| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 636 / 2004 |
| Date | 2004-04-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 314 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 21
Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu Gabinete do Prefeito Lei nº 636/2004 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2005 e dá outras providências. Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, Prefeito do Município de Conceição de Macabu, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as Diretrizes Gerais para a elaboração dos Orçamentos para o exercício financeiro de 2005, compreendendo: I—- As metas e prioridades da Administração Pública Municipal (ANEXO 1); II — As normas para elaboração da Lei Orçamentária Anual; HI — As disposições sobre alterações na Legislação Tributária Municipal; IV — As disposições gerais relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V— As disposições gerais equilíbrio entre Receitas e Despesas; VI — Os critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas no Art. 9º e no Inciso II do Art. 31 da Lei complementar 101 de 04 de maio de 2000; VII — Normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos Orçamentos; VIII — Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX — O montante e forma de utilização da Reserva de Contingência — Inciso III do Art. 5º, da LC 101/00; so X — O estabelecimento da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso — Art. 8º da LC 101/00; XI — As despesas a serem excluídas do mecanismo de limitação de empenho e movimentação financeira — $ 2º do Art, 9º, da LC 101/00; XII — Critérios para limitação, pelo Poder Executivo, de despesas de responsabilidade do Poder Legislativo - $ 3º do Art. 9º, da LC 101/00; XII — Critérios para concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária — Art. 14, da LC 101/00; XIV — Critérios para a caracterização da irrelevância da despesa - $ 3º do Art. 16, da LC 101/00; XV — Previsão dos casos em que não se poderá vedar a contratação de serviços em caráter extraordinário — Inciso V do parágrafo único do Art. 22 da LC 101/00; XVI — Destinação de recursos ao Setor Privado — Art. 26 da LC 101/00; XVII — Critérios para a inclusão de novos projetos na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2005 — Art. 45 da LC 101/00. Art. 2º - O orçamento anual do município de Conceição de Macabu para o exercício de 2005, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e compreenderá: I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal. H - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde; previdência e assistência social, quando couber. Art. 3º - As metas e as Prioridades para o exercício financeiro de 2005 são as constantes do anexo de Metas e prioridades que integra esta Lei, as quais terão prioridade na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2005, não se constituindo, todavia, em limites à programação das despesas. CAPÍTULO 1 DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 4º - Na Lei do Orçamento Anual, que apresentará a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-á por programa de trabalho, indicando-se para cada uma: I- O Orçamento a que pertence; à Res H — A Natureza das despesas, classificadas nos termos do Art 12 da Lei 4.320/64 e especificadas por elemento, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecendo ao esquema do Art. 13 da mesma Lei. Parágrafo único: As despesas e as receitas dos orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentados de forma analítica conforme a Lei 4.320/64, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos. Art. 5º - A Lei de Orçamento incluirá, dentre outros, os demonstrativos ajustados às normas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão — Portaria Ministerial nº 42 de 14/04/99. I — Das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no Art. 