| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 1991 |
| Date | 1991-09-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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* a Né os MACABUENSE A É Judiciário, este representado “pelo sairia da Comarca de pg ELST p ã da à ncia e da: Dos ) estiver nfeto às causas j « a SOBRE 'ós DA CRINGAA e A = Intlicarão, a e ia Um representa, ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVI- efetivo € O respectivo su ) DÊNCIAS. p — A Sociedade Civil organizada Indie (02) dou representantes efetivos e os Fespecti SUPLEMENTO GAZETA LEI Nº 059/91 O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEI- ts ÇÃO DE MACABU faço saber que a CAMA suplentes. RA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE os conselheicas ellgerio 2 e à Ss 01º rar UR ORRO Grs o cu: sandioheo a rácjnitro mu EA efetivos, em eleição presidida. pelo «elheiro mais idoso, por votação em escrutínio co LEI: creto e maioria simples, um presidente e um y , presidente em chapa conjunta, esbendo ao Pres dente eleito à designação do Tesoureiro, do pr- meiro e segundo Secretário. cus Arte, 019 — Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança « so adolescente, neste Município, através das suas políticas sociais básicas, asseguran- do-se-lhes o tratamento com dignidade, respeito à liberdade e à convivência familiar « social, s 02º — Os poderes públicos deverão indicar 4 CMDCA, até 0 dia 05 (cinco) do mês de janeiro do ano da eleição Artº, 029 — São órgãos que implementam a E e E sjeda t niza : Política Municipal dos Direitos da Criança e do $:03º — A Sociedade O vl organizada d Adolescente: se seunir em “forum” próprio para escolher gs « representantes, indicando-os, efetivos e suplen 1 — O Conselho Municipal dos Direitos da até o dia (25) vinte e cinco do mês de janeiro. do Criança e do Adolescente — CMDCA; ano da eleição, A convocação do “forum? c a sua “nalidade serão levadas a público através do edi H — O Conselho Tutelar dos Direitos da tal expedido pelo Presidente do CMDCA, devendo Criança e do Adolescente — CTDCA, e ser publicado, por duas vezes, em jornal de circula- vão neste Município e afixado em locais de faci HI — O Fundo Municipal para a Criança e o acesso ao público, de modo que «e lhe dê q mais Adolescente — FMPCA. mpla divulgação. ro s 04º O mandato dos Conselheiros pectivos suplentes é de 03 anos, sendo: permil DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS vma recondução. DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE $ 05º — A função do Conselheiro é Artº, 039 — Fica criado o CONSELHO MU- derada de relevante serviço público, sendo q NICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO exercício prioritário, de conformidade com o a ADOLESCENTE, órgão normativo, consultivo, de- 227, da Constituição Federal, e estabelece Pp 18 liberativo « fiscalizador da política municipal da ção de idoneidade moral, assegurando — prisão 0 Promoção e defesa dos direitos da crlança e do cial, em caso de crime comum, até julgame n adolescente. definitivo, —W S Unico — O CONSELHO MUNICIPAL, 8 06º — Os Conselheiros não rece DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES- quer tipo de remuneração pelo exerce io no CENTE — CMDCA é órgão vinculado a» Gabinete 2 do Prefeito Municipal, gozando, porém, de autono- x mia administrativa e financeira. OS DA € a Si Art?. 04º — O CONSELHO MUNICIPAL | DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ; Se aodás as áras, cs de : é da juventude, DO ção o de defesa da IEEE Mação do p — Dfair, em das obrigações e E A a previstos za Constituição Fe : > Fiscalizar =s ações governamentais e não ; r E dirigidas à infância e à adolescência, q = M icípio de Conceição de Macabu; q mr — Arioul e integrar às entidades das vm = Bo IV — Definir, com os Potcros Execut ivo, o percentual e a dolação orgam<: serem destinados à exocuça” das politicas elais bésicas e das políticas assistenciais (savds, q ão, cultura, lazer, etc... ). destinadas à criança < à adolescente, V — Encaminhar, e acomcenhar, 20. órvio entes denúncias de todas as forma: Pressão c lesislação em adotados para o atendimento à Dituadir e divulgar amplamente a Celésa e promoção da crtanca posse dos membros da DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES- CENTE — CTIXA, expediente as respectivas nor mas até o dia (15) quinze de outubro dos anos Enpares; XIF — Dar posse aos membros do CONSE- LHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — CTDCA, nos termos do regulamento; xm Declarar vago o cargo de conselhek- ro, Ras hicóteses aludidas na Lei Federa! nº 8.069 99 e nesta Lei XIV — Elaborar, em Teunião conjunta com & CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — CTDCA, e har ao Prefeito Municipal, até o dia (31) um de outubro, após aprovada pelo Ple- proposta parcial de crçamento para ser a na provosta geral do Ofçamento do Mu- V — Cumprir e fazer cumprir -as normas tabelecidas pela Lei Federal 8.069/90 — ds Criança e do Adolescente. $ Talco — Nas reuniões conjuntas dos Con- - a ncia caberá ao Presidente do