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norma nº 1204/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1204 / 2012
Date 2012-11-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DA PREFEITA
LEI N° 1204/2012
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração 
orçamentária de 2013 e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III, do artigo 54 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a
Câmara Municipal do Município decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Em cumprimento ao disposto no § 2o do artigo 165 da Constituição Federal e ao artigo 4o da 
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, ficam estabelecidas as Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2013, que compreendem:
I. As diretrizes, prioridades e metas para a Administração Pública Municipal;
II. As orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
III. A administração da dívida e operações de crédito,
IV. As despesas de pessoal e encargos sociais;
V. As disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
VI. Os benefícios fiscais e as renúncias de receitas.
VII. Equilíbrio entre receitas e despesas;
VIII. Critérios e formas de limitação de empenho;
IX. Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
X. Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da 
federação;
XI. Definição de despesas consideradas irrelevantes;
XII. Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DA PREFEITA
XIII Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de 
desembolso,
XIV. Definição de critérios para início de novos projetos;
XV. Incentivo à participação popular.
XVI. As disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES, PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL.
Art. Io - Em consonância com o disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal, as metas e 
as prioridades para o exercício financeiro de 2013, especificadas de acordo com os programas 
e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2010-2013, são as constantes 
no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação 
de recursos na lei orçamentária de 2013 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em 
limite à programação das despesas.
§ Io - Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades 
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2° - O Projeto de lei orçamentária para 2013 conterá demonstrativo da observância das 
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 3 ° - Poder-se-á proceder à adequação das metas e prioridades de que trata o “caput” deste 
artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da 
proposta orçamentária para 2013 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja 
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais 
ocorridos.
§4 ° - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades, 
devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o 
próximo exercício.
Art. 2o - Constituem diretrizes para o exercício financeiro de 2013, as quais observarão 
prioritariamente os seguintes objetivos estratégicos:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DA PREFEITA
I - Estabelecer condições favoráveis à melhoria da qualidade de vida, promovendo o 
equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e o social no âmbito Municipal, bem como 
instituir e ampliar programas de defesa social;
II - Criação e implantação da Agenda Verde Municipal, com calendário ambiental definindo 
datas para projetos e eventos que envolvam toda a população Macabuense, integrando as 
Secretarias de Educação e Cultura, Esporte e Lazer e Turismo;
III - Garantir o transporte escolar gratuito e de qualidade;
IV - Criação de projetos que garantam a qualidade social da educação e maior tempo de 
permanência dos alunos na escola, através de projetos como: arte, educação, teatro na escola, 
artesanato, oficinas de arte, pintura, música, danças e atividades esportivas;
VI - Mapear e preservar todas as nascentes de rios e córregos com plantio de árvores nativas 
da Mata Atlântica em seu entorno;
VII - Reestruturação da rede básica de saúde do Município, priorizando os programas: de 
saúde da criança com a criação de um projeto de saúde na escola; programa da mulher com o 
projeto maternidade responsável “quem ama cuida” programa de saúde do idoso com projeto 
de reabilitação e qualidade de vida e a informatização de toda a rede municipal de saúde;
VIII - Priorizar programas de geração de trabalho e renda;
IX - Criação do Conselho Municipal de Habitação e do Fundo Municipal de Habitação.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL
Art. 3o - A Lei Orçamentária Anual (LOA) será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos 
e os programas estabelecidos no Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual 
2010/2013 e nesta lei, observada as demais normas aplicáveis e compreenderá:
I O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social dos Poderes Legislativo e Executivo, dos 
Fundos, das Autarquias e das Fundações;
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Parágrafo único - Os quadros de detalhamento dos orçamentos específicos da Administração 
Direta, Indireta e do Legislativo integrarão a Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 4o - Para fins desta lei, entende-se por:
I. Programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização 
dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano 
plurianual;
II. Projeto - instrumento que contribui para que se alcance o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a criação, expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
III. Atividade - instrumento que contribui para que se alcance o objetivo do programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulte um produto ou resultado necessário à manutenção da ação de governo;
IV. Operação especial - despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulte um produto ou que não geram contraprestação direta sob forma 
de bens e serviços, característicos dos programas de gestão.
V. Subprojeto ou subatividade - menor nível de categoria de programação, sendo utilizado 
para especificar a localização física de uma ação ou a etapa de uma determinada ação.
VI. Unidades Gestoras - unidades da Administração Direta e Indireta do Município, 
investidas de competência de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob 
descentralização, bem como o Poder Legislativo.
§ Io - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob 
forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades 
gestoras responsáveis pela realização da ação.
§ 2o - As atividades ou projetos poderão ser desdobrados em subprojetos ou subatividades, 
especialmente para identificar a localização física das respectivas atividades ou projetos, com 
a correspondente definição de valores alocados.
§ 3o - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas por unidades 
orçamentárias, por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações 
especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em 
correspondência com o estabelecido no Projeto de Lei relativo ao Plano Plurianual
2010/2013.
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Art. 5o - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão as despesas por 
Unidade Gestora, detalhadas por categoria de programação em nível de projeto ou de 
atividade, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a 
seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária, a modalidade de 
aplicação e a fonte de recursos:
I. Pessoal e encargos sociais -31;
II. Juros e encargos da dívida - 32;
III. Outras despesas correntes - 33;
IV. Investimentos - 40;
V. Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento 
de capital de empresas - 45;
VI. Amortização da dívida - 46;
§ Io - A reserva de contingência prevista no artigo 48, será identificada pelo dígito 9 (nove) 
no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 2o - As unidades gestoras serão agrupadas em órgãos, assim entendidos como os de maior 
nível de classificação institucional.
§ 3o - A especificação da modalidade de aplicação mencionada no caput deste artigo, indicará 
se os recursos serão destinados, mediante transferência a outras esferas de governo, à 
administração municipal indireta, a instituições privadas com ou sem fins lucrativos, bem 
como àquelas designadas em leis específicas, obedecendo necessariamente a seguinte 
classificação:
I. Transferências ao Governo Federal - 20;
II. Transferências ao Governo Estadual - 30;
III. Transferências aos Governos Municipais ou Indiretas - 40;
IV. Transferências às instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
V. Transferências às instituições privadas com fins lucrativos - 60:
VI. Transferências às instituições Multigovernamentais - 70; e
VII. Aplicação Direta - 90.
Art. 6o - As Receitas e Despesas discriminadas na Lei de Orçamento Anual terão por base:
I. A compatibilidade entre as receitas e as despesas, segundo as fontes de toda natureza e os 
valores realizados de acordo com as alterações de ordem tributário-fiscal, transferências e as 
novas circunstâncias do exercício de 2013;
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II. A discriminação das despesas, por programas e por natureza de despesa, expressa em 
moeda corrente de junho de 2012;
III A previsão de despesa para amortização de financiamentos contratados pelo Município;
IV. A harmonização das despesas, de modo a evitar a desarticulação e a sobreposição de 
projetos e atividades, por diferentes Unidades Gestoras da administração Direta e Indireta 
com a mesma finalidade;
Art. 7°-A Lei Orçamentária Anual discriminará, no mínimo, em categorias de programação 
específicas, as dotações destinadas:
I. Ao pagamento de pessoal e encargos;
II Ao pagamento de encargos e amortização da dívida;
III. As subvenções econômicas;
IV. Ao pagamento de precatórios judiciais;
V. As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, excetuando-se as 
campanhas de utilidade pública que poderão ocorrer por conta das dotações destinadas aos 
programas finalísticos;
VI. As despesas relativas à educação e saúde de forma a que sejam atingidos os limites 
constitucionais;
VII. As despesas para atendimento, aos convênios e operações de crédito pleiteadas, devendo 
ser identificados os montantes relativos à contrapartida obrigatória.
Art. 8o - Quando na apuração bimestral das receitas municipais, (excluídas as provenientes 
dos convênios e as operações de crédito) for constatado que aquelas não atingiram o valor 
correspondente, a pelo menos 90% (noventa por cento) da receita prevista para aquele 
período, o Prefeito poderá promover, por ato próprio, o contingenciamento das despesas, de 
forma proporcional ao montante destinado a cada Programa da Administração Direta e 
Indireta;
§ Io - A limitação de empenho e movimentação financeira far-se-á através de revisão das 
cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas, ficando a recomposição dos respectivos 
montantes sujeita ao restabelecimento da receita prevista, ainda que parcialmente;
§ 2o - Não serão objeto do contingenciamento de que trata este artigo as despesas relativas ao 
pagamento de pessoal, a juros e amortização da dívida, às transferências voluntárias e as 
operações de crédito bem como as decorrentes dos recursos vinculados aos fundos legalmente 
constituídos.
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Art. 9 - 0 projeto de Lei Orçamentária Anual que o Executivo Municipal encaminhará ao 
Legislativo será constituído de:
I. Mensagem de lei;
II. Texto da Lei;
III. Consolidação dos quadros orçamentários do Executivo, da Câmara, das Autarquias, das 
Fundações, dos Fundos Especiais;
IV. Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do 
ensino fundamental, para fins do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e do art. 
60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda 
Constitucional n° 14, de 12 de setembro de 1996 ;
V. Anexos dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa 
na forma definida nesta Lei;
VI. Demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do 
disposto na Emenda Constitucional n° 29 de 13 de setembro de 2000;
VII. Plano de aplicação para cada fundo especial, sendo observadas as deliberações dos 
respectivos Conselhos, quando necessário;
VIII. Quadros atualizados relativos à revisão das metas de arrecadação de receita e expansão 
da despesa, constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício a que se refere o 
orçamento.
Parágrafo único - Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos 
recursos na lei orçamentária anual será feita de forma a propiciar o controle dos custos das 
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 10 - As Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta encaminharão à 
Secretaria de Planejamento os planos de aplicação dos programas, contendo:
I. Especificação do objeto ou etapa da ação a ser realizada;
II. Estágio em que se encontra a execução da respectiva ação;
III. Cronograma físico e financeiro para sua execução;
IV. Etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária 
para 2013, bem como a estimativa para os exercícios de 2014 e 2015, se a ação for de caráter 
continuado;
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V. Nome do servidor responsável pelas respectivas informações.
Art. 11 - A concessão de subvenções sociais pelo Município, autorizada por lei específica, 
conforme disposto no artigo 26 da Lei Complementar 101, deverá:
I. Estar voltada, prioritariamente, para a prestação de serviços essenciais de assistência social, 
médica, educacional e/ou cultural, observando-se o que dispõe o art. 17 da Lei 4320/64;
II Estar articulada e conjugada com os programas e metas estabelecidos no Projeto de Lei do 
Plano Plurianual 2010/2013, contribuindo para que seus indicadores sejam alcançados, bem 
como com as normas regulamentares pertinentes.
