| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 916 / 2009 |
| Date | 2009-03-05 |
| Ementa | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR POR FONTE DE RECURSO ESPECÍFICO, CONFORME ACORDO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSO FINANCEIRO ENTRE O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
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1 + de 01 a 07 de março de 2009 Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu 5 IV- 5 (cinco) representantes da área urbana, sendo 1 (um) de cada uma das 4 (quatro) regiões geográficas, a saber: norte, sul, leste e oeste e 1 (um) do centro; V- 3 (três) representantes da área rural. $1º A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social. $2º O Presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. 83º Competirá à Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvi- mento Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessá- rios ao exercício de suas competências. Seção III Das Aplicações dos Recursos do FHIS Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I- aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, loca- ção social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas ur- banas e rurais; Il- | produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; Nl- | urbanização, produção de equipamentos comunitários, re- gularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de inte- resse social; IV- implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equi- pamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V- aquisição de materiais para construção, ampliação e refor- ma de moradias; VI- recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII- outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS. $1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FHIS Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete: I- estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; 1I- | aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; Im- fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV- — deliberar sobre as contas do FHIS; V- dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamen- tares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; VI- | aprovar seu regimento interno. $1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n.º 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. 82º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modali- dades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identifica- dos pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamen- to e fiscalização pela sociedade. 83º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas conferências, representativas dos seguimentos sociais existentes. para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e progra mas habitacionais existentes. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Polític: Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação d Interesse Social. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, 05 de março de 2009. Lídia Mercedes Oliveira Soares Prefeita LEI Nº 916/2009 AUTORIZA A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR PO FONTE DE RECURSO ESPECÍFICO, CONFORME ACOR DO DE TRANFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURS! FINANCEIRO ENTRE O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO D MACABU E A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTAD! DO RIO DE JANEIRO. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU por seus representantes legais, AUTORIZA e o Chefe do Po der Executivo SANCIONA a seguinte LEI: Art.1º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abri Crédito Suplementar na importância de R$ 1.000.000,00 (hui milhão de reais), no Orçamento programa do exercício d 2009, destinados a auxiliar a recuperação do Município que como é notório, foi recentemente atingido por intempéries serem aplicados nas seguintes dotações: 02.08.15.451.1516.1.056 4490-51 165 02.08.16.482.1601.1.082 4490-51 170 R$ 400.000,0 R$ 600.000,0 Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão proveniente: do acordo de transferência voluntária de recursos financeiros, co fundamento no artigo 12, $ 2º, da lei Federal 4.320/64, artigo 2. da Lei Complementar Federal nº 101/00 e artigo 1º da Leinº 5.386, 09, entre a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e Município de Conceição de Macabuw/RJ. Art. 3º- Os recursos provenientes dos créditos estabelecidos n Artº 1º desta lei poderão ser movimentados em conformidade co: os interesses do Município, nos limites percentuais definidos n: Lei Orçamentária Anual. Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, 05 de março de 2009 LÍDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES Prefeita Lei n.º 917, de 05 de março de 2009 A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO D MACABU, no uso de suas atribuições legais, fa saber que, a Câmara Municipal de Conceição d Macabu aprovou e a Prefeita Municipal sancio nou a seguinte Lei: Art. 1º. — Fica autorizada a Administração Diret Municipal a recolher ao RGPS — Regime Geral d Previdência Social a quantia de R$ 36.440,1 (trinta e seis mil, quatrocentos e quarenta reai e quinze centavos) referentes às diferenças d GEFIP das competências de novembro e dezem bro de 2007 e janeiro e fevereiro de 2008 de res ponsabilidade do Legislativo Macabuense.