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norma nº 1/2012

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2012
Date 2012-11-29
EmentaAltera e cria artigos, parágrafos e incisos na Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências.
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EMENDA À LEI ORGANICA Nº001/2012
Ementa: Altera e cria artigos, parágrafos e incisos na Lei Orgânica do Muni-
cípio de Conceição de Macabu, e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, nos termos
do Artigo 58, 1 e $1º e 2º da Lei Orgânica do Município, faz saber que foi
aprovada e por este Ato é promulgada a seguinte:
EMENDA À LEI ORGÂNICA
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do
Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 6º da Lei Orgânica passa a vigorar acrescido pelos
parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, incisos 1, Il e TII, parágrafo 7º e 8º, com as
seguintes redações:
81º - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em
razão de nascimento, idade, etnia, cor, sexo, estado civil, orientação sexual,
atividade física, mental ou sensorial, ou qualquer particularidade, condição
social ou, ainda, por ter cumprido pena ou pelo fato de haver litigado ou estar
litigando com órgãos municipais na esfera administrativa ou judicial.
8 2º - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o
1 tre exercício de culto e sua liturgia, na forma da legislação.
$3º - O Município estabelecerá sanções de natureza administrativa a quem
pregar a intolerância religiosa ou incorrer em qualquer tipo de discriminação.
independentemente das sanções criminais.
84º - São proibidas diferenças salariais para trabalho igual, assim como crité-
“rios de admissão e estabilidade pro?ssional discriminatórios por qualquer dos
motivos mencionados no parágrafo anterior, respeitada a legislação federal.
$5º - É assegurado a todo cidadão, independentemente de sexo ou idade, o
direito à prestação de concurso público.
86º - São gratuitos todos os procedimentos administrativos necessários ao
exercício da cidadania.
I- é vedada a existência de garantia de instância ou de pagamento de taxas e
emolumentos para os procedimentos referidos neste artigo, sendo assegura-
dos, ainda, na mesma forma, os seguintes direitos:
TI - de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou
para coibir ilegalidades e abusos do poder;
TI - de obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direi-
tos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
$ 7º - O Município buscará assegurar à criança, ao adolescente e ao idoso, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à moradia, à saúde, à alimentação, à
educação. à dignidade. ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comu-
nitária e à primazia no recebimento de proteção e socorro, além de colocá-los
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
Esestrueldade e opressão.
$8º- O Município buscará assegurar às pessoas portadoras de qualquer
de?ciência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvi-
mento de suas potencialidades, assegurando a todos uma qualidade de vida
compatível com a dignidade humana, a educação especializada, serviços de
saúde, trabalho, esporte e lazer.
Art, 2º. Fica criada a alínea “f” do inciso VI do artigo 16 da Lei
Orgânica, passando a vigorar com a seguinte redação:
1) mercados, feiras e matadouros locais.
Art. 3º. Fica criado o inciso XIII do artigo 18 da Lei Orgânica, pas-
sando a vigorar com a seguinte redação:
“XIII. proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueo-
lógicos.”
Art, 4º. Fica alterado o capul e o inciso I do artigo 20 da Lei Orgânica.
passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 20. Compete ao Município instituir;”
“I- tributos referentes a: “
Art. 5º. Fica alterado o caput do artigo 30 da Lei Orgânica passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composia
de 1! (ore) Vereadores, eleitos nos termos da legislação federal Y
Diário Oficialdo Muricípio de Couce
do de Macabu 8
como representantes do Povo, com mandato de 4 (quatro) anos, simultane-
amente com o Prefeito e o Vice-Prefeito”
Art. 6º. O parágrafo único do artigo 30 da Lei Orgânica passa a
vigorar com a denominação de parágrafo primeiro, mantendo-se sua redação
original.
Art. 7º. Ficam criados os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 30 da Lei Orgânica,
passando a vigorar com as seguintes redações:
“82. A fixação do número de Vereadores, bem como sua definição, e qual-
quer alteração dela decorrente é de competência da Câmara Municipal, e
obedecerá de igual modo, a legislação pertinente.
83º - A população do Município, para os fins do parágrafo anterior, será
aquela definida pelos órgãos oficiais, em censo ou estimativa, no ano anteri-
or às eleições municipais.
84º - Verificado, pela aplicação do disposto no parágrafo 1º ao quantitativo
populacional obtido na forma do parágrafo 2º, que deve ser alterado o
número de vereadores da Câmara Municipal, devendo sua fixação ser rea-
lizada por emenda ao “caput” deste artigo, promulgada até 1 (um) ano
antes das eleições municipais.
