| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1805 / 2022 |
| Date | 2022-10-06 |
| Ementa | Altera o artigo terceiro da Lei Municipal nº 1.798/2022. |
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05 Diário Oficial concedido o prazo de até 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte mencionadas no caput. §3º Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de cobertura no local. §4º Durante os prazos dispostos nos §1º, §2º acima, não poderão ser aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para Estação transmissora de radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. §5º Após os prazos dispostos nos §1º, §2º acima, no caso da não obtenção pela detentora do documento comprobatório da regularidade da Estação perante o Município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre a necessidade da permanência da infraestrutura, será aplicada multa de 123 (cento e vinte e três) UFIR-RJ mensais. Art. 29. Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo poder público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada. §1º A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da Estação que irá a substituir. §2º O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de radiocomunicação não poderá ser maior que 2 (dois) anos a partir do momento da notificação da necessidade de remoção pelo poder público. §3º Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto volume de estações transmissoras de radiocomunicação que passarão por processo de regularização, todos os prazos mencionados no Art. 29º serão contados em dobro. Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de agosto de 2022. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal - LEI Nº 1.805 DE 05 DE OUTUBRO DE 2022. ALTERA O ARTIGO TERCEIRO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.798/2022. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃODE MACABU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica alterado o artigo 3º da Lei Municipal n.º 1.798 de 23 de agosto de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 3° - Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.” Art.2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 05 de outubro de 2022. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal – LEI N. º 1.806 DE 05 DE OUTUBRO DE 2022. INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO CICLISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus Representantes legais, APROVA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte LEI: Art. 1º - Fica incluído no calendário oficial de eventos o Dia Municipal do Ciclista, a ser comemorado anualmente no dia 19 de agosto, através de promoção de evento pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, podendo esta estabelecer e organizar o cronograma das atividades a serem desenvolvidas em espaço público municipal com ampla divulgação pela Prefeitura do Município. Art. 2º - São objetivos do Dia Municipal do Ciclista: I – Difundir o uso da bicicleta, tanto na forma de exercício físico, quanto como meio de transporte. II – Promover a conscientização da importância do ciclismo e da prática de esportes como instrumentos de qualidade de vida. III – Desenvolver o mútuo respeito entre ciclistas, motoristas e pedestres. IV – Promover campanhas, eventos educativos e esportivos, incentivando o uso da bicicleta. Art. 3º - As despesas decorrentes dessa Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 05 de outubro de 2022. VALMIR TAVARES LESSA Prefeito Municipal Ano 19 Nº 105 06 de Outubro de 2022