| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 930 / 2009 |
| Date | 2009-06-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO (COMFIRP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3128 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
de 21 a 27 de junho de 2009 Lei nº 930, de 22 de junho de 2009 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Fiscalização dos Royalties do Petróleo e dá outras Providências. Capítulo I Do Conselho Municipal de Fiscalização dos Royalties do Petróleo Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal de Fiscalização dos Royalties do Petróleo - COMFIRP — órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações realizadas através da verba oriunda dos royalties do petróleo no âmbito do Município de Conceição de Macabu, sendo acompanhado pelo poder público municipal através da Câmara Permanente de Gestão. Art. 2º, Respeitadas as competências exclusivas do legislativo municipal, compete ao Conselho Municipal de Fiscalização dos Royalties do Petróleo: I-formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas executadas através da verba oriunda dos royalties do petróleo. II — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à boa gestão no uso da verba oriunda dos royalties do petróleo; Il indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao investimento da verba oriunda dos royalties do petróleo; IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes aos royalties do petróleo, além das leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; V — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para o aperfeiçoamento da gestão da verba pública; VI — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual, e suas eventuais alterações, zelando pela boa gestão da verba oriunda dos royalties do petróeleo; VII — Indicar prioridades para a destinação dos valores oriundos dos royalties do petróleo, elaborando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; VIII — elaborar o seu regimento interno; IX — outras ações visando a fiscalização e aperfeiçoamento da gestão sobre o uso das verbas oriundas dos royalties do petróleo. Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu 25 Parágrafo único - Aos membros do Conselho Municip: de Fiscalização dos Royalties do Petróleo será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, a fim de possibilitar a apresentaçã de sugestões e propostas de medidas de atuação subsidiando as políticas de ação. Art. 3º. O Conselho Municipal de Fiscalização dos Royaltie: do Petróleo, composto de forma paritária entre o pode: público municipal e a sociedade civil, será constituído: I— por 5 representantes do poder público municipal indicados pelo gabinete do prefeito; governamentais representantes da sociedade civil legalmente constituídas e em regular funcionamento h mais de 02 (dois) anos, sendo eleitos E IH — por cinco representantes de entidades vil preenchimento das seguintes vagas: 81º. Cada membro do Conselho Municipal d Fiscalização dos Royalties do Petróleo terá u suplente. 8 2º. Os membros Conselho Municipal de Fiscalização dos Royalties do Petróleo e seus respectivos suplente: serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitada as indicações previstas nesta Lei. | $ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de doi: anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de i período, enquanto no desempenho das funções ou cargo: nos quais foram nomeados ou indicados. $ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indic: seu representante, que poderá ser substituído, a qualque: tempo, mediante nova indicação do representado. 8 5º. As entidades não governamentais serão eleita: em fórum próprio, especialmente convocado para est fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por u representante do Ministério Público. 86º. Caberá às entidades eleitas a indicação d seus representantes ao Prefeito Municipal diretamente, no caso da primeira composição d Conselho Municipal, ou por intermédio deste tratando-se das composições seguintes, par nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após realização do Fórum que as elegeu, sob pena d substituição por entidade suplente, conform ordem decrescente de votação. 26 Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Fiscalização dos Royalties do Petróleo serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais. $ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Fiscalização dos Royalties do Petróleo substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. 8 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Fiscalização dos Royalties do Petróleo poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos referentes a fiscalização ou aperfeiçoamento na gestão da coisa pública. Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito aum único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Fiscalização dos Royalties do Petróleo não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Fiscalização dos Royalties do Petróleo perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: I — extinção de sua base territorial de atuação no Município; II — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho; NI — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas. Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que: I- desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; H — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; II — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu de21a27 de junho de 2009 IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Fiscalização dos Royalties do Petróleo serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 11. O Conselho Municipal de Fiscalização dos Royalties do Petróleo reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 12. O Conselho Municipal de Fiscalização dos Royalties do Petróleo instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Fiscalização dos Royalties do Petróleo serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 14. A Câmara Permanente de Gestão proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Fiscalização dos Royalties do Petróleo Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Fiscalização dos Royalties do Petróleo serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias. Art. 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 22 de junho de 2009 Lídia Mercedes Oliveira Soares Prefeita