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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaLei Orgânica do Município Conceição de Macabu de 05 de abril de 1990.
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Lei Orgânica do Município Conceição de Macabu de 05 de abril de 1990.
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Estado do Rio de Janeiro
Lei Orgânica do Município Conceição de 
Macabu
Índice
Título I - Dos Fundamentos da Organização Municipal
Título II - Do Governo Municipal
Título III - Da Administração Pública
Título IV - Dos Orçamentos
Título V - Do Planejamento e das Políticas Municipais
Título VI - Das Disposições Finais e Transitórias
PREÂMBULO
Nós, os representantes do povo de Conceição de Macabu, constituídos em Poder Legislativo 
Orgânico deste Município, reunidos em Câmara Municipal, com as atribuições previstas no artigo 29 
da Constituição da República, sob a proteção e inspiração de Deus, votamos e promulgamos a 
seguinte LEI ORGÂNICA.
TÍTULO I
Dos Fundamentos da Organização Municipal
Art. 1º - O Município de Conceição de Macabu é unidade territorial que integra a união indissolúvel 
da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e 
legislativa, nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado do 
Rio de Janeiro e por esta Lei Orgânica, e tem como fundamentos:
I - a autonomia;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Art. 2º - Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos
termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 3º - O Município integra a divisão administrativa do Estado do Rio de Janeiro. 
Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Art. 5º - São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes:
I - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento local e regional;
III - contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional;
IV - erradicar a pobreza, a marginalização e as desigualdades sociais;
V- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, crenças políticas ou 
religiosas, e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 6º - Os direitos e deveres individuais e coletivos previstos na Constituição Federal, integram esta 
Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as repartições públicas do Município, nas escolas, nos 
hospitais ou em qualquer lugar de acesso público, para que todos possam permanentemente, tomar 
ciência, exigir o seu cumprimento por parte das autoridades e cumprir, por sua parte, o que cabe a 
cada cidadão.
§1° - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, 
cor, sexo, estado civil, orientação sexual, atividade física, mental ou sensorial, ou qualquer 
particularidade, condição social ou, ainda, por ter cumprido pena ou pelo fato de haver litigado ou 
estar litigando com órgãos municipais na esfera administrativa ou judicial. (Redação dada pela emenda 
001-2012)
§2° - E inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de culto 
e sua liturgia, na forma da legislação. (Redação dada pela emenda 001-2012)
§3° - O Município estabelecerá sanções de natureza administrativa a quern pregar a intolerância 
religiosa ou incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais.
(Redação dada pela emenda 001-2012)
§4° - São proibidas diferenças salariais para trabalho igual, assim como critérios de admissão e 
estabilidade profissional discriminatórios por qualquer dos motivos mencionados no parágrafo 
anterior, respeitada a legislação federal. (Redação dada pela emenda 001-2012)
§5° - E assegurado a todo cidadão, independentemente de sexo ou idade, o direito a prestação de 
concurso público. (Redação dada pela emenda 001-2012)
§6° - São gratuitos todos os procedimentos administrativos necessários ao exercício da cidadania.
(Redação dada pela emenda 001-2012)
I - é vedada a existência de garantia de instância ou de pagamento de taxas e emolumentos para os 
procedimentos referidos neste artigo, sendo assegurados, ainda, na mesma forma, os seguintes 
direitos: (Redação dada pela emenda 001-2012)
II - de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou para coibir ilegalidades 
e abusos do poder; (Redação dada pela emenda 001-2012).
III - de obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de 
situações de interesse pessoal. (Redação dada pela emenda 001-2012).
§ 7° - O Município buscará assegurar a criança, ao adolescente e ao idoso, com absoluta prioridade, 
o direito à vida, à moradia, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, 
à convivência familiar e comunitária e a primazia no recebimento de proteção e socorro, além de 
colocá-los salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e 
opressão. (Redação dada pela emenda 001-2012).
§ 8° - O Município buscará assegurar às pessoas portadoras de qualquer deficiência a plena inserção 
na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, assegurando a todos 
uma qualidade de vida compatível com a dignidade humana, a educação especializada, serviços de 
saúde, trabalho, esporte e lazer. (Redação dada pela emenda 001-2012).
CAPÍTULO I
Da Organização Municipal
Seção I
Da Organização Político-administrativa
Art. 7º - O Município de Conceição de Macabu, com sede na cidade que lhe dá o nome, dotado de
autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica.
Art. 8º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo
Artigo 9º - São símbolos do Município sua Bandeira, seu Brasão e seu Hino.
Parágrafo Único - A lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre seu uso no território do 
Município.
Art. l0 - São bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão física, e os móveis que 
atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos 
por lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.
Parágrafo único - Fica assegurado ao Município direito à participação no resultado da exploração de 
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos 
minerais de seu território. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Seção II
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 11 - O Município poderá se dividir, para fins exclusivamente administrativos, em bairros e 
distritos.
§1º - Constituem bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação 
própria, representando meras divisões geográficas desta.
§2º - É facultada a descentralização administrativa, com a criação nos bairros, de subsedes da 
Prefeitura, na forma da lei de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 12 - O distrito é parte do território do Município, dividido para fins administrativos de 
circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.
§1º - A sede do distrito dá-lhe o nome e tem a categoria de vila.
§2º - Aplica-se ao distrito o disposto no parágrafo 2º do artigo anterior.
Art. 13 - A criação, organização, supressão ou fusão de distritos depende de lei, após consulta 
plebiscitária às populações diretamente interessadas, observada a legislação estadual e o atendimento 
aos requisitos estabelecidos, no artigo 14º desta Lei Orgânica. Parágrafo Único - O distrito pode ser 
criado mediante fusão de dois ou mais distritos, aplicando-se, neste caso, as normas estaduais e 
municipais cabíveis e relativas à criação e à supressão de distritos.
Art. 14 - São requisitos para a criação de distritos:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à Sexta (1/6) parte exigida para a criação 
do município.
II - existência, na povoação sede, de pelo menos, cinquenta (50 ) moradias, escola pública, 
posto de saúde e posto policial.
Parágrafo Único - Comprova-se o atendimento às exigências deste artigo mediante:
a) declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, de 
estimativa de população;
b) certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão emitida pelo Tribunal Regional de Estatística, ou pela repartição municipal 
competente, certificando o número de moradias;
d) certidão do órgão fazendário estadual e do Município certificando a arrecadação na respectiva 
área territorial;
e) certidão emitida pela Prefeitura, ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Polícia Civil 
do Estado, certificando a existência de escola pública e de postos de saúde e policial na povoação 
sede.
Art. 15 - Na fixação das divisas distritais, devem ser observadas as seguintes normas:
I - sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos 
exagerados;
II - preferência, para delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III - na inexistência de linhas naturais ou não, sejam facilmente identificáveis;
IV - é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou do distrito de origem.
§1º - As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos 
trechos que coincidirem com os limites municipais.
§2º - Qualquer alteração territorial do Município, inclusive para criação de novo município, só pode 
ser feita na forma da Lei Complementar Federal, preservando a continuidade e a unidade histórico￾cultural do ambiente urbano, dependente de consulta prévia às populações dos Municípios envolvidos, 
mediante plebiscito, após estudos de viabilidade. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
CAPÍTULO II
Da Competência do Município
Seção I
Da Competência Privativa
Art. 16 - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III- instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas sem prejuízo
da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazosfixados em lei;
IV - criar, organizar, ou suprimir, distritos, observando o disposto na legislação estadual e 
nesta Lei Orgânica;
V - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, 
conforme dispuser a lei;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, 
os seguintes serviços;
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f-a) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
f-b) mercados, feiras e matadouros locais. (Redação dada pela emenda 001-2012).
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação 
pré-escolar e de ensino fundamental;
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à 
saúde da população;
IX- promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico 
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - promover a cultura e a recreação;
XI - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a 
artesanal;
XII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIII - realizar serviços de
assistência social; diretamente ou por meio de 
instituições privadas, conforme critérios e condições fixados em lei municipal;
XIV - realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV - realizar programas de alfabetização;
XVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combater a incêndios e a de 
prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado;
XVII - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, 
do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVIII - elaborar e executar o Plano Diretor;
XIX - executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção de parques, jardins e hortos florestais;
d) construção de estradas vicinais;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais;
XX - fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive os de táxi;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
XXI - conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de 
serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins 
de publicidade e propaganda;
c) exercícios do comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculose
divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação dos serviços de táxi.
XXII - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXIII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXIV - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração 
de recursos hídricos e minerais em seu território;
XXV - promover programas de construção de moradias e a melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico;
XXVI - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos.
Art. 17 - Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com 
a União e o Estado, para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição 
Federal, desde que as condições sejam de seu interesse.
Seção II
Da Competência Comum
Art. 18 - É de competência comum do município, do Estado e da União, na forma prevista em lei 
complementar federal:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o 
patrimônio público;
II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras 
de deficiências;
III- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os 
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor 
histórico, artístico ou cultural;
V- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX- promover programas de construção de moradias e melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico;
X- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração 
social dos setores desfavorecidos;
XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração 
de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
XIII - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as 
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. (Redação dada pela emenda 001-2012).
Seção III
Da Competência Suplementar
Art.19 - Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber e naquilo 
que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade e às necessidades locais.
Seção IV
Da Competência Tributária
Art. 20 - Compete ao Município instituir: (Redação dada pela emenda 001-2012)
I - tributos referentes a: (Redação dada pela emenda 001-2012).
