| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1486 / 2017 |
| Date | 2017-12-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o SUAS (Sistema Único de Assistência Social) do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências. |
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6 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 14 - Nº 95 07 de Dezembro de 2017 LEI Nº 1.486/2017 Dispõe sobre o SUAS (Sistema Único de Assistência Social) do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte, LEI CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS SEÇÃO I DAS FINALIDADES E DAS DIRETRIZES Art. 1º - Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência Social de Conceição de Macabu (SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU), com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em Lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social - SMPDS, a responsabilidade por sua implementação e coordenação. §1º O SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que tem a participação de todos os entes federados e por função, a gestão do conteúdo específico da assistência social no campo da proteção social. §2º O SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU, tomando como parâmetro o Sistema Único da Assistência Social - SUAS, organiza-se com base nas seguintes diretrizes, estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004), aprovada pela Resolução nº 145 de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS): I - descentralização político-administrativa, cabendo à coordenação as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características sócio territoriais locais; II - participação da população, por meio das organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis; III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social; IV - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos; V - garantia da convivência familiar e comunitária. Art. 2º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é política de Seguridade Social não contributiva que atende às necessidades humanas e sociais e realiza-se por meio de um conjunto integrado de iniciativas públicas e da sociedade. Parágrafo Único - Como política pública de seguridade social, a assistência social coloca-se no campo dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade estatal. Art.3º - Para efetivar-se como direito, a Assistência Social deve integrar-se às políticas de Saúde, Previdência Social, Habitação, Educação, Direitos Humanos, Segurança Alimentar e Nutricional, Trabalho e Geração de Renda, Cultura, Esporte e Lazer, buscando a intersetorialidade, a ação em rede e a efetivação do conceito de seguridade social no âmbito do Município. Parágrafo Único - O SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU terá um olhar étnico racial, de gênero, de diversidade sexual, religiosa e cultural para a implementação e aplicação de sua política. SEÇÃO II DOS FUNDAMENTOS LEGAIS Art.4º - O SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU reger-se-á pelas legislações federal, estadual e municipal, aplicáveis a Assistência no âmbito do Município. SEÇÃO III DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art.5º - A Assistência Social organiza-se por nível de complexidade compreendendo os seguintes tipos de proteção: I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II - proteção social especial: conjunto efetivo de serviços, programas e projetos que tem por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. §1º A proteção social especial abrange a proteção social especial de média complexidade e de alta complexidade. §2º Os serviços de proteção social básica e especial devem ser organizados de forma a garantir o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa. §3º A vigilância social é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território, orientando as intervenções a serem feitas. CAPÍTULO II DOS COMPONENTES DO SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU, DA SUA ORGANIZAÇÃO EATRIBUIÇÕES SEÇÃO I DOS COMPONENTES DO SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU Art.6º - Compõem o SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU: I - como instâncias colegiadas: a) Conferência Municipal de Assistência Social; b) Conselho Municipal de Assistência Social de Conceição de Macabu - CMAS; d) Demais Conselhos vinculados à SMPDS. II - como instância de gestão da política, a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social - SMPDS. III - como unidades complementares, as Entidades de Assistência Social. SEÇÃO II DA SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES Art.7º - Na conformação do SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU, os espaços de controle social são as Conferências, o Conselho Municipal de Assistência Social e demais conselhos vinculados à SMPDS. Art.8º - A Conferência Municipal de Assistência Social, convocada e coordenada pelo CMAS, é realizada a cada dois anos, tendo como finalidade avaliar o desempenho da política de assistência social implementada pelo município e definir novas diretrizes para a mesma. §1º A conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a política de assistência social no município, que se desdobra em reuniões, 7 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 14 - Nº 95 07 de Dezembro de 2017 encontros setoriais, pré-conferências realizadas em territórios e outras formas de mobilização e participação da sociedade. §2º Cabe aos demais conselhos convocar e coordenar as conferências municipais em suas áreas de atuação, bem como garantir e dar publicidade às deliberações aprovadas. Art.9º - O Conselho Municipal de Assistência Social de Conceição de Macabu, órgão de controle social instituído pela Lei Municipal nº 256/95, alterada pela Lei nº434/2001, tem caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, dentre