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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 636/2004

Tipo Lei
Número / Ano 636 / 2004
Date 2004-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito
Lei nº 636/2004
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício financeiro de 2005 e dá
outras providências.
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, Prefeito do Município de Conceição de
Macabu, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, as Diretrizes Gerais para a elaboração dos Orçamentos para o exercício
financeiro de 2005, compreendendo:
I—- As metas e prioridades da Administração Pública Municipal (ANEXO 1);
II — As normas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
HI — As disposições sobre alterações na Legislação Tributária Municipal;
IV — As disposições gerais relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V— As disposições gerais equilíbrio entre Receitas e Despesas;
VI — Os critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas
no Art. 9º e no Inciso II do Art. 31 da Lei complementar 101 de 04 de maio de 2000;
VII — Normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos Orçamentos;
VIII — Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
IX — O montante e forma de utilização da Reserva de Contingência — Inciso III do Art. 5º,
da LC 101/00;
so
X — O estabelecimento da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso
— Art. 8º da LC 101/00;
XI — As despesas a serem excluídas do mecanismo de limitação de empenho e
movimentação financeira — $ 2º do Art, 9º, da LC 101/00;
XII — Critérios para limitação, pelo Poder Executivo, de despesas de responsabilidade do
Poder Legislativo - $ 3º do Art. 9º, da LC 101/00;
XII — Critérios para concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza
tributária — Art. 14, da LC 101/00;
XIV — Critérios para a caracterização da irrelevância da despesa - $ 3º do Art. 16, da LC
101/00;
XV — Previsão dos casos em que não se poderá vedar a contratação de serviços em caráter
extraordinário — Inciso V do parágrafo único do Art. 22 da LC 101/00;
XVI — Destinação de recursos ao Setor Privado — Art. 26 da LC 101/00;
XVII — Critérios para a inclusão de novos projetos na Lei Orçamentária Anual para o
Exercício de 2005 — Art. 45 da LC 101/00.
Art. 2º - O orçamento anual do município de Conceição de Macabu para o exercício de
2005, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa,
face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de
planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e compreenderá:
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus
fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo
Poder Público Municipal.
H - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde;
previdência e assistência social, quando couber.
Art. 3º - As metas e as Prioridades para o exercício financeiro de 2005 são as constantes do
anexo de Metas e prioridades que integra esta Lei, as quais terão prioridade na alocação de
recursos na Lei Orçamentária de 2005, não se constituindo, todavia, em limites à
programação das despesas.
CAPÍTULO 1
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º - Na Lei do Orçamento Anual, que apresentará a programação dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-á por programa de
trabalho, indicando-se para cada uma:
I- O Orçamento a que pertence;
à
Res
H — A Natureza das despesas, classificadas nos termos do Art 12 da Lei 4.320/64 e
especificadas por elemento, em cada unidade administrativa ou órgão de governo,
obedecendo ao esquema do Art. 13 da mesma Lei.
Parágrafo único: As despesas e as receitas dos orçamentos Fiscais e da Seguridade Social,
bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentados de forma analítica
conforme a Lei 4.320/64, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um
dos orçamentos.
Art. 5º - A Lei de Orçamento incluirá, dentre outros, os demonstrativos ajustados às
normas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão — Portaria Ministerial nº 42 de
14/04/99.
I — Das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como do
conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no Art. 2º, parágrafo 1º, da Lei nº
4.320, de 01 de março de 1964;
HI — Da natureza das despesas para cada órgão;
HI — Da despesa por fonte de recursos, para cada órgão e sua respectiva legislação;
IV -— Dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
V— Dos recursos destinados às despesas com Pessoal € Encargos Sociais;
$ 1º - Deverão acompanhar a Lei de Orçamento os quadros demonstrativos da receita e os
planos de aplicação dos fundos especiais, que integram a administração municipal.
