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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 89/1991

Tipo Lei
Número / Ano 89 / 1991
Date 1991-09-06
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3282

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* a Né os
MACABUENSE
A É Judiciário, este representado “pelo
sairia da Comarca de pg ELST
p ã da à ncia e da:
Dos ) estiver nfeto às causas j
« a SOBRE 'ós DA CRINGAA e A = Intlicarão, a e ia Um representa,
ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVI- efetivo € O respectivo su )
DÊNCIAS. p — A Sociedade Civil organizada Indie
(02) dou representantes efetivos e os Fespecti
SUPLEMENTO GAZETA
LEI Nº 059/91
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEI- ts
ÇÃO DE MACABU faço saber que a CAMA suplentes.
RA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE os conselheicas ellgerio 2
e à Ss 01º rar
UR ORRO Grs o cu: sandioheo a rácjnitro mu EA efetivos, em eleição presidida. pelo
«elheiro mais idoso, por votação em escrutínio co
LEI: creto e maioria simples, um presidente e um y
, presidente em chapa conjunta, esbendo ao Pres
dente eleito à designação do Tesoureiro, do pr-
meiro e segundo Secretário.
cus
Arte, 019 — Esta Lei dispõe sobre a proteção
integral à criança « so adolescente, neste Município,
através das suas políticas sociais básicas, asseguran-
do-se-lhes o tratamento com dignidade, respeito à
liberdade e à convivência familiar « social,
s 02º — Os poderes públicos deverão indicar 4
CMDCA, até 0 dia 05 (cinco) do mês de janeiro do
ano da eleição
Artº, 029 — São órgãos que implementam a E e
E sjeda t niza :
Política Municipal dos Direitos da Criança e do $:03º — A Sociedade O vl organizada d
Adolescente: se seunir em “forum” próprio para escolher gs «
representantes, indicando-os, efetivos e suplen
1 — O Conselho Municipal dos Direitos da até o dia (25) vinte e cinco do mês de janeiro. do
Criança e do Adolescente — CMDCA; ano da eleição, A convocação do “forum? c a sua
“nalidade serão levadas a público através do edi
H — O Conselho Tutelar dos Direitos da tal expedido pelo Presidente do CMDCA, devendo
Criança e do Adolescente — CTDCA, e ser publicado, por duas vezes, em jornal de circula-
vão neste Município e afixado em locais de faci
HI — O Fundo Municipal para a Criança e o acesso ao público, de modo que «e lhe dê q mais
Adolescente — FMPCA. mpla divulgação.
ro s 04º O mandato dos Conselheiros
pectivos suplentes é de 03 anos, sendo: permil
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS vma recondução.
DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
$ 05º — A função do Conselheiro é
Artº, 039 — Fica criado o CONSELHO MU- derada de relevante serviço público, sendo q
NICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO exercício prioritário, de conformidade com o a
ADOLESCENTE, órgão normativo, consultivo, de- 227, da Constituição Federal, e estabelece Pp
18 liberativo « fiscalizador da política municipal da ção de idoneidade moral, assegurando — prisão
0 Promoção e defesa dos direitos da crlança e do cial, em caso de crime comum, até julgame n
adolescente. definitivo, —W
S Unico — O CONSELHO MUNICIPAL, 8 06º — Os Conselheiros não rece
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES- quer tipo de remuneração pelo exerce io no
CENTE — CMDCA é órgão vinculado a» Gabinete 2
do Prefeito Municipal, gozando, porém, de autono- x
mia administrativa e financeira. OS DA € a Si
Art?. 04º — O CONSELHO MUNICIPAL |
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ; Se
aodás as áras, cs de
: é da juventude, DO
ção o de defesa da IEEE Mação do
p — Dfair, em
das obrigações e E A
a previstos za Constituição Fe
: > Fiscalizar =s ações governamentais e não
; r E dirigidas à infância e à adolescência,
q = M icípio de Conceição de Macabu;
q mr — Arioul e integrar às entidades
das vm =
Bo
IV — Definir, com os Potcros Execut
ivo, o percentual e a dolação orgam<:
serem destinados à exocuça” das politicas
elais bésicas e das políticas assistenciais (savds,
q ão, cultura, lazer, etc... ). destinadas à criança <
à adolescente,
V — Encaminhar, e acomcenhar, 20. órvio
entes denúncias de todas as forma:
Pressão c
lesislação em
adotados para o atendimento à
Dituadir e divulgar amplamente a
Celésa e promoção da crtanca
posse dos membros da
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES-
CENTE — CTIXA, expediente as respectivas nor
mas até o dia (15) quinze de outubro dos anos
Enpares;
XIF — Dar posse aos membros do CONSE-
LHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE — CTDCA, nos termos do
regulamento;
xm Declarar vago o cargo de conselhek-
ro, Ras hicóteses aludidas na Lei Federa! nº
8.069 99 e nesta Lei
XIV — Elaborar, em Teunião conjunta com &
CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — CTDCA, e
har ao Prefeito Municipal, até o dia (31)
um de outubro, após aprovada pelo Ple-
proposta parcial de crçamento para ser
a na provosta geral do Ofçamento do Mu-
V — Cumprir e fazer cumprir -as normas
tabelecidas pela Lei Federal 8.069/90 —
ds Criança e do Adolescente.
