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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 647/2004

Tipo Lei
Número / Ano 647 / 2004
Date 2004-09-08
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS PARA A LEGISLATURA DE 2005 A 2008, NA FORMA DO INCISO XI DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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- PODER EXECUTIVO
W ESTADO DO RIO DE JANEIRO
es MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEIN.º 647 DE 8 DE SETEMBRO DE 2004
SÚMULA: “Dispõe sobre a fixação de
subsídios para a legislatura de 2005 a
2008, na forma do inciso XI do artigo 37
da Constituição Federal/88, alterado pela
Emenda Constitucional nº 41 de 19 de
dezembro de 2003 e dá providências
correlatas.”
Em cumprimento à decisão e aprovação do Projeto de Lei de autoria e
competência exclusiva do Poder Legislativo, na forma do inciso V do artigo 29 da
Constituição Federal/88, que deliberou pela alteração dos subsídios,
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, Estado do Rio de
Janeiro, Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, no uso das atribuições conferidas por
Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por
seus representantes legais em sua Sessão Plenária realizada no dia 02 de setembro
do ano de 2004, deliberou e aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o mandato
correspondente ao período da Legislatura de 2005 a 2008, fica fixado em parcela única
de R$ 9.865,85 (nove mil oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos).
Parágrafo Único. O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal, para o
mandato correspondente ao período da Legislatura de 2005 a 2008, fica fixado em
parcela única de 50% (cinquenta por cento) do subsídio mensal do Prefeito Municipal.
Art. 2º. O subsídio mensal Para os cargos de Procurador-Geral,
Subprocurador-Geral, Secretários Municipais e Chefe de Gabinete, para a legislatura
de 2005 a 2008, fica fixado em parcela única de 30 % (trinta por cento) do
estabelecido, em espécie, como subsídio mensal do Prefeito Municipal.
Art. 3º. Aos subsídios fixados por esta lei, será assegurada a revisão,
sempre na mesma data e sem distinção de índices dos reajustes concedidos ao
funcionalismo municipal, a título de revisão de caráter geral, respeitados Os limites
constitucionais previstos no artigo 37, inciso XV da Constituição Federal.
Art. 4º. Os subsídios de que trata a presente Lei, serão pagos em treze
parcelas anuais, ficando resguardados os direitos e vantagens de natureza pessoal e à
Percepção de parcelas indenizatórias.
Parágrafo Único. Fica assegurado o Pagamento de até 50% (cinquenta
Por cento) do subsídio que trata o artigo 2º, nos casos de dedicação em tempo integral
e/ou exclusiva, a ser concedido pelo Chefe do Executivo Municipal, considerando a
natureza e a complexidade das funções do cargo.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005.
Gabinete do Prefeito, 8 de setembro de 2004,

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