Art. 8º. O artigo 31 da Lei Orgânica passa a vigorar com a redação do parágra-
fo 1º, na seguinte forma:
“Art. 31. São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de
vereador, na forma da lei federal:”
Art. 9º. Fica alterado o parágrafo 1º do artigo 31 da Lei Orgânica, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“81º A fixação do número de Vereadores, bem como sua definição,
e qualquer alteração dela decorrente é de competência da Câmara Munici-
pal, e obedecerá, de igual modo, os limites estabelecidos na Constituição
Federal Brasileira”
Art. 10. Fica alterado o parágrafo 2º do artigo 31 da Lei Orgânica,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“82º. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal,
mediante Emenda à Lei Orgânica, nos termos do artigo 29, inciso IV, alínea
g, da Constituição Federal (com redação dada pela emenda constitucional n
58, de 23 de setembro de 2009), até o final da sessão legislativa do ano que
anteceder às eleições.”
Art. 11. Fica alterado o parágrafo 3º do artigo 31 da Lei Orgânica
passando a vigorar com a seguinte redação:
“83º A Mesa Diretora da Câmara Municipal enviará ao Tribunal Regiona
Eleitoral, logo após a sua edição, cópia da Emenda à Lei Orgânica Munici-
pal com a devida alteração do mimero de Vereadores”
Art. 12. Fica alterado o caput do artigo 72 da Lei Orgânica, passando :
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. Nos Projetos de Lei de Iniciativa Popular, o cidadão que o desejar
poderá usar da palavra durante a primeira discussão para opinar sobre
eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara Muni:
cipal, até 2(duas) horas antes do início da Sessão.”
Art. 13. Fica criado o parágrafo único do artigo 74 da Lei Orgânica
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único: Admite-se prorrogação por tantas vezes quanto for neces:
sário, devendo ser encerrada ao término da legislatura, mesmo que não te:
nham sido concluídos os seus trabalhos.”
Art. 14. Fica alterado o caput do artigo 75, passando a vigorar com é
seguinte redação:
“Art. 75. Qualquer entidade da sociedade civil ou cidadão poderá solicitar ac
Presidente da Câmara Municipal que lhe permita emitir conceitos ou opini
des junto às Comissões sobre projetos que nelas se encontrem para estudos
desde que devidamente fundamentado através de petição protocolada n:
Casa Legislativa.”
Art. 15. Fica alterado o caput do artigo 120 da Lei Orgânica, passan
do a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120. São estáveis. após três anos, de efetivo exercício, os servidore:
nomeados em virtude de concurso público.”
6 Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu
Art. 16. Fica alterado o caput do artigo 121 da Lei Orgânica, passan-
do a vigorar com a seguinte redação:
“Art.121. Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes dispo-
sições:”
Art, 17, Ficam criados os incisos 1, II, II, IV e V do Artigo 121 da Lei
Orgânica, passando a vigorarem com as seguintes redações:
“F tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afas-
tado de seu cargo, emprego ou função”
“II investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
Junção, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;”
“JF investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horári-
os, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será apli-
cada a norma do inciso anterior”
“IV- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os feitos legais, exceto
para promoção por merecimento;
“V- para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valo-
res serão determinados como se no exercício estivesse.”
Art. 18. Fica alterado o caput do artigo 125 da Lei Orgânica, passan-
do a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 125. O uso de bens municipais por terceiros, bem como a exploração
de serviços por terceiros poderão ser feitos mediante concessão, permissão
ou autorização, conforme o interesse público o exigir”
Art. 19, O parágrafo único do artigo 125 da Lei Orgânica passa a
vigorar como parágrafo primeiro.
Art, 20. Ficam criados os parágrafos 2º 3 3º do artigo 125 da lei Orgânica,
passando a vigorarem com as seguintes redações:
“$2º À autorização e a permissão de uso fur-se-ão por ato negocial unilate-
ral da Administração, no qual previstas as condições de utilização do imó-
vel, sua destinação obrigatória e hipótese de extinção antecipada da outorga,
por ato unilateral da municipalidade.”
“83º O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive
os da Administração indireta, desde que atendido o interesse público. “
Art. 21. Fica criado o parágrafo 4º do artigo 127 da Lei Orgânica, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“$4º À utilização e administração de bens públicos de uso especial, como
mercados, estações, recinto de espetáculos e campos de esportes, serão
feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.”
Art. 22. Fica criado o inciso VII do artigo 136 da Lei Orgânica,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“VII - nos serviços de transporte, a observância das normas técnicas e
legais específicas, referente a acessibilidade para os usuários com necessi-
dades especiais; ”
Art. 23. Fica alterado o caput do artigo 160 da Lei Orgânica, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160. A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal são obrigadas a
fornecer a qualquer interessado no prazo máximo de vinte (20) dias, prorro-
gáveis por mais I0(dez) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde
que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilida-
de de autoridade, ou servidor, que negar ou retardar a sua expedição, desde
gue não classificadas como sigilosas. No mesmo prazo deverão ser atendi-
das as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz, salvo prorro-
gação, a pedido do Ente Público, em face da complexidade da matéria ou da
dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados. ”
Art. 24, Fica criada a alínea “e” do parágrafo 3º, e criado o parágrafo
4º do artigo 161 da Lei Orgânica, passando a vigorarem com as seguintes
redações:
“e) o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributá
ria.”