prestadores de serviços, trabalhadores do setor e usuários, com competência para normatizar, deliberar, fiscalizar e acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar os recursos orçamentários para sua efetivação em consonância com as diretrizes propostas pela Conferência. Art.10 - Exercerão complementarmente o controle social da política de assistência social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes conselhos: I - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Conceição de Macabu - CMDCA; II - Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Conceição de Macabu - CMDI; III - Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência de Conceição de Macabu - CMDPD. §1º Resoluções conjuntas deverão ser tomadas quando os temas e assuntos objeto de regulação forem comuns a dois ou mais conselhos. §2º Será criada a Casa dos Conselhos que terá uma Secretaria Executiva para o apoio administrativo às instâncias do controle social do município, e contará com servidores do quadro municipal. Art.11- Cabe a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social - SMPDS prover a Casa dos Conselhos de infraestrutura e recursos necessários ao funcionamento dos conselhos citados nos artigos 9º e 10 desta Lei. Art.12 - São competências da SMPDS, no âmbito do SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU: I - efetivar a gestão do SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU; II - monitorar e avaliar as ações das entidades de assistência social desenvolvidas no âmbito do município; III - promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da assistência social; IV - coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU; V - articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios na busca de soluções institucionais para problemas sociais municipais e de caráter metropolitano. VI - providenciar a documentação necessária à certificação das entidades de assistência social, nos termos do Decreto Federal nº 8.242, de 23 de maio de 2014, que regulamenta a Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. Art.13 - A SMPDS compreenderá: I - os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e demais equipamentos e serviços da proteção social básica; II - os Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS e os demais equipamentos da rede de proteção social especial de média complexidade; III - o Núcleo de Atendimento à Infância e Adolescência - NAIA e os demais equipamentos e serviços da rede de proteção social especial de alta complexidade. Art.14 - O Centro de Referência de Assistência Social é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias e à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência. §1º Novos CRAS poderão ser criados, em territórios extensos, com grande contingente populacional e com grave situação de vulnerabilidade social demonstrados por estudos diagnósticos e com aprovação do CMAS, de acordo com o princípio da proximidade dos serviços para garantia do acesso aos cidadãos. §2º Os CRAS receberão denominação indicada pelos moradores dos territórios onde se situam, dentre os sujeitos significativos para a história local, após amplo debate e escolha consensual. § 3º Cada CRAS terá um Coordenador constituído profissional de nível superior. Art.15 - Os CRAS ofertarão os seguintes serviços, conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais: I - Serviço de Proteção e Atenção Integral à Família - PAIF; II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para Pessoas com Deficiência e Idosos. Art.16 - Compete aos CRAS: I - responsabilizar-se pela gestão territorial da proteção social básica; II - executar prioritariamente o PAIF e outros programas, benefícios e serviços de proteção social básica, que tenham como foco a família e seus membros nos diferentes ciclos de vida; III - elaborar diagnóstico socioterritorial e identificar necessidades de serviços, mediante estatísticas oficiais, banco de dados da vigilância social da Secretaria, diálogo com os profissionais da área e lideranças comunitárias, banco de dados de outros serviços socioassistenciais ou setoriais, organizações não governamentais, conselhos de direitos e de políticas públicas e grupos sociais. IV - organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais, agregando todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas expressões da questão social; V - articular, no âmbito dos territórios, os serviços, benefícios, programas e projetos de proteção social básica e especial da SMPDS, por meio dos coletivos territoriais; VI - trabalhar em estreita articulação com os demais serviços e equipamentos da rede socioassistencial do território; VII - assegurar acesso ao Cadastro Único a todas as famílias em situação de vulnerabilidade do território; VIII - manter atualizado o cadastro de famílias integrantes do Cadastro Único como condição de acesso ao Programa Bolsa Família; 8 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 14 - Nº 95 07 de Dezembro de 2017 IX - incluir as famílias do Programa Bolsa Família nos diversos serviços prestados pelos CRAS, em especial nos serviços de inclusão produtiva; X -pré habilitar idosos e pessoas com deficiência, conforme artigo 20 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC, cuidando da inclusão destes sujeitos nos programas, projetos e serviços socioassistenciais; XI - conceder benefícios eventuais assegurados pela LOAS e pelo Município, cuidando de incluir as famílias beneficiárias nos programas, projetos e serviços socioassistenciais; XII - participar dos espaços de articulação das políticas sociais e fortalecer suas iniciativas no sentido de construir a intersetorialidade no Município; XIII - participar de processos de desenvolvimento local, com acompanhamento, apoio, assessoria e formação de capital humano e capital social local; XIV - promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar acesso a eles; XV - emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos dentro do seu nível de proteção; XVI - atuar como "porta de entrada" das famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional visando assegurar-lhes Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA; XVII - realizar busca ativa das famílias sempre que necessário visando assegurar-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais. Parágrafo Único - Os CRAS observarão o Protocolo de Gestão Integrada entre Benefícios e Serviços aprovado na Resolução nº 7 de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, assim como outros protocolos e instrumentos que vierem a ser firmados no âmbito da política de assistência social. Art.17 - Compõem a rede de proteção social básica nos territórios, além dos CRAS, os serviços de convivência e de fortalecimento de vínculos voltados para famílias e pessoas em seus diferentes ciclos de vida: a) Crianças e adolescentes, representados por unidades de CRAS no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; b) Jovens, por meio dos coletivos juvenis - pro jovem; c)Idosos, por meio dos CRAS e Entidades com grupos de convivência da terceira idade; d)Rede de inclusão sócio-produtiva implantada em articulação com Secretarias das áreas de trabalho e desenvolvimento econômico. §1º Os equipamentos e serviços de proteção social básica localizado nos territórios dos CRAS atuarão de forma articulada; Art.18 - O Município assegura, na condição de benefícios eventuais previstos na Lei Federal nº 8.742/1993 - LOAS e respectivamente na Lei Municipal nº 1241de 20 de junho de 2013, o Auxílio Natalidade, Auxílio Funeral, Auxílio para situações de vulnerabilidade temporária e Auxílio para situações de calamidade pública, além de outros que vierem a ser criados. Art.19 - O Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS é unidade Pública de abrangência Municipal, de proteção social especial de Média Complexidade, responsável pela oferta de serviços especializados e continuados de assistência social a indivíduos e famílias com direitos violados, mas sem rompimento de vínculos familiares e comunitários. §1º Novos CREAS poderão ser criados, conforme a necessidade no município, por meio de estudos diagnósticos e/ou demanda crescente; §2º Cada CREAS terá um Coordenador constituído por servidor efetivo e/ou cargo comissionado, de nível superior, com formação em ciências humanas e/ ou sociais que ocupará função gratificada. Art.20 - Os CREAS ofertarão os seguintes serviços conforme a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais: I - serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos - PAEFI; II - serviço especializado em abordagem social; III - serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida sócio educativa de Liberdade Assistida - LA e/ou de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC; IV - serviço especializado de atenção às pessoas em situação de rua; V - serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosos e suas famílias. Art.21 - Compete ao CREAS: I - proporcionar apoio e acompanhamento especializado de forma individualizada ou em grupo a famílias e indivíduos; II - atender às famílias com crianças, adolescentes e outros membros em acolhimento institucional e familiar; III - organizar e operar a vigilância social no município garantindo atenção e encaminhamentos a famílias e indivíduos com direitos violados; IV - contribuir para o envolvimento e participação dos usuários nos movimentos de defesa e promoção de direitos; V - organizar encontros de famílias usuárias, fortalecendo-as enquanto espaço de proteção e sujeito social; VI - operar a referência e a contrarreferência com a rede de serviços socioassistenciais da proteção básica e especial; VII - promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e com os movimentos sociais; VIII - emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos dentro do seu nível de proteção; IX - acionar os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário visando à responsabilização por violações de direitos. Art.22 - A rede de proteção social especial de alta complexidade de Conceição de Macabu é constituída por serviços e equipamentos destinados à crianças e adolescentes e idosos. Art.23 - A rede de proteção social especial de alta complexidade ofertaráo Serviços de Acolhimento Institucional, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. §1º Os equipamentos da rede de proteção social especial de alta complexidade terão um Coordenador constituído por servidor efetivo e/ou cargo comissionado, de nível superior, com formação em ciências humanas e/ou sociais que ocupará função gratificada. §2º Outros equipamentos, serviços e redes de proteção social especial de alta 9 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 14 - Nº 95 07 de Dezembro de 2017 complexidade poderão ser criados e/ou apoiados, desde que fique comprovada a sua necessidade e tenha aprovação dos conselhos afins. Art.24 - Integrarão o SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU, por meio do vínculo SUAS, Entidades não governamentais, programas, projetos e serviços de proteção social básica e especial, organizados na forma estabelecida na legislação, inscritos no CMAS e em funcionamento no Município. Parágrafo Único - Todas as Entidades que compõem o SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU estão obrigadas a cumprir os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e as orientações das Normas Operacionais Básicas, compreendendo que a política pública de assistência social tem caráter laico, não contributiva. Art.25 - As Entidades de assistência social poderão receber apoio técnico e financeiro do Município, em conformidade com a legislação pertinente. Art.26 - As entidades que receberem