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norma nº 1486/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1486 / 2017
Date 2017-12-05
EmentaDispõe sobre o SUAS (Sistema Único de Assistência Social) do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências.
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 14 - Nº 95
07 de Dezembro de 2017
 LEI Nº 1.486/2017
Dispõe sobre o SUAS (Sistema Único de Assistência Social) do Município de
Conceição de Macabu e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica
Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu
sanciono a seguinte, LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES E DAS DIRETRIZES
Art. 1º - Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência Social de Conceição
de Macabu (SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU), com a finalidade de ga￾rantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em Lei, tendo o Mu￾nicípio, por meio da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento
Social - SMPDS, a responsabilidade por sua implementação e coordenação.
§1º O SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU integra o Sistema Único de As￾sistência Social (SUAS), que tem a participação de todos os entes federados
e por função, a gestão do conteúdo específico da assistência social no campo
da proteção social.
§2º O SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU, tomando como parâmetro o
Sistema Único da Assistência Social - SUAS, organiza-se com base nas se￾guintes diretrizes, estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social
(PNAS/2004), aprovada pela Resolução nº 145 de 15 de outubro de 2004, do
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS):
I - descentralização político-administrativa, cabendo à coordenação as nor￾mas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos progra￾mas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de
assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de
governo, respeitando-se as diferenças e as características sócio territoriais
locais;
II - participação da população, por meio das organizações representativas, na
formulação da política e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de
Assistência Social;
IV - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos;
V - garantia da convivência familiar e comunitária.
Art. 2º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é política
de Seguridade Social não contributiva que atende às necessidades humanas e
sociais e realiza-se por meio de um conjunto integrado de iniciativas públicas
e da sociedade.
Parágrafo Único - Como política pública de seguridade social, a assistência
social coloca-se no campo dos direitos, da universalização dos acessos e da
responsabilidade estatal.
Art.3º - Para efetivar-se como direito, a Assistência Social deve integrar-se às
políticas de Saúde, Previdência Social, Habitação, Educação, Direitos Huma￾nos, Segurança Alimentar e Nutricional, Trabalho e Geração de Renda, Cultu￾ra, Esporte e Lazer, buscando a intersetorialidade, a ação em rede e a efetivação
do conceito de seguridade social no âmbito do Município.
Parágrafo Único - O SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU terá um olhar
étnico racial, de gênero, de diversidade sexual, religiosa e cultural para a
implementação e aplicação de sua política.
SEÇÃO II
DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
Art.4º - O SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU reger-se-á pelas legislações
federal, estadual e municipal, aplicáveis a Assistência no âmbito do Municí￾pio.
SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.5º - A Assistência Social organiza-se por nível de complexidade compre￾endendo os seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e bene￾fícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e
risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e
do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto efetivo de serviços, programas e proje￾tos que tem por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitári￾os, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a
proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de
violação de direitos.
§1º A proteção social especial abrange a proteção social especial de média
complexidade e de alta complexidade.
§2º Os serviços de proteção social básica e especial devem ser organizados de
forma a garantir o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e
sua defesa.
§3º A vigilância social é um dos instrumentos das proteções da assistência
social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e
seus agravos no território, orientando as intervenções a serem feitas.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES DO SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU, DA SUA
ORGANIZAÇÃO EATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES DO SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.6º - Compõem o SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU:
I - como instâncias colegiadas:
a) Conferência Municipal de Assistência Social;
b) Conselho Municipal de Assistência Social de Conceição de Macabu -
CMAS;
d) Demais Conselhos vinculados à SMPDS.
II - como instância de gestão da política, a Secretaria Municipal de Promoção
e Desenvolvimento Social - SMPDS.
III - como unidades complementares, as Entidades de Assistência Social.
SEÇÃO II
DA SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art.7º - Na conformação do SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU, os espa￾ços de controle social são as Conferências, o Conselho Municipal de Assis￾tência Social e demais conselhos vinculados à SMPDS.
Art.8º - A Conferência Municipal de Assistência Social, convocada e coorde￾nada pelo CMAS, é realizada a cada dois anos, tendo como finalidade avaliar
o desempenho da política de assistência social implementada pelo município
e definir novas diretrizes para a mesma.
§1º A conferência é compreendida como um processo de debate público sobre
a política de assistência social no município, que se desdobra em reuniões,
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encontros setoriais, pré-conferências realizadas em territórios e outras for￾mas de mobilização e participação da sociedade.
