| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1132 / 2011 |
| Date | 2011-11-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DA PREFEITA
Lei 1132/2011
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
orçamentária de 2012 e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III, do artigo 54 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a
Câmara Municipal do Município decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Em cumprimento ao disposto no § 2o do artigo 165 da Constituição Federal e ao artigo 4o da
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, ficam estabelecidas as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2012, que compreendem:
I. As diretrizes, prioridades e metas para a Administração Pública Municipal;
II. As orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
III. A administração da dívida e operações de crédito;
IV. As despesas de pessoal e encargos sociais;
V. As disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
VI. Os benefícios fiscais e as renúncias de receitas.
VII. Equilíbrio entre receitas e despesas;
VIII. Critérios e formas de limitação de empenho;
IX. Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
X. Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
XI. Definição de despesas consideradas irrelevantes;
XII. Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
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XIII. Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XIV. Definição de critérios para início de novos projetos;
XV. Incentivo à participação popular.
XVI. As disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES, PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL.
Art. Io - Em consonância com o disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal, as metas e
as prioridades para o exercício financeiro de 2012, especificadas de acordo com os programas
e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2010-2013, são as constantes
no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação
de recursos na lei orçamentária de 2012 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
§ Io Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2o O Projeto de lei orçamentária para 2012 conterá demonstrativo da observância das metas
e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 3o As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro
de 2012, definidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2010 a 2013, terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2012 e na sua execução, não
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 4.° - Poder-se-á proceder à adequação das metas e prioridades de que trata o “caput” deste
artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da
proposta orçamentária para 2012 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais
ocorridos.
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§ 5.° - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades,
devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o
próximo exercício.
Art. 2o - Constituem diretrizes para o exercício financeiro de 2012, as quais observarão
prioritariamente os seguintes objetivos estratégicos:
I - Estabelecer condições favoráveis à melhoria da qualidade de vida, promovendo o
equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e o social no âmbito Municipal, bem como
instituir e ampliar programas de defesa social;
II - Criação e implantação da Agenda Verde Municipal, com calendário ambiental definindo
datas para projetos e eventos que envolvam toda a população Macabuense, integrando as
Secretarias de Educação e Cultura, Esporte e Lazer e Turismo;
III - Garantir o transporte escolar gratuito e de qualidade;
IV - Criação de projetos que garantam a qualidade social da educação e maior tempo de
permanência dos alunos na escola, através de projetos como: arte, educação, teatro na escola,
artesanato, oficinas de arte, pintura, música, danças e atividades esportivas;
VI - Mapear e preservar todas as nascentes de rios e córregos com plantio de árvores nativas
da Mata Atlântica em seu entorno;
VII - Reestruturação da rede básica de saúde do Município, priorizando os programas: de
saúde da criança com a criação de um projeto de saúde na escola; programa da mulher com o
projeto maternidade responsável “quem ama cuida” programa de saúde do idoso com projeto
de reabilitação e qualidade de vida e a informatização de toda a rede municipal de saúde;
VIII - Priorizar programas de geração de trabalho e renda;
IX - Criação do Conselho Municipal de Habitação e do Fundo Municipal de Habitação.
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CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL
Art. 3o - A Lei Orçamentária Anual (LOA) será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos
e os programas estabelecidos no Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual
2010/2013 e nesta lei, observada as demais normas aplicáveis e compreenderá:
I. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social dos Poderes Legislativo e Executivo, dos
Fundos, das Autarquias e das Fundações;
Parágrafo único - Os quadros de detalhamento dos orçamentos específicos da Administração
Direta, Indireta e do Legislativo integrarão a Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 4o - Para fins desta lei, entende-se por:
I. Programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
II. Projeto - instrumento que contribui para que se alcance o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a criação, expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
III. Atividade - instrumento que contribui para que se alcance o objetivo do programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulte um produto ou resultado necessário à manutenção da ação de governo;
IV. Operação especial - despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulte um produto ou que não geram contraprestação direta sob forma
de bens e serviços, característicos dos programas de gestão.
V. Subprojeto ou subatividade - menor nível de categoria de programação, sendo utilizado
para especificar a localização física de uma ação ou a etapa de uma determinada ação.
VI. Unidades Gestoras - unidades da Administração Direta e Indireta do Município,
investidas de competência de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob
descentralização, bem como o Poder Legislativo.
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§ Io - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades
gestoras responsáveis pela realização da ação.
§ 2o - As atividades ou projetos poderão ser desdobrados em subprojetos ou subatividades,
especialmente para identificar a localização física das respectivas atividades ou projetos, com
a correspondente definição de valores alocados.
§ 3o - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas por unidades
orçamentárias, por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações
especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em
correspondência com o estabelecido no Projeto de Lei relativo ao Plano Plurianual
2010/2013.
Art. 5o - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão as despesas por
Unidade Gestora, detalhadas por categoria de programação em nível de projeto ou de
atividade, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a
seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação e a fonte de recursos:
I. Pessoal e encargos sociais - 1;
II. Juros e encargos da dívida - 2;
III. Outras despesas correntes - 3;
IV. Investimentos - 4;
V. Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento
de capital de empresas - 5;
VI. Amortização da dívida - 6;
§ Io - A reserva de contingência prevista no artigo 48, será identificada pelo dígito 9 (nove)
no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 2o - As unidades gestoras serão agrupadas em órgãos, assim entendidos como os de maior
nível de classificação institucional.
§ 3o - A especificação da modalidade de aplicação mencionada no caput deste artigo, indicará
se os recursos serão destinados, mediante transferência a outras esferas de governo, à
administração municipal indireta, a instituições privadas com ou sem fins lucrativos, bem
como àquelas designadas em leis específicas, obedecendo necessariamente a seguinte
classificação:
I. Transferências ao Governo Federal - 20;
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II. Transferências ao Governo Estadual - 30;
III. Transferências aos Governos Municipais ou Indiretas - 40;
IV. Transferências às instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
V. Transferências às instituições privadas com fins lucrativos - 60:
VI. Transferências às instituições Multigovernamentais - 70; e
VII. Aplicação Direta - 90.
Art. 6o - As Receitas e Despesas discriminadas na Lei de Orçamento Anual terão por base:
I. A compatibilidade entre as receitas e as despesas, segundo as fontes de toda natureza e os
valores realizados de acordo com as alterações de ordem tributário-fiscal, transferências e as
novas circunstâncias do exercício de 2012;
II. A discriminação das despesas, por programas e por natureza de despesa, expressa em
moeda corrente de junho de 2011;
III. A previsão de despesa para amortização de financiamentos contratados pelo Município;
IV. A harmonização das despesas, de modo a evitar a desarticulação e a sobreposição de
projetos e atividades, por diferentes Unidades Gestoras da administração Direta e Indireta
com a mesma finalidade;
Art. 7°-A Lei Orçamentária Anual discriminará, no mínimo, em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
I. Ao pagamento de pessoal e encargos;
II. Ao pagamento de encargos e amortização da dívida;
III. As subvenções econômicas;
IV. Ao pagamento de precatórios judiciais;
V. As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, excetuando-se as
campanhas de utilidade pública que poderão ocorrer por conta das dotações destinadas aos
programas finalísticos;
VI. As despesas relativas à educação e saúde de forma a que sejam atingidos os limites
constitucionais;
VII. As despesas para atendimento, aos convênios e operações de crédito pleiteadas, devendo
ser identificados os montantes relativos à contrapartida obrigatória.
Art. 8o - Quando na apuração bimestral das receitas municipais, (excluídas as provenientes
dos convênios e as operações de crédito) for constatado que aquelas não atingiram o valor
correspondente, a pelo menos 90% (noventa por cento) da receita prevista para aquele
período, o Prefeito poderá promover, por ato próprio, o contingenciamento das despesas, de
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forma proporcional ao montante destinado a cada Programa da Administração Direta e
Indireta;
§ Io - A limitação de empenho e movimentação financeira far-se-á através de revisão das
cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas, ficando a recomposição dos respectivos
montantes sujeita ao restabelecimento da receita prevista, ainda que parcialmente;
§ 2o - Não serão objeto do contingenciamento de que trata este artigo as despesas relativas ao
pagamento de pessoal, a juros e amortização da dívida, às transferências voluntárias e as
operações de crédito bem como as decorrentes dos recursos vinculados aos fundos legalmente
constituídos.
Art. 9 - 0 projeto de Lei Orçamentária Anual que o Executivo Municipal encaminhará ao
Legislativo será constituído de:
I. Mensagem de lei;
II. Texto da Lei;
III. Consolidação dos quadros orçamentários do Executivo, da Câmara, das Autarquias, das
Fundações, dos Fundos Especiais;
IV. Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do
ensino fundamental, para fins do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e do
art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda
Constitucional n° 14, de 12 de setembro de 1996 ;
V. Anexos dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta Lei;
VI. Demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do
disposto na Emenda Constitucional n° 29 de 13 de setembro de 2000;
VII. Plano de aplicação para cada fundo especial, sendo observadas as deliberações dos
respectivos Conselhos, quando necessário;
VIII. Quadros atualizados relativos à revisão das metas de arrecadação de receita e expansão
da despesa, constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício a que se refere o
orçamento.
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Parágrafo único - Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária anual será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 10 - As Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta encaminharão à
Secretaria de Planejamento os planos de aplicação dos programas, contendo:
I. Especificação do objeto ou etapa da ação a ser realizada;
II. Estágio em que se encontra a execução da respectiva ação;
III. Cronograma físico e financeiro para sua execução;
IV. Etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária
para 2012, bem como a estimativa para os exercícios de 2013e 2014, se a ação for de caráter
continuado;
V. Nome do servidor responsável pelas respectivas informações.
Art. 11 - A concessão de subvenções sociais pelo Município, autorizada por lei específica,
conforme disposto no artigo 26 da Lei Complementar 101, deverá:
I. Estar voltada, prioritariamente, para a prestação de serviços essenciais de assistência social,
médica, educacional e/ou cultural, observando-se o que dispõe o art. 17 da Lei 4320/64;
II. Estar articulada e conjugada com os programas e metas estabelecidos no Projeto de Lei do
Plano Plurianual 2010/2013, contribuindo para que seus indicadores sejam alcançados, bem
como com as normas regulamentares pertinentes.
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com subvenções sociais deverão prestar contas
à entidade concedente, no prazo máximo de 45 dias contados a partir de seu recebimento.
Art. 12 - A destinação de recursos para entidades privadas a título de "auxílios", prevista no
art. 12, § 6o, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, é exclusiva para aquelas sem fins
lucrativos, de atendimento direto e gratuito ao público, desde que sejam:
I. Voltadas para o ensino especial, ou representações da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais de ensino pré-escolar, fundamental e médio;
II. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de recursos oriundos
de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais
estrangeiras;
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III. Voltadas para as ações de saúde, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia, Hospitais
Universitários ou por outras entidades sem fins lucrativos, desde que estejam registradas no
Conselho Nacional de Saúde ou no Conselho Municipal de Saúde;
IV. Signatárias, de contrato de gestão com a administração pública municipal, não
qualificadas como organizações sociais;
V. Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos, signatários de contrato de gestão com a administração pública federal,
estadual ou municipal e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
VI. Qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e
tecnológica, com contrato de gestão, firmados com órgãos públicos;
VII. Entidades ligadas à área de cultura, esporte e lazer, que tenham por finalidade promover
as potencialidades do Município.
