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norma nº 654/2004

Tipo Lei
Número / Ano 654 / 2004
Date 2004-11-18
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 17/95 DE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO º
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 654 fo
Ementa: Altera a Lei nº 17/95
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, faz saber que,
com fulcro no art. 96, incisos II da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição
de Macabu deliberou e ele sancionou a seguinte
Lei:
Art. 1º. O artigo 3º e incisos I, Il e III, acrescido dos incisos IV e V, da Lei 17
de 16 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 3º - A estrutura administrativa do
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
Públicos Municipais de Conceição de Macabu - 1PASCON será
constituída pelos seguintes órgãos:
I - Presidência Executiva, Administrativa e
Financeira;
E; Em Departamento Administrativo de
Contabilidade, Finanças e Tesouraria;
LIT - Departamento Administrativo de
Previdência;
IV - Departamento Administrativo de Controle
Interno; e,
V - Departamento Jurídico.
Art. 2º. O artigo 4º, incisos I, II e III, acrescido dos incisos IV e V e dos 88
1º,2º e 3º, da Lei 17 de 16 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - Ficam criados os seguintes cargos de
provimento em comissão e respectivos símbolos, destinados
a atender a encargos de direção, chefia e assessoramento
superiores, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, reconhecido o notório saber,
experiência para o exercício das funções do cargo e
conduta ilibada:
I - 1 (um) cargo de Presidente - Símbolo DCS-I
(Direção e Chefia Superior);
II - 1 (um) cargo de Diretor Administrativo de
Contabilidade , Finanças e Tesouraria - , Símbolo CAS- 1
(Chefia e Assessoramento Superior) ;
III - 1 (um) cargo de Diretor Administrativo de
Previdência - Símbolo CAS-I (Chefia e Assessoramento
Superior) ;
IV - 1 (um) cargo de Diretor Administrativo de
Controle Interno - Símbolo CAS-I (Chefia e Assessoramento
Superior);
v- 1 (um) cargo de Assessor Jurídico - Símbolo
CAS-I (Assessoramento Superior);
S 1º - Recaindo a nomeação para o exercício de
um dos cargos definidos neste artigo em servidor público,
este será afastado do cargo de provimento efetivo, na
forma do inciso I do artigo 89 da Lei Complementar 81/91
(Estatuto dos Servidores Públicos do Município).
s 2º - O afastamento do cargo em virtude de
nomeação para o exercício de um dos cargos definidos no
caput deste artigo, será contado para efeitos de tempo de
serviço como de efetivo exercício, na forma do artigo
inciso II do artigo 97 da Lei Complementar 81/91 (Estatuto
dos Servidores Públicos do Município).
Ss 3º - Para o exercício do cargo de Diretor
Administrativo de Controle Interno, exigir-se-á nível
superior em Ciências Contábeis, com registro no Conselho
Regional de Contabilidade.
Art. 3º. O artigo 5º e 88 1º e 2º, da Lei 17 de 16 de novembro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. A retribuição pecuniária pelo exercício
do cargo de Presidente, do cargo de Diretor Administrativo
de Contabilidade , Finanças e Tesouraria; do Diretor
Administrativo de Previdência, Diretor Administrativo de
Controle Interno e Assessor vJurídico, corresponde aos
valores fixados no ANEXO ÚNICO desta Lei.
Ss 1º Recaindo a nomeação em servidor ocupante
de cargo de provimento efetivo da Administração Pública
Direta ou do Poder Legislativo, este optará pela
retribuição pecuniária do cargo de provimento em comissão
ou pela percepção do vencimento e vantagens do seu cargo
efetivo acrescida de uma gratificação correspondente a 70%
(setenta por cento) do valor fixado para o cargo em
comissão.
Ss 2º. Exonerado do cargo de provimento em
comissão, o servidor retornará imediatamente ao exercício
das funções do cargo de provimento efetivo da
Administração Direta, com a percepção do vencimento e
vantagens relativas ao cargo de provimento efetivo, sem
prejuízo do cômputo do adicional por tempo de serviço
respectivo ao período que ficou afastado.
