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norma nº 988/2009

Tipo Lei
Número / Ano 988 / 2009
Date 2009-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 783 DE 2007.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DA PREFEITA
Lei N.° 988/2009
EMENTA: Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da
Educação - Conselho do FUNDEB e
revoga a Lei Municipal n° 783 de 2007.
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A PREFEITA MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO DE MACABU, 
em exercício, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com fulcro no 
art. 96, incisos III e IV da Lei Orgânica Municipal, e de acordo com o disposto 
na Portaria/FNDE n° 430 de 10 de dezembro de 2008, e em conformidade com 
a Lei Federal n° 11.494 de 2007 e art. 10 .do Decreto Federal n° 6.253, de 13 
de novembro de 2007, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou 
e a Prefeita Municipal sancionou a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares i
Art. 1o - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação- CACS-FUNDEB, no âmbito do 
Município de Conceição de Macabu.
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Art.2° - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social dq 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho FUNDEB, criado no 
âmbito deste Município, é constituído por no mínimo 9 (nove) membros 
titulares, sendo: . I
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I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos: 
1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;1
11-1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III -1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
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IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolasí 
básicas públicas;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
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VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendc 
1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por 
seus pares.
VIII -1 (um) representante do Conselho Tutelar, de acordo com a Lei n° 8.069, 
de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares.
§1° - Os Conselheiros, titulares e suplentes serão formalmente indicados em 
observância ao disposto no art. 24, §3° da Lei n° 11.494/2007, nos seguintes 
termos:
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a) Pelo Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de Educação, nos 
casos dos representantes do Poder Executivo Municipal;
b) Pelos representantes dos diretores, dos pais de alunos e estudantes,1 
por intermédio de suas entidades de classe no âmbito deste município, ou 
mesmo das instituições públicas de ensino, utilizando para escolha dos 
representantes.processo eletivo organizado para esse fim;
c) Pelos presidentes dos sindicatos das categorias dos professores e dos 
servidores das escolas públicas de educação básica, utilizando, para escolha 
dos representantes, processo eletivo organizado para esse fim.
§ 2o - A indicação e a nomeação dos conselheiros e suplentes deverão ocorren
I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores;
II - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular oi 
suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.
§3° - Indicados os conselheiros, na forma das alíneas a e b, do §1° deste 
artigo, o Poder Executivo Municipal designará os integrantes dos conselhos 
previstos nos incisos que integram o caput desteartigo.
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§4° - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
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I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e 
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria 
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos 
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüínea ou afim, até 
terceiro grau, desses profissionais;
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III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
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a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração nc 
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
§5° - Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no 
Conselho do FUNDEB pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens 
e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, 
desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) 
anos ou emancipadas.
§6° Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação 
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito de voz.
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Art. 3o - Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, 
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no 
Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários 
provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do 
mandato do Conselho - FUNDEB, inclusive, nos afastamentos decorrentes de:
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I - Desligamento por motivos particulares.
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II - No caso previsto no art. 6o desta lei.
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III - Em caso de impedimento superveniente, nos termos do art. 2o, § 4o desta 
lei.
§ 1o - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamentq 
definitivo descrito no art.3o, o estabelecimento ou segmento responsável pela 
indicação deverá indicar novo suplente,
§ 2o - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na 
situação de afastamento definitivo descrito no art.3°, a instituição ou segmenta 
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e nõvo suplente para c 
Conselho do FUNDEB. tr i m ^
Art. 4o - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida 
uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.
§1° É considerada recondução a participação de um mesmo conselheiro em 
dois mandatos consecutivos, independentemente do tempo que o conselheiro 
reconduzido efetivamente permanecer em quaisquer dos dois mandatos 
consecutivos.
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§2° Será permitida nova participação d e . conselheiro que tenha exercido 
mandato na condição de reconduzido, apenas após o término de, pelo menos, 
um mandato do Conselho, posterior àquele que o conselheiro tenha participadq 
nesta condição.
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§3° O término do mandato dos conselheiros deverá coincidir com o término dc 
período de vigência do mandato do Conselho.
Art. 5o - Os conselheiros deverão integrar o segmento social que representam 
e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, nove 
membro deverá ser indicado e nomeado para o Conselho FUNDEB, nos 
termos da Portaria/FNDE n° 430 de 2008 e desta Lei.
§ 1o Após a nomeação dos membros do Conselho FUNDEB, somente serão 
admitidas substituições nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
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II - por deliberação justificada do segmento representado;
III - outras situações previstas nesta lei e no regimento interno do Conselho 
FUNDEB. . ■ I
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§2° O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se 
afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de 
sua nomeação é se estenderá até a data do término do mandato daquele que 
foi substituído, t i . 7
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§3° O conselheiro nomeado na forma do § 2° deste artigo deverá pertencer ao 
mesmo segmento social ou categoria a que pertencia o membro substituído.
§4° Antes de proceder à nomeação dos conselheiros, os entes federados 
deverão exigir a indicação formal dos representantes dos segmentos, 
devidamente chancelada pelos dirigentes de que trata o art.2o, §1°, ou por seus 
substitutos legalmente constituídos.