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão intervivos, a qualquertítulo, por ato oneroso, de bensimóveis, por natureza ou acessão
física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua 
aquisição
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel, gás liquefeito de 
petróleo e querosene;
d) serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar;
II - taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição;
III- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§1º - O imposto predial e territorial urbano pode ser progressivo, na forma da lei, para garantir o 
cumprimento da função social da propriedade;
§2º - O imposto intervivos não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao 
patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos 
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, neste caso, a ação 
preponderante do adquirente for a compra e venda de tais bens; ou direitos, nem sobre a locação de 
imóveis ou arrendamento mercantil.
IV - Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 
001-2007).
Art. 21- A administração tributária é atividade vinculada essencial ao Município, e deverá estar dotada
de recursos humanos e materiais necessários ao exercício de suas atividades; principalmente no que se
refere a:
I- cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II- lançamentos dos tributos;
III- fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV- inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável, ou 
encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 22 - O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados 
pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias
econômicas e profissionais, com atribuições de decidir, em grau de recurso as reclamações sobre
lançamentos e demais questões de ordem tributária. Parágrafo Único - Enquanto não for criado o órgão
previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 23 - A concessão de anistia e de isenção de tributos municipais dependerá de autorização
legislativa, aprovada por maioria de doisterços(2/3) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 24 - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública
ou de notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que autorizar ser aprovada por maioria de dois 
terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 25 - A concessão de isenção anistia ou moratória, não gera direito adquirido e será revogada, de 
ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia, ou deixou de satisfazer às condições, 
não cumpria, ou deixou de cumprir, os requisitos para a sua concessão.
Art. 26 - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida
ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer
natureza, decorrentes de infração à legislação tributária com prazo de pagamento fixado pela 
legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 27 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação 
para cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei
Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja o seu cargo, emprego ou função e 
independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e 
administrativamente pela prescrição, ou decadência, ocorrida sob a sua responsabilidade, cumprindo￾lhe indenizar o Município; dos valores dos créditos prescritos ou não lançados.
Art. 28 - Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhe o funcionamento ou
manter com eles, ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma 
da lei a colaboração de interesse público.
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, quer seja pela imprensa, 
rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação,
propaganda político-partidária ou a que se destinar a campanhas ou objetivos estranhos à 
Administração e ao interesse público.
TÍTULO II
Do Governo Municipal
CAPÍTULO I
Dos Poderes Municipais
Art. 29 - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes 
e harmônicos entre si.
Parágrafo Único - É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos 
casos previstos nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 30 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composto de 11(onze) Vereadores, 
eleitos nos termos da legislação federal pertinente como representantes do Povo, com mandato de 4 
(quatro) anos, simultaneamente com o Prefeito e o Vice-Prefeito. (Redação dada pela emenda 001-2012).
§1. Cada Legislatura tem a duração de quatro (4) anos correspondendo cada ano a uma sessão 
legislativa. (Redação dada pela emenda 001-2012).
§2. A fixação do número de Vereadores, bem como sua definição, e qualquer alteração dela 
decorrente é de competência da Câmara Municipal, e obedecerá de igual modo, a legislação 
pertinente. (Redação dada pela emenda 001-2012).
§3° - A população do Município, para os fins do parágrafo anterior, será aquela definida pelos 
oficiais, em censo ou estimativa, no ano anterior as eleições municipais.
§4° - Verificado, pela aplicação do disposto no parágrafo 1° ao quantitativo populacional obtido na 
forma do paragrafo 2°, que deve ser alterado o número de vereadores da Câmara Municipal, devendo 
sua fixação ser realizada por emenda ao “caput” deste artigo, promulgada ate 1 (um) ano antes das 
eleições municipais. (Redação dada pela emenda 001-2012).
Art.31 - A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como 
representantes do Povo, com mandato de quatro (4) anos, simultaneamente com o Prefeito e o Vice￾Prefeito.
§1º - São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de vereador, na forma da lei federal:
(Redação dada pela emenda 001-2012).
I - a nacionalidade brasileira;
II- o pleno exercício dos direitos políticos;
III- o alistamento eleitoral;
IV- o domicílio eleitoral na circunscrição
V- a filiação partidária;
VI- a idade mínima de dezoito (18) anos;
VII - ser alfabetizado:
§2º - O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal, mediante Emenda à Lei Orgânica, 
nos termos do artigo 29, inciso IV, alínea g, da Constituição Federal (com redação dada pela emenda 
constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009), até o final da sessão legislativa do ano que anteceder 
às eleições; (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§3º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a sua 
edição, cópia da Emenda à Lei Orgânica Municipal com a devida alteração do número de Vereadores.
Art. 32 - A sessão legislativa anual se desenvolve de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 
15 de dezembro independentemente de convocação.
(alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001-2006);
(alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007);
(alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2013);
(alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001-2018);
§1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas, no caput serão transferidas para o primeiro 
dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§2º - A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas 
conforme dispuser o seu Regimento Interno e as remunerará de acordo com o estabelecido nos artigos 
78º e 79º, desta Lei Orgânica e na legislação específica.
Art. 33 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu 
funcionamento considerando-se nulas as que se realizarem fora dele
§1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua 
utilização, poderão as sessões serem realizadas em outro local, por decisão do Presidente da Câmara 
Municipal, de acordo com o seus Regimento Interno.
§2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
§3º- O horário das sessões ordinárias e extraordinárias é o estabelecido em seu Regimento Interno.
Art. 34 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de 
seus membros, em razão de motivo relevante.
Art. 35 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal se fará:
I- Por seu Presidente, para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
II- Por seu Presidente, ou a requerimento da maioria de seus membros, em casos de urgência ou de 
interesse público relevante;
III- Pelo Prefeito Municipal, quando a entender necessário.
Parágrafo Único - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre 
a matéria para a qual foi convocada.
Art. 36 - As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a 
maioria de seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal ou nesta 
Lei Orgânica.
Art. 37 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de 
Lei Orçamentária.
Art. 38 - Assessõessomente serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço (1/3); dos membros 
da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão Vereador que assinar o livro de presença até o
início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
Art. 39 - A Maioria, A Minoria, as Representações Partidárias, mesmo com apenas um membro, e os
Blocos Parlamentares terão líder, e, quando for o caso, Vice-Líder.
§1º - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações 
majoritárias, minoritárias, blocos Parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro (24) 
horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§2º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, se for o caso, dando conhecimento à Mesa da 
Câmara Municipal dessa designação.
Art. 40 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os 
representantes partidários, nas Comissões da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 41 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de 
competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente 
no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e ossítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor 
histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, a educação e à ciência;à proteção do meio ambiente e ao
combate à poluição;
e) ao incentivo à indústria e ao comércio;
f) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
g) a criação de distritos industriais;
h) à promoção de programas de construção de moradias,
melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
i) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração 
social dos setores desfavorecidos;
l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisas e exploração 
dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e à implantação de política de educação para o trânsito:
n)à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem￾estar; atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
o)ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p)às políticas públicas do Município;
II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistia fiscais e a remissão de dívidas;
III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar 
a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de 
pagamento.
V- concessões de auxílios e subvenções;
VI- concessão e permissão de serviços públicos;
VII- concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII- alienação de bens públicos;
IX - aquisição de bens imóveis salvo quando se tratar de doação sem encargos;
X - criação, organização e supressão de direitos, observada a legislação estadual;
XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixações dos respectivos 
vencimentos;
XII - criação e estruturação de Secretarias Municipais e demais órgãos da administração 
pública, bem assim a definição das respectivas atribuições;
XIII - Plano Diretor; - SUPRIMIDO;
XIV - autorização para mudanças de denominação de próprios, vias e logradouros públicos, 
desde que estes não tenham nomes de cidadãos ilustres;
XV - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XVI - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVII - organização e prestação de serviços públicos.
Art. 42 - Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - elegersua Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma desta Lei Orgânica e de seu Regimento 
Interno;
II - elaborar o seu regimento interno;
III - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, dos Vereadores e 
dos Secretários Municipais, observando - se o disposto na Constituição Federal e o estabelecido 
nesta Lei Orgânica (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007);
IV - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou Órgão estadual competente, a fiscalização 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município;
V - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de contas do Estado, 
ou órgão estadual competente, no prazo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes 
preceitos;
a) o parecer do Tribunal de Contas, ou órgão estadual competente, somente deixará de 
prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal;
b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara Municipal, as contas 
serão aprovadas, ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer;
c) no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito ficarão à disposição de 
qualquer contribuinte do Município para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a 
legitimidade, nos termos da lei;
d) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins 
de direito;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos 
limites de delegação legislativa;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção
de cargos, empregos e funções e fixar-lhes as respectivas remunerações;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze (15)
dias;
IX - mudar temporariamente a sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração 
indireta e funcional;
XI- proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro 
de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;
XII - processar, e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mediante a
aprovação de dois terços (2/3) dos seus membros contra o Prefeito, o Vice- Prefeito e Secretários 
Municipais, ou ocupantes de cargo da mesma natureza, pela prática de crime de responsabilidade, 
conforme definido em Lei Federal;
XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua denúncia e afastá- lo 
definitivamente do cargo, na forma prevista em lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo;
XVI - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante 
requerimento de um (1/3) de seus membros;
XVII Convocar, por maioria simples ou qualquer de suas Comissões, Secretários Municipais e 
Procuradores Gerais para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de sua pasta 
previamente determinados, importando a ausência, sem justificação adequada, crime de 
responsabilidade;(Redação dada pela Emenda 01-2023)
XVIII - encaminhar pedidos escritos de informação ou de cópias de processos ou documentos
ao Secretário do Município, ou ocupante de cargo da mesma natureza, importando crime de 
responsabilidade ou a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta (30) dias, bem como a 
prestação de informação falsa;
XIX - ouvir Secretário do Município, ou ocupante de cargo da mesma natureza, quando por sua 
iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa Diretora, comparecer à Câmara 
Municipal para expor assunto de relevância da Secretaria, ou órgão da Administração de que for
titular;
XX- deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XXI- conceder título de cidadão honorário, ou conferir homenagem, a pessoas de 
reconhecimento que tenham prestado relevantes serviços ao município, ou nele se tenham 
destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada por 
dois terços (2/3) de seus membros;
XXII - solicitar a intervenção do Estado no Município, mediante proposta aprovada por 
dois terços (2/3) de seus membros;
XXIII - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, na forma prevista em Lei Federal e 
nesta Lei Orgânica;
XXIV - dar denominação a próprios municipais e vias a logradouros públicos, somente em obras 
públicas. (Redação dada pela Emenda 01-2002)
Seção III Da Posse
Art. 43 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória a partir de lº de janeiro do ano da 
legislatura, para a posse de seus membros.