28 de dezembro 2012
“g4º. É de competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçame
rias e das que abram créditos, fixem os vencimentos e vantagens dos sé
dores públicos, concedam subvenção ou auxílio ou, de qualquer modo, a
rizem, criem ou aumentem a despesa pública.”
Art. 25. Fica alterado o inciso I do artigo 164 da Lei Orgânica. )
sando a vigorar com a seguinte redação:
“I- a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação
despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicio;
suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer nata
e objetivo, ainda que por antecipação de receita; ”
Art. 26. Fica criado o inciso X e parágrafo 3º do artigo 164 da
Orgânica, passando a vigorarem com as seguintes redações:
“X- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de à
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro .
previa autorização legislativa;
“$3º- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício finan
ro poderá ser iniciado, sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sen
que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade ”
Art. 27. Fica alterado o caput do Artigo 165 da Lei Orgânica, ww
do a vigorar com a seguinte redação: q
“Art. 165. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, diretrizes o)
mentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares
peciais, serão apreciados pela Câmara Municipal, nos seguintes prazos,
conformidade com o $2º do Art. 35 do Ato das Disposições Constitucio:
Transitórias: ”
$1º - Ficam criados os incisos 1, IL II e IV do Artigo 165, passa
a vigorarem com as seguintes redações:
“T- o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do prim
exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encamir
do até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financ
e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;”
“H-o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até
meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido p
sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
“HI - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até que
meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para :
ção até o encerramento da sessão legislativa”
“IV .- O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, à rec
todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, incluindo:
discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de
os serviços municipais” 4
82º - Fica alterado o parágrafo 3º, passando a vigorar com a seguinte redas
“$3º - As emendas do projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos
o modifiquem, serão apresentadas na Comissão de Orçamento e Finan
no prazo máximo de 5 (cinco) dias antes da primeira votação, que aprec
e emitirá parecer, e, somente poderão ser aprovados, caso;
83º - Fica criado o parágrafo 6º, e incisos [, Il e Il passando a vigorarem «
as seguintes redações:
“86º - Os projetos de lei do plano plurianual, diretrizes orçamentárias «
orçamento anual, após apreciação do Poder Legislativo, deverão ser er
minhados para a sanção do Prefeito Municipal, nos seguintes prazos”
“I- o projeto de lei do plano plurianual, até 15 (quinze) de agosto do pri
ro ano do mandato do Prefeito,”
“IH - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, anualmente, até 15 (qui
de outubro; e”
“HI - o projeto de lei de orçamento anual, até 15 de (quinze) de dezembr
cada ano;”
$4º - Fica criado o parágrafo 9º, passando a vigorar com a seguinte redaç:
“89º - As propostas das leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentá
e do orçamento anual ficarão na secretaria da Câmara de Vereadores, à dis
sição dos interessados; no máximo, 3 (três) dias após o recebimento
propostas, o Poder Legislativo informará, através da imprensa local. .
estão à disposição para consulta das pessoas ou entidades.”
Art. 28. O parágrafo único do Ariigo 155 da Lei Orgânica voce
28 de dezembro de 2012 Diério Ofici
vigorar como alínea “a” do inciso II, sofrendo a seguinte alteração:
“$ 1º- O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realiza-
rão quando autorizadas por lei específica que contenha a justificativa, apro-
vada pela Câmara Municipal”
$ 1º - Ficam criadas as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do Artigo 168, com
as seguintes redações:
“b) A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição
Federal e às normas de direito financeiro”
“c) Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita, sem que exista disponível
recurso de crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de
crédito extraordinário.
“d) Nenhuma lei que crie ou que aumente a despesa será executada, sem que
dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente
encargo. *
$ 2º - Ficam criados o inciso II, e a alínea “a”, do Artigo 168 da Lei Orgânica,
passando a vigorarem com as seguintes redações:
“JH - O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços
ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro,
deverá elaborar os orçamentos plurianuais de investimentos.”
“a) as dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas
no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. ”
$ 3º - Fica criado o inciso IV do Artigo 168 da Lei Orgânica, passando a
vigorar com a seguinte redação
“AV - As entidades autárquicas e fundação do Município terão seus orça-
Ventos definidos em lei.
