| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1056 / 2010 |
| Date | 2010-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DA PREFEITA LEI N° 1056/2010 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração orçamentária de 2011 e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 54 da Lei Orgânica do Município faço saber que a Câmara Municipal do Município decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Em cumprimento ao disposto no § 2o do artigo 165 da Constituição Federal e ao artigo 4o da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2011, que compreendem: I. As diretrizes, prioridades e metas para a Administração Pública Municipal; II. As orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual; III. A administração da dívida e operações de crédito; IV. As despesas de pessoal e encargos sociais; V. As disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município; VI. Os benefícios fiscais e as renúncias de receitas. VII. Equilíbrio entre receitas e despesas; VIII. Critérios e formas de limitação de empenho; IX. Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; X. Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; XI. Definição de despesas consideradas irrelevantes; XII. Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DA PREFEITA XIII. Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XIV. Definição de critérios para início de novos projetos; XV. Incentivo à participação popular. XVI. As disposições gerais. CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES, PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. Art. Io - Em consonância com o disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2011, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2010-2013, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2011 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § Io Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 2o O Projeto de lei orçamentária para 2011 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 3o As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2011, definidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2010 a 2013, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2011 e na sua execução, não constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 2o - Constituem diretrizes para o exercício financeiro de 2011, as quais observarão prioritariamente os seguintes objetivos estratégicos: I - Estabelecer condições favoráveis à melhoria da qualidade de vida, promovendo o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e o social no âmbito Municipal, bem como instituir e ampliar programas de defesa social; II - Criação e implantação da Agenda Verde Municipal, com calendário ambiental definindo datas para projetos e eventos que envolvam toda a população Macabuense, integrando as rfrõ ltn Di ultjt ; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DA PREFEITA Secretarias de Educação e Cultura, Esporte e Lazer e Turismo e Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; III - Garantir o transporte escolar gratuito e de qualidade; IV - Criação de projetos que garantam a qualidade social da educação e maior tempo de permanência dos alunos na escola, através de projetos como: arte, educação, teatro na escola, artesanato, oficinas de arte, pintura, música, danças e atividades esportivas; X - Mapear e preservar todas as nascentes de rios e córregos com plantio de árvores nativas da Mata Atlântica em seu entorno; XI - Reestruturação da rede básica de saúde do Município, priorizando os programas: de saúde da criança com a criação de um projeto de saúde na escola; programa da mulher com o projeto maternidade responsável “quem ama cuida*’ programa de saúde do idoso com projeto de reabilitação e qualidade de vida e a informatização de toda a rede municipal de saúde; XVI - Priorizar programas de geração de trabalho e renda; XVIII - Criação do Conselho Municipal de Habitação e do Fundo Municipal de Habitação. CAPÍTULO II DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Art. 3o - A Lei Orçamentária Anual (LOA) será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e os programas estabelecidos no Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual 2010/2013 e nesta lei, observada as demais normas aplicáveis e compreenderá: I. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social dos Poderes Legislativo e Executivo, dos Fundos, das Autarquias e das Fundações; II. O Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista nas quais o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DA PREFEITA Parágrafo único - Os quadros de detalhamento dos orçamentos específicos da Administração Direta, Indireta e do Legislativo integrarão a Lei Orçamentária Anual do Município. Art. 4o - Para fins desta lei, entende-se por: I. Programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II. Projeto - instrumento que contribui para que se alcance o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a criação, expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; III. Atividade - instrumento que contribui para que se alcance o objetivo do programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulte um produto ou resultado necessário à manutenção da ação de governo; IV. Operação especial - despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulte um produto ou que não geram contraprestação direta