Art. 13 - Na programação da despesa não poderão ser:
I. Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as suas unidades executoras;
II. Incluídos projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Gestora
da Administração Direta e Indireta.
Art. 14 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária com indicação de recursos provenientes
de anulação de dotação, sem prejuízo do art. 166, § 3o, da Constituição Federal, não poderão
incidir sobre:
I. Dotações com recursos vinculados a fundos, convênios ou operações de crédito;
II. Dotações referentes à contrapartida obrigatória dos recursos transferidos voluntariamente
pela União ou pelo Estado;
III. Dotações referentes a obras em andamento, paralisadas ou não concluídas previstas no
Orçamento vigente ou nos anteriores da Administração Direta ou Indireta, bem como aquelas
definidas pela sociedade no Orçamento Participativo.
Art.15 - Na programação de investimentos em obras da administração direta e indireta,
considerando o artigo 45 da Lei Complementar n° 101 - LRF, será observado o seguinte:
§ Io. Os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos.
§ 2o. Os projetos novos somente serão programados, quando:
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I - comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira através de quadros
demonstrativos;
II - não implicarem em anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou
paralisadas.
Art.16 - Fica vedada a execução das despesas pelos respectivos ordenadores quando:
I. Não houver disponibilidade de dotação orçamentária e financeira;
II. Havendo dotação, e não tiver ocorrido a liberação das respectivas cotas orçamentárias e
financeiras.
Parágrafo único - Excetuam-se do procedimento a que se refere o caput deste artigo, as
despesas relativas ao pagamento de pessoal ativo e inativo, as quais serão executadas pela
Secretaria de Administração e Recursos Humanos.
Art. 17-0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária até
o dia 30 (trinta) de julho, observado o disposto na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de
fevereiro de 2000, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria n° 42, de
14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será incluída no
projeto de lei orçamentária do município para o exercício de 2012.
Art. 18-0 Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais suplementares quando da
apreciação da Lei Orçamentária do Município relativa ao exercício de 2012, visando:
I. Criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;
II. Incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária do ano 2012,
em decorrência de fatores econômicos verificados durante o exercício financeiro ou
decorrente de recursos oriundos de convênios, operações de crédito ou termos congêneres,
originalmente não previstos, que se enquadrem nas categorias já existentes;
III. Movimentar internamente o Orçamento, quando as dotações existentes se mostrarem
insuficientes para a realização de determinadas despesas, não podendo ser utilizadas como
fonte de recursos, aquelas relativas à execução de obras ainda não concluídas;
IV. Utilizar como fonte de recurso o superávit financeiro apurado no Balanço patrimonial,
bem como o saldo financeiro apurado nas contas dos fundos, dos convênios ou termos
congêneres, cujas aplicações são vinculadas; o excesso de arrecadação verificado no conjunto
das receitas pelo município e o produto das operações de crédito.
§ Io - As alterações nos valores consignados a cada projeto ou atividade deverão corresponder
equivalentes ajustes nas metas físicas programadas, atentando-se para suas repercussões sobre
o Projeto de Lei do Plano Plurianual 2010/2013;
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§ 2o - Deverá ser incluída na proposta orçamentária, dotação global com título de Reserva de
Contingência, no limite de até 1 % (um por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para
o exercício, cujos recursos serão utilizados para atender a passivos contingentes, bem como a
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 19-0 Poder Executivo estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2012:
I. A programação financeira e o cronograma de desembolso mensal orçamentário e financeiro;
II. As metas bimestrais de arrecadação de receitas municipais com a especificação, em
separado;
III. Plano de ação contendo as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, a
quantidade e os valores das ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como à
evolução dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa e ampliação da base
contributiva.
Art. 20-0 orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações de saúde, previdência e assistência social, obedecendo ao disposto nos artigos 167,
inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4o, da Constituição Federal, e
contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I. Das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o art. 212, § 5o e
as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;
II. Da contribuição para o fundo de previdência social do servidor municipal, que será
utilizada para despesas com encargos previdenciários do município;
III. Do orçamento fiscal; e,
IV. Das demais receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades, cujas despesas
integram, exclusivamente, este orçamento.
§ Io - A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de
saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
§ 2o - Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, incisos I, e II,
da Constituição Federal, no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei, não se sujeitarão à
desvinculação.
§ 3o - As receitas de que trata o inciso IV deverão ser classificadas como receitas da
seguridade social.
Art. 21 - A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento:
I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do
disposto no art. 7o, inciso IV, da Constituição Federal; e,
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II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto
na Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 22 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo
principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o
tesouro municipal.
Art. 23 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2012, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações de crédito contratadas ou em
perspectiva de contratação, respeitados os parâmetros estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Piscai e a compatibilidade com o Anexo de Metas.
Art. 24 - A lei orçamentária de 2012 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda.
Art. 25 - A inclusão de dotações na lei orçamentária de 2012 para o pagamento de precatórios
parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, far-se-á de acordo com os
seguintes critérios:
I. Os créditos individualizados por beneficiário, cujo valor for superior a 100 (cem) saláriosmínimos, serão objeto de parcelamento em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas,
estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a esse valor, excetuandose o resíduo, se houver;
II. Os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que
comprovadamente único à época da emissão na posse, cujos valores individualizados sejam
iguais ou superiores ao limite disposto no inciso I, serão divididos em duas parcelas, iguais e
sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 100 (cem)
salários-mínimos, excetuando-se o resíduo, se houver;
III. Os juros legais, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, serão acrescidos aos precatórios
objetos de parcelamento, a partir da 2a parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do
ano em que é devida a 2a parcela.
Art. 26 - A Procuradoria Geral do Município, as autarquias e fundações encaminharão à
Secretaria de Planejamento, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a
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serem incluídos na proposta orçamentária de 2012, conforme determina o art. 100, § Io, da
Constituição Federal, discriminada por grupo de natureza de despesas, contendo ainda:
I. Número do processo originário;
II. Número do precatório;
III. Tipo de causa julgada;
IV. Data da autuação do precatório;
V. Nome do beneficiário;
VI. Valor do precatório a ser pago.
§ Io - As informações previstas neste artigo serão encaminhadas à Secretaria de Planejamento,
até 30 de Julho de 2011.
§ 2o - A atualização monetária dos precatórios, determinada no § Io, do art. 100 da
Constituição Federal, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará,
no exercício de 2012, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do índice de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
Parágrafo único - As liberações dos recursos financeiros, correspondentes às dotações
orçamentárias descentralizadas na forma deste artigo, deverão ser realizadas diretamente pelas
unidades gestoras responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de
liberação estabelecidas pelos órgãos do Poder Judiciário e na programação financeira
estabelecida na forma do art. 8o da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 27 - Somente poderão ser incluídas nos projeto de lei orçamentária dotações relativas a
operações de crédito contratadas, ou cujas cartas consultas tenham sido encaminhadas pela
Secretaria de Fazenda, até 30 de julho de 2011, observados o disposto nos artigos 32 e 33 da
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28 - E vedada a inclusão na Lei Orçamentária Municipal de recurso para pagamento, a
qualquer título, de servidor da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta,
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista por serviços de
consultoria e/ou assessoria, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado.
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Art. 29 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei
Complementar n° 101/00, observadas as disposições do artigo 71, desta mesma Lei
Complementar, e também os dispositivos constitucionais alterados pela Emenda
Constitucional n° 25, de 14/02/2000.
§ Io - No cálculo do limite da despesa total com pessoal, serão obedecidas as disposições do §
Io, do artigo 18, da Lei Complementar Federal n° 101/00.
§° 2o - As despesas com pessoal e encargos sociais, serão projetados com base na política de
remuneração de pessoal e subsídio estabelecida em lei municipal.
Art. 30 - Os Poderes Executivo e Legislativo, no exercício de suas atribuições, observarão as
disposições contidas art. 39 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998.
Art. 31 - Para efeito do disposto no § Io do artigo 169, da Constituição Federal, em havendo
dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, e em sendo observados os
limites previstos nos artigos anteriores, ficam autorizadas:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - a criação, a redução, e a transformação de cargos, empregos e funções, bem como a
alteração da estrutura de carreiras, decorrentes de legislação municipal que institua reforma
administrativa nos órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;
III - a contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos casos previstos em lei.
IV - a realização de concursos públicos e concurso para fins de efetivação de servidores, para
o preenchimento de cargos ou empregos necessários ao atendimento das necessidades da
administração pública municipal.
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal,
reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a
realização de programas de treinamento;
VII - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização
de programas informativos, educativos e culturais;
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VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-estrutura, especialmente no
que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
Parágrafo único - Além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, os projetos de lei
deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o impacto orçamentário e financeiro
decorrente, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
Art. 32 - A realização de serviço extraordinário, quando a despesa extrapolar o limite
estabelecido, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos, especialmente, os voltados para as áreas de saúde, e outras que ensejam
atuações emergenciais de risco ou prejuízo para municipalidade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência da Prefeita Municipal ou a quem esta delegar competência.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 33- As modificações introduzidas na legislação tributária municipal serão objeto de
projeto de lei complementar encaminhados à Câmara Municipal, observadas as disposições
constitucionais e as contidas na Lei Orgânica Municipal.
§ Io - As alterações que venham a ser objeto deste artigo deverão levar em conta os efeitos
sócio-econômicos das medidas propostas, a capacidade econômica dos contribuintes, o fato
gerador, e as relações entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária.
§ 2o - As alterações na legislação tributária que acarretarem redução de receita de tributos,
inclusive, em decorrência de decisão judicial contemplará a compensação mediante
modificação, atualização e correção de valores da base de cálculo de outros tributos não
afetados.
§ 3o - Qualquer modificação na base de cálculo dos tributos municipais para os efeitos da
compensação de que trata o parágrafo anterior, observará os princípios constitucionais
tributários.
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CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DA RENÚNCIA DA RECEITA
Art. 34 - A concessão de incentivo ou beneficio de natureza tributária só deverá ser
autorizada por Lei Municipal proposta pelo Poder Executivo, devendo estar acompanhada do
impacto orçamentário-financeiro no exercício que iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
obedecendo, qual seja o caso, as exigências do art. 14 da Lei 101/00.
Parágrafo único - Caso venha a tramitar projeto de lei desta natureza durante a elaboração do
orçamento anual de 2012, ficam autorizadas as adequações necessárias às metas fiscais
previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DO EQUILÍBRIO ENTRE AS RECEITAS E DESPESAS
Art. 35 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória
de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas
Fiscais, constante desta Lei.
Parágrafo único - Para fins de controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos, deverá ser observados sempre que disponíveis os
preços de mercado dos bens, produtos e serviços adquiridos, recorrendo-se quando necessário
aos bancos de dados que dispuserem de tabela de preços idôneas e usualmente utilizadas
como parâmetro de avaliação e fiscalização.
