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norma nº 1056/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1056 / 2010
Date 2010-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DA PREFEITA
LEI N° 1056/2010
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração 
orçamentária de 2011 e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III, do artigo 54 da Lei Orgânica do Município faço saber que a
Câmara Municipal do Município decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Em cumprimento ao disposto no § 2o do artigo 165 da Constituição Federal e ao artigo 4o da 
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, ficam estabelecidas as Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2011, que compreendem:
I. As diretrizes, prioridades e metas para a Administração Pública Municipal;
II. As orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
III. A administração da dívida e operações de crédito;
IV. As despesas de pessoal e encargos sociais;
V. As disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
VI. Os benefícios fiscais e as renúncias de receitas.
VII. Equilíbrio entre receitas e despesas;
VIII. Critérios e formas de limitação de empenho;
IX. Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
X. Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da 
federação;
XI. Definição de despesas consideradas irrelevantes;
XII. Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos;
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XIII. Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de 
desembolso;
XIV. Definição de critérios para início de novos projetos;
XV. Incentivo à participação popular.
XVI. As disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES, PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL.
Art. Io - Em consonância com o disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal, as metas e 
as prioridades para o exercício financeiro de 2011, especificadas de acordo com os programas 
e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2010-2013, são as constantes 
no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação 
de recursos na lei orçamentária de 2011 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em 
limite à programação das despesas.
§ Io Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades 
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2o O Projeto de lei orçamentária para 2011 conterá demonstrativo da observância das metas 
e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 3o As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro 
de 2011, definidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2010 a 2013, terão 
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2011 e na sua execução, não 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 2o - Constituem diretrizes para o exercício financeiro de 2011, as quais observarão 
prioritariamente os seguintes objetivos estratégicos:
I - Estabelecer condições favoráveis à melhoria da qualidade de vida, promovendo o 
equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e o social no âmbito Municipal, bem como 
instituir e ampliar programas de defesa social;
II - Criação e implantação da Agenda Verde Municipal, com calendário ambiental definindo 
datas para projetos e eventos que envolvam toda a população Macabuense, integrando as
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Secretarias de Educação e Cultura, Esporte e Lazer e Turismo e Secretaria de Agricultura e 
Meio Ambiente;
III - Garantir o transporte escolar gratuito e de qualidade;
IV - Criação de projetos que garantam a qualidade social da educação e maior tempo de 
permanência dos alunos na escola, através de projetos como: arte, educação, teatro na escola, 
artesanato, oficinas de arte, pintura, música, danças e atividades esportivas;
X - Mapear e preservar todas as nascentes de rios e córregos com plantio de árvores nativas 
da Mata Atlântica em seu entorno;
XI - Reestruturação da rede básica de saúde do Município, priorizando os programas: de 
saúde da criança com a criação de um projeto de saúde na escola; programa da mulher com o 
projeto maternidade responsável “quem ama cuida*’ programa de saúde do idoso com projeto 
de reabilitação e qualidade de vida e a informatização de toda a rede municipal de saúde;
XVI - Priorizar programas de geração de trabalho e renda;
XVIII - Criação do Conselho Municipal de Habitação e do Fundo Municipal de Habitação.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL
Art. 3o - A Lei Orçamentária Anual (LOA) será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos 
e os programas estabelecidos no Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual 
2010/2013 e nesta lei, observada as demais normas aplicáveis e compreenderá:
I. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social dos Poderes Legislativo e Executivo, dos 
Fundos, das Autarquias e das Fundações;
II. O Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista 
nas quais o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com 
direito a voto.
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Parágrafo único - Os quadros de detalhamento dos orçamentos específicos da Administração 
Direta, Indireta e do Legislativo integrarão a Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 4o - Para fins desta lei, entende-se por:
I. Programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização 
dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano 
plurianual;
II. Projeto - instrumento que contribui para que se alcance o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a criação, expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
III. Atividade - instrumento que contribui para que se alcance o objetivo do programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulte um produto ou resultado necessário à manutenção da ação de governo;
IV. Operação especial - despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulte um produto ou que não geram contraprestação direta sob forma 
de bens e serviços, característicos dos programas de gestão.
