| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 624 / 2004 |
| Date | 2004-01-29 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE RENDA MÍNIMA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. |
| native_id | 304 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO ? PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU » GABINETE DO PREFEITO LEINº 624/2004 Cria o Programa Municipal de Renda Mínima do Município de Conceição de Macabu. O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO DE MACABU. Faço saber que, a CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, delibera e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Programa de Renda Mínima vinculado às ações dirigidas ao combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional no Município de Conceição de Macabu denominado “Cheque Simpatia”. $ Único Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia à pessoa humana de acesso à alimentação todos os dias, em quantidade suficiente e com a qualidade necessária. Art. 2º. A doação mensal da quantia certa e determinada de R$ 40,00 (quarenta reais), constitui o instrumento que garantirá às ' pessoas em situação de insegurança alimentar recursos financeiros que serão utilizados unicamente para o acesso aos alimentos. Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social: T= a organização do cadastramento da população junto ao Programa; II- o controle social da quantia doada. Ss 1º. A quantia mensal de R$ 40,00 (quarenta reais) não será doada para pessoa com renda familiar mensal superior a 1 (um) salário mínimo. S 2º. Para efeito desta Lei considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sobre o mesmo teto e mantendo suas economias pela contribuição de seus membros. S 3º. Na determinação da renda familiar será considerada a média dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos apenas os provenientes do Programa Municipal de Renda Mínima de que trata esta lei. Ss 4º. A doação da quantia mensal de R$ 40,00 (quarenta reais), não gera direito adquirido, dado o seu caráter temporário. Ss 5º. O valor do benefício previsto no Art. 2º poderá ser alterado ou extinto pelo Poder Executivo, observado o disposto no S Único do Art. 1º e a compatibilidade entre a quantidade de beneficiários e as dotações orçamentárias existentes. Art. 4º. O Programa Municipal de Renda Mínima, atenderá as famílias que comprovem residência no Município de Conceição de Macabu. Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 29 de janeiro de 2004. A Cláudio Eduardo Barbosa Linhares Prefeito Municipal