$ Talco — Nas reuniões conjuntas dos Con-
- a ncia caberá ao Presidente do CON-
SELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIAN-
DO ADOLESCENTE — CMDCA.
Are, 07 —
O Presidente. do CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA —
CMICA poderá solicitar servidor público vinculado
Bos Órgãos que o comcõem, pá a formação de
“Pes tenicas e de apoio administrativo, neces-
vas ao funcioramentolnêeiiar daquele Conselho,
bem como do CONSELHO TUTELAR DOS DL
REITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
= CTDCA e do FUNDO MUNICIPAL PARA A
CRIANÇA E O ADO — EMCA
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS |
Dentes RNA RS
E
,
E
AMD, 05? — Fica criado o CONSELHO TU-
FELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CTCA, órgão perminente, en-
carrenado de zelar pelo cumprimento das normas
eststu das pola Lei nº 8.069/90 — Estatuto da
Crluci o da Adolescente
S Único — O CONSELHO TUTELAR DOS
DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
=— CTDCA, embora deva regular suas ações de
Resto com as diretrizes f'cmadas pelo CONSELHO
PONTO IPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
O ADOLESCENTE — CMDCA, é autônomo en
Chatério técnica de sum competência.
Ari, 099 — O CONSELHO TUTELAR DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCEN-
TE — CTDCA é formado por (05) cinco membros
efetivos « (05) cinco suplentes, eleitos pelo voto
dtety é facultativo dos cidadãos deste Município,
em eltições regulamentadas pelo CMDCA, no 5;
(15) quinze de janeiro do ano das eleições prest-
dida pelo Juiz Elchoral da Comarca e fiscalizada
Pelo Membro Ho Ministério Público.
3 01º — São condições de elegibllidad: para
O exorcício do cargo de Conselheiro do CTDCA:
a) — reconhecida idoneidade moral e con
duta iNbada;
: b) —- ser maior de (21) vinte « um anos de
idades
6) == residir neste Município hã muls de
máximo.
$ 052 — As sessões extraordinárias,
secretas não serão remuneradas,
5 069 — Somente fará jus à remuner
Conselheiro presente à sessão e que
parte nos trabalhos.
O horário des sessões oriinso,
+ essabelec'do no :egimenta je
s 07 —
extracrdinárias É
no do CTDCA
£ 089 — A convocação para sessão extras
nária se fará celo Pre Mep do CTDÇA, sendo ve
dada qualquer discussão de matéria estranha à,
la para a quel foi convocado.
5 099 — Na qualidade de membros cleltiç nor
mandato, os Conselheiros do CTDCA não
vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal,
Arte, 10º — A função de Conselheiro
sideraila serviço público relevante, sendo o sen 6
ceio prioritário, «em consonância com o ArR E
da Constituição Federal, e estabelece q pres
de idoneidade moral, assegurando prisão.
em cao de crime comum, até julgamente
vo,
Aro, 11º — O CONSELHO TU
Pibaoa DA CRIANCA E D;
NA RAL V
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é feclar ada du
1.8 aqnseldo BU DC QUÊ sea
E Nt adolessso ato, O rSSP retivo sur pe
sa tá de a vira perda E N
gds Va qseção conjunta dos € a
at de A) segurada a MIS
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so A questão será decidida SE
Ç! 8 a IO
“ is 1) dois terços dos Cons
e
qocteto
tes
S es-
sã dos de servir no mM
Oo SO impedi
ate
s Conselho:
) — marido e qulher;
p— ascentente é descendente,
co sogro € genro, ou nom,
Ro) Irmãos.