$ 2 - Além dos dispostos nos artigos 4º e 5º desta Lei, será apresentado o resumo geral das
despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois
orçamentos, na forma prevista no Anexo II da Lei Federal nº 4.320/64 e na Portaria
Ministerial nº 42 de 14/04/99.
Art. 6º - A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativos ajustados às normas
do ministério da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria
de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, orçamento e gestão.
Art. 7º - A Lei Orçamentária poderá conter reserva de Contingência, constituída com
recursos do orçamento fiscal e da seguridade social e será equivalente a no máximo, seis
por cento da receita corrente líquida na proposta orçamentária de 2005 em cada um dos
orçamentos, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e demais créditos adicionais.
Art, 8º - A Lei Orçamentária autorizará Créditos Suplementares, por anulação de despesa,
abertos por Decreto do Executivo, até o limite de 30% (trinta por cento) da receita orçada,
para atender, no que couber, ao exigido para o pleno atendimento dos programas constantes
do orçamento do Município.
E
Art. 9º - A Lei Orçamentária autorizará Créditos Suplementares, de acordo com o $ 1º,
Art. 43 da Lei 4.320/64, abertos por Decreto do Executivo, criando elementos de despesa,
para atender, no que couber, ao exigido para o pleno atendimento dos programas constantes
no orçamento do Município.
Art. 10 - A Lei Orçamentária Anual não consignará dotação para investimento com
duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou
em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no Parágrafo 1º do art. 167 da
Constituição da República.
Art. 11 — A Lei Orçamentária e as de Créditos Adicionais só incluirão novos projetos após
adequadamente atendido os em andamento e contemplado as despesas de conservação do
patrimônio público.
Parágrafo único: Às leis autorizativas de abertura de créditos adicionais que visem a
realização de projetos utilizando recursos consignados no Orçamento da União ou no
Orçamento do Estado do Rio de Janeiro não se aplica o disposto neste artigo.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 12 — Não poderão ser criadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recurso
necessárias ao seu custeio.
Art, 13 — Para efeito das despesas com pessoal e encargos sociais, os reajustes só poderão
ocorrer com estrita observância dos percentuais e limites estabelecidos no art. 20 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
81º - No exercício de 2005, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite estabelecido nos arts. 19 e 20 da
Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada
ao atendimento de relevantes interesses públicos, que ensejam situações de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
82º - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas no parágrafo primeiro deste artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal.
Art. 14 — As despesas com custeio administrativo e operacional da Administração
Municipal, exceto nas áreas de educação, proteção à criança e ao adolescente, saúde e
saneamento básico, só poderão ter as suas dotações reajustadas, respeitando o percentual da
variação das receitas correntes do Município, salvo nos casos de comprovada insuficiência
decorrente de incremento físico de serviços essenciais prestados à comunidade ou novas
atribuições recebidas no exercício de 2004 ou durante o exercício de 2005.
Art. 15 — A concessão de auxílios é subvenções dependerá de autorização legislativa,
através de lei específica e obedecerá ao que preceitua os capítulos V e VI da Lei
Complementar 101/00.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 16 — Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas estabelecidas
no Anexo I desta Lei.
Art. 17 — Ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração da proposta
orçamentária do Poder Legislativo:
1 — As despesas com o Poder Legislativo serão fixadas de acordo com a Emenda
Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000;
II — As despesas com pessoal e encargos sociais observarão as disposições dos Art. 16€ 17
e do Art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
HI — O Poder Legislativo terá como limite máximo de sua despesa total, na proposta
orçamentária para 2005, os valores ajustados de acordo com a Emenda Constitucional nº
25/2000.
Art. 18 — A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada na forma e
conteúdo estabelecidos nesta Lei.
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 19 — O Orçamento de Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência sociais abrangendo, dentre
outros, os recursos provenientes de receitas das Unidades Orçamentárias e Fundos que, por
sua natureza, devam integrar o orçamento do que trata esta Seção.