§2º Cabe aos demais conselhos convocar e coordenar as conferências munici￾pais em suas áreas de atuação, bem como garantir e dar publicidade às delibe￾rações aprovadas.
Art.9º - O Conselho Municipal de Assistência Social de Conceição de Macabu,
órgão de controle social instituído pela Lei Municipal nº 256/95, alterada pela
Lei nº434/2001, tem caráter permanente e composição paritária entre governo
e sociedade civil, dentre prestadores de serviços, trabalhadores do setor e
usuários, com competência para normatizar, deliberar, fiscalizar e acompa￾nhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar os recur￾sos orçamentários para sua efetivação em consonância com as diretrizes pro￾postas pela Conferência.
Art.10 - Exercerão complementarmente o controle social da política de assis￾tência social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes conse￾lhos:
I - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Conceição
de Macabu - CMDCA;
II - Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Conceição de Macabu -
CMDI;
III - Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência de Conceição
de Macabu - CMDPD.
§1º Resoluções conjuntas deverão ser tomadas quando os temas e assuntos
objeto de regulação forem comuns a dois ou mais conselhos.
§2º Será criada a Casa dos Conselhos que terá uma Secretaria Executiva para
o apoio administrativo às instâncias do controle social do município, e conta￾rá com servidores do quadro municipal.
Art.11- Cabe a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social
- SMPDS prover a Casa dos Conselhos de infraestrutura e recursos necessá￾rios ao funcionamento dos conselhos citados nos artigos 9º e 10 desta Lei.
Art.12 - São competências da SMPDS, no âmbito do SUAS CONCEIÇÃO
DE MACABU:
I - efetivar a gestão do SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU;
II - monitorar e avaliar as ações das entidades de assistência social desenvol￾vidas no âmbito do município;
III - promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de
interesse da assistência social;
IV - coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios,
equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do
SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU;
V - articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municí￾pios na busca de soluções institucionais para problemas sociais municipais e
de caráter metropolitano.
VI - providenciar a documentação necessária à certificação das entidades de
assistência social, nos termos do Decreto Federal nº 8.242, de 23 de maio de
2014, que regulamenta a Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Art.13 - A SMPDS compreenderá:
I - os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e demais equipa￾mentos e serviços da proteção social básica;
II - os Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS
e os demais equipamentos da rede de proteção social especial de média com￾plexidade;
III - o Núcleo de Atendimento à Infância e Adolescência - NAIA e os demais
equipamentos e serviços da rede de proteção social especial de alta complexi￾dade.
Art.14 - O Centro de Referência de Assistência Social é a unidade pública
municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de
vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de serviços, programas e
projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias e à articula￾ção dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência.
§1º Novos CRAS poderão ser criados, em territórios extensos, com grande
contingente populacional e com grave situação de vulnerabilidade social de￾monstrados por estudos diagnósticos e com aprovação do CMAS, de acordo
com o princípio da proximidade dos serviços para garantia do acesso aos
cidadãos.
§2º Os CRAS receberão denominação indicada pelos moradores dos territóri￾os onde se situam, dentre os sujeitos significativos para a história local, após
amplo debate e escolha consensual.
§ 3º Cada CRAS terá um Coordenador constituído profissional de nível supe￾rior.
Art.15 - Os CRAS ofertarão os seguintes serviços, conforme Tipificação
Nacional de Serviços Socioassistenciais:
I - Serviço de Proteção e Atenção Integral à Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para Pessoas com Defi￾ciência e Idosos.
Art.16 - Compete aos CRAS:
I - responsabilizar-se pela gestão territorial da proteção social básica;
II - executar prioritariamente o PAIF e outros programas, benefícios e servi￾ços de proteção social básica, que tenham como foco a família e seus membros
nos diferentes ciclos de vida;
III - elaborar diagnóstico socioterritorial e identificar necessidades de servi￾ços, mediante estatísticas oficiais, banco de dados da vigilância social da
Secretaria, diálogo com os profissionais da área e lideranças comunitárias,
banco de dados de outros serviços socioassistenciais ou setoriais, organiza￾ções não governamentais, conselhos de direitos e de políticas públicas e
grupos sociais.