Art. 36 - Na estimativa das receitas, o projeto de lei orçamentária poderá considerar os efeitos
de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de lei
que esteja em estudo ou em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
a) Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
b) Será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação municipal.
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CAPÍTULO VIII
CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 37 - Visando manter o equilíbrio fiscal, a Secretaria Municipal de Fazenda verificará ao
final de cada bimestre o comportamento da realização da receita, caso não venha a comportar
o cumprimento das metas de resultado primário e, ou nominal estabelecidos, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações
iniciais constantes da lei orçamentária de 2012.
§ Io - A limitação de empenho será proporcional ao percentual de receita por Poderes
em relação às metas de resultado;
§ 2o - Excluem-se do caput deste artigo às dotações decorrentes de obrigações
constitucionais e legais do município.
§ 3o - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional
às reduções efetivadas.
CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERENCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 38 - Na proposta orçamentária anual de 2012 poderão ser contemplados recursos para
conceder subvenções sociais e econômicas, contribuições, auxílio financeiro, ajuda de custo e
convênios para manutenção das atividades sociais, educacionais e culturais, exposições
complementares à atuação do Município, dentro das regras constitucionais e legais.
Parágrafo Único - A concessão de subvenção, auxílio, contribuições e ajuda de custo
dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira, e beneficiará as seguintes
instituições:
I - creches, entidades beneficentes voltadas para auxiliar pessoas idosas, portadores de
deficiência e de educação e assistência social;
II - Consórcio Intermunicipal de Saúde;
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III - Grêmios recreativos, entidades carnavalescas, bandas de música, orquestras , grupos
folclóricos da região e exposições.
IV - Demais Entidades sem fins lucrativos, com comprovada atuação nas áreas de saúde,
educação e assistência social, com reputação ética profissional.
Art. 39 - Além das subvenções, contribuições, auxílios e ajuda de custo, previstas no artigo
anterior, a lei orçamentária consignará recursos destinados ao atendimento à população
carente dentro das suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, para distribuição de
medicamentos, aparelhos ortodônticos, auditivos, de correção visual, bem como a
reconstrução e reparos de residências de famílias carentes, inclusive mediante convênio,
acordo ou ajuste.
§1° - Só será fornecido material de construção mediante exame técnico e parecer da Secretaria
Municipal de Ação Social, Trabalho e Habitação, constatando as exigências previstas nesta
lei.
§2° - Para obtenção dos recursos de que trata o caput deste artigo as instituições beneficiárias,
deverão apresentar plano de aplicação de recursos e posteriormente a prestação de contas de
sua aplicação, ficando a Administração Pública Municipal responsável pela fiscalização.
CAPÍTULO X
AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 40 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da
federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvem claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida
da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
CAPITULO XI
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
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Art. 41- Para fins do disposto no §3° do artigo 16 da Lei Complementar n° 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos
incisos I, II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e
serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2012
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas, nos termos dos artigos 48 e 49 da lei Complementar n°
101 de 04 de maio de 2000.
Art. 43 - Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento confeccionar o calendário das
atividades de elaboração da proposta de orçamento devendo incluir as reuniões que se fizerem
necessárias.
Art. 44 - Caso o Poder Legislativo não delibere sobre a aprovação da Proposta Orçamentária,
dentro do exercício, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a executar as despesas na
proporção de 1/12 (um doze avos) da Proposta Orçamentária do exercício de 2012 até sua
aprovação.
Art. 45 - As diretrizes para o orçamento do ano de 2012, obedecerão aos objetivos contidos
no plano de governo e demais sugestões da população local, e deverão ser implementadas
pela Administração Pública.
Art. 46 - Aplicam-se no que couber, às sedes distritais, às demais localidades do interior e ao
meio rural do Município de Conceição de Macabu as diretrizes definidas nesta lei, e metas e
prioridades do Plano Plurianual 2010/2013.
Art. 47 - O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre, em audiência pública na Comissão referida no § Io do art. 166 da Constituição
ou na casa Legislativa do Município.
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Art. 48 - Os recursos previstos na lei orçamentária sob título de reserva de contingência será
no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício de 2012.
§ Io - Os recursos de que trata este artigo poderão ser utilizados para:
a) Atendimento de calamidade pública;
b) Contingenciamento de despesas em caso de se concretizarem riscos fiscais por perda de
receita;
§ 2o - Atendimento de abertura de crédito adicional suplementar e especial de dotações
insuficientes e imprevistas.
Art. 49 - Na elaboração dos orçamentos anuais as previsões de Receitas e Despesas
constantes das metas fiscais e do Plano Plurianual, poderão ser ajustados de acordo com as
projeções de capacidade de arrecadação do Município no exercício quando do
encaminhamento da lei orçamentária anual.
Art. 50 - Da proposta orçamentária constarão as seguintes autorizações, que serão observadas
pelos Poderes Executivos e Legislativos.
I - abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento de 2012, até o limite de 25 %
(vinte e cinco por cento) do total das despesas fixadas utilizando para isso o provável excesso
de arrecadação e anulações de dotações, criando, se necessário, elementos de despesas dentro
das unidades orçamentárias existentes.
II - excluem-se do limite mencionado no parágrafo anterior os créditos adicionais
suplementares:
a) Que não alteram o valor da dotação atribuída a cada programa de trabalho;
b) Destinados a suprir insuficiência nas dotações à despesa com pessoal ativo e inativo,
desde que não ultrapasse o limite do valor orçado para despesa de pessoal ativos e inativos;
c) Excessos de Arrecadações provenientes de Superávit Financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior.
Art. 51 - Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos
orçamentos do Município não poderão ser superiores, em mais de dez por cento, àqueles
constantes da Tabela da EMOP (Empresa Municipal de Obras Públicas do Rio de Janeiro).
Parágrafo único - Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório
técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos
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ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de
controle interno e externo.
Art. 52 - A Lei orçamentária conterá dispositivo que autorize o Poder Executivo realizar
operações de crédito por antecipação de receita (ARO) e para o refinanciamento da dívida.
Art. 53-0 desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários
do Poder Legislativo será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 54 - Se o projeto de lei Orçamentária não for sancionado pelo Prefeito até 31 de
dezembro de 2011, a programação dele constante poderá ser executada por duodécimos
mensais, até sua efetiva sanção.
Art. 55 - A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no art. 167, § 2o, da
Constituição Federal, será efetivada através de Decreto, obedecendo, o prazo de 30 dias após
a publicação da Lei Orçamentária Anual, sendo a fonte de recursos identificada como saldo
financeiro de exercício anterior, independente da receita à conta da qual os créditos foram
abertos.
Art. 56 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, sendo as parcelas
subseqüentes liberadas somente mediante a prestação de contas relativa ao gasto da parcela
anterior.
Art. 57 - Compete a Secretaria de Planejamento, fiscalizar o fiel cumprimento integral da
presente Lei.
Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu /RJ, 18 de Novembro de 2011.
LIDIA MER IRA SOARES
PREFEITA MUNICIPAL
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ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS 2012
LRF, art. 4“, par. 1o R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
EXERCÍCIO 2012 EXERCÍCIO 2013 EXERCÍCIO 2014
VALOR
CORRENTE
VALOR
CONSTANTE %PIB VALOR
CORRENTE
VALOR
CONSTANTE %PIB VALOR
CORRENTE
VALOR
CONSTANTE %PIB
RECEITA TOTAL 54.689.163,35 52.334.127,61 0,00 58.302.029,00 53.390.136,45 0,00 62.175.380,87 54.487.232,38 0,00
RECEITA NÃO FINANCEIRA (1) 52.049.001,15 49.807.656,60 0,00 55.543.059,48 50.863.607,58 0,00 59.292.257,71 51.960.614,94 0,00
DESPESA TOTAL 54.689.163,35 52.334.127,61 0,00 58.302.029,00 53.390.136,45 0,00 62.175.380,87 54.487.232,38 0,00
DESPESA NÃO FINANCEIRA (II) 52.037.163,35 49.796.328,56 0,00 55.532.289,00 50.853.744,51 0,00 59.253.502,57 51.926.651,98 0,00
RESULTADO PRIMÁRIO l-ll 11.837,80 11.328,04 0,00 10.770,48 9.863,08 0,00 38.755,14 33.962,97 0,00
RESULTADO NOMINAL -462.631,89 -442.709,94 0,00 -145.098,85 -132.874,40 0,00 -845.861,61 -741.268,61 0,00
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 13.578.519,50 12.993.798,56 0,00 12.254.178,25 11.221.774,95 0,00 10.875.241,64 9.530.489,56 0,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 10.690.777,10 10.230.408,71 0,00 10.577.178,25 9.686.060,67 0,00 9.764.391,64 8.556.999,07 0,00
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES 630.000,00 602.870,81 0,00 661.500,00 605.769,23 0,00 694.575,00 608.688,98 0,00
PASSIVOS RECONHECIDOS 630.000,00 602.870,81 0,00 661.500,00 605.769,23 0,00 694.575,00 608.688,98 0,00
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA 10.060.777,10 9.627.537,89 0,00 9.915.678,25 9.080.291,44 - ° '$ 9^9.816,64 7.948.310,09 0,00
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERN'
JOSE JORGE MARTINS JORGE
53851641/8/
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
José Jorge Martins Jorge
s*è. (is Pianeianwnto
Port. 0í .'. 2009
q L
JANETE DA VA SANTANA
CPF: 07597961731
TÉCNICA CONTÁBIL
CRC:
ORG/RJ 1Ö04OR/O-2
port # 0/2009
JIPAL DE CONTROLE INTERNO
SIAM - Sistema Integrado de Administração Municipal Emitido por: SH3
Emissão 12/04/2011 -21:05 Página 1
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2012
LRF, art. 4“, par. 2°, inciso I
ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS
EM 2010 (a)
%
PIB
METAS REALIZADAS
EM 2010(b)
%
PIB
VALOR
(c) = (b-a)
%
(C/A)
RECEITA TOTAL 44.339.132,86 0,00 45.613.884,69 0,00 1.274.751,83 2,875
RECEITA NÃO FINANCEIRA (I) 42.833.589,85 0,00 43.752.248,94 0,00 918.659,09 2,145
DESPESA TOTAL 44.339.132,86 0,00 45.316.196,42 0,00 977.063,56 2,204
DESPESA NÃO FINANCEIRA (II) 42.296.964,91 0,00 43.219.464,23 0,00 922.499,32 2,181
RESULTADO PRIMÁRIO l-ll 536.624,94 0,00 532.784,71 0,00 -3.840,23 -0,716
RESULTADO NOMINAL -2.532.801,55 0,00 -2.139.961,33 0,00 392.840,22 -15,510
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 10.562.348,82 0,00 13.881.653,00 0,00 3.319.304,18 31,426
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 10.562.348,82 0,00 6.813.534,40 0,00 -3.748.814,42 -35,492
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000
PASSIVOS RECONHECIDOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA 10.562.348,82 0,00 6.813.534,40 0,00 -3.748.814,42 -35,492
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
Obedecendo à legislação vigente e ao dever cívico de prestar contas aos cidadãos, apresentamos por meio deste documento o Relatório de Avaliação das Metas Fiscais referentes ao Exercício de 2010, em cumprimento ao estabelecido no § 2o
do art. 4o da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual determina que o Poder Executivo avalie o cumprimento das metas fiscais do orçamento fiscal e de seguridade social relativas ao ano anterior.