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com subvenções sociais deverão prestar contas 
à entidade concedente, no prazo máximo de 45 dias contados a partir de seu recebimento.
Art. 12 - A destinação de recursos para entidades privadas a título de "auxílios", prevista no 
art. 12, § 6o, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, é exclusiva para aquelas sem fins 
lucrativos, de atendimento direto e gratuito ao público, desde que sejam:
I. Voltadas para o ensino especial, ou representações da comunidade escolar das escolas 
públicas estaduais e municipais de ensino pré-escolar, fundamental e médio;
II. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de recursos oriundos 
de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais 
estrangeiras;
III. Voltadas para as ações de saúde, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia, Hospitais 
Universitários ou por outras entidades sem fins lucrativos, desde que estejam registradas no 
Conselho Nacional de Saúde ou no Conselho Municipal de Saúde;
IV. Signatárias, de contrato de gestão com a administração pública municipal, não 
qualificadas como organizações sociais;
V. Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, 
legalmente instituídos, signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, 
estadual ou municipal e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
VI. Qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e 
tecnológica, com contrato de gestão, firmados com órgãos públicos;
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VII. Entidades ligadas à área de cultura, esporte e lazer, que tenham por finalidade promover 
as potencialidades do Município.
Art. 13 - Na programação da despesa não poderão ser:
I. Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente 
instituídas as suas unidades executoras;
II. Incluídos projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Gestora 
da Administração Direta e Indireta.
Art. 14 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária com indicação de recursos provenientes 
de anulação de dotação, sem prejuízo do art. 166, § 3o, da Constituição Federal, não poderão 
incidir sobre:
I. Dotações com recursos vinculados a fundos, convênios ou operações de crédito;
II. Dotações referentes à contrapartida obrigatória dos recursos transferidos voluntariamente 
pela União ou pelo Estado;
III Dotações referentes a obras em andamento, paralisadas ou não concluídas previstas no 
Orçamento vigente ou nos anteriores da Administração Direta ou Indireta, bem como aquelas 
definidas pela sociedade no Orçamento Participativo.
Art. 15 - Na programação de investimentos em obras da administração direta e indireta, 
considerando o artigo 45 da Lei Complementar n° 101 - LRF, será observado o seguinte:
§ Io. Os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos.
§ 2° Os projetos novos somente serão programados, quando:
I - comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira através de quadros 
demonstrativos;
II - não implicarem em anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou 
paralisadas.
Art. 16 - Fica vedada a execução das despesas pelos respectivos ordenadores quando:
I. Não houver disponibilidade de dotação orçamentária e financeira;
II. Havendo dotação, e não tiver ocorrido a liberação das respectivas cotas orçamentárias e 
financeiras.
Parágrafo único - Excetuam-se do procedimento a que se refere o caput deste artigo, as 
despesas relativas ao pagamento de pessoal ativo e inativo, as quais serão executadas pela 
Secretaria de Administração e Recursos Humanos.
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Art. 17-0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária até 
o dia 30 (trinta) de julho, observado o disposto na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de 
fevereiro de 2000, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria n° 42, de 
14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será incluída no 
projeto de lei orçamentária do município para o exercício de 2013.
Art. 18-0 Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais suplementares quando da 
apreciação da Lei Orçamentária do Município relativa ao exercício de 2013, visando:
I. Criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;
II. Incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária do ano 2013, 
em decorrência de fatores econômicos verificados durante o exercício financeiro ou 
decorrente de recursos oriundos de convênios, operações de crédito ou termos congêneres, 
originalmente não previstos, que se enquadrem nas categorias já existentes;
III. Movimentar internamente o Orçamento, quando as dotações existentes se mostrarem 
insuficientes para a realização de determinadas despesas, não podendo ser utilizadas como 
fonte de recursos, aquelas relativas à execução de obras ainda não concluídas;
IV. Utilizar como fonte de recurso o superávit financeiro apurado no Balanço patrimonial, 
bem como o saldo financeiro apurado nas contas dos fimdos, dos convênios ou termos 
congêneres, cujas aplicações são vinculadas; o excesso de arrecadação verificado no conjunto 
das receitas pelo município e o produto das operações de crédito.
§ Io - As alterações nos valores consignados a cada projeto ou atividade deverão corresponder 
equivalentes ajustes nas metas físicas programadas, atentando-se para suas repercussões sobre 
o Projeto de Lei do Plano Plurianual 2010/2013;
§ 2o - Deverá ser incluida na proposta orçamentária, dotação global com título de Reserva de 
Contingência, no limite de até 1 % (um por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 
o exercício, cujos recursos serão utilizados para atender a passivos contingentes, bem como a 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 19-0 Poder Executivo estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei 
Orçamentária Anual para o exercicio de 2013:
I. A programação financeira e o cronograma de desembolso mensal orçamentário e financeiro;
II. As metas bimestrais de arrecadação de receitas municipais com a especificação, em 
separado;
III. Plano de ação contendo as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, a 
quantidade e os valores das ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como à 
evolução dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa e ampliação da base 
contributiva.
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Art. 20-0 orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às 
ações de saúde, previdência e assistência social, obedecendo ao disposto nos artigos 167, 
inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4o, da Constituição Federal, e 
contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I. Das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o art. 212, § 5o e 
as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;
II. Da contribuição para o fundo de previdência social do servidor municipal, que será 
utilizada para despesas com encargos previdenciários do município;
III Do orçamento fiscal; e,
IV Das demais receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades, cujas despesas 
integram, exclusivamente, este orçamento.
§ Io - A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de 
saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
§ 2o - Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, incisos I, e II, 
da Constituição Federal, no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei, não se sujeitarão à 
desvinculação.
§ 3o - As receitas de que trata o inciso IV deverão ser classificadas como receitas da 
seguridade social.
Art. 21 - A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento:
I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do 
disposto no art. 7o, inciso IV, da Constituição Federal; e,
II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto 
na Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 22 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo 
principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o 
tesouro municipal.
Art. 23 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2013, as despesas com amortização, juros e 
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações de crédito contratadas ou em 
perspectiva de contratação, respeitados os parâmetros estabelecidos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal e a compatibilidade com o Anexo de Metas.
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Art. 24 - A lei orçamentária de 2013 somente incluirá dotações para o pagamento de 
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda.
Art. 25 - A inclusão de dotações na lei orçamentária de 2013 para o pagamento de precatórios 
parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, far-se-á de acordo com os 
seguintes critérios:
I. Os créditos individualizados por beneficiário, cujo valor for superior a 100 (cem) salários￾mínimos, serão objeto de parcelamento em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas, 
estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a esse valor, excetuando￾se o resíduo, se houver;
II. Os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que 
comprovadamente único à época da emissão na posse, cujos valores individualizados sejam 
iguais ou superiores ao limite disposto no inciso I, serão divididos em duas parcelas, iguais e 
sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 100 (cem) 
salários-mínimos, excetuando-se o resíduo, se houver;
III. Os juros legais, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, serão acrescidos aos precatórios 
objetos de parcelamento, a partir da 2a parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do 
ano em que é devida a 2a parcela.
Art. 26 - A Procuradoria Geral do Município, as autarquias e fundações encaminharão à 
Secretaria de Planejamento, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a 
serem incluídos na proposta orçamentária de 2013, conforme determina o art. 100, § Io, da 
Constituição Federal, discriminada por grupo de natureza de despesas, contendo ainda:
I. Número do processo originário;
II. Número do precatório;
III. Tipo de causa julgada;
IV. Data da autuação do precatório;
V. Nome do beneficiário;
VI. Valor do precatório a ser pago.
§ Io - As informações previstas neste artigo serão encaminhadas à Secretaria de Planejamento, 
até 30 de Julho de 2012.
§ 2o - A atualização monetária dos precatórios, determinada no § Io, do art. 100 da 
Constituição Federal, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, 
no exercício de 2013, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do índice de 
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística.
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Parágrafo único - As liberações dos recursos financeiros, correspondentes às dotações 
orçamentárias descentralizadas na forma deste artigo, deverão ser realizadas diretamente pelas 
unidades gestoras responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de 
liberação estabelecidas pelos órgãos do Poder Judiciário e na programação financeira 
estabelecida na forma do art. 8o da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 27 - Somente poderão ser incluídas nos projeto de lei orçamentária dotações relativas a 
operações de crédito contratadas, ou cujas cartas consultas tenham sido encaminhadas pela 
Secretaria de Fazenda, até 30 de julho de 2012, observados o disposto nos artigos 32 e 33 da 
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Municipal de recurso para pagamento, a 
qualquer título, de servidor da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, 
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista por serviços de 
consultoria e/ou assessoria, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, 
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito 
público ou privado.
Art. 29 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas 
propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei 
Complementar n° 101/00, observadas as disposições do artigo 71, desta mesma Lei 
Complementar, e também os dispositivos constitucionais alterados pela Emenda 
Constitucional n° 25, de 14/02/2000.
§ Io - No cálculo do limite da despesa total com pessoal, serão obedecidas as disposições do § 
Io, do artigo 18, da Lei Complementar Federal n° 101/00.
§° 2o - As despesas com pessoal e encargos sociais, serão projetados com base na política de 
remuneração de pessoal e subsídio estabelecida em lei municipal.
Art. 30 - Os Poderes Executivo e Legislativo, no exercício de suas atribuições, observarão as 
disposições contidas art. 39 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela 
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998.
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GABINETE DA PREFEITA
Art. 31 - Para efeito do disposto no § Io do artigo 169, da Constituição Federal, em havendo 
dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, e em sendo observados os 
limites previstos nos artigos anteriores, ficam autorizadas:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - a criação, a redução, e a transformação de cargos, empregos e funções, bem como a 
alteração da estrutura de carreiras, decorrentes de legislação municipal que institua reforma 
administrativa nos órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;
III - a contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, nos casos previstos em lei.
IV - a realização de concursos públicos e concurso para fins de efetivação de servidores, para 
o preenchimento de cargos ou empregos necessários ao atendimento das necessidades da 
administração pública municipal.
