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norma nº 2/2005

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 2 / 2005
Date 2005-01-30
EmentaRegulamenta o valor das parcelas indenizatórias de que trata o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 057/2004 e dá outras providências.
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30/01/2005
EXTRATO DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO
À execução de coleta e remoção de lixo domiciliar dos logradouros na
PJ. Terra Serviços LTDA.
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu.
alor estimado p/ o período de 03 (três) meses do exercício de 2005: R$ 79.350,00(se
enta e nove mil, trezentos e cingiienta Reais).
Conceição de Macabu, 31 de dezembro de 2004.
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU
Resolução nº 002/2005.
Ementa: Regulamenta o valor das parcelas indenizatórias de que trata o parágra-
fo único do art. 1º da Resolução nº 057/2004 e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, Estado do Rio de
Janeiro, Reginaldo Rangel, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 46,
incisos IV e V da Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu c/c artigo
39, inciso IV e V do Regimento Interno da Câmara Municipal de Conceição de
Macabu,
Faço saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus represen-
tantes legais, deliberou e aprovou o Projeto de Resolução proposto pela Mesa
Diretora e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - O valor da parcela indenizatória de que trata o parágrafo único do art.
1º da Resolução nº 057/2004 pelo exercício do cargo de Presidente será no valor
de até R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais) e pelo exercício do
mandato de vereador será de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Parágrafo primeiro — A parcela indenizatória paga ao Presidente será igual a
parcela indenizatória paga ao Vereador acrescida dé 30% (trinta por cento), no
respectivo mês.
Parágrafo segundo - A parcela indenizatória de que trata'o caput deste artigo
será paga pela tesouraria, mensalmente ao beneficiário, diretamente em cheque
nominal ou depositada em conta bancária, independentemente de prestação de
contas.
Art. 2º - A parcela indenizatória é destinada exclusivamente ao ressarcimento
de despesas com serviços postais, telefone, assinatura de publicações, aquisição
ou locação de software, equipamentos de informática, divulgação de trabalho
parlamentar, contratação de pesquisa ou estudo técnico, manutenção de gabinete
e outras despesas diretamente relacionadas ao exercício do cargo de Presidente e
do mandato de Vereador.
Art. 3º - A parcela indenizatória de que trata esta resolução não é acumulável.
Art, 4º - O Chefe de Contabilidade da Câmara Municipal abrirá processo exclu-
sivo para pagamento de parcela indenizatória conforme normas financeiras e
contábeis aplicáveis.
Art. 5º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 30 de janeiro de 2005
Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DJ
MACABU
Resolução nº 001/2005.
Ementa: Autoriza a celebração de contrato com ei
cessão de telefone celular, mediante termo de comc
e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Conceiçã
"Janeiro, Reginaldo Rangel, no uso das atribuições
IVe V da Lei Orgânica do Município de Conceiçã
IV e V do Regimento Interno da Câmara Municip
Faço saber que a Câmara Municipal de Conceição
tantes legais, deliberou e aprovou o Projeto de Res
tora e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º- Fica a mesa diretora da Câmara Municipa
rizada a celebrar contrato com empresa de telecom:
celular, mediante termo de comodato, a vereadore
mentar e funcionários no exercício de suas funçõe
Parágrafo único - A administração do contrato fic:
mento de Controle Interno da Câmara Municipal.
Art. 2º - O vereador e o servidor que desejar rece
telefone celular de que trata esta resolução deverí
Presidente da Câmara Municipal, indicando a qua
desejar, tendo como limite máximo à quantidade «
sais, autorizando o desconto em folha do valor to
excessos.
Parágrafo primeiro — Cada vereador pode solicitar
o máximo de 3 (três) aparelhos de telefone celular
minutos.
Parágrafo segundo - Cada servidor pode solicitar, 1
máximo de 2 (dois) aparelhos de telefone celular c
nutos.
Art. 3º - Os aparelhos de telefone celular somente :
servidores mediante a assinatura de termo de com:
Art. 4º - O desconto em folha de que trata o art. 2º :
Departamento de Recursos Humanos quando da el:
Parágrafo único — após efetivação pelo Departam
desconto em folha, a Tesouraria efetuará o pagar
emitida pela empresa de telecomunicações contrat:
Art. 5º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal
telefone celular com uma franquia de uso de até 2
cuja despesa correrá por conta Câmara Municipal, |
ção com os demais vereadores, funcionários e órgã
Art. 6º - Esta resolução entrará em vigor na data «
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 21 de janeiro de 2005.
Reginaldo Rangel

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