IV - organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais, agregan￾do todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas expres￾sões da questão social;
V - articular, no âmbito dos territórios, os serviços, benefícios, programas e
projetos de proteção social básica e especial da SMPDS, por meio dos cole￾tivos territoriais;
VI - trabalhar em estreita articulação com os demais serviços e equipamentos
da rede socioassistencial do território;
VII - assegurar acesso ao Cadastro Único a todas as famílias em situação de
vulnerabilidade do território;
VIII - manter atualizado o cadastro de famílias integrantes do Cadastro Único
como condição de acesso ao Programa Bolsa Família;
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IX - incluir as famílias do Programa Bolsa Família nos diversos serviços
prestados pelos CRAS, em especial nos serviços de inclusão produtiva;
X -pré habilitar idosos e pessoas com deficiência, conforme artigo 20 da Lei
Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência
Social - LOAS, para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada -
BPC, cuidando da inclusão destes sujeitos nos programas, projetos e serviços
socioassistenciais;
XI - conceder benefícios eventuais assegurados pela LOAS e pelo Município,
cuidando de incluir as famílias beneficiárias nos programas, projetos e servi￾ços socioassistenciais;
XII - participar dos espaços de articulação das políticas sociais e fortalecer
suas iniciativas no sentido de construir a intersetorialidade no Município;
XIII - participar de processos de desenvolvimento local, com acompanha￾mento, apoio, assessoria e formação de capital humano e capital social local;
XIV - promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territó￾rios, bem como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando asse￾gurar acesso a eles;
XV - emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garan￾tia de Direitos dentro do seu nível de proteção;
XVI - atuar como "porta de entrada" das famílias em situação de insegurança
alimentar e nutricional visando assegurar-lhes Direito Humano à Alimentação
Adequada - DHAA;
XVII - realizar busca ativa das famílias sempre que necessário visando asse￾gurar-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais.
Parágrafo Único - Os CRAS observarão o Protocolo de Gestão Integrada
entre Benefícios e Serviços aprovado na Resolução nº 7 de 10 de setembro de
2009, da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, assim como outros proto￾colos e instrumentos que vierem a ser firmados no âmbito da política de
assistência social.
Art.17 - Compõem a rede de proteção social básica nos territórios, além dos
CRAS, os serviços de convivência e de fortalecimento de vínculos voltados
para famílias e pessoas em seus diferentes ciclos de vida:
a) Crianças e adolescentes, representados por unidades de CRAS no Serviço
de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
b) Jovens, por meio dos coletivos juvenis - pro jovem;
c)Idosos, por meio dos CRAS e Entidades com grupos de convivência da
terceira idade;
d)Rede de inclusão sócio-produtiva implantada em articulação com Secretari￾as das áreas de trabalho e desenvolvimento econômico.
§1º Os equipamentos e serviços de proteção social básica localizado nos
territórios dos CRAS atuarão de forma articulada;
Art.18 - O Município assegura, na condição de benefícios eventuais previs￾tos na Lei Federal nº 8.742/1993 - LOAS e respectivamente na Lei Municipal
nº 1241de 20 de junho de 2013, o Auxílio Natalidade, Auxílio Funeral, Auxílio
para situações de vulnerabilidade temporária e Auxílio para situações de cala￾midade pública, além de outros que vierem a ser criados.
Art.19 - O Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS
é unidade Pública de abrangência Municipal, de proteção social especial de
Média Complexidade, responsável pela oferta de serviços especializados e
continuados de assistência social a indivíduos e famílias com direitos viola￾dos, mas sem rompimento de vínculos familiares e comunitários.
§1º Novos CREAS poderão ser criados, conforme a necessidade no municí￾pio, por meio de estudos diagnósticos e/ou demanda crescente;
§2º Cada CREAS terá um Coordenador constituído por servidor efetivo e/ou
cargo comissionado, de nível superior, com formação em ciências humanas e/
ou sociais que ocupará função gratificada.
Art.20 - Os CREAS ofertarão os seguintes serviços conforme a Tipificação
Nacional de Serviços Socioassistenciais:
I - serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos -
PAEFI;
II - serviço especializado em abordagem social;
III - serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida
sócio educativa de Liberdade Assistida - LA e/ou de Prestação de Serviços à
Comunidade - PSC;
IV - serviço especializado de atenção às pessoas em situação de rua;
V - serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosos e
suas famílias.