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, 
reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a 
realização de programas de treinamento,
VII - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização 
de programas informativos, educativos e culturais;
VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-estrutura, especialmente no 
que concerne a saude, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração
Parágrafo único - Além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, os projetos de lei 
deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o impacto orçamentário e financeiro 
decorrente, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
Art. 32 - A realização de serviço extraordinário, quando a despesa extrapolar o limite 
estabelecido, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes 
interesses públicos, especialmente, os voltados para as áreas de saúde, e outras que ensejam 
atuações emergenciais de risco ou prejuízo para municipalidade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do 
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva 
competência da Prefeita Municipal ou a quem esta delegar competência.
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CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 33- As modificações introduzidas na legislação tributária municipal serão objeto de 
projeto de lei complementar encaminhados à Câmara Municipal, observadas as disposições 
constitucionais e as contidas na Lei Orgânica Municipal.
§ Io - As alterações que venham a ser objeto deste artigo deverão levar em conta os efeitos 
sócio-econômicos das medidas propostas, a capacidade econômica dos contribuintes, o fato 
gerador, e as relações entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária.
§ 2o - As alterações na legislação tributária que acarretarem redução de receita de tributos, 
inclusive, em decorrência de decisão judicial contemplará a compensação mediante 
modificação, atualização e correção de valores da base de cálculo de outros tributos não 
afetados.
§ 3o - Qualquer modificação na base de cálculo dos tributos municipais para os efeitos da 
compensação de que trata o parágrafo anterior, observará os princípios constitucionais 
tributários.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DA RENÚNCIA DA RECEITA
Art. 34 - A concessão de incentivo ou beneficio de natureza tributária só deverá ser 
autorizada por Lei Municipal proposta pelo Poder Executivo, devendo estar acompanhada do 
impacto orçamentário-financeiro no exercício que iniciar sua vigência e nos dois seguintes, 
obedecendo, qual seja o caso, as exigências do art. 14 da Lei 101/00.
Parágrafo único - Caso venha a tramitar projeto de lei desta natureza durante a elaboração do 
orçamento anual de 2013, ficam autorizadas as adequações necessárias às metas fiscais 
previstas nesta Lei.
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CAPÍTULO VII
DO EQUILÍBRIO ENTRE AS RECEITAS E DESPESAS
Art. 35 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão 
orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória 
de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas 
Fiscais, constante desta Lei.
Parágrafo único - Para fins de controle de custos e avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos, deverá ser observados sempre que disponíveis os 
preços de mercado dos bens, produtos e serviços adquiridos, recorrendo-se quando necessário 
aos bancos de dados que dispuserem de tabela de preços idôneas e usualmente utilizadas 
como parâmetro de avaliação e fiscalização.
Art. 36 - Na estimativa das receitas, o projeto de lei orçamentária poderá considerar os efeitos 
de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de lei 
que esteja em estudo ou em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto de lei 
orçamentária:
a) Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita 
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
b) Será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das 
respectivas alterações na legislação municipal.
CAPÍTULO VIII
CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 37 - Visando manter o equilíbrio fiscal, a Secretaria Municipal de Fazenda verificará ao 
final de cada bimestre o comportamento da realização da receita, caso não venha a comportar 
o cumprimento das metas de resultado primário e, ou nominal estabelecidos, o Poder 
Executivo e o Poder Legislativo procederão à limitação de empenho e de movimentação 
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações 
iniciais constantes da lei orçamentária de 2013.
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§ Io - A limitação de empenho será proporcional ao percentual de receita por Poderes 
em relação às metas de resultado;
§ 2° - Excluem-se do caput deste artigo às dotações decorrentes de obrigações 
constitucionais e legais do município.
§ 3o - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional 
às reduções efetivadas.
CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERENCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 38 - Na proposta orçamentária anual de 2013 poderão ser contemplados recursos para 
conceder subvenções sociais e econômicas, contribuições, auxílio financeiro, ajuda de custo e 
convênios para manutenção das atividades sociais, educacionais e culturais, exposições 
complementares à atuação do Município, dentro das regras constitucionais e legais.
Parágrafo Único - A concessão de subvenção, auxílio, contribuições e ajuda de custo 
dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira, e beneficiará as seguintes 
instituições:
I - creches, entidades beneficentes voltadas para auxiliar pessoas idosas, portadores de 
deficiência e de educação e assistência social,
II - Consórcio Intermunicipal de Saúde;
III - Grémios recreativos, entidades carnavalescas, bandas de música, orquestras , grupos 
folclóricos da região e exposições
IV - Demais Entidades sem fins lucrativos, com comprovada atuação nas áreas de saúde, 
educação e assistência social, com reputação ética profissional
Art. 39 - Além das subvenções, contribuições, auxílios e ajuda de custo, previstas no artigo 
anterior, a lei orçamentária consignará recursos destinados ao atendimento à população 
carente dentro das suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, para distribuição de 
medicamentos, aparelhos ortodônticos, auditivos, de correção visual, bem como a 
reconstrução e reparos de residências de famílias carentes, inclusive mediante convênio, 
acordo ou ajuste.
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§Io - Só será fornecido material de construção mediante exame técnico e parecer da Secretaria 
Municipal de Ação Social, Trabalho e Habitação, constatando as exigências previstas nesta 
lei.
§2° - Para obtenção dos recursos de que trata o caput deste artigo as instituições beneficiárias, 
deverão apresentar plano de aplicação de recursos e posteriormente a prestação de contas de 
sua aplicação, ficando a Administração Pública Municipal responsável pela fiscalização.
CAPÍTULO X
AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 40 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações 
para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da 
federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao 
atendimento das situações que envolvem claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida 
da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
CAPÍTULO XI
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 41- Para fins do disposto no §3° do artigo 16 da Lei Complementar n° 101/2000, são 
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos 
incisos I, II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e 
serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2013 
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal, observando-se o 
princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade a todas as informações 
relativas a cada uma dessas etapas, nos termos dos artigos 48 e 49 da lei Complementar n° 
101 de 04 de maio de 2000.
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Art. 43 - Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento confeccionar o calendário das 
atividades de elaboração da proposta de orçamento devendo incluir as reuniões que se fizerem 
necessárias.
Art. 44 - Caso o Poder Legislativo não delibere sobre a aprovação da Proposta Orçamentária, 
dentro do exercício, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a executar as despesas na 
proporção de 1/12 (um doze avos) da Proposta Orçamentária do exercício de 2013 até sua 
aprovação.
Art. 45 - As diretrizes para o orçamento do ano de 2013, obedecerão aos objetivos contidos 
no plano de governo e demais sugestões da população local, e deverão ser implementadas 
pela Administração Pública.
Art. 46 - Aplicam-se no que couber, às sedes distritais, às demais localidades do interior e ao 
meio rural do Município de Conceição de Macabu as diretrizes definidas nesta lei, e metas e 
prioridades do Plano Plurianual 2010/2013.
Art. 47-0 Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada 
quadrimestre, em audiência pública na Comissão referida no § Io do art. 166 da Constituição 
ou na casa Legislativa do Município.
Art. 48 - Os recursos previstos na lei orçamentária sob título de reserva de contingência será 
no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício de 2013.
§ Io - Os recursos de que trata este artigo poderão ser utilizados para:
a) Atendimento de calamidade pública;
b) Contingenciamento de despesas em caso de se concretizarem riscos fiscais por perda de 
receita,
§ 2o - Atendimento de abertura de crédito adicional suplementar e especial de dotações 
insuficientes e imprevistas.
Art. 49 - Na elaboração dos orçamentos anuais as previsões de Receitas e Despesas 
constantes das metas fiscais e do Plano Plurianual, poderão ser ajustados de acordo com as 
projeções de capacidade de arrecadação do Município, no exercício, quando do 
encaminhamento da lei orçamentária anual.
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Art. 50 - Da proposta orçamentária constarão as seguintes autorizações, que serão observadas 
pelos Poderes Executivos e Legislativos.
I - abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento de 2013, até o limite de 20 % 
(vinte por cento) do total das despesas fixadas, utilizando, para isso, a anulações de dotações, 
criando, se necessário, elementos de despesas dentro das unidades orçamentárias existentes
II - excluem-se do limite mencionado no parágrafo anterior os créditos adicionais 
suplementares:
a) Que não alteram o valor da dotação atribuída a cada programa de trabalho;
b) Destinados a suprir insuficiência nas dotações à despesa com pessoal ativo e inativo, 
desde que não ultrapasse o limite do valor orçado para despesa de pessoal ativos e inativos;
c) Excessos de Arrecadações provenientes de Superávit Financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício anterior.
Art. 51 - Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos 
orçamentos do Município não poderão ser superiores, em mais de dez por cento, àqueles 
constantes da Tabela da EMOP (Empresa Municipal de Obras Públicas do Rio de Janeiro).
Parágrafo único - Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório 
técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos 
ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de 
controle interno e externo.
Art. 52 - A Lei orçamentária poderá conter dispositivo que autorize o Poder Executivo 
realizar operações de crédito por antecipação de receita (ARO) e para o refinanciamento da 
dívida.
Art. 53-0 desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários 
do Poder Legislativo será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 54 - Se o projeto de lei Orçamentária não for sancionado pelo Prefeito até 31 de 
dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada por duodécimos 
mensais, até sua efetiva sanção.
Art. 55 - A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no art. 167, § 2o, da 
Constituição Federal, será efetivada através de Decreto, obedecendo, o prazo de 30 dias após 
a publicação da Lei Orçamentária Anual, sendo a fonte de recursos identificada como saldo 
financeiro de exercício anterior, independente da receita à conta da qual os créditos foram 
abertos.
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Art. 56 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, sendo as parcelas 
subseqüentes liberadas somente mediante a prestação de contas relativa ao gasto da parcela 
anterior.
Art. 57 - Compete a Secretaria de Planejamento, fiscalizar o fiel cumprimento integral da 
presente Lei.
Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 26 de Novembro de 2012.