§1º - Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa Diretora, 
ou, na hipótese de não existir tal situação do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores 
prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: 
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica deste Município,
observar asleis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso de Conceição 
de Macabu e bem-estar do seu povo”.
§2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário, que for designado para esse fim, fará a 
chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo”.
§3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 
quinze (15) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, 
repetida ao término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e 
divulgadas para o conhecimento público.
Seção IV
Da Eleição da Mesa Diretora
Art. 44 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador que 
mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais
votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, elegerão 
os componentes da Mesa que ficarão, automaticamente, empossados.
§1º - Na constituição da Mesa é assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos 
partidos ou dos blocos Parlamentares que participam da Casa.
§2º - O mandato da Mesa será de dois (02) anos, permitida a reeleição.
§3º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que mais
recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, não ocorrendo tal situação, o mais votado entre os 
presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§4º- A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á na forma que dispõe o Regimento Interno da 
Câmara Municipal, convocada com 10 (dez) dias de antecedência. (Redação dada pela Emenda a Lei 
Orgânica 001-2007).
§5º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa e sobre 
a sua eleição. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
§6º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros 
da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, 
devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a 
substituição do membro destituído.
Seção V
Das Atribuições da Mesa Diretora
Art. 45 - Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras atribuições estatuídas no 
Regimento Interno:
I- enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
II - propor ao Plenário projetos de resoluções que criem, transformam e extingam cargos, empregos 
ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as 
determinações legais;
III- declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros
da Câmara Municipal, nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 53 dessa Lei Orgânica, 
assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.
IV- elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal, até o dia 31 de outubro, após aprovação pelo
Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara Municipal, para ser incluída na proposta geral 
do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela 
Mesa.
Parágrafo Único - A Mesa decidirá sempre pelo voto da maioria de seu Membro.
Seção VI
Do Presidente da Câmara Municipal
Art. 46 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições estabelecidas 
no Regimento Interno:
I - representar a Câmara Municipal;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal:
IV- promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem assim as leis que receberem sanção
tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito 
Municipal;
V- fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis
por ele promulgados;
VI- declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos 
previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte (20) de cada mês, o balanço relativo aos recursos 
recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII- requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;
IX- exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
X- designar comissões especiais nos termos
regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos 
e esclarecimento de situações;
XII- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade:
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de 
gestão.
Art. 47 - O Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto 
nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora:
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços (2/3) ou da maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal;
III- quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Seção VII
Dos 1º e 2º Vice-Presidentes da Câmara Municipal (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Art. 48 - Ao Vice-Presidente da Câmara Municipal compete, além das atribuições contidas no 
Regimento Interno, as seguintes:
I- substituir o Presidente da Câmara Municipal nas suas ausências, faltas, impedimentos ou licenças;
II - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que
o Presidente da Câmara Municipal, ainda que se acha em exercício, deixar de fazê-lo no prazo 
estabelecido.
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente 
da Câmara Municipal, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de 
membro de Mesa Diretora.
Parágrafo único - Ao 2º Vice-Presidente compete à substituição do 1º Vice-Presidente, quando 
necessário. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Seção VIII
Dos 1º e 2º Secretários da Câmara Municipal (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Art. 49 - Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I- redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II- acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à 
sua leitura;
III- fazer as chamadas dos Vereadores;
IV- registrar, em livropróprio, os procedentes firmados
na aplicação do Regimento Interno;
V- fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Parágrafo único - Ao 2º Secretário compete à substituição do 1º Secretário, quando necessário. (Redação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Seção IX
Dos Vereadores
Art. 50 - Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato, na circunscrição do Município, 
por suas opiniões, palavras e votos.
§1º - Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Municipal não poderão ser presos, salvo 
em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa,
observado o disposto no §2º, do art. 53, da Constituição Federal.
§2º - No caso de flagrante de crime inafiançável os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro 
(24) horas, à Câmara Municipal para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva 
sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§3º - Os vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de 
Janeiro.
§4º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhas sobre informações recebidas, ou prestadas e, 
em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes tenham confiado, ou deles 
receberam informações.
Art. 51 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, 
o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores, ou a percepção, por estes de vantagens 
indevidas.
Seção X
Das Incompatibilidades
Art. 52 - É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas 
públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços
públicos, salvo quando o contrato estabelecer as cláusulas uniformes:
b) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta
Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto pelo art. 38, 
III, da Constituição Federal;
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública Direta ou Indireta do Município,
de que seja exonerável äd nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal
, ou cargo equivalente, e o de Procurador-Geral do Município;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goza de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 53 - Perderá o mandato o Vereador que:
I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III- utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
IV- deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte (1/3) das sessões ordinárias 
da Câmara Municipal, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V- fixar residência fora do Município;
VI- perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII- sofrer condenação criminal, em sentença transitada em julgado;
VIII - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei 
Orgânica.
§1º - Extinguir-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando 
ocorrer falecimento ou renúncia do Vereador.
§2º - Nos casos dos incisos I, II, V e VII, deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara 
Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante Provocação da Mesa ou de Partido Político 
representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, VI e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou 
de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Seção XI
Do Vereador Servidor Público
Art. 54 - Ao servidor público em exercício de mandato de Vereador aplicam-se as disposições do art. 
38 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível 
de ofício, pelo tempo de duração de seu mandato.
Seção XII Das Licenças
Art. 55 - O Vereador poderá se licenciar:
I - por motivo de saúde, devidamente comprovado;
II- para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não 
ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;
III- Para desempenhar missões temporárias, de caráter ou de interesse do Município.
§1º - Considerar-se-á, automaticamente, licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário 
Municipal, ou cargo equivalente, ou Diretor de Órgão da Administração Pública Direta, ou Indireta
do Município, conforme previsto no art. 53, Inciso II, alínea a desta Lei Orgânica, podendo optar pela 
remuneração da vereança.
§2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos 
do inciso I.
§3º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o Vereador não 
poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§4º- O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será 
considerado como de licença, fazendo o Vereador jus a remuneração estabelecida.
§5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às
reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em 
curso.
Seção XIII
Da Convocação de Suplente
Art. 56 - No caso de vaga ou de licença, dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador, pelo 
Presidente da Câmara Municipal.
§1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da data da
convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, sob pena de ser considerado 
renunciante.
§2º - Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato,
dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§3º - Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores 
remanescentes.
Seção XIV
Do Processo Legislativo
Subseção I Disposições Gerais
Art. 57 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I - Emendas 
à Lei Orgânica;
II- leis complementares; III - leis 
ordinárias;
IV- leis delegadas;
V- medidas provisórias; ((Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único - A técnica de elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á na 
conformidade da Lei Complementar Federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Inteno. (Redação dada 
pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 58 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - do 
Vereador;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
§1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois
(02) turnos, com interstício de dez (10) dias, e aprovada por dois terços (2/3) dos votos dos membros 
da Câmara Municipal;
§2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal, será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, 
com o respectivo número de ordem;
§3º - A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de 
intervenção no Município.
Subseção III Das Leis
Art. 59 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão da 
Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de moção 
articulada, nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 60 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos 
dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único - Serão objeto de leis complementares, além de outras previstas nesta Lei Orgânica, 
as seguintes matérias:
I - O Código Tributário Municipal;
II - O Código de Obras ou de Edificações;
III- O Código de Posturas;
IV- O Código de Zoneamento;
V - O Código de Uso e Parcelamento do Solo;
VI- O Plano Diretor do Município;
VII - O Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;
VIII - Código de Preservação Ambiental.
Art. 61 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: I - Criação, 
transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e 
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
II - Servidores públicos municipais do Poder Executivo, da Administração Indireta e autarquias, sem 
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III- criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e 
órgãos da Administração Pública Municipal;
IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual;
V- que conceda a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções;
VI- Plano Diretor.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva 
do Prefeito Municipal, ressalvando disposto no inciso
IV, primeira parte, deste artigo.
Art. 62 - É de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa dasleis que disponham 
sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do 
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara Municipal;
II- organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal, criação, 
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único - Nos Projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal não serão 
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto na parte final do inciso 
II deste artigo, se assinado pela metade dos Vereadores.
Art. 63 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei 
subscrito por, no mínimo, cinco por cento (5%) dos eleitores inscritos no Município, contendo 
assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.
§1º - A proposta popular deverá ser articulada exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara 
Municipal, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número dos respectivos títulos 
eleitorais, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do 
número total de eleitores do Município;
§2º - A tramitação dos projetos de leis de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo 
legislativo;
§3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal assegurar e dispor sobre o modo pelo qual 
os projetos de iniciativa popular serão defendidos na tribuna da Câmara Municipal;
§4º - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de leis de iniciativa popular.
