| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 654 / 2004 |
| Date | 2004-11-18 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 17/95 DE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 330 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO º PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 654 fo Ementa: Altera a Lei nº 17/95 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, faz saber que, com fulcro no art. 96, incisos II da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 3º e incisos I, Il e III, acrescido dos incisos IV e V, da Lei 17 de 16 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: TÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 3º - A estrutura administrativa do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais de Conceição de Macabu - 1PASCON será constituída pelos seguintes órgãos: I - Presidência Executiva, Administrativa e Financeira; E; Em Departamento Administrativo de Contabilidade, Finanças e Tesouraria; LIT - Departamento Administrativo de Previdência; IV - Departamento Administrativo de Controle Interno; e, V - Departamento Jurídico. Art. 2º. O artigo 4º, incisos I, II e III, acrescido dos incisos IV e V e dos 88 1º,2º e 3º, da Lei 17 de 16 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 4º - Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão e respectivos símbolos, destinados a atender a encargos de direção, chefia e assessoramento superiores, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, reconhecido o notório saber, experiência para o exercício das funções do cargo e conduta ilibada: I - 1 (um) cargo de Presidente - Símbolo DCS-I (Direção e Chefia Superior); II - 1 (um) cargo de Diretor Administrativo de Contabilidade , Finanças e Tesouraria - , Símbolo CAS- 1 (Chefia e Assessoramento Superior) ; III - 1 (um) cargo de Diretor Administrativo de Previdência - Símbolo CAS-I (Chefia e Assessoramento Superior) ; IV - 1 (um) cargo de Diretor Administrativo de Controle Interno - Símbolo CAS-I (Chefia e Assessoramento Superior); v- 1 (um) cargo de Assessor Jurídico - Símbolo CAS-I (Assessoramento Superior); S 1º - Recaindo a nomeação para o exercício de um dos cargos definidos neste artigo em servidor público, este será afastado do cargo de provimento efetivo, na forma do inciso I do artigo 89 da Lei Complementar 81/91 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município). s 2º - O afastamento do cargo em virtude de nomeação para o exercício de um dos cargos definidos no caput deste artigo, será contado para efeitos de tempo de serviço como de efetivo exercício, na forma do artigo inciso II do artigo 97 da Lei Complementar 81/91 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município). Ss 3º - Para o exercício do cargo de Diretor Administrativo de Controle Interno, exigir-se-á nível superior em Ciências Contábeis, com registro no Conselho Regional de Contabilidade. Art. 3º. O artigo 5º e 88 1º e 2º, da Lei 17 de 16 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º. A retribuição pecuniária pelo exercício do cargo de Presidente, do cargo de Diretor Administrativo de Contabilidade , Finanças e Tesouraria; do Diretor Administrativo de Previdência, Diretor Administrativo de Controle Interno e Assessor vJurídico, corresponde aos valores fixados no ANEXO ÚNICO desta Lei. Ss 1º Recaindo a nomeação em servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Administração Pública Direta ou do Poder Legislativo, este optará pela retribuição pecuniária do cargo de provimento em comissão ou pela percepção do vencimento e vantagens do seu cargo efetivo acrescida de uma gratificação correspondente a 70% (setenta por cento) do valor fixado para o cargo em comissão. Ss 2º. Exonerado do cargo de provimento em comissão, o servidor retornará imediatamente ao exercício das funções do cargo de provimento efetivo da Administração Direta, com a percepção do vencimento e vantagens relativas ao cargo de provimento efetivo, sem prejuízo do cômputo do adicional por tempo de serviço respectivo ao período que ficou afastado. Art. 4º. A retribuição de que trata o caput do artigo 5º da Lei 17 de 16 de novembro de 1995, com nova redação dada por esta Lei, será reajustado a partir de 12 (doze) meses da entrada em vigor desta Lei, tendo por base o mesmo índice concedido pela Administração Pública Direta aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e em comissão. Art. 5º. O artigo 6º da Lei 17 de 16 de novembro de 1995, revogados os 88 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º. O exercício das funções dos cargos definidos nesta lei são incompatíveis com o exercício de cargos eletivos de Associação de Classes, Sindicatos, Confederações e congêneres. Art. 6º. O artigo 7º, acrescido do parágrafo único, da Lei 17 de 16 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º. Aos ocupantes