V. Subprojeto ou subatividade - menor nível de categoria de programação, sendo utilizado 
para especificar a localização física de uma ação ou a etapa de uma determinada ação.
VI. Unidades Gestoras - unidades da Administração Direta e Indireta do Município, 
investidas de competência de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob 
descentralização, bem como o Poder Legislativo.
§ Io - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob 
forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades 
gestoras responsáveis pela realização da ação.
§ 2° - As atividades ou projetos poderão ser desdobrados em subprojetos ou subatividades, 
especialmente para identificar a localização física das respectivas atividades ou projetos, com 
a correspondente definição de valores alocados.
§ 3o - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas por unidades 
orçamentárias, por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações 
especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em 
correspondência com o estabelecido no Projeto de Lei relativo ao Plano Plurianual 
2010/2013.
Art. 5o - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão as despesas por 
Unidade Gestora, detalhadas por categoria de programação em nível de projeto ou de 
atividade, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a 
seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária, a modalidade de 
aplicação e a fonte de recursos:
I. Pessoal e encargos sociais - 1;
II. Juros e encargos da dívida - 2;
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III. Outras despesas correntes - 3;
IV. Investimentos - 4;
V. Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento 
de capital de empresas - 5;
VI. Amortização da dívida - 6;
§ Io - A reserva de contingência prevista no artigo 20, § 2o, será identificada pelo dígito 9 
(nove) no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 2o - As unidades gestoras serão agrupadas em órgãos, assim entendidos como os de maior 
nível de classificação institucional.
§ 3o - A especificação da modalidade de aplicação mencionada no caput deste artigo, indicará 
se os recursos serão destinados, mediante transferência a outras esferas de governo, à 
administração municipal indireta, a instituições privadas com ou sem fins lucrativos, bem 
como àquelas designadas em leis específicas, obedecendo necessariamente a seguinte 
classificação:
I. Transferências ao Governo Federal - 20;
II. Transferências ao Governo Estadual - 30;
III. Transferências aos Governos Municipais ou Indiretas - 40;
IV. Transferências às instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
V. Transferências às instituições privadas com fins lucrativos - 60:
VI. Transferências às instituições Multigovemamentais - 70; e
VII. Aplicação Direta - 90.
Art. 6o - As Receitas e Despesas discriminadas na Lei de Orçamento Anual terão por base:
I. A compatibilidade entre as receitas e as despesas, segundo as fontes de toda natureza e os 
valores realizados de acordo com as alterações de ordem tributário-fiscal, transferências e as 
novas circunstâncias do exercício de 2011;
II. A discriminação das despesas, por programas e por natureza de despesa, expressa em 
moeda corrente de junho de 2010;
III. A previsão de despesa para amortização de financiamentos contratados pelo Município;
IV. A harmonização das despesas, de modo a evitar a desarticulação e a sobreposição de 
projetos e atividades, por diferentes Unidades Gestoras da administração Direta e Indireta 
com a mesma finalidade;
Art. 7°-A Lei Orçamentária Anual discriminará, no mínimo, em categorias de programação 
específicas, as dotações destinadas:
I. Ao pagamento de pessoal e encargos;
II. Ao pagamento de encargos e amortização da dívida;
III. As subvenções econômicas;
IV. Ao pagamento de precatórios judiciais;
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V. As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, excetuando-se as 
campanhas de utilidade pública que poderão ocorrer por conta das dotações destinadas aos 
programas fmalísticos;
VI. Às despesas relativas à educação e saúde de forma a que sejam atingidos os limites 
constitucionais;
VII. Às despesas para atendimento, aos convênios e operações de crédito pleiteadas, devendo 
ser identificados os montantes relativos à contrapartida obrigatória.