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 4.320, de 01 de março de 1964; HI — Da natureza das despesas para cada órgão; HI — Da despesa por fonte de recursos, para cada órgão e sua respectiva legislação; IV -— Dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; V— Dos recursos destinados às despesas com Pessoal € Encargos Sociais; $ 1º - Deverão acompanhar a Lei de Orçamento os quadros demonstrativos da receita e os planos de aplicação dos fundos especiais, que integram a administração municipal. $ 2 - Além dos dispostos nos artigos 4º e 5º desta Lei, será apresentado o resumo geral das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, na forma prevista no Anexo II da Lei Federal nº 4.320/64 e na Portaria Ministerial nº 42 de 14/04/99. Art. 6º - A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativos ajustados às normas do ministério da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, orçamento e gestão. Art. 7º - A Lei Orçamentária poderá conter reserva de Contingência, constituída com recursos do orçamento fiscal e da seguridade social e será equivalente a no máximo, seis por cento da receita corrente líquida na proposta orçamentária de 2005 em cada um dos orçamentos, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. Art, 8º - A Lei Orçamentária autorizará Créditos Suplementares, por anulação de despesa, abertos por Decreto do Executivo, até o limite de 30% (trinta por cento) da receita orçada, para atender, no que couber, ao exigido para o pleno atendimento dos programas constantes do orçamento do Município. E Art. 9º - A Lei Orçamentária autorizará Créditos Suplementares, de acordo com o $ 1º, Art. 43 da Lei 4.320/64, abertos por Decreto do Executivo, criando elementos de despesa, para atender, no que couber, ao exigido para o pleno atendimento dos programas constantes no orçamento do Município. Art. 10 - A Lei Orçamentária Anual não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no Parágrafo 1º do art. 167 da Constituição da República. Art. 11 — A Lei Orçamentária e as de Créditos Adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendido os em andamento e contemplado as despesas de conservação do patrimônio público. Parágrafo único: Às leis autorizativas de abertura de créditos adicionais que visem a realização de projetos utilizando recursos consignados no Orçamento da União ou no Orçamento do Estado do Rio de Janeiro não se aplica o disposto neste artigo. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 12 — Não poderão ser criadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recurso necessárias ao seu custeio. Art, 13 — Para efeito das despesas com pessoal e encargos sociais, os reajustes só poderão ocorrer com estrita observância dos percentuais e limites estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 81º - No exercício de 2005, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite estabelecido nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, que ensejam situações de risco ou de prejuízo para a sociedade. 82º - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no parágrafo primeiro deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. Art. 14 — As despesas com custeio administrativo e operacional da Administração Municipal, exceto nas áreas de educação, proteção à criança e ao adolescente, saúde e saneamento básico, só poderão ter as suas dotações reajustadas, respeitando o percentual da variação das receitas correntes do Município, salvo nos casos de comprovada insuficiência decorrente de incremento físico de serviços essenciais prestados à comunidade ou novas atribuições recebidas no exercício de 2004 ou durante o exercício de 2005. Art. 15 — A concessão de auxílios é subvenções dependerá de autorização legislativa, através de lei específica e obedecerá ao que preceitua os capítulos V e VI da Lei Complementar 101/00. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 16 — Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas estabelecidas no Anexo I desta Lei. Art. 17 — Ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo: 1 — As despesas com o Poder Legislativo serão fixadas de acordo com a Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000; II — As despesas com pessoal e encargos sociais observarão as disposições dos Art. 16€ 17 e do Art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; HI — O Poder Legislativo terá como limite máximo de sua despesa total, na proposta orçamentária para 2005, os valores ajustados de acordo com a Emenda Constitucional nº 25/2000. Art. 18 — A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei. SEÇÃO HI DAS DIRETRIZES DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 19 — O Orçamento de Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência sociais abrangendo, dentre outros, os recursos provenientes de receitas das Unidades Orçamentárias e Fundos que, por sua natureza, devam integrar o orçamento do que trata esta Seção. Ny Art. 20 — A proposta orçamentária da Seguridade Social deverá obedecer às