| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 737 / 2006 |
| Date | 2006-08-28 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 647, DE 08 DE SETEMBRO DE 2004, ATENDENDO DETERMINAÇÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO DE JANEIRO NOS AUTOS DO PROCESSO TCE-RJ Nº 233.196-8/05, COMUNICADA AO LEGISLATIVO MUNICIPAL POR MEIO DO OFÍCIO PRS/SSE11021/2006, MRECEBIDO EM 31 DE MAIO DE 2006. |
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L0O/V7/2UVO LEI Nº 741/2006 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR O ABONO PARA A COMPLEMENTAÇÃO E ALCANCE DO LIMITE MÍNIMO DE SESSENTA POR CENTO DOS INTE- GRANTES DO MAGISTÉRIO - ENSINO FUNDAMENTAL - COM RECURSOS DO FUNDEF - FUNDO DE MANUTEN- ÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, faz saber que, com fulero no art. 96, incisos VIII da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e ele sancionou a seguinte Lei: Art 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar, no exercício do ano de 2006, abono para complementação e al- cance do limite mínimo de 60% (sessenta por cento) aos inte- grantes do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público municipal, na forma do artigo 7º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, Parágrafo único — Para o pagamento do abono serão utilizados os recursos do FUNDEF — Fundo de Manutenção e Desenvol- vimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magisté- rio Art. 2º. Para os fins desta lei são profissionais do magistério do ensino fundamental: 1 Docentes habilitados: aqueles com formação em nível médio, superior, modalidade normal, em efetivo exercício; TI- Outros profissionais — diretores de escolas, administra- dores escolares, técnicos em planejamento escolar, supervisores, orientadores educacionais e orientadores pedagógicos Parágrafo único — Somente farão jus ao abono os profissionais descritos nos incisos I e II que estiverem em pleno exercício na rede Municipal de ensino desta cidade. Art. 3º. As despesas decorrentes do cargo acima criado correrão por dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 4º. O abono não integra a remuneração dos servidores a qualquer título, com incidência dos tributos previstos em lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 22 de setembro de 2006... Cláudio Eduardo Barbosa Linhares Prefeito Municipal PORTARIA nº 427/2006, EM 20 DE SETEMBRO DE 2006. DESIGNAR INTERINAMENTE O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - Designar, o servidor VITOR PACHECO DE OLIVEI- RA, Auxiliar Administrativo, Matrícula nº 858, para responder interinamente pela Divisão de Recursos Humanos, por vinte dias, a partir de 11 de setembro de 2006, em virtude das férias do Chefe Titular. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 11 de setembro de 2006, revogadas as disposições em contrário. E Registre-se, publique-se e cumpra-se. CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES = Prefeito - Encontro da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social com a3' idade. Dia 27 de setembro de 2006. Local: Clube do Bosque Hora: 14 horas. “Idoso é quem tem o privilégio de viver uma longa vida”. Miario UViicial do iviunicipio de t+ onceição de vmiacabu LEI Nº 737/2006. Ementa: Altera a redação da Lei Municipal nº 647, de 08 de setembro de 2004. atendendo determinação do Egrégio Tribunal de Contas do Rio de Janeiro nos autos do Processo TCE- RJ nº 283.196-8/08, comunicada ao Legislativo Municipal! por meio do Ofício PRSISSE 11021/2006, recebido em 31 de maio de 2006. Em cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro nos autos no Processo TCE-RJ nº” 233.196-8/05, comunicada ao Legislativo Municipal por meio do Ofício PRS/SSE 11021/2006, recebido em 31 de maio de 2006 e devido a aprovação do Projeto de Lei de autoria e competência exclusiva do Poder Legislativo, que altera a redação da Lei Municipal nº 647, de 08 de setembro de 2004. O PREFEITO MUNICIPAL DE MACABU, Cláudio Eduardo Barbosa Linhares. no uso de suas atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CONCEIÇÃO DE Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 647. de 08 de setembro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrato único — O subsídio mensal do Vice-Pretoito Municipal. para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 2005 à 2008. tica fixado em parcela túnice RS 92 (quatro mil. novecentos e trinta e dois re. noventa e dors contavos), com data basc de 0101/2005. Art. * pass: - O art. 2º da Lo Municipal nº 647. de 08 de setembro de 2001 ua vigorar com a seguinte redação: “Are. 20 0 subsídio mensal para os cargos de Procurador Geral, Subprocurador-Geral, Secretários Municipais e Chet do Gabinete, para a legislatura de 2005 à 2008. fica fixado em parcela única de R$ 2.959,75 (dois mil. novecentos e cinquenta o nove reais setenta centavos). com data base de OVON/2005." Art. 3º O Art. 3º da Lei Municipal nº 647, de 08 de setembro de 2001 passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo Unico: “Art. 8ºL.] Parágrafo único — A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória. percebidos cumulativamente ou não. incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie. percebido pelo Prefeito Municipal, conforme previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal”, Art. 4º O Art, 4º da lei Municipal nº 647. de 08 de setembro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4 Os subsídios de que trata a presente Lei. serão pagos em treze parcelas anuais”. Art. 5º. Vica revogado o Parágrafo Único do art. 4º da Lei Municipal nº 647. de 08 de setembro de 2004. Art 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua public: disposicões em contrário ção. revogadas as Conceição de Ma de agosto de 2006. Cláudio Eduardo Barbãi Linhares Prefeito