| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 657 / 2004 |
| Date | 2004-12-09 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 375/2000, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO Lei nº 657/04 Ementa: Altera a Lei nº 375/2000, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá oulras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Cláudio Eduardo Barbosa Linhares. Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos HI da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O inciso XI do artigo 2º da Lei 375 de 11 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 22 O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER — CODIM, tem as seguintes competências: LJ XI — prestar assistência psicológica e acompanhamento social às mulheres vitimas de violência, de qualquer faixa etária, junto a Delegacia de Policia local, assim como, solicitar assistência jurídica do Estado, através da Defensoria Pública, ou do Municipio, através do Centro de Atendimento Jurídico à Comunidade Carente, ou se for o caso, a nomeação de Advogado, mediante requerimento à 15º Subseção da OAB/RJ de Macaé . Art. 2º, Fica acrescido o inciso XII ao artigo 2º da Lei 375 de 11 de maio de 2000, com a seguinte redação: Art. 2º [...7 XII — elaborar a cada trimestre o levantamento estatistico de violência à mulher, junto a Delegacia de Polícia local. Art. 3º. O artigo 4º, acrescido do parágrafo terceiro, da Lei 375 de 11 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: . Art. 4 O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER — Q) CODIM, órgão deliberativo da politica de atendimento à mulher vitima de / violência, será composto paritariamente por 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) efetivos e 6 (seis) suplentes, escolhidos dentre pessoas idôneas, sem registro de antecedentes criminais e que tenham contribuido ou contribuam de forma significativa em prol dos direitos da mulher. Parágrafo primeiro. [..J Parágrafo segundo. [..) Parágrafo terceiro. Os Conselheiros de que trata este artigo, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo 6 (seis) representantes designados pelo Poder Executivo, 3 (três) efetivos e 3 (três) suplentes, e 6 (seis) representantes indicados pelas organizações da sociedade civil organizada, 3 (três) efetivos e 3 (três) suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, admitida à recondução por mais 2 (dois) anos. Art. 4º. Fica renumerado o artigo 8º da Lei 375 de 11 de maio de 2000, para o artigo 10, acrescendo-se o artigo 9º. Art. 5º. O artigo 8º da Lei 375 de 11 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º. Os Conselheiros nomeados e empossados incumbir-se-ão de elaborar e aprovar por maioria simples, o Regimento Interno do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER — CODIM, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a composição. Art. 6º. O artigo 9º da Lei 375 de 11 de maio de 2000, vigorará com a seguinte redação: Art. 9%. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber, mediante expedição de Decreto. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu, 09 de dezembro de 2004. PUBLICADO NO JORNAL cuca, ventendonccar