prioridades constantes do Anexo I desta Lei. Art. 21 — O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Município, as transferências do Estado e da União, referentes à execução descentralizada das ações de saúde. SEÇÃO IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO CUMPRIMENTO DAS METAS Art. 22 — Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso. Art. 23 — Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 24 — A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2005 autorizará ao Poder Executivo a efetuar crédito adicional aos orçamentos, por anulação de despesas, criando, inclusive, fonte de recursos próprios e elementos de despesa, para atender a eventuais necessidades de contrapartida municipal, para utilização de recursos objeto de contrato firmado com a União, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor contratado. Art. 25 — A lei Orçamentária Anual para o exercício de 2005 autorizará ao Poder Executivo a efetuar crédito adicional aos orçamentos, por anulação, criando inclusive elementos de despesa, para atender a eventuais necessidades de utilização de rendimentos financeiros de recursos objeto de contrato firmado com a União, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor contratado. Art. 26 — O repasse de recursos à Câmara Municipal será feito mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, e seguirá o disposto da Emenda Constitucional 25/2000, Art. 29-A. Parágrafo único — A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2005, autorizará a utilização em créditos suplementares, a critério do executivo, do saldo de dotação porventura havido em virtude de anulação parcial do valor consignado na estimativa da despesa do Executivo referente a repasse ao Poder Legislativo. Art. 27 — O Poder executivo adotará, durante o exercício de 2005 as medidas necessárias, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para operacionalizar e equilibrar a execução da Lei de Orçamento. id Art. 28 — Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Executivo é Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os seguintes critérios: 1 — Limitando o empenho em montante que compense as frustrações de receita verificadas no bimestre anterior, devidamente comprovadas; HH — Postergando início de projetos não emergenciais. HI — Renegociando contratos em execução. 81º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcialmente, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. $2º - Não serão objeto de limitação de empenho as despesas de valor irrelevante, com pessoal e encargos sociais, com manutenção de programas de Educação, de Saúde e de Assistência Social, com serviço da dívida e as decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município de Conceição de Macabu. Art. 29 — Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendem o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Art. 30 — Para efeitos do $3º, do artigo 16 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 e do $2º, do art. 27 desta Lei, entende-se como despesa de caráter irrelevante, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. SEÇÃO V DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Art. 31 — O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art.32 — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas de governo. MD. 81º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. $2º, Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária , financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. SEÇÃO VI . DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 33 — O poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até 02 (dois) meses antes do encerramento do exercício financeiro de 2004, os projetos de Lei que dispuseram sobre: I— Incentivos, reduções fiscais e isenções; II — Modificações nos critérios de correção dos créditos do Município recebidos em atraso; III — Alterações de alíquotas de tributos municipais; IV — Continuidade dos processos de modernização e simplificação da administração tributária. Art. 34 — O Poder Executivo considerará, na estimativa da receita orçamentária, as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária municipal. Parágrafo Único — As justificativas ou mensagens que acompanharem os projetos de lei de alteração da legislação tributária discriminarão os recursos esperados em decorrência das alterações propostas. CAPÍTULO HI — DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Art. 