Ny
Art. 20 — A proposta orçamentária da Seguridade Social deverá obedecer às prioridades
constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 21 — O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Município, as
transferências do Estado e da União, referentes à execução descentralizada das ações de
saúde.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO CUMPRIMENTO DAS METAS
Art. 22 — Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
Art. 23 — Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso
daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 24 — A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2005 autorizará ao Poder
Executivo a efetuar crédito adicional aos orçamentos, por anulação de despesas, criando,
inclusive, fonte de recursos próprios e elementos de despesa, para atender a eventuais
necessidades de contrapartida municipal, para utilização de recursos objeto de contrato
firmado com a União, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor contratado.
Art. 25 — A lei Orçamentária Anual para o exercício de 2005 autorizará ao Poder
Executivo a efetuar crédito adicional aos orçamentos, por anulação, criando inclusive
elementos de despesa, para atender a eventuais necessidades de utilização de rendimentos
financeiros de recursos objeto de contrato firmado com a União, até o limite de 20% (vinte
por cento) do valor contratado.
Art. 26 — O repasse de recursos à Câmara Municipal será feito mensalmente, até o dia 20
(vinte) de cada mês, e seguirá o disposto da Emenda Constitucional 25/2000, Art. 29-A.
Parágrafo único — A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2005, autorizará a
utilização em créditos suplementares, a critério do executivo, do saldo de dotação
porventura havido em virtude de anulação parcial do valor consignado na estimativa da
despesa do Executivo referente a repasse ao Poder Legislativo.
Art. 27 — O Poder executivo adotará, durante o exercício de 2005 as medidas necessárias,
observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para
operacionalizar e equilibrar a execução da Lei de Orçamento.
id
Art. 28 — Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Executivo é Legislativo
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes,
limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os seguintes critérios:
1 — Limitando o empenho em montante que compense as frustrações de receita verificadas
no bimestre anterior, devidamente comprovadas;
HH — Postergando início de projetos não emergenciais.
HI — Renegociando contratos em execução.
81º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcialmente, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
$2º - Não serão objeto de limitação de empenho as despesas de valor irrelevante, com
pessoal e encargos sociais, com manutenção de programas de Educação, de Saúde e de
Assistência Social, com serviço da dívida e as decorrentes de obrigações constitucionais e
legais do Município de Conceição de Macabu.
Art. 29 — Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendem o disposto nos arts. 16 e 17
da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 30 — Para efeitos do $3º, do artigo 16 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de
2000 e do $2º, do art. 27 desta Lei, entende-se como despesa de caráter irrelevante, aquelas
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
SEÇÃO V
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS
Art. 31 — O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle
de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art.32 — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e à avaliação dos
resultados dos programas de governo.
MD.
81º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento
da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
$2º, Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária , financeira e patrimonial,
por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e
controle interno.
SEÇÃO VI .
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 33 — O poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até 02 (dois) meses antes
do encerramento do exercício financeiro de 2004, os projetos de Lei que dispuseram sobre:
I— Incentivos, reduções fiscais e isenções;
II — Modificações nos critérios de correção dos créditos do Município recebidos em atraso;
III — Alterações de alíquotas de tributos municipais;
IV — Continuidade dos processos de modernização e simplificação da administração
tributária.
Art. 34 — O Poder Executivo considerará, na estimativa da receita orçamentária, as
medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária municipal.
Parágrafo Único — As justificativas ou mensagens que acompanharem os projetos de lei
de alteração da legislação tributária discriminarão os recursos esperados em decorrência
das alterações propostas.
CAPÍTULO HI —
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 35 — O Projeto de Lei do Orçamento de Investimento será acompanhado de
demonstrativo de origem dos recursos, bem como da aplicação destes.
Art. 36 — Na programação de Investimentos serão observadas as prioridades constantes do
Anexo 1 desta Lei.