à — cunhados, durante O cunhadio;
ou madrasta, € enteado
|) — padrasto,
Arte. "Compete dO CONSELHO TU-
AR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE — CTDCA, além de outras atri-
que lhes forem atribuídas:
1 — cumprir e fazer cumprir o disposto pela
Let federal nº 8.069/90 — Estatuto da Criança &
do Adolescente;
| — atenter às crianças e dos adolescentes
sempre que Os dircitos a eles assegurados pela
“Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança
"do Adolescente e por esta Lei, forem violados, ou
ameaçados, por ação ou omissão do Estado ou da
Sociedade; por falta, ou missão, dos pais ou res-
ponsávels, ou em razão de sua conduta, podendo,
nesse caso, aplicar isolada ou acumulativamente, as
seguintes medidas:
a — encaminhamento aos pais, ou responsá-
veis, mediante termo de responsabilidade,
b) — orientação, apoio e encaminhamento
temporário;
c — mntrícula e frequência obrigatória em
estabelecimento oficial de ensino;
ha d— inclusão em programa comunitário, ou
o) to auxílio à família, à criança ou ao ado-
. e — requisição de tratamento médi i
lógico ou psiquiátrico, Sa
| cm Te
ici. gime hospitalar ou
£ — inclusão em
programa comunitário, ou
a de auxílio, orientação e tratamento a al-
tras e toxicômanos;
: É sbituta
GAZPT
A MACABUENSI PAGINA 5
aplicando & uinies medidas
1 programa comuniã-
» do familia,
rama comunitário, ou
pensávero,
a encaminhament
vio, ou oficial, de promo
b inclusão em Pr
ficial, de au» Vo, orientação é tratamento de al
codlatras toxicômanos :
encaminhamento para tratamento psi”
º
cologieo ou poiqui trico,
d — encaminhamento para cursos, CU Diu-
eramas, de orientação ; |
e — obrigação de matricular o filho, ou pus
plo, em escola e aco panhar a sua frequência €
aproveitamento escolar
E — obrigação de
nto especializado ;
encaminhar a criança, 08
adolescente, a tratâme
g — advertência,
IV — Promover
podendo para tanto:
a — requisitar s
a execução de suas decisões,
ervicos públicos nas áreas de
saúde, clucação, serviço social, previdência, traba-
lho e segurança;
b — represemar junto à autoridade judiciária,
nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações .
V — Encaminhar ao ministério Público no-
tícia de fatos que constituam infração administratl-
va, ou penal, contra Os direitos da criança ou do
adolescente ;
VI — Encaminhar à autoridade judiciária os
casos de sua competência;
Vil — Expedir notificações;
vit — Requisitar certidões de nascimento,
ou de óbito, de criança, cu adolescente, quando ne-
cessário;
IX — Representar ao Ministério Público pa-
ra efeito das ações de perda, ou de suspensão, do
pátrio poder.
CAPÍTULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL PARA À
CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Art, 159 — Fica criado o FUNDO MUNI-
CIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
— EMPCA, destinado a gerir os recursos e finan-
ciar as atividades do CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES-
CENTE — CMDCA «e do CONSELHO TUTELAR
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES-
CENTE — CTDCA
$ 01º — Constituem c FUNDO MUNICIPAL
PARA A CRIANCA E O ADOLESCENTE —
FMPCA:
a — as Dotações Orçamentárias;
b — doações de qualquer espécie;
e — legados:
- O produto das aplicações dos rec
PD dad
SUPLEMENTO — GA
PÁGINA 6
materials, pu”
patrocinados, pelo
pIREITOS DA
CMDCA:
€ — o produto das ventas de
blicações e eventos realizados, OU F
CONSELHO MUNICIPAL DOS
CRIANÇA E DO ADOLES ENTE =
ft — outras receitas eventuais
O FUNDO MUNICIPAL PARA A
CRIANÇA E O ADOLESCENTE — FMPCA pes
gerido e administrado pelo prestdento do CON: 3
LHO MUNICIPAL DOS DIREITOS pA CRIAN-
ÇA E DO ADOLESCENTE — CMDCA O terá
presidente do Conselho putelar
Adolescente —
602º —
como Tesoureiro O
dos Direitos da Criança
CTDCA.