Para melhores esclarecimentos, os resultados serão apresentados com detalhamento das informações e acompanhados dos principais aspectos que condicionaram o desempenho da receita, da despesa, do resultado primário e da dívida públic
consolidada.
METAS FISCAIS
1. RESULTADO PRIMÁRIO
O Resultado Primário, principal indicador de solvência fiscal do setor público, tem por finalidade demonstrar a capacidade do Município em honrar o pagamento de sua dívida utilizando suas receitas próprias. Nesse cálculo, são consideradas
apenas as chamadas receitas e despesas fiscais, que não incluem, pelo lado das receitas, as financeiras, operações de crédito e alienação de bens, e do lado da despesa, a concessão de emprésjimos e o pagamento do serviço da dívida (juros
encargos e amortizações). No período de janeiro a dezembro de 2010, o resultado primário foi de R$ 532.784,71. Esse valor é R$ 3.840,23 inferior ao valor estabelecido de R$ 536.024,94.
O desempenho, embora esteja favorável demonstra que as receitas fiscais foram suficientes para suportar integralmente as despesas fiscais , os recursos gerados foram suficientes para pagamento da dívida no período.
2 . RESULTADO NOMINAL
O Resultado Nominal apnrad" n-infnrmn mi|T"stn n Ü-2J39.961.33, valor inferior ao estabelecido de R$ 2.532.801,55, promovendo uma diferença de }
j-r innrr »1-0x1110. innr:F
CPF: 53851641787
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
José Jorge Marfins Jorgo
m i o c ‘/20õo
JANETE D/VEILVA SANTANA
CPF: 07597961731
TÉCNICA CONTÁBIL
CRC « t a « «
\JC lt ' U O
'SECRETARIO DE C O N S O L E INTERNO
C A R L O S L U IZ N>
c W : 424543287
U/ARRO P O R T A R I A
SBCRETÁRIOiMUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO
ORC/RJ 106408/02
PORT 270/2009
SIAM - Sistema Integrado de Administração Municipal Emitido por: SH3
Emissão 12/04/2011 -21:06 Página 1
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES 2012
LRF, art. 4°, par. 1o, inciso II R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2009 2010 % 2011 % 2012 % 2013 % 2014 %
RECEITA TOTAL 39.283.672,06 44.339.132,86 12,869 51.318.227,27 15,740 54.689.163,35 6,569 58.302.029,00 6,606 62.175.380,87 6,644
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 37.836.982,83 42.833.589,85 13,206 48.791.756,27 13,910 52.049.001,15 6,676 55.543.059,48 6,713 59.292.257,71 6,750
DESPESA TOTAL 39.283.672,06 44.339.132,86 12,869 51.318.227,27 15,740 54.689.163,35 6,569 58.302.029,00 6,606 62.175.380,87 6,644
DESPESAS PRIMÁRIAS(II) 37.329.809,23 42.296.964,91 13,306 49.522.227,27 17,082 52.037.163,35 5,078 55.532.289,00 6,717 59.253.502,57 6,701
RESULTADO PRIMÁRIO (III) = (l-ll) 507.173,60 536.624,94 5,807 -730.471,00 -236,123 11.837,80 -101,621 10.770,48 -9,016 38.755,14 259,827
RESULTADO NOMINAL 13.095.150,37 -2.532.801,55 -119,342 -38.939,83 -98,463 -462.631,89 1088,069 -145.098,85 -68,636 -845.861,61 482,955
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 10.595.150,37 10.562.348,82 -0,310 14.822.769,50 40,336 13.578.519,50 -8,394 12.254.178,25 -9,753 10.875.241,64 -11,253
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 13.095.150,37 10.562.348,82 -19,342 10.523.408,99 -0,369 10.060.777,10 -4,396 9.915.678,25 -1,442 9.069.816,64 -8,531
RECEITA DE PRIVATIZAÇÃOES 0,00 0,00 NAN 0,00 NAN 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
PASSIVOS RECONHECIDOS 0,00 0,00 NAN 0,00 NAN 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 13.095.150,37 10.562.348,82 -19,342 10.523.408,99 -0,369 10.060.777,10 -4,396 9.915.678,25 -1,442 9.069.816,64 -8,531
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2009 2010 % 2011 % 2012 % 2013 % 2014 %
RECEITA TOTAL 42.897.769,89 46.334.393,84 8,011 51.318.227,27 10,756 52.334.127,61 1,980 53.390.136,45 2,018 54.487.232,38 2,055
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 41.317.985,25 44.761.101,39 8,333 48.791.756,27 9,005 49.807.656,60 2,082 50.863.607,58 2,120 51.960.614,94 2,157
DESPESA TOTAL 42.897.769,89 46.334.393,84 8,011 51.318.227,27 10,756 52.334.127,61 1,980 53.390.136,45 2,018 54.487.232,38 2,055
DESPESAS PRIMÁRIAS(II) 40.764.151,68 44.200.328,33 8,429 49.522.227,27 12,040 49.796.328,56 0,553 50.853.744,51 2,123 51.926.651,98 2,110
RESULTADO PRIMÁRIO (III) = (l-ll) 553.833,57 560.773,06 1,253 -730.471,00 -230,261 11.328,04 -101,551 9.863,08 -12,932 33.962,97 244,345
RESULTADO NOMINAL 14.299.904,20 -3.262.249,69 -122,813 -514.245,53 -84,236 -895.871,10 74,211 -547.246,46 -38,915 -1.131.981,35 -194,302
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 11.569.904,20 11.037.654,52 -4,600 14.822.769,50 46,651 12.993.798,56 -12,339 11.221.774,95 -13,637 12.409.738,24 -15,071
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 14.299.904,20 11.037.654,52 -22,813 10.523.408,99 4,115 9.627.537,89 -8,513 9.080.291,44 -5,684 7.948.310,09 -12,466
RECEITA DE PRIVATIZAÇÃOES 0,00 0,00 NAN 0,00 NAN 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
PASSIVOS RECONHECIDOS 0,00 0,00 NAN 0,00 NAN 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 14.299.904,2o| 11.037.654,52 -22,813 10.523.408,99 4,115 9.627.537,89 -8,513 9.080.2 91,44 -5,684 7.948.310,09 -12,466
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
Conforme metas anteriormente fixadas, a administrÇÇãQjxisca projetar dentro de sua realidade, um resultado primário que seja compatível com seu desempenho. Embora se verifiqyfe dttia gran i<
exercício de 2011. a tendPn/~',‘ ° T"? rm ip "m c à T > s q |d a d e nos exercício subsequentes, com permanência da manutenção do pagamento da dívida consolidada referqmfe ^fçjébipos parcpla^
PrevjdÂecrdTJõcíãl
....sua capacidade de economia no
;c a União e com Regime Próprio de
JOSÉ JORGE MARTINS JORGE
CPF: 53851641787 José Jorge Martins Jorgo
SECRETÁRIO MUNICIPAggÊ W <APSIAW ^nW ‘u rpM ^ %0Q'J
JANETE DA S |A a SANTANA
CPF: 07597961731
TÉCNICA CONTÁBIL
CRC
SIAM - Sistema Integrado de Administração Municipal
7 I W . -I.v o l0,______
CAßLOS,
CPF: 4 Í
SECRETF
ítítfTÍAVARRC
54328704 I
tRÎtsl/jUNICIpi
y y
I 006,09 1 DE CONTERSftEW+ERNO
Emitido por: SH3
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2012
LRF, art. 4o, par. 2°, inciso III R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2010 % 2009 % 2008 %
PATRIMÔNIO/CAPITAL 4.289.142,36 100,000 5.116.117,45 100,000 6.109.036,46 100,000
RESERVAS 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
RESULTADO ACUMULADO 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
TOTAL 4.289.142,36 100,000 5.116.117,45 100,000 6.109.036,46 100,000
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2010 % 2009 % 2008 %
PATRIMÔNIO/CAPITAL 4.289.142,36 100,000 5.116.117,45 100,000 6.109.036,46 100,000
RESERVAS 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
RESULTADO ACUMULADO 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
TOTAL 4.289.142,36 100,000 5.116.117,45 100,000 6.109.036,46 100,000
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
Conforme metas anteriormente fixadas, a administração busca projetar dentro de
exercício de 2011, a tendência é que se recupere essa ca|jaSréla£le nos exercício
Previdência Soi
sua realidade, um resultado primário que seja compatível com seu desempenho. Embora se verifique umá iuçãoem sua capacidade de economia no
subsequentes, com permanência da manutenção do pagamento da dívida consolidada referedfe adebitog ç pom a União e com Regime Próprio de
li iiiivur. Utikmwc-iQPrgF
CPF: 53851641787
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
insé Jorge Martins Jo go
S ec de Pleneiemen.o
S por< QC.V20O9
JANETE DA SlLVA SANTANA
CPF: 07597961731
TÉCNICA CONTÁBIL
CRC:
atedfS M ^ 2 l
ar!°^
JAL DE COríJ^O LE^TERNO " ‘ LEJM'_____ , ,
SIAM - Sistema Integrado de Administração Municipal Emitido por: SH3
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2012
LRF, art. 4o, par. 2o, inciso III R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2010 (a) 2009 (b) 2008 (c)
RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 0,00 0,00 316,13
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS 0,00 0,00 0,00
TOTAL (I) 0,00 0,00 316,13
DESPESAS EXECUTADAS 2010 (d) 2009 (e) 2008 (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS 0,00 0,00 0,00
INVERSÕES FINANCEIRAS 0,00 0,00 0,00
AMORTIZAÇÃO/REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 0,00 0,00 0,00
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS 0,00 0,00 0,00
TOTAL (II) 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO 2010
(9) = (a - d) + h
2009
(h) = (b - e) + i
2008
(i) = (c - f)
TOTAL (III) = (I) - (II) 316,13 316,13 316,13
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
Os recursos obtidos com alienação de ativos se destina^
próprios municipais.
