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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 882/2008

Tipo Lei
Número / Ano 882 / 2008
Date 2008-07-31
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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1º TERMO ADITIVO
Resolvem as partes: de um lado, como Contratada, FONSECA E MACHADO TRANSPORTE
E TURISMO MADALENA LTDA, com sede a Av. José Dantes dos Santos, nº 143, Parque
Itaporanga, Santa Maria Madalena - RJ, inscrita no CNPJ sob o nº 08.692.104/0001-16, por seu
representante legal, Sr. Luiz Eduardo Machado da Fonseca, portador da Carteira de Identidade
nº 5.118.878/1FP e inscrito no CPF sob o nº 454.252.997-53; do outro como Contratante, o
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, brasileiro, casado, RG nº 03.064.205-2, CPF
nº 402.669.587-53; em comum acordo, alterar o valor (clausula segunda) do contrato nº 005/
2008, Processo Administrativo Licitatório nº 0041/08 celebrado entre as partes, em 11 de
março de 2008, cujo objeto é a contratação de empresa para a prestação de serviços com transporte
de alunos e professores da rede municipal de ensino em eventos realizados pela Secretária
Municipal de Educação e Cultura a passeios culturais no exercício de 2008, obedecidos os
parâmetros fixados pela Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores em seu art. 65, 8 1º, bem
como o seguinte: fica alterado o valor do contrato (Clausula Segunda), através do Termo Aditivo
(Processo Administrativo nº 11.352/2008), a fim de que o Contrato nº 005/2008 tenha um
acréscimo de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) respeitando assim o limite de 25% (vinte cinco
por cento) que a Lei Federal nº 8.666/2207 exige, esse Termo Aditivo passa a ter efeito a partir
de 1º de agosto de 2008.
E ratificando o contrato firmado em 11 de março de 2008, em todas as suas demais cláusulas.
Conceição de Macabu, 25 de julho de 2007.
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES — PREFEITO
CONTRATANTE
[WWW
PORTARIA Nº 291/2008, EM 05 DE AGOSTO DE 2
LICENÇA À GESTANTE
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições
legais;
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder a servidora contratada PATRICIA TAVARES FERREIRA, matrícula nº
610805, Cozinheiro, 120 (cento e vinte) dias de Licença Gestação a partir de 24 de julho de 2008
de acordo com o requerimento protocolado sob o nº 13102/2008 de 29 de julho de 2008.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de
29 de julho de 2008, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
= Prefeito -
Prefeito. ll
PORTARIA Nº 290/2008, EM 05 DE AGOSTO DE 2008.
LICENÇA POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE FAMILIAR
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições
legais, e nos termos da alínea b, inciso II do Art. 93, da Lei nº 081/91 (Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Conceição de Macabu);
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder à servidora CLÁUDIA MÁRCIA CYPRIANO SILVA, Auxiliar
“Administrativo, matrícula nº 1148, 08 (oito) dias de licença por motivo de falecimento de seu Pai,
a partir de 29 de julho de 2008, de acordo com o processo protocolado sob o nº 13186/2008.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de
29 de julho de 2008, revogadas as disposições em contrário,
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
mbeteito- 2Dl-—-w>—
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
que, com base no caput do artigo 25 da Lei nº
a ARMCO STACO S/A — INDUSTRIA
7,2.343.882/0001-07, Inscrição Estadual nº
Honório Gurgel, Rio de
“Tornamos público
8.666/93, estamos contratando
METALURGICA, CNPJ nº
lenticular, epoxy, 1
mod. 75 L9 39, iria ra
rodoviário (20), altura mínima = 0,60m e máxima = 4,50m para ser
Trorietdo a te scr de ponte na ru Rafaci Montelione sobre 0 córrego
da Bocaina, cujo valor é de R$ 28.145,40 (vinte e oito mil cento é quarenta e
cinco reais e quarenta centavos).
as segui
vão de 4,00m, altura de 2,55m,
anda Lim bica Liso
A Das
NDRE MARTINS COUTO
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
Ratífico a Inexigibilidade de Licitação supra, com base no parecer
do Procurador Geral, referente so Processo Administrativo nº 13.163/2008 nos
termos do artigo 25 caput, da Lei nº 8.666/93.
Conceição de 1 de agosto de 2008.