§5° Nas hipóteses previstas no § 1o deste Artigo, deverá ser exigido dos órgãosi 
e entidades competentes, conforme o caso, o termo de renúncia dc 
conselheiro, a ata de reunião do Conselho ou do segmento que deliberou sobre 
a substituição e, ainda, o documento de indicação do novo membro dc 
segmento representado.
§6° O ato legal de nomeação dos membros do Conselho deverá conter o nome 
completo dos conselheiros, a situação de.titularidade ou suplência, a indicaçãc 
do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência dc 
mandato. i
§7° Os documentos de que tratam os §§4° e 5o deste Artigo deverão seri 
arquivados nas dependências do Conselho FUNDEB, em boa ordem, pelo] 
prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da aprovação de suas prestações de! 
contas anuais pelo órgão de controle externo, relativas ao exercício da edição 
do respectivo ato de nomeação dos conselheiros do FUNDEB, ficando à 
disposição do F.NDE e dos órgãos de fiscalização e controle.
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Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 6o - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação de todos os
recursos do Fundo, inclusive, dos recursos federais transferidos à conta do 
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa 
de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e 
Adultos. .
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II - Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta 
orçamentária apuai do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer 
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados 
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos FUNDEB.
III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais; 
atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do 
FUNDEB, assim como, os referentes às despesas realizadas.
IV - Receber e analisar as prestações de contas dos recursos do Fundo, 
inclusivei: os referentes aos programas mencionados no inciso I deste artigo» 
formulando padeceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos é 
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - 
FNDE e ao Poder Executivo Municipal, em até 30 (trinta) dias antes dd 
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao 
Tribunal de Contas dos Municípios.
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V - Outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.
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Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá 
disponibilizar permanentemente ao conselho do FUNDEB, aos órgãos federais, 
estaduais e municipais de controle interno e externo, as prestações de contas, 
os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados] 
relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, e os 
referentes às despesas realizadas, dando-lhes ainda ampla publicidade] 
inclusive por mçio eletrônico.
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Capítulo IV
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Das Disposições Finais
Art. 7o - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, 
que serão eleitos pelos conselheiros, em reunião do colegiado, estando 
impedidos de ocupar tais funções os conselheiros representantes do Poder 
Executivo, gestores dos recursos do Fundo.
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§1° - Na hipótese do presidente do Conselho do FUNDEB renunciar a 
presidência ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo 
antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir:
I - pela manutenção do vice-presidente no exercício interino da presidência, 
até que se cumpra o restante do mandato do titular, ou pela sua efetivação naj 
presidência do Conselho, com a conseqüente indicação de outro membro para 
ocupár o cargo de vice-presidente, ou
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II - pela designação de novo presidente, assegurando a continuidade do vice 
até o final de seu mandato.
Art. 8°!- No praio máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do 
FUNDÈB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu 
funcionamento.|
Art. 9o - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas 
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, ej 
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante 
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
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Parágrafo Único As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros 
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que d 
julgamento depender de desempate.
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Art. 10-0 Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões 
sem vinculaçãojou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - Não será remunerada.
II - É considerada atividade de relevante interesse social.
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III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão dd exercício de suas atividades de 
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem 
informações. ! • i .
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IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e 
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
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a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que 
atuam; • '*■-■■■ ■ ■
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades dc 
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes 
do término do mandato para o qual tenhaisido designado:
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V - Veda quando os conselheiros forem representantes de estudantes err 
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada 
nas atividades escolares.
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Art. 12-0 Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa 
própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais 
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer aa 
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e 
composição.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do 
FUNDEB um sêrvidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário 
Executivo do Conselho.
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Art. 1 3 -0 Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - Apresentar,! ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno q 
externo manifestação formal acercaj dos registros contábeis e dos 
demonstrativos gerenciais do Fundo.
II - Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipa 
de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca dc 
fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade 
convocada aprèsentar-se em prazo não superior a trinta dias.
III - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
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a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados 
com recursos do Fupdo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqiâéíèi1 em efetivo exercício da educação básica e indicar o 
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam 
vinculados; • I j
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere c 
art. 8o da Lei Federal n° 11.494/2007;
d) outros documentos necessários ao desempenho das funções.
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IV - Realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
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a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições 
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo. i s
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Art. 14 - Durante o prazo previsto no inciso I, do §2°, do art. 2o, os novos 
membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujc
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mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações 
de interesse do,conselho.
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá proceder ac 
cadastramento do Conselho do FUNDEB junto ao FNDE, conforme indicado na 
Portaria/FNDE n° 430 de 2008, em seus arts. 8o e seguintes.
Art. 16 - Os conselheiros receberão capacitação do Ministério de Educação, 
conforme art. 30, inciso II da Lei Federal n° 11.494/2007.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 783/2007.
ÍGabinete da Prefeita, 29 de dezembro de 2009.
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