dos cargos definidos nesta lei, aplicam-se subsidiariamente as normas do regime disciplinar e do processo administrativo disciplinar definidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu - Lei 81 de 13 de junho de 1991 ou legislação correlata e as definidas no Regimento Interno do 1PASCON. Parágrafo Único. Constituem deveres funcionais, dentre outros capitulados na Lei 81/91, atuar com respeito e urbanidade no trato com as autoridades públicas, - servidores, segurados e dependentes, sob pena de responsabilidade cível e criminal. Art. 7º. O artigo 8º, revogados os incisos I, II, II, IV, V, VI, VII e parágrafos 1º,2º,3º,4º e 5º, da Lei 17 de 16 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º. O Presidente, o Diretor Administrativo de Contabilidade |, Finanças e Tesouraria; o Diretor Administrativo de Previdência, o Diretor Administrativo de Controle Interno e o Assessor Jurídico, respondem solidariamente pelos atos irregulares praticados no AN exercício das funções, ficando sujeitos ao ressarcimento de danos. Art. 8º. O artigo 9º, revogados os incisos 1, II, II, IV, V e VI, da Lei 17 de 16 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: art. 9º. Os atos do IPASCON serão publicados no órgão de imprensa oficial do Município. Art. 9º. Fica revogado o artigo 10 e parágrafo único, da Lei 17 de 16 de novembro de 1995. Art. 10. O caput e incisos 1, HI, V, VI, VIL IX, XII, XIV, acrescido dos incisos XV, XVI, XVII e o parágrafo único, do artigo 11 da Lei 17 de 16 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. São atribuições do Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais de Conceição de Macabu — IPASCON: 1 - obedecer e zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade; Ren], III - contratar serviços de avaliação atuarial e outros indispensáveis ao funcionamento do IPASCON, observando-se a previsão orçamentária destinada ao custeio de administração e manutenção, com aval do Conselho Municipal de Previdência. Es a =] V - baixar Atos Normativos e Portarias; vI - receber conjuntamente com o Diretor de Contabilidade, Tesouraria e Finanças, as contribuições previdenciárias dos segurados, do Poder Executivo e do Poder Legislativo e doações de terceiros; VII - deferir ou indeferir a concessão de benefícios; RR | IX - movimentar, conjuntamente, com o Diretor de Contabilidade, Tesouraria e Finanças as contas bancárias do IPASCON; XIII - remeter ao Poder Executivo, até o dia 31 de janeiro de cada ano, as contas do exercício encerrado em 31 de dezembro do ano anterior; XIV o — remeter ao Conselho Municipal de Previdência, até o dia 28 de fevereiro, o balanço geral do IPASCON, referente ao exercício anterior; xv - presidir as reuniões do IPASCON e praticar todos os atos de administração do ISPASCON; XVI - efetuar os pagamentos do IPASCON, em conjunto com o Diretor Administrativo de Contabilidade , Finanças e Tesouraria. XVII - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, proposta de alteração na legislação previdenciária municipal, objetivando adequação à legislação federal e às normas emitidas pelo Ministério de Previdência Social. Parágrafo Único - Pelo Prazo que exceder aos fixados nesta Lei, o Presidente, quanto às matérias de sua competência, ficará sujeito à multa de 50 UFIR's ao dia, a ser recolhido aos cofres do IPASCON. Art. 11. O inciso V, o parágrafo único e o caput do artigo 12, acrescido da letra “g” ao inciso II e dos incisos VI, VII, VII, IX, X, XL, XII, XII, XIV, XV, XVI XVII, XVII, XIX, XX e XXI, da Lei 17 de 16 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 12: São atribuições do Diretor Administrativo de Contabilidade , Finanças e Tesouraria: Mission], II -l[...l] g -— aquisição de material de consumo e permanente, observando normas de licitação e os limites das dotações orçamentárias; V — remeter , até o quinto dia útil de cada mês, ao Controle Interno e ao Conselho Municipal de Previdência, o balancete do mês anterior; VI - manter sob a sua guarda e responsabilidade os recursos financeiros, depositando-os em estabelecimentos bancários e movimentando-os em conjunto com o Presidente; VII - receber conjuntamente com o Presidente, as contribuições previdenciárias dos segurados, do Poder Executivo e do Poder Legislativo e doações de terceiros; VIII - efetuar os pagamentos autorizados, conjunto com o Presidente; IX - efetuar a escrituração dos livros contábeis e da tesouraria; X -— elaborar o orçamento ordinário e os necessários orçamentos suplementares e organizar os processos de alteração orçamentária, designadamente de reforço e transferência de verbas; XI - informar sobre o cabimento orçamentário nas requisições de todo o material e bens a adquirir; . XII -— acompanhar a elaboração de balancetes mensais e trimestrais das receitas e despesas realizadas; XIII - elaborar e organizar a conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas; XIV -— executar a contabilidade orçamentária e patrimonial, de acordo com as regras orçamentais e os princípios contabilísticos do Plano Oficial de Contabilidade Pública; XV — elaborar registros contabilísticos com vistas ao apuramento de resultados por objetivos; XVI - elaborar e prever impactos orçamentários; XVII - elaborar balanços e contas de exploração; XVIII - elaborar relatórios de análise, da situação financeira e patrimonial; | XIX - executar as ações de controle que superiormente lhes forem concedidas; XX - auxiliar o Presidente em resposta a ofícios e memorandos em matéria de sua competência; XXI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente ou decorrentes do exercício das funções do cargo. Parágrafo Único - Pelo prazo que exceder aos fixados nesta Lei, quanto às matérias de sua competência, o Diretor Administrativo de Contabilidade, Finanças e Tesouraria ficará sujeito à multa de 40 UFIR's ao dia, a ser recolhido aos cofres do IPASCON. Art. 12. O caput do artigo 13, os incisos II, II, Ve Vle o parágrafo único, da Lei 17 de 16 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. São atribuições do Diretor Administrativo de Previdência: ET — [asc] II - opinar pelo deferimento ou não da concessão de benefícios, de acordo com as normas legais em vigor; III - auxiliar o Presidente resposta a ofícios e memorandos em matéria de sua competência; IV — [e cw] V - manter atualizado o sistema de cadastro de informações sobre atividades de serviço, inativos e pensionistas; VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente ou decorrentes do exercício das funções do cargo. Parágrafo Único - Pelo prazo que exceder aos fixados nesta Lei, quanto às matérias de sua competência, o Diretor Administrativo de Previdência ficará sujeito à multa de 40 UFIR's ao dia, a ser recolhido aos cofres do IPASCON. Art. 13. O artigo 14, acrescido dos incisos I, IL, II, IV, V, VI, VIL e VIII e dos 89 1ºe 2º, da Lei 17 de 16 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. São atribuições do Diretor Administrativo de Controle Interno: I - examinar a compatibilidade entre a execução de planos, programas, projetos e o orçamento, emitindo certificado de comprovação da legalidade da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, de modo a possibilitar a avaliação, por autoridades competentes, dos resultados alcançados; II - fiscalizar a observância de normas, leis, decretos, resoluções, instruções, regulamentos, portarias e outros instrumentos legais; III —- propor condições indispensáveis que assegurem a eficácia dos sistemas de controle implantados; IV - apresentar ao Presidente, trimestralmente, relatório relativo às áreas contábil e administrativa; V - fiscalizar o cumprimento e cumprir as normas de Auditoria Interna e Externa, determinadas na esfera Municipal, Estadual e Federal; VI -— manter atualizado o sistema de informações sobre atividades de serviço; VII - auxiliar o Presidente em resposta a ofícios e memorandos em matéria de sua competência; VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente ou decorrentes do exercício das funções do cargo; S 1º. Pelo prazo que exceder aos fixados nesta Lei, quanto às matérias de sua competência, o Diretor Administrativo de Previdência ficará sujeito à multa de 40 UFIR's ao dia, a ser recolhido aos cofres do IPASCON. S 2º. Na vacância, ausência, impedimento ou falta do Diretor Administrativo de Controle Interno, as atribuições definidas neste artigo serão cometidas ao Secretário Municipal de Controle Interno. Art. 14. O artigo 15 e incisos 1, IL, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX revogado o parágrafo único, da Lei 17 de 16 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. São atribuições do Assessor Jurídico: I -— assistir o IPASCON, por seu representante legal, nos feitos judiciais e extrajudiciais; II - emitir parecer jurídico nos processos administrativos e assuntos de interesse do IPASCON; III = manter o arquivo de legislação previdenciária atualizado; IV - auxiliar o Departamento de Controle Interno na fiscalização e observância de normas, leis, decretos, resoluções, instruções, regulamentos, portarias e outros instrumentos legais; V — manter-se informado e informar ao Presidente as alterações na legislação previdenciária aplicáveis ao sistema previdenciário municipal; 3º; da Lei 17 de VI - elaborar e apresentar ao Presidente, proposta de alteração na legislação previdenciária municipal em adequação à legislação federal e às normas emitidas pelo Ministério de Previdência Social; VII - prestar informações conjuntamente com o Presidente, em mandado de segurança, ao Tribunal de Contas, ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e órgãos da Administração direta e indireta do Município, Estado ou União; VIII - auxiliar o Presidente em resposta a ofícios e