$ 4º - Ficam criados os parágrafos 1º, alíneas “a” e “b”, parágrafo 2º e parágra-
fo 3º, inciso , do Artigo 168 da Lei Orgânica, passando a vigorarem com as
seguintes redações:
“81º - Os orçamentos das entidades referidas no inciso IV vincular-se-ão
ao orçamento do Município pela inclusão: ”
“a) como receita, salvo disposição legal em contrário, do saido positivo
previsto entre os totais das receitas e despesas; e”
“b) como subvenção econômica na receita do orçamento da beneficiária,
salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os
totais das receitas e despesas”
“$2º- A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal”
“83º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carrei-
ras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fun-
dações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: ”
“I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às pro-
Jjeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; ”
á Art, 29. Fica Revogado o parágrafo único do artigo 176 da Lei
ssrgânica.
81º - Ficam criados os parágrafos 1º, 2º, 3º, inciso I do parágrafo 3º, passando
a vigorarem com as seguintes redações:
“81º - As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cida-
dãos aos bens e serviços urbanos, assegurando-se lhes condições de vida e
moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município. ”
“82º - A execução da política urbana estará condicionada às funções sociais da
cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia,
transporte público, saneamento, água, energia elétrica, abastecimento, ilumi-
nação pública, comunicação, saúde, educação, lazer e segurança, assim como
à preservação do patrimônio ambiental e cultural”
83º - A propriedade urbana cumpre sua função social, quando condicionada
às funções sociais da cidade.”
“1 - O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o de construir,
cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo critérios
estabelecidos em lei.”
$2º - Ficam criados os parágrafos 4º, e inciso 1, alíneas “a”, “b”, “ce” “d” e “e”,
inciso IL e alíneas “a”, “b”, “ce” “d”, “e”, “F” e “g”, do artigo 176 da Lei
Orgânica, passando a vigorarem com as seguintes redações:
“84º - Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o
Poder Público usará, principalmente, os seguintes instrumentos: ”
“I - tributários e financeir:
“a) imposto predial
e outros critério: ue «
urbano, progressivo € diferenciado poi zona
e uso
és Município de Conceição de Macabu
dos;”
“c) contribuição de melhoric
“d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;” e
“e) banco de terras.”
“HI - jurídicos;”
“a) discriminação de terras públicas;”
“b) desapropriação por interesse social ou utilidade pública;”
“c) parcelamento ou edificação compulsórios;”
“d) servidão administrativa;”
“e) restrição administrativa”
“f) inventários, registros e tombamentos de imóveis; e”
“g) declaração de área de prevenção ou proteção.”
83º - Fica criado o parágrafo 5º e os incisos 1, II, Il e IV e alíneas “a”
“d” e “e”, com as seguintes redações:
“$5º- O Poder Público, mediante lei, exigirá do proprietário do solo urbano
não edificado, subutilizado, não utilizado ou que comprometa as condições
da infraestrutura urbana e o sistema viário que promova seu adequado
aproveitamento ou correção de agravamento das condições urbanas, sob
pena de, sucessivamente:
I - parcelamento ou edificação compulsórios:
If - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no
tempo; e
II - desapropriação com o pagamento mediante títulos da dívida pública.
IV -A função social objetiva a adoção de medidas diferenciando a propriedade
para uso produtivo. assegurando:
a) acesso à propriedade e à moradia;
b) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urba-
nização;
c) prevenção e correção das distorções da valorização dos imóveis urbanos
pela contenção da especulação imobiliária;
d) adequação do direito de construir às normas urbanísticas estabelecidas
pelo Plano Diretor; e
e) regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de
baixa renda.”
84º - Fica criado o parágrafo 6º. com os incisos 1, IL, NI, IV, V. VI, VII do
Artigo 176 da Lei Orgânica, passando a vigorar com as seguintes redações:
“86º - O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento
urbano deverá assegurar:
I- a urbanização, a regularização e a titulação das áreas faveladas e de baixa
renda, sem remoção de moradores, exceto quando em situação de risco de vida
ou saúde, em que poderão ser transferidos para área próxima em condições
adequadas para moradia. mediante prévia consulta à população atingida;
II- a regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos aban-
donados e não titulados;
II a participação ativa das respectivas entidades comunitárias no estudo,
encaminhamento e na solução dos problemas;
IV- a presença das áreas de exploração da agricultura de subsistência:
V - a preservação, a proteção e recuperação do meio ambiente;
VI - a criação e preservação de áreas de especial interesse urbanístico, social,
ambiental, turístico e de utilização pública; e
VII - às pessoas portadoras de deficiência física, o livre acesso a edifícios
públicos e particulares de frequência ao público, a logradouros públicos e ao
transporte coletivo.
85º - Ficam criados os artigos 7º, 8º, incisos Ie TI, artigo 9º e 10, incisos I e TI,
artigo 11, incisos Ie II e alíneas “a”, “b”, “e”, “d”, “e”, “Fº e <g?, parágrafo
12, incisos |, II, Il e IV; parágrafo 13, incisos LI e IH, e 14, inciso 1, do Artigo
176 da Lei Orgânica, passando a vigorar com as seguintes redações:
“$7º « Todo parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido
em área urbana, semi-urbana ou de expansão urbana, assim definida em lei
municipal”
“88º « O banco de terras, instrumento da política urbana, será formado por
terras do Município, ao qual serão acrescidas as áreas doadas no processo
de loteamentos.