CLAÚDIO ED! ARBOSA LINHARE:
Prefeito Municipal
Lei nº: 882/2008, de 31 de julho de 2008.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2009 e dá outras providências,
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da
República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária do exercício financeiro de 2009, compreendendo:
1- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
II — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos;
VII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII — incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
Seção 1
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º, Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da República, atendidas
as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas
à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração
indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2009 correspondem às ações
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas
e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2006-2009, as quais terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2009 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. á
$ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2009 deverá ser elaborado em consonância com as me
e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2009 conterá demonstrativo da observância das metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção 1
Das Diretrizes Gerais
Axt, 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções,
subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações
da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano
Plurianual relativo ao período 2006-2009
Art. 4º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, por
elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes
do Município, seus fundos, órgãos, autarquias.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será
constituído de:
1 - texto da lei;
Il — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
1 — quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos p
legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
1 - Demonstrativo da receita corrente líquida. de acordo com o art 2º, inciso IV da Lei Complementar
nº 101/2000;
11 — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino
e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da
República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins
do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional
nº 53/2006;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para
fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art 169 da
Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de
2009, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2008, projetados ao exercício a que se
refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das
despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da
evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na
legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário nominal
estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas
das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias
de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso,
encaminharão ao Setor de Planejamento do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido
no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsegiiente
e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal
Art. 9º. O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Setor de
Planejamento do Poder Executivo, até 15 de agosto de 2008, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária
Art 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas
0/07/2008 Diário Oficial do
as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário
entre a receita e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da
administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República.
5 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta
e as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
$ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados
para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário
remanescente ocioso.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar
custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o
Tesouro Municipal.
$ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da
dívida.
$ 2º. O Município, através de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas
na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante
da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art.
52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 13, Na lei orçamentária para o exercício de 2009, as despesas com amortização, juros e demais
encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na
Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art, 15, A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar
nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
ção TI
Nofbeninição de Montante e Forria-de UHIHZAFO:JN/RESERA de Contingência
Art. 16. À lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 1% (Um por cento) da receita corrente
líquida prevista na proposta orçamentária de 2009, destinada atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias
que se tornarem insuficientes.
Seção TIT
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção 1
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso IL, da Constituição da
República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura
de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado
9 disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
5 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2009 as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos
18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
5 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os $$ 3º e 4º do art. 169 da
Constituição da República =
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2009 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante
é Jesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
“Sigrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações
previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do
Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente
da Câmara
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Amt 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de
2009, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias,
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as
quais
1 — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributários
administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
H — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando
a sua maior exatidão;
HI — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização
das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria
dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
EV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária. R
Art, 20. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 21, A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de
2009 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de
Metas Fiscais, constante desta Lei
Art. 22. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do
Município no exercício de 2009 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem
o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos
exercícios compreendidos no período de 2009 a 2011, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
io de Con ão de Macab
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que
estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 23. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no
inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada
de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2009, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
1 - as despesas com pessoal e encargos sociais;
H — as despesas com benefícios previdenciários;
HIT — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
$ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput
deste artigo.
5 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos
órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
5 4º, Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para
garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art 24. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos
e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na
lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de
forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de govemno.
$ 1º. A lei orçamentária de 2009 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que
as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão
ser agregadas num programa denominado Apoio Administrativo ou de finalidade semelhante.
5 2º, Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle
interno
5 3º, O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade
na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 26. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título
de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica que sejam destinadas:
1 às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde, educação ou cultura;
HI — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
HI — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de
2009 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua
diretoria.
Art. 27. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título
de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica e desde que sejam:
1 — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde,
cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal,
e que participem da execução de programas municipais.
Art. 28. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título
de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei
específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento
industrial.
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a
realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 30. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento
dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 31. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão
ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser
observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8, 666/1993, ou
de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
$ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em
decorrência de transferência feita anteriormente.
5 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as
caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Govemo
Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 32. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para
diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do
art, 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei
específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas fisicas custeadas
pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 33, À transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura
Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao
valor previsto na lci orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para
somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art.
inciso VI da Constituição da República.
Seção IX.
Da Autorização para O
Entes da Federação
Ast, 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para
que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação,
ressalvadas as autorizadas mediante Jei específica e que sejam destinadas ao atendimento das
situações que envolvam claramente o interesse local,
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei nº
8.666/1993.
outra
167,
Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de
Desembolso
it 38, O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da
lei orçamentária de 2009, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/
2000.
$ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo
êncaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após à
publicação da lei orçamentária de 2009, os seguintes demonstrativos:
[as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2000;
ma programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/
2000;
MI - 6 cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos
do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2%, O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestruis de arrecadação, à programação
financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município
até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2009:
& 3º, A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste
artigo deverão ser elaborados de forma à garantir o cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art 36. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei,
à Jei orçamentária de 2009 e seus créditos adicionais, observado O disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos e:
1. estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2006-2009 e com às
1 - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para O
cronograma físico-financeiro;
MM - estiverem preservados os recursos necessários à conservação
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais
operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução
inicia-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2009, cujo cronograma de
execução ultrapasse o término do exercício de 2008.
Seção XI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Aut. 37. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas
despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse 0s limites previstos nos incisos 1 e II do
PDA da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de
outros serviços e compras.
normas desta Lei;
atendimento de seu
do patrimônio público;
ou de
Seção XII
Do Incentivo à Participação Popular
Ast, 38. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2009,
deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso
dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 39. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
1. avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº 101/
2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta
Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art, 40. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2009 e em seus
créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no art. 3º, desta Lei.
$ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2009 e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução,
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
criando, quando necessário, novas naturezas de despesa,
8 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão
créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais
decreto do Poder Executivo.
Art 4L A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
Jegislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº
4320/1964 e da Constituição da República.
$ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos
adicionais suplementares.
$ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
Sircunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de
dotações propostos.
ocorrer quando da abertura de
deverão ser abertos mediante
Art. 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º,
da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando
os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Ast. 43. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante
as partes cuja alteração é proposta.
Art 44. Se o projeto de lei orçamentária de 2009 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de
dezembro de 2008, à programação dele constante poderá ser executada para O atendimento das
seguintes despesas:
1 - pessoal e encargos sociais;
1 - benefícios previdenciários;
UI — amortização, juros e encargos da dívida;
IV - PIS-PASEP;
V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
$ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do
total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2009, multiplicado pelo número de
meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
$ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do
caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei
orçamentária de 2009 para fins do cumprimento do disposto no art 16 da Lei Complementar nº
101/2000,
Art 45. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º,
integram a presente Lei os seguintes anexos:
1 - Anexo de Metas e Prioridades;
1 - Anexo de Metas Fiscais;
1 - Anexo de Riscos Fiscais.
Art 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Conceição de Macabu, 15 de abril de 2008,
2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
PREFEITO
E
ORDEM DE SERVIÇO GAB:Nº005, DE 07 DE AGOSTO DE 2008.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso
de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art.1º-*Proibir, terminantemente, qualquer funcionário Estatutário,
Ocupante de Cargo de Confiança e Contratado, ausentar-se do setor de
serviço, dentro do horário de “trabalho, para participar de eventos
políticos.
Art2º. Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de su:
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 07 de 2008.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
PREFEITO
MM
IV Festival de Esquetes
Já estão abertas as inscrições para o IV Festival Macabu de Esquetes. Os interessados p
se candidatar até o dia 29 de agosto e as fichas de inscrição podem ser conseguidas
telefones (22) 98634571 - falar com Sr. Flávio - ou (22) 2779-3024 - Secretária Munici
Educação e
Cultura
O VI Festival Macabu de Esquetes admite a participação de grupos de artistas amade
profissionais. Só poderão se inscrever esquetes de 1 a 8 participantes, com idade acima
Emos. Cada grupo deverá ter um representante, que estará responsável pela comunicação
o grupo e coordenação do evento. Para cada grupo é permitido a inscrição de até duas esq
Só será permitida a entrada dos participantes das esquetes nos bastidores, no d
a p r e s e n t a ç ã o
Os trabalhos deverão ser entregue digitados em uma via e em envelope lacrado no qual «
o nome do grupo e o título da esquete. É necessário que a correspondência contenha as seg
informações:
Ficha de inscrição completa (obrigatório - conforme modelo | a
Texto da encenação em uma via (obriga
Texto contendo um laudo de encenação da esquete (sinopse da esquete, arrumação e
utilização de objetos e outros aspectos relevantes de encenação, lembrando que a propo
encenação, juntamente ao texto serão decisivos para seleção das esqu
O grupo ou artista, que não apresentar todos os materiais solicitados, no ato da insc
serão desclassificados automatican
E SA

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