Art.21 - Compete ao CREAS:
I - proporcionar apoio e acompanhamento especializado de forma individua￾lizada ou em grupo a famílias e indivíduos;
II - atender às famílias com crianças, adolescentes e outros membros em
acolhimento institucional e familiar;
III - organizar e operar a vigilância social no município garantindo atenção e
encaminhamentos a famílias e indivíduos com direitos violados;
IV - contribuir para o envolvimento e participação dos usuários nos movi￾mentos de defesa e promoção de direitos;
V - organizar encontros de famílias usuárias, fortalecendo-as enquanto espa￾ço de proteção e sujeito social;
VI - operar a referência e a contrarreferência com a rede de serviços
socioassistenciais da proteção básica e especial;
VII - promover a articulação com as demais políticas públicas, com as insti￾tuições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e com os movimen￾tos sociais;
VIII - emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garan￾tia de Direitos dentro do seu nível de proteção;
IX - acionar os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que neces￾sário visando à responsabilização por violações de direitos.
Art.22 - A rede de proteção social especial de alta complexidade de Conceição
de Macabu é constituída por serviços e equipamentos destinados à crianças e
adolescentes e idosos.
Art.23 - A rede de proteção social especial de alta complexidade ofertaráo
Serviços de Acolhimento Institucional, conforme a Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais.
§1º Os equipamentos da rede de proteção social especial de alta complexidade
terão um Coordenador constituído por servidor efetivo e/ou cargo
comissionado, de nível superior, com formação em ciências humanas e/ou
sociais que ocupará função gratificada.
§2º Outros equipamentos, serviços e redes de proteção social especial de alta
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complexidade poderão ser criados e/ou apoiados, desde que fique comprova￾da a sua necessidade e tenha aprovação dos conselhos afins.
Art.24 - Integrarão o SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU, por meio do
vínculo SUAS, Entidades não governamentais, programas, projetos e servi￾ços de proteção social básica e especial, organizados na forma estabelecida na
legislação, inscritos no CMAS e em funcionamento no Município.
Parágrafo Único - Todas as Entidades que compõem o SUAS CONCEIÇÃO
DE MACABU estão obrigadas a cumprir os princípios e as diretrizes da
Política Nacional de Assistência Social e as orientações das Normas
Operacionais Básicas, compreendendo que a política pública de assistência
social tem caráter laico, não contributiva.
Art.25 - As Entidades de assistência social poderão receber apoio técnico e
financeiro do Município, em conformidade com a legislação pertinente.
Art.26 - As entidades que receberem recursos públicos para desenvolverem
projetos e serviços socioassistenciais deverão proceder à seleção pública do
pessoal técnico e administrativo que atuarão nos mesmos.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art.27 - A gestão do SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU cabe a Secretaria
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social - SMPDS obedecendo às
diretrizes dos incisos I e III do Art. 5º da Lei Federal nº 8.742/1993, do
comando único das ações no âmbito do Município e da primazia da respon￾sabilidade do Estado na condução da política de assistência social de Concei￾ção de Macabu.
Art.28 - O SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU será operacionalizado por
meio de um conjunto de ações e serviços prestados, preferencialmente, em
unidades próprias do Município, por órgão da administração pública munici￾pal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Soci￾al.
§1º As ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em
parceria com as entidades não governamentais de assistência social que inte￾gram a rede socioassistencial.
§2º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que
prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e as que atuam na
defesa e garantia dos direitos dos usuários da política de assistência social.
§3º São usuários da política de assistência social cidadãos e grupos em situa￾ções de vulnerabilidade e risco social.
§4º São trabalhadores do SUAS todos aqueles que atuam institucionalmente
na Política de Assistência Social, conforme preconizado na LOAS, na PNAS
e no SUAS, inclusive quando se tratar de consórcios intermunicipais e orga￾nizações de Assistência Social.
§5º Cada programa, projeto, serviço ou equipamento terá seu plano e/ou
projeto político pedagógico elaborado com a participação dos usuários e
amplamente divulgado.
§6º Todo equipamento do SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU terá meca￾nismos destinados a avaliar o grau de satisfação do usuário com os serviços
prestados, bem como espaços de fala e avaliação dos serviços com presença
de gestores, servidores e usuários.
SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art.29 - Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico
e financeiro do SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU, tendo como referência
o diagnóstico social e os eixos de proteção social básica e especial, sendo eles:
Plano Municipal de Assistência Social; Orçamento; Monitoramento, Avalia￾ção e Gestão da Informação e Relatório Anual de Gestão, conforme
especificação da NOB-SUAS.