memorandos; IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente ou decorrentes do exercício das funções do cargo. Art. 15. O artigo 16, acrescido dos incisos I, II, II, IV e V e parágrafos 1º,2º e 16 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição: I - um presidente, indicado pelo Prefeito; II - três representante do Poder Executivo; III - um representante do Poder Legislativo; IV - um representante dos servidores ativos; e 14 Ed um representante dos inativos e pensionistas. Ss 1º Cada membro terá um suplente e serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de dois anos, admitida uma única recondução. Ss 2º- Os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos próprios poderes e os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, pelos sindicatos ou associações correspondentes. S 3º Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano. Art. 16. Os artigos 17, acrescido do parágrafo único; 18 e, 19, revogados os $8 1º, 2º, da Lei 17 de 16 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: Subseção I Do Funcionamento do CMP Art. 17. O cMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo Presidente ou por pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Parágrafo único. Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio. Art. 18. As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum de três membros. Art. 19. Incumbirá ao IPASCON proporcionar ao cMP os meios necessários ao exercício de suas competências. Art. 17. O artigo 20, incisos 1, IL IL IV, V, VI, VIL VII, IX, X, XL XI, XHI, XIV, XV, XVI, XVII, XVII, XIX e XX da Lei 17 de 16 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: Subseção II Da Competência do CMP Art. 20. Compete ao CMP: I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do IPASCON; II - elaborar o seu Regimento Interno; III - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do IPASCON; IV - apreciar e aprovar alterações orçamentárias e proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, emitindo parecer; v - fiscalizar a gestão financeira do IPASCON, acompanhando a execução orçamentária e conferindo a classificação da escrituração contábil, quanto a sua exatidão; VI ro conceber, acompanhar e avaliar, mensalmente, a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do IPASCON; VII - autorizar a contratação de serviços em geral e de empresas especializadas para realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros; VIII - apreciar proposta e autorizar a aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis e o gravame daqueles já integrantes do patrimônio do IPASCON; IX - apreciar e aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo IPASCON, examinando, previamente, os termos e/ou cláusulas dos contratos, acordos e convênios; x - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; XI - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gest 1 que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IPASCON; XII - requisitar, quando for o caso, ao Presidente do IPASCON, a correção de irregularidades, se verificadas, assim como a prestação de informações, ou de diligências, caso se façam necessárias; XIII - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao IPASCON; XIV - apreciar a prestação de contas anual do IPASCON, ao final de cada exercício; xv - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; XVI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao IPASCON, nas matérias de sua competência; e XVII - apreciar e aprovar a organização e definição da estrutura financeira e técnica do IPASCON; XVIII - apreciar, em última instância, os recursos dos segurados ou dependentes, interpostos contra decisão do Presidente do IPASCON; XIX - instaurar procedimento administrativo para apreciação das infrações praticadas pelos Conselheiros, aplicando-se o disposto do Estatuto dos Servidores do Município de Conceição de Macabu, Lei 81/91, no que couber; XX - Propor ao Presidente do IPASCON, mediante relatório conclusivo: a - providências para aplicação eqiúitativa de verbas de modo a garantir quantitativos maiores E previdência; b - medidas tendentes à minimizar os riscos; XXI - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao IPASCON. Art. 18. Ficam revogados os artigos 21, 22, 23, 24, 25, 26,27, 28, 29 e 30 da Lei 17 de 16 de novembro de 1995. Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu; 18 de gimpbro de 2004. CLÁUDIO EDUARDO BARBOS) Prefeito Municipal 10 ESTADO DO RIO DE JANEIRO . PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO ANEXO ÚNICO DA LEINº 654/04 Nº DE CARGOS SÍMBOLO REMUNERAÇÃO ORDEM DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 1 PRESIDENTE DCST R$ 1.998,00 2 DIRETOR DE CASI R$ 998,00 CONTABILIDADE , FINANÇAS E TESOURARIA 3 DIRETOR DE CAST R$ 998,00 PREVIDÊNCIA 4 DIRETOR DE CONTROLE INTERNO CAS I R$ 998,00 5 ASSESSOR JURÍDICO CAS I R$ 998,00