Art. 4º. A retribuição de que trata o caput do artigo 5º da Lei 17 de 16 de
novembro de 1995, com nova redação dada por esta Lei, será reajustado a partir de 12 (doze)
meses da entrada em vigor desta Lei, tendo por base o mesmo índice concedido pela
Administração Pública Direta aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e em
comissão.
Art. 5º. O artigo 6º da Lei 17 de 16 de novembro de 1995, revogados os 88 1º
e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º. O exercício das funções dos cargos
definidos nesta lei são incompatíveis com o exercício de
cargos eletivos de Associação de Classes, Sindicatos,
Confederações e congêneres.
Art. 6º. O artigo 7º, acrescido do parágrafo único, da Lei 17 de 16 de
novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. Aos ocupantes dos cargos definidos nesta
lei, aplicam-se subsidiariamente as normas do regime
disciplinar e do processo administrativo disciplinar
definidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Conceição de Macabu - Lei 81 de 13 de junho de 1991 ou
legislação correlata e as definidas no Regimento Interno
do 1PASCON.
Parágrafo Único. Constituem deveres funcionais,
dentre outros capitulados na Lei 81/91, atuar com respeito
e urbanidade no trato com as autoridades públicas,
- servidores, segurados e dependentes, sob pena de
responsabilidade cível e criminal.
Art. 7º. O artigo 8º, revogados os incisos I, II, II, IV, V, VI, VII e parágrafos
1º,2º,3º,4º e 5º, da Lei 17 de 16 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º. O Presidente, o Diretor Administrativo
de Contabilidade |, Finanças e Tesouraria; o Diretor
Administrativo de Previdência, o Diretor Administrativo de
Controle Interno e o Assessor Jurídico, respondem
solidariamente pelos atos irregulares praticados no
AN
exercício das funções, ficando sujeitos ao ressarcimento
de danos.
Art. 8º. O artigo 9º, revogados os incisos 1, II, II, IV, V e VI, da Lei 17 de 16
de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
art. 9º. Os atos do IPASCON serão publicados no
órgão de imprensa oficial do Município.
Art. 9º. Fica revogado o artigo 10 e parágrafo único, da Lei 17 de 16 de
novembro de 1995.
Art. 10. O caput e incisos 1, HI, V, VI, VIL IX, XII, XIV, acrescido dos
incisos XV, XVI, XVII e o parágrafo único, do artigo 11 da Lei 17 de 16 de novembro de 1995,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. São atribuições do Presidente do
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
Públicos Municipais de Conceição de Macabu — IPASCON:
1 - obedecer e zelar pela observância dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e economicidade;
Ren],
III - contratar serviços de avaliação atuarial e
outros indispensáveis ao funcionamento do IPASCON,
observando-se a previsão orçamentária destinada ao custeio
de administração e manutenção, com aval do Conselho
Municipal de Previdência.
Es a =]
V - baixar Atos Normativos e Portarias;
vI - receber conjuntamente com o Diretor de
Contabilidade, Tesouraria e Finanças, as contribuições
previdenciárias dos segurados, do Poder Executivo e do
Poder Legislativo e doações de terceiros;
VII - deferir ou indeferir a concessão de
benefícios;
RR |
IX - movimentar, conjuntamente, com o Diretor de
Contabilidade, Tesouraria e Finanças as contas bancárias
do IPASCON;
XIII - remeter ao Poder Executivo, até o dia 31
de janeiro de cada ano, as contas do exercício encerrado
em 31 de dezembro do ano anterior;
XIV o — remeter ao Conselho Municipal de
Previdência, até o dia 28 de fevereiro, o balanço geral do
IPASCON, referente ao exercício anterior;
xv - presidir as reuniões do IPASCON e praticar
todos os atos de administração do ISPASCON;
XVI - efetuar os pagamentos do IPASCON, em
conjunto com o Diretor Administrativo de Contabilidade ,
Finanças e Tesouraria.
XVII - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo,
proposta de alteração na legislação previdenciária
municipal, objetivando adequação à legislação federal e às
normas emitidas pelo Ministério de Previdência Social.
