| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 647 / 2004 |
| Date | 2004-09-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS PARA A LEGISLATURA DE 2005 A 2008, NA FORMA DO INCISO XI DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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- PODER EXECUTIVO W ESTADO DO RIO DE JANEIRO es MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU LEIN.º 647 DE 8 DE SETEMBRO DE 2004 SÚMULA: “Dispõe sobre a fixação de subsídios para a legislatura de 2005 a 2008, na forma do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal/88, alterado pela Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003 e dá providências correlatas.” Em cumprimento à decisão e aprovação do Projeto de Lei de autoria e competência exclusiva do Poder Legislativo, na forma do inciso V do artigo 29 da Constituição Federal/88, que deliberou pela alteração dos subsídios, O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, no uso das atribuições conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais em sua Sessão Plenária realizada no dia 02 de setembro do ano de 2004, deliberou e aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 2005 a 2008, fica fixado em parcela única de R$ 9.865,85 (nove mil oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos). Parágrafo Único. O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 2005 a 2008, fica fixado em parcela única de 50% (cinquenta por cento) do subsídio mensal do Prefeito Municipal. Art. 2º. O subsídio mensal Para os cargos de Procurador-Geral, Subprocurador-Geral, Secretários Municipais e Chefe de Gabinete, para a legislatura de 2005 a 2008, fica fixado em parcela única de 30 % (trinta por cento) do estabelecido, em espécie, como subsídio mensal do Prefeito Municipal. Art. 3º. Aos subsídios fixados por esta lei, será assegurada a revisão, sempre na mesma data e sem distinção de índices dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal, a título de revisão de caráter geral, respeitados Os limites constitucionais previstos no artigo 37, inciso XV da Constituição Federal. Art. 4º. Os subsídios de que trata a presente Lei, serão pagos em treze parcelas anuais, ficando resguardados os direitos e vantagens de natureza pessoal e à Percepção de parcelas indenizatórias. Parágrafo Único. Fica assegurado o Pagamento de até 50% (cinquenta Por cento) do subsídio que trata o artigo 2º, nos casos de dedicação em tempo integral e/ou exclusiva, a ser concedido pelo Chefe do Executivo Municipal, considerando a natureza e a complexidade das funções do cargo. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005. Gabinete do Prefeito, 8 de setembro de 2004,