sob forma de bens e serviços, característicos dos programas de gestão. V. Subprojeto ou subatividade - menor nível de categoria de programação, sendo utilizado para especificar a localização física de uma ação ou a etapa de uma determinada ação. VI. Unidades Gestoras - unidades da Administração Direta e Indireta do Município, investidas de competência de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização, bem como o Poder Legislativo. § Io - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades gestoras responsáveis pela realização da ação. § 2° - As atividades ou projetos poderão ser desdobrados em subprojetos ou subatividades, especialmente para identificar a localização física das respectivas atividades ou projetos, com a correspondente definição de valores alocados. § 3o - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas por unidades orçamentárias, por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em correspondência com o estabelecido no Projeto de Lei relativo ao Plano Plurianual 2010/2013. Art. 5o - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão as despesas por Unidade Gestora, detalhadas por categoria de programação em nível de projeto ou de atividade, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos: I. Pessoal e encargos sociais - 1; II. Juros e encargos da dívida - 2; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DA PREFEITA III. Outras despesas correntes - 3; IV. Investimentos - 4; V. Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; VI. Amortização da dívida - 6; § Io - A reserva de contingência prevista no artigo 20, § 2o, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza de despesa. § 2o - As unidades gestoras serão agrupadas em órgãos, assim entendidos como os de maior nível de classificação institucional. § 3o - A especificação da modalidade de aplicação mencionada no caput deste artigo, indicará se os recursos serão destinados, mediante transferência a outras esferas de governo, à administração municipal indireta, a instituições privadas com ou sem fins lucrativos, bem como àquelas designadas em leis específicas, obedecendo necessariamente a seguinte classificação: I. Transferências ao Governo Federal - 20; II. Transferências ao Governo Estadual - 30; III. Transferências aos Governos Municipais ou Indiretas - 40; IV. Transferências às instituições privadas sem fins lucrativos - 50; V. Transferências às instituições privadas com fins lucrativos - 60: VI. Transferências às instituições Multigovemamentais - 70; e VII. Aplicação Direta - 90. Art. 6o - As Receitas e Despesas discriminadas na Lei de Orçamento Anual terão por base: I. A compatibilidade entre as receitas e as despesas, segundo as fontes de toda natureza e os valores realizados de acordo com as alterações de ordem tributário-fiscal, transferências e as novas circunstâncias do exercício de 2011; II. A discriminação das despesas, por programas e por natureza de despesa, expressa em moeda corrente de junho de 2010; III. A previsão de despesa para amortização de financiamentos contratados pelo Município; IV. A harmonização das despesas, de modo a evitar a desarticulação e a sobreposição de projetos e atividades, por diferentes Unidades Gestoras da administração Direta e Indireta com a mesma finalidade; Art. 7°-A Lei Orçamentária Anual discriminará, no mínimo, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas: I. Ao pagamento de pessoal e encargos; II. Ao pagamento de encargos e amortização da dívida; III. As subvenções econômicas; IV. Ao pagamento de precatórios judiciais; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DA PREFEITA V. As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, excetuando-se as campanhas de utilidade pública que poderão ocorrer por conta das dotações destinadas aos programas fmalísticos; VI. Às despesas relativas à educação e saúde de forma a que sejam atingidos os limites constitucionais; VII. Às despesas para atendimento, aos convênios e operações de crédito pleiteadas, devendo ser identificados os montantes relativos à contrapartida obrigatória. Art. 8o - Quando na apuração bimestral das receitas municipais, (excluídas as provenientes dos convênios e as operações de crédito) for constatado que aquelas não atingiram o valor correspondente, a pelo menos 90% (noventa por cento) da receita prevista para aquele período, o Prefeito poderá promover, por ato próprio, o contingenciamento das despesas, de forma proporcional ao montante destinado a cada Programa da Administração Direta e Indireta; § Io - A limitação de empenho e movimentação financeira far-se-á através de revisão das cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas, ficando a recomposição dos respectivos montantes sujeita ao restabelecimento da receita prevista, ainda que parcialmente; § 2° - Não serão objeto do contingenciamento de que trata este artigo as despesas relativas ao pagamento de pessoal, a juros e amortização da dívida, às transferências voluntárias e as operações de crédito bem como as decorrentes dos recursos vinculados aos fundos legalmente constituídos. Art. 9 - 0 projeto de Lei Orçamentária Anual que o Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo será constituído de: I. Mensagem de lei; II. Texto da Lei; III. Consolidação dos quadros orçamentários do Executivo, da Câmara, das Autarquias, das Fundações, dos Fundos Especiais; IV. Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 12 de setembro de 1996 ; V. Anexos dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; VI. Anexo do Orçamento de investimentos das empresas públicas, na forma definida nesta Lei; VII. Demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto na Emenda Constitucional n° 29 de 13 de setembro de 2000; VIII. Demonstrativo das fontes de recursos por grupos de despesas, com sua respectiva destinação; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DA PREFEITA IX. Plano de aplicação para cada fundo especial, sendo observadas as deliberações dos respectivos Conselhos, quando necessário; X. Quadros atualizados relativos à revisão das metas de arrecadação de receita e expansão da despesa, constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício a que se refere o orçamento. XI. Cálculo atualizado da estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, explicitando a parcela da margem apropriada no projeto com as expansões de gastos obrigatórios e demonstrando a compatibilidade com os Anexos previstos nesta Lei. Parágrafo único - Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária anual será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 10 - As Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta encaminharão à Secretaria de Planejamento os planos de aplicação dos programas, contendo: I. Especificação do objeto ou etapa da ação a ser realizada; II. Estágio em que se encontra a execução da respectiva ação; III. Cronograma físico e financeiro para sua execução; IV. Etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária para 2011, bem como a estimativa para os exercícios de 2012 e 2013, se a ação for de caráter continuado; V. Nome do servidor responsável pelas respectivas informações. Art. 11 - A concessão de subvenções sociais pelo Município, autorizada por lei específica, conforme disposto no artigo 26 da Lei Complementar 101, deverá: I. Estar voltada, prioritariamente, para a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, educacional e/ou cultural, observando-se o que dispõe o art. 17 da Lei 4320/64; II. Estar articulada e conjugada com os programas e metas estabelecidos no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2010/2013, contribuindo para que seus indicadores sejam alcançados, bem como com as normas regulamentares pertinentes. Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com subvenções sociais deverão prestar contas à entidade concedente, no prazo máximo de 45 dias contados a partir de seu recebimento. Art. 12 - A destinação de recursos para entidades privadas a título de "auxílios", prevista no art. 12, § 6o, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, é exclusiva para aquelas sem fins lucrativos, de atendimento direto e gratuito ao público, desde que sejam: I. Voltadas para o ensino especial, ou representações da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais de ensino pré-escolar, fundamental e médio; II. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras; rtjttit n II « i7 p ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DA PREFEITA III. Voltadas para as ações de saúde, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Universitários ou por outras entidades sem fins lucrativos, desde que estejam registradas no Conselho Nacional de Saúde ou no Conselho Municipal de Saúde; IV. Signatárias, de contrato de gestão com a administração pública municipal, não qualificadas como organizações sociais; V. Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos, signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, estadual ou municipal e que participem da execução de programas nacionais de saúde; VI. Qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica, com contrato de gestão, firmados com órgãos públicos; VII. Entidades ligadas à área de cultura, esporte e lazer, que tenham por finalidade promover as potencialidades do Município. Art. 13 - Na programação da despesa não poderão ser: I. Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as suas unidades executoras; II. Incluídos projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Gestora da Administração Direta e Indireta. Art. 14 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do art. 166, § 3o, da Constituição Federal, não poderão incidir sobre: I. Dotações com recursos vinculados a fundos, convênios ou operações de crédito; II. Dotações referentes à contrapartida obrigatória dos recursos transferidos voluntariamente pela União ou pelo Estado; III. Dotações referentes a obras em andamento, paralisadas ou não concluídas previstas no Orçamento vigente ou nos anteriores da Administração Direta ou Indireta, bem como aquelas definidas pela sociedade no Orçamento Participativo. Art. 15 - Na programação de investimentos em obras da administração direta e indireta, considerando o artigo 45 da Lei Complementar n° 101 - LRF, será observado o seguinte: § Io. Os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos. § 2o. Os projetos novos somente serão programados, quando: I - comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira através de quadros demonstrativos; II - não implicarem em anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas. Art. 16 - Fica vedada a execução das despesas pelos respectivos ordenadores quando: I. Não houver disponibilidade de dotação orçamentária e financeira; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DA