| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 821 / 2007 |
| Date | 2007-08-22 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2008 e dá outras providências. |
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06/09/2007 Leinº 821/2007 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2008 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu — RJ, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Disposições Preliminares Art.Iº, São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2008, compreendendo: 1 = as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; HI — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; HI - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V -— equilíbrio entre receitas e despesas; VI - critérios e formas de limitação de empenho; VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financi- ados com recursos dos orçamentos; VII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas c privadas; IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembol- so; XI - definição de critérios para início de novos projetos; XII — definição das despesas consideradas irrelevantes; XIII — incentivo à participação popular; XIV — as disposições gerais. Seção 1 “as Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal “exét. 2º, Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2008, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2006-2009, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2008 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. $ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2008 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. $ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2008 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. & 3º, Constituem prioridades da Administração Municipal, as ações, os planos e programas cujos objetivos sejam o de promover o bem estar social, observadas as seguintes diretrizes, metas e prioridades 1- Na área de saúde: desenvolver ações destinadas a assegurar os direitos universais relativos à saúde da população; melhoria e ampliação das áreas de atendimento to público; promover a prevenção e controle de doenças é endemias; ampliação através de reformas da rede hospitalar própria municipal; ampliação do programa de saúde da família; ampliação de benefícios concedi- dos através da farmácia popular. 11 - Nas áreas de educação e cultura: valorização do magistério e universalidade do acesso ao ensino, à educação, a cultura ao desporto, com garantia de qualidade, visando o preparo para o exercício da cidadania. Manutenção é ampliação da rede pública municipal através de reforma de escolas, creches e locais para pratica do desporto. Manutenção e ampliação dos serviços de transporte escolar gratuito, Desenvolvimento de projetos visando atividades culturais. HI - Na área de promoção social: promover e executar, em parceria com instituições públicas e privadas de assistência social, políticas de apoio ao idoso, a criança, ao adolescente, o portador de necessidades especiais, as mulheres desamparadas e as famílias carentes, inclusive mediante convênios, bem como a integração das comunidades, objetivando a correção dos desequilíbrios ciais. - Nas áreas de saneamento e meio ambiente: saneamento básico nas regiões mais carentes e =áenos favorecidas, Na área de meio ambiente, intervir na recuperação e preservação das áreas de proteção ambiental, investir na qualidade da água que abastece a cidade, intervir na paisagem urbana visando a melhoria da qualidade de vida da população, aprimorar a prestação de serviços de limpeza urbana e na manutenção e conservação da cidade. V- Nas áreas de desenvolvimento urbano e infra-estrutura: promover a pavimentação em parale- lo/asfalto em diversos logradouros do município; ampliação da rede de iluminação pública e revitalização de praças e locais de uso com da população. VI - Na área de administração pública: ampliação da sede administrativa, implantação de meca- nismos que possibilitem racionamento dos custos e eficiência dos serviços públicos prestados à população; aquisição de mobiliário urbano; valorização do servidor municipal. Seção II Das Orientações Básicas para Elaboração da Léi Orçamentária Anual Subseção 1 Das Diretrizes Gerais Art, 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009. Art, 4º, Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64 Art 5º, Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderão a progra- mação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. Am, 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: 1 - texto da lei; 11 — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4320/1964; II — quadros orçamentários consolidados; IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000; VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, $ 5º, inciso 11, da Constituição Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu Federal, na forma definida nesta Lei. Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: [- Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º , inciso IV da Lei Comple- mentar nº 101/2000; 1 — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; HIT — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, conf. Art. 60 do ADCT, com alterações apresentadas na EC 53/2006; IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000. Art 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2008, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2007, projetados ao exercício a que se refere ' Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo, encaminharão ao Setor de Planejamento do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respec- tivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal. Art 9º O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Setor de Planejamento do Poder Executivo, até 30 (trinta) dias do prazo para encaminhamento da LOA, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamen- tária. Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art 11. A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destina- das ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constitui- ção Federal $ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. $ 2º, Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Subseção TI Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, $ 5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, dete- nha a maioria do capital social com direito a voto. Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: 1- gerados pela empresa; IX — oriundos de transferências do Município; HI — oriundos de operações de crédito internas e externas; IV - de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores. Subseção III Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes altemativas de recursos para o Tesouro Municipal. $ 1º, Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. 