T-A área de doação dos loteamentos será acrescida de um percentual de 5%
(cinco por cento) que irá compor o banco de terras.
E - O banco de terras será usado para fins de assentamentos populares e
alizados em áreas públicas do Município, o título
ão real de uso será conferido ao homem ou à
Jos loteamentos ré
io cu de cone
8 Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu
28 de dezembro 20
“$10 - O Município estabelecerá programas destinados a facilitar o acesso
da população local à habitação, como condição essencial à sadia qualidade
de vida.
1- Os investimentos do Município em programas habitacionais, através de
recursos orçamentários próprios, serão destinados integralmente para su-
prir a deficiência de moradia das famílias de baixa renda, na forma a ser
definida em lei complementar.
UH - O atendimento da demanda social por moradias populares poder-se-á
realizar tanto através da transferência do direito de propriedade, quanto
através da cessão do direito de uso da moradia construída. ”
“$Hº - Deve o Município elaborar lei específica para criação de um fundo
rotativo destinado a habitações.
1- O fundo deverá atender, preferencialmente, às faixas mais carentes da
população, estabelecendo critérios de seleção para priorizar os mais neces-
sitados.
H - Lei específica deverá estabelecer, entre outros:
a) - a implantação e comercialização de forma financiada de loteamentos
populares:
b) - a construção e comercialização de forma financiada de habitações popu-
lares;
c) - financiamento total ou parcial de lotes urbanizados ou construções de
habitações populares;
d) - remoção e relocalização de núcleos de sub-habitação:
e) - urbanização de núcleos de sub-habitação:
f) - fixação de regras de avaliação de preços e financiamento, de forma a
possibilitar tanto os empreendimentos, como sua aquisição, considerando-se
também os aspectos sociais da matéria; e
£) - estabelecimento de parâmetros urbanísticos coerentes com as peculiari-
dades físicas, econômicas e sociais do Município.”
“$/3º - O Conselho Municipal de Habitação, de caráter deliberativo e de
fiscalização, terá as seguintes funções, visando ao atendimento da função
social da cidade:
1 - estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento urbano do
Município; e
TI - fiscalizar a execução de projetos habitacionais e a aplicação dos recursos.
HI - O Conselho Municipal de Habitação será composto de representantes
do Poder Público, dos mutuários. dos inquilinos, da indústria da construção
civil e entidades representativas dos movimentos populares, na forma da lei”
“$14º - A infraestrutura dos loteamentos e desmembramentos deverá estar
concluída num prazo de 2 (dois) anos, contados da data de aprovação dos
respectivos projetos.
T- No caso de descumprimento do prazo previsto, o loteamento será pena-
lizado com multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor comercial da
área loteada”
Art, 30 . Fica alterado o caput do artigo 177 da Lei Orgânica. passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 177. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara de Vereadores, é o instru-
mento básico da política de expansão e desenvolvimento urbano e conterá as
exigências fundamentais da ordenação da cidade, que consistirão, no mínimo:
$1º - Ficam revogados os parágrafos 1º, 2º 3º do Artigo 177 da Lei Orgânica.
82º - Ficam criados os incisos [, IL, II, TV, alíneas “a”, “b” e “c”, incisos V, VI
e VILe o parágrafo único do artigo 177, passando a vigorarem com as seguin-
tes redações:
“1 - na delimitação das áreas impróprias à ocupação urbana por suas caracte-
rísticas geotécnicas;
1 - na delimitação das áreas de preservação natural;
Ji - na delimitação das áreas destinadas à implantação de atividades com
potencial poluidor hídrico, atmosférico e de solo;
1V - na delimitação das áreas destinadas à habitação popular, atendendo aos
seguintes critérios mínimos:
a) dotação de infraestrutura básica, como água, energia elétrica, esgoto e
vias de acesso;
b) situação acima da cota máxima das cheias; e
c) declividade inferior a 30% (trinta por cento);
V- na delimitação de áreas destinadas à implantação de equipamentos para
a educação, à saúde e ao lazer da população;
VI- no estabelecimento de parâmetros mínimos e máximos para parcelamento
do solo urbano, que assegurem o seu adequado aperfeiçoamento, respeitan-
do as necessidades mínimas de conforto urbano; e
VII - na delimitação de sítios arqueológicos, paleontológicos e históricos que
deverão ser preservados.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano Diretor pelo órgão técnico
administração municipal, é indispensável a participação das entidades
presentativas do Município, devendo o projeto, quando de sua remess
Câmara de Vereadores, ser acompanhado das atas com as críticas, subs
os e sugestões não acolhidas pelo Poder Público”
Art. 31. Ficam criados os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do Artigo 17
Lei Orgânica, passando a vigorarem com as seguintes redações:
“$1º - Aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250 (duzent
cingiúenta) metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem o
sição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou ru
$2º- O título de dominio e a concessão de uso serão conferidos ao homen
à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
$3º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de 1
vez.