Art. 64 - As Leis Delegadasserão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação 
à Câmara Municipal.
§1º - não será objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a
legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias
§2º - A Delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que 
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§3º - Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara Municipal, 
esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 65 - O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória,
com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara 
Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 
cinco (5) dias.
Parágrafo Único - A medida provisória perderá a eficácia, desde a sua edição, se não for convertida 
em lei no prazo de trinta (30) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar 
as relações jurídicas dela decorrentes. (Revogado dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Art. 66 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, 
considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados pela Câmara Municipal no prazo de trinta
(30) dias, contados da data em que foi feita a solicitação.
§1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput, o projeto será obrigatoriamente incluído 
na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra 
matéria, exceto medida provisória veto e leis orçamentárias.
§2º - O prazo referido neste artigo não ocorre no período de recesso da Câmara Municipal e nem se 
aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 67 - Aprovado o projeto de lei, este será enviado, no prazo de dez (l0) dias, ao Prefeito Municipal 
que, aquiescendo o sancionará.
§1º - O Prefeito Municipal, considerando o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário
ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze
(15) dias úteis, contados da data de seu recebimento.
§2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção.
§3º - O Prefeito Municipal comunicará ao prazo de quarenta e oito (48) horas ao Presidente da 
Câmara os motivos do veto.
§4º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§5º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara Municipal será feita dentro de quinze (15) dias, a 
contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se 
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§6º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal, dentro de quarenta e oito (48) 
horas, para a promulgação.
§7º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §5º, o veto será colocado na Ordem do Dia
da sessão imediata, sobrestadas as demais matérias e proposições, até a sua votação final, ressalvadas 
as matérias de que trata o art. 66 desta Lei Orgânica.
§8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei dentro dos prazos estabelecidos, e ainda no caso de 
sanção tácita, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 
quarenta e oito (48) horas, caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal fazê-lo, obrigatoriamente.
§9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara Municipal.
Art. 68 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara 
Municipal.
Art. 69 - A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara Municipal, de
sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 70 - O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara 
Municipal que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 71 - O processo legislativo das Resoluções e dos Decretos Legislativos se dará conforme 
determinado no Regimento Interno da Câmara Municipal, observado, no que couber, o disposto nesta 
Lei Orgânica.
Art. 72 - Nos projetos de Lei de Iniciativa Popular, o cidadão que o desejar poderá usar da palavra
durante a primeira discussão para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na 
Secretaria da Câmara Municipal, até 2(duas) horas antes da Sessão. (Redação dada pela Emenda a lei 
orgânica 001-2012).
§1º - Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo 
permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
§2 º - Caberá ao Presidente da Câmara Municipal fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da 
palavra em cada seção.
§3º - O Regimento Interno da Câmara Municipal estabelecerá as condições e requisitos para o uso da 
palavra pelos cidadãos.
Seção XV
Das Comissões
Art.73 - A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com 
as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§1º - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos 
Partidos ou dos Blocos Parlamentares que participem da Câmara Municipal.
§2º - As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do
Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;
II- realizar audiências com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais, ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar 
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos, ou 
omissões, das autoridades ou entidades públicas;
V- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI- apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII- acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração de proposta orçamentária, bem como 
a sua posterior execução.
Art. 74 - As Comissões Especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno e no ato que as criarem,serão
criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros, para 
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas 
ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Parágrafo único: Admite-se prorrogação por tantas vezes quanto for necessário, devendo ser 
encerrada ao término da legislatura, mesmo que não tenham sido concluídos os seus trabalhos. 
(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
Art.75 - Qualquer entidade da sociedade civil, ou cidadão, poderá solicitar ao Presidente da Câmara 
Municipal que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às Comissões sobre projetos que nelas 
se encontrem para estudos desde que devidamente fundamentado através de petição protocolada na 
Casa Legislativa. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal enviará o pedido ao Presidente da respectiva 
Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento indicado, se for o caso, dia e hora para 
o comparecimento do requerente e o tempo que lhe é concedido para o seu pronunciamento.
Seção XVI
Da Remuneração dos Agentes Políticos
Art. 76 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Presidente da 
Câmara e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, em parcela única mensal, no último 
ano da legislatura, até trinta (30) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura 
seguinte, observando-se o disposto na Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica. 
(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Art. 77 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Presidente da 
Câmara e dos Vereadores serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada
qualquer vinculação. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
§1º - Os subsídios de que trata este artigo terão revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
§2º - O Prefeito Municipal terá verba de Representação, de caráter indenizatório. (Redação dada pela 
Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
§3º - A verba de representação do Prefeito Municipal será fixada por lei de iniciativa do Poder 
Legislativo.
§4º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade (1/2) da que for fixada 
para o Prefeito Municipal. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
§5º - Os subsídios dos Vereadores serão fixados em parcela única mensal, vedados acréscimos de 
qualquer natureza, resguardada a percepção de verba de representação do Presidente da Câmara.
(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
§6º - O Presidente da Câmara terá verba de Representação, de caráter indenizatório, que seja fixada 
por resolução e será igual àquela fixada para o Prefeito municipal. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 
001-2007).
§7º - A verba de representação do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara é de caráter 
indenizatório pelo desempenho do cargo e não será considerada como remuneração e/ou subsídio.
(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Art. 78 - O subsídio dos Vereadores terá como limite máximo trinta por cento (30%) do valor do subsídio dos 
Deputados Estaduais. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Art. 79 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observados os 
limites aplicáveis previstos na Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica. (Redação dada 
pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Art. 80 - A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários, do 
Presidente da Câmara e dos Vereadores, até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão 
do pagamento dos subsídios dos Vereadores pelo restante do mandato. (Redação dada pela Emenda a Lei 
Orgânica 001-2007).
Parágrafo Único - No caso de não fixação prevalecerá os subsídios do mês de dezembro do último ano 
da legislatura, sendo esse valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. (Redação dada pela Emenda 
a Lei Orgânica 001-2007).
Art. 81 - A lei fixará critério de indenização de despesas de viagem do Prefeito Municipal, do Vice￾Prefeito do Presidente da Câmara e dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Parágrafo Único - A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração 
e/ou subsídio. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Seção XVII
Da Procuradoria Geral da Câmara Municipal
Art. 82 - A consultoria jurídica, a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico, bem como a
representação judicial da Câmara Municipal, quando couber, serão exercidas por seus Procuradores, 
integrantes da Procuradoria Geral da Câmara Municipal, diretamente vinculada ao Presidente.
§1º - O Procurador-Geral da Câmara Municipal, chefe da instituição, será nomeado pelo Presidente 
da Câmara Municipal dentre cidadãos de notável saber jurídico e ilibada conduta atendido o disposto
no Art. 104 e seu parágrafo único desta Lei Orgânica, sendo demissível ad nutum.
§2º - Os Procuradores da Câmara Municipal, com iguais direitos e deveres, são organizados em 
carreira na qual o ingresso depende de concurso de provas e títulos, realizado pela Procuradoria Geral 
da Câmara Municipal, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e observados 
os requisitos estabelecidos em lei complementar.
§3º - Lei complementar disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral da 
Câmara Municipal, bem como a carreira e o regime jurídico dos respectivos Procuradores.
§4º - A remuneração do Procurador-Geral da Câmara Municipal será fixada guardando simetria com 
àquela fixada para o Procurador-Geral do Município, respeitado os limites constitucionais e legais 
aplicáveis a espécie. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Seção XVIII
Do Exame Público das Contas Municipais
Art. 83 - As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante sessenta (60) dias, a partir 
de quinze (15) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em 
local de fácil acesso ao público.
§1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de 
requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara Municipal e haverá pelo menos três (3) 
cópias, à disposição do público.
§3º - A reclamação apresentada deverá:
I - Ter a qualificação e a identificação do reclamante;
II - ser apresentada em quatro (4) vias no protocolo da Câmara Municipal;
III - contar elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante;
§4º - As vias da reclamação, apresentadas no protocolo da Câmara Municipal, terão a seguinte 
destinação:
I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara Municipal ao Tribunal de Contas do Estado, 
ou órgão equivalente mediante ofício.
II - a Segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo quer estar ao 
exame e apreciação.
III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticado pelo servidor 
que a receber no protocolo.
IV - a Quarta via deverá ser arquivada na Câmara Municipal.
§5º - A anexação da Segunda via, do que trata o inciso II do §4º deste artigo, independerá de despacho 
de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de quarenta e oito (48) horas, pelo servidor que a
tenha recebido no protocolo da Câmara Municipal, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo 
prazo de quinze (15) dias.
Art. 84 - A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao 
Tribunal de Contas do Estado, ou órgão equivalente.
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
Seção I
Do Prefeito Municipal
Art. 85 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e 
administrativas.
Art. 86 - A eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores para mandato de quatro anos dar￾se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo país, no primeiro domingo do mês de 
outubro antes do término do mandato dos que devam suceder. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 
001-2007).
Art. 87 - Será considerado eleito Prefeito o candidato registrado por partido político ou coligação 
partidária, que obtiver a maioria dos votos, não considerados os nulos e os em branco.
§1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§2º - Ultrapassado o limite de duzentos mil eleitores no Município, o pleito será realizado de acordo 
com as regras estabelecidas pelo artigo 77 da Constituição Federal.
Art. 88 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, 
em sessão Solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver, reunida, perante a autoridade
judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a
constituição federal, a constituição do estado do rio de janeiro e a lei orgânica do município de
Conceição de Macabu, observadas as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo 
sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. Que assim Deus me ajude!”
