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norma nº 930/2009

Tipo Lei
Número / Ano 930 / 2009
Date 2009-06-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO (COMFIRP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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de 21 a 27 de junho de 2009
Lei nº 930, de 22 de junho de 2009
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Fiscalização dos Royalties do
Petróleo e dá outras Providências.
Capítulo I
Do Conselho Municipal de Fiscalização dos
Royalties do Petróleo
Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal de Fiscalização
dos Royalties do Petróleo - COMFIRP — órgão permanente,
paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador
das políticas públicas e ações realizadas através da verba
oriunda dos royalties do petróleo no âmbito do Município
de Conceição de Macabu, sendo acompanhado pelo poder
público municipal através da Câmara Permanente de
Gestão.
Art. 2º, Respeitadas as competências exclusivas do
legislativo municipal, compete ao Conselho Municipal de
Fiscalização dos Royalties do Petróleo:
I-formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas
públicas executadas através da verba oriunda dos royalties
do petróleo.
II — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a
legislação pertinente à boa gestão no uso da verba oriunda
dos royalties do petróleo;
Il indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento
municipal quanto às questões que dizem respeito ao
investimento da verba oriunda dos royalties do petróleo;
IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas
constitucionais e legais referentes aos royalties do petróleo,
além das leis pertinentes de caráter estadual e municipal,
denunciando à autoridade competente e ao Ministério
Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos,
estudos, programas e pesquisas voltadas para o
aperfeiçoamento da gestão da verba pública;
VI — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e a proposta orçamentária anual, e suas
eventuais alterações, zelando pela boa gestão da verba
oriunda dos royalties do petróeleo;
VII — Indicar prioridades para a destinação dos valores
oriundos dos royalties do petróleo, elaborando planos
e programas em que está prevista a aplicação de
recursos oriundos daquele;
VIII — elaborar o seu regimento interno;
IX — outras ações visando a fiscalização e
aperfeiçoamento da gestão sobre o uso das verbas
oriundas dos royalties do petróleo.
Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu
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Parágrafo único - Aos membros do Conselho Municip:
de Fiscalização dos Royalties do Petróleo será
facilitado o acesso a todos os setores da administração
pública municipal, a fim de possibilitar a apresentaçã
de sugestões e propostas de medidas de atuação
subsidiando as políticas de ação.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Fiscalização dos Royaltie:
do Petróleo, composto de forma paritária entre o pode:
público municipal e a sociedade civil, será constituído:
I— por 5 representantes do poder público municipal
indicados pelo gabinete do prefeito;
governamentais representantes da sociedade civil
legalmente constituídas e em regular funcionamento h
mais de 02 (dois) anos, sendo eleitos E
IH — por cinco representantes de entidades vil
preenchimento das seguintes vagas:
81º. Cada membro do Conselho Municipal d
Fiscalização dos Royalties do Petróleo terá u
suplente.
8 2º. Os membros Conselho Municipal de Fiscalização
dos Royalties do Petróleo e seus respectivos suplente:
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitada
as indicações previstas nesta Lei. |
$ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de doi:
anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de i
período, enquanto no desempenho das funções ou cargo:
nos quais foram nomeados ou indicados.
$ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indic:
seu representante, que poderá ser substituído, a qualque:
tempo, mediante nova indicação do representado.
8 5º. As entidades não governamentais serão eleita:
em fórum próprio, especialmente convocado para est
fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por u
representante do Ministério Público.
86º. Caberá às entidades eleitas a indicação d
seus representantes ao Prefeito Municipal
diretamente, no caso da primeira composição d
Conselho Municipal, ou por intermédio deste
tratando-se das composições seguintes, par
nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após
realização do Fórum que as elegeu, sob pena d
substituição por entidade suplente, conform
ordem decrescente de votação.
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Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho
Municipal de Fiscalização dos Royalties do Petróleo serão
escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por
maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência
e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades
governamentais e não governamentais.
$ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Fiscalização dos Royalties do Petróleo substituirá o
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso
de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência
será exercida pelo conselheiro mais idoso.
8 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Fiscalização
dos Royalties do Petróleo poderá convidar para participar
das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério
Público, além de pessoas de notória especialização em
assuntos referentes a fiscalização ou aperfeiçoamento na
gestão da coisa pública.
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito
aum único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente
que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal
de Fiscalização dos Royalties do Petróleo não será
remunerada e seu exercício será considerado de
relevante interesse público.
Art. 7º. As entidades não governamentais
representadas no Conselho Municipal de Fiscalização
dos Royalties do Petróleo perderão essa condição
quando ocorrer uma das seguintes situações:
I — extinção de sua base territorial de atuação no
Município;
II — irregularidades no seu funcionamento,
devidamente comprovadas, que tornem incompatível
a sua representação no Conselho;
NI — aplicação de penalidades administrativas de
natureza grave, devidamente comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I- desvincular-se do órgão ou entidade de origem de
sua representação;
H — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco
intercaladas, sem justificativa;
II — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que
será lida na sessão seguinte à de sua recepção na
Secretaria do Conselho;
Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu de21a27 de junho de 2009
IV — apresentar procedimento incompatível com
a dignidade das funções;
V — for condenado em sentença irrecorrível, por
crime ou contravenção penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou
falta, os membros do Conselho Municipal de
Fiscalização dos Royalties do Petróleo serão
substituídos pelos suplentes, automaticamente,
podendo estes exercer os mesmos direitos e
deveres dos efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representados
pelos Conselheiros faltosos deverão ser
comunicados a partir da segunda falta consecutiva
ou da quarta intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Fiscalização
dos Royalties do Petróleo reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e
extraordinariamente, por convocação do seu
Presidente ou por requerimento da maioria de
seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Fiscalização
dos Royalties do Petróleo instituirá seus atos por
meio da resolução aprovada pela maioria de seus
membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal
de Fiscalização dos Royalties do Petróleo
serão públicas, precedidas de ampla
divulgação.
Art. 14. A Câmara Permanente de Gestão
proporcionará o apoio técnico-administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho
Municipal de Fiscalização dos Royalties do
Petróleo
Art. 15. Os recursos financeiros para
implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Fiscalização dos Royalties do
Petróleo serão previstos nas peças orçamentárias
do Município, possuindo datações próprias.
Art. 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 22 de junho de 2009
Lídia Mercedes Oliveira Soares
Prefeita

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