$4º - Na desapropriação de imóveis pelo Município, tomar-se-á como ji
preço o valor base para a incidência tributária. ”
Art. 31. Fica criado o Artigo 178 —A da Lei Orgânica, passando a vigorar «
a seguinte redação:
“Não serão concedidas licenças para construção de conjuntos residenciais
forma estabelecida em lei complementar, que não incluam, em seus proje
prédios para o funcionamento de escola pública de ensino fundament
creche, com capacidade para atender à demanda criada.
Art. 31. Ficam criados o parágrafo 3º, incisos [, HI, IL IV e V, e o parágras
do Artigol79 da Lei Orgânica, passando a vigorarem com as seguint
ções:
“$3º = O Plano Diretor, ao atender às peculiaridades locais, deverá ain
1- estabelecer diretrizes para o desenvolvimento econômico e social, co
deradas as potencialidades do Município e sua inserção nos âmbitos rey
nal e estadual;
JH - estabelecer diretrizes de organização territorial e a adequação enty
densidade e as formas de uso e ocupação do solo e os serviços urba
existentes ou passíveis de implantação;
HI - propor medidas administrativas e financeiras necessárias à dão
Município;
IV - definir os recursos necessários e a Jorma de sua aplicação; e
V - apontar os instrumentos necessários à consecução das metas deseja
$4º - O orçamento anual do Município deve estar compatibilizado comi
prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor aprovado pela Cor
são Popular de Fiscalização Permanente.
Art, 32, Ficam criados os parágrafos 1º e 2º, com os incisos I, alí
“a”, e inciso II, e parágrafos 3º e 4º do Artigo 182 da Lei Orgânica, passa
a vigorarem com as seguintes redações:
“$1º - O Poder Público deverá efetuar o planejamento e a operação do si
ma de transporte local, definindo, segundo critério do Plano Diretor, o |
ur e a frequência do transporte coletivo local.
- À operação e a execução do sistema serão feitas de forma direta a
concessão ou permissão, nos termos da presente Lei.
1-A permissão do serviço público, sempre a título precário, será outorg:
por decreto, após edital de chamamento de interessados para a escolha
melhor pretendente; a concessão só será feita com autorização legislat
mediante contrato precedido de concorrência.
a) Serão nulas, de pleno direito, as permissões, as concessões, bem co
quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste a
go, bem como na legislação federal pertinente.”
“IF - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à rega
mentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que o executam.
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.”
“$3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços perm
dos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato
contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o ater
mento dos usuários.”
“$4º - As concorrências para concessão do serviço público deverão
precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais e rádios locais, m
ante edital ou comunicado resumido”
Art. 33. Ficam criados os parágrafos 1º, incisos I, IL, II, IV, V. com as alín
” e “b”, incisos VI VIL VII IX, X. XI, XIL XI XIV, XV, XVI e X*
parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do Artigo 192 da Lei Orgânica, passando a vigorar
com as seguintes redações:
28 de dezembro de 2012 Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu 9
“81º - O Município assegurará o direito qualidade de vida e proteção do
meio ambiente, devendo:
1 - estabelecer legislação apropriada, na forma do disposto no Artigo 30,
Incisos 1 e 1, da Constituição da República;
1 - definir política setorial especifica, assegurando a coordenação adequada
dos órgãos direta ou indiretamente encarregado de sua implementação;
JH - zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais e, em
particular, pela integridade do patrimônio ecológico, genético, paisagístico,
histórico, arquitetônico, cultural e arqueológico;
IV - instituir sistemas de unidade de conservação representativas dos
ecossistemas originais do território do Município vedada qualquer utiliza-
ção ou atividade que comprometa seus atributos essenciais;
V - estimular e promover o florestamento e o reflorestamento ecológico de
árvores nativas e das que se aclimataram no município em áreas de praça e
passeio público, áreas de escolas e prédios da administração pública muni-
cipal, e em áreas degredadas, objetivando especialmente:
a) a recomposição paisagística:
b) a consecução de um índice mínimo de cobertura florestal não inferior a
20% (vinte por cento) do Território do Município;
VI - estabelecer critérios, normas e padrões de proteção ambiental, com
ênfase, quando for o caso, na adoção de indicadores biológicos;
VII - controlar e fiscalizar as instalações, equipamentos e atividades que
comportem risco, efetivo ou potencial para a qualidade de vida e o meio
l hiente;
VIII - condicionar a implantação de instalações e atividades efetiva ou po-
tencialmente causadoras de alterações do meio ambiente e da qualidade de
vida a previa elaboração de estudo de impacto ambiental, a que se dará
publicidade, inclusive com a realização de audiências públicas.