§1º - Se até o dia dez (10) de janeiro o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior 
devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será 
declarado vago.
§2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou 
impedimento deste o Presidente da Câmara Municipal.
§3º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus 
bens a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para conhecimento 
público.
§4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhes forem conferidas pela Legislação local,
auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais, substituí-lo-á em caso 
de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
Art. 89 - Em caso de impedimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos 
cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
§1º - A recusa do Presidente da Câmara Municipal em assumir a Prefeitura implicará perda do 
mandato que ocupa na Mesa Diretora do Poder Legislativo;
§2º - Caso o Presidente da Câmara Municipal recuse, ou esteja impossibilitado ou impedido de
assumir o cargo vago, aplicada a regra do parágrafo anterior, os Vereadores elegerão novo Presidente 
da Câmara Municipal, que assumirá o cargo vago do Prefeito;
§3º - O Presidente da Câmara Municipal convocará nova eleição, no prazo de noventa
(90) dias depois de aberta a última vaga para o preenchimento das mesmas, a fim de que os eleitos 
completem o restante do mandato;
§4º - Se a vacância ocorrer no último ano de mandato, o restante do período será completado pelo 
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 90 - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato.
Art. 91 - A idade eleitoral dos candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito é de vinte e um
(21) anos.
Art. 92 - É permitida a reeleição do Prefeito para o período subsequente. (Redação dada pela Emenda a Lei 
Orgânica 001-2007).
§1º - Para concorrer a outro cargo eletivo, salvo a reeleição prevista no caput, o Prefeito deve renunciar
ao mandato até seis (6) meses antes do pleito. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
§2º - Eleito Prefeito, ou Vice-Prefeito, o servidor público será afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo-lhe, entretanto, facultado a opção pela sua remuneração.
Art. 93 - São inelegíveis, no Município, o Cônjuge e os parentes consanguíneos, ou afins, até segundo
grau, ou por adoção, do Prefeito, ou de quem o tenha substituído nos seis (6) meses anteriores ao 
pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato a reeleição.
Art. 94 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da
Câmara Municipalse ausentar do Município por período superior a quinze (15) dias, sob pena de perda 
de cargo ou do mandato.
Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
a) impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovado;
b) a serviço, ou em missão de representação do Município.
Art. 95 - O Prefeito poderá gozar férias anuais, de trinta (30) dias, sem prejuízo de seus 
subsídios, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso, sendo devida comunicação à 
Câmara Municipal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 
001-2007).
Parágrafo Único - Durante o período de férias anuais do Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito ou, no caso 
da recusa ou impossibilidade deste em substituí-lo, o Presidente da Câmara, assumirá as atribuições, 
fazendo jus, o substituto, a perceber, pelo período, o valor dos subsídios do Prefeito Municipal acrescido 
da verba de representação. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
Seção II
Das Atribuições do Prefeito Municipal
Art. 96 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I - representar o Município em juízo ou fora dele;
II - exercer a direção superior da administração pública Municipal;
III - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V- vetar Projetos de Lei, total ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o 
orçamento anual do Município;
VII - editar medidas provisórias na forma desta Lei Orgânica;
VIII- dispor sobre organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
IX - remeter mensagens e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da
sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que entender 
necessárias;
X - prestar, anualmente à Câmara Municipal dentro do prazo legal, as contas do Município 
referentes ao exercício anterior;
XI - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma 
da lei;
XII - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou 
por interesse social;
XIII- celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de 
interesse do Município;
XIV- prestar à Câmara Municipal, dentro de trinta (30) dias, as informações solicitadas, e/ou
encaminhar à Câmara Municipal, dentro de trinta (30) dias, cópias de processos e/ou documentos 
solicitados, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela 
dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XV - publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária;
XVI - entregar a Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas 
dotações orçamentárias;
XVII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem 
como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVIII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que justifique;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XX - fixar as tarifas dos serviços concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados 
pelo próprio município, conforme critérios estabelecidos na Legislação Municipal;
XXI - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público 
municipal omisso ou remissão na prestação de contas do dinheiro público;
XXII - superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e a aplicação
da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades 
orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara Municipal;
XXIII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como 
relevá-las quando for o caso;
XXIV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da 
comunidade;
XXV - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem 
dirigidos;
§1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XII, XXII, XXIII e XXV 
deste artigo;
§2º - o Prefeito Municipal poderá, a qualquer tempo, segundo seu critério pessoal, avocar a si a 
competência delegada.
XXVI - enviar à Câmara Municipal os balancetes mensais até o dia trinta (30) do mês 
imediatamente subsequente acompanhado dos extratos bancários e relação de despesas efetuadas no 
mês;
Seção III
Da Perda e Extinção do Mandato
Art. 97 – É vedado ao Prefeito assumir cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja 
demissível ad nutum, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de 
concurso público, aplicando-se, nessa hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001-2025).
§1º – Ao Prefeito é vedado desempenhar, a qualquer título, função em empresa privada no Município 
em que exerce o mandato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001-2025).
§2º – O Vice-Prefeito poderá exercer cargo de Secretário Municipal ou equivalente, na Administração 
Pública Municipal direta ou indireta, desde que por nomeação do Prefeito, vedada a acumulação de 
remunerações, hipótese em que deverá optar por uma delas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001-
2025).
§3º – Ao Vice-Prefeito aplica-se igualmente a vedação de desempenho de função em empresa privada 
no Município em que exerce o mandato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001-2025).
§4º – A infringência ao disposto neste artigo implicará a perda do mandato. (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica 001-2025).
Art. 98 - As incompatibilidades declaradas no artigo 52 seus incisos e letras, desta Lei Orgânica
estende-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais ou 
autoridades equivalentes.
Art. 99 - São crimes de responsabilidade do Prefeito, além das previstas em Lei Federal os previstos 
em Lei Federal. Parágrafo Primeiro - O Prefeito será julgado pela prática de crime de 
responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 100 - São infrações político-administrativas do Prefeito, além das previstas em Lei Federal as 
seguintes: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
I. Não honrar o compromisso de amortização mensal do Passivo Previdenciário Passado, 
estabelecido em lei; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 001-2007).
II. Não repassar ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de 
Conceição de Macabu - IPASCON as obrigações patronais mensais. (Redação dada pela Emenda 
a Lei Orgânica 001-2007).
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado pela prática de infrações político- administrativas, perante 
a Câmara Municipal.
Art. 101 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I - Ocorrer falecimento, renuncia ou condenação por crime funcional, eleitoral ou comum;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, dentro do prazo de 
dez (10) dias;
III - infringir as normas dos arts. 52 e 94 desta Lei Orgânica;
IV - perder, ou tiver suspensos, os seus direitos políticos;
V - fixar residência fora do Município.
Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal
Art. 102 - São auxiliares diretos do Prefeito Municipal; I - Os 
Secretários Municipais;
II - O Procurador Geral do Município;
III - Os Diretores de órgãos da Administração Pública Direta;
IV - Os Administradores de Bairros ou de Distritos;
Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito Municipal.
Art. 103 - A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito Municipal, 
definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidade.
Art. 104 - São condições essenciais para a Investidura no cargo de Secretário, Procurador Geral 
ou Diretor;
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um (21) anos.
Parágrafo Único - Além das condições estabelecidas nos incisos acima, o cargo do Procurador Geral 
do Município só poderá ser ocupado por advogado inscrito na Ordem dos Advogados dos Brasil -
Seção do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 105 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos auxiliares diretos do Prefeito Municipal:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual dos serviços realizados;
IV - comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados pela mesma, para prestar 
esclarecimentos oficiais.
§1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão 
referendados pelo Secretário da Administração.
§2º - a infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de 
responsabilidade, nos termos de lei federal;
Art. 106 - Os Secretários, o Procurador Geral do Município e os Diretores são solidariamente 
responsáveis com o Prefeito Municipal pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 106-A – O Prefeito Municipal poderá delegar aos Secretários Municipais e dirigentes de 
autarquias fundações municipais a competência de serem ordenadores de despesas das respectivas 
constas de gestão, devendo o ato ser publicado no Diário. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica -
Executivo 001-2013).
Art. 107 - Lei Municipal de iniciativa do Prefeito Municipal, poderá criar administrações de bairros e
de distritos, providas por cargo em comissão da mesma natureza do de Diretor de Órgão da 
Administração Direta;
§1º - Aos Administradores de Bairro ou de Distritos, como delegados do Poder Executivo, compete:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e mediante instruções expedidas pelo
Prefeito Municipal, os atos pela Câmara Municipal e por ele aprovados;
II - atender às reclamações das partes e encaminhá-los ao Prefeito Municipal, quando se tratar de 
matéria estranha às suas atribuições, ou quando for o caso;
III - indicar ao Prefeito Municipal as providências necessárias ao Bairro ou Distrito; IV￾fiscalizar os serviços que lhes são afetos;
V - prestar contas ao Prefeito mensalmente, ou quando lhes forem solicitadas.
Art. 108 - O Administrador de Bairro ou Distrito, em caso de licença ou impedimento, será substituído 
por pessoa de livre escolha do Prefeito Municipal.
Art. 109 - Os Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal apresentarão declaração de bens no ato da 
posse e no término do exercício do cargo, que constará dos arquivos da Prefeitura;
Parágrafo Único - O desatendimento ao disposto do CAPUT deste artigo importará ao faltoso, a 
suspensão dos direitos políticos, a suspensão da função pública, se servidor público municipal, sem 
remuneração, e a indisponibilidade de seus bens, enquanto não satisfeita a obrigação,
independentemente do ressarcimento ao erário na forma e gradação prevista em lei e sem prejuízo da 
ação penal.