Art. 8o - Quando na apuração bimestral das receitas municipais, (excluídas as provenientes 
dos convênios e as operações de crédito) for constatado que aquelas não atingiram o valor 
correspondente, a pelo menos 90% (noventa por cento) da receita prevista para aquele 
período, o Prefeito poderá promover, por ato próprio, o contingenciamento das despesas, de 
forma proporcional ao montante destinado a cada Programa da Administração Direta e 
Indireta;
§ Io - A limitação de empenho e movimentação financeira far-se-á através de revisão das 
cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas, ficando a recomposição dos respectivos 
montantes sujeita ao restabelecimento da receita prevista, ainda que parcialmente;
§ 2° - Não serão objeto do contingenciamento de que trata este artigo as despesas relativas ao 
pagamento de pessoal, a juros e amortização da dívida, às transferências voluntárias e as 
operações de crédito bem como as decorrentes dos recursos vinculados aos fundos legalmente 
constituídos.
Art. 9 - 0 projeto de Lei Orçamentária Anual que o Executivo Municipal encaminhará ao 
Legislativo será constituído de:
I. Mensagem de lei;
II. Texto da Lei;
III. Consolidação dos quadros orçamentários do Executivo, da Câmara, das Autarquias, das 
Fundações, dos Fundos Especiais;
IV. Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do 
ensino fundamental, para fins do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e do
art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda 
Constitucional n° 14, de 12 de setembro de 1996 ;
V. Anexos dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa 
na forma definida nesta Lei;
VI. Anexo do Orçamento de investimentos das empresas públicas, na forma definida nesta 
Lei;
VII. Demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do 
disposto na Emenda Constitucional n° 29 de 13 de setembro de 2000;
VIII. Demonstrativo das fontes de recursos por grupos de despesas, com sua respectiva 
destinação;
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IX. Plano de aplicação para cada fundo especial, sendo observadas as deliberações dos 
respectivos Conselhos, quando necessário;
X. Quadros atualizados relativos à revisão das metas de arrecadação de receita e expansão da 
despesa, constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício a que se refere o 
orçamento.
XI. Cálculo atualizado da estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de 
caráter continuado, explicitando a parcela da margem apropriada no projeto com as expansões 
de gastos obrigatórios e demonstrando a compatibilidade com os Anexos previstos nesta Lei. 
Parágrafo único - Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos 
recursos na lei orçamentária anual será feita de forma a propiciar o controle dos custos das 
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 10 - As Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta encaminharão à 
Secretaria de Planejamento os planos de aplicação dos programas, contendo:
I. Especificação do objeto ou etapa da ação a ser realizada;
II. Estágio em que se encontra a execução da respectiva ação;
III. Cronograma físico e financeiro para sua execução;
IV. Etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária 
para 2011, bem como a estimativa para os exercícios de 2012 e 2013, se a ação for de caráter 
continuado;
V. Nome do servidor responsável pelas respectivas informações.
Art. 11 - A concessão de subvenções sociais pelo Município, autorizada por lei específica, 
conforme disposto no artigo 26 da Lei Complementar 101, deverá:
I. Estar voltada, prioritariamente, para a prestação de serviços essenciais de assistência social, 
médica, educacional e/ou cultural, observando-se o que dispõe o art. 17 da Lei 4320/64;
II. Estar articulada e conjugada com os programas e metas estabelecidos no Projeto de Lei do 
Plano Plurianual 2010/2013, contribuindo para que seus indicadores sejam alcançados, bem 
como com as normas regulamentares pertinentes.
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com subvenções sociais deverão prestar contas 
à entidade concedente, no prazo máximo de 45 dias contados a partir de seu recebimento.
Art. 12 - A destinação de recursos para entidades privadas a título de "auxílios", prevista no 
art. 12, § 6o, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, é exclusiva para aquelas sem fins 
lucrativos, de atendimento direto e gratuito ao público, desde que sejam:
I. Voltadas para o ensino especial, ou representações da comunidade escolar das escolas 
públicas estaduais e municipais de ensino pré-escolar, fundamental e médio;
II. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de recursos oriundos 
de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais 
estrangeiras;
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III. Voltadas para as ações de saúde, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia, Hospitais 
Universitários ou por outras entidades sem fins lucrativos, desde que estejam registradas no 
Conselho Nacional de Saúde ou no Conselho Municipal de Saúde;
IV. Signatárias, de contrato de gestão com a administração pública municipal, não 
qualificadas como organizações sociais;
V. Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, 
legalmente instituídos, signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, 
estadual ou municipal e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
VI. Qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e 
tecnológica, com contrato de gestão, firmados com órgãos públicos;
VII. Entidades ligadas à área de cultura, esporte e lazer, que tenham por finalidade promover 
as potencialidades do Município.