Parágrafo Único - Pelo Prazo que exceder aos
fixados nesta Lei, o Presidente, quanto às matérias de sua
competência, ficará sujeito à multa de 50 UFIR's ao dia,
a ser recolhido aos cofres do IPASCON.
Art. 11. O inciso V, o parágrafo único e o caput do artigo 12, acrescido da
letra “g” ao inciso II e dos incisos VI, VII, VII, IX, X, XL, XII, XII, XIV, XV, XVI XVII,
XVII, XIX, XX e XXI, da Lei 17 de 16 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 12: São atribuições do Diretor
Administrativo de Contabilidade , Finanças e Tesouraria:
Mission],
II -l[...l]
g -— aquisição de material de consumo e
permanente, observando normas de licitação e os limites
das dotações orçamentárias;
V — remeter , até o quinto dia útil de cada mês,
ao Controle Interno e ao Conselho Municipal de
Previdência, o balancete do mês anterior;
VI - manter sob a sua guarda e responsabilidade
os recursos financeiros, depositando-os em
estabelecimentos bancários e movimentando-os em conjunto
com o Presidente;
VII - receber conjuntamente com o Presidente, as
contribuições previdenciárias dos segurados, do Poder
Executivo e do Poder Legislativo e doações de terceiros;
VIII - efetuar os pagamentos autorizados,
conjunto com o Presidente;
IX - efetuar a escrituração dos livros contábeis
e da tesouraria;
X -— elaborar o orçamento ordinário e os
necessários orçamentos suplementares e organizar os
processos de alteração orçamentária, designadamente de
reforço e transferência de verbas;
XI - informar sobre o cabimento orçamentário nas
requisições de todo o material e bens a adquirir;
. XII -— acompanhar a elaboração de balancetes
mensais e trimestrais das receitas e despesas realizadas;
XIII - elaborar e organizar a conta de gerência a
enviar ao Tribunal de Contas;
XIV -— executar a contabilidade orçamentária e
patrimonial, de acordo com as regras orçamentais e os
princípios contabilísticos do Plano Oficial de
Contabilidade Pública;
XV — elaborar registros contabilísticos com
vistas ao apuramento de resultados por objetivos;
XVI - elaborar e prever impactos orçamentários;
XVII - elaborar balanços e contas de exploração;
XVIII - elaborar relatórios de análise, da
situação financeira e patrimonial; |
XIX - executar as ações de controle que
superiormente lhes forem concedidas;
XX - auxiliar o Presidente em resposta a ofícios
e memorandos em matéria de sua competência;
XXI - exercer outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Presidente ou decorrentes do exercício das
funções do cargo.
Parágrafo Único - Pelo prazo que exceder aos
fixados nesta Lei, quanto às matérias de sua competência,
o Diretor Administrativo de Contabilidade, Finanças e
Tesouraria ficará sujeito à multa de 40 UFIR's ao dia, a
ser recolhido aos cofres do IPASCON.
Art. 12. O caput do artigo 13, os incisos II, II, Ve Vle o parágrafo único, da
Lei 17 de 16 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. São atribuições do Diretor
Administrativo de Previdência:
ET — [asc]
II - opinar pelo deferimento ou não da concessão
de benefícios, de acordo com as normas legais em vigor;
III - auxiliar o Presidente resposta a
ofícios e memorandos em matéria de sua competência;
IV — [e cw]
V - manter atualizado o sistema de cadastro de
informações sobre atividades de serviço, inativos e
pensionistas;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Presidente ou decorrentes do exercício das
funções do cargo.
Parágrafo Único - Pelo prazo que exceder aos
fixados nesta Lei, quanto às matérias de sua competência,
o Diretor Administrativo de Previdência ficará sujeito à
multa de 40 UFIR's ao dia, a ser recolhido aos cofres do
IPASCON.