recursos públicos para desenvolverem projetos e serviços socioassistenciais deverão proceder à seleção pública do pessoal técnico e administrativo que atuarão nos mesmos. CAPÍTULO III DA GESTÃO DO SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU SEÇÃO I DAS DEFINIÇÕES GERAIS Art.27 - A gestão do SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU cabe a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social - SMPDS obedecendo às diretrizes dos incisos I e III do Art. 5º da Lei Federal nº 8.742/1993, do comando único das ações no âmbito do Município e da primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social de Conceição de Macabu. Art.28 - O SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU será operacionalizado por meio de um conjunto de ações e serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do Município, por órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social. §1º As ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em parceria com as entidades não governamentais de assistência social que integram a rede socioassistencial. §2º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e as que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários da política de assistência social. §3º São usuários da política de assistência social cidadãos e grupos em situações de vulnerabilidade e risco social. §4º São trabalhadores do SUAS todos aqueles que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na LOAS, na PNAS e no SUAS, inclusive quando se tratar de consórcios intermunicipais e organizações de Assistência Social. §5º Cada programa, projeto, serviço ou equipamento terá seu plano e/ou projeto político pedagógico elaborado com a participação dos usuários e amplamente divulgado. §6º Todo equipamento do SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU terá mecanismos destinados a avaliar o grau de satisfação do usuário com os serviços prestados, bem como espaços de fala e avaliação dos serviços com presença de gestores, servidores e usuários. SEÇÃO II DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO Art.29 - Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro do SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de proteção social básica e especial, sendo eles: Plano Municipal de Assistência Social; Orçamento; Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação e Relatório Anual de Gestão, conforme especificação da NOB-SUAS. Art.30 - O Plano Municipal de Assistência Social - PMAS é um instrumento de gestão, que organiza, regula e norteia a execução das ações na perspectiva do SUAS. Parágrafo Único - Cabe a SMPDS a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social - PMAS, por um período de 04 (quatro) anos, que deverá ser submetido à aprovação do CMAS. Art.31 - O financiamento da política de Assistência Social será detalhado no processo de planejamento, por meio do Orçamento plurianual e anual, expressando e autorizando a projeção das receitas e os limites de gastos nos projetos e atividades propostos pela SMPDS, com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. §1º Os instrumentos de planejamento orçamentário, na administração pública, se desdobram no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. §2º Os instrumentos de planejamento orçamentário devem contemplar a apresentação dos programas e das ações, considerando os planos de assistência social, os níveis de complexidade dos serviços, programas, projetos e benefícios. §3º O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na proposta de Lei Orçamentária, na função 08 - Assistência Social, sendo os recursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não governamentais alocado no Fundo Municipal de Assistência Social e constituído como unidade orçamentária. Art.32 - A SMPDS organizará o Sistema de Vigilância Social, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social de Conceição de Macabu com a responsabilidade de: I - produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida; II - criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social; III - dar divulgação aos resultados do Plano Municipal de Assistência Social; IV - realizar estudos, pesquisas e diagnósticos; V - monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da assistência social, em especial dos abrigos, para os diversos segmentos etários. Parágrafo Único - Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as que decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças crônicas; exclusão pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social. Art.33 - O relatório de gestão destina-se a sintetizar e divulgar informações sobre os resultados obtidos e sobre a probidade dos gestores do SUAS às instâncias formais do SUAS, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e à Sociedade como um todo. §1º O relatório de gestão deve avaliar o cumprimento das realizações, dos resultados ou dos produtos, obtido em função das metas prioritárias, estabelecidas no Plano de Assistência Social e consolidado em um Plano de Ação Anual. §2º A aplicação dos recursos financeiros em cada exercício anual deve ser elaborada pelos gestores e submetida ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. SEÇÃO III DA GESTÃO DO TRABALHO NO SUAS Art.34 - São responsabilidades e atribuições do Município para a gestão do trabalho no âmbito do SUAS, conforme a NOB-RH/SUAS: I - destinar recursos financeiros para a área, compor os quadros do trabalho específicos e qualificados por meio da realização de concursos públicos; 10 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 14 - Nº 95 07 de Dezembro de 2017 II - instituir e designar, em sua estrutura administrativa, setor e equipe responsável pela gestão do trabalho no SUAS; III - elaborar um diagnóstico da situação de gestão do trabalho existente em sua área de atuação; IV - contribuir com