Art. 13 - Na programação da despesa não poderão ser:
I. Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente 
instituídas as suas unidades executoras;
II. Incluídos projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Gestora 
da Administração Direta e Indireta.
Art. 14 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária com indicação de recursos provenientes 
de anulação de dotação, sem prejuízo do art. 166, § 3o, da Constituição Federal, não poderão 
incidir sobre:
I. Dotações com recursos vinculados a fundos, convênios ou operações de crédito;
II. Dotações referentes à contrapartida obrigatória dos recursos transferidos voluntariamente 
pela União ou pelo Estado;
III. Dotações referentes a obras em andamento, paralisadas ou não concluídas previstas no 
Orçamento vigente ou nos anteriores da Administração Direta ou Indireta, bem como aquelas 
definidas pela sociedade no Orçamento Participativo.
Art. 15 - Na programação de investimentos em obras da administração direta e indireta, 
considerando o artigo 45 da Lei Complementar n° 101 - LRF, será observado o seguinte:
§ Io. Os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos.
§ 2o. Os projetos novos somente serão programados, quando:
I - comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira através de quadros 
demonstrativos;
II - não implicarem em anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou 
paralisadas.
Art. 16 - Fica vedada a execução das despesas pelos respectivos ordenadores quando:
I. Não houver disponibilidade de dotação orçamentária e financeira;
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II. Havendo dotação, e não tiver ocorrido a liberação das respectivas cotas orçamentárias e 
financeiras.
Parágrafo único - Excetuam-se do procedimento a que se refere o caput deste artigo, as 
despesas relativas ao pagamento de pessoal ativo e inativo, as quais serão executadas pela 
Secretaria de Administração e Recursos Humanos.
Art. 17-0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária até 
o dia 15 (quinze) de Agosto, observado o disposto na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de 
fevereiro de 2000, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria n° 42, de 
14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será incluída no 
projeto de lei orçamentária do município para o exercício de 2011.
Art. 18-0 Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais suplementares quando da 
apreciação da Lei Orçamentária do Município relativa ao exercício de 2011, visando:
I. Criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;
II. Incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária do ano 2011, 
em decorrência de fatores econômicos verificados durante o exercício financeiro ou 
decorrente de recursos oriundos de convênios, operações de crédito ou termos congêneres, 
originalmente não previstos, que se enquadrem nas categorias já existentes;
III. Movimentar intemamente o Orçamento, quando as dotações existentes se mostrarem 
insuficientes para a realização de determinadas despesas, não podendo ser utilizadas como 
fonte de recursos, aquelas relativas à execução de obras ainda não concluídas;
IV. Utilizar como fonte de recurso o superávit financeiro apurado no Balanço patrimonial, 
bem como o saldo financeiro apurado nas contas dos fundos, dos convênios ou termos 
congêneres, cujas aplicações são vinculadas; o excesso de arrecadação verificado no conjunto 
das receitas pelo município e o produto das operações de crédito.
§ Io - As alterações nos valores consignados a cada projeto ou atividade deverão corresponder 
equivalentes ajustes nas metas físicas programadas, atentando-se para suas repercussões sobre 
o Projeto de Lei do Plano Plurianual 2010/2013;
§ 2o - Deverá ser incluída na proposta orçamentária, dotação global com título de Reserva de 
Contingência, no limite de até 1 % (um por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 
o exercício, cujos recursos serão utilizados para atender a passivos contingentes, bem como a 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 19-0 Poder Executivo estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei 
Orçamentária Anual para o exercício de 2011:
I. A programação financeira e o cronograma de desembolso mensal orçamentário e financeiro;
II. As metas bimestrais de arrecadação de receitas municipais com a especificação, em 
separado;
III. Plano de ação contendo as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, a 
quantidade e os valores das ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como à
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evolução dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa e ampliação da base 
contributiva.