Art. 13. O artigo 14, acrescido dos incisos I, IL, II, IV, V, VI, VIL e VIII e dos
89 1ºe 2º, da Lei 17 de 16 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. São atribuições do Diretor
Administrativo de Controle Interno:
I - examinar a compatibilidade entre a execução
de planos, programas, projetos e o orçamento, emitindo
certificado de comprovação da legalidade da gestão
orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, de
modo a possibilitar a avaliação, por autoridades
competentes, dos resultados alcançados;
II - fiscalizar a observância de normas, leis,
decretos, resoluções, instruções, regulamentos, portarias
e outros instrumentos legais;
III —- propor condições indispensáveis que
assegurem a eficácia dos sistemas de controle implantados;
IV - apresentar ao Presidente, trimestralmente,
relatório relativo às áreas contábil e administrativa;
V - fiscalizar o cumprimento e cumprir as normas
de Auditoria Interna e Externa, determinadas na esfera
Municipal, Estadual e Federal;
VI -— manter atualizado o sistema de informações
sobre atividades de serviço;
VII - auxiliar o Presidente em resposta a
ofícios e memorandos em matéria de sua competência;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Presidente ou decorrentes do exercício das
funções do cargo;
S 1º. Pelo prazo que exceder aos fixados nesta
Lei, quanto às matérias de sua competência, o Diretor
Administrativo de Previdência ficará sujeito à multa de
40 UFIR's ao dia, a ser recolhido aos cofres do IPASCON.
S 2º. Na vacância, ausência, impedimento ou
falta do Diretor Administrativo de Controle Interno, as
atribuições definidas neste artigo serão cometidas ao
Secretário Municipal de Controle Interno.
Art. 14. O artigo 15 e incisos 1, IL, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX revogado o
parágrafo único, da Lei 17 de 16 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 15. São atribuições do Assessor Jurídico:
I -— assistir o IPASCON, por seu representante
legal, nos feitos judiciais e extrajudiciais;
II - emitir parecer jurídico nos processos
administrativos e assuntos de interesse do IPASCON;
III = manter o arquivo de legislação
previdenciária atualizado;
IV - auxiliar o Departamento de Controle Interno
na fiscalização e observância de normas, leis, decretos,
resoluções, instruções, regulamentos, portarias e outros
instrumentos legais;
V — manter-se informado e informar ao Presidente
as alterações na legislação previdenciária aplicáveis ao
sistema previdenciário municipal;
3º; da Lei 17 de
VI - elaborar e apresentar ao Presidente,
proposta de alteração na legislação previdenciária
municipal em adequação à legislação federal e às normas
emitidas pelo Ministério de Previdência Social;
VII - prestar informações conjuntamente com o
Presidente, em mandado de segurança, ao Tribunal de
Contas, ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e órgãos
da Administração direta e indireta do Município, Estado ou
União;
VIII - auxiliar o Presidente em resposta a
ofícios e memorandos;
IX - exercer outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Presidente ou decorrentes do exercício das
funções do cargo.
Art. 15. O artigo 16, acrescido dos incisos I, II, II, IV e V e parágrafos 1º,2º e
16 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. Fica instituído o Conselho Municipal de
Previdência - CMP, órgão superior de deliberação
colegiada, com a seguinte composição:
I - um presidente, indicado pelo Prefeito;
II - três representante do Poder Executivo;
III - um representante do Poder Legislativo;
IV - um representante dos servidores ativos; e
14 Ed um representante dos inativos e
pensionistas.
Ss 1º Cada membro terá um suplente e serão
nomeados pelo Prefeito para um mandato de dois anos,
admitida uma única recondução.
Ss 2º- Os representantes do Executivo e do
Legislativo serão indicados pelos próprios poderes e os
representantes dos servidores, dos inativos e
pensionistas, pelos sindicatos ou associações
correspondentes.
S 3º Os membros do CMP não serão destituíveis ad
nutum, somente podendo ser afastados de suas funções
depois de julgados processo administrativo, culpados
por falta grave ou infração punível com demissão, ou em
caso de vacância, assim entendida a ausência não
justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro
intercaladas no mesmo ano.
Art. 16. Os artigos 17, acrescido do parágrafo único; 18 e, 19, revogados os $8
1º, 2º, da Lei 17 de 16 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Subseção I
Do Funcionamento do CMP
Art. 17. O cMP reunir-se-á, ordinariamente, em
sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado
por, pelo Presidente ou por pelo menos, três de seus
membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Parágrafo único. Das reuniões do CMP, serão
lavradas atas em livro próprio.