LÍDIA M K R C f f e f O Í j SOARES
PREFEITA MUNICIPAL
ESPECIFICAÇÃO
EXERCÍCIO 2013 EXERCÍCIO 2014 EXERCÍCIO 2015
VALOR
CORRENTE
VALOR
CONSTANTE %PIB VALOR
CORRENTE
VALOR
CONSTANTE %PIB VALOR
CORRENTE
VALOR
CONSTANTE %PIB
RECEITA TOTAL 61.551.794,94 58.901.239,18 1758622712,5 65.675.968,95 60.142.828,71 1876456255,7 70.094.078,25 61.426.762,12 2002687950,0
RECEITA NÃO FINANCEIRA fl) 58.609.361,81 56.085.513,69 1674553194,5 62.601.126,34 57.327.038,77 1788603609,7 66.880.867,71 58.610.873,46 1910881934,5
DESPESA TOTAL 61.551 794 94 58.901.239,18 1758622712,5 65.675.968,95 60 142.828,71 1876456255,7 70.094 078,25 61.426.762,12 2002687950,0
DESPESA NÃO FINANCEIRA (II) 58.540.074,46 56.019,210,01 1672573556,0 62.184.039,24 56.945.090,88 1776686835,4 66.138.757,41 57.960.527,04 1889678783,1
RESULTADO PRIMÁRIO-Ml 69.287,35 66.303,68 1979638,57 417.087,10 381.947,89 11916774,29 742.110,30 650.346,42 21203151,43
RESULTADO NOMINAL -262.158,72 -250.869,59 -7490249,14 -616.328,39 -564.403,29 -17609382,57 -496.999,19 -435.543,94 -14199976,86
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 12.461 171 56 11 924.566,09 356033473,14 11 016.193,25 10.088.089,06 314748378,57 9,212.783,55 8.073.598,76 263222387,14
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 6.333.786,84 6.061.040,04 180965338,29 5.717.458,45 5.235.767,81 163355955,71 5.220.459,26 4.574.935,82 149155978,86
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
PASSIVOS RECONHECIDOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 r 0,00 0,00 0,00
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA 6,333.786,84 6.061 040,04 180965338,29 5.717.458,45 5.235.767,81 16335395571 ^ 5.220.459^26 4.574.935,82 149155978,86
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTEI
URGE MARTINS JORGE 
CPF: 53851641787
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
JANETE DA SILVA 
CPF 07597961731 
TÉCNICA CONTÁBIL 
CRC: 106408/0-2
.NTANA
n |7 \J
vCAßL0 rL u iz n a \M r r o |
c6 p f 4 >454328704 / \
SEC?» FÁaiOMUNICIP^lí DE CONTROLE INTERNO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2013
LRF, art, 4o, par 2°, inciso I
ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS
EM 2011 (a)
%
PIB
METAS REALIZADAS
EM 2011 (b)
%
PIB
VALOR
(c) ■ (b-a)
%
(C/A)
RECEITA TOTAL 51.318.227,27 0,00 51.298.250,23 0,00 -19.977,04 -0,039
RECEITA NÃO FINANCEIRA (I) 48.791.756,27 0,00 48.785.096,94 0,00 -6.659,33 -0,014
DESPESA TOTAL 51.318.227,27 0,00 46.453.891,05 0,00 -1.864.336,22 -9,479
DESPESA NÃO FINANCEIRA (II) 49.533.227,27 0,00 44 630.571,36 0,00 -4.902.655,91 -9,898
RESULTADO PRIMÁRIO IUI -741.471,00 0,00 4.154.525,58 0,00 4.895.996,58 -660,309
RESULTADO NOMINAL -6.548.046,57 0,00 -9.335.829,58 0,00 -2.787.783,01 42,574
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 14.430.638,68 0,00 12.442 085,47 0,00 -1988.553,21 -13,780
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 7.058.577,45 0,00 555.700,61 0,00 -6.502.876,84 -92,127
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000
PASSIVOS RECONHECIDOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA 7.058,577,45 0,00 555.700,61 0,00 -6.502.876,84 -92,127
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
Obedecendo à legislação vigente e ao dever cívico de prestar contas aos cidadãos, apresentamos por meio deste documento o Relatório de Avaliação das Metas Fiscais referentes ao Exercido de 2011, em cumprimento ao estabelecido no § 2“ 
do art. 4o da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual determina que o Poder Executivo avalie o cumprimento das metas fiscais do orçamento fiscal e de seguridade social relativas ao ano anterior.
Para melhores esclarecimentos, os resultados serão apresentados com detalhamento das informações e acompanhados dos principais aspectos que condicionaram o desempenho da receita, da despesa, do resultado primário e da divida públlc 
consolidada.
METAS FISCAIS 
T. RESULTADO PRIMÁRIO
O Resultado Primário, principal indicador de solvência fiscal do setor público, tem por finalidade demonstrar a capacidade do Município em honrar o pagamento de sua divida utilizando suas receitas próprias Nesse cálculo, são consideradas 
apenas as chamadas receitas e despesas fiscais, que não incluem, pelo lado das receitas, as financeiras, operações de crédito e alienação de bens, e do lado da despesa, a concessão de empréstimos e o pagamento do serviço da divida (juros 
encargos e amortizações). No período de janeiro a dezembro de 2011, o resultado primário foi de R$ 4.154.525,58. Esse valor é R$ 4.895.996,58 superior ao valor estabelecido.
O desempenho favorável demonstra que as receitas fiscais foram suficientes para suportar integralmente as despesas fiscais , os recursos gerados foram suficientes para pagamento da divida nóvierlodo. Como é possível verificar a Realização 
da Receita (toi superior a execução da despesa orçamentária, refletindo um superavit orçamentário na execução. f \ \
2 . RESULTADO NOMINAL 
O Resultado Nominal apurado conforme V 
conforme exposição no parágrafo anterioq
ro foi de R$ 9.335.829,58, valor superior ao estabelecido de RS 6.548.046,57, promovendo uma diferença de R$
JOSÉ JORGE MARTINS JORGE
~CP
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
JANETE DA SILV^SANTANA 
CPF: 07597961731 
TÉCNICA CONTÁBIL 
CRC: 106408/0-2
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES 2013
LRF, art. 4o, par. 1“, inciso I R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2010 2011 % 2012 % 2013 % 2014 % 2015 %
RECEITA TOTAL 44 339 132,86 51.318.227,27 15,740 56.484.742,63 10,068 61.551.794,94 8,971 65.675.968,95 6,700 70.094.078,25 6,727
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 42.821.589,69 48.791.756,27 13,942 53.669.017,15 9,996 58.609.361,81 9,205 62.601.126,34 6,811 66.880.867,71 6,837
DESPESA TOTAL 44,339.132,86 51.318.227,27 15,740 56.484.742,63 10,068 61,551.794,94 8,971 65.675.968,95 6,700 70.094.078,25 6,727
DESPESAS PRIMÁRIAS(II) 42.412.132,86 49.533.227,27 16,790 54.071.888,57 9,163 58.540.074,46 8,263 62.184.039,24 6,225 66.138.757,41 6,360
RESULTADO PRIMÁRIO (III) = (Wl) 409.456,83 -741.471,00 -281,086 402.871,42 45,666 69.287,35 -117,198 417.087,10 501,967 742.110,30 77,927
RESULTADO NOMINAL 3.720.398,85 -6.548.046,57 -276,004 462.631,89 -92,935 -262.158,72 43,333 -616.328,39 135,097 -196.999,19 -19,361
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 15.124.167,19 14.430.638,68 4,586 13.525.608,63 -6,272 12.461.171,56 -7,870 11.016.193,25 -11,596 9.212.783,55 -16,371
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 13.606.624,02 7.058.577,45 48,124 6.595.945,56 -6,554 6.333.786,84 -3,975 5.717.458,45 -8,731 5.220.459,26 -8,693
RECEITA DE PRIVATIZAÇÃOES 0,00 0,00 NAN 0,00 NAN 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
PASSIVOS RECONHECIDOS 0,00 0,00 NAN 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 13.606.624,02 7.058.577,45 48,124 6.595.945,56 -6,554 6.333.786,84 -3,975 5.717.458,45 -9,731 5.220.459,26 -8,693
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2010 2011 % 2012 % 2013 % 2014 % 2015 %
RECEITA TOTAL 48 418.333,08 53.627.547,50 10,759 56 484 742,63 5,328 58.901.239,18 4,278 60 142.828,71 2,108 61.426.762,12 2,135
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 46.761.175,94 50.987.385,30 9,038 53.669.017,15 5,259 56.085.513,69 4,503 57.327.038,77 2,214 58.610.873,46 2,239
DESPESA TOTAL 48.418.333,08 53,627.547,50 10,759 56.484.742,63 5,328 58.901.239,18 4,278 60.142.828,71 2,108 61.426.762,12 2,135
DESPESAS PRIMÁRIAS(II) 46.314.049,08 51.762.222,50 11,764 54.071.888,57 4,462 56.019.210,01 3,601 56.945.090,88 1,653 57.960.527,04 1,783
RESULTADO PRIMÁRIO (III) = (l-ll) 447.126,86 -774.837,19 -273,292 402.871,42 48,006 66.303,68 -116,458 381.947,89 476,058 650.346,42 70,271
RESULTADO NOMINAL 3.577.261,89 -7.482.219,99 -309,161 -780.267,88 -89,572 -534.905,52 -31,446 -825,272,23 54,284 -660.832,00 -462,249
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 16.515.590,57 15.080.017,42 -8,692 13.525.608,63 -2,054 11.924.566,09 -11,837 10,088.089,06 -15,401 10.512.707,31 -19,969
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 14 858.433,43 7.376.213,44 -50,357 6.595.945,56 -2,349 6.061.040,04 -8,110 5.235.767,81 -13,616 4.574.935,82 -12,621
RECEITA DE PRIVATIZAÇÃOES 0,00 0,00 NAN 0,00 NAN 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
PASSIVOS RECONHECIDOS 0,00 0,00 NAN 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 14.858.433,43 7.376.213,44 -50,357 6.595.945,56 -2,349 6.061.040,04 -8,110 ___ 5,235.7^7,81 -13,616 4.574.935,82 -12,621
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
SECRETARIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
JANETE DA SILVÃJSANTANA 
CPF: 07597961731' 
TÉCNICA CONTÁBIL 
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yOvnmCX
/ CARLOS^LUl££lAVAFfRO
V C P I^íS 154328704 /
SECRÈ1 ÁBIO MUNICIPAL B 'CONTROLE INTERNO
MUNICÍPIO de c o n c e iç ã o de m a c a b u
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2013
LRF, art, 4°, par, 2o, inciso III R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2011 % 2010 % 2009 %
PATRIMÔNIO/CAPITAL 2,732.073,52 100,000 3.984.481,80 100,000 5.116.117,45 100,000
RESERVAS 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
RESULTADO ACUMULADO 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
TOTAL 2.732.073,52 100,000 3.984.481,80 100,000 5.116,117,45 100,000
_____ REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2011 % 2010 % 2009 %
PATRIMÔNIO/CAPITAL 2.732.073,52 100,000 3,984.481,80 100,000 5.1:16.117,45 100,000
RESERVAS 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
RESULTADO ACUMULADO 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
TOTAL 2.732.073,52 100,000 3.984.481,80 100,000 5.116.117,45 100,000
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
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!