Art.30 - O Plano Municipal de Assistência Social - PMAS é um instrumento
de gestão, que organiza, regula e norteia a execução das ações na perspectiva
do SUAS.
Parágrafo Único - Cabe a SMPDS a elaboração do Plano Municipal de Assis￾tência Social - PMAS, por um período de 04 (quatro) anos, que deverá ser
submetido à aprovação do CMAS.
Art.31 - O financiamento da política de Assistência Social será detalhado no
processo de planejamento, por meio do Orçamento plurianual e anual, ex￾pressando e autorizando a projeção das receitas e os limites de gastos nos
projetos e atividades propostos pela SMPDS, com aprovação do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS.
§1º Os instrumentos de planejamento orçamentário, na administração públi￾ca, se desdobram no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentá￾rias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§2º Os instrumentos de planejamento orçamentário devem contemplar a apre￾sentação dos programas e das ações, considerando os planos de assistência
social, os níveis de complexidade dos serviços, programas, projetos e benefí￾cios.
§3º O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na proposta de Lei
Orçamentária, na função 08 - Assistência Social, sendo os recursos destina￾dos às despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços, programas,
projetos e benefícios governamentais e não governamentais alocado no Fundo
Municipal de Assistência Social e constituído como unidade orçamentária.
Art.32 - A SMPDS organizará o Sistema de Vigilância Social, Monitoramento
e Avaliação da Assistência Social de Conceição de Macabu com a responsabi￾lidade de:
I - produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados
das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre
famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida;
II - criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia
das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
III - dar divulgação aos resultados do Plano Municipal de Assistência Social;
IV - realizar estudos, pesquisas e diagnósticos;
V - monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da assistência
social, em especial dos abrigos, para os diversos segmentos etários.
Parágrafo Único - Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pesso￾al as que decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade,
pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em
termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiên￾cias e doenças crônicas; exclusão pela pobreza e/ou no acesso às demais
políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de vio￾lência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou
não inserção no mercado formal e informal; estratégias e alternativas diferen￾ciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.
Art.33 - O relatório de gestão destina-se a sintetizar e divulgar informações
sobre os resultados obtidos e sobre a probidade dos gestores do SUAS às
instâncias formais do SUAS, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e à
Sociedade como um todo.
§1º O relatório de gestão deve avaliar o cumprimento das realizações, dos
resultados ou dos produtos, obtido em função das metas prioritárias,
estabelecidas no Plano de Assistência Social e consolidado em um Plano de
Ação Anual.
§2º A aplicação dos recursos financeiros em cada exercício anual deve ser
elaborada pelos gestores e submetida ao Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS.
SEÇÃO III
DA GESTÃO DO TRABALHO NO SUAS
Art.34 - São responsabilidades e atribuições do Município para a gestão do
trabalho no âmbito do SUAS, conforme a NOB-RH/SUAS:
I - destinar recursos financeiros para a área, compor os quadros do trabalho
específicos e qualificados por meio da realização de concursos públicos;
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II - instituir e designar, em sua estrutura administrativa, setor e equipe res￾ponsável pela gestão do trabalho no SUAS;
III - elaborar um diagnóstico da situação de gestão do trabalho existente em
sua área de atuação;
IV - contribuir com a esfera federal, Estados e demais municípios na definição
e organização do Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS;
V - aplicar Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, em sua base
territorial, considerando também entidades/organizações de assistência social
e os serviços, programas, projetos e benefícios existentes;
VI - manter e alimentar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, de
modo a viabilizar o diagnóstico, planejamento e avaliação das condições da
área de gestão do trabalho para a realização dos serviços socioassistenciais,
bem como seu controle social.
Art.35 - Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao
funcionamento do SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU, em conformidade
com a legislação vigente.
§1º O Município poderá criar, por meio de Decreto, incentivos diferenciados
para trabalhadores da assistência social cujo serviço ofereça riscos à vida e à
saúde, sem prejuízo das conquistas da legislação social e trabalhista e de
outros incentivos concedidos pelo Município.
Art.36 - Os trabalhadores da assistência social das instituições parceiras
abrangidas pelo SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU deverão ter formação
e titulação, conforme disposição da NOB-RH ou legislação pertinente.
Art.37 - Fica instituído o Programa de Formação Continuada em Assistência
Social com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, quali￾ficação e formação profissional dos trabalhadores governamentais e não go￾vernamentais e conselheiros que atuam no SUAS CONCEIÇÃO DE
MACABU.