Art. 18. As decisões do CMP serão tomadas por
maioria, exigido o quorum de três membros.
Art. 19. Incumbirá ao IPASCON proporcionar ao cMP
os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 17. O artigo 20, incisos 1, IL IL IV, V, VI, VIL VII, IX, X, XL XI, XHI,
XIV, XV, XVI, XVII, XVII, XIX e XX da Lei 17 de 16 de novembro de 1995, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Subseção II
Da Competência do CMP
Art. 20. Compete ao CMP:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes
gerais do IPASCON;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - apreciar e aprovar a proposta orçamentária
do IPASCON;
IV - apreciar e aprovar alterações orçamentárias
e proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a
verificação dos balancetes mensais, emitindo parecer;
v - fiscalizar a gestão financeira do IPASCON,
acompanhando a execução orçamentária e conferindo a
classificação da escrituração contábil, quanto a sua
exatidão;
VI ro conceber, acompanhar e avaliar,
mensalmente, a gestão operacional, econômica e financeira
dos recursos do IPASCON;
VII - autorizar a contratação de serviços em
geral e de empresas especializadas para realização de
auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VIII - apreciar proposta e autorizar a aquisição
ou alienação de bens móveis e imóveis e o gravame daqueles
já integrantes do patrimônio do IPASCON;
IX - apreciar e aprovar a contratação de agentes
financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios
e ajustes pelo IPASCON, examinando, previamente, os termos
e/ou cláusulas dos contratos, acordos e convênios;
x - deliberar sobre a aceitação de
doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por
encargos;
XI - adotar as providências cabíveis para a
correção de atos e fatos, decorrentes de gest 1 que
prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades
do IPASCON;
XII - requisitar, quando for o caso, ao
Presidente do IPASCON, a correção de irregularidades, se
verificadas, assim como a prestação de informações, ou de
diligências, caso se façam necessárias;
XIII - acompanhar e fiscalizar a aplicação da
legislação pertinente ao IPASCON;
XIV - apreciar a prestação de contas anual do
IPASCON, ao final de cada exercício;
xv - solicitar a elaboração de estudos e
pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais,
jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a
assuntos de sua competência;
XVI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das
normas regulamentares, relativas ao IPASCON, nas matérias
de sua competência; e
XVII - apreciar e aprovar a organização e
definição da estrutura financeira e técnica do IPASCON;
XVIII - apreciar, em última instância, os
recursos dos segurados ou dependentes, interpostos contra
decisão do Presidente do IPASCON;
XIX - instaurar procedimento administrativo para
apreciação das infrações praticadas pelos Conselheiros,
aplicando-se o disposto do Estatuto dos Servidores do
Município de Conceição de Macabu, Lei 81/91, no que
couber;
XX - Propor ao Presidente do IPASCON, mediante
relatório conclusivo:
a - providências para aplicação eqiúitativa de
verbas de modo a garantir quantitativos maiores E
previdência;
b - medidas tendentes à minimizar os riscos;
XXI - deliberar sobre os casos omissos no âmbito
das regras aplicáveis ao IPASCON.
Art. 18. Ficam revogados os artigos 21, 22, 23, 24, 25, 26,27, 28, 29 e 30 da
Lei 17 de 16 de novembro de 1995.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Conceição de Macabu; 18 de gimpbro de 2004.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOS)
Prefeito Municipal
10
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO ÚNICO DA LEINº 654/04
Nº DE CARGOS SÍMBOLO REMUNERAÇÃO
ORDEM DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
1 PRESIDENTE DCST R$ 1.998,00
2 DIRETOR DE CASI R$ 998,00
CONTABILIDADE ,
FINANÇAS E TESOURARIA
3 DIRETOR DE CAST R$ 998,00
PREVIDÊNCIA
4 DIRETOR DE
CONTROLE
INTERNO CAS I R$ 998,00
5 ASSESSOR
JURÍDICO CAS I R$ 998,00

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