| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 822 / 2007 |
| Date | 2007-09-03 |
| Ementa | Autoriza abertura de Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Fundo Municipal da Criança e Adolescente, no exercício de 2007, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4320/64. |
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06/09/2007 Diário Oficial do te poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal. Seção IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art 38. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. Seção X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2008, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/ 2000. $ 1º. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2008, os seguintes demonstrativos: 1 — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; II — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/ 2000; IM — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. $ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2008; ye. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei Seção XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2008 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: 1 — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2006-2009 e com as normas desta Lei; II — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; HI - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV - os recursos alocados destinarem-se à contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execu- ção iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2008, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2007 Seção XI Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 41. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são conside- radas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos 1 e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Seção XII incentivo à Participação Popular Da” Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2008, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio cons- titucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: 1 - elaboração da proposta orçamentária de 2008, mediante regular processo de consulta; 11 — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº 101/ 2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. Seção XIV Das Disposições Gerais Art, 44, As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicio- nais, poderão ser modificadas por transposição, remanejamento ou transferência, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo. Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/ 1964 e da Constituição Federal. $ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares $ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos cancelamentos de dotações propostos. Art. 46, A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4320/1964. Art 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. unicípio de Conceição de acabu 5 1- O Projeto de Lei do Orçamento será encaminhado ao Poder Legislativo, até 30 de outubro de 2007; II — Caso o Projeto de Lei de Orçamento não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2007, fica o Poder Executivo autorizado a executar a Proposta Orçamentária para 2008, até o limite da arrecadação mensal efetuada. Art. 48. Em atendimento ao disposto no art. 4º, $$ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos 1 - Anexo de Metas e Prioridades; H — Anexo de Metas Fiscais; TI - Anexo de Riscos Fiscais. Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 22 de agosto de 2007. Cláudio Eduardo Barbosa Linhares Prefeito Municipal Lei nº822/07 Autoriza abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1- Fica o Poder Executivo autorizado a Abrir Crédito Suplementar, no orçamento do Fundo Municipal da Criança e Adolescente, no exercício de 2007, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, na seguinte dotação: Código — Descrição Órgão 06 Fundo Mun. Da Criança e Adolescente Unidade ot Fundo Mun. Da Criança e Adolescente Função [4 Assistência Social Sub-Função 244 Assistência Comunitária Programa 0803 Assistência Social a Criança e Adolescente Atividade 2.003 PETI — Jornada Ampliada - PETI Elemento 339030 Material de Consumo Valor R$ 13.900,00 ( Treze mil e novecentos reais) Art. 2º - Para fazer face a movimentação do artigo anterior, fica anulado o saldo disponível da seguinte dotação: Código Descrição Orgão 06 — Fundo Mun. Da Criança e Adolescente Unidade 01 Fundo Mun. Da Criança e Adolescente Função 08 Assistência Social Sub-Função 244 Assistência Comunitária Programa 0803 Assistência Social a Criança e Adolescente Atividade 2.003 PETI - Jornada Ampliada - PETI Elemento 339039 Outros Serviços Terceiros — Pessoa Jurídica Valor R$ 13.900,00 ( Treze mil e novecentos reais) Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário 03 de Setembro de 2007. Cláudio Eduardo Barbosa Linhares Prefeito Gabinete do Prefeito, DECRETO Nº074/07 Autoriza abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências A O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais e, nos termos da Lei nº 822 de 03 de Setembro de 2007; DECRETA: Art. 1- Fica o Poder Executivo autorizado a Suplementar, no orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no exercício de 2007, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64,na seguinte dotação: Código Descrição Órgão 06 Fundo Mun. Da Criança e Adolescente Unidade 01 Fundo Mun. Da Criança e Adolescente Função 08 Assistência Social Sub-Função 244 Assistência Comunitária Programa 0803 Assistência Social a Criança e Adolescente Atividade 2.003 PETI - Jornada Ampliada - PETI Elemento 339030 Material de Consumo Valor R$ 13.900,00 — ( Treze mil e novecentos reais) Art. 2º - Para fazer face a movimentação do artigo anterior, fica anulado o saldo disponível da seguinte dotação: Código Descrição Órgão 06 Fundo Mun. Da Criança e Adolescente Unidade 01 Fundo Mun. Da Criança e Adolescente Função 08 Assistência Social Sub-Função 244 Assistência Comunitária Programa 0803 Assistência Social a Criança e Adolescente Atividade 2.003 PETI - Jornada Ampliada - PETI Elemento 339039 Outros Serviços Terceiros — Pessoa Jurídica Valor R$ 13.900,00 ( Treze mil e novecentos reais) Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 03 de Setembro de 2007, Cláudio Eduardo Barbosa Linhares Prefeito