usivamente para pagamento e amortização de dívidas junto a União, Captalização do Instituto de Previdência >u para investimentos destinados aos
JOSÉ JORGE MARTÍFKTJUKbL -
CPF: 53851641787
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
,M é Jörge Marlins Jorgo
See da Planeiem»”*0
port O i: ?*»')
CU
JANETE DA SlLVA SANTANA
CPF: 07597961731
TÉCNICA CONTÁBIL
CRC:
7ãmr , 11 j 7 fv 3 “ Carlos ^
4NTE
POR'
WL DE CONTfpíBíWreRNO j0ô)q9
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS 2012
LRF, art. 4o, par. 2°, inciso IV, alinea a R$ TOO
RECEITAS PREVIDENCIARIAS EXERCÍCIO 2010 EXERCÍCIO 2009 EXERCÍCIO 2008
RECEITAS CORRENTES 2.809.285,01 2.411.673,02 1.444.270,28
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 972.996,78 655.873,06 684.601,77
PESSOAL CIVIL - CONTRIBUIÇÕES RECEITAS CORRENTES 921.373,02 655.873,06 684.601,77
PESSOAL MILITAR - CONTRIBUIÇÕES RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 51.623,76 0,00 0,00
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE RGPS E RPPS 0,00 0,00 0,00
RECEITA PATRIMONIAL 1.475.871,36 787.273,61 710.368,98
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 360.416,87 968.526,36 49.299,53
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 0,00 0,00
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RRPS
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO EXERCÍCIO
PESSOAL CIVIL - CONTRIBUIÇÕES REPASSES DO EXERCÍCIO 0,00 0,00 0,00
PESSOAL MILITAR - CONTRIBUIÇÕES REPASSES DO EXERCÍCIO 0,00 0,00 0,00
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR
PESSOAL CIVIL - CONTRIBUIÇÕES REPASSES DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00 0,00 0,00
PESSOAL MILITAR - CONTRIBUIÇÕES REPASSES DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00 0,00 0,00
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (I) 2.809.285,01 2.411.673,03 1.444.270,28
DESPESAS PREVIDENCIARIAS EXERCÍCIO 2010 EXERCÍCIO 2009 EXERCÍCIO 2008
ADMINISTRAÇÃO GERAL
DESPESAS CORRENTES 1.963.429,38 1.694.189,73 1.353.732,70
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 5.572,70 25.428,41
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PESSOAL CIVIL - DESPESA 0,00 0,00 0,00
PESSOAL MILITAR - DESPESA 0,00 0,00 0,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
COMPENSAÇÃO PREV DE APOSENTADORIA RPPS E RGPS 0,00 0,00 0,00
COMPENSAÇÃO PREV DE PENSÕES RPPS E RGPS 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) 1.963.429,38 1.699.762,43 1.379.161,11
RESULTADO PREVIDÊNCIÁRIO (I - II) 845.855,63 711.910,60 65.109,17
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS 2012
LRF, art. 4o, par. 2o, inciso IV, alinea a R$ 1,00
APORTES DE RECURSOS PARA RPPS EXERCÍCIO 2010 EXERCÍCIO 2009 EXERCÍCIO 2008
TOTAL DE APORTES PARA O RPPS
PLANO FINANCEIRO
RECURSOS PARA COBERTURA DE INSUFICIÊNCIAS FINANCEIRAS 0,00 0,00 0,00
RECURSOS PARA FORMAÇÃO DE RESERVA 0,00 0,00 0,00
OUTROS APORTES PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECURSOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT FINANCEIRO 0,00 0,00 0,00
RECURSOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL 0,00 0,00 0,00
OUTROS APORTES PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMETÁRIA DO RPPS 845.855,63 711.910,60 65.109,17
BENS E DIREITOS DO RPPS 0,00 0,00 0,00
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
O Instituto de Previdência de Conceição de Macabu, é ums
asseguradas coi
Gestora que conta com estrutura própria e recursos para pagamentos das aposentadorias e pensões. Parteybs^posenjados e^pery
terminação de Lei Municipal.
nistas tem suas remunerações
CPF:53851641787
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
José Jorge Martins Jorge
Sec de Planejamento
Port 0C.V2000
JANETE DA $\J_VA SANTANA
CPF: 075979CT731
TÉCNICA CONTÁBIL
CRC:
270/2009
Navarro
, Carlos ■- jnt«»
(1PAL DE Cr0fJTR©LÉ)IÍÍTERNO . ...
pobtáR^006109
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Emissão 12/04/2011 -21:09 Página 1
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2012
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
Para fins de compensação pela renúncia de Receita não prevista nos Anexos, contantes dessa Lei, será considerada os seguintes procedimentos:
- atualização do Cadastro Imobiliário e fiscal do Município, objetivando ampliar a base de cálculo para lançamento de impostos;
- revisão dos critérios para cobrança de taxas municipais ftqugndo-os ao custo real dos serviços que constituem os respectivos fatos geradores.
II ( I _
vQQ_________
CPF: 53851641787
SECRETÁRIO MUNICIPAL
v See. cie n ; ç0
pert- c'--
JANETE DA $V_VA SANTANA
CPF: 07597961731
TÉCNICA CONTÁBIL
CRC: da Silva Seac í ^
Chefe*
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO 2012
LRF, art. 4o, par. 2°, inciso V R$ 1,00
EVENTO VALOR PREVISTO 2012
AUMENTO PERMANENTE DA RECEITA 0,00
(-) TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS 0,00
(-) TRANSFERÊNCIAS AO FUNDEF 0,00
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (I) 0,00
REDUÇÃO PERMANENTE DA DESPESA 0,00
MARGEM BRUTA (III) = (l+ll) 0,00
SALDO UTILIZADO DA MARGEM BRUTA (IV)
IMPACTO DE NOVAS DOCC 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (lll-IV) 0,00 ___________________________________ _______________ z ________
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
Tendo em vista a expansão e aperfeiçoamento das ações governamentais, é de interesse da administração conceder aumento para pessoal, em conformidade com as exp^ptati/as de
alteração da estrutura administrativa. ______
feita, conciliada a essa a compensação ns
JOSE JORGE MARTINS JORGE________ —
CPF: 53851641787
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE f LANfidAMElgrÒ
JOSé JOyPsK ..« ®
$ec- 60 iOOO
por 0í:
JANETE DA Sl[ft/A SANTANA
CPF: 07597961731
TÉCNICA CONTÁBIL
CRC:
Janete da Silva Santana
Chefe de Dlv. ContabKdade e Orçamento
CRC/RJ 106408/0-2
PORT 276/506^
IP^L DE CONTROLE INTERNO
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMOSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2012
LRF, art. 4°, par. 3o
RISCOS fiscais PROVIDÊNCIAS
descrição VALOR DESCRIÇÃO VALOR
CHUVAS INTENSAS 1.000.000,00 ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES NO ORÇAMENTO 1.000.000,00
DEMANDAS JUDICIAIS 500.000,00 UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 500.000,00
TOTAL 1.500.000,00 1.500.000,00
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
Para cada contingência ou situações de risco relacionada acima, caberá a administração, através da Procuradoria Jurídica, esgotar todas as instâncias judiciais e todas as possibilidades, de acordo com o credor.
A Procuradoria Jurídica caberá manter controle sobre o andamento dos processos a comunicar a area financeira, com a devida brevidade, sobre os valores a serem liberados para liquidação de ações judiciais, para que sejam considerados na
programação de desembolso, com utilização da Reserva de Contingência.
Havendo prazo estabelecido para o pagamento de precatórios para cujos valores não houver suficiente disponibilidade de caixa, deverão ser suspensos temporariamente os pagamentos rà <ém ândamento e processos licitatórios
JANETE DASILVA SANTANA
SECRETARIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
- irtrae Martins Jot'9° J°Knei*mento
SeC- . r ZOO0
p o r - 0-
CPF: 07597961731
TÉCNICA CONTÁBIL
CRC:
CARLOS LUIZ NAlf
Cp\424543287jj / C 3 r,0S^
/ secretário miÍ n/cipal de controle interno , ,
c®8r»fM006
SIAM - Sistema Integrado de Administração Municipal Emitido por: SH3
Emissão 12/04/2011 -21:03 _______________________________________________________ Página 1
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2012
PROGRAMA: 0001 APOIO ADMINISTRATIVO
OBJETIVO : PROVER AS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DOS SEUS DIVERSOS PROGRAMAS FINAÜSTICOS, ATRAVÉS DE AÇÕES VOLTADAS À MANUTENÇÃO E
APRIMORAMENTO
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
CM - 0 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL ATIVIDADES DA CÂMARA MANTIDAS 0
FMAS - CARTÃO DO SERVIDOR CARTÃO DO SERVIDOR MANTIDO
PROGRAMA : 0002 AMPLICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA SEDE LEGISLATIVA
OBJETIVO : PROVER A MANUTENÇÃO DA ESTRUTURA FÍSICA DA CASA LEGISLATIVA, VISANDO MELHORAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO FUNCIONALISMO BEM COMO O ATENDIMENTO À POPULAÇÃO.
0
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
CM - 0 MANUTENÇÃO DA SEDE LEGISLATIVA SEDE LEGISLATIVA MANTIDA
PROGRAMA : 0003 INCENTIVO DE PESSOAL
OBJETIVO : CONTRATAR PESSOAL E PROPORCIONAR AO SERVIDOR PÚBLICO O INCENTIVO VISANDO AUMENTAR O NÍVEL DE COMPETÊNCIA E PRODUTIVIDADE.
0
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
CM - 0 TREINAMENTO / CAPACITAÇÃO DE PESSOAL PESSOAL TREINADO E CAPACITADO 0
ADM - TREINAMENTO / CAPACITAÇÃO DE PESSOAL FORMAÇÃO DO SERVIDOR MUNICIPAL
AD M - CARTÃO DO SERVIDOR INCENTIVO AO SERVIDOR MUNICIPAL
0
0
GP - 0 TREINAMENTO/CAPACITAÇÃO DE PESSOAL - GUARDA MUNICIPAL SERVIDOR CAPACITADO 0
FORMAÇÃO ACADÊMICA AO MAGISTÉRIO DA REDE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL
GRADUADOS
PROGRAMA : 0004 COMUNICAÇÃO SOCIAL, DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE
OBJETIVO : EFETUAR DIVULGAÇÃO DE ATO INSTITUCIONAL E PUBLICAÇÃO DE ATO OFICIAL POR MEIO PROPRIO E DE TERCEIROS.
0
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
GP-07 MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES DE DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO INSTITUCIONAL PUBLICAÇÕES INSTITUCIONAIS
PROGRAMA: 0005 AMPLIAÇÃO / REFORMA DA SEDE ADMINISTRATIVA
OBJETIVO : AMPLIAR E MODERNIZAR A SEDE ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA AFIM DE MELHORAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO PARA O SERVIDOR E MELHOR ACESSIBILIDADE AOS MUNÍCIPES.
0
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
REFORMA E AMPLIAÇÃO DA SEDE DA SEMEC SEDE DA SEMEC REFORMADA E AMPLIADA PRÉDIO
PROGRAMA : 0011 MANUTENÇÃO E REFORMA DE ESPAÇOS PÚBLICOS
OBJETIVO : MANUTENÇÃO E REFORMA DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS
0
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMO - MANUTENÇÃO E REFORMA DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS MANUTENÇÃO DE REFORMA MANTIDOS.