35 — O Projeto de Lei do Orçamento de Investimento será acompanhado de demonstrativo de origem dos recursos, bem como da aplicação destes. Art. 36 — Na programação de Investimentos serão observadas as prioridades constantes do Anexo 1 desta Lei. Parágrafo Único — Não poderão ser programados investimentos sem prévia comprovação da sua viabilidade ou incompatíveis com as prioridades gerais do Município. Art. 37 — A política de investimentos do Município dará prioridade às ações que: 8 AM, I — Permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários e que lhe possibilitem a obtenção de um melhor padrão de bem estar social: II — Impliquem na geração de empregos; HI — Contribuam para a defesa, preservação e recuperação do meio ambiente; IV — Possibilitem o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais; V- Fortaleçam a integração do município no cenário econômico, social e cultural do País; VI — Aumentem os investimentos no Município, mediante a realização de consórcios e outras formas de parcerias. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38 — O Projeto de Lei de Orçamento deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo a Câmara Municipal, até 30 de outubro de 2004. Art. 39 — O Projeto de Lei de Orçamento será encaminhado à sanção até 15 de dezembro de 2004. I - Não sendo votado até o dia 15 de dezembro de 2004 o projeto de Lei do Orçamento, a Câmara de Vereadores não entrará em recesso até a conclusão do processo de votação. Il - Caso o Projeto de Lei de Orçamento não seja encaminhado para sanção até o dia 31 de dezembro de 2004, fica o Poder Executivo autorizado a executar a Proposta Orçamentária para 2005, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei de Orçamento. Art. 40 — O Poder Executivo desenvolverá ações de capacitação de recursos humanos, para aperfeiçoar a execução orçamentária e financeira do Município. Art. 41 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. RO ANEXO I- PROGRAMAS DE GOVERNO 1 - Câmara Municipal 1.1 - Plenário Prioridade Ações Produtos Medida || Meta (sim/não) Servidos Mantidos 1.1 - Secretaria 1.1.1 Manutenção da Unidade E 1.2.1 Manutenção da Unidade 2 — Prefeitura Municipal 2.1 - Gabinete Ações Produtos a Medida Meta = Prioridade (sim/não) L J 2.1.1. Modernização do Gabinete Melhoria de trabalho e atendimento ao público Yo 100 Sim amo 2.1.2 Manutenção da unidade Serviços mantidos 4 Yo 100 Sim 2.2.3 Reajuste Salarial Proporcionar | Aos funcionários aumento salarial Yo 100 Sim 2.2 — Assessoria de Comunicação Social = Ações Produtos Medida Meta Prioridade (sim/não) E 2.2.1 Promover Programas de Divulgação municipal | cd Divulgação aos munícipes das atividades Y% 100 Sim 2.1.2 Manutenção da unidade Serviços mantidos E Yo JL 100 Sim Lo 0 2.3 Secretaria de Esporte e Lazer Prioridade Ações Produtos Medida Meta . (sim/não) Operacionalização 2.3.1 Gestão de Áreas | e manutenção de Sim . Yo 100 Esportivas e Lazer praças , quadras etc... | ps Desenvolver convênio com 2.3.2 Dar Lc no iniciativa privada, . continuidade a Yo 100 Sim º programas Implementação do Lc . iniciação Pide esportiva E EEE Subvenção a Liga o Macabuense de . 2.3.3 Assistência ao Liga . Desporto Un . Sim Desporto Amador atendida 2.3.4 Manutenção da | Serviços | . . . Yo 100 Sim unidade mantidos a | | 2.4 — Procuradoria Geral = E º . Prioridade Ações Produtos Medida |Meta| . (sim/não) . Serviços . 2.4.1 Manutenção da unidade . Yo 100 Sim mantidos Organizar | 2.4.2 Coordenadoria de Trânsito | o fluxo de Yo 100 Sim tráfego LJ LÁ 2.5 — Secretaria de Planejamento . Prioridade | Ações Produtos Medida | Meta (sim/não) . . Serviços 2.5.1 Manutenção da unidade - Ya 100 ] mantidos Desenvolver 2.5.2 Dar continuidade ao e coordenar processo de organização e o processo Yo 100 Sim a planejamento de planejamento e 2.6 — Secretaria de Administração . Prioridade Ações Produtos Medida | Meta . (sim/não) . Serviços . | 2.6.1 Manutenção da unidade - Yo 100 Sim mantidos 2.6.2 Modernização da Ampliação das . Un 01 Sim Prefeitura Instalações | 2.6.3 Promover Expansão das pião aquisição/Desapropriação de | unidades Un 02 áreas administrativas 2.7 — Secretaria de Fazenda H] . Prioridade Ações Produtos Medida | Meta || . (sim/não) 2.7.1 Programa Treinamento e . . . o Capacitação Yo 100 Sim Reciclagem dos funcionários A Atualização e 2.7.2 Recadastramento fiscalização . . . Yo 100 Sim Profissionais Autônomos dos comerciantes [ . º . Serviços 2.7.1 Manutenção da unidade - Yo 100 Sim mantidos A 2.8 — Secretaria de Obras e . Prioridade Ações Produtos Medida |Meta| . o (sim/não) L AL À J . Serviços . 