Seção V
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 110 - A representação judicial e assessoria jurídica do Município ressalvado o disposto no artigo 
82, são exercidas pelos Procuradores do Município, membros da Procuradoria Geral, diretamente
vinculada ao Prefeito, com funções, como órgão central do sistema da administração direto e indireta 
no âmbito do Poder Executivo;
§1º - O Procurador Geral do Município, nomeado pelo Prefeito, dentre cidadãos de notável saber 
jurídico e reputação ilibada, atendido o disposto pelo art. 104º e seu parágrafo único, integra o 
secretariado Municipal;
§2º - Os Procuradores do Município, com iguais direitos e deveres, são organizados em carreira na 
qual o ingresso depende de concurso de Provas e títulos, realizado pela Procuradoria Geral do
Município, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, e observados os requisitos 
estabelecidos em lei complementar;
§3º - A Procuradoria Geral oficiará obrigatoriamente no controle interno da legalidade dos atos do 
Poder Executivo e exercerá a defesa dos interesses legítimos do Município, incluídos os de natureza 
financeira - orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público;
§4º - Lei complementar disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do
Município, bem como a carreira e o regime jurídico dos Procuradores do Município;
§5º - A Procuradoria Geral do Município terá dotação orçamentária própria, sendo-lhe assegurada 
autonomia administrativa e financeira;
§6º - Compete privativamente à Procuradoria Geral do Município a cobrança judicial e extrajudicial 
da dívida ativa do Município.
Seção VI
Da Transição Administrativa
Art. 111 - Até trinta (30) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá publicar 
relatório da situação da Administração municipal que conterá entre outras, informações atualizadas 
e detalhadas sobre:
I - dívidas do Município por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das 
dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade 
da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas 
do Estado, ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, 
bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionários e permissionários de serviços públicos;
V- estado dos contratos de obras e serviços em execução, ou apenas formalizados, informando sobre 
o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os respectivos prazos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional 
ou de convênios;
VII - projetos de leis de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir 
que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu 
andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão isolados e 
em exercício;
Parágrafo Único - O desatendimento aos preceitos estabelecidos neste artigo importará no imediato 
afastamento do Prefeito Municipal, na forma do Art. 100 e seu Parágrafo Único, desta Lei Orgânica, 
tendo suspensos os seus subsídios e vantagens enquanto perdurar o afastamento.
Art. 112 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros
para execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previstos na legislação 
orçamentária.
§1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos de calamidade pública.
§2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e os atos praticados em desacordo 
com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
Seção VII
Da Consulta Popular
Art. 113 - O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de 
interesse específico do Município, de distrito ou de bairro, cujas medidas deverão ser tomadas 
diretamente pela Administração municipal.
Art. 114 - A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal, ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, no
distrito ou no bairro, com identificação eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.
Art. 115 - A votação será organizada pelo Poder Executivo, no prazo de dois (2) meses após a 
apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que contará as palavras sim e não, indicando, 
respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição;
§1º - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da 
maioria dos eleitores, que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentados 
pelo menos cinquenta por cento (50%) dos eleitores envolvidos.
§2º - Serão realizadas, no máximo, duas (2) consultas por ano.
§3º - É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem eleições para 
qualquer nível de Governo.
Art. 116 - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado
como decisão sobre a questão proposta, devendo o Poder Executivo, quando couber, adotar as 
medidas e providências legais necessárias à sua consecução.
TÍTULO III
Da Administração Pública
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 117 - A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do
Município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também 
ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas serão acessíveis aos brasileiros que preencham os 
requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público 
de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em 
lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade de concurso público é de até dois (2) anos, prorrogável uma vez, por igual 
período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas e títulos, deve ser convocado com prioridade sobre novos concursados para 
assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser exercidos preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional nos casos e condições previstas 
em lei;
VI- É garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar 
federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregados públicos para as pessoas portadoras de 
deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos será feita sempre na mesma data;
XI- a lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, 
observando como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, e espécie, pelo 
Prefeito Municipal;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo 
Poder Executivo;
XIII - é vedada a equiparação ou vinculação de vencimentos, para efeito de remuneração de
pessoal do serviço público, ressalvando o disposto no inciso anterior e no §lº do art. 1l8 desta Lei 
Orgânica;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem 
acumulados para fins de concessão de acréscimos, ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico 
fundamento;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem 
acumulados para fins de concessão de acréscimos, ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico 
fundamento.
XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que 
dispõem os incisos XI e XII deste artigo, bem como os artigos 150, II, 153, III e 153, §2º, I, da 
Constituição Federal;
XVI - é vedada à acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver 
compatibilidade de horários;
a) - a de dois cargos de professor;
b) - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) - a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas 
públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de 
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia 
mista, autarquias ou fundações públicas;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, osserviços, compras e alienações 
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos 
os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições 
efetivas da proposta nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnica e econômica indispensável
à garantia do cumprimento das obrigações.
§1º - a publicidade dos atos, programas obras, serviços e campanhas do órgão público deverá ter 
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou 
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
§2º - A não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará a nulidade do ato e a 
punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei;
§4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos; a perda da 
função pública; a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação 
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal;
§5º - Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que 
causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, são os estabelecidos 
em lei federal;
§6º - As pessoas jurídicas de direito público as de direito privado prestadoras de serviço público
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito 
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Seção I
Dos Servidores Públicos
Art. 118 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreiras para os servidores de 
administração pública direta das autarquias e das fundações públicas.
§1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos
de atribuições iguais, ou assemelhadas, do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo 
e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e às relativas à natureza ou ao local de 
trabalho.
§2º - Aplicar-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, 
XVIII, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal.
Art. 119 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em 
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e 
proporcional nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de 
serviço;
III - voluntariamente;
a) - aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos 
integrais;
b) - aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco 
se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos 
proporcionais a esse tempo de serviço;
d) - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta, se mulher, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço.
§1º - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alínea “a” e “c”, no caso de exercício 
de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas; §2º - A lei disporá sobre a aposentadoria 
em cargos ou empregos temporários;
§3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os 
efeitos de aposentadoria e de disponibilidade;
§4º - Aplicar-se ao servidor público o disposto no §2º do artigo 202, da Constituição Federal;
§5º - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que 
se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive 
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei. §6º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o 
disposto no parágrafo anterior;
§7º - O benefício da pensão por morte é devido, integralmente, ao cônjuge, ou companheiro 
reconhecido na forma da legislação previdenciária, na ausência de dependentes da servidora falecida. 
Existindo dependentes, a pensão será devida na proporção de cinquenta por cento (50%) para o
cônjuge, ou companheiro, e cinquenta por cento (50%) divididos proporcionalmente entre os 
dependentes, até atingirem a maioridade, ou se emanciparem, quando, então, suas quotas reverterão 
em favor dos beneficiários remanescentes.
§8º - Morto o cônjuge, ou companheiro, ao gozo do benefício mencionado no parágrafo 7º deste
artigo, a sua quota reverterá em favor dos dependentes ali referidos, respeitado o disposto na sua 
Segunda parte, in fine.
§9º - Inexistindo cônjuge, ou companheiro, o benefício mencionado no parágrafo 7º deste artigo será 
devido, na sua integridade, aos dependentes da servidora falecida e pago na forma prevista na segunda 
parte daquele parágrafo.
§10 - O dependente inválido, devidamente interditado, tem direito, vitaliciamento, ao benefício 
mencionado no parágrafo 7 deste artigo.
§11 - A viúva ou companheira, e dependente do servidor falecido aplicam-se as normas contidas nos 
parágrafos 7, 8, 9 e l0 deste artigo.
Art. 120 - São estáveis, após três anos, de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de 
concurso público. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em 
julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
§2º - Invalidada porsentença judicial a demissão do servidor estável,será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização, aproveitando em outro 
cargo ou posto em disponibilidade;
§3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade 
remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 121 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
I- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego 
ou função; (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
II- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou funcão, sendo-lhe facultado 
optar pela sua remuneração; (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
III- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens 
de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo 
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-
2012).
IV- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de 
serviço será contado para todos os feitos legais, exceto para promoção por merecimento; (Redação dada 
pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
V- para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados 
como se no exercício estivesse. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
Seção II
Da Administração dos Bens Patrimoniais
Art. 122 - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitadas a
competência da Câmara Municipal quanto àqueles empregados nos serviços desta.
Art. 123 - A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 124 - A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei.
Parágrafo Único - As áreas transferidas no Município em decorrência de aprovação de loteamentos 
serão consideradas bens dominais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes deem outra 
destinação.
Art. 125 - O uso de bens municipais por terceiros, bem como a exploração de serviços por terceiros 
poderão ser feitos mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o 
exigir. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§1º - O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração 
indireta, desde que atendido o interesse público.
§2° - A autorização e a permissão de uso far-se-ão por ato negocial unilateral da Administração, no 
qual previstas as condições de utilização do imóvel, sua destinação obrigatória e hipótese de extinção 
antecipada da outorga, por ato unilateral da municipalidade. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-
2012).
§3° - O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração 
indireta, desde que atendido o interesse público. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
Art. 126 - O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme
regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde
que os serviços da municipalidade não sofram prejuízo e o interessado recolha previamente a 
remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela devolução dos bens cedidos.
Parágrafo Único - Na cessão de bens e serviços para atendimento às propriedades rurais de pequenos 
produtores, que terão preferência no atendimento sobre outros serviços a particulares, ficarão estes
obrigados ao pagamento de somente cinquenta por cento (50%) do preço estabelecido pela tarifa da 
Prefeitura Municipal e isentos das despesas de conservação das máquinas e equipamentos utilizados 
naqueles serviços.
