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norma nº 822/2007

Tipo Lei
Número / Ano 822 / 2007
Date 2007-09-03
EmentaAutoriza abertura de Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Fundo Municipal da Criança e Adolescente, no exercício de 2007, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4320/64.
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06/09/2007 Diário Oficial do
te poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI
da Constituição Federal.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros
Entes da Federação
Art 38. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que
o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das
situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei
Federal nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal
de Desembolso
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da
lei orçamentária de 2008, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/
2000.
$ 1º. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo
e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15
(quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2008, os seguintes demonstrativos:
1 — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2000;
II — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/
2000;
IM — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos
do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação
financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município
30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2008;
ye. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste
artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei,
a lei orçamentária de 2008 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
1 — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2006-2009 e com as normas desta Lei;
II — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
HI - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se à contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execu-
ção iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2008, cujo cronograma
de execução ultrapasse o término do exercício de 2007
Seção XI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são conside-
radas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos 1
e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de
engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XII
incentivo à Participação Popular
Da”
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2008,
deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio cons-
titucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
1 - elaboração da proposta orçamentária de 2008, mediante regular processo de consulta;
11 — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº 101/
2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta
Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art, 44, As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicio-
nais, poderão ser modificadas por transposição, remanejamento ou transferência, justificadamente,
para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional
ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa
e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/
1964 e da Constituição Federal.
$ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos
adicionais suplementares
$ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos cancelamentos de
dotações propostos.
Art. 46, A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º,
da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os
recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4320/1964.
Art 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante
as partes cuja alteração é proposta.
unicípio de Conceição de
acabu 5
1- O Projeto de Lei do Orçamento será encaminhado ao Poder Legislativo, até 30 de outubro de
2007;
II — Caso o Projeto de Lei de Orçamento não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de
2007, fica o Poder Executivo autorizado a executar a Proposta Orçamentária para 2008, até o
limite da arrecadação mensal efetuada.
Art. 48. Em atendimento ao disposto no art. 4º, $$ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000,
integram a presente Lei os seguintes anexos
1 - Anexo de Metas e Prioridades;
H — Anexo de Metas Fiscais;
TI - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Conceição de Macabu, 22 de agosto de 2007.
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Prefeito Municipal
Lei nº822/07
Autoriza abertura de Crédito Adicional
Suplementar e dá outras providências
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1- Fica o Poder Executivo autorizado a Abrir Crédito Suplementar, no orçamento do Fundo
Municipal da Criança e Adolescente, no exercício de 2007, em conformidade com o disposto no
art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, na seguinte dotação:
Código — Descrição
Órgão 06 Fundo Mun. Da Criança e Adolescente
Unidade ot Fundo Mun. Da Criança e Adolescente
Função [4 Assistência Social
Sub-Função 244 Assistência Comunitária
Programa 0803 Assistência Social a Criança e Adolescente
Atividade 2.003 PETI — Jornada Ampliada - PETI
Elemento 339030 Material de Consumo
Valor R$ 13.900,00 ( Treze mil e novecentos reais)
Art. 2º - Para fazer face a movimentação do artigo anterior, fica anulado o saldo disponível da
seguinte dotação:
Código Descrição
Orgão 06 — Fundo Mun. Da Criança e Adolescente
Unidade 01 Fundo Mun. Da Criança e Adolescente
Função 08 Assistência Social
Sub-Função 244 Assistência Comunitária
Programa 0803 Assistência Social a Criança e Adolescente
Atividade 2.003 PETI - Jornada Ampliada - PETI
Elemento 339039 Outros Serviços Terceiros — Pessoa Jurídica
Valor R$ 13.900,00 ( Treze mil e novecentos reais)
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário
03 de Setembro de 2007.
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Prefeito
Gabinete do Prefeito,
DECRETO Nº074/07
Autoriza abertura de Crédito Adicional
Suplementar e dá outras providências
A O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições
legais e, nos termos da Lei nº 822 de 03 de Setembro de 2007;
DECRETA:
Art. 1- Fica o Poder Executivo autorizado a Suplementar, no orçamento do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente no exercício de 2007, em conformidade com o disposto no
art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64,na seguinte dotação:
Código Descrição
Órgão 06 Fundo Mun. Da Criança e Adolescente
Unidade 01 Fundo Mun. Da Criança e Adolescente
Função 08 Assistência Social
Sub-Função 244 Assistência Comunitária
Programa 0803 Assistência Social a Criança e Adolescente
Atividade 2.003 PETI - Jornada Ampliada - PETI
Elemento 339030 Material de Consumo
Valor R$ 13.900,00 — ( Treze mil e novecentos reais)
Art. 2º - Para fazer face a movimentação do artigo anterior, fica anulado o saldo disponível da
seguinte dotação:
Código Descrição
Órgão 06 Fundo Mun. Da Criança e Adolescente
Unidade 01 Fundo Mun. Da Criança e Adolescente
Função 08 Assistência Social
Sub-Função 244 Assistência Comunitária
Programa 0803 Assistência Social a Criança e Adolescente
Atividade 2.003 PETI - Jornada Ampliada - PETI
Elemento 339039 Outros Serviços Terceiros — Pessoa Jurídica
Valor R$ 13.900,00 ( Treze mil e novecentos reais)
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 03 de Setembro de 2007,
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Prefeito

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