| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2007 |
| Date | 2007-02-22 |
| Ementa | Altera a redação e cria artigos, parágrafos e incisos na Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências. |
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EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001 /2007 Ementa: Altera a redação e cria artigos, parágrafos e incisos na Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, nos termos do art. 58, Le $ 1º e 5 2º da Lei Orgânica do Município, faz saber que foi aprovada e por este Ato é promulgada a seguinte. EMENDA A LEI ORGÂNICA A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, DECRETA: Art. 1º. O artigo 10 da Lei Orgânica passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Parágrafo Único — Fica assegurado ao Município direito à participação no resultado da explo- ração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território”. Art 2º. O parágrafo único do artigo 15 da Lei Orgânica passa a vigorar com a derominação de parágrafo primeiro. Art 3º. O artigo 15 da Lei Orgânica passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo segundo: “$2º - Qualquer alteração territorial do Mun inclusive para criação de novo município, só pode ser feita na forma da Lei Complementar Federal, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependente de consulta prévia às populações dos Muni- cípios envolvidos, mediante plebiscito, após estudos de viabilidade” Art 4º, O artigo 20 da Lei Orgânica passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: “IV- Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública” Ar. 5º. O caput do artigo 32 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32 - A sessão legislativa anual se desenvolve de primeiro de fevereiro a quinze de julho e de primeiro de agosto a vinte de dezembro independentemente de convocação”. Art. 6º. O inciso III do artigo 42 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação “Art 42. [..) H- fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observando-se o disposto na Constituição Federal e o estabeleci- do nesta Lei Orgânica”; Art. 7º. Os parágrafos quarto e quinto do artigo 44 da Lei Orgânica passam a vigorar com a seguinte redação: “$4º - A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á na forma que dispõe o Regimento Intemo da Câmara Municipal, convocada com 10 (dez) dias de antecedência”. “$5º - Caberá ao Regimento Intemo da Câmara Municipal dispor sobre à composição da Mesa e sobre a sua eleição.” Art. 8º. A Seção VII do Capítulo IT do Título II da Lei Orgânica passa a ter a seguinte redação: “SEÇÃO VII DOS 1º E 2º VICES-PRESIDENTES DA CÂMARA MUNICIPAL” Art. 9º, A Seção VIII do Capítulo Il do Título II da Lei Orgânica passa a ter a seguinte redação: Art 10. O artigo 48 da Lei Orgânica passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Parágrafo único - Ao 2º Vice-Presidente compete à substituição do 1º Vice-Presidente, quan- do necessário”. “SEÇÃO VII DOS 1º E 2º SECRETÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL” Art. 11. O artigo 49 da Lei Orgânica passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Parágrafo único - Ao 2º Secretário compete à substituição do 1º Secretário, quando necessá- rio” Art. 12. Fica revogado o inciso V do artigo 57 da Lei Orgânica. Art. 13. O artigo 57 da Lei Orgânica passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Parágrafo único- A técnica de elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á na conformidade da Lei Complementar Federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno” Art. 14, Fica revogado o caput do art. 65 e seu parágrafo único da Lei Orgânica. Art. 15. O artigo 76 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 76 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Presidente da Câmara e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, em parcela única mensal, no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte. observando-se o disposto na Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica” Art. 16. O caput do artigo 77 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 77 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Presidente da Câmara e dos Vereadores serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação”. Art. 17. Os parágrafos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º do artigo 77 da Lei Orgânica passam a vigorar com a seguinte redação: “Amt. 77. [.] 81º - Os subsídios de que trata este artigo terão revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. $2º - O Prefeito Municipal terá verba deRepresentação, de caráter indenizatório. 83º - A verba de representação do Prefeito Municipal será fixada por lei de iniciativa privativa do Poder Legislativo. [84º]... 