1X - determinar a realização periódica, por instituições capacitadas e, prefe-
rencialmente, sem fins lucrativos, de auditorias ambientais e programas de
monitoramento que possibilitem a correta avaliação e a minimização da
poluição, as expensas dos responsáveis por sua ocorrência;
X- buscar a integração das faculdades, universidades, centros de pesquisa,
associações civis e organizações sindicais, nos esforços para garantir e
aprimorar o gerenciamento ambiental;
XT - estimular a utilização de fontes energéticas alternativas e, em particular;
do gás natural e do biogás para fins automotivos, bem como de equipamen-
tos o sistemas de aproveitamento da energia solar a eólica;
XII - garantir o acesso dos interessados às informações sobre as causa de
poluição a da degradação ambiental;
XI - promover a conscientização de população e a adequação do ensino de
forma a difundir os princípios e objetivos da proteção ambiental;
XIV = criar mecanismos de entrosamento com outras instâncias do Poder
Público que atuem na proteção do meio ambiente e áreas correlatas, sem
prejuízos das competências e da autonomia municipal.
= “V- proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de
eatinção, as espécies endêmicas, as espécies vulneráveis, as espécies raras,
vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provo-
quem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizan-
do a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de
seus espécimes e subprodutos;
AVI - promover os meios defensivos necessários para impedir a pesca pre-
datória;
XVII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesqui-
sa e exploração de recursos minerais efetuados no território do município;
82º - É vedada a implantação e a ampliação de atividades poluidoras cujas
omissões possam conferir aos corpos receptores, em quaisquer condições,
características em desacordos com os padrões de qualidade ambiental em
vigor.
$3º - Aplica-sê o disposto no parágrafo anterior aos casos em que os corpos
receptores encontrem-se saturados ou em vias de saturação dos poluentes
específicos emitidos pela atividade.
$4º - Os prazos para atendimento dos padrões de emissão serão fixados
juntamente com sua promulgação e não poderão ser superiores a 1 (um)
ano.
$5º - O Poder Público divulgará anualmente, os seus planos, programas e
metas para recuperação da qualidade ambiental, incluindo informações deta-
lhadas sobre a alocação dos recursos humanos e financeiros, bem, como
relatório de atividades e desempenho relativo ao período anterior.”
Art. 34. Ficar z
103 U Ártico 12.
» porágrados 1º, 2º e 3º com ircisos E
Te MI. e parágrafo 4º, passando a vigorarem com as seguintes redações:
“Art. 192- 4. O Município adotará o princípio poluidor-pagador sempre que
possível, devendo as atividades efetiva ou potencialmente causadoras de
degradação ambiental arcar integralmente com os custos de monitoramento,
controle e recuperação das alterações do meio ambiente decorrentes de seu
exercício, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas e da
responsabilidade civil.
$1º - O disposto no capuz deste artigo incluirá a imposição de taxas pelo
exercício do poder de polícia proporcional aos seus custos totais e vinculada
à sua operacionalização.
$2º - O Poder Público estabelecerá política tributária que penalize de forma
progressiva, as atividades poluidoras. em função da quantidade e da toxidade
dos poluentes emitidos.
$3º- Serão concedidos incentivos tributários, por prazos limitados, na forma
de Lei, àqueles que:
I - implantarem tecnologias de produção ou de controle que possibilitem a
redução das emissões poluentes a níveis significativamente abaixo dos pa-
drões em vigor.
II - executarem projetos de recuperação ambiental;
TII - adotarem fontes energéticas alternativas. menos poluentes.
$ 4º É vedada a concessão de qualquer tipo de incentivo, isenção ou anistia
aqueles que tenham infringido normas e padrões de proteção ambiental nos
24 (vinte e quatro) meses anteriores.”
Art. 35. Ficam criados os parágrafos 1º, com os incisos 1, IL e TI, e parágrafo
2º, do artigo 194 da Lei Orgânica, passando a vigorarem com as seguintes
redações:
“$1º = As infrações à legislação municipal de proteção ao meio ambiente
serão objeto das seguintes sanções administrativas:
1- multa proporcional à gravidade da infração e do dano efetivo ou potenci-
al;
HI - redução a nível de atividade de forma a assegurar o atendimento às normas
o padrões em vigor;
HI - embargo ou interdição.
$2º- As multas a que se refere o Inciso I deste Artigo serão diárias e
progressivas nos casos se persistência ou reincidência.”
Art. 36. Ficam criados os parágrafos 1º e 2º, incisos Te II, do Artigo
195 da Lei Orgânica, passando a vigorarem com as seguintes redações:
“g1º - É dever do Poder Público elaborar e implantar, através de lei.
um plano municipal de meio ambiente e recursos naturais que contemplará
a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios
físicos e biológicos, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes
para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econô-
mico-social.
