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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 624/2004

Tipo Lei
Número / Ano 624 / 2004
Date 2004-01-29
EmentaCRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE RENDA MÍNIMA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
native_id304

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
? PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
» GABINETE DO PREFEITO
LEINº 624/2004
Cria o Programa
Municipal de Renda Mínima do Município
de Conceição de Macabu.
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO
DE MACABU.
Faço saber que, a CÂMARA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU, delibera e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa de Renda Mínima
vinculado às ações dirigidas ao combate à fome e à promoção da
segurança alimentar e nutricional no Município de Conceição de
Macabu denominado “Cheque Simpatia”.
$ Único Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia à
pessoa humana de acesso à alimentação todos os dias, em quantidade
suficiente e com a qualidade necessária.
Art. 2º. A doação mensal da quantia certa e
determinada de R$ 40,00 (quarenta reais), constitui o
instrumento que garantirá às ' pessoas em situação de
insegurança alimentar recursos financeiros que serão
utilizados unicamente para o acesso aos alimentos.
Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Promoção
e Desenvolvimento Social:
T= a organização do cadastramento da população
junto ao Programa;
II- o controle social da quantia doada.
Ss 1º. A quantia mensal de R$ 40,00 (quarenta
reais) não será doada para pessoa com renda familiar mensal
superior a 1 (um) salário mínimo.
S 2º. Para efeito desta Lei considera-se família a
unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos
que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo
doméstico, vivendo sobre o mesmo teto e mantendo suas
economias pela contribuição de seus membros.
S 3º. Na determinação da renda familiar será
considerada a média dos rendimentos brutos auferidos pela
totalidade dos membros da família, excluídos apenas os
provenientes do Programa Municipal de Renda Mínima de que
trata esta lei.
Ss 4º. A doação da quantia mensal de R$
40,00 (quarenta reais), não gera direito adquirido, dado o seu
caráter temporário.
Ss 5º. O valor do benefício previsto no Art. 2º
poderá ser alterado ou extinto pelo Poder Executivo, observado
o disposto no S Único do Art. 1º e a compatibilidade entre a
quantidade de beneficiários e as dotações orçamentárias
existentes.
Art. 4º. O Programa Municipal de Renda Mínima,
atenderá as famílias que comprovem residência no Município de
Conceição de Macabu.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta de dotações consignadas no orçamento
vigente, suplementadas, se for necessário.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 29 de janeiro de 2004.
A
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Prefeito Municipal

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