PREFEITA II. Havendo dotação, e não tiver ocorrido a liberação das respectivas cotas orçamentárias e financeiras. Parágrafo único - Excetuam-se do procedimento a que se refere o caput deste artigo, as despesas relativas ao pagamento de pessoal ativo e inativo, as quais serão executadas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos. Art. 17-0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária até o dia 15 (quinze) de Agosto, observado o disposto na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será incluída no projeto de lei orçamentária do município para o exercício de 2011. Art. 18-0 Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais suplementares quando da apreciação da Lei Orçamentária do Município relativa ao exercício de 2011, visando: I. Criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente; II. Incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária do ano 2011, em decorrência de fatores econômicos verificados durante o exercício financeiro ou decorrente de recursos oriundos de convênios, operações de crédito ou termos congêneres, originalmente não previstos, que se enquadrem nas categorias já existentes; III. Movimentar intemamente o Orçamento, quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas, não podendo ser utilizadas como fonte de recursos, aquelas relativas à execução de obras ainda não concluídas; IV. Utilizar como fonte de recurso o superávit financeiro apurado no Balanço patrimonial, bem como o saldo financeiro apurado nas contas dos fundos, dos convênios ou termos congêneres, cujas aplicações são vinculadas; o excesso de arrecadação verificado no conjunto das receitas pelo município e o produto das operações de crédito. § Io - As alterações nos valores consignados a cada projeto ou atividade deverão corresponder equivalentes ajustes nas metas físicas programadas, atentando-se para suas repercussões sobre o Projeto de Lei do Plano Plurianual 2010/2013; § 2o - Deverá ser incluída na proposta orçamentária, dotação global com título de Reserva de Contingência, no limite de até 1 % (um por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para o exercício, cujos recursos serão utilizados para atender a passivos contingentes, bem como a outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 19-0 Poder Executivo estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2011: I. A programação financeira e o cronograma de desembolso mensal orçamentário e financeiro; II. As metas bimestrais de arrecadação de receitas municipais com a especificação, em separado; III. Plano de ação contendo as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, a quantidade e os valores das ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como à ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DA PREFEITA evolução dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa e ampliação da base contributiva. Art. 20-0 orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecendo ao disposto nos artigos 167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4o, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I. Das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o art. 212, § 5o e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal; II. Da contribuição para o fundo de previdência social do servidor municipal, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do município; III. Do orçamento fiscal; e, IV. Das demais receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento. § Io - A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização. § 2o - Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, incisos I, e II, da Constituição Federal, no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei, não se sujeitarão à desvinculação. § 3o - As receitas de que trata o inciso IV deverão ser classificadas como receitas da seguridade social. Art. 21 - A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento: I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7o, inciso IV, da Constituição Federal; e, II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000. Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se aplicações em ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações da Secretaria de Saúde, deduzidos os gastos do Fundo Municipal de Saúde. Art. 22- O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5o, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado, por cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. § Io - Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, serão consideradas como investimento às despesas com aquisição de ativo imobilizado, excetuadas, as relativas à aquisição de bens por arrendamento mercantil. § 2o - O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: I. Gerados pela empresa; rtg titH »1 m tip ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DA PREFEITA II. Decorrentes de participação acionária do Município, diretamente ou por intermédio de empresa controladora; III. Oriundos de transferências do Município, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II deste parágrafo; IV. Oriundos de empréstimos da empresa controladora; V. Oriundos de operações de crédito externas; VI. Oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no inciso IV deste parágrafo;e VII. De outras origens. § 3o - A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 23 