| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 907 / 2008 |
| Date | 2008-12-09 |
| Ementa | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008. |
| native_id | 3120 |
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Diário Oficial do o código de obras, a lei de zoncamento urbano, a lei de posturas municipais, compatibilizando- os com a divisão de bairros, e com as diretrizes estabelecidas nos Planos de Manejo das Unidades DECRETO Nº 132/2008 de Conservação criadas pelo Município, iniciando-os dentro do prazo de 60 dias e concluindo- os dentro do prazo de 180 dias a partir da data inicial de vigência desta lei; c) Elaborar Plano de Circulação Viária e de Transportes com vistas à mobilidade urbana, atendendo às distintas necessidades da população, instituindo itinerários para o transporte coletivo, e promovendo completo estudo de tráfego, incluindo o planejamento cicloviário para toda a área urbana e da oferta de áreas para estacionamento de usuários e de carga e descarga de bens e mercadorias nas zonas comerciais, para ampliar a oferta destes espaços, no prazo de 210 dias após a publicação desta lei; d) Instituir planos de alinhamento, necessários à ordenação da malha urbana, iniciando os respectivos estudos no prazo máximo de 180 dias após a publicação desta lei; e) Promover o cadastramento completo das vias, formulando critérios para nomenclatura e numeração oficiais de imóveis no prazo máximo de até um ano, obedecendo a parâmetros técnicos, também com o objetivo de implantação do sistema georreferenciado; f) Mapear as áreas e edifícios públicos, implantando um cadastro específico no prazo máximo de um ano, atendendo aos objetivos da alínea anterior, bem como prever em lei o plano de utilização das áreas públicas e dos próprios públicos de uso especial, bem como de uso permitido ou autorizado a terceiros; £) Através de um plano de urbanização específico, renovar e revitalizar as áreas comerciais tradicionais, pólos de comércio e serviços, criando condições para a relocação dos estabelecimentos existentes para locais mais apropriados, dentro do prazo de dois anos após a publicação desta lei; h) Promover uma adequada arborização da cidade com o aproveitamento de espécies nativas, iniciando o respectivo plantio em prazo de dois anos; i) Aprovar regulamentação própria para o Conselho Municipal de Politica Urbana e Ambiental de Conceição de Macabu, no prazo de 180 dias após a publicação desta lei; i) Mapear as áreas com existência de imóveis em dívida ativa, priorizando os recursos arrecadados em execução fiscal para programas de regularização urbanística e fundiária, bem como para aquisição de áreas de interesse ambiental, dentro do prazo de um ano; Altera o nome da BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU e passa a se denominar como BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL 7 DE SETEMBRO e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 4º - Fica alterado na forma do presente Decreto, o nome da BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU passando a ser denominada como BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL 7 DE SETEMBRO. Art. 2º - Fica alterado o endereço, passando da rua José Augusto Silva, nº. 15, Vila Nova, para a rua Etelvino da Silva Gomes, nº. 29, centro, Conceição de Macabu — RJ. Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 10 A CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES Prefeito Municipal k) Apresentar publicamente o sistema municipal de informações na forma do artigo 86 desta lei; 1) Elaborar, no prazo de um ano, programa específico para regularização de loteamentos existente, EINE 907/2008) buscando, quando for o caso, o ressarcimento integral das despesas com urbanização dos mesmos, através da execução judicial da garantia oferecida em lotes caucionados ao Município, ou por outros meios; m) Promover as providências necessárias para regularização das áreas de preservação permanente existente em lotes urbanos decorrentes de parcelamentos aprovados, registrados no registro imobiliário e cadastrados pela Municipalidade, na forma desta lei, iniciando as mesmas no prazo máximo de 90 dias após a publicação desta lei; n) Rever a legislação tributária municipal, aprovando um novo Código Tributário Municipal adequado à legislação urbanística e ambiental devidamente revisada. TI — Quanto à política ambiental: a) Elaborar o Código Municipal do Meio Ambiente compreendendo a disciplina do saneamento ambiental e do licenciamento ambiental, dentro do prazo máximo de 180 dias, observadas as disposições desta lei; b) Instituir as limitações administrativas referentes ao zoneamento ambiental; c) Instituir o sistema de informações ambientais nos termos desta lei dentro do prazo de um ano; d) Efetivar a política municipal de sancamento ambiental no ambiente urbano e rural, tendo como objetos específicos o abastecimento de água, a coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e resíduos sólidos, exceto o industrial, e concluir os projetos de macrodrenagem das áreas urbana e de expansão urbana e rural, dentro do prazo de dois anos; e) Instituir programa específico para a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental das áreas ocupadas por população de baixa renda, dentro do prazo de 180 dias da vigência desta lei; g) Instituir o Fundo Municipal para o Meio Ambiente com recursos destinados ao financiamento de pesquisas e projetos de proteção ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável na região, no prazo de um ano; h) Elaborar, junto com as representações da sociedade civil organizada do município e com os órgãos ambientais competentes, os Planos de Manejo das unidades de conservação do município (Estação Ecológica Municipal Monte Cristo, Parque Municipal de Piabas, Parque Natural Municipal Dr. Milne Ribeiro e a Área de Proteção Ambiental do Procura) num prazo máximo de dois anos; TI — Quanto à política habitacional: a) Aprovar o Plano Habitacional e desenvolver o respectivo projeto habitacional dentro do prazo de um ano da vigência desta lei; b) Iniciar programa de regularização urbanística e fundiária em assentamentos precários e informais nas Áreas de Especial Interesse, promovendo gratuitamente, assistência técnica jurídica, e de engenharia e arquitetura para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos, no prazo de um ano da publicação desta lei; c) Iniciar, no mesmo prazo da alínea anterior, a urbanização das áreas ocupadas por população de baixa renda em assentamentos precários e informais nas Áreas de Especial Interesse, dotando-as de infra-estrutura básica e de serviços de utilidade pública, zelando pela manutenção dos serviços e infra-estrutura instalada, e implantando, nas referidas áreas, programas de melhorias habitacionais e programas sociais para atendimento destas populações; IV — Quanto à política de desenvolvimento econômico: a) Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento nfegrado do Turismo a ser aprovado dentro do prazo máximo de um ano; b) Instituir programas específicos para atendimento do disposto no art, 53 desta lei; c) Implantar estruturas técnica, administrativa e financeira para o cumprimento das diretrizes relativas ao desenvolvimento econômico sustentável, especialmente quanto ao previsto nesta 1 V — Quanto à política de desenvolvimento rural: a) Elaborar, aprovar e implantar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, dentro do prazo de um ano a partir da vigência desta lei; c) Promover o zoneamento ecológico-econômico do município, iniciando os respectivos estudos, dentro do prazo máximo de 60 dias a partir da vigência desta lei. Parágrafo único. O Poder Executivo adequará sua estrutura administrativa e as competências de seus órgãos às normas, objetivos e diretrizes desta lei dentro do prazo máximo de um ano, instituindo, paralelamente, um programa de capacitação dos servidores públicos, de caráter permanente, com o mesmo objetivo. Art. 91 - O Plano Diretor de Conceição de Macabu será obrigatoriamente revisto em 2017. Art. 92 - Esta lei entrará em vigor a partir de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, com eficácia plena e imediata ressalvada as disposições em contrário previstas nesta lei. Art. 93 - Ficam revogadas as disposições em contrário, a partir da data inicial de vigência desta lei CONCEIÇÃO DE MACABU, 5 de dezembro de 2008 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES PREFEITO Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município de Conceição de Macabu para o Exercício Financeiro de 2008. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais AUTORIZA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte : L E I: Art.1º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o Crédito Especial no Orçamento Programa do exercício de 2008, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), na seguinte dotação: Órgão -02- PREFEITURA MUNICIPAL Unidade -06- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Sub - Unidade: 03 - ENSINO GERAL 12.306.1201.2.040 - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 3390 39 - OUTROS SERV. DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 8.000,00 Art, 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação de dotação do Orçamento Programa do exercício de 2008, nos termos do Art? 43, $ 1º, Item TI, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme especificado: Órgão 02 - PREFEITURA MUNICIPAL Unidade - 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E Sub - Unidade: 03 ENSINO GERAL 12.306.1201.2.040 — PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 3390-30 - MATERIAL DE CONSUMO R$ 8.000,00 NR - 0131 Art, 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CULTURA Gabinete do Prefeito, 09 de dezembro de 2008 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES PREFEITO LEI Nº 911/2008. EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR O ABONO PARA A COMPLEMENTAÇÃO E ALCANCE DO LIMITE MÍNIMO DE SESSENTA POR CENTO DOS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO - ENSINO FUNDAMENTAL - COM RECURSOS DO FUNDEB — FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, faz saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e ele sancionou a seguinte Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar, no exercício do ano de 2008, abono para complementação e alcance do limite mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDE, a ser pago em parcela única, aos integrantes do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público municipal, na forma do artigo 22º da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Parágrafo primeiro — Para o pagamento do abono serão utilizados os recursos do FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Parágrafo segundo — O profissional que tenha trabalhado por fração no exercício, fará jus a percepção do abono proporcional ao período trabalhado. Art, 2º, Para os fins desta lei são profissionais do magistério do ensino fundamental: 1 - Docentes habilitados: aqueles com formação em nível médio, superior, modalidade normal, em efetivo exercíci HI — Outros profissionais — diretores de escolas, administradores escolares, técnicos em planejamento escolar, supervisores, orientadores educacionais e orientadores pedagógicos. Parágrafo único — Somente farão jus ao abono os profissionais descritos nos incisos T e II que estiverem em pleno e efetivo exercício na rede Municipal de ensino desta cidade. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 4º. O abono não integra a remuneração dos servidores a qualquer título, não sendo considerado na gratificação natalina, no pagamento do adicional de férias, nem no pagamento das vantagens pessoais de triênio, com incidência dos tributos previstos em lei. Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 16 de dezembro de 2008. Cláudio Eduardo Barbosa Linhares Prefeito Municipal