5 2º, O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da divida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal Art. 14, Na lei orçamentária para o exercício de 2008, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Com- plementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal Subseção IV Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 17. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 6% (seis por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2008, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. Seção II Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção 1 Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Ast 18 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso 1 do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vanta- gens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de areiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º. Além de observar as normas do capuí, no exercício financeiro de 2008 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo € Legislativo deverão atender as disposições contidas nos arti- gos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. & 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Com- plementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os $$ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. Subseção II Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art 19. Se durante o exercício de 2008 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário ou horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situ- ações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário de Administração, Secretário de Planejamento ou Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Seção IV Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para O exercício de 5008, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: 1 - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário- administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; 1 - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; 1 — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionali- zação das rotinas e processos, objetivando à modernização, a padronização de atividades, à melhoria dos controles internos e à eficiência na prestação de serviços; IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária Art 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicional- mente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: É atualização da planta genérica de valores do Município; 1 - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; mr - revisão da legislação sobre o uso do solo, municipal; IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; Vit - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIM — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX — instituição, por lei específica, a sua cobrança; X — a instituição les já instituídos com redefinição dos limites da zona urbana da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tomar exequível de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daque Amt. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária tente será aprovado se atendidas as exigências do axt. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os feitos e propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. Seção V : Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Ast. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas ho sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, cons- tante desta Lei. Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2008 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discrimi- nem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2008 a 2010, demonstrando a memória de cálculo res- pectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. implique em aumento de despesa sem que 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: 1- para elevação das receitas: a — a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei; b — atualização e informatização do cadastro imobiliário; c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. 1 - para redução das despesas: a — implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra € evitar a cartelização dos fornecedores; db revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. Diário Oficialdo Município de Conceição de Macabu 06/09/2007 Seção VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no capur do artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calcula- ds de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Jei orçamentária de 2008, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias é financeira $ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal é as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida. $ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante ponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput artigo. $ 35, Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo Anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respecti- vos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. $ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-o as mesmas medidas previstas neste artigo. que lhe caberá tornar indis- deste Seção VIT Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos At. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como à respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 8 1º. A lei orçamentária de 2008 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações gover- namentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelh: $ 2º, Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, intermédio da modernização dos “instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. $ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de é reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo dade na prestação de serviços públicos e sociais custos, otimização de gastos pelo aumento da produtivi- Seção VII Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: 1 às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assis- tência social, saúde, educação ou cultura; JL. às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada: HI - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2008 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: 1 - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária c de proteção ao meio ambiente; 1 — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais. p= Art 32: É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a ii de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por Ie específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolviment industrial Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para realização de transferência financeira à outro ente da federação, exceto para atender as situações qu envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 d Lei Complementar nº 101/2000. Ast, 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualgu título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar 0 cumpr mento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art, 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção dever ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser obs: vadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/195 ou de outra Lei que vier substituí-la ou altera-la. $ 1º, Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho exec tado com recursos transferidos pelo Município. $ 2º, É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, | decorrência de transferência feita anteriormente. $ 3º, Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Govei Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. Art 36. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos p diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei es cífica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeg pelos recursos do Sistema Único de Saúde e Assistência Social. Ast. 37. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefei Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitad valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro so te poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal. Seção IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art 38. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. Seção X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2008, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/ 2000. $ 1º. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2008, os seguintes demonstrativos: 1 — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; II — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/ 2000; WU — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 5 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município 'A“ “930 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2008; A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Seção XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2008 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: 1 — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2006-2009 e com as normas desta Lei; Il - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; IM — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execu- ção iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2008, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2007. Seção XI Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 41. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são conside- radas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos 1 e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Seção XIII [Pitencentivo à Participação Popular Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2008, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio cons- titucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: 1 — elaboração da proposta orçamentária de 2008, mediante regular processo de consulta; 1 — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº 101/ 2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. Seção XIV Das Disposições Gerais Art. 44, As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicio- nais, poderão ser modificadas por transposição, remanejamento ou transferência, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4,320/ 1964 e da Constituição Federal. $ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. $ 2º, Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. Art, 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. Art 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu 5 T- O Projeto de Lei do Orçamento será encaminhado ao Poder Legislativo, até 30 de outubro de 2007; 1 - Caso o Projeto de Lei de Orçamento não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2007, fica o Poder Executivo autorizado a executar a Proposta Orçamentária para 2008, até o limite da arrecadação mensal efetuada. Art. 48. Em atendimento ao disposto no art. 4º, $$ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: 1 - Anexo de Metas e Prioridades; II — Anexo de Metas Fiscais; 1 — Anexo de Riscos Fiscais. Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 22 de agosto de 2007. Cláudio Eduardo Barbosa Linhares Prefeito Municipal Lei nº822/07 Autoriza abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1- Fica o Poder Executivo autorizado a Abrir Crédito Suplementar, no orçamento do Fundo Municipal da Criança e Adolescente, no exercício de 2007, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, na seguinte dotação: Código Descrição Órgão 06 Fundo Mun. Da Criança e Adolescente Unidade ot Fundo Mun. Da Criança e Adolescente Função [0 Assistência Social Sub-Função 244 Assistência Comunitária Programa 0803 Assistência Social a Criança e Adolescente Atividade 2.003 PETI — Jornada Ampliada - PETI Elemento 339030 Material de Consumo Valor R$ 13.900,00 | ( Treze mil e novecentos reais) Art. 2º - Para fazer face a movimentação do artigo anterior, fica anulado o saldo disponível da seguinte dotação: Código Descrição Órgão 06 — Fundo Mun. Da Criança e Adolescente Unidade 01 Fundo Mun, Da Criança e Adolescente Função 08 Assistência Social Sub-Função 244 Assistência Comunitária Programa 0803 Assistência Social a Criança e Adolescente Atividade 2.003 PETI - Jornada Ampliada - PETI Elemento 339039 Outros Serviços Terceiros - Pessoa Jurídica Valor R$ 13.900,00 ( Treze mil e novecentos reais) Art 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 03 de Setembro de 2007, Cláudio Eduardo Barbosa Linhares Prefeito DECRETO Nº074/07 Autoriza abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências A O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais e, nos termos da Lei nº 822 de 03 de Setembro de 2007; DECRETA: Art. 1- Fica o Poder Executivo autorizado a Suplementar, no orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no exercício de 2007, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4,320/64,na seguinte dotação: Código Descrição Órgão 06 Fundo Mun. Da Criança e Adolescente Unidade 01 Fundo Mun. Da Criança e Adolescente Função 08 Assistência Social Sub-Função 244 Assistência Comunitária Programa 0803 Assistência Social a Criança e Adolescente Atividade 2.003 PETI — Jornada Ampliada - PETI Elemento 339030 Material de Consumo Valor R$ 13.900,00 ( Treze mil e novecentos reais) Art, 2º - Para fazer face a movimentação do artigo anterior, fica anulado o saldo disponível da seguinte dotação: Código Descrição Órgão 06 Fundo Mun. Da Criança e Adolescente Unidade 01 Fundo Mun. Da Criança e Adolescente Função 08 Assistência Social Sub-Função 244 Assistência Comunitária Programa0803 Assistência Social a Criança e Adolescente Atividade 2.003 PETI - Jornada Ampliada - PETI Elemento 339039 Outros Serviços Terceiros — Pessoa Jurídica Valor R$ 13.900,00 ( Treze mil e novecentos reais) Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposi contrário. Gabinete do Prefeito, 03 de Setembro de 2007, Cláudio Eduardo Barbosa Linhares Prefeito