CON- SELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIAN- DO ADOLESCENTE — CMDCA. Are, 07 — O Presidente. do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA — CMICA poderá solicitar servidor público vinculado Bos Órgãos que o comcõem, pá a formação de “Pes tenicas e de apoio administrativo, neces- vas ao funcioramentolnêeiiar daquele Conselho, bem como do CONSELHO TUTELAR DOS DL REITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE = CTDCA e do FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADO — EMCA DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS | Dentes RNA RS E , E AMD, 05? — Fica criado o CONSELHO TU- FELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CTCA, órgão perminente, en- carrenado de zelar pelo cumprimento das normas eststu das pola Lei nº 8.069/90 — Estatuto da Crluci o da Adolescente S Único — O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE =— CTDCA, embora deva regular suas ações de Resto com as diretrizes f'cmadas pelo CONSELHO PONTO IPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E O ADOLESCENTE — CMDCA, é autônomo en Chatério técnica de sum competência. Ari, 099 — O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCEN- TE — CTDCA é formado por (05) cinco membros efetivos « (05) cinco suplentes, eleitos pelo voto dtety é facultativo dos cidadãos deste Município, em eltições regulamentadas pelo CMDCA, no 5; (15) quinze de janeiro do ano das eleições prest- dida pelo Juiz Elchoral da Comarca e fiscalizada Pelo Membro Ho Ministério Público. 3 01º — São condições de elegibllidad: para O exorcício do cargo de Conselheiro do CTDCA: a) — reconhecida idoneidade moral e con duta iNbada; : b) —- ser maior de (21) vinte « um anos de idades 6) == residir neste Município hã muls de máximo. $ 052 — As sessões extraordinárias, secretas não serão remuneradas, 5 069 — Somente fará jus à remuner Conselheiro presente à sessão e que parte nos trabalhos. O horário des sessões oriinso, + essabelec'do no :egimenta je s 07 — extracrdinárias É no do CTDCA £ 089 — A convocação para sessão extras nária se fará celo Pre Mep do CTDÇA, sendo ve dada qualquer discussão de matéria estranha à, la para a quel foi convocado. 5 099 — Na qualidade de membros cleltiç nor mandato, os Conselheiros do CTDCA não vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal, Arte, 10º — A função de Conselheiro sideraila serviço público relevante, sendo o sen 6 ceio prioritário, «em consonância com o ArR E da Constituição Federal, e estabelece q pres de idoneidade moral, assegurando prisão. em cao de crime comum, até julgamente vo, Aro, 11º — O CONSELHO TU Pibaoa DA CRIANCA E D; NA RAL V y pelo pre é feclar ada du 1.8 aqnseldo BU DC QUÊ sea E Nt adolessso ato, O rSSP retivo sur pe sa tá de a vira perda E N gds Va qseção conjunta dos € a at de A) segurada a MIS AS dam O E jsado y exist qossão previs aa so A questão será decidida SE Ç! 8 a IO “ is 1) dois terços dos Cons e qocteto tes S es- sã dos de servir no mM Oo SO impedi ate s Conselho: ) — marido e qulher; p— ascentente é descendente, co sogro € genro, ou nom, Ro) Irmãos. à — cunhados, durante O cunhadio; ou madrasta, € enteado |) — padrasto, Arte. "Compete dO CONSELHO TU- AR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — CTDCA, além de outras atri- que lhes forem atribuídas: 1 — cumprir e fazer cumprir o disposto pela Let federal nº 8.069/90 — Estatuto da Criança & do Adolescente; | — atenter às crianças e dos adolescentes sempre que Os dircitos a eles assegurados pela “Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança "do Adolescente e por esta Lei, forem violados, ou ameaçados, por ação ou omissão do Estado ou da Sociedade; por falta, ou missão, dos pais ou res- ponsávels, ou em razão de sua conduta, podendo, nesse caso, aplicar isolada ou acumulativamente, as seguintes medidas: a — encaminhamento aos pais, ou responsá- veis, mediante termo de responsabilidade, b) — orientação, apoio e encaminhamento temporário; c — mntrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino; ha d— inclusão em programa comunitário, ou o) to auxílio à família, à criança ou ao ado- . e — requisição de tratamento médi i lógico ou psiquiátrico, Sa | cm Te ici. gime hospitalar ou £ — inclusão em programa comunitário, ou a de auxílio, orientação e tratamento a al- tras e toxicômanos; : É sbituta GAZPT A MACABUENSI PAGINA 5 aplicando & uinies medidas 1 programa comuniã- » do familia, rama comunitário, ou pensávero, a encaminhament vio, ou oficial, de promo b inclusão em Pr ficial, de au» Vo, orientação é tratamento de al codlatras toxicômanos : encaminhamento para tratamento psi” º cologieo ou poiqui trico, d — encaminhamento para cursos, CU Diu- eramas, de orientação ; | e — obrigação de matricular o filho, ou pus plo, em escola e aco panhar a sua frequência € aproveitamento escolar E — obrigação de nto especializado ; encaminhar a criança, 08 adolescente, a tratâme g — advertência, IV — Promover podendo para tanto: a — requisitar s a execução de suas decisões, ervicos públicos nas áreas de saúde, clucação, serviço