SMO - MANUTENÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES PARQUE DE EXPOSIÇÕES MANTIDO
PROGRAMA : 0012 ESTRUTURA : EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS
OBJETIVO : AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS PARA OBRAS
0
0
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
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Æ
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LDO 2012
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2012
SMO - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MAQUINARIOS PARA OBRAS EQUIPAMENTOS E MAQUINARIOS MANTIDOS 1
PROGRAMA : 0013 CONSTRUÇÃO EM ESPAÇOS PÚBLICOS
OBJETIVO : CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMO - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS PRAÇAS, PARQUES E JARDINS MANTIDOS 0
PROGRAMA : 0014 EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
OBJETIVO : CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMO - CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE EDIFICAÇÕES PUBLICAS EDIFICAÇÕES PUBLICAS MANTIDAS 0
PROGRAMA: 0015 OBRAS DE PAISAGISMO E URBANIZAÇÃO
OBJETIVO : REMODELAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
AÇÀO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FlSICA
SMO- REMODELAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS LOGRADOUROS PÚBLICOS MANTIDOS 0
SMO- OBRAS DE PAISAGISMO E URBANIZAÇÃO OBRAS DE PAISAGISMO E URBANIZAÇÃO
MANTIDOS
0
PROGRAMA: 0016 OBRAS VIARIAS
OBJETIVO : COSNTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE PONTES MUNICIPAIS
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FlSICA
SMO- CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE PONTES MUNICIPAIS PONTES MUNICIPAIS MANTIDAS 0
SMO- CONSTRUÇÃO, PAVIMENTAÇÃO E RESTAURAÇÃO VIÁRIA VIAS PUBLICAS MANTIDAS 0
SMO- MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA VIARIA - CIDE INFRAESTRUTURA VIARIA MANTIDA 0
PROGRAMA : 0018 ZONA ESPECIAL DE NEGOCIOS - ZEN
OBJETIVO : IMPLANTAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA m e t a f ís ic a
SMO- IMPLANTAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DISTRITO INDUSTRIAL MANTIDO 0
PROGRAMA: 0019 COMPLEXO POLIESPORTIVO
OBJETIVO : AMPLIAÇÃO DO COMPLEXO POLIESPORTIVO
AÇAO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMO- AMPLIAÇÃO DO COMPLEXO POLIESPORTIVO GINÁSIO POLIESPORTIVO MANTIDO T
PROGRAMA: 0020 LIMPEZA URBANA
OBJETIVO : MANTER AS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE HIGIENE BEM COMO GARANTIR A COLETA DIÃRIA DO LIXO DOMICILIAR E HOSPITALAR.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMSP- MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE COLETA DE LIXO COLETA DE LIXO MANTIDA Õ
SMSP-1 SERVIÇOS DE CAPINA EM LOGRADOUROS PÚBLICOS LOGRADOUROS LIMPOS E URBANIZADOS 0
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Hf MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LDO 2012
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2012
PROGRAMA: 0021 SERVIÇOS FUNERÁRIOS
OBJETIVO : PERMITIR AOS MUNÍCIPES CONDIÇÕES DIGNAS PARA SEPULTAMENTO DE SEUS ENTES PRÓXIMOS.
AÇAO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMSP - MANUTENÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL CEMITÉRIO MUNICIPAL MANTIDO 0
PROGRAMA: 0022 SERVIÇOS URBANOS
OBJETIVO : PROPORCIONAR MELHOR QUALIDADE DE VIDA, DE FORMA A OFERECER MAIOR SEGURANÇA DE ACESSO AS DIVERSAS LOCALIDADES URBANAS.
AÇAO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMSP - MANUTENÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS LOGRADOUROS PÚBLICOS MANTIDOS 0
PROGRAMA: 0023 ILUMINAÇÃO PÚBLICA
OBJETIVO : MELHORAR E AMPLIAR A REDE DE ILUMINAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO.
AÇAO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMSP - MANUTENÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÜBLICA
SMSP - EXTENSÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PUBLICA
REDE DE ILUMINAÇÃO PUBLICA MANTIDA
REDE DE ILUMINAÇÃO PUBLICA ESTENDIDA
0
0
PROGRAMA : 0024 REDES DE AGUA E ESGOTO
OBJETIVO : MELHORAR E AMPLIAR A CANALIZAÇÃO DE REDE DE ESGOTO NOS BAIRROS E DIVERSAS LOCALIDADES DO MUNICÍPIO.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMSP- MANUTENÇÃO E REPAROS DE REDE DE AGUA E ESGOTO REDE DE ÀGUA E ESGOTO REPARADA E
MANTIDA
0
SMSP- MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS E ESGOTO SANITÁRIO REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS E ESGOTO
SANITÁRIOS MANTID
0
PROGRAMA: 0025 EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS P/ ATIVIDADE AGRlCOLA
OBJETIVO : FOMENTAR A AGRICULTURA NO MUNICÍPIO
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMAMA- AMPLIAÇÃO DA PATRULHA MECANIZADA - CONTRAPARTIDA PATRULHA MECANIZADA AMPLIADA % 10
SMAMA- AMPLIAÇÃO DA PATRULHA MECANIZADA - CONVÊNIO MDA-PACII PATRULHA MECANIZADA AMPLIADA 10
PROGRAMA: 0026 PRESERVAÇÃO MEIO AMBIENTE DES. SUSTENTÁVEL
OBJETIVO : FOMENTAR A EDUCAÇÃO AMBIENTAL EM TODO MUNICÍPIO E AMPLIAR. FISCALIZAR, CONSERVAR E MANTER AS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DO MUNICÍPIO.
AÇAO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMAMA- EDUCAÇÃO AMBIENTAL PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 0
SMAMA- PRESERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL-APAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
PRESERVADAS
0
PROGRAMA: 0027 FOMENTO À PECUÁRIA
OBJETIVO : MANTER A SANIDADE DO REBANHO DO MUNICÍPIO
AÇAO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMAMA- MANUTENÇÃO DO PROGRAMA ANUAL DE VACINAÇÃO ANIMAL ANIMAIS VACINADOS 0
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LDO 2012
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2012
PROGRAMA: 0029 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
OBJETIVO : PROMOVER AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO AO TURISMO MUNICIPAL
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMTIC- PROMOÇÃO DE EVENTOS TURÍSTICOS URBANOS, RURAIS E ECOTURISMO EVENTOS TURÍSTICOS MANTIDOS 0
PROGRAMA : 0030 GESTÃO DE PONTOS TURÍSTICOS
OBJETIVO : MANTER OS PONTOS TURÍSTICOS DO MUNICÍPIOS
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMTIC- GESTÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES PARQUE DE EXPOSIÇÕES MANTIDO E
CONSERVADO
0
PROGRAMA : 0031 POLÍTICA DE DESPORTO E LAZER
OBJETIVO : INCENTIVAR AÇÕES DE DESPORTO E LAZER A FIM DE REDUZIR O TEMPO OCIOSO DAS CRIANÇAS E JOVENS COM A PRÁTICA DO ESPORTE
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMEL-0 MANUTENÇÃO DA POLÍTICA DE DESPORTO E LAZER PROMOÇÃO DO ESPORTE E LAZER 0
SMEL-0 GESTÃO DO GINÁSIO POLIESPORTIVO GINÁSIO POLIESPORTIVO MANTIDO 0
SMEL-0 GESTÃO DO ESTÁDIO ARISTO DA SILVA RIBEIRO ESTÁDIO ARISTO DA SILVA RIBEIRO
MANTIDO
0
PROGRAMA : 0034 TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL
OBJETIVO : GARANTIR O ACESSO E PERMANÊNCIA DOS ALUNOS NA ESCOLA
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMEC-0 MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR-REC. ENSINO TRANSPORTE ESCOLAR MANTIDO 0
SMEC-0 MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR - PNATE TRANSPORTE ESCOLAR MANTIDO 0
PROGRAMA : 0035 MERENDA ESCOLAR
OBJETIVO : ERRADICAR A OBESIDADE E DESNUTRIÇÃO DOS ALUNOS, INTRODUZINDO HÁBITOS ALIMENTARES E OFERECENDO ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA m e t a f ís ic a
SMEC-0 MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR-REC. ENSINO DIMINUIÇÃO DA EVASÃO ESCOLAR 0
SMEC-0 MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR - PNAE DIMINUIÇÃO DA EVASÃO ESCOLAR 0
SMEC-0 MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR - PNAC MERENDA ESCOLAR MANTIDA 0
PROGRAMA : 0036 TRANSPORTE ESCOLAR INTERMUNICIPAL
OBJETIVO : PROMOVER TRANSPORTE AOS MACABUENSES QUE ESTUDAM EM OUTROS MUNICÍPIOS
AÇAO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMEC-1 MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO E SECUNDARISTA GARANTIA DO ACESSO ÁS UNIVERSIDADES
E CURSOS
0
PROGRAMA : 0037 SALÁRIO EDUCAÇÃO
OBJETIVO : MANUTENÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FlSICA
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LDO 2012
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2012
SMEC-1 MANUTENÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES UNIDADES ESCOLARES MANTIDAS Õ
SMEC-1 CONSTRUÇÃO E REFORMA DE PRÉDIOS ESCOLARES PRESERVAÇÃO DE PRÉDIOS ESCOLARES 0
SMEC-1 AQUISIÇÃO DE PARQUES INFANTIS PARQUES INFANTIS ADQUIRIDOS 1
SMEC-1 MANUTENÇÃO E REFORMA DE PARQUES INFANTIS PARQUES INFANTIS MANTIDOS 3
PROGRAMA: 0038 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS-EJA
OBJETIVO : IMPLEMENTAR A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS EM ESCOLAS DA REDE, ONDE HOUVER DEMANDA DE ALUNOS MAIORES DE 14 ANOS.
AÇAO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA m e t a f ís ic a
SMEC-1 ENSINO DE JOVENS E ADULTOS-EJA ENSINO DE JOVENS E ADULTOS
IMPLEMENTADO
0
PROGRAMA : 0039 REVITALIZAÇÃO DAS PRAÇAS DOS BAIRROS
OBJETIVO : REVITALIZAR AS PRAÇAS DOS BAIRROS COM A AQUISIÇÃO DE PARQUES INFANTIS
AÇAO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META f ís ic a
SMEL-0 AQUISIÇÃO DE PARQUES INFANTIS PARA PRAÇAS PRAÇAS REVITALIZADAS 2
PROGRAMA: 0040 A MÚSICA COMO VEÍCULO DE TRANSFORMAÇÃO
OBJETIVO : PROMOVER O DESENVOLVIMENTO HUMANO POR MEIO DE AÇÕES EDUCATIVAS ATRAVÉS DA MÚSICA.