Art. 20-0 orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às 
ações de saúde, previdência e assistência social, obedecendo ao disposto nos artigos 167, 
inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4o, da Constituição Federal, e 
contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I. Das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o art. 212, § 5o e 
as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;
II. Da contribuição para o fundo de previdência social do servidor municipal, que será 
utilizada para despesas com encargos previdenciários do município;
III. Do orçamento fiscal; e,
IV. Das demais receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades, cujas despesas 
integram, exclusivamente, este orçamento.
§ Io - A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de 
saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
§ 2o - Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, incisos I, e II, 
da Constituição Federal, no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei, não se sujeitarão à 
desvinculação.
§ 3o - As receitas de que trata o inciso IV deverão ser classificadas como receitas da 
seguridade social.
Art. 21 - A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento:
I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do 
disposto no art. 7o, inciso IV, da Constituição Federal; e,
II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto 
na Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se aplicações 
em ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações da Secretaria de Saúde, 
deduzidos os gastos do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 22- O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5o, inciso II, da Constituição 
Federal, será apresentado, por cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, 
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ Io - Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, 
serão consideradas como investimento às despesas com aquisição de ativo imobilizado, 
excetuadas, as relativas à aquisição de bens por arrendamento mercantil.
§ 2o - O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida 
neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I. Gerados pela empresa;
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II. Decorrentes de participação acionária do Município, diretamente ou por intermédio de 
empresa controladora;
III. Oriundos de transferências do Município, sob outras formas que não as compreendidas no 
inciso II deste parágrafo;
IV. Oriundos de empréstimos da empresa controladora;
V. Oriundos de operações de crédito externas;
VI. Oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no inciso IV deste 
parágrafo;e
VII. De outras origens.
§ 3o - A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento fiscal e da 
seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação 
constantes do orçamento original.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 23 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo 
principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o 
tesouro municipal.
Art. 24 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2011, as despesas com amortização, juros e 
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações de crédito contratadas ou em 
perspectiva de contratação, respeitados os parâmetros estabelecidos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal e a compatibilidade com o Anexo de Metas.
Art. 25 - A lei orçamentária de 2011 somente incluirá dotações para o pagamento de 
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda.
Art. 26 - A inclusão de dotações na lei orçamentária de 2011 para o pagamento de precatórios 
parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, far-se-á de acordo com os 
seguintes critérios:
I. Os créditos individualizados por beneficiário, cujo valor for superior a 100 (cem) salários￾mínimos, serão objeto de parcelamento em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas, 
estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a esse valor, excetuando￾se o resíduo, se houver;
II. Os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que 
comprovadamente único à época da emissão na posse, cujos valores individualizados sejam 
iguais ou superiores ao limite disposto no inciso I, serão divididos em duas parcelas, iguais e
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sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 100 (cem) 
salários-mínimos, excetuando-se o resíduo, se houver;
III. Os juros legais, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, serão acrescidos aos precatórios 
objetos de parcelamento, a partir da 2a parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do 
ano em que é devida a 2a parcela.
Art. 27 - A Procuradoria Geral do Município, as autarquias e fundações encaminharão à 
Secretaria de Planejamento, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a 
serem incluídos na proposta orçamentária de 2011, conforme determina o art. 100, § Io, da 
Constituição Federal, discriminada por grupo de natureza de despesas, contendo ainda:
I. Número do processo originário;
II. Número do precatório;
III. Tipo de causa julgada;
IV. Data da autuação do precatório;
V. Nome do beneficiário;
VI. Valor do precatório a ser pago.
§ Io - As informações previstas neste artigo serão encaminhadas à Secretaria de Planejamento, 
até 30 de Julho de 2010.
§ 2o - A atualização monetária dos precatórios, determinada no § Io, do art. 100 da 
Constituição Federal, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, 
no exercício de 2011, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do índice de 
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística.
