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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 737/2006

Tipo Lei
Número / Ano 737 / 2006
Date 2006-08-28
EmentaALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 647, DE 08 DE SETEMBRO DE 2004, ATENDENDO DETERMINAÇÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO DE JANEIRO NOS AUTOS DO PROCESSO TCE-RJ Nº 233.196-8/05, COMUNICADA AO LEGISLATIVO MUNICIPAL POR MEIO DO OFÍCIO PRS/SSE11021/2006, MRECEBIDO EM 31 DE MAIO DE 2006.
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L0O/V7/2UVO
LEI Nº 741/2006
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR
O ABONO PARA A COMPLEMENTAÇÃO E ALCANCE DO
LIMITE MÍNIMO DE SESSENTA POR CENTO DOS INTE-
GRANTES DO MAGISTÉRIO - ENSINO FUNDAMENTAL -
COM RECURSOS DO FUNDEF - FUNDO DE MANUTEN-
ÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, faz saber que, com fulero no art. 96, incisos VIII da
Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de
Macabu deliberou e ele sancionou a seguinte
Lei:
Art 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar,
no exercício do ano de 2006, abono para complementação e al-
cance do limite mínimo de 60% (sessenta por cento) aos inte-
grantes do magistério, em efetivo exercício de suas atividades
no ensino fundamental público municipal, na forma do artigo 7º
da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996,
Parágrafo único — Para o pagamento do abono serão utilizados
os recursos do FUNDEF — Fundo de Manutenção e Desenvol-
vimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magisté-
rio
Art. 2º. Para os fins desta lei são profissionais do magistério do
ensino fundamental:
1 Docentes habilitados: aqueles com formação em nível
médio, superior, modalidade normal, em efetivo exercício;
TI- Outros profissionais — diretores de escolas, administra-
dores escolares, técnicos em planejamento escolar, supervisores,
orientadores educacionais e orientadores pedagógicos
Parágrafo único — Somente farão jus ao abono os profissionais
descritos nos incisos I e II que estiverem em pleno exercício na
rede Municipal de ensino desta cidade.
Art. 3º. As despesas decorrentes do cargo acima criado correrão
por dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Art. 4º. O abono não integra a remuneração dos servidores a
qualquer título, com incidência dos tributos previstos em lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 22 de setembro de 2006...
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Prefeito Municipal
PORTARIA nº 427/2006, EM 20 DE SETEMBRO DE 2006.
DESIGNAR INTERINAMENTE
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - Designar, o servidor VITOR PACHECO DE OLIVEI-
RA, Auxiliar Administrativo, Matrícula nº 858, para responder
interinamente pela Divisão de Recursos Humanos, por vinte
dias, a partir de 11 de setembro de 2006, em virtude das férias do
Chefe Titular.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
surtindo seus efeitos a partir de 11 de setembro de 2006,
revogadas as disposições em contrário. E
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
= Prefeito -
Encontro da Secretaria Municipal de
Promoção e Desenvolvimento Social com
a3' idade.
Dia 27 de setembro de 2006.
Local: Clube do Bosque
Hora: 14 horas.
“Idoso é quem tem o privilégio de viver
uma longa vida”.
Miario UViicial do iviunicipio de t+ onceição de vmiacabu
LEI Nº 737/2006.
Ementa: Altera a redação da Lei Municipal nº
647, de 08 de setembro de 2004. atendendo
determinação do Egrégio Tribunal de Contas
do Rio de Janeiro nos autos do Processo TCE-
RJ nº 283.196-8/08, comunicada ao Legislativo
Municipal! por meio do Ofício PRSISSE
11021/2006, recebido em 31 de maio de 2006.
Em cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado do Rio de Janeiro nos autos no Processo TCE-RJ nº”
233.196-8/05, comunicada ao Legislativo Municipal por meio do Ofício
PRS/SSE 11021/2006, recebido em 31 de maio de 2006 e devido a
aprovação do Projeto de Lei de autoria e competência exclusiva do Poder
Legislativo, que altera a redação da Lei Municipal nº 647, de 08 de
setembro de 2004.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
MACABU, Cláudio Eduardo Barbosa Linhares. no uso de suas
atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Conceição de Macabu aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CONCEIÇÃO DE
Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 647. de 08 de
setembro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrato único — O subsídio mensal do Vice-Pretoito
Municipal. para o mandato correspondente ao período da
Legislatura de 2005 à 2008. tica fixado em parcela túnice
RS 92 (quatro mil. novecentos e trinta e dois re.
noventa e dors contavos), com data basc de 0101/2005.
Art. *
pass:
- O art. 2º da Lo Municipal nº 647. de 08 de setembro de 2001
ua vigorar com a seguinte redação:
“Are. 20 0 subsídio mensal para os cargos de Procurador Geral,
Subprocurador-Geral, Secretários Municipais e Chet do
Gabinete, para a legislatura de 2005 à 2008. fica fixado em
parcela única de R$ 2.959,75 (dois mil. novecentos e cinquenta o
nove reais setenta centavos). com data base de OVON/2005."
Art. 3º O Art. 3º da Lei Municipal nº 647, de 08 de setembro de 2001
passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo Unico:
“Art. 8ºL.]
Parágrafo único — A remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes
do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória. percebidos cumulativamente ou não. incluídas
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie. percebido pelo
Prefeito Municipal, conforme previsto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal”,
Art. 4º O Art, 4º da lei Municipal nº 647. de 08 de setembro de 2004
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4 Os subsídios de que trata a presente Lei. serão pagos
em treze parcelas anuais”.
Art. 5º. Vica revogado o Parágrafo Único do art. 4º da Lei Municipal nº
647. de 08 de setembro de 2004.
Art 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua public:
disposicões em contrário
ção. revogadas as
Conceição de Ma de agosto de 2006.
Cláudio Eduardo Barbãi Linhares
Prefeito

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