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2013
LRF, art. 4o, par. 2o, inciso III R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2011 (a) 2010 (b) 2009 (c)
RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 316,13 316,13 316,13
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS 0,00 0,00 0,00
TOTAL (I) 316,13 316,13 316,13
DESPESAS EXECUTADAS 2011 (d) 2010 (e) 2009 (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS 0,00 0,00 57.555,33
INVERSÕES FINANCEIRAS 0,00 0,00 0,00
AMORTIZAÇÃO/REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 0,00 0,00 0,00
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS 0,00 0,00 0,00
TOTAL (II) 0,00 0,00 57.555,33
SALDO FINANCEIRO 2011
(g) = (a - d) + h
2010
(h) * (b - e) + I
2009
( l ) - ( c f )
TOTAL (III) = (1) - (II) -56.606,94 -56.923,07 -57.239,20
FONTE CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
Os recursos obtidos com alienação de ativos se c 
próprios municipais.
exclusivamente para pagamento e amortização de dividas junto a União, Capitalização do Instituto de Previdência, a titulo de aportes fipar
iOíTNOJ
SECRETARIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
JANETE DA SILVA aANTANA 
CPF: 07597961731 
TÉCNICA CONTÁBIL 
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m u n ic íp io d e c o n c e iç ã o de m a c a b u
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS 2013
LRF, art. 4o, par. 2o, inciso IV, alinea a R$ 1,00
RECEITAS PREVIDENCIARIAS EXERCÍCIO 2011 EXERCÍCIO 2010 EXERCÍCIO 2009
RECEITAS CORRENTES 3.206.344,58 2.809.285,01 2.411.673,03
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 1.020.796,31 972.996,78 655.873,06
PESSOAL CIVIL - CONTRIBUIÇÕES RECEITAS CORRENTES 1.011.392,15 921.373,02 647.591,64
PESSOAL MILITAR - CONTRIBUIÇÕES RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 9.404,16 51.623,76 8.281,42
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE RGPS E RPPS 0,00 0,00 0,00
RECEITA PATRIMONIAL 1.929.569,61 1.475.871,36 787.273,61
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 255.978,66 360.416,87 968.526,36
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 0,00 0,00
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RRPS
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO EXERCÍCIO
PESSOAL CIVIL - CONTRIBUIÇÕES REPASSES DO EXERCÍCIO 0,00 0,00 0,00
PESSOAL MILITAR - CONTRIBUIÇÕES REPASSES DO EXERCÍCIO 0,00 0,00 0,00
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR
PESSOAL CIVIL - CONTRIBUIÇÕES REPASSES DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00 0,00 0,00
PESSOAL MILITAR - CONTRIBUIÇÕES REPASSES DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00 0,00 0,00
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (I) 3.206.344,58 2809 285,01 2.411.673,03
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS EXERCÍCIO 2011 EXERCÍCIO 2010 EXERCÍCIO 2009
ADMINISTRAÇÃO GERAL
DESPESAS CORRENTES 2.480.589,83 1.963.429,38 1.694.189,73
DESPESAS DE CAPITAL 2.845,36 0,00 5.572,70
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PESSOAL CIVIL - DESPESA 0,00 0,00 0,00
PESSOAL MILITAR - DESPESA 0,00 0,00 0,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
COMPENSAÇÃO PREV DE APOSENTADORIA RPPS E RGPS 0,00 0,00 0,00
COMPENSAÇÃO PREV DE PENSÕES RPPS E RGPS 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) 2483.435,19 /L 9 6 3 v429,38 1 699.762,43
RESULTADO PREVIDÊNCIÁRIO (I - II) 722 909,39 I _845.8^5,63 711 910,60
_______if . i , m J
SIAM - Sistema Integrado de Administração Municipal
lyV
Emitido por: SH3
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS 2013
LRF, art. 4o, par. 2“, Inciso IV, alinea a R$ 1,00
APORTES DE RECURSOS PARA RPPS EXERCÍCIO 2011 EXERCÍCIO 2010 EXERCÍCIO 2009
TOTAL DE APORTES PARA O RPPS
PLANO FINANCEIRO
RECURSOS PARA COBERTURA DE INSUFICIÊNCIAS FINANCEIRAS 0,00 0,00 0,00
RECURSOS PARA FORMAÇÃO DE RESERVA 0,00 0,00 0,00
OUTROS APORTES PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECURSOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT FINANCEIRO 0,00 0,00 0,00
RECURSOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL 0,00 0,00 0,00
OUTROS APORTES PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMETÁRIA DO RPPS 722.909,39 845.855,63 711.910,60
BENS E DIREITOS DO RPPS 0,00 0,00 0,00 k------------------------------------------------------------------------------
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
O Instituto de Previdência de Conceição de Macabu, é i 
asseguradas com aporte de recursos do tesouro municip
Gestora que conta com estrutura própria e recursos para pagamentos das aposentadorias e pensões. Parte fos aposei 
I, por forçaTtsuleterminação de Lei Municipal.
SECRETÁRIO MUFilCIPAL DE PLANEJAMENTO
JANETE DA SILVA SÁ 
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TÉCNICA CONTÁBIL 
CRC: 106408/0-2
JTANA
r
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
i l 1 3tt LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2013
LRF, art. 4o, par. 2°, inciso IV, alinea a R$ 1,00
EXERCÍCIO
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a - b)
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2009 0,00 0,00 0,00 0,00
2010 0,00 0,00 0,00 0,00
2011 16.601 209,00 0,00 16.601.209,00 16.601.209,00
2012 3.672.200,49 899.442,02 2.772.758,47 19.373.967,47
2013 3.778.867.92 1.660.109,82 2.118.758,10 21 492.725,57
2014 3.914.280.43 1.956.347,66 1.957.932,77 23.450.658,34
2015 4.031.677,13 2.197.866,37 1.833.810,76 25.284.469,10
2016 4.160.190.09 2.422 430,34 1.737.759,75 27.022 228,85
2017 4 268 522,46 2.657 044,03 1.611 478,43 28.633.707,28
2018 4.356.089,40 2.898.715,81 1.457.373,59 30.091.080,87
2019 4 442.584.17 3.150.967,01 1 291 617,16 31.382.698,03
2020 4.518.310,55 3.396.572,62 1.121.737,93 32.504.435,96
2021 4.574.345,28 3.641 902,71 932 442,57 33.436 878,53
2022 4.614.051,53 3.893.015,66 721.035,87 34.157.914,40
2023 4.651.284.46 4.138 648,63 512.635,83 34.670.550,23
2024 4655 627,85 4 380 649,80 274.978,05 34.945.528,28
2025 4.664 878,62 4.615.331,89 49 546,73 34 995.075,01
2026 4.642.875,92 4.826.030,71 -183.154,79 34 811.920,22
2027 4.612.692,03 5.023.304,31 -410.612,28 34.401.307,94
2028 4.567.779,91 5.205.164,73 -637.384,82 33.763.923,12
2029 4.500.939,79 5.362.423,05 -861.483,26 32.902.439,86
2030 4.434 818,39 5.498 853,00 -1 064.034,61 31.838.405,25
2031 4 344 756,86 5.617,946,63 -1.273.189,77 30.565.215,48
2032 4 244 492,53 5.728 806,68 -1484.314,15 29.080.901,33
2033 4 129.183,86 5.832.254,94 -1.703.071,08 27.377 830,25
2034 3.999.386,19 5.924.813,29 -1.925.427,10 25.452.403,15
2035 3.858.334,02 6.002.328,93 -2.143.994,91 23.308408,24
2036 3.702.338,64 6.079.726,50 -2.377.387,86 20.931.020,38
2037 3.524.301,74 6.146 095,26 -2.621.793,52 18.309.226,86
2038 3.341 726,87 6.211 150,38 -2.869.423,51 15.439.803,35
2039 3.135.888,57 6.263.191,85 -3.127.303,28 12.312.500,07
2040 2.910.526,52 6.305.332,28 -3.394.805,76 8.917.694,31 / X
2041 2.671.456,95 6.337.135,53 -3.665.678,58 5.252.015,73 V - / )
2042 2.411.432,02 6.351.351,08 -3.939.919,06 1 312.096,67 f l j i r ----------------
r
v > j ^ / MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
v %
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2013
2043 2.141.366,88 6.352.487,86 -4.211 120,98 -2 899.024,31
2044 2.021.259,64 6.317.732,95 -4 .296.473,31 -7.195.497,62
2045 1 985.391,72 6.258.322,54 -4.272.930,82 -11 468.428,44
2046 1 943.102.49 6.182.868,98 -4.239.766,49 -15.708.194,93
2047 1.883.214,11 6.099.511,99 -4.216.297,88 -19 924.492,81
2048 1 838.877,88 5.998.973,39 -4 160.095,51 -24 084 588,32
2049 1.795.807,77 5.879.147,55 -4 083.339,78 -28.167.928,10
2050 1.751.098,63 5.741.725,78 -3.990.627,15 -32.158.555,25
2051 1.704.710,54 5.592.251,61 -3.887.541,07 -36.046.096,32
2052 1.656.713,91 5.435.345,88 -3.778.631,97 -39.824 728,29
2053 1 607 213,74 5.273.009,43 -3,665.795,69 -43.490.523,98
2054 1.556.233,68 5.105.753,51 -3.549.519,83 -47.040.043,81
2055 1.503.994,45 4.934.364,99 -3.430.370,54 -50.470.414,35
2056 1.450 643,08 4.759.327,69 -3.308.684,61 -53.779.098,96
2057 1.396.459,45 4.581.559,89 -3.185.100,44 -56.964.199,40
2058 1 341 561,77 4 401 449,39 -3.059.887,62 -60.024.087,02
2059 1.286.379,71 4.220.405,87 -2.934.026,16 -62.958.113,18
2060 1.231.322,40 4.039.771,65 -2.808 449,25 -65 766 562,43
2061 1.176.394,70 3.859.562,67 -2.683.167,97 -68.449.730,40
2062 1 117 885,48 3.667.603,27 -2.549 717,79 -70.999.448,19
2063 1 064.990.00 3.494.061,69 -2.429.071,69 -73.428.519,88
2064 1.012.883,37 3.323.108,16 -2.310.224,79 -75.738.744,67
2065 961.745.84 3.155.334,14 -2.193.588,30 -77.932.332,97
2066 911 880,84 2.991.735,04 -2.079.854,20 -80 012.187,17
2067 863.331,89 2.832 453,72 -1 969.121,83 -81 981 309,00
2068 816.163,92 2.677.703,14 -1 861 539,22 -83.842.848,22
2069 770.584,96 2.528.165,87 -1.757.580,91 -85.600.429,13
2070 726.595,26 2.383 842,73 -1 657.247,47 -87.257.676,60
2071 684.209,06 2.244.780,39 -1.560.571,33 -88.818.247,93
2072 643.593,74 2.111 528,02 -1.467 934,28 -90 286 182,21
2073 604.640,67 1.983.729,23 -1 379 088,56 -91.665.270,77
2074 567.380,60 1.861 484,91 -1.294.104,31 -92.959.375,08
2075 531.904,91 1.745.094,85 -1.213.189,94 -94.172.565,02
2076 498.145,79 1.634.336,60 -1.136.190,81 -95.308.755,83
2077 466.099,53 1.529.197,94 -1.063.098,41 -96.371.854,24
2078 435.765,84 1.429.677,97 -993.912,13 -97.365.766,37
2079 407.214,13 1.336 004,36 -928.790,23 -98.294.556,60
2080 380.508,46 1.248.387,33 -867.878,87 -99.162.435,47 í lp t / f \ r > < K '
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2013
2081 355.679,91 1 166 928,84 -811 248,93 -99.973.684,40
2082 332.604,91 1.091.223,46 -758.618,55 -100.732.302,95
2083 311 409,57 1.021.684,95 -710.275,38 -101.442.578,33
2084 291.978,77 957.935,58 -665.956,81 -102.108.535,14
2085 274.339,15 900.062,84 -625.723,69 -102.734.258,83
2086 258.369,79 847 669,91 -589.300,12 -103.323.558,95
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
A projeção atuarial tem por base o último cálculo atuarial realizado pelo Instituto de Previdência. Tem por finalidade apurar a capacidade do Instituto de Previdência em arcar com
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
JANETE DA SILVA SÁ 
CPF: 07597961731 
TÉCNICA CONTÁBIL 
CRC: 106408/0-2
O
JTANA
« -'i￾MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2013
LRF, art, 4o, par. 2o, inciso IV R$ 1,00
SETOR / PROGRAMA / BENEFICIÁRIO
RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO TRIBUTO / CONTRIBUIÇÃO EXERCÍCIO 2013 EXERCÍCIO 2014 EXERCÍCIO 2015
ZONA ESPECIAL DE NEGÓCIOS IPTU 250.000,00 250.000,00 250.000,00 VIDE NOTA EXPLICATIVA
ZONA ESPECIAL DE NEGÓCIOS ISS 100.000,00 100.000,00 100.000,00 VIDE NOTA EXPLICATIVA
TOTAL 350.000,00 350.000,00 350.000,00
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
Para fins de compensação pela renúncia de Receita não prevista nos Anexos, contantes dessa Lei, será considerada os seguintes procedimentos:
- atualização do Cadastro Imobiliário e fiscal do MuniSJpio. ob]feti»(ando ampliar a base de cálculo para lançamento de impostos;
- revisão dos i i l h j i i , im 1 1mim nu iill I "m ~l l II n ili i| i ^dgquandoR>6 ao custo real dos serviços qrjjB constituem o^ respectivos fatos geradores.
SECRETARIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
JANETE DA SILV/^ ANTANA 
CPF: 07597961731'
TÉCNICA CONTÁBIL 
CRC: 106408/0-2
^RLOS/OJlZ NAVARRO 
CPF: 42454328704 
SECRETAta O MUNICIPAL D ^C
MUNICÍPIO de c o n c e iç ã o de m a c a b u
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS 
DE CARÁTER CONTINUADO 2013
LRF, art. 4o, par. 2o, inciso R$ 1.00
EVENTO VALOR PREVISTO 2013
AUMENTO PERMANENTE DA RECEITA 0,00
(-) TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS 0,00
(-) TRANSFERÊNCIAS AO FUNDEF 0,00
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (I) 0,00
REDUÇÃO PERMANENTE DA DESPESA 0,00
MARGEM BRUTA (III) = (l+ll) 0,00
SALDO UTILIZADO DA MARGEM BRUTA (IV)
IMPACTO DE NOVAS DOCC 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (lll-IV) 0,00 _
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
JOSE JORGE MARTINS JORGE 
£41787
SECRETÁRIO MUNICIPÃT
JANETE DA SIL\jA SANTANA 
CPF: 07597961731 
TÉCNICA CONTÁBIL 
CRC: 106408/0-2
(
r
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMOSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2013
LRF, art. 4“ , par. 3o R$ 1,00
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
CHUVAS INTENSAS 1i.000.000,00 ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES NO ORÇAMENTO 1.000.000,00
DEMANDAS JUDICIAIS 500 000,00 UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 500.000,00
TOTAL 1.500.000,00 1.500.000,00
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
JANETE DA SILVASANTANA 
CPF: 07597961731 
TÉCNICA CONTÁBIL 
CRC: 106408/0-2
(
Emissão 11/04/2012-21:36
m u n ic íp io de c o n c e iç ã o de m a c a b u
|| ’ ‘VjJ
y ' LDO 2013
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2013
PROGRAMA : 0000 ENCARGOS ESPECIAIS
OBJETIVO : AMORTIZAR A DÍVIDA PÚBLICA E CONCEDER SUBVENÇÕES A ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS,
Página 1
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMF - AMORTIZAÇÃO DO PARCELAMENTO COM INSS/ FGTS / IPASCON 
SMF - PAGAMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS
DIVIDA AMORTIZADA 0 
SENTENÇAS JUDICIAIS PAGAS 0
PROGRAMA: 0001 APOIO ADMINISTRATIVO
OBJETIVO : PROVER AS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DOS SEUS DIVERSOS PROGRAMAS FINALÍSTICOS, ATRAVÉS DE AÇÕES VOLTADAS À MANUTENÇÃO E 
APRIMORAMENTO
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
CM -"Õ MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL 
FMAS - CARTÃO DO SERVIDOR 
SMEC-2 CARTÃO DO SERVIDOR
ATIVIDADES DA CÂMARA MANTIDAS 0 
CARTÃO DO SERVIDOR MANTIDO 0
0
PROGRAMA : 0002 AMPLICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA SEDE LEGISLATIVA
OBJETIVO : PROVER A MANUTENÇÃO DA ESTRUTURA FÍSICA DA CASA LEGISLATIVA, VISANDO MELHORAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO FUNCIONALISMO BEM COMO O ATENDIMENTO À POPULAÇÃO,
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
CM - 0 MANUTENÇÃO DA SEDE LEGISLATIVA SEDE LEGISLATIVA MANTIDA 0
PROGRAMA : 0003 INCENTIVO DE PESSOAL
OBJETIVO : CONTRATAR PESSOAL E PROPORCIONAR AO SERVIDOR PÚBLICO O INCENTIVO VISANDO AUMENTAR O NÍVEL DE COMPETÊNCIA E PRODUTIVIDADE
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN,MEDIDA META FÍSICA
ADM - CARTÃO DO SERVIDOR 
2010 CARTÃO DO SERVIDOR
FORMAÇÃO ACADÊMICA AO MAGISTÉRIO DA REDE
INCENTIVO AO SERVIDOR MUNICIPAL 0
0
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL 0 
GRADUADOS
PROGRAMA : 0005 AMPLIAÇÃO / REFORMA DA SEDE ADMINISTRATIVA
OBJETIVO : AMPLIAR E MODERNIZAR A SEDE ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA AFIM DE MELHORAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO PARA O SERVIDOR E MELHOR ACESSIBILIDADE AOS MUNÍCIPES,
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
REFORMA E AMPLIAÇÃO DA SEDE DA SEMEC 
PROGRAMA : 0009 CARTÓRIO DA DÍVIDA ATIVA
OBJETIVO : FIRMAR CONVÊNIO COM O TJ/RJ PARA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA JUDICIAL
SEDE DA SEMEC REFORMADA E AMPLIADA PRÉDIO 0
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
PGM - COBRANÇA DA DIVIDA ATIVA JUDICIAL - CONVÉNIO COM TJ/RJ 
PROGRAMA : 001:1 MANUTENÇÃO E REFORMA DE ESPAÇOS PÚBLICOS
OBJETIVO : MANUTENÇÃO E REFORMA DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS [ \
EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Õ
AÇÃO DESCRIÇÃO / PRODUTO- UN.MEDIDA META FÍSICA
SMO- MANUTENÇÃO E REFORMA DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS ___ _ n / '"MANUTENÇÃO DE REFORMA MANTIDOS. 0
SIAM - Sistema Integrado de Administração Municipal í > / I HPi ) 1 \ Emitido por: SH3
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LDO 2013
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 
METAS E PRIORIDADES 2013
smcJT m a n u t e n ç ã o d o p a r q u e d e e x p o s iç õ e s PARQUE DE EXPOSIÇÕES MANTIDO 0
SMTIC- GESTÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES PARQUE DE EXPOSIÇÕES MANTIDO E 
CONSERVADO
0
PROGRAMA : 0012 ESTRUTURA : EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS 
OBJETIVO : AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS PARA OBRAS
AÇAO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMO - AQUISIÇAO DE EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS PARA OBRAS EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS MANTIDOS 0
PROGRAMA : 0013 CONSTRUÇÃO EM ESPAÇOS PÚBLICOS 
OBJETIVO : CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA m e t a f ís ic a
SMO - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS PRAÇAS, PARQUES E JARDINS MANTIDOS 0
PROGRAMA : 0014 EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
OBJETIVO : CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
AÇAO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMO"- CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS EDIFICAÇÕES PUBLICAS MANTIDAS 0
PROGRAMA : 0015 PAISAGISMO E URBANIZAÇÃO
OBJETIVO : REMODELAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN MEDIDA META FÍSICA
SMCJ^ REMODELAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS LOGRADOUROS PÚBLICOS MANTIDOS 0
SMO - PAISAGISMO E URBANIZAÇÃO OBRAS DE PAISAGISMO E URBANIZAÇÃO 
MANTIDOS
0
SMO - AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO URBANO-CONVÊNIOS CONVÊNIO COM MINISTÉRIOS DE DESENV 
URBANO
0
PROGRAMA : 0016 OBRAS VIARIAS
OBJETIVO : COSNTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE PONTES MUNICIPAIS
AÇÃÕ DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMÕT CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE PONTES MUNICIPAIS PONTES MUNICIPAIS MANTIDAS 0
SMO - CONSTRUÇÃO, PAVIMENTAÇÃO E RESTAURAÇÃO VIÁRIA VIAS PUBLICAS MANTIDAS 0
SMO - MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA VIARIA - CIDE INFRAESTRUTURA VIARIA MANTIDA 0
PROGRAMA : 0017 HABITAÇÃO POPULAR
OBJETIVO : ELABORAÇÃO DE PROJETO PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES
AÇAO DESCRIÇÃO s— PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMC5^ ELABORAÇÃO DE PROJETOS PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES 7 \ CASAS POPULARES MANTIDAS 0
PROGRAMA: 0018 ZONA ESPECIAL DE NEGOCIOS - ZEN 
OBJETIVO : IMPLANTAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO
------------------------------------------/ ----------------^ --------------------------------------------------------------------
SIAM - Sistema Integrado de Administração Municipal / [11111 / V s Emitido por: SH3
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LDO 2013
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 
METAS E PRIORIDADES 2013
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMO- IMPLANTAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DISTRITO INDUSTRIAL MANTIDO
PROGRAMA : 0019 COMPLEXO POLIESPORTIVO 
OBJETIVO : AMPLIAÇÃO DO COMPLEXO POLIESPORTIVO
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN MEDIDA META FÍSICA
SMO - AMPLIAÇAO DO COMPLEXO POLIESPORTIVO GINÁSIO POLIESPORTIVO MANTIDO Î
PROGRAMA : 0020 LIMPEZA URBANA
OBJETIVO : MANTER AS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE HIGIENE BEM COMO GARANTIR A COLETA DIÁRIA DO LIXO DOMICILIAR E HOSPITALAR.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMSP - MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE COLETA DE LIXO 
SMSP-1 SERVIÇOS DE CAPINA EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
COLETA DE LIXO MANTIDA 
LOGRADOUROS LIMPOS E URBANIZADOS
PROGRAMA : 0021 SERVIÇOS FUNERÁRIOS
OBJETIVO : PERMITIR AOS MUNÍCIPES CONDIÇÕES DIGNAS PARA SEPULTAMENTO DE SEUS ENTES PRÓXIMOS.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN MEDIDA META FÍSICA
SMSP - MANUTENÇÃO DO CEMITERIO MUNICIPAL CEMITERIO MUNICIPAL MANTIDO
PROGRAMA: 0022 SERVIÇOS URBANOS
OBJETIVO : PROPORCIONAR MELHOR QUALIDADE DE VIDA, DE FORMA A OFERECER MAIOR SEGURANÇA DE ACESSO AS DIVERSAS LOCALIDADES URBANAS.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMSP - MANUTENÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS LOGRADOUROS PÚBLICOS MANTIDOS
PROGRAMA : 0023 ILUMINAÇÃO PÚBLICA
OBJETIVO : MELHORAR E AMPLIAR A REDE DE ILUMINAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO.
