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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 57/2004

Tipo Portaria (Poder Legislativo)
Número / Ano 57 / 2004
Date 2004-09-02
EmentaEstabelece subsídios dos Vereadores, para a legislatura 2005/2008, na forma da Emenda Constitucional nº 25/2000 e dá outras providências.
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Ea
22/09/2004 Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu '
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
RESOLUÇÃO Nº 057/2004
SÚMULA: “Estabelece subsídios dos Vereadores, para
a legislatura 2005/2008, na forma da Emenda Consti-
tucional nº25/2000 e dá outras providências.
CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do artigo
29 da Constituição Federal de 1988, que determina que
os subsídios dos Vereadores serão fixados pelas res-
pectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para
a subsegiiente
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do artigo
42, da Lei Orgânica do Município de Conceição de
Macabu que atribui competência privativa da Câmara
Municipal para fixar subsídios dos Vereadores,
CONSIDERANDO o disposto na letra “b” do inciso
VI do artigo 29 da Constituição Federal de 1988, que
determina o limite dos subsídios dos Vereadores,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 29-A e inciso
I” Sonstituição Federal de 1988, que delimita o total
da-«éspesa do Poder Legislativo Municipal,
O Presidente da Câmara Municipal de Conceição de
Macabu, Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Luis Cardim
da Rocha, no uso das atribuições conferidas pelo arti-
go 46, incisos IV e V da Lei Orgânica do Município de
Conceição de Macabu c/c artigo 39, inciso IV do Regi-
mento Interno da Câmara Municipal de Conceição de
Macabu,
Faço saber que a Câmara Municipal de Conceição de
Macabu, por seus representantes legais, em sua Sessão
Plenária realizada no dia 02 de setembro do ano de
2004, deliberou e aprovou o Projeto de Resolução pro-
posto pela Mesa Diretora e eu promulgo a seguinte
Resolução:
Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores para a pró-
1a legislatura terá como limite máximo o valor cor-
“respondente à 30Y(trinta por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais.
Parágrafo Único: os subsídios de que trata à presente
lei, serão pagos em treze parcelas anuais, ficando res-
guardado o direito de vantagens de natureza pessoal e
a percepção de parcelas indenizatórias.
Art. 2º - O Vereador Presidente ,enquanto mantiver
esta qualidade, perceberá o subsídio de Vereador, acres-
cido de 75%(setenta e cinco por cento)do seu subsídio.
Art. 3º- O Vereador receberá por Sessão Extraordiná-
ria, a título de indenização, a importância equivalente
à 3,469%(três vírgula quarenta e seis por cento) dos sub-
sídios dos Deputados Estaduais, não podendo o valor
atribuído ao conjunto das Sessões realizadas no mês
ultranassar o valor do subsídio do Vereador.
Art.4º- A ausência do Vereador à quaisquer das ses-
sões implicará no desconto da importância relativa á
3,46%(três vírgula quarenta e seis por cento)dos subsí-
dios dos Deputados Estaduais, por sessão. |
$ Único — O desconto não incidirá no pagamento dos
Vereadores . presentes à Sessão não realizada por au-
sência de matéria a ser votada e não realização de Ses-
são por falta de quorum.
Art. 5º- Os subsídios pagos não poderão:
Ir Ultrapassar, individualmente ,para cada Verea-
dor e para o Presidente ao valor do que recebem, em
espécie os Ministros do supremo Tribunal Federal;
H- Anualmente no somatório dos subsídios dos
Vereadores com as despesas com pessoal exclusive ina-
tivos, não poderá ultrapassar a 6%(seis por cento)da
receita municipal. 2
Art.6º - Para os capitulados nos artigos da Constitui-
ção Federal os subsídios de que tratam esta lei serão
revistos sempre que houver alteração dos subsídios es-
taduais , por resolução dentro dos limites da lei.
Art.7º - Sempre que for permitido por lei específica, a
mesa diretora poderá por resolução, acrescentar variá-
veis aos subsídios para o exercício do ano da Edilidade,
durante o período da Legislatura 2005/2008.
Art.8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo seus efeitos á partir de 1º de Ja-
neiro de 2005.
Conceição de Macabu, 02 de setembro de 2004.
CLÁUDIO LUIS CARDIM DA ROCHA
PRESIDENTE
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