Parágrafo Único — Não poderão ser programados investimentos sem prévia comprovação
da sua viabilidade ou incompatíveis com as prioridades gerais do Município.
Art. 37 — A política de investimentos do Município dará prioridade às ações que:
8 AM,
I — Permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços
socialmente prioritários e que lhe possibilitem a obtenção de um melhor padrão de bem
estar social:
II — Impliquem na geração de empregos;
HI — Contribuam para a defesa, preservação e recuperação do meio ambiente;
IV — Possibilitem o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais;
V- Fortaleçam a integração do município no cenário econômico, social e cultural do País;
VI — Aumentem os investimentos no Município, mediante a realização de consórcios e
outras formas de parcerias.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 — O Projeto de Lei de Orçamento deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo a
Câmara Municipal, até 30 de outubro de 2004.
Art. 39 — O Projeto de Lei de Orçamento será encaminhado à sanção até 15 de dezembro
de 2004.
I - Não sendo votado até o dia 15 de dezembro de 2004 o projeto de Lei do Orçamento, a
Câmara de Vereadores não entrará em recesso até a conclusão do processo de votação.
Il - Caso o Projeto de Lei de Orçamento não seja encaminhado para sanção até o dia 31 de
dezembro de 2004, fica o Poder Executivo autorizado a executar a Proposta Orçamentária
para 2005, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei
de Orçamento.
Art. 40 — O Poder Executivo desenvolverá ações de capacitação de recursos humanos, para
aperfeiçoar a execução orçamentária e financeira do Município.
Art. 41 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
RO
ANEXO I- PROGRAMAS DE GOVERNO
1 - Câmara Municipal
1.1 - Plenário
Prioridade
Ações Produtos Medida || Meta
(sim/não)
Servidos
Mantidos
1.1 - Secretaria
1.1.1 Manutenção da Unidade
E
1.2.1 Manutenção da Unidade
2 — Prefeitura Municipal
2.1 - Gabinete
Ações
Produtos
a
Medida
Meta
=
Prioridade
(sim/não)
L J
2.1.1. Modernização do
Gabinete
Melhoria de
trabalho e
atendimento
ao público
Yo
100
Sim
amo
2.1.2 Manutenção da unidade
Serviços
mantidos
4
Yo
100
Sim
2.2.3 Reajuste Salarial
Proporcionar |
Aos
funcionários
aumento
salarial
Yo
100
Sim
2.2 — Assessoria de Comunicação Social
=
Ações
Produtos
Medida
Meta
Prioridade
(sim/não)
E
2.2.1 Promover Programas de
Divulgação municipal
|
cd
Divulgação
aos
munícipes
das
atividades
Y%
100
Sim
2.1.2 Manutenção da unidade
Serviços
mantidos
E
Yo
JL
100
Sim
Lo
0
2.3 Secretaria de Esporte e Lazer
Prioridade
Ações Produtos Medida Meta .
(sim/não)
Operacionalização
2.3.1 Gestão de Áreas | e manutenção de Sim
. Yo 100
Esportivas e Lazer praças , quadras
etc...
| ps
Desenvolver
convênio com
2.3.2 Dar Lc
no iniciativa privada, .
continuidade a Yo 100 Sim
º programas
Implementação do Lc
. iniciação
Pide
esportiva
E EEE
Subvenção a Liga
o Macabuense de .
2.3.3 Assistência ao Liga .
Desporto Un . Sim
Desporto Amador atendida
2.3.4 Manutenção da | Serviços | .
. . Yo 100 Sim
unidade mantidos
a |
|
2.4 — Procuradoria Geral
= E
º . Prioridade
Ações Produtos Medida |Meta| .
(sim/não)
. Serviços .