Art. 127 - A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominais dependerá de 
lei e de licitação e se fará mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
§1º - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
§2º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público municipal, será feita mediante 
licitação, a título precário e por decreto;
§3º - A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público municipal, será feita por portaria 
para atividades ou usos específicos e transitórios.
§4º - A utilização e administração de bens públicos de uso especial, como mercados, estações, recinto 
de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. (Redação 
dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
Art. 128 - Nenhum servidor será promovido, transferido, ou terá aceito seu pedido de exoneração ou
rescisão,sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura Municipal, ou
da Câmara Municipal, ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob 
a sua guarda.
Art. 129 - O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de
qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil
e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias de extravio ou danos de 
bens municipais.
Art. 130 - O Município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real 
de uso, mediante concorrência.
Parágrafo Único - A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário 
de serviço público, a entidade assistencial, ou se verificar relevante interesse público na concessão, 
devidamente justificado.
Seção III
Das Obras e Dos Serviços Públicos Municipais
Art. 131 - É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com osinteresses
e as necessidades da população, prestarserviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de 
processo licitatório.
Art. 132 - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, 
será realizada sem que conste:
I - o respectivo projeto;
II - o orçamento de seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V - os prazos, para o seu início e término.
Art. 133 - A concessão ou a permissão de Serviço Público somente será efetivada com autorização
da Câmara Municipal e mediante contrato, procedido de licitação.
§1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para 
a exploração de serviço, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeito à regulamentação e a fiscalização 
da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.
Art. 134 - Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma 
que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I - planos e programas de expansão de serviços;
II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III - política tarifária;
IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V - mecanismos para atendimento de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de 
danos causados a terceiros.
Parágrafo Único - Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços 
públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou 
permissão.
Art. 135 - As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, 
a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, 
aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 136 - Nos contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre 
outros;
I - os direitos dos usuários inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - as regras para remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro 
do contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem 
como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e 
acessível;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e 
da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de 
cobertura de custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
VII - nos serviços de transporte, a observância das normas técnicas e legais específicas, referente 
a acessibilidade para os usuários com necessidades especiais. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 
001-2012).
Parágrafo Único - Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá 
qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, 
à monopolização e ao aumento abusivo dos lucros.
Art. 137 - O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados 
em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem 
manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 138 - As licitações para a concessão ou permissão dos serviços públicos deverão ser precedidas 
de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado 
resumido.
Art. 139 - As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgão de sua 
administração descentralizada serão fixadas de sua administração descentralizada serão fixadas pelo 
Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo 
custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Parágrafo Único - Na formação do curso dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das 
despesas operacionais e administrativas as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e
instalações, bem como previsto para expansão dos serviços.
Art. 140 - O Município poderá se consorciar com outros Municípios para a realização de obras ou 
prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo Único - O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, do órgão
consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
Art. 141 - Ao Município é facultado conveniar com o Estado, a prestação de serviços públicos de sua 
competência privativa quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para execução do serviço 
em padrões adequados, ou quando houve interesse mútuo para a celebração do convênio
Parágrafo Único - Na celebração de convênios de que trata este artigo, o Município deverá:
I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II - propor critérios para fixação de tarifas;
III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços;
Art. 142 - A criação pelo Município de entidade da Administração Indireta para execução de obras ou 
prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar seu auto -
sustentação financeira.
Art. 143 - Os órgãos colegiados das entidades da Administração Indireta do Município terão a 
participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto 
e secreto, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal.
Seção IV
Dos Preços Públicos
Art. 144 - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial, 
ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar 
preço público.
Parágrafo Único - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados 
de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e serem reajustados quando se tornarem 
deficitários.
Art. 145 - Lei municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos. Seção V
Da Gestão de Tesouraria
Art. 146 - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, 
regularmente instituída.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará 
os recursos que lhes forem liberados.
Art. 147 - As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração Indireta, 
inclusive dos fundos especiais e das fundações constituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, 
serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo Único - As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de 
Administração Indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.
Art. 148 - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração 
Direta, nas Autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na
Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.
Seção VI
Da Organização Contábil
Art. 149 - A contabilidade do Município obedecerá na organização do seu sistema administrativo e 
informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas 
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 150 - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade.
Parágrafo Único - A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o 
dia quinze (15) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
Seção VII
Das Contas Municipais
Art. 151 - Até sessenta (60) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal
encaminhará ao Tribunal de Conta do Estado, ou órgão equivalente, as contas do Município, que se 
comporão de:
I - demonstração contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, 
inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público Municipal;
II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da 
Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal;
III - demonstração contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
IV - notas explicativas das demonstrações de que trata este artigo;
V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício 
demonstrado.
Seção VIII
Da Prestação e Tomada de Contas
Art. 152 - São sujeitas à tomada, ou à prestação de contas, os agentes da Administração Municipal 
responsável por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
§1º - O Tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado a apresentação do 
boletim diário de Tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.
§2º - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 
quinze (15) do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido.
Seção IX
Do Controle Interno Integrado
Art. 153 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle 
interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do 
Governo Municipal;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, à eficiência, da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, assim como da 
aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como 
dos direitos e haveres do Município.
CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais
Seção I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 154 - A publicação dasleis e atos municipaisfar-se-á em órgão da imprensa local, e, não havendo, 
na regional e por afixação na sede da Prefeitura Municipal ou Câmara Municipal, conforme o caso.
§1º - A escolha do órgão de imprensa far-se-á para a divulgação das leis e atos administrativos se fará
através de licitação em que levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias
de frequências, horário, tiragem e distribuição. No caso de haver somente um, o preço não poderá
ultrapassar a 30% calculado pelo Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, nas publicações para a 
municipalidade;
§2º - nenhum ato, Leis, Decretos ou Resolução produzirá efeitos antes de sua publicação;
§3º - a publicação dos atos normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 155 - O Prefeito Municipal fará publicar:
I - diariamente, por edital afixado na sede da Prefeitura Municipal, o movimento de caixa do dia 
anterior;
II - mensalmente, na imprensa, o balancete resumido da receita e da despesa;
III - mensalmente, na imprensa, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos 
recebidos;
IV - anualmente, na imprensa, até 15 de março, as contas de Administração constituída do 
balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações 
patrimoniais, em forma sintética.
Seção II Dos Livros
Art. 156 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas atividades e 
de seus serviços.
§1º - os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito Municipal, conforme o caso, ou 
por funcionário destinado para este fim;
§2º - os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas, ou outro sistema 
convenientemente autenticado.
Seção III
Dos Atos Administrativos
Art. 157 - Os atos Administrativos de competência do Prefeito Municipal devem ser expedidos 
com obediências às seguintes normas:
I - Decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) 
regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares até a declaração de utilidade pública ou 
necessidade social, para fins de desapropriação ou servidão Administrativa;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de 
servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a 
Administração Pública Municipal;
g) permissão de uso de bens municipais;
h) medidas executórias do plano diretor do município;
i) normas de efeitos externos, não previstas na lei;
j) fixação e alteração de preços;
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos;
d) aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeito interno;
e) outros casos determinados em lei ou decreto.
III - Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidor para serviços de caráter temporário nos termos do art. 117º, IX desta Lei 
Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
§1º - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.
§2º - Os casos não previstos neste artigo obedecerão à forma de atos, instruções ou avisos da autoridade 
responsável.
Seção IV
Das Proibições
Art. 158 - O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem
assim as pessoas ligadas a qualquer deles por patrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o 
segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o município, substituindo a proibição até
seis (6) meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo Único - Não se inclui nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam 
uniformes para todos os interessados.
Art. 159 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei 
federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou 
incentivos fiscais ou creditícios.
Seção V
Das Certidões
Art. 160 - A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer 
interessado no prazo máximo de vinte (20) dias, prorrogáveis por mais 10(dez) dias, certidões dos 
atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de 
responsabilidade de autoridade, ou servidor, que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo 
deverão ser atendidas as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz, salvo prorrogação, a 
pedido do Ente Público, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas 
respectivas fontes, dos dados pleiteados. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretária 
Municipal de Administração, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito Municipal, que 
serão fornecidas pelo Presidente da Câmara Municipal.
TÍTULO IV
Dos Orçamentos
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 161 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais;
§1º - O plano plurianual compreenderá:
a) diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
b) investimentos de execução plurianual;
c) gastos com a execução de programas de duração continuada.
§2 º - As diretrizes orçamentárias compreenderão:
a) as prioridades da Administração Pública Municipal, que de órgãos da Administração direta, 
quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o 
exercício financeiro subsequente;
b) orientações para elaboração da lei orçamentária anual;
c) alterações na legislação tributária;
d) autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; criação de 
cargos ou alterações de estruturas de carreiras pelas unidades governamentais da administração
direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§3º - O orçamento anual compreenderá:
a) o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;
b) os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das fundações instituídas 
pelo Poder Público Municipal;
c) o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, 
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
d) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, 
da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal.
e) o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, 
sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de 
natureza financeira e tributária. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§ 4º - É de competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram 
créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio 
ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública. (Redação dada pela Emenda a 
lei orgânica 001-2012).
Art. 162 - Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual, serão elaborados em 
consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados 
pela Câmara Municipal.
Art. 163 - Os orçamentos previstos no §3º do art. 161 serão contabilizados com o Plano Plurianual e 
as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
Seção I
Das Vedações Orçamentárias
Art. 164 - São vedados:
I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo￾se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de 
crédito de qualquer natureza e objetivo, ainda que por antecipação de receita; (Redação dada pela Emenda 
a lei orgânica 001-2012).