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal. Art. 24 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2011, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações de crédito contratadas ou em perspectiva de contratação, respeitados os parâmetros estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e a compatibilidade com o Anexo de Metas. Art. 25 - A lei orçamentária de 2011 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda. Art. 26 - A inclusão de dotações na lei orçamentária de 2011 para o pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, far-se-á de acordo com os seguintes critérios: I. Os créditos individualizados por beneficiário, cujo valor for superior a 100 (cem) saláriosmínimos, serão objeto de parcelamento em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a esse valor, excetuandose o resíduo, se houver; II. Os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da emissão na posse, cujos valores individualizados sejam iguais ou superiores ao limite disposto no inciso I, serão divididos em duas parcelas, iguais e ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DA PREFEITA sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 100 (cem) salários-mínimos, excetuando-se o resíduo, se houver; III. Os juros legais, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, serão acrescidos aos precatórios objetos de parcelamento, a partir da 2a parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a 2a parcela. Art. 27 - A Procuradoria Geral do Município, as autarquias e fundações encaminharão à Secretaria de Planejamento, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2011, conforme determina o art. 100, § Io, da Constituição Federal, discriminada por grupo de natureza de despesas, contendo ainda: I. Número do processo originário; II. Número do precatório; III. Tipo de causa julgada; IV. Data da autuação do precatório; V. Nome do beneficiário; VI. Valor do precatório a ser pago. § Io - As informações previstas neste artigo serão encaminhadas à Secretaria de Planejamento, até 30 de Julho de 2010. § 2o - A atualização monetária dos precatórios, determinada no § Io, do art. 100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no exercício de 2011, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Parágrafo único - As liberações dos recursos financeiros, correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma deste artigo, deverão ser realizadas diretamente pelas unidades gestoras responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de liberação estabelecidas pelos órgãos do Poder Judiciário e na programação financeira estabelecida na forma do art. 8o da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 28 - Somente poderão ser incluídas nos projeto de lei orçamentária dotações relativas a operações de crédito contratadas, ou cujas cartas consultas tenham sido encaminhadas pela Secretaria de Fazenda, até 30 de julho de 2010, observados o disposto nos artigos 32 e 33 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO IV DAS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 29 - E vedada a inclusão na Lei Orçamentária Municipal de recurso para pagamento, a qualquer título, de servidor da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DA PREFEITA empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista por serviços de consultoria e/ou assessoria, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado. Art. 30 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/00, observadas as disposições do artigo 71, desta mesma Lei Complementar, e também os dispositivos constitucionais alterados pela Emenda Constitucional n° 25, de 14/02/2000. § Io - No cálculo do limite da despesa total com pessoal, serão obedecidas as disposições do § Io, do artigo 18, da Lei Complementar Federal n° 101/00. §° 2o - As despesas com pessoal e encargos sociais, serão projetados com base na política de remuneração de pessoal e subsídio estabelecida em lei municipal. Art. 31 - Os Poderes Executivo e Legislativo, no exercício de suas atribuições, observarão as disposições contidas art. 39 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998. Art. 32 - Para efeito do disposto no § Io do artigo 169, da Constituição Federal, em havendo dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, e em sendo observados os limites previstos nos artigos anteriores, ficam autorizadas: I - a concessão de aumento da remuneração dos servidores e dos subsídios dos agentes políticos, na forma que for determinada na legislação municipal. II - a criação, a redução, e a transformação de cargos, empregos e funções, bem como a alteração da estrutura de carreiras, decorrentes de legislação municipal que institua reforma administrativa nos órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo do Município. III - a contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos previstos em lei. IV - a realização de concursos públicos e concurso para fins de efetivação de servidores, para o preenchimento de cargos ou empregos necessários ao atendimento das necessidades da administração pública municipal. Art. 33 - A realização de serviço extraordinário, quando a despesa extrapolar o limite estabelecido, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DA PREFEITA interesses públicos, especialmente, os voltados para as áreas de saúde, e outras que ensejam atuações emergenciais de risco ou prejuízo para municipalidade. Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência da Prefeita Municipal ou a quem esta delegar competência. CAPÍTULO V DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Art. 34- As modificações introduzidas na legislação tributária municipal serão objeto de projeto de lei complementar encaminhados à Câmara Municipal, observadas as disposições constitucionais e as contidas na Lei Orgânica Municipal. § Io - As alterações que venham a ser objeto deste artigo deverão levar em conta os efeitos sócio-econômicos das medidas propostas, a capacidade econômica dos contribuintes, o fato gerador, e as relações entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária. § 2° - As alterações na legislação tributária que acarretarem redução de receita de tributos, inclusive, em decorrência de decisão judicial contemplará a compensação mediante modificação, atualização e correção de valores da base de cálculo de outros tributos não afetados. § 3o - Qualquer modificação na base de cálculo dos tributos municipais para os efeitos da compensação de que trata o parágrafo anterior, observará os princípios constitucionais tributários. CAPÍTULO VI DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DA RENÚNCIA DA RECEITA Art. 35 - A concessão de incentivo ou beneficio de natureza tributária só deverá ser autorizada por Lei Municipal proposta pelo Poder Executivo, devendo estar acompanhada do impacto orçamentário-fmanceiro no exercício que iniciar sua vigência e nos dois seguintes, obedecendo, qual seja o caso, as exigências do art. 14 da Lei 101/00. Parágrafo único - Caso venha a tramitar projeto de lei desta natureza durante a elaboração do orçamento anual de 2011, ficam autorizadas as adequações necessárias às metas fiscais previstas nesta Lei. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DA PREFEITA CAPÍTULO VII DO EQUILÍBRIO ENTRE AS RECEITAS E DESPESAS Art. 36 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Parágrafo único - Para fins de controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos, deverá ser observados sempre que disponíveis os preços de mercado dos bens, produtos e serviços adquiridos, recorrendo-se quando necessário aos bancos de dados que dispuserem de tabela de preços idôneas e usualmente utilizadas como parâmetro de avaliação e fiscalização. Art. 37 - Na estimativa das receitas, o projeto de lei orçamentária poderá considerar os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de lei que esteja em estudo ou em tramitação na Câmara Municipal. Parágrafo Único - Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: a) Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; b) Será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação municipal. CAPÍTULO VIII CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 38 - Visando manter o equilíbrio fiscal, a Secretaria Municipal de Fazenda verificará ao final de cada bimestre o comportamento da realização da receita, caso não venha a comportar o cumprimento das metas de resultado primário e, ou nominal estabelecidos, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2011. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DA PREFEITA § Io - A limitação de empenho será proporcional ao percentual de receita por Poderes em relação às metas de resultado; § 2o - Excluem-se do caput deste artigo às dotações decorrentes de obrigações constitucionais e legais do município. § 3o - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. CAPÍTULO IX DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFÊRENCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Art. 39 - Na proposta orçamentária anual de 2011 poderão ser contemplados recursos para conceder subvenções sociais e econômicas, contribuições, auxílio financeiro, ajuda de custo e convênios para manutenção das atividades sociais, educacionais e culturais, exposições complementares à atuação do Município, dentro das regras constitucionais e legais. Parágrafo Único - A concessão de subvenção, auxílio, contribuições e ajuda de custo dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira, e beneficiará as seguintes instituições: I - creches, entidades beneficentes voltadas para auxiliar pessoas idosas, portadores de deficiência e de educação e assistência social; II - Consórcio Intermunicipal de Saúde; III - Grêmios recreativos, entidades carnavalescas, bandas de música, orquestras , grupos folclóricos da região e exposições. IV - Demais Entidades sem fins lucrativos, com comprovada atuação nas áreas de saúde, educação e assistência social, com reputação ética profissional. Art. 40 - Além das subvenções, contribuições, auxílios e ajuda de custo, previstas no artigo anterior, a lei orçamentária consignará recursos destinados ao atendimento à população carente dentro das suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, para distribuição de medicamentos, aparelhos ortodônticos, auditivos, de correção visual, bem como a reconstrução e reparos de residências de famílias carentes, inclusive mediante convênio, acordo ou ajuste. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DA PREFEITA §Io - Só será fornecido material de construção mediante exame técnico e parecer da Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Habitação, constatando as exigências previstas nesta lei. §2° - Para obtenção dos recursos de que trata o caput deste artigo as instituições beneficiárias, deverão apresentar plano de aplicação de recursos e posteriormente a prestação de contas de sua aplicação, ficando a Administração Pública Municipal responsável pela fiscalização. CAPÍTULO X AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO Art. 41 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvem claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio. CAPÍTULO XI DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES Art. 42- Para fins do disposto no §3° do artigo 16 da Lei Complementar n° 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I, II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2011 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade a todas as informações ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DA PREFEITA relativas a cada uma dessas etapas, nos termos dos artigos 48 e 49 da lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000. Art. 44 - Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento confeccionar o calendário das atividades de elaboração da proposta de orçamento devendo incluir as reuniões que se fizerem necessárias. Art.45 - Caso o Poder Legislativo não delibere sobre a aprovação da Proposta Orçamentária, dentro do exercício, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a executar as despesas na proporção de 1/12 (um doze avos) da Proposta Orçamentária do exercício de 2011 até sua aprovação. Art. 46 - As diretrizes para o orçamento do ano de 2011, obedecerão aos objetivos contidos no plano de governo e demais sugestões da população local, e deverão ser implementadas pela Administração Pública. Art. 47 - Aplicam-se no que couber, às sedes distritais, às demais localidades do interior e ao meio rural do Município de Conceição de Macabu as diretrizes definidas nesta lei, e metas e prioridades do Plano Plurianual 2010/2013. Art. 48 - O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão referida no § Io do art. 166 da Constituição ou na casa Legislativa do Município. Art. 49- Os recursos previstos na lei orçamentária sob título de reserva de contingência será no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício de 2011. § Io - Os recursos de que trata este artigo poderão ser utilizados para: a) Atendimento de calamidade pública; b) Contingenciamento de despesas em caso de se concretizarem riscos fiscais por perda de receita; § 2o - Atendimento de abertura de crédito adicional suplementar e especial de dotações insuficientes e imprevistas. Art. 50 - Na elaboração dos orçamentos anuais as previsões de Receitas e Despesas constantes das metas fiscais e do Plano Plurianual, poderão ser ajustados de acordo com as projeções de capacidade de arrecadação do Município no exercício quando do encaminhamento da lei orçamentária anual. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DA PREFEITA Art. 51 - Da proposta orçamentária constarão as seguintes autorizações, que serão observadas pelos Poderes Executivos e Legislativos. I - abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento de 2011, até o limite de 05 % ( cinco por cento) do total das despesas fixadas utilizando para isso o provável excesso de arrecadação e anulações de dotações, criando, se necessário, elementos de despesas dentro das unidades orçamentárias existentes. II - excluem-se do limite mencionado no parágrafo anterior os créditos adicionais suplementares: a) Que não alteram o valor da dotação atribuída a cada programa de trabalho; b) Destinados a suprir insuficiência nas dotações à despesa com pessoal ativo e inativo, desde que não ultrapasse o limite do valor orçado para despesa de pessoal ativos e inativos; c) Excessos de Arrecadações provenientes de Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior. Art. 52 - Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos do Município não poderão ser superiores, em mais de dez por cento, àqueles constantes da Tabela da EMOP (Empresa Municipal de Obras Públicas do Rio de Janeiro). Parágrafo único - Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. Art. 53 - A Lei orçamentária conterá dispositivo que autorize o Poder Executivo realizar operações de crédito por antecipação de receita (ARO) e para o refinanciamento da dívida. Art. 54-0 desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários do Poder Legislativo será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. Art. 55- Se o projeto de lei Orçamentária não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser executada por duodécimos mensais, até sua efetiva sanção. Art. 56 - A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no art. 167, § 2o, da Constituição Federal, será efetivada através de Decreto, obedecendo, o prazo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, sendo a fonte de recursos identificada como saldo ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DA PREFEITA financeiro de exercício anterior, independente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 57 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, sendo as parcelas subseqüentes liberadas somente mediante a prestação de contas relativa ao gasto da parcela anterior. Art. 58 - Compete a Secretaria de Planejamento, fiscalizar o fiel cumprimento integral da presente Lei. Art. 59 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu /RJ, 27 de Dezembro de 2010. LIDIA MERCEDES tEDESÔLivfeíáX SOARES PREFEITA MUNICIPAL