2.4.1 Manutenção da unidade . Yo 100 Sim
mantidos
Organizar |
2.4.2 Coordenadoria de Trânsito | o fluxo de Yo 100 Sim
tráfego
LJ
LÁ
2.5 — Secretaria de Planejamento
. Prioridade |
Ações Produtos Medida | Meta
(sim/não)
. . Serviços
2.5.1 Manutenção da unidade - Ya 100
] mantidos
Desenvolver
2.5.2 Dar continuidade ao e coordenar
processo de organização e o processo Yo 100 Sim
a planejamento de
planejamento
e
2.6 — Secretaria de Administração
. Prioridade
Ações Produtos Medida | Meta .
(sim/não)
. Serviços . |
2.6.1 Manutenção da unidade - Yo 100 Sim
mantidos
2.6.2 Modernização da Ampliação das .
Un 01 Sim
Prefeitura Instalações |
2.6.3 Promover Expansão das pião
aquisição/Desapropriação de | unidades Un 02
áreas administrativas
2.7 — Secretaria de Fazenda
H]
. Prioridade
Ações Produtos Medida | Meta || .
(sim/não)
2.7.1 Programa Treinamento e . .
. o Capacitação Yo 100 Sim
Reciclagem dos funcionários
A
Atualização e
2.7.2 Recadastramento fiscalização .
. . Yo 100 Sim
Profissionais Autônomos dos
comerciantes
[ .
º . Serviços
2.7.1 Manutenção da unidade - Yo 100 Sim
mantidos
A
2.8 — Secretaria de Obras
e . Prioridade
Ações Produtos Medida |Meta| . o
(sim/não)
L AL À J
. Serviços .
2.8.1 Manutenção da unidade - Yo 100 Sim
mantidos
—
2.8.2 Construção de Praças, . o
. Construção Un 01 Não
Parques e Jardins =
Praças '
2.8.3 Recuperação de Praças Yo 100 Sim
Recuperadas
E— is L
il o Restaurações
2.8.4 Construção e
e
Restauração Redes água e Un 01 Sim
construções
esgoto
E efetuadas
Desc
Atender a
. comunidade
2.8.5 Construção de Guaritas . Un 05 Não
de vários
bairros
E]
Ruas | ”
2.8.6 Calçamento de Ruas Un 10 Não
calçadas |
to
2.9- Secretaria de Controle Interno
]
. Prioridade
Ações Produtos Medida |Meta| |. e
(sim/não)
4
. Serviços .
2.9.1 Manutenção da unidade . Yo 100 Sim
mantidos |
Ny
2.10- Secretaria de Serviços Públicos
| . Prioridade
Ações Produtos Medida |Meta| |. o
(sim/não)
Lo J Lo
. Serviços E
2.10.1 Manutenção da unidade . Yo 100 Sim
| mantidos
Loss
Ampliar e
2.10.2 Programa de modernizar .
, a Ya 100 Sim
= Iluminação Pública a rede
elétrica
Manutenção
2.10.3 Manutenção e reparo de | de ponte e .
. , Un 10 Sim
vias públicas estradas
vicinais
Manut. rede
2.10.4 Saneamento Básico águas .
Yo 50 Sim
Urbano pluviais e
esgotamento
, ” Ce Manutenção .
15 2.10.5 Radiofusão e Televisão . Un 1 Sim
Tu do sistema
2.11- Secretaria de Agricultura e Abastecimento
. Prioridade
Ações Produtos | Medida | Meta | .
(sim/não)
2.11.1 Dar continuidade Estudo
desenvolvimento sustentado da Impacto Un oi Sim
Bacia do Rio Macabu Ambiental
T e.
Apoio
2.11.2 Incentivar Agro-Negócio atividades Yo 100 Sim
agrícolas
* Lo =
bd Programa
2.11.3 Assistência Técnica e de .
. Yo 100 Sim
Fomento a Pecuária vacinação
anual
(| | E
. | Serviços .
2.11.4 Manutenção da unidade - Yo 100 Sim
mantidos
[eae an]
ve
2.12- Secretaria Promoção Social
1
od
Prioridade
Ações Produtos | Medida | Meta | |.