Parágrafo Único - O Programa de Formação Continuada em Assistência Soci￾al de que trata este artigo deverá ser desenvolvido em parceria com a SEASDH
e MDSA, ou por iniciativa da SMPDS.
SEÇÃO IV
DO FINANCIAMENTO
Art.38 - O instrumento de gestão financeira do SUAS CONCEIÇÃO DE
MACABU é o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela
Lei Municipal nº 256/95, atualizada pela Lei nº773/2007, cujos artigos 11 a 16
foram revogados, vinculado à SMPDS e estruturado como Unidade Orça￾mentária.
Parágrafo Único - O orçamento para a execução da Política Municipal de
Assistência Social deverá ser de no mínimo 3% (três por cento) do orçamento
municipal destinado à SMPDS na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art.39 - Cabe à SMPDS, como órgão responsável pela coordenação da Polí￾tica Municipal de Assistência Social, a gestão do FMAS, sob orientação,
controle e fiscalização do CMAS.
Art.40 - A transferência de recursos do FMAS processar-se-á mediante con￾vênios, contratos, acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo à legislação
vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo
CMAS.
Art.41 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA, criado pela Lei Municipal nº772/2007 e alterada pela Lei Munici￾pal nº1205/2012 tem o objetivo de captar recursos para financiar ações gover￾namentais e não governamentais voltadas às crianças e adolescentes em situ￾ação de risco pessoal e social.
§1º O FMDCA é vinculado a SMPDS e estruturado como Unidade Orçamen￾tária.
§2º O FMDCA segue as regulamentações estabelecidas pelo CMDCA.
Art.42 - A SMPDS realizará estudos e proporá medidas legislativas visando
implantar formas de financiamento, de repasse e de prestação de contas mais
ágeis e eficientes às entidades sociais integrantes do SUAS.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.43 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do
orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art.44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 05 de dezembro de 2017
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
 LEI Nº 1.487/2017
Dispõe sobre a extinção e criação de cargos de provimento em comissão, no
âmbito daPrefeitura Municipal de Conceição de Macabu, e dá outras provi￾dências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgâ￾nica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu
sanciono a seguinte , LEI:
Art. 1º. Ficam extintos da estrutura da administração pública munici￾pal, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - Chefe de Divisão de Desenvolvimento Social, DAS II, criado pela lei n.º
041/90;
II - Assessor Adjunto Administrativo de Administração de Políticas Públicas,
DAS IV, criado pela lei n.º 934/2009;
III - Diretor do Núcleo de Atendimento a Infância e a Adolescência - NAIA,
DAS II, criado pela lei n.º 711/2006.
Art. 2º.Ficam criados na estrutura da administração pública munici￾pal, vinculados à Secretaria de Promoção e Desenvolvimento Social, simbologia
DCS II, com número de vagas e remuneração constantes do Anexo Únicodesta
lei, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - Coordenador do CRAS Central;
II - Coordenador do CRAS Usina;
III - Coordenador do CRAS Rhódia;
IV - Coordenador do CREAS;
V - Coordenador do Núcleo de Atendimento a Infância e a Adolescência -
NAIA;
VI -Coordenador do Programa Bolsa Família - PBF;
VII - Assessor Jurídico para o CREAS
§ 1º - Aos titularesdoscargos de Coordenador do CRAS incube as seguintes
atribuições:
I - coordenar equipe com habilidade de comunicação;
II - estabelecer relações e negociar conflitos com boa capacidade de gestão;
III -articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação de novos CRAS
e seus serviços, quando for o caso;
IV- coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recur￾sos humanos da Unidade;
V - participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação
dos fluxos e procedimentos adotados na Unidade, visando garantir a efetivação
das articulações necessárias;
VI - subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilân￾cia sócio assistencial do órgão gestor da Assistência Social;
VII - identificar as necessidades de ampliação do RH da Unidade e/ou
capacitação da equipe e informar ao órgão gestor de Assistência Social;
VIII - participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação
dos fluxos e procedimentos adotados na Unidade, visando garantir a efetivação
das articulações necessárias;
IX - definir com a equipe técnica a dinâmica e os processos de trabalho a
serem desenvolvidos na Unidade;
X - discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico
metodológicas que possam qualificar o trabalho.

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