social, previdência, traba- lho e segurança; b — represemar junto à autoridade judiciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações . V — Encaminhar ao ministério Público no- tícia de fatos que constituam infração administratl- va, ou penal, contra Os direitos da criança ou do adolescente ; VI — Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; Vil — Expedir notificações; vit — Requisitar certidões de nascimento, ou de óbito, de criança, cu adolescente, quando ne- cessário; IX — Representar ao Ministério Público pa- ra efeito das ações de perda, ou de suspensão, do pátrio poder. CAPÍTULO HI DO FUNDO MUNICIPAL PARA À CRIANÇA E O ADOLESCENTE Art, 159 — Fica criado o FUNDO MUNI- CIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE — EMPCA, destinado a gerir os recursos e finan- ciar as atividades do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES- CENTE — CMDCA «e do CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES- CENTE — CTDCA $ 01º — Constituem c FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANCA E O ADOLESCENTE — FMPCA: a — as Dotações Orçamentárias; b — doações de qualquer espécie; e — legados: - O produto das aplicações dos rec PD dad SUPLEMENTO — GA PÁGINA 6 materials, pu” patrocinados, pelo pIREITOS DA CMDCA: € — o produto das ventas de blicações e eventos realizados, OU F CONSELHO MUNICIPAL DOS CRIANÇA E DO ADOLES ENTE = ft — outras receitas eventuais O FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE — FMPCA pes gerido e administrado pelo prestdento do CON: 3 LHO MUNICIPAL DOS DIREITOS pA CRIAN- ÇA E DO ADOLESCENTE — CMDCA O terá presidente do Conselho putelar Adolescente — 602º — como Tesoureiro O dos Direitos da Criança CTDCA. 503º — O FUNDO MUNICIPAL PARA À CRIANÇA E O ADOLESCENTE — EMPCA pres tará, obrigatoriamente, contas AO Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro. e do FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE — EMPCA ficarão à disposição dos cidadãos durante dois (02) meses, a partir do dia 01º de fevereiro de cada exercício, na sede do CONSELHO MUNICI- PAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADO- LESCENTE — CMDCA, expostas em local de fácil acesso ao Público. g 04º — As contas do 805º — A consulta às contas do FUNDO MUNICIPAL PARA; À CRIANÇA E O ADOLES- CENTE — FMPCA poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, au torização ou despacho de qualquer autoridade. Artº. 16? — O FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE — FMPCA te- passará, até o dia vinte (20) de cada mês e em duodécimos, ao CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — CMDCA e ao CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — CIDCA as verbas que lhes forem destinadas por dotações orçamentárias, bem como as receitas pro- venjentes das previsões contidas nas alíneas “b” a “gy do parágrafo primeiro, do artigo 159 desta Lei. Artº, 179 — Compete ao FUNDO MUNICI- PAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE FMPCA: | 1 — Repassar aos Conselhos os recursos cor- respondentes às dotações orçamentárias à eles desti- nadas, inclusive os créditos suplementares e espe- ciais, até o dia vinte (20) de cada mês; If — Manter o controle cscritural das aplica- ções financelras; ção do balance pivulgar, mensalmente, pela (es e de relatórios, em loca] público é na sedo do CONSELHO ) | NICIPAL pos DIREITOS DA CRIANÇA, : ADOLESCI NTE (e MDCA, o total dos ron los, com & indicação de suas origens e | amento efetuados, day acesso no recebio aplicações e por CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Arto. 18º - Os Poderes Públicos dewe prazo de quinze (15) dias, contado : os seus representantes + dam alínea “a” do artigo dona indicar, no publicação desta Le, efeito do disposto nã g 01º — Indicados os representantes dos py. dores Públicos, O Prefeito Municipal instalará, de jmediato, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DE REITOS DA CRIANÇA E DO ADO 1 = CMDCA € dará Posse àos indicados, atendendo | ao disposto no parágrafo primeiro do artigo 4, desta Lel. $ 02º — Uma vez empossado, O Presidente do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — CMIDÇA tomará as providências previstas no parágrafo ter ceiro, do artigo 049, desta Lei, para a complémen | tação do CMDCA, bem como aquelas estatuídas lo artigo 099, para a eleição, instalação « Pale do CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — CTDCA, 8 039 — As providências previstas no parógra. | fo anterior deverão ser tomadas no prazo de de (10) diás, contados da posse do Presidente do CMDCA | Art, 199 — O mandato dos Conselhos cons. tituídos de 'conformidade com estas disposições trans sitórias irá até o dia trinta e um (31) de janeiro do mil novecentos e noventa e quatro (1994). Artº, 20? — Os conselhos, uma vez empos sados, elaborarão os seus regimentos internos, no prazo máximo de trinta (30) dias, contados de sua posse. À Artº, 210 — Esta Lei entra em vigor Da ta de sua publicação, revogadas as disposi contrário. ipa: E Gabinete do Prefeito, 06 de setembro do 199). LEOPOLDO CESAR DA SILVA PREFEITO