Parágrafo único - As liberações dos recursos financeiros, correspondentes às dotações 
orçamentárias descentralizadas na forma deste artigo, deverão ser realizadas diretamente pelas 
unidades gestoras responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de 
liberação estabelecidas pelos órgãos do Poder Judiciário e na programação financeira 
estabelecida na forma do art. 8o da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 28 - Somente poderão ser incluídas nos projeto de lei orçamentária dotações relativas a 
operações de crédito contratadas, ou cujas cartas consultas tenham sido encaminhadas pela 
Secretaria de Fazenda, até 30 de julho de 2010, observados o disposto nos artigos 32 e 33 da 
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29 - E vedada a inclusão na Lei Orçamentária Municipal de recurso para pagamento, a 
qualquer título, de servidor da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta,
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empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista por serviços de 
consultoria e/ou assessoria, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, 
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito 
público ou privado.
Art. 30 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas 
propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei 
Complementar n° 101/00, observadas as disposições do artigo 71, desta mesma Lei 
Complementar, e também os dispositivos constitucionais alterados pela Emenda 
Constitucional n° 25, de 14/02/2000.
§ Io - No cálculo do limite da despesa total com pessoal, serão obedecidas as disposições do § 
Io, do artigo 18, da Lei Complementar Federal n° 101/00.
§° 2o - As despesas com pessoal e encargos sociais, serão projetados com base na política de 
remuneração de pessoal e subsídio estabelecida em lei municipal.
Art. 31 - Os Poderes Executivo e Legislativo, no exercício de suas atribuições, observarão as 
disposições contidas art. 39 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela 
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998.
Art. 32 - Para efeito do disposto no § Io do artigo 169, da Constituição Federal, em havendo 
dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, e em sendo observados os 
limites previstos nos artigos anteriores, ficam autorizadas:
I - a concessão de aumento da remuneração dos servidores e dos subsídios 
dos agentes políticos, na forma que for determinada na legislação municipal.
II - a criação, a redução, e a transformação de cargos, empregos e funções, 
bem como a alteração da estrutura de carreiras, decorrentes de legislação municipal que 
institua reforma administrativa nos órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo do 
Município.
III - a contratação por prazo determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público, nos casos previstos em lei.
IV - a realização de concursos públicos e concurso para fins de efetivação 
de servidores, para o preenchimento de cargos ou empregos necessários ao atendimento das 
necessidades da administração pública municipal.
Art. 33 - A realização de serviço extraordinário, quando a despesa extrapolar o limite 
estabelecido, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
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interesses públicos, especialmente, os voltados para as áreas de saúde, e outras que ensejam 
atuações emergenciais de risco ou prejuízo para municipalidade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do 
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva 
competência da Prefeita Municipal ou a quem esta delegar competência.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 34- As modificações introduzidas na legislação tributária municipal serão objeto de 
projeto de lei complementar encaminhados à Câmara Municipal, observadas as disposições 
constitucionais e as contidas na Lei Orgânica Municipal.
§ Io - As alterações que venham a ser objeto deste artigo deverão levar em conta os efeitos 
sócio-econômicos das medidas propostas, a capacidade econômica dos contribuintes, o fato 
gerador, e as relações entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária.
§ 2° - As alterações na legislação tributária que acarretarem redução de receita de tributos, 
inclusive, em decorrência de decisão judicial contemplará a compensação mediante 
modificação, atualização e correção de valores da base de cálculo de outros tributos não 
afetados.
§ 3o - Qualquer modificação na base de cálculo dos tributos municipais para os efeitos da 
compensação de que trata o parágrafo anterior, observará os princípios constitucionais 
tributários.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DA RENÚNCIA DA RECEITA
Art. 35 - A concessão de incentivo ou beneficio de natureza tributária só deverá ser 
autorizada por Lei Municipal proposta pelo Poder Executivo, devendo estar acompanhada do 
impacto orçamentário-fmanceiro no exercício que iniciar sua vigência e nos dois seguintes, 
obedecendo, qual seja o caso, as exigências do art. 14 da Lei 101/00.
Parágrafo único - Caso venha a tramitar projeto de lei desta natureza durante a 
elaboração do orçamento anual de 2011, ficam autorizadas as adequações necessárias às 
metas fiscais previstas nesta Lei.