AÇAO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMEC-1 APRESENTAÇAO DE ATRAÇÕES MUSICAIS PROMOÇÃO DA CULTURA MUSICAL 0
SMEC-1 MANUTENÇÃO DA ESTRUTURA DE APRESENTAÇÕES MUSICAIS APRESENTAÇÕES MUSICAIS MANTIDAS 0
APOIO AO ENCONTRO DE BANDAS E FANFARRAS E BANDAS MARCIAIS LOCAIS EVENTOS COM BANDAS MARCIAIS
APOIADOS
0
APOIO À ESCOLA DE MÚSICA VILLA LOBOS ESCOLA DE MÚSICA VILLA LOBOS APOIADA ESC.MÚS. 1
PROGRAMA : 0041 O FUTURO EM NOSSAS MÃOS
OBJETIVO : PROMOVER O ENSINO PROFISSIONALIZANTE PARA JOVENS E ADULTOS SEM QUALIFICAÇÃO ATRAVÉS DE OFICINAS DE ESTUDO
AÇÀO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMEC-1 REALIZAÇÃO DE OFICINAS PROFFISSIONALIZANTES PROMOÇÃO DE OFICINAS DE ESTUDO 0
PROGRAMA: 0042 RESGATE CULTURAL MACABUENSE
OBJETIVO : DESENVOLVER E PROMOVER ENCONTROS DE APRESENTAÇÕES FOLCLÓRICAS, MUSICAIS, DANÇAS CAIPIRAS EM EVENTOS FESTIVOS
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMEC-1 APOIO A PRODUÇÃO LITERARIA PRODUÇÃO LITERÁRIA 0
SMEC-2 APOIO À APRESENTAÇÕES FOLCLÓRICAS E TÍPICAS APRESENTAÇÕES FOLCLÓRICAS APOIADAS 0
PROGRAMA: 0043 A CULTURA TRANSFORMA O CIDADÃO
OBJETIVO : CRIAR AMBIENTE PROPÍCIO ESTRUTURADO PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATRAÇÕES CULTURAIS E INCENTIVAR AS CULTURAS TRADICIONAIS DA NOSSA REGIÃO
AÇAO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMEC-2 PROMOÇÃO DO RESGATE CULTURAL CULTURA RESGATADA 0
SMEC-2 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ATIVIDADES CULTURAIS EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS 0
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LDO 2012
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2012
PROGRAMA : 0044 AÇÃO, CULTURA E LAZER EM MACABU
OBJETIVO : INTEGRAR CRIANÇAS E JOVENS DOS BAIRROS DE CONCEIÇÃO DE MACABU, CRIANDO ELEMENTOS QUE INIBAM A INSERÇÃO DOS MESMOS EM ATIVIDADES ILÍCITAS
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMEC-2 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS DE RUA EVENTOS DE RUA 0
PROGRAMA : 0045 ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
OBJETIVO : DESENVOLVER AÇÕES QUE GARANTAM OS MÍNIMOS SOCIAIS AOS CIDADAÕS EM CONDIÇÕES DE VULNERABILIDADE SOCIAL
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
F MAS - MANUTENÇÃO DE CONTRAPARTIDA DE CONVÉNIOS CONTRAPARTIDA MANTIDA 0
FMAS - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PROMOVER PROGRAMA PROMOVER MANTIDO 0
FMAS - MANUTENÇÃO DO AUXILIO FUNERAL / NATALIDADE AUXILIO FUNERAL / NATALIDADE MANTIDOS 0
FMAS- MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PAIF PROGRAMA PAIF MANTIDO 0
FMAS- ATENDIMENTO DO CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CASA DA FAMÍLIA CENTRO DE REF. DE ASSIST. SOCIAL
MANTIDO
0
FMAS- MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO BASICA - CRAS PROGRAMA DE PROTEÇÃO BASICA
MANTIDO
0
FMAS- MANUTENÇÃO DO PROBRAMA BOLSA FAMÍLIA PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA MANTIDO 0
FMAS- MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, MANUTENÇÃO DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO IDOSO E PROGRAMA DE GERAÇÃO ATIVIDADES DE ASSIST. SOCIAL MANTIDAS
DE TRABALHO E RENDA.
0
FMAS- CENTRO DE REFERENCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- CREAS IMPLANTAÇÃO DO CREAS 0
FMAS- MANUTENÇÃO DO PROGRAMA NASCER COM DIGNIDADE PROG. NASCER COM DIGNIDADE
IMPLANTADO E MANTIDO
0
FMAS- CASAMENTO COMUNITÁRIO CASAMENTO COMUNITÁRIO IMPLANTADO E
MANTIDO
0
PROGRAMA: 0048 DEFESA CIVIL
OBJETIVO : PROMOVER A DEFESA CIVIL NO MUNICÍPIO EM SITUAÇÕES EMERGENCIAS NO AUXILIO AS FAMÍLIAS EM CONDIÇÕES DE RISCO
AÇAO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
FMAS- MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE DEFESA CIVIL DEFESA CIVIL MANTIDA 0
PROGRAMA : 0049 ASSISTÊNCIA SOCIAL A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
OBJETIVO : PROMOVER UM CONJUNTO DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVASE PREVENTIVAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COM ENFASE NO FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS
FAMILIARES.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
FMCA - MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR CONSELHO TUTELAR MANTIDO 0
FMCA - MANUTENÇÃO DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO A INFANCIA E ADOLESCÊNCIA - NAIA CASA ABRIGO MANTIDA 0
FMCA- MANUTENÇÃO DO PROGRAMA AÇÃO JOVEM PROGRAMA AÇÃO JOVEM MANTIDO 0
FMCA- MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PAC PROGRAMA PAC MANTIDO 0
FMCA- MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PETI BOLSA PROGRAMA PETI BOLSA MANTIDO 0
FMCA- MANUTENÇÃO DO PISO BÁSICO TRANSIÇÃO PBT MANTIDO 0
FMCA- MANUTENÇÃO DO PISO BÁSICO VARIAVEL PBV MANTIDO 0
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LDO 2012
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2012
FMCA- MANUTENÇÃO DO PETI JORNADA AMPLIADA PETUORNADA MANTIDO 0
FMCA - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PETI SASC
FMCA - MANUTENÇÃO DO PETI GERAÇÃO DE RENDA
FMCA - CONVÉNIO PETROBRAS CMCA
PROGRAMA PETI SASC MANTIDO
PETI GERAÇÃO DE RENDA MANTIDO
CONVÉNIO MANTIDO
0
0
0
PROGRAMA: 0052 GESTÃO ESCOLAR
OBJETIVO : MANTER AS AÇÕES VOLTADAS AO ENSINO FUNDAMENTAL
AÇAO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
MANUTENÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES UNIDADES ESCOLARES MANTIDAS 0
PROGRAMA: 0053 DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA
OBJETIVO : DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA m e t a f ís ic a
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE PROGRAMA PDDE MANTIDO ESCOLAS 3
PROGRAMA: 0200 GESTÃO PUBLICA MUNICIPAL - SAÚDE
OBJETIVO : DAR SUPORTE E SUBSÍDIOS INDISPENSÁVEIS A IMPLANTAÇÃO DE SEUS PROGRAMAS FINALÍSTICOS
AÇAO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA m e t a f ís ic a
SMS-14 GARANTIA DOS PROCESSOS JUDICIAIS E ESTUDOS SOCIAIS PROCESSOS JUDICIAIS E ESTUDOS SOCIAIS
GARANTIDOS
0
SMS-19 IMPLANTAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO DO SISTEMA DE SAÚDE - QUALIGEST SISTEMA DE SAÚDE INFORMATIZADO % 0
SMS-20 TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO EM EDUCAÇÃO E SAÚDE - PPI/ECD TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE
EDUCAÇÃO EM SAÚDE
0
PROGRAMA : 0201 SAUDE PREVENTIVA
OBJETIVO : PREVENIR E CONTROLAR DOENÇAS E AGRAVOS EM QUALQUER MUDANÇA, NOS FATORES DETERMINANTES E CONDICIONANTES E SAÚDE INDIVIDUAL OU COLETIVA NA POPULAÇÃO.
AÇAO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA m e t a f ís ic a
SMS-01 MANUTENÇÃO DO POSTO DE SAUDE CENTRAL POSTO DE SAÚDE CENTRAL MANTIDO 0
SMS-02 MANUTENÇÃO DA UNIDADE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA- VIGSAN UNIDADE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
MANTIDA
0
SMS-03 MANUTENÇÃO DA UNIDADE DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA- PPI/ECD UNIDADE DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
MANTIDA
0
SMS-04 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FARMÁCIA BÁSICA PROGRAMA FARMÁCIA BÁSICA MANTIDA 0
SMS-05 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE- PACS PROGRAMA AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE MANTIDO
0
SMS-06 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA- PSF PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA MANTIDO 0
SMS-07 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA SAUDE BUCAL- PSB PROGRAMA SAUDE BUCAL MANTIDO 0
SMS-08 APLICAÇÃO DO PROGRAMA ESPECIFICIDADES REGIONAIS- ESPREG PROGRAMA DE ESPECIFICIDADES
REGIONAIS APLICADO
UN 0
SMS-11 IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CENTRO DE REABILITAÇÃO CENTRO DE REABILITAÇÃO IMPLANTADO E
MANTIDO
UN 0
SIAM - Sistema Integrado de Administração Municipal Emitido por: SH3
Emissão 12/04/2011 -21:03 Página 8
j i f |
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LDO 2012
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2012
SMS-12 REFORMA E REESTRUTURAÇÃO DAS UNIDADES DE SAÚDE PREVENTIVA UNIDADES DE SAÚDE PREVENTIVAS % 10
REFORMADAS
SMS-23 IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DO IDOSO - RP CENTRO DE REFERÊNCIA DO IDOSO 0
IMPLANTADO E MANTIDO
SMS-30 MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE SAUDE CENTRAL - PAB POSTO DE SAUDE CENTRAL MANTIDO 0
SMS-26 MANUTENÇÃO DA UNIDADE DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLOGICA UNIDADE DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLOGICA 0
MANTIDA
SMS-27 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FARMACIA BASICA-PAFARM PROGRAMA PAFARM MANTIDO 0
PROGRAMA : 0202 SAÚDE EMERGENCIAL E HOSPITALAR
OBJETIVO : CRIAR DE UNIDADE INTERMEDIÁRIA DE PACIENTES GRAVES E GARANTIR ATENDIMENTO COM PROFISSIONAIS DE ESPECIALIDADES DE MAIOR DEMANDA.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA METAFÍSICA
SMS-16 MANUTENÇÃO DA UNIDADE EMERGENCIAL E HOSPITALAR UNIDADE EMERGENCIA E HOSPITALAR 0
MANTIDA
SMS-17 REFORMA E REESTRUTURAÇÃO DO HOSPITAL ANA MOREIRA
SMS-28 MANUTENÇÃO DA UNIDADE EMERGENCIAL E HOSPITALAR - SUS
HOSPITAL ANA MOREIRA REESTRUTURADO % 20
UNIDADE EMERGENCIA HOSPITALAR 0
MANTIDA
PROGRAMA : 0203 SAÚDE MENTAL
OBJETIVO : PROMOVER A INSERÇÃO SOCIAL DE SEUS USUÁRIOS, ATRAVÉS DE ACOMPANHAMENTO CLÍNICO E ATIVIDADES DE OFICINAS TERAPÊUTICAS.
