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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 635/2004

Tipo Lei
Número / Ano 635 / 2004
Date 2004-04-29
EmentaESTABELECE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO SESMT, CRIADO PELA LEI 602/03, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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”
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 635/2004
Estabelece a estrutura organizacional do
SESMT, criado pela Lei nº 602/03, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com fulcro no art. 96, inciso
VII da Lei Orgânica Municipal, a CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
DE MACABU deliberou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - O SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho, criado pela Lei nº 602/03, será uma Divisão da
Secretária Municipal de Administração, à qual esta subordinada, e terá a
seguinte estrutura organizacional.
I— Seção de Saúde Ocupacional;
II — Seção de Perícia Médica.
Parágrafo Único - O SESMT terá sob sua responsabilidade a organização e
manutenção da CIPA — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que
deverá obedecer aos critérios e parâmetros determinados pela Norma
Regulamentadora nº 05 (NR 5) do Ministério do Trabalho.
Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam criados os
seguintes cargos.
I— 01 (uma) Chefia de Divisão, símbolo DAS — II
IH — 02 (duas) Chefia de Seção, símbolo CAI—T
Art. 3º - Compete a Divisão do Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho:
1 — planejar, coordenar, controlar, promover a saúde e proteger a integridade do
servidor no âmbito do Município;
IH — organizar, manter e executar a inspeção prévia nos locais de trabalho,
objetivando a redução dos riscos inerentes, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança.
HI — emitir laudos técnicos sobre a existência ou não de atividades insalubres e
perigosas, com vistas à concessão dos respectivos adicionais;
IV — coordenar as ações de assistência à saúde, os estudos, pesquisas, avaliação
e controle dos riscos nos procedimentos de trabalho;
V — coordenar projetos voltados para à saúde do servidor, no campo sócio-
psíquico terapêutico, buscando o equilíbrio e o bem estar físico, mental e
emocional;
VI — propiciar a promoção e a proteção da saúde dos servidores, visando à sua
recuperação e reabilitação de problemas advindos das condições de trabalho;
VI — manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo
de suas observações, além de dar suporte de apoio, treinamento e atendimento a
seus membros, conforme dispõem as Normas Regulamentadoras pertinentes;
VIII — promover a realização de atividades de conscientização, educação e
orientação aos servidores para a prevenção de acidentes de trabalho é doenças
ocupacionais, tanto através de campanhas, quanto de programas de duração
permanente;
IX — realizar análise das causas e controle do absenteísmo nos casos de doenças,
faltas e licenças, objetivando propor programas de bem estar físico, mental e
social dos servidores;
X — planejar ações preventivas e educativas com apoio de profissionais
especializados;
XI — organizar, e implantar o PCMSO — Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional;
XII — avaliar os programas e ações ligados à segurança e a saúde, de modo a
reformulá-los quando necessário;
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XII — participar, de forma integrada com outras secretarias municipais, das
ações, medidas e programas, tendo como meta a preservação da vida, a
promoção da saúde do servidor e do meio ambiente de trabalho, bem como da
implementação de Programas de prevenção previstos em Normas
Regulamentadoras (NR);
XIV — propiciar a participação e a integração dos servidores no planejamento,
execução e avaliação das atividades e ações ligadas à segurança e à saúde no
desempenho de suas atividades;
XV — fornecer dados para emissão de relatórios de acompanhamento estatístico
dos servidores em licença, em afastamento e com percepção de benefícios
vinculados à perícia médica;
XVI — realizar outras atividades afins.
Art. 4º - À seção de Saúde Ocupacional, compete:
1 — implementar e operacionalizar o PCMSO — Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional;
II — promover a realização de:
a) exames admissionais;
b) exames periódicos;
c) exames para mudança de função;
d) exames por retorno ao trabalho; e
e) exames demissionais;
Il — proceder à avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional, exame
físico e mental;
IV — solicitar à CIPA a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho —
CAT;
V — indicar, quando necessário, o afastamento do servidor e de suas atividades
normais e da exposição ao risco;
VI — encaminhar o servidor para estabelecer o nexo causal, avaliação de
incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
VII — visar o controle da insalubridade e periculosidade dos ambientes e das
condições de trabalho;
VIII — analisar dados de doenças e acidentes de trabalho para subsidiarem
estudos epidemiológicos:
IX — proceder a exames médicos de servidores, avaliação de risco e seu controle;
X — realizar outras tarefas afins.
Art. 5º - À Seção de Perícia Médica, compete:
I — realizar exames periciais para concessão de licença, afastamento e benefícios
previstos na legislação municipal pertinente;
H — emitir laudo técnico de insalubridade e periculosidade;
HI — realizar projeto de acompanhamento ao servidor através de equipe
multidisciplinar, buscando a prevenção e recuperação do bem estar físico,
mental e social;
IV — dar parecer técnico nos processos, quando encaminhados à Perícia Médica,
para uma avaliação de complementação diagnóstica;
V — manter organizados e atualizados os dados cadastrais, bem como fornecer
elementos para composição de tabelas e gráficos estatísticos;
VI-— analisar os processos referentes à perícia médica;
VII — propor estratégias de ação, com vistas à implantação de serviços auxiliares
que venham complementar o atendimento médico-psico-social da perícia médica
nos caso de dependência química;
VII — realizar outras atividades afins.
Art. 6º - O PCMSO -— Programa de Controle de Médicos de Saúde Operacional
— será parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da Prefeitura no
campo da saúde dos servidores, devendo estar articulado ao disposto nas
Normas Regulamentares de âmbito nacional.
$ 1º - O PCMSO terá caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce
dos agravos à saúde de que esteja relacionado ao trabalho.
8 2º - Fará necessariamente parte do PCMSO, em atuação multiprofissional, a
visita ao local de trabalho para reconhecimento prévio dos riscos ocupacionais
existentes, em função das atividades exercidas pelos servidores.
8 3º - O PCMSO será definido e desenvolvido em conformidades ao ramo de
atividade e grau de risco a que está exposto o servidor e considerando também o
PPRA — Programas de Prevenção de Riscos Ambientais.
Art 7º - A CIPA — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes — terá sua
estruturação segundo os parâmetros estabelecidos na Norma Regulamentadora
pertinente.
Art. 8º - Compete à CIPA;
1 — identificar os riscos do processo de trabalho, elaborando o respectivo mapa
com a participação dos servidores e assessoria do SESMT;
H — elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de
eventuais problemas de segurança e saúde no trabalho;
IL — participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de
prevenção e das ações nos locais de trabalho;
IV — realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de
trabalho, visando à identificação de situações efetivas ou que potencialmente
venham trazer riscos para a segurança e saúde dos servidores;
V — realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em
seu plano de trabalho, discutindo as situações de risco já detectadas;
VI — colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO, PPRA e de
outros programas relacionados à segurança e à saúde no trabalho;
VII — participar, em conjunto com o SESMT, da análise das causas das doenças
e Acidentes de trabalho, propondo medidas de solução para os problemas
identificados;
VII — participar, anualmente, em conjunto com o órgão da Prefeitura, de
campanhas de prevenção a AIDS, campanhas antitabagismo, antialcoolismo,
etc;
IX — zelar, tomando as medidas necessárias, para que o servidor realmente faça
uso das vestes e equipamentos de proteção que lhe forem fornecidos pela
Prefeitura;
X — promover e realizar, anualmente, em conjunto com o SESMT, a SIPAT —
Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
XI — realizar outras atividades afins.
Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 29 de abril de 2004.
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Prefeito
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