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CAPÍTULO VII
DO EQUILÍBRIO ENTRE AS RECEITAS E DESPESAS
Art. 36 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão 
orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória 
de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas 
Fiscais, constante desta Lei.
Parágrafo único - Para fins de controle de custos e avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos, deverá ser observados sempre que disponíveis os 
preços de mercado dos bens, produtos e serviços adquiridos, recorrendo-se quando necessário 
aos bancos de dados que dispuserem de tabela de preços idôneas e usualmente utilizadas 
como parâmetro de avaliação e fiscalização.
Art. 37 - Na estimativa das receitas, o projeto de lei orçamentária poderá considerar os efeitos 
de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de lei 
que esteja em estudo ou em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
a) Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita 
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
b) Será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das 
respectivas alterações na legislação municipal.
CAPÍTULO VIII
CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 38 - Visando manter o equilíbrio fiscal, a Secretaria Municipal de Fazenda verificará ao 
final de cada bimestre o comportamento da realização da receita, caso não venha a comportar 
o cumprimento das metas de resultado primário e, ou nominal estabelecidos, o Poder 
Executivo e o Poder Legislativo procederão à limitação de empenho e de movimentação 
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações 
iniciais constantes da lei orçamentária de 2011.
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§ Io - A limitação de empenho será proporcional ao percentual de receita por Poderes 
em relação às metas de resultado;
§ 2o - Excluem-se do caput deste artigo às dotações decorrentes de obrigações 
constitucionais e legais do município.
§ 3o - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional 
às reduções efetivadas.
CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFÊRENCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 39 - Na proposta orçamentária anual de 2011 poderão ser contemplados recursos para 
conceder subvenções sociais e econômicas, contribuições, auxílio financeiro, ajuda de custo e 
convênios para manutenção das atividades sociais, educacionais e culturais, exposições 
complementares à atuação do Município, dentro das regras constitucionais e legais.
Parágrafo Único - A concessão de subvenção, auxílio, contribuições e ajuda de custo 
dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira, e beneficiará as seguintes 
instituições:
I - creches, entidades beneficentes voltadas para auxiliar pessoas idosas, portadores de 
deficiência e de educação e assistência social;
II - Consórcio Intermunicipal de Saúde;
III - Grêmios recreativos, entidades carnavalescas, bandas de música, orquestras , grupos 
folclóricos da região e exposições.
IV - Demais Entidades sem fins lucrativos, com comprovada atuação nas áreas de saúde, 
educação e assistência social, com reputação ética profissional.
Art. 40 - Além das subvenções, contribuições, auxílios e ajuda de custo, previstas no artigo 
anterior, a lei orçamentária consignará recursos destinados ao atendimento à população 
carente dentro das suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, para distribuição de 
medicamentos, aparelhos ortodônticos, auditivos, de correção visual, bem como a 
reconstrução e reparos de residências de famílias carentes, inclusive mediante convênio, 
acordo ou ajuste.
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§Io - Só será fornecido material de construção mediante exame técnico e parecer da Secretaria 
Municipal de Ação Social, Trabalho e Habitação, constatando as exigências previstas nesta 
lei.
§2° - Para obtenção dos recursos de que trata o caput deste artigo as instituições beneficiárias, 
deverão apresentar plano de aplicação de recursos e posteriormente a prestação de contas de 
sua aplicação, ficando a Administração Pública Municipal responsável pela fiscalização.
CAPÍTULO X
AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 41 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações 
para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da 
federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao 
atendimento das situações que envolvem claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida 
da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
CAPÍTULO XI
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 42- Para fins do disposto no §3° do artigo 16 da Lei Complementar n° 101/2000, são 
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos 
incisos I, II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e 
serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2011 
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal, observando-se o 
princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade a todas as informações
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relativas a cada uma dessas etapas, nos termos dos artigos 48 e 49 da lei Complementar n° 
101 de 04 de maio de 2000.
