| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 882 / 2008 |
| Date | 2008-07-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1º TERMO ADITIVO Resolvem as partes: de um lado, como Contratada, FONSECA E MACHADO TRANSPORTE E TURISMO MADALENA LTDA, com sede a Av. José Dantes dos Santos, nº 143, Parque Itaporanga, Santa Maria Madalena - RJ, inscrita no CNPJ sob o nº 08.692.104/0001-16, por seu representante legal, Sr. Luiz Eduardo Machado da Fonseca, portador da Carteira de Identidade nº 5.118.878/1FP e inscrito no CPF sob o nº 454.252.997-53; do outro como Contratante, o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, brasileiro, casado, RG nº 03.064.205-2, CPF nº 402.669.587-53; em comum acordo, alterar o valor (clausula segunda) do contrato nº 005/ 2008, Processo Administrativo Licitatório nº 0041/08 celebrado entre as partes, em 11 de março de 2008, cujo objeto é a contratação de empresa para a prestação de serviços com transporte de alunos e professores da rede municipal de ensino em eventos realizados pela Secretária Municipal de Educação e Cultura a passeios culturais no exercício de 2008, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores em seu art. 65, 8 1º, bem como o seguinte: fica alterado o valor do contrato (Clausula Segunda), através do Termo Aditivo (Processo Administrativo nº 11.352/2008), a fim de que o Contrato nº 005/2008 tenha um acréscimo de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) respeitando assim o limite de 25% (vinte cinco por cento) que a Lei Federal nº 8.666/2207 exige, esse Termo Aditivo passa a ter efeito a partir de 1º de agosto de 2008. E ratificando o contrato firmado em 11 de março de 2008, em todas as suas demais cláusulas. Conceição de Macabu, 25 de julho de 2007. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES — PREFEITO CONTRATANTE [WWW PORTARIA Nº 291/2008, EM 05 DE AGOSTO DE 2 LICENÇA À GESTANTE O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - Conceder a servidora contratada PATRICIA TAVARES FERREIRA, matrícula nº 610805, Cozinheiro, 120 (cento e vinte) dias de Licença Gestação a partir de 24 de julho de 2008 de acordo com o requerimento protocolado sob o nº 13102/2008 de 29 de julho de 2008. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 29 de julho de 2008, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES = Prefeito - Prefeito. ll PORTARIA Nº 290/2008, EM 05 DE AGOSTO DE 2008. LICENÇA POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE FAMILIAR O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da alínea b, inciso II do Art. 93, da Lei nº 081/91 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu); RESOLVE: Art. 1º - Conceder à servidora CLÁUDIA MÁRCIA CYPRIANO SILVA, Auxiliar “Administrativo, matrícula nº 1148, 08 (oito) dias de licença por motivo de falecimento de seu Pai, a partir de 29 de julho de 2008, de acordo com o processo protocolado sob o nº 13186/2008. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 29 de julho de 2008, revogadas as disposições em contrário, Registre-se, publique-se e cumpra-se. CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - mbeteito- 2Dl-—-w>— INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO que, com base no caput do artigo 25 da Lei nº a ARMCO STACO S/A — INDUSTRIA 7,2.343.882/0001-07, Inscrição Estadual nº Honório Gurgel, Rio de “Tornamos público 8.666/93, estamos contratando METALURGICA, CNPJ nº lenticular, epoxy, 1 mod. 75 L9 39, iria ra rodoviário (20), altura mínima = 0,60m e máxima = 4,50m para ser Trorietdo a te scr de ponte na ru Rafaci Montelione sobre 0 córrego da Bocaina, cujo valor é de R$ 28.145,40 (vinte e oito mil cento é quarenta e cinco reais e quarenta centavos). as segui vão de 4,00m, altura de 2,55m, anda Lim bica Liso A Das NDRE MARTINS COUTO Presidente da Comissão Permanente de Licitação Ratífico a Inexigibilidade de Licitação supra, com base no parecer do Procurador Geral, referente so Processo Administrativo nº 13.163/2008 nos termos do artigo 25 caput, da Lei nº 8.666/93. Conceição de 1 de agosto de 2008. CLAÚDIO ED! ARBOSA LINHARE: Prefeito Municipal Lei nº: 882/2008, de 31 de julho de 2008. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2009 e dá outras providências, Disposições Preliminares Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2009, compreendendo: 1- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; II — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V — equilíbrio entre receitas e despesas; VI - critérios e formas de limitação de empenho; VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI — definição de critérios para início de novos projetos; XII — definição das despesas consideradas irrelevantes; XIII — incentivo à participação popular; XIV - as disposições gerais. Seção 1 Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º, Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2009 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2006-2009, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2009 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. á $ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2009 deverá ser elaborado em consonância com as me e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. $ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2009 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Seção II Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção 1 Das Diretrizes Gerais Axt, 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009 Art. 4º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64. Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias. Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: 1 - texto da lei; Il — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; 1 — quadros orçamentários consolidados; IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000; Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos p legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: 1 - Demonstrativo da receita corrente líquida. de acordo com o art 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; 11 — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006; IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2009, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2008, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor de Planejamento do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsegiiente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal Art. 9º. O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Setor de Planejamento do Poder Executivo, até 15 de agosto de 2008, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária Art 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas 0/07/2008 Diário Oficial do as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República. 5 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. $ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Subseção II Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. $ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. $ 2º. O Município, através de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República. Art. 13, Na lei orçamentária para o exercício de 2009, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art, 15, A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. ção TI Nofbeninição de Montante e Forria-de UHIHZAFO:JN/RESERA de Contingência Art. 16. À lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 1% (Um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2009, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. Seção TIT Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção 1 Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso IL, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado 9 disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. 5 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2009 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. 5 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os $$ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República = Subseção II Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 18. Se durante o exercício de 2009 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante é Jesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. “Sigrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara Seção IV Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Amt 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2009, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais 1 — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributários administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; H — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; HI — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; EV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. R Art, 20. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Seção V Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 21, A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2009 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei Art. 22. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2009 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2009 a 2011, demonstrando a memória de cálculo respectiva. io de Con ão de Macab Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Seção VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 23. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2009, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. $ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: 1 - as despesas com pessoal e encargos sociais; H — as despesas com benefícios previdenciários; HIT — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV - as despesas com PASEP; V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. $ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 5 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. 5 4º, Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Seção VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art 24. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de govemno. $ 1º. A lei orçamentária de 2009 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado Apoio Administrativo ou de finalidade semelhante. 5 2º, Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno 5 3º, O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. Seção VIII Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 26. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica que sejam destinadas: 1 às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; HI — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; HI — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2009 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 27. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: 1 — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; II — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 28. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 30. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 31. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8, 666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la. $ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. $ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 5 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Govemo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 32. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art, 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas fisicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. Art. 33, À transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lci orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. inciso VI da Constituição da República. Seção IX. Da Autorização para O Entes da Federação Ast, 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante Jei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local, Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei nº 8.666/1993. outra 167, Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Seção X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso it 38, O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2009, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/ 2000. $ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo êncaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após à publicação da lei orçamentária de 2009, os seguintes demonstrativos: [as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; ma programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/ 2000; MI - 6 cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. $ 2%, O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestruis de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2009: & 3º, A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma à garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei Seção XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art 36. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, à Jei orçamentária de 2009 e seus créditos adicionais, observado O disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos e: 1. estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2006-2009 e com às 1 - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para O cronograma físico-financeiro; MM - estiverem preservados os recursos necessários à conservação IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução inicia-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2009, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2008. Seção XI Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Aut. 37. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse 0s limites previstos nos incisos 1 e II do PDA da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. normas desta Lei; atendimento de seu do patrimônio público; ou de Seção XII Do Incentivo à Participação Popular Ast, 38. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2009, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 39. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: 1. avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº 101/ 2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. Seção XIV Das Disposições Gerais Art, 40. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2009 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei. $ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2009 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa, 8 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais decreto do Poder Executivo. Art 4L A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização Jegislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4320/1964 e da Constituição da República. $ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. $ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos Sircunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. ocorrer quando da abertura de deverão ser abertos mediante Art. 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. Ast. 43. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art 44. Se o projeto de lei orçamentária de 2009 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2008, à programação dele constante poderá ser executada para O atendimento das seguintes despesas: 1 - pessoal e encargos sociais; 1 - benefícios previdenciários; UI — amortização, juros e encargos da dívida; IV - PIS-PASEP; V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e VI - outras despesas correntes de caráter inadiável. $ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2009, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. $ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2009 para fins do cumprimento do disposto no art 16 da Lei Complementar nº 101/2000, Art 45. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, integram a presente Lei os seguintes anexos: 1 - Anexo de Metas e Prioridades; 1 - Anexo de Metas Fiscais; 1 - Anexo de Riscos Fiscais. Art 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 15 de abril de 2008, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES PREFEITO E ORDEM DE SERVIÇO GAB:Nº005, DE 07 DE AGOSTO DE 2008. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art.1º-*Proibir, terminantemente, qualquer funcionário Estatutário, Ocupante de Cargo de Confiança e Contratado, ausentar-se do setor de serviço, dentro do horário de “trabalho, para participar de eventos políticos. Art2º. Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de su: publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 07 de 2008. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES PREFEITO MM IV Festival de Esquetes Já estão abertas as inscrições para o IV Festival Macabu de Esquetes. Os interessados p se candidatar até o dia 29 de agosto e as fichas de inscrição podem ser conseguidas telefones (22) 98634571 - falar com Sr. Flávio - ou (22) 2779-3024 - Secretária Munici Educação e Cultura O VI Festival Macabu de Esquetes admite a participação de grupos de artistas amade profissionais. Só poderão se inscrever esquetes de 1 a 8 participantes, com idade acima Emos. Cada grupo deverá ter um representante, que estará responsável pela comunicação o grupo e coordenação do evento. Para cada grupo é permitido a inscrição de até duas esq Só será permitida a entrada dos participantes das esquetes nos bastidores, no d a p r e s e n t a ç ã o Os trabalhos deverão ser entregue digitados em uma via e em envelope lacrado no qual « o nome do grupo e o título da esquete. É necessário que a correspondência contenha as seg informações: Ficha de inscrição completa (obrigatório - conforme modelo | a Texto da encenação em uma via (obriga Texto contendo um laudo de encenação da esquete (sinopse da esquete, arrumação e utilização de objetos e outros aspectos relevantes de encenação, lembrando que a propo encenação, juntamente ao texto serão decisivos para seleção das esqu O grupo ou artista, que não apresentar todos os materiais solicitados, no ato da insc serão desclassificados automatican E SA