503º — O FUNDO MUNICIPAL PARA À
CRIANÇA E O ADOLESCENTE — EMPCA pres
tará, obrigatoriamente, contas AO Poder Executivo
Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Rio de Janeiro.
e do
FUNDO MUNICIPAL
PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE —
EMPCA ficarão à disposição dos cidadãos durante
dois (02) meses, a partir do dia 01º de fevereiro de
cada exercício, na sede do CONSELHO MUNICI-
PAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADO-
LESCENTE — CMDCA, expostas em local de fácil
acesso ao Público.
g 04º — As contas do
805º — A consulta às contas do FUNDO
MUNICIPAL PARA; À CRIANÇA E O ADOLES-
CENTE — FMPCA poderá ser feita por qualquer
cidadão, independentemente de requerimento, au
torização ou despacho de qualquer autoridade.
Artº. 16? — O FUNDO MUNICIPAL PARA
A CRIANÇA E O ADOLESCENTE — FMPCA te-
passará, até o dia vinte (20) de cada mês e em
duodécimos, ao CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
— CMDCA e ao CONSELHO TUTELAR DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
— CIDCA as verbas que lhes forem destinadas por
dotações orçamentárias, bem como as receitas pro-
venjentes das previsões contidas nas alíneas “b” a
“gy do parágrafo primeiro, do artigo 159 desta Lei.
Artº, 179 — Compete ao FUNDO MUNICI-
PAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
FMPCA: |
1 — Repassar aos Conselhos os recursos cor-
respondentes às dotações orçamentárias à eles desti-
nadas, inclusive os créditos suplementares e espe-
ciais, até o dia vinte (20) de cada mês;
If — Manter o controle cscritural das aplica-
ções financelras;
ção do balance
pivulgar, mensalmente, pela
(es e de relatórios, em loca]
público é na sedo do CONSELHO ) |
NICIPAL pos DIREITOS DA CRIANÇA, :
ADOLESCI NTE (e MDCA, o total dos ron
los, com & indicação de suas origens e |
amento efetuados, day
acesso no
recebio
aplicações e por
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Arto. 18º - Os Poderes Públicos dewe
prazo de quinze (15) dias, contado :
os seus representantes + dam
alínea “a” do artigo dona
indicar, no
publicação desta Le,
efeito do disposto nã
g 01º — Indicados os representantes dos py.
dores Públicos, O Prefeito Municipal instalará, de
jmediato, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DE
REITOS DA CRIANÇA E DO ADO 1
= CMDCA € dará Posse àos indicados, atendendo |
ao disposto no parágrafo primeiro do artigo 4,
desta Lel.
$ 02º — Uma vez empossado, O Presidente do
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — CMIDÇA
tomará as providências previstas no parágrafo ter
ceiro, do artigo 049, desta Lei, para a complémen |
tação do CMDCA, bem como aquelas estatuídas
lo artigo 099, para a eleição, instalação « Pale
do CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — CTDCA,
8 039 — As providências previstas no parógra. |
fo anterior deverão ser tomadas no prazo de de
(10) diás, contados da posse do Presidente do
CMDCA
|
Art, 199 — O mandato dos Conselhos cons.
tituídos de 'conformidade com estas disposições trans
sitórias irá até o dia trinta e um (31) de janeiro do
mil novecentos e noventa e quatro (1994).
Artº, 20? — Os conselhos, uma vez empos
sados, elaborarão os seus regimentos internos, no
prazo máximo de trinta (30) dias, contados de sua
posse. À
Artº, 210 — Esta Lei entra em vigor Da
ta de sua publicação, revogadas as disposi
contrário. ipa: E
Gabinete do Prefeito, 06 de setembro do 199).
LEOPOLDO CESAR DA SILVA
PREFEITO

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