2.8.1 Manutenção da unidade - Yo 100 Sim mantidos — 2.8.2 Construção de Praças, . o . Construção Un 01 Não Parques e Jardins = Praças ' 2.8.3 Recuperação de Praças Yo 100 Sim Recuperadas E— is L il o Restaurações 2.8.4 Construção e e Restauração Redes água e Un 01 Sim construções esgoto E efetuadas Desc Atender a . comunidade 2.8.5 Construção de Guaritas . Un 05 Não de vários bairros E] Ruas | ” 2.8.6 Calçamento de Ruas Un 10 Não calçadas | to 2.9- Secretaria de Controle Interno ] . Prioridade Ações Produtos Medida |Meta| |. e (sim/não) 4 . Serviços . 2.9.1 Manutenção da unidade . Yo 100 Sim mantidos | Ny 2.10- Secretaria de Serviços Públicos | . Prioridade Ações Produtos Medida |Meta| |. o (sim/não) Lo J Lo . Serviços E 2.10.1 Manutenção da unidade . Yo 100 Sim | mantidos Loss Ampliar e 2.10.2 Programa de modernizar . , a Ya 100 Sim = Iluminação Pública a rede elétrica Manutenção 2.10.3 Manutenção e reparo de | de ponte e . . , Un 10 Sim vias públicas estradas vicinais Manut. rede 2.10.4 Saneamento Básico águas . Yo 50 Sim Urbano pluviais e esgotamento , ” Ce Manutenção . 15 2.10.5 Radiofusão e Televisão . Un 1 Sim Tu do sistema 2.11- Secretaria de Agricultura e Abastecimento . Prioridade Ações Produtos | Medida | Meta | . (sim/não) 2.11.1 Dar continuidade Estudo desenvolvimento sustentado da Impacto Un oi Sim Bacia do Rio Macabu Ambiental T e. Apoio 2.11.2 Incentivar Agro-Negócio atividades Yo 100 Sim agrícolas * Lo = bd Programa 2.11.3 Assistência Técnica e de . . Yo 100 Sim Fomento a Pecuária vacinação anual (| | E . | Serviços . 2.11.4 Manutenção da unidade - Yo 100 Sim mantidos [eae an] ve 2.12- Secretaria Promoção Social 1 od Prioridade Ações Produtos | Medida | Meta | |. (sim/não) Lo | 4 Manutenção 2.12.1 Assistência Social Idoso | Centro Un 1 Sim Idoso | Apoio 2.12.2 Assistência Portador Centro . Un 1 Sim Deficiência Portador Deficiência Apoio ao . programa de 2.12.3 Atendimento a º . o recuperação Un 1 Sim Dependentes químicos de dependentes 1 Combate à Ê fome e a 2.12.4 Programa assistência a miséria com . Un 500 Sim Família carente cheque cidadão , cesta básica 4 2.12.5 Assistência a Criança e Crianças . no Yo 100 Sim adolescente | assistidas o o Assistência . 2.12.6 Assistência Comunitária . Yo 100 Sim social geral L o . Serviços . 2.12.7 Manutenção da unidade . Yo 100 Sim mantidos . 1 J 2.12.7 Manutenção Conselho Serviços . Ya 100 Sim Tutelar mantidos L 2.13- Secretaria Indústria e Comércio . Prioridade Ações Produtos | Medida | Meta| |. (sim/não) — E 2.13.1 Promoção . . Eventos Un 12 Sim Desenvolvimento do Turismo | | | 3] + Parque 2.13.2 Gestão de Logradouros . de Un 1 Sim Turísticos . Exposição “2 =) Gl . Serviços . 2.13.3 Manutenção da unidade . Yo 100 Sim mantidos [ 2.14- Secretaria Educação e Cultura . . Prioridade Ações Produtos Medida | Meta . . (sim/não) pa K. Ds | aa 2.14.1Aquisição de Veículo Transporte Un 1 Não FUNDEF | | JL 5 2.14.2 Reforma de Escolas Escolas Un a Sim Ro FUNDEF Reformadas - | | 2.14.3 Transporte Escolar [Alunos E . Ya 100 Sim FUNDEF Transportados J L L 2.14.4 Manutenção da unidade | Serviços . Yo 100 Sim - FUNDEF mantidos | 2.14.5 Veículo Ensino Veículo Un 1 Não Fundamental comprado AJ | do dj 2.14.6 Reforma Escolas-Ensino | Escolas Un 3 Sim Fundamental Reformadas 2.14. ã idade i 14.7 Manutenção da unidade | Serviços % 100 Sim | Ensino Fundamental mantidos | . - Alunos | . 2.14.8 Alimentação Escolar . Un 2298 Sim Atendidos 2.14.9Ajuda Transporte Alunos | Alunos Rs ; | un |230 | sim estudam em outros municípios | atendidos . . Concessão de [ . | 2.14.10 Ensino Superior Un 22 Sim Bolsas J 3 — Fundo Municipal de Saúde H . Prioridade Ações Produtos Medida | Meta . º (sim/ não) J o . Serviços . | 3.1 Manutenção da unidade . Yo 100 Sim mantidos poema LL 4 . . Hospital 3.2Reforma Hospital Ana Moreira Un 1 Não Reformado 3.3Reaparelhamento de Postos | Unidades º . . Un 3 Não de Saúde / Hospital ini 3.4Saúde Preventiva (Agente População . o . %a 100 Sim Comunitário de Saúde) Atendida Populaçã o 3.5Saúde da Família puMaçÕão Yo 100 Sim Atendida = e , População . 3.6Execução das Ações de Saúde Yo 100 Sim Atendida L. | + 4 — IPASCOM - Instituto de Previd.e Assist. dos Serv. de Conceição de Macabu 4 Prioridade Ações Produtos Medida | Meta . (sim/não) . Serviços . 4.1 Manutenção da unidade º Yo 100 Sim mantidos 5