AÇAO DESCRIÇÃO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMSP- MANUTENÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
SMSP - EXTENSÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PUBLICA
PRODUTO
REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MANTIDA 
REDE DE ILUMINAÇÃO PUBLICA ESTENDIDA
PROGRAMA : 0024 REDES DE AGUA E ESGOTO
OBJETIVO : MELHORAR E AMPLIAR A CANALIZAÇÃO DE REDE DE ESGOTO NOS BAIRROS E DIVERSAS LOCALIDADES DO MUNICÍPIO.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMSP - MANUTENÇÃO E REPAROS DE REDE DE AGUA E ESGOTO
SMSP - MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS E ESGOTO SANITÁRIO
REDE DE AGUA E ESGOTO REPARADA E 
MANTIDA
REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS E ESGOTO 
SANITÁRIOS MANTID
OBJETIVO : FOMENTAR A EDUCAÇÃO AMBIENTAL EM TODO MUNICÍPIO E AMPLIAR, FISCALIZAR, CONSERVAR E MANTER AS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DO MUNICÍPIO.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA m e t a f ís ic a
SMAMA- EDUCAÇÃO AMBIENTAL PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 0
SM AMA- PRESERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO AM BIENTAL-APAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO 
PRESERVADAS
0
SMTIC- PADRONIZAÇÃO DA FEIRA LIVRE DO PEQ. PRODUTOR RURAL FEIRA LIVRE DO PEQ. PRODUTOR RURAL 
PADRONIZADA
0
PROGRAMA : 0027 FOMENTO À PECUÁRIA
OBJETIVO : MANTER A SANIDADE DO REBANHO DO MUNICÍPIO
AÇAO DESCRIÇÃO PRODUTO UN . MEDI DA META FÍSICA
SMAMA- MANUTENÇÃO DO PROGRAMA ANUAL DE VACINAÇÃO ANIMAL ANIMAIS VACINADOS 0
PROGRAMA : 0029 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
OBJETIVO : PROMOVER AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO AO TURISMO MUNICIPAL
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA m e t a f ís ic a
SMTIC- PROMOÇÃO DE EVENTOS TURÍSTICOS URBANOS, RURAIS E ECOTURISMO EVENTOS TURÍSTICOS MANTIDOS 0
SMTIC- CONVÊNIO MINISTÉRIO DO TURISMO MANUTENÇÃO DE CONVÊNIOS 0
PROGRAMA : 0030 GESTÃO DE PONTOS TURÍSTICOS 
OBJETIVO MANTER OS PONTOS TURÍSTICOS DO MUNICÍPIOS
AÇAO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMTIC- GESTÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES PARQUE DE EXPOSIÇÕES MANTIDO E 0
CONSERVADO
PROGRAMA : 0031 POLÍTICA DE DESPORTO E LAZER
OBJETIVO : INCENTIVAR AÇÕES DE DESPORTO E LAZER A FIM DE REDUZIR O TEMPO OCIOSO DAS CRIANÇAS E JOVENS COM A PRÁTICA DO ESPORTE
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMEL-0 MANUTENÇÃO DA POLÍTICA DE DESPORTO E LAZER PROMOÇÃO DO ESPORTE E LAZER 0
SMEL-0 GESTÃO DO GINÁSIO POLIESPORTIVO GINÁSIO POLIESPORTIVO MANTIDO 0
SMEL-0 GESTÃO DO ESTÁDIO ARISTO DA SILVA RIBEIRO ESTÁDIO ARISTO DA SILVA RIBEIRO 
MANTIDO
0
SMEL-t CONVÊNIO MINISTÉRIO DOS ESPORTES MANUTENÇÃO DE CONVÊNIOS 0
PROGRAMA : 0034 TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LDO 2013
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 
METAS E PRIORIDADES 2013
PROGRAMA : 0035 MERENDA ESCOLAR
OBJETIVO : ERRADICAR A OBESIDADE E DESNUTRIÇÃO DOS ALUNOS, INTRODUZINDO HÁBITOS ALIMENTARES E OFERECENDO ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL
AÇÃÕ DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMEC-0 MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR-REC. ENSINO DIMINUIÇÃO DA EVASÃO ESCOLAR 0
SMEC-0 MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR - PNAE DIMINUIÇÃO DA EVASÃO ESCOLAR 0
SMEC-0 MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR - PNAC MERENDA ESCOLAR MANTIDA 0
SMEC-2 MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR - PNAPE MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR - 
PNAPE
ffi
PROGRAMA : 0036 TRANSPORTE ESCOLAR INTERMUNICIPAL
OBJETIVO : PROMOVER TRANSPORTE AOS MACABUENSES QUE ESTUDAM EM OUTROS MUNICÍPIOS
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMEC-1 MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO E SECUNDARISTA GARANTIA DO ACESSO ÀS UNIVERSIDADES 
E CURSOS
0
PROGRAMA : 0037 SALÁRIO EDUCAÇÃO
OBJETIVO : MANUTENÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMEC-1 MANUTENÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES UNIDADES ESCOLARES MANTIDAS 0
SMEC-1 CONSTRUÇÃO E REFORMA DE PRÉDIOS ESCOLARES PRESERVAÇÃO DE PRÉDIOS ESCOLARES 0;
SMEC-1 AQUISIÇÃO DE PARQUES INFANTIS PARQUES INFANTIS ADQUIRIDOS 1
INCLUSÃO DIGITAL AOS EDUCANDOS 0
PROGRAMA : 0038 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS-EJA
OBJETIVO : IMPLEMENTAR A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS EM ESCOLAS DA REDE, ONDE HOUVER DEMANDA DE ALUNOS MAIORES DE 14 ANOS.
AÇA.0 DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMEC-1 ENSINO DE JOVENS E ADULTOS-EJA ENSINO DE JOVENS E ADULTOS 
IMPLEMENTADO
0
PROGRAMA : 0040 A MÚSICA COMO VEÍCULO DE TRANSFORMAÇÃO
OBJETIVO : PROMOVER O DESENVOLVIMENTO HUMANO POR MEIO DE AÇÕES EDUCATIVAS ATRAVÉS DA MÚSICA.
AÇAÕ DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMEC-1 APRESENTAÇÃO DE ATRAÇÕES MUSICAIS 
SMEC-1 MANUTENÇÃO DA ESTRUTURA DE APRESENTAÇÕES MUSICAIS
APOIO AO ENCONTRO DE BANDAS E FANFARRAS E BANDAS MARCIAIS LOCAIS
APOIO À ESCOLA DE MÚSICA VILLA LOBOS
PROMOÇÃO DA CULTURA MUSICAL 
APRESENTAÇÕES MUSICAIS MANTIDAS 
EVENTOS COM BANDAS MARCIAIS 
APOIADOS
ESCOLA DE MÚSICA VILLA LOBOS APOIADA ESC.MÚS.
MUNICÍPIO de c o n c e iç ã o de m a c a b u
LDO 2013 2 f ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
...