a esfera federal, Estados e demais municípios na definição e organização do Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS; V - aplicar Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, em sua base territorial, considerando também entidades/organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios existentes; VI - manter e alimentar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, de modo a viabilizar o diagnóstico, planejamento e avaliação das condições da área de gestão do trabalho para a realização dos serviços socioassistenciais, bem como seu controle social. Art.35 - Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao funcionamento do SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU, em conformidade com a legislação vigente. §1º O Município poderá criar, por meio de Decreto, incentivos diferenciados para trabalhadores da assistência social cujo serviço ofereça riscos à vida e à saúde, sem prejuízo das conquistas da legislação social e trabalhista e de outros incentivos concedidos pelo Município. Art.36 - Os trabalhadores da assistência social das instituições parceiras abrangidas pelo SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU deverão ter formação e titulação, conforme disposição da NOB-RH ou legislação pertinente. Art.37 - Fica instituído o Programa de Formação Continuada em Assistência Social com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e formação profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e conselheiros que atuam no SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU. Parágrafo Único - O Programa de Formação Continuada em Assistência Social de que trata este artigo deverá ser desenvolvido em parceria com a SEASDH e MDSA, ou por iniciativa da SMPDS. SEÇÃO IV DO FINANCIAMENTO Art.38 - O instrumento de gestão financeira do SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU é o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei Municipal nº 256/95, atualizada pela Lei nº773/2007, cujos artigos 11 a 16 foram revogados, vinculado à SMPDS e estruturado como Unidade Orçamentária. Parágrafo Único - O orçamento para a execução da Política Municipal de Assistência Social deverá ser de no mínimo 3% (três por cento) do orçamento municipal destinado à SMPDS na Lei Orçamentária Anual - LOA. Art.39 - Cabe à SMPDS, como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, a gestão do FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do CMAS. Art.40 - A transferência de recursos do FMAS processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo CMAS. Art.41 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, criado pela Lei Municipal nº772/2007 e alterada pela Lei Municipal nº1205/2012 tem o objetivo de captar recursos para financiar ações governamentais e não governamentais voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social. §1º O FMDCA é vinculado a SMPDS e estruturado como Unidade Orçamentária. §2º O FMDCA segue as regulamentações estabelecidas pelo CMDCA. Art.42 - A SMPDS realizará estudos e proporá medidas legislativas visando implantar formas de financiamento, de repasse e de prestação de contas mais ágeis e eficientes às entidades sociais integrantes do SUAS. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art.43 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social. Art.44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 05 de dezembro de 2017 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - LEI Nº 1.487/2017 Dispõe sobre a extinção e criação de cargos de provimento em comissão, no âmbito daPrefeitura Municipal de Conceição de Macabu, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte , LEI: Art. 1º. Ficam extintos da estrutura da administração pública municipal, os seguintes cargos de provimento em comissão: I - Chefe de Divisão de Desenvolvimento Social, DAS II, criado pela lei n.º 041/90; II - Assessor Adjunto Administrativo de Administração de Políticas Públicas, DAS IV, criado pela lei n.º 934/2009; III - Diretor do Núcleo de Atendimento a Infância e a Adolescência - NAIA, DAS II, criado pela lei n.º 711/2006. Art. 2º.Ficam criados na estrutura da administração pública municipal, vinculados à Secretaria de Promoção e Desenvolvimento Social, simbologia DCS II, com número de vagas e remuneração constantes do Anexo Únicodesta lei, os seguintes cargos de provimento em comissão: I - Coordenador do CRAS Central; II - Coordenador do CRAS Usina; III - Coordenador do CRAS Rhódia; IV - Coordenador do CREAS; V - Coordenador do Núcleo de Atendimento a Infância e a Adolescência - NAIA; VI -Coordenador do Programa Bolsa Família - PBF; VII - Assessor Jurídico para o CREAS § 1º - Aos titularesdoscargos de Coordenador do CRAS incube as seguintes atribuições: I - coordenar equipe com habilidade de comunicação; II - estabelecer relações e negociar conflitos com boa capacidade de gestão; III -articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação de novos CRAS e seus serviços, quando for o caso; IV- coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade; V - participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e procedimentos adotados na Unidade, visando garantir a efetivação das articulações necessárias; VI - subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância sócio assistencial do órgão gestor da Assistência Social; VII - identificar as necessidades de ampliação do RH da Unidade e/ou capacitação da equipe e informar ao órgão gestor de Assistência Social; VIII - participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e procedimentos adotados na Unidade, visando garantir a efetivação das articulações necessárias; IX - definir com a equipe técnica a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos na Unidade; X - discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico metodológicas que possam qualificar o trabalho.