(sim/não)
Lo | 4
Manutenção
2.12.1 Assistência Social Idoso | Centro Un 1 Sim
Idoso
| Apoio
2.12.2 Assistência Portador Centro .
Un 1 Sim
Deficiência Portador
Deficiência
Apoio ao
. programa de
2.12.3 Atendimento a º .
o recuperação Un 1 Sim
Dependentes químicos
de
dependentes 1
Combate à Ê
fome e a
2.12.4 Programa assistência a miséria com .
Un 500 Sim
Família carente cheque
cidadão ,
cesta básica
4
2.12.5 Assistência a Criança e Crianças .
no Yo 100 Sim
adolescente | assistidas
o o Assistência .
2.12.6 Assistência Comunitária . Yo 100 Sim
social geral
L
o . Serviços .
2.12.7 Manutenção da unidade . Yo 100 Sim
mantidos
. 1 J
2.12.7 Manutenção Conselho Serviços .
Ya 100 Sim
Tutelar mantidos
L
2.13- Secretaria Indústria e Comércio
. Prioridade
Ações Produtos | Medida | Meta| |.
(sim/não)
— E
2.13.1 Promoção .
. Eventos Un 12 Sim
Desenvolvimento do Turismo | | | 3]
+
Parque
2.13.2 Gestão de Logradouros .
de Un 1 Sim
Turísticos .
Exposição
“2 =)
Gl . Serviços .
2.13.3 Manutenção da unidade . Yo 100 Sim
mantidos
[
2.14- Secretaria Educação e Cultura
. . Prioridade
Ações Produtos Medida | Meta . .
(sim/não)
pa K. Ds | aa
2.14.1Aquisição de Veículo
Transporte Un 1 Não
FUNDEF | |
JL
5 2.14.2 Reforma de Escolas Escolas Un a Sim
Ro FUNDEF Reformadas
- | |
2.14.3 Transporte Escolar [Alunos E .
Ya 100 Sim
FUNDEF Transportados
J L L
2.14.4 Manutenção da unidade | Serviços .
Yo 100 Sim
- FUNDEF mantidos |
2.14.5 Veículo Ensino Veículo Un
1 Não
Fundamental comprado
AJ | do dj
2.14.6 Reforma Escolas-Ensino | Escolas Un 3 Sim
Fundamental Reformadas
2.14. ã idade i
14.7 Manutenção da unidade | Serviços % 100 Sim |
Ensino Fundamental mantidos |
. - Alunos | .
2.14.8 Alimentação Escolar . Un 2298 Sim
Atendidos
2.14.9Ajuda Transporte Alunos | Alunos
Rs ; | un |230 | sim
estudam em outros municípios | atendidos
. . Concessão de [ . |
2.14.10 Ensino Superior Un 22 Sim
Bolsas
J
3 — Fundo Municipal de Saúde
H
. Prioridade
Ações Produtos Medida | Meta . º
(sim/ não)
J
o . Serviços . |
3.1 Manutenção da unidade . Yo 100 Sim
mantidos
poema LL 4
. . Hospital
3.2Reforma Hospital Ana Moreira Un 1 Não
Reformado
3.3Reaparelhamento de Postos | Unidades º
. . Un 3 Não
de Saúde / Hospital ini
3.4Saúde Preventiva (Agente População .
o . %a 100 Sim
Comunitário de Saúde) Atendida
Populaçã o
3.5Saúde da Família puMaçÕão Yo 100 Sim
Atendida
= e , População .
3.6Execução das Ações de Saúde Yo 100 Sim
Atendida
L. |
+
4 — IPASCOM - Instituto de Previd.e Assist. dos Serv. de Conceição de Macabu
4
Prioridade
Ações Produtos Medida | Meta .
(sim/não)
. Serviços .
4.1 Manutenção da unidade º Yo 100 Sim
mantidos
5

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