METAS E PRIORIDADES 2013
SMEC-1 REALIZAÇAO DE OFICINAS PROFFISSIONALIZANTES PROMOÇÃO DE OFICINAS DE ESTUDO 0
PROGRAMA : 0042 RESGATE CULTURAL MACABUENSE
OBJETIVO : DESENVOLVER E PROMOVER ENCONTROS DE APRESENTAÇÕES FOLCLÓRICAS, MUSICAIS, DANÇAS CAIPIRAS EM EVENTOS FESTIVOS
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMEC-1 APOIO Á PRODUÇÃO LITERÁRIA PRODUÇÃO LITERÁRIA 0
SMEC-2 APOIO À APRESENTAÇÕES FOLCLÓRICAS E TÍPICAS APRESENTAÇÕES FOLCLÓRICAS APOIADAS 0
PROGRAMA : 0043 A CULTURA TRANSFORMA O CIDADÃO
OBJETIVO : CRIAR AMBIENTE PROPÍCIO ESTRUTURADO PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATRAÇÕES CULTURAIS E INCENTIVAR AS CULTURAS TRADICIONAIS DA NOSSA REGIÃO
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMEC-2 PROMOÇÃO DO RESGATE CULTURAL CULTURA RESGATADA 0
SMEC-2 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ATIVIDADES CULTURAIS EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS 0
PROGRAMA : 0044 AÇÃO, CULTURA E LAZER EM MACABU
OBJETIVO : INTEGRAR CRIANÇAS E JOVENS DOS BAIRROS DE CONCEIÇÃO DE MACABU, CRIANDO ELEMENTOS QUE INIBAM A INSERÇÃO DOS MESMOS EM ATIVIDADES ILÍCITAS
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN MEDIDA META FÍSICA
SMEC-2 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS DE RUA EVENTOS DE RUA 0
PROGRAMA : 0045 ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
OBJETIVO : DESENVOLVER AÇÕES QUE GARANTAM OS MÍNIMOS SOCIAIS AOS CIDADAÕS EM CONDIÇÕES DE VULNERABILIDADE SOCIAL
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN MEDIDA META FÍSICA
FMAS - MANUTENÇÃO DO AUXILIO FUNERAL / NATALIDADE 
FM AS - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PAIF
FMAS - ATENDIMENTO DO CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CASA DA FAMÍLIA 
FMAS - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO BASICA - CRAS 
FMAS - MANUTENÇÃO DO PROBRAMA BOLSA FAMÍLIA
FMAS - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, MANUTENÇÃO DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO IDOSO E PROGRAMA DE 
DE TRABALHO E RENDA.
FMAS - CENTRO DE REFERENCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- CREAS 
FMAS - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA NASCER COM DIGNIDADE
FMAS - CASAMENTO COMUNITÁRIO
PROGRAMA PROMOVER MANTIDO 
AUXILIO FUNERAL / NATALIDADE MANTIDOS 
PROGRAMA PAIF MANTIDO 
CENTRO DE REF. DE ASSIST. SOCIAL 
MANTIDO
PROGRAMA DE PROTEÇÃO BASICA 
MANTIDO
PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA MANTIDO 
GERAÇÃO ATIVIDADES DE ASSIST. SOCIAL MANTIDAS
IMPLANTAÇÃO DO CREAS
PROG NASCER COM DIGNIDADE
IMPLANTADO E MANTIDO
CASAMENTO COMUNITÁRIO IMPLANTADO E
MANTIDO
PROGRAMA : 0048 DEFESA CIVIL
OBJETIVO : PROMOVER A DEFESA CIVIL NO MUNICÍPIO EM SITUAÇÕES EMERGENCIAS NO AUXILIO AS FAMÍLIAS EM CONDIÇÕES/DE F^SCO
AÇÃO DESCRIÇÃO / PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
FM AS- MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE DEFESA CIVIL / \ II» £ _ —■ DEFESA CIVIL MANTIDA 0
SIAM - Sistema Integrado de Administração Municipal /
\ v j \
Emitido por: SH3
OBJETIVO : PROMOVER UM CONJUNTO DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVASE PREVENTIVAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COM ENFASE NO FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS 
FAMILIARES.
AÇÃÕ DESCRIÇÃO PRODUTO UN,MEDIDA META FÍSICA
FMCA - MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR CONSELHO TUTELAR MANTIDO 0
FMCA - MANUT.NÚCLEO ATEND. INFANCIA E ADOL.-NAIA CASA ABRIGO MANTIDA 0
FMCA- MANUTENÇÃO DO PROGRAMA AÇÃO JOVEM PROGRAMA AÇÃO JOVEM MANTIDO 0
FMCA- MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PAC PROGRAMA PAC MANTIDO 0
FMCA- MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PETI BOLSA PROGRAMA PETI BOLSA MANTIDO 0
FMCA- MANUTENÇÃO DO PISO BÁSICO TRANSIÇÃO PBT MANTIDO 0
FMCA- MANUTENÇÃO DO PISO BÁSICO VARIAVEL PBV MANTIDO 0
FMCA- MANUTENÇÃO DO PETI JORNADA AMPLIADA PETI JORNADA MANTIDO 0
FMCA- MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PETI SASC PROGRAMA PETI SASC MANTIDO 0
FMCA- MANUTENÇÃO DO PETI GERAÇÃO DE RENDA PETI GERAÇÃO DE RENDA MANTIDO 0
FMCA- CONVÉNIO PETROBRAS CMCA CONVÉNIO MANTIDO 0
FMCA- SEMEANDO A CIDADANIA ATENDIMENTO A CRIANÇA E AO 
ADOLESCENTE
0
PROGRAMA : 0052 GESTÃO ESCOLAR
OBJETIVO MANTER AS AÇÕES VOLTADAS AO ENSINO FUNDAMENTAL
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
2057 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EDUCAÇÃ-ENS FUNDAMENTAL ATIVIDADES DA DE EDUCAÇÃO MANTIDAS 0:
2076 MANUTENÇÃO DAS ATIV EDUCAÇÃO-ENS INFANTIL ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL MANTIDAS 0
MANUTENÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES UNIDADES ESCOLARES MANTIDAS 0
SMEC-2 CONSTRUÇÃO/REFORMA DE CRECHES MUNICIPAIS 0
PROGRAMA : 0053 DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA 
OBJETIVO : DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO 
AÇÃO DESCRIÇÃO
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE
PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
PROGRAMA PDDE MANTIDO ESCOLAS
PROGRAMA : 0200 GESTÃO PUBLICA MUNICIPAL - SAÚDE
OBJETIVO : DAR SUPORTE E SUBSÍDIOS INDISPENSÁVEIS A IMPLANTAÇÃO DE SEUS PROGRAMAS FINALÍSTICOS 
AÇÃÕ DESCRIÇÃO PRODUTO UN MEDIDA META FÍSICA
SMS-14 GARANTIA DOS PROCESSOS JUDICIAIS E ESTUDOS SOCIAIS PROCESSOS JUDICIAIS E ESTUDOS SOCIAIS
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V - j i :
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LDO 2013
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 
METAS E PRIORIDADES 2013
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA m e t a f ís ic a
SMS-01 MANUTENÇÃO DO POSTO DE SAÚDE CENTRAL POSTO DE SAÚDE CENTRAL MANTIDO 0
SMS-02 MANUTENÇÃO DA UNIDADE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA-VIGSAN UNIDADE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
MANTIDA
0
SMS-03 MANUTENÇÃO DA UNIDADE DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA- PPI/ECD UNIDADE DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA 
MANTIDA
0.
SMS-04 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FARMÁCIA BÁSICA PROGRAMA FARMÁCIA BÁSICA MANTIDA 0
SMS-05 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE- PACS PROGRAMA AGENTE COMUNITÁRIO DE 
SAÚDE MANTIDO
0
SMS-06 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA- PSF PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA MANTIDO 0:
SMS-07 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA SAUDE BUCAL- PSB PROGRAMA SAUDE BUCAL MANTIDO 0:
SMS-08 APLICAÇÃO DO PROGRAMA ESPECIFICIDADES REGIONAIS- ESPREG PROGRAMA DE ESPECIFICIDADES 
REGIONAIS APLICADO
UN 0
SMS-111 IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CENTRO DE REABILITAÇÃO CENTRO DE REABILITAÇÃO IMPLANTADO E 
MANTIDO
UN 0
SMS-12 REFORMA E REESTRUTURAÇÃO DAS UNIDADES DE SAÚDE PREVENTIVA UNIDADES DE SAÚDE PREVENTIVAS 
REFORMADAS
% 10
SMS-30 MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE SAUDE CENTRAL - PAB POSTO DE SAUDE CENTRAL MANTIDO 0:
SMS-26 MANUTENÇÃO DA UNIDADE DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLOGICA UNIDADE DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLOGICA 
MANTIDA
Q
SMS-27 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FARMACIA BASICA - PAFARM PROGRAMA PAFARM MANTIDO 0
SMS-33 PROGRAMA DE APOIO HOSPITAL INTERIOR-PAHI PROGRAMA PAHI IMPLANTADO 0
SMS-34 MANUT. DO PROG. VIGILÂNCIA EM SAÚDE-VIGSAU PROGRAMA VIGILÂNCIA EM SAÚDE 
IMPLANTADO
0
PROGRAMA : 0202 SAÚDE EMERGENCIAL E HOSPITALAR
OBJETIVO : CRIAR DE UNIDADE INTERMEDIÁRIA DE PACIENTES GRAVES E GARANTIR ATENDIMENTO COM PROFISSIONAIS DE ESPECIALIDADES DE MAIOR DEMANDA. 
AÇÃO DESCRIÇÃO
SMS-16 MANUTENÇÃO DA UNIDADE EMERGENCIAL E HOSPITALAR
PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMS-17 REFORMA E REESTRUTURAÇÃO DO HOSPITAL ANA MOREIRA 
SMS-28 MANUTENÇÃO DA UNIDADE EMERGENCIAL E HOSPITALAR - SUS
UNIDADE EMERGENCIA E HOSPITALAR 
MANTIDA
HOSPITAL ANA MOREIRA REESTRUTURADO %
UNIDADE EMERGENCIA HOSPITALAR 
MANTIDA
20
0'
PROGRAMA : 0203 SAÚDE MENTAL
OBJETIVO : PROMOVER A INSERÇÃO SOCIAL DE SEUS USUÁRIOS, ATRAVÉS DE ACOMPANHAMENTO CLÍNICO E ATIVIDADES DE OFICINAS TERAPÊUTICAS.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
OBJETIVO : CUIDAR PELA BOA PRATICA DE APLICAÇÃO E GESTÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIARIOS PARA CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DE CONCEIÇÃO DE MACABU, COM FIEL 
APLICAÇÃO DAS REGRAS AT
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
IPASCO MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO IPASCON ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO IPASCON Õ
MANTIDAS
PROGRAMA : 0902 PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIARIOS
OBJETIVO : ASSEGURAR O PAGAMENTO DE PENSÕES E DE SERVIDORES INATIVOS BEM COMO CONCEDER BENEFÍCIOS PREVIDENCIARIOS PREVISTOS EM LEI
AÇÃO DESCRIÇÃO ~ ~ " PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
IPASCO MANUTENÇÃO DE PAGAMENTO DE INATIVOS E PENSIONISTAS PAGAMENTO DE INATIVOS E PENSIONISTAS Õ
REALIZADOS
8203 MANUT. PAGAMENTO INATIVOS E PENS. TESOURO MUNICIPAL • 0

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