Art. 44 - Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento confeccionar o calendário das 
atividades de elaboração da proposta de orçamento devendo incluir as reuniões que se fizerem 
necessárias.
Art.45 - Caso o Poder Legislativo não delibere sobre a aprovação da Proposta Orçamentária, 
dentro do exercício, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a executar as despesas na 
proporção de 1/12 (um doze avos) da Proposta Orçamentária do exercício de 2011 até sua 
aprovação.
Art. 46 - As diretrizes para o orçamento do ano de 2011, obedecerão aos objetivos contidos 
no plano de governo e demais sugestões da população local, e deverão ser implementadas 
pela Administração Pública.
Art. 47 - Aplicam-se no que couber, às sedes distritais, às demais localidades do interior e ao 
meio rural do Município de Conceição de Macabu as diretrizes definidas nesta lei, e metas e 
prioridades do Plano Plurianual 2010/2013.
Art. 48 - O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada 
quadrimestre, em audiência pública na Comissão referida no § Io do art. 166 da Constituição 
ou na casa Legislativa do Município.
Art. 49- Os recursos previstos na lei orçamentária sob título de reserva de contingência será 
no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício de 2011.
§ Io - Os recursos de que trata este artigo poderão ser utilizados para:
a) Atendimento de calamidade pública;
b) Contingenciamento de despesas em caso de se concretizarem riscos fiscais por perda de 
receita;
§ 2o - Atendimento de abertura de crédito adicional suplementar e especial de dotações 
insuficientes e imprevistas.
Art. 50 - Na elaboração dos orçamentos anuais as previsões de Receitas e Despesas 
constantes das metas fiscais e do Plano Plurianual, poderão ser ajustados de acordo com as 
projeções de capacidade de arrecadação do Município no exercício quando do 
encaminhamento da lei orçamentária anual.
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Art. 51 - Da proposta orçamentária constarão as seguintes autorizações, que serão observadas 
pelos Poderes Executivos e Legislativos.
I - abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento de 2011, até o limite de 05 % 
( cinco por cento) do total das despesas fixadas utilizando para isso o provável excesso de 
arrecadação e anulações de dotações, criando, se necessário, elementos de despesas dentro das 
unidades orçamentárias existentes.
II - excluem-se do limite mencionado no parágrafo anterior os créditos adicionais 
suplementares:
a) Que não alteram o valor da dotação atribuída a cada programa de trabalho;
b) Destinados a suprir insuficiência nas dotações à despesa com pessoal ativo e inativo, 
desde que não ultrapasse o limite do valor orçado para despesa de pessoal ativos e inativos;
c) Excessos de Arrecadações provenientes de Superávit Financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício anterior.
Art. 52 - Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos 
orçamentos do Município não poderão ser superiores, em mais de dez por cento, àqueles 
constantes da Tabela da EMOP (Empresa Municipal de Obras Públicas do Rio de Janeiro). 
Parágrafo único - Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório 
técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos 
ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de 
controle interno e externo.
Art. 53 - A Lei orçamentária conterá dispositivo que autorize o Poder Executivo realizar 
operações de crédito por antecipação de receita (ARO) e para o refinanciamento da dívida.
Art. 54-0 desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários 
do Poder Legislativo será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 55- Se o projeto de lei Orçamentária não for sancionado pelo Prefeito até 31 de 
dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser executada por duodécimos 
mensais, até sua efetiva sanção.
Art. 56 - A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no art. 167, § 2o, da 
Constituição Federal, será efetivada através de Decreto, obedecendo, o prazo de 30 dias após 
a publicação da Lei Orçamentária Anual, sendo a fonte de recursos identificada como saldo
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financeiro de exercício anterior, independente da receita à conta da qual os créditos foram 
abertos.
Art. 57 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, sendo as parcelas 
subseqüentes liberadas somente mediante a prestação de contas relativa ao gasto da parcela 
anterior.
Art. 58 - Compete a Secretaria de Planejamento, fiscalizar o fiel cumprimento integral da 
presente Lei.
Art. 59 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu /RJ, 27 de Dezembro de 2010.
LIDIA MERCEDES tEDESÔLivfeíáX SOARES
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