AÇAO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA METAFÍSICA
SMS-18 MANUTENÇÃO PROGRAMA ATENÇÃO PSICOSSOCIAL PROGRAMA ATENÇÃO PSICOSSOCIAL 0
MANTIDO
SMS-29 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS PROGRAMA ATENÇÃO PSICOSSOCIAL 0
MANTIDO
PROGRAMA : 0901 PREVIDÊNCIA SOCIAL GERAL
OBJETIVO : CUIDAR PELA BOA PRATICA DE APLICAÇÃO E GESTÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIARIOS PARA CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DE CONCEIÇÃO DE MACABU, COM FIEL
APLICAÇÃO DAS REGRAS AT
AÇAO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA METAFÍSICA
IPASCO MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO IPASCON ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO IPASCON 0
MANTIDAS
PROGRAMA : 0902 PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIARIOS
OBJETIVO : ASSEGURAR O PAGAMENTO DE PENSÕES E DE SERVIDORES INATIVOS BEM COMO CONCEDER BENEFÍCIOS PREVIDENCIARIOS PREVISTOS EM LEI
AÇAO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA METAFÍSICA
IPASCO MANUTENÇÃO DE PAGAMENTO DE INATIVOS E PENSIONISTAS PAGAMENTO DE INATIVOS E PENSIONISTAS 0
REALIZADOS
SIAM - Sistema Integrado de Administração Municipal Emitido por: SH3
Emissão 10/11/2011-14:52 Página 1
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2012
LRF, art. 4°, par. 2°, inciso IV. alinea a
EXERCÍCIO
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(0 = (a-b)
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
(d) = (d Exercício Anterior) + {c
2009 o,oc o,oc o,oc 0,00
2010 14.254.980.7C 0,00 14.254.980.7C 14.254.980.7C
2011 1.812.034,95 899.345,54 912.689,41 15.167.670,11
2012 1.803.108,75 1.398.038,21 405.070,54 15.572.740,65
2013 1.808.361,06 1.607.216,05 201.145,01 15.773.885,66
2014 1.804.555,35 1.777.020,53 27.534,82 15.801.420,48
2015 1.819.159,59 1.936.195,86 -117.036,27 15.684.384,21
2016 1.822.542,82 2.104.486,01 -281.943,19 15.402.441,02
2017 1.819.225,16 2.277.272,30 -458.047,14 14.944.393,88
2018 1.816.640,58 2.446.501,11 -629.860,53 14.314.533,35
2019 1.819.251,98 2.609.573,99 -790.322,01 13.524.211,34
2020 1.815.972,97 2.775.243,93 -959.270,96 12.564.940,38
2021 1.803.114,76 2.942.308,81 -1.139.194,05 11.425.746,33
2022 1.801.004,69 3.102.332,30 -1.301.327,61 10.124.418,72
2023 1.786.821,12 3.260.087,57 -1.473.266,45 8.651.152,27
2024 1.781.655,57 3.416.431,70 -1.634.776,13 7.016.376,14
2025 1.764.568,23 3.558.940,40 -1.794.372,17 5.222.003,97
2026 1.748.535,09 3.685.799,17 -1.937.264,08 3.284.739,89
2027 1.734.119,80 3.796.285,91 -2.062.166,11 1.222.573,78
2028 1.715.352,22 3.885.681,98 -2.170.329,76 -947.755,98
2029 1.701.962,28 3.954.988,63 -2.253.026,35 -3.200.782,33
2030 1.682.153,38 4.015.812,99 -2.333.659,61 -5.534.441,94
2031 1.667.262,62 4.072.390,79 -2.405.128,17 -7.939.570,11
2032 1.645.178,77 4.125.131,91 -2.479.953,14 -10.419.523,25
2033 1.623.161,72 4.167.676,06 -2.544.514,34 -12.964.037,59
2034 1.601.531,00 4.200.501,64 -2.598.970,64 -15.563.008,23
2035 1.577.615,41 4.237.993,37 -2.660.377,96 -18.223.386,19
2036 1.552.649,72 4.270.341,37 -2.717.691,65 -20.941.077,84
2037 1.533.504,20 4.295.784,38 -2.762.280,18 -23.703.358,02
2038 1.511.093,20 4.307.327,95 -2.796.234,75 -26.499.592,77
2039 1.482.105,97 4.316.114,98 -2.834.009,01 -29.333.601,78
2040 1.454.184,24 4.325.101,43 -2.870.917,19 -32.204.518,97
2041 1.423.396,81 4.329.474,35 -2.906.077,54 -35.110.596,51
2042 1.397.306,37 4.327.509,05 -2.930.202,68 -38.040.799,19
SIAM - Sistema Integrado de Administração Municipal Emitido por: PIAL
Emissão 10/11/2011-14:52
2043 1.368.812,27 4.299.604,94 -2.930.792,67 -40.971.591,86
2044 1.341.396,87 4.251.288,85 -2.909.891,98 -43.881.483,84
2045 1.309.415,81 4.190.874,03 -2.881.458,22 -46.762.942,06
2046 1.277.959,72 4.127.236,58 -2.849.276,86 -49.612.218,92
2047 1.246.127,25 4.054.754,89 -2.808.627,64 -52.420.846,56
2048 1.214.346,35 3.969.740,84 -2.755.394,49 -55.176.241,05
2049 1.181.489,21 3.871.949,91 -2.690.460,70 -57.866.701,75
2050 1.147.845,33 3.765.094,03 -2.617.248,70 -60.483.950,45
2051 1.113.418,19 3.652.858,32 -2.539.440,13 -63.023.390,58
2052 1.078.212,95 3.537.438,12 -2.459.225,17 -65.482.615,75
2053 1.042.206,08 3.419.311,05 -2.377.104,97 -67.859.720,72
2054 1.005.525,31 3.298.967,54 -2.293.442,23 -70.153.162,95
2055 968.231,71 3.176.613,22 -2.208.381,51 -72.361.544,46
2056 930.481,42 3.052.760,56 -2.122.279,14 -74.483.823,60
2057 892.373,93 2.927.735,98 -2.035.362,05 -76.519.185,65
2058 854.257,80 2.802.683,07 -1.948.425,27 -78.467.610,92
2059 816.387,84 2.678.437,80 -1.862.049,96 -80.329.660,88
2060 778.852,80 2.555.291,35 -1.776.438,55 -82.106.099,43
2061 737.737,22 2.420.397,71 -1.682.660,49 -83.788.759,92
2062 702.177,36 2.303.731,48 -1.601.554,12 -85.390.314,04
2063 667.284,88 2.189.254,85 -1.521.969,97 -86.912.284,01
2064 633.220,84 2.077.496,18 -1.444.275,34 -88.356.559,35
2065 600.070,67 1.968.735,79 -1.368.665,12 -89.725.224,47
2066 567.861,51 1.863.062,71 -1.295.201,20 -91.020.425,67
2067 536.712,68 1.760.868,36 -1.224.155,68 -92.244.581,35
2068 506.721,04 1.662.470,59 -1.155.749,55 -93.400.330,90
2069 477.816,46 1.567.639,32 -1.089.822,86 -94.490.153,76
2070 449.983,60 1.476.324,13 -1.026.340,53 -95.516.494,29
2071 423.344,65 1.388.926,02 -965.581,37 -96.482.075,66
2072 397.874,76 1.305.363,38 -907.488,62 -97.389.564,28
2073 373.536,44 1.225.513,25 -851.976,81 -98.241.541,09
2074 350.351,39 1.149.446,82 -799.095,43 -99.040.636,52
2075 328.287,03 1.077.057,18 -748.770,15 -99.789.406,67
2076 307.260,07 1.008.071,08 -700.811,01 -100.490.217,68
2077 287.303,29 942.596,10 -655.292,81 -101.145.510,49
2078 268.475,21 880.824,18 -612.348,97 -101.757.859,46
2079 250.838,16 822.959,86 -572.121,70 -102.329.981,16
2080 234.380,79 968.965,86 -734.585,07 -103.064.566,23
SIAM - Sistema Integrado de Administração Municipal
Página 2
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2012
Emitido por: PIAL
Emissão 10/11/2011-14:52 Página 3
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2012
2081 219.010,95 718.539,87 -499.528,92 -103.564.095,15
2082 204.860,18 672.113,45 -467.253,27 -104.031.348,42
2083 191.918,30 629.653,22 -437.734,92 -104.469.083,34
2084 180.160,83 591.078,84 -410.918,01 -104.880.001,35
2085 169.446,43 555.926,60 -386.480,17 -105.266.481,52
FONTE: CONTABILIDADE/CONTROLE INTERNO
A projeção atuarial tem por base no último cálculo atuarial realizado pelo Instituto de Previdência. Tem por finalidade apurar a capacitade do Instituto de Previdência em arcar com
JOSE JORGE MARTINS JORGE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
See- a7 ; ?000 pprf 0- ■
JANETE DFI^ILVA SANTANA
CPF: 07597961731
TÉCNICA CONTÁBIL
CRC:
Janete da Silva Santana
Chefe de Dtv Contabidade e Orçamento
CRC/RJ 106408/0-2
PORT 270/2000
||a L DE CONTRÔLE INTERNO
SIAM - Sistema Integrado de Administração Municipal Emitido por: PIAL
MUNICÍPIO DE CO _JÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MEMORIAL DE CÁLCULO
RECEITAS
Para determ inação do valor da receita, foi considerado na projeção os efeitos inflacionários estimados em 4,5%, com base na variação de indice de preço,
conform e metas divulgadas pelo Banco Central. Foram considerados tam bém os efeitos da projeção do crescimento da economia nacional em 4,0%, em
função das metas do PIB divulgadas pelo IBGE-lnstituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Na previsão de receitas própria é considerada os benefícios fiscais
que resulte em aum ento da capacidade de em prego e no desenvolvimento sustentável.
DESPESAS
No valor projetado para despesa total, está incluída uma margem para fazer face a criação, expansão e aperfeiçoam ento da ação governamental.
Especialmente para atendim ento a concessão de aum ento para pessoal, bem como melhoria na qualidade de atedim ento e tram ite de informações na
área de saúde.
DÍVIDA
Considerando a existência de ações judiciais em tramitação, somando-se as mesmas a dívidas já contratadas, parcelamentos junto ao Instituto Próprio de
Previdência, bem como ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, a administração cuida por provocar um resultado nominal que surta em efeitos
positivos para redução da Dívida, através de um resultado primário positivo. Tal processo procura evidenciar a busca pelo equilíbrio financeiro, prevista na
Lei Com plem entar 1 0 1 /0 0 .
RESULTADO NOMINAL
O cálculo das M etas Anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal,
norm atizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
A projeção atuarial tem por base o último cálculo atuarial realizado pelo Instituto de Previdência. Tem por finalidade apurar a capacidade
do Instituto de Previdência em arcantojm as aposentadorias futuras.
JOSE JORGE MARTINS JORC
TPFT5385Ï6417-T57
SECRETÁR'Cí M m ^ W N E J A M E N T O
d V ec de Planejamento
Fort O: ÍOQO
JANETE DA SILVA SANTANA
CPF: 075979617-31
TÉCNICA CONTÁBIL
Jane„„le da Silva Santana
de Dfc. CortaWWade e Orçamento
CRC/RJ 106408/0-2
PORT 270/2009
CARLOS LUIZ NAVARRO
CPF: 424543287-04
SECRETÁRIO M UN. DE CONTROLE INTERNO