| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 635 / 2004 |
| Date | 2004-04-29 |
| Ementa | ESTABELECE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO SESMT, CRIADO PELA LEI 602/03, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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” ESTADO DO RIO DE JANEIRO . PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO Lei nº 635/2004 Estabelece a estrutura organizacional do SESMT, criado pela Lei nº 602/03, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com fulcro no art. 96, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, a CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU deliberou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - O SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, criado pela Lei nº 602/03, será uma Divisão da Secretária Municipal de Administração, à qual esta subordinada, e terá a seguinte estrutura organizacional. I— Seção de Saúde Ocupacional; II — Seção de Perícia Médica. Parágrafo Único - O SESMT terá sob sua responsabilidade a organização e manutenção da CIPA — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que deverá obedecer aos critérios e parâmetros determinados pela Norma Regulamentadora nº 05 (NR 5) do Ministério do Trabalho. Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam criados os seguintes cargos. I— 01 (uma) Chefia de Divisão, símbolo DAS — II IH — 02 (duas) Chefia de Seção, símbolo CAI—T Art. 3º - Compete a Divisão do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho: 1 — planejar, coordenar, controlar, promover a saúde e proteger a integridade do servidor no âmbito do Município; IH — organizar, manter e executar a inspeção prévia nos locais de trabalho, objetivando a redução dos riscos inerentes, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. HI — emitir laudos técnicos sobre a existência ou não de atividades insalubres e perigosas, com vistas à concessão dos respectivos adicionais; IV — coordenar as ações de assistência à saúde, os estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos nos procedimentos de trabalho; V — coordenar projetos voltados para à saúde do servidor, no campo sócio- psíquico terapêutico, buscando o equilíbrio e o bem estar físico, mental e emocional; VI — propiciar a promoção e a proteção da saúde dos servidores, visando à sua recuperação e reabilitação de problemas advindos das condições de trabalho; VI — manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de dar suporte de apoio, treinamento e atendimento a seus membros, conforme dispõem as Normas Regulamentadoras pertinentes; VIII — promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação aos servidores para a prevenção de acidentes de trabalho é doenças ocupacionais, tanto através de campanhas, quanto de programas de duração permanente; IX — realizar análise das causas e controle do absenteísmo nos casos de doenças, faltas e licenças, objetivando propor programas de bem estar físico, mental e social dos servidores; X — planejar ações preventivas e educativas com apoio de profissionais especializados; XI — organizar, e implantar o PCMSO — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; XII — avaliar os programas e ações ligados à segurança e a saúde, de modo a reformulá-los quando necessário; € XII — participar, de forma integrada com outras secretarias municipais, das ações, medidas e programas, tendo como meta a preservação da vida, a promoção da saúde do servidor e do meio ambiente de trabalho, bem como da implementação de Programas de prevenção previstos em Normas Regulamentadoras (NR); XIV — propiciar a participação e a integração dos servidores no planejamento, execução e avaliação das atividades e ações ligadas à segurança e à saúde no desempenho de suas atividades; XV — fornecer dados para emissão de relatórios de acompanhamento estatístico dos servidores em licença, em afastamento e com percepção de benefícios vinculados à perícia médica; XVI — realizar outras atividades afins. Art. 4º - À seção de Saúde Ocupacional, compete: 1 — implementar e operacionalizar o PCMSO — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; II — promover a realização de: a) exames admissionais; b) exames periódicos; c) exames para mudança de função; d) exames por retorno ao trabalho; e e) exames demissionais; Il — proceder à avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional, exame físico e mental; IV — solicitar à CIPA a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho — CAT; V — indicar, quando necessário, o afastamento do servidor e de suas atividades normais e da exposição ao risco; VI — encaminhar o servidor para estabelecer o nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho; VII — visar o controle da insalubridade e periculosidade dos ambientes e das condições de trabalho; VIII — analisar dados de doenças e acidentes de trabalho para subsidiarem estudos epidemiológicos: IX — proceder a exames médicos de servidores, avaliação de risco e seu controle; X — realizar outras tarefas afins. Art. 5º - À Seção de Perícia Médica, compete: I — realizar exames periciais para concessão de licença, afastamento e benefícios previstos na legislação municipal pertinente; H — emitir laudo técnico de insalubridade e periculosidade; HI — realizar projeto de acompanhamento ao servidor através de equipe multidisciplinar, buscando a prevenção e recuperação do bem estar físico, mental e social; IV — dar parecer técnico nos processos, quando encaminhados à Perícia Médica, para uma avaliação de complementação diagnóstica; V — manter organizados e atualizados os dados cadastrais, bem como fornecer elementos para composição de tabelas e gráficos estatísticos; VI-— analisar os processos referentes à perícia médica; VII — propor estratégias de ação, com vistas à implantação de serviços auxiliares que venham complementar o atendimento médico-psico-social da perícia médica nos caso de dependência química; VII — realizar outras atividades afins. Art. 6º - O PCMSO -— Programa de Controle de Médicos de Saúde Operacional — será parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da Prefeitura no campo da saúde dos servidores, devendo estar articulado ao disposto nas Normas Regulamentares de âmbito nacional. $ 1º - O PCMSO terá caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde de que esteja relacionado ao trabalho. 8 2º - Fará necessariamente parte do PCMSO, em atuação multiprofissional, a visita ao local de trabalho para reconhecimento prévio dos riscos ocupacionais existentes, em função das atividades exercidas pelos servidores. 8 3º - O PCMSO será definido e desenvolvido em conformidades ao ramo de atividade e grau de risco a que está exposto o servidor e considerando também o PPRA — Programas de Prevenção de Riscos Ambientais. Art 7º - A CIPA — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes — terá sua estruturação segundo os parâmetros estabelecidos na Norma Regulamentadora pertinente. Art. 8º - Compete à CIPA; 1 — identificar os riscos do processo de trabalho, elaborando o respectivo mapa com a participação dos servidores e assessoria do SESMT; H — elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de eventuais problemas de segurança e saúde no trabalho; IL — participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção e das ações nos locais de trabalho; IV — realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho, visando à identificação de situações efetivas ou que potencialmente venham trazer riscos para a segurança e saúde dos servidores; V — realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho, discutindo as situações de risco já detectadas; VI — colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO, PPRA e de outros programas relacionados à segurança e à saúde no trabalho; VII — participar, em conjunto com o SESMT, da análise das causas das doenças e Acidentes de trabalho, propondo medidas de solução para os problemas identificados; VII — participar, anualmente, em conjunto com o órgão da Prefeitura, de campanhas de prevenção a AIDS, campanhas antitabagismo, antialcoolismo, etc; IX — zelar, tomando as medidas necessárias, para que o servidor realmente faça uso das vestes e equipamentos de proteção que lhe forem fornecidos pela Prefeitura; X — promover e realizar, anualmente, em conjunto com o SESMT, a SIPAT — Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho; XI — realizar outras atividades afins. Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria. Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 29 de abril de 2004. Cláudio Eduardo Barbosa Linhares Prefeito a)