82º - É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal
e ressalvada a do Estado:
1 - exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local,
tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitá-
rias, a proteção ao meio ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade,
bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos
locais; e
H - promover a proteção ambiental, preservando os recursos e coibindo
práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora e provo-
quem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade.”
Art. 37. Fica criado o parágrafo único do artigo 201 da Lei Orgânica, passan-
do a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Lei Municipal definirá normas de incentivo às formas
associativas e cooperativas, às pequenas e micro unidades econômicas e às
empresas que estabelecerem participação dos trabalhadores nos lucros e na
sua gestão.”
Art. 38. Fica criado o parágrafo único do artigo 220 da Lei Orgânica,
passando a vigorar com a seguinte redação:
10 Diário Oficialdo Município de Conceição de Macabu
“Parágrafo único. Nos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvi
mento do ensino, compreendem-se aqueles relativos à Educação Básica,
sendo prioridade a educação infantil e o ensino fundamental, nos termos da
Lei n.º 9394/96 (LDB) e da legislação que rege o FUNDEB.”
Das disposições finais e transitórias
Art. 39. Estas disposições, aprovadas pela Câmara Municipal de Conceição
de Macabu, e por ela promulgadas, entram em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 29 de novembro de 2012.
Marlon Abreu Gomes
Presidente
Jorge Luis Silva Andrade
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Maria Terezinha B. Manhães
1º Secretária
Marco Antonio Oliv
2º Secretário
Estudo do Rio je Jenairo
epa Nac b ion «(esmo fans sim rg a
PORTARIA Nº 086 [2012
O Senhor PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
DE CONCEIÇÃO DE
MACABU/R, no uso das sus atribuições legais
At te — Emorerae do Cargo Assessor de versador, = partir de 51 de
dezembro ds 2012;
Altonie Bermadino res misrarao
Francisco José Machado Junior 071.469/667-52
Lucas Madureira Paraira 118:999.007-55
vnor Paula Farmandes 088,307.8e7-80
am do = Esta Portaria entrará em vigor na cata da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 26 de dezembro de
e» Etta
“ Matton Abreu Gomes.
Erosidente.
eita tia e alem
PORTARIA Nº 082/2042
O Senhor PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
DE CONCEIÇÃO DE
MACABU/ RS, no uso das suas atribuições tegais
Art, 1º Exonerar do-Gargo em Comissão o Procurador, Thiago Rigaua
Barros Femandes, s partirde:51 de dezembro -de 2012.
Det 2º - Esta Ponaria entrada mim Vigor na data de sus publicação,
revogadas as disposições em contrária.
QABINETE DA PRESIDÊNCIA, 28 de Jezembro de 2012.
Morton Abreu Gomes,
Sandro de Oliveira Daumas
ira da Silva
Estad do Fo de saneiro
Cinta asia da Cesare vis. qa nas
PORTARIA Nº' DOS 4 2012
O Senhor PRESIDENTE DA GAMARA MUNIGIPA
DECONCEIÇÃO E
MAGABLIRS, na uso das suas atribuições tega
BESOLM
“Art. 4º - Exonerar do Cargo de secretário de vereador, a partir do 314
dezembro de 2012.
Aian Diaumes Braga Rocha 140/998:307-46
Jorge de Costa Valente 505 arazs7149
Maria Pego Cardoso O72,995.687-72'
Mariana Donato Costa Siqueira 127.538.:027-18
Nitva Souza ds Lima Mato 030.618.1497-54
ae 2º « Esta Portaria entrará erm vigor ra data de sua publicaçã
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 26 de dezembro de 2012.
isa
pego
Prosidome
E& demado db Rue vó sshado
ara a Mesa asiua smoneão a stecaça
PORTARIA Nº OBA 2012
O Senhor PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
MACABUIRI, no uso das suas menibuições legume.
fast, 48 Exonerar do Cargo am Comissão o Gihete da Recursos Humanos,
a Sr Joane Campos Sa Canvábio Sa Corta; parir ao de dasambro ida 20727
Art 2 - Esta Portaria: entrar em vigor ns cuia lis sus, puiicução,
revogadas a disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 28 da dezembro aa 2072,
e egg
Presidente
mestiço ce suo 4 soneiro
mca. dire di pinceis da Dna,
PORTARIA Nº 085) 2017
O Senhor PRESIDENTE OA CAMARA MUNICIP,
DEGONCEIÇÃO 1
MACABU, nO usadas suma atribuições lago
= Exonerar do Cargo ec Comisaso o Chete de Tranapor
wmatdar co Manmado, à Eat da S1-da dazembro de 201%.
2º — Esta Ponana emrara om na sera de
ue vigor na sus publicaçã
rt,
revogadas as di contrário.
GABINETE DA PRESIDENCIA, 26 de dezembro de 2012.
raadon Abreu Gomes
resetonta

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