85º — Os subsídios dos Vereadores serão fixados em parcela única mensal, vedado acréscimos de qualquer natureza, resguardada a percepção da verba de representação do Presidente da Câmara 56º - O Presidente da Câmara terá verba de Representação, de caráter indenizatório, que será fixada por resolução e será igual âquela fixada para o Prefeito Municipal. Art, 18. Fica revogado o parágrafo quarto do artigo 77 da Lei Orgânica, Art. 19. O artigo 77 da Lej Orgânica passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo sétimo: “$ 7º A verba de representação do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara é de caráter indenizatório pelo desempenho do cargo e não será considerada como remuneração e/ou subsídio”. Art. 20. O artigo 78 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78. O subsídio dos Vereadores terá como limite máximo trinta por cento (30%) do valor do subsídio dos Deputados Estaduais” Art. 21. O artigo 79 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79, Poderá ser prevista remuneração para sessões extraordinárias, observados os limites. aplicáveis previstos na Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica”. Art. 22. O caput do artigo 80 e seu parágrafo único da Lei Orgânica passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 80 - A não fixação de subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários, do Presidente da Câmara e dos Vereadores, até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento dos subsídios dos Vereadores pelo restante do mandato” “Parágrafo Único — No caso de não fixação prevalecerá os subsídios do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo esse valor atualizado monetariamente pelo índice oficial”. Amt. 23. O caput do artigo 81 e seu parágrafo único da Lei Orgânica passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 81 - A lei fixará critério de indenização de despesas de viagem do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara e dos Vereadores”. “Parágrafo Único — A indenização de que trata este artigo não será considerada como remunera- ção e/ou subsídio”. Art. 24. O artigo 82 da Lei Orgânica passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo quarto “$4º A remuneração do Procurador-Geral da Câmara Municipal será fixada guardando simetria com âquela fixada para o Procurador-Geral do Município, respeitado os limites constitucionais e legais aplicáveis a espécie” Art. 25. O caput do artigo 86 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 86 — A eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro ar dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo país, no primeiro domingo do te 7 de outubro antes do término do mandato dos que devam suceder”. Art. 26. O caput artigo 92 e seu parágrafo primeiro da Lei Orgânica passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 92 — É permitida a reeleição do Prefeito para o período subseguente”. “$1º - Para concorrer a outro cargo eletivo, salvo a reeleição prevista no caput, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis (6) meses antes do pleito”. Art. 27. O artigo 95 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 95 - O Prefeito poderá gozar férias anuais, de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de seus subsídios, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso, sendo feita a devida comuni- cação à Câmara Municipal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”. Art. 28. O artigo 95 da Lei Orgânica passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Parágrafo Único - Durante o período de férias anuais do Prefeito Municipal. o Vice- Prefeito ou, no caso da recusa ou impossibilidade deste em substituí-lo, o Presidente da Câmara, assumirá as suas atribuições, fazendo jus, o substituto, a perceber, pelo período, o valor dos subsídios do Prefeito Municipal acrescido da verba de representação”. Art. 29. O caput artigo 100 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 100 - São infrações político-administrativas do Prefeito, além das previstas em Lei Federal as seguintes” Ar. 30. O artigo 100 da Lei Orgânica passa a vigorar acrescido dos incisos I e TE “I. não honrar o compromisso de amortização mensal do Passivo Previdenciário Passado, esta- belecido em lei”; “IL. não repassar ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu - IPASCON as obrigações patronais mensais” Das Disposições Finais e Transitórias 28/02/2007 Art. 31 - Fica convalidada a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Conceição de Macabu realizada em 17 de agosto de 2006, na forma estabelecida no artigo 26 do Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 022/91 com a redação dada pela Resolução nº 031/ 06) Art. 32- Estas disposições, aprovadas pela Câmara Municipal de Conceição de Macabu, e por ela promulgadas, entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 22 de fevereiro de 2007. Reginaldo Rangel Presidente Luciano Peçanha Nunes 1º Vice-Presidente Cláudio José Matos Lugon 2º Vice-Presidente Marco Antônio Oliveira da Silva 2º Secretário Luis Carlos da Silva Fernandes 1º Secretário RESOLUÇÃO Nº 004/2007 A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, DECRETA E SANCIONA a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º - Passa denominar AUGUSTO PINHEIRO a rua que se inicia ao lado da residência da Sr. Maria do Carmo Rodrigues Viana, no bairro Eldorado. Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 23 de fevereiro de 2007. REGINALDO RANGEL PRESIDENTE RINOÍUÇÃO Nº 003/2007 A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, DECRETA E SANCIONA a seguinte RESOLUÇÃO: Art, 1º - Passa denominar PROFESSOR ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO a rua que se inicia no entroncamento da rua Mercedes Barbosa Soares, defronte ao nº 60. Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 23 de fevereiro de 2007. REGINALDO RANGEL PRESIDENTE DD RESOLUÇÃO Nº 002/2007 A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, DECRETA E SANCIONA a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º - Passa denominar EULINA DE SOUZA BARBOSA a rua paralela à direita da rua a Mercedes Barbosa Soares, antes do nº 67. Art 78. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições en Jário, Conceição de Macabu, 23 de fevereiro de 2007. REGINALDO RANGEL DD tRESDENE COMUNICADO A SECRETARIA Municipal de Administração, comunica que está necessitando contratar os Profissionais abaixo. para atender à Secretaria Municipal de Educação e Cultura: 03 Professores de 1º a 4º série, com salário mensal de R$470,00: 02 Auxiliares de Serviços Gerais, com salário mensal de R$350,00 e carga horária de 40 horas semanais. Os interessados deverão comparecer à rua Maria Adelaide, 186, de 8:00 às 17:00 horas, munidos de documentos, para seleção. Atenciosamente, Tania Regina Gabriel Fontes Tavares Secretária Municipal de Administração Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu COMUNICADO A Secretaria Municipal de Administração, comunica que está necessitando contratar os Profissionais abaixo, relacionados, para atender necessidades da Secretaria Municipal de Saúde: 06 Auxiliares de Serviços Gerais, com remuneração mensal de R$420,00(sendo, R$350,00 de salário mais R$70,00 referente a 20% de insalubridade) e carga horária de 40 horas semanais; 05 Auxiliares de Enfermagem, com registro no COREN, com remuneração mensal de R$420,00(sendo R$350,00 de salário,mais 20% de insalubridade) e carga horária de 40 horas semanais; 02 Agentes de Saúde, com salário mensal de R$350,00 c carga horária de 40 horas ; 02 Auxiliares Administrativos, com salário mensal de R$350,00 , carga horária de 40 horas semanais e com ensino fundamental completo; 03 Enfermeiros de Nível Superior , com especialização em Enfermagem, com salário mensal de R$1.102/83(salário base, 20% de insalubridade, 25% de adicional noturno e 30% de adicional de saúde) e carga horária de 24 horas semanais; 01 Enfermeiro de Nível Superior, com especialização em Enfermagem, salário mensal de R$1.800,00, carga horária de 40 horas semanais, para atender o PSF: 02 Odontólogos, Nível Superior, com especialização em Odontologia, salário mensal de R$1.500,00 e carga horária de 40 horas semanais, para o PSF; 01 Médico Dermatologista, Nível Superior, especialização em Dermatologia, salário mensal de R$1.198,43 e carga horária de 24 horas, para ambulatório; 02 Atendentes de Consultório Dentário, habilitado, com salário mensal de R$673,56 e carga horária de 40 horas semanais. Os interessados, deverão comparecer à rua Maria Adelaide, 186-Vila Nova- Conceição de Macabu-RJ,de 8:00 às 17:00 horas, munidos de documentos, para seleção. Conceição de Macabu, 28 de Fevereiro de 2007. Poda Tania Regina Gabriel Fontes Tavares Secretária Municipal de Administração COMUNICADO A Secretaria Municipal de Administração, comunica que está necessitando contratar 01 Assistente Social, para atender à Secretaria de Obras, na execução de serviços de diversos programas.O salário mensal é de R$630,76 e a carga horária de 20 horas semanais.Os interessados deverão apresentar documentos pessoais e de habilitação- Formação Curso Superior e especialização em Assistência Social, para seleção junto à Divisão de Recursos Humanos, à rua Maria Adelaide, 186. no horário de 8:00 às 17:00 horas. Tania Regina Gabriel Fontes Tavares Secretária Municipal de Administração DECRETO Nº 018/2007 AUTORIZA A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL DESTINADO AO OBJETO DO: CONTRATO DE REPASSE Nº 0194064-40/2006 - CELEBRADO ENTRE A UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO . DAS CIDADES, REPRESENTADA PELA CAIXA ECO- NÔMICA FEDERAL, E O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU —R : O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atri legais e, nos termos da lei nº 774 de 28 de fevereiro de 2007, DECRETA: Art.1º- Fica aberto o Crédito Especial na importância de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), destinados a IMPLANTAÇÃO OU MELHORIAS DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA URBANA, no Município de Conceição de Macabu-RJ — Objeto do Contrato de Repasse nº 0194064-40/2006. Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes do Contrato de Repasse nº 0194064-40/2006 / Ministério das Cidades / Caixa. Art. 3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as em contrário. disposições Gabinete do Prefeito, 28 de fevereiro de 2007. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES Prefeito -