II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, 
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara 
Municipal por maioria absoluta;
V- a vinculação da receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à 
prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;
VI - a abertura de créditos adicionaissuplementares ou especiaissem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da 
seguridade social para suprir necessidades ou cobrir DEFICIT de empresas, fundações e fundos 
especiais;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra, ou de um órgão para outro, com prévia autorização legislativa; (Redação dada 
pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§1º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que 
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro (4) meses daquele 
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subsequente;
§2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas 
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observando o disposto pelo art. 
65 desta Lei Orgânica.
§3º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado, 
sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem que autorize a inclusão, sob pena de crime de 
responsabilidade. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 165 - Os projetos de lei relativos ao Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual
e aos créditos adicionais suplementares especiais, serão apreciados pela Câmara Municipal, nos 
seguintes prazos, em conformidade com o §2º do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias: (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do 
mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do 
primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do 
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro 
período da sessão legislativa; (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
III - o projeto de lei orçamentaria da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento 
do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; (Redação 
dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
IV - o orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, à receita todos os tributos, rendas e 
suprimentos de fundos, incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao 
custeio dos serviços municipais. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§1º - Caberá à Comissão de Orçamentos e Finanças da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e 
orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar 
as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais demissões 
criadas pela Câmara Municipal;
§2º - As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamentos e Finanças, que sobre elas emitirá 
parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§3º - As emendas do projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, serão 
apresentadas na Comissão de Orçamento e Finanças no prazo máximo de 5 (cinco) dias antes da 
primeira votação, que apreciará e emitirá parecer, e, somente poderão ser aprovados, caso; (Redação 
dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoa e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público Municipal;
III - sejam relacionadas;
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei;
§4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando 
incompatíveis com o plano plurianual.
§5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação 
nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Orçamentos 
e Finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§6º - Os projetos de lei do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, após 
apreciação do Poder Legislativo, deverão ser encaminhados para sanção do Prefeito Municipal nos 
seguintes prazos: (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
I - o projeto de lei do plano plurianual, até 15 (quinze) de agosto do primeiro ano do mandato do 
Prefeito;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, anualmente, até 15 (quinze) de outubro e"
III - o projeto de lei de orçamento anual, até 15 de (quinze) de dezembro de cada ano; (Redação dada 
pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§7º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as 
demais normas relativas ao processo legislativo. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§8º - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária 
anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados conforme o caso, mediante a 
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização 
legislativa.
§9º - As propostas das leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual 
ficarão na secretaria da Câmara de Vereadores, à disposição dos interessados; no máximo, 3(três) 
dias após o recebimento das propostas, o Poder Legislativo informará, através da imprensa local, que 
estão à disposição para consulta das pessoas ou entidades. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-
2012).
Seção II
Das Emendas ao Projeto Orçamentário
Art. 166 - A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias,
transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução 
dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.
Art. 167 - O Prefeito Municipal fará publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada 
bimestre relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 168 - As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão: I - pelos 
créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II - pelo remanejamento, transferência e transposição de recursos de uma categoria de programação 
para outra.
a) O remanejamento, a transferência
e a transposição somente se realizarão quando autorizadas por lei específica que contenha a 
justificativa. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
b) A despesa pública atenderá aos 
princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro. (Redação dada 
pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
c) Nenhuma despesa será ordenada ou 
satisfeita, sem que exista disponível recurso de crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por 
conta de crédito extraordinário. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
d) Nenhuma lei que crie ou que 
aumente a despesa será executada, sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento 
do correspondente encargo. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
III - O Município, para execução de projetos, programa, obras, serviços ou despesas cuja execução 
se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar aos orçamentos plurianuais de 
investimentos.
a) as dotações anuais dos orçamentos 
plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo 
crédito. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
IV - As entidades autárquicas e fundação do Município terão seus orçamentos definidos em lei. 
(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§1º - Os orçamentos das entidades referidas no inciso IV vincular-se-ão ao orçamento do Município 
pela inclusão: (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
a) como receita, salvo disposição legal em contrário, do saldo positivo entre os totais das receitas e 
despesas; e (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
b) como subvenção econômica na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em 
contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas. (Redação dada pela Emenda 
a lei orgânica 001-2012).
§ 2° - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos 
em lei complementar federal. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§3° - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos 
e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem com a a admissão ou contratação de pessoal, a 
qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundacional 
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 
001-2012).
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal 
e aos acréscimos dela decorrentes: (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
Art. 169 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa, será emitido o
documento “Nota de Empenho”, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de 
Direito Financeiro,
§1º - Fica dispensada a emissão da “Nota de Empenho” nos seguintes casos: I - despesas 
relativas a pessoal e seus encargos;
II - contribuições para o PASEP;
III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV - despesas relativas, a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone,
postais e telégrafos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.
§2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade 
terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
Art. 169-A As emendas ao projeto de lei orçamentária anual aprovadas pela Câmara Municipal que 
se destinem às áreas de saúde, educação, infraestrutura ou saneamento básico, e que não ultrapassem 
o percentual de 2% (dois por cento) da previsão da receita municipal para o exercício financeiro, 
excluídas as despesas relativas ao custeio de pessoal, serão de execução obrigatória pelo Poder 
Executivo Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 002-2025).
§1º A execução das emendas previstas no caput deste artigo ficará condicionada à existência de 
disponibilidade orçamentária e financeira e à viabilidade técnica de sua implementação. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica 002-2025).
§2º Na hipótese de impedimento de ordem técnica ou de indisponibilidade financeira, devidamente 
justificados, o Poder Executivo deverá comunicar à Câmara Municipal as razões que impossibilitem, 
total ou parcialmente, a execução da emenda, podendo propor a sua substituição ou remanejamento. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 002-2025).
§3º A execução orçamentária e financeira das emendas observará os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e responsabilidade fiscal. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica 002-2025).
§4º Fica estabelecido que o município terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para iniciar a 
execução das emendas impositivas criadas a partir desta lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
002-2025).
TÍTULO V
Do Planejamento e das Políticas Municipais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 170 - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o 
desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria de prestação dos serviços 
públicos municipais.
Parágrafo Único - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu 
potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitados 
as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservados o seu patrimônio ambiental, natural e 
construído.
Art. 171 - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos 
envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que 
autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do 
debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar 
interesses e solucionar conflitos.
Art. 172 - O Planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I - democracia e transferência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
II- complementariedade e integração de política, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições avaliadas a partir do interesse social da solução 
e dos benefícios públicos;
V - respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas 
estadual e federal existentes;
Art. 173 - A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão 
às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o
seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 174 - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste
Capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes 
instrumentos:
I - plano diretor;
II - plano de governo:
III- lei de diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento anual;
V - plano plurianual.
Art. 175 - Os instrumentos de planejamento municipal mencionado no artigo anterior deverão
incorporar as propostas constantes dos planos e programas setoriais do Município, dadas as suas 
implantações para o desenvolvimento local.
Seção I
Da Política Urbana
Art. 176 - A política urbana a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá 
por objetivo o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus
habitantes, em consonância com as políticas social e econômica do Município.
Parágrafo Único - As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e 
serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de 
desenvolvimento do Município. (Revogado pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§1° - As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e serviços 
urbanos, assegurando-se lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de 
desenvolvimento do Município. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§2° - A execução da política urbana estará condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas 
como direito de acesso de todo cidadão à moradia, transporte público, saneamento, água, energia 
elétrica, abastecimento, iluminação pública, comunicação, saúde, educação, lazer e segurança, assim 
como à preservação do patrimônio ambiental e cultural. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§3° - A propriedade urbana cumpre sua função social, quando condicionada às funções sociais da 
cidade. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
I - O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o de construir, cujo exercício deverá ser 
autorizado pelo Poder Publico, segundo critérios estabelecidos em lei.
§4º - Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público usará, 
principalmente, os seguintes instrumentos: (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
a) imposto predial e territorial urbano, progressivo e diferenciado por zona e outros critérios de 
ocupação e uso do solo;
b)Taxas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;
c) contribuições de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
e) banco de terras
II - jurídicos: (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
a) discriminação de terras públicas;
b) desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
c) parcelamento ou edificação compulsórios;
d) servidão administrativa;
e) restrição administrativa;
f) inventários, registros e tombamentos de imóveis;
g) declaração de área de prevenção ou proteção.
§5° - O Poder Público, mediante lei, exigirá do proprietário do solo urbano não edificado, 
subutilizado, não utilizado ou que comprometa as condições da infraestrutura urbana e o sistema 
viário que promova seu adequado aproveitamento ou correção de agravamento das condições 
urbanas, sob pena de, sucessivamente: (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo; e
III - desapropriação com o pagamento mediante títulos da dívida pública;
IV - A função social objetiva a adoção de medidas da propriedade para uso produtivo, assegurando, 
assegurando:
a) acesso à propriedade e a moradia;
b) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
c) prevenção e correção das distorções da valorização dos imóveis urbanos pela contenção da 
especulação imobiliária;
d) adequação do direito de construir às normas urbanísticas estabelecidas pelo Plano Diretor; e
e) regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda.
§6º - O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano devera 
assegurar(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
I - a urbanização, a regularização e a titulação das áreas faveladas e de baixa renda, sem remoção de 
moradores, exceto quando em situação de risco de vida ou saúde, em que poderão ser transferidos 
para área pr6xima em condições adequadas para moradia, mediante prévia consulta a população 
atingida;
II - a regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos abandonados e não titulados
III - a participação ativa das respectivas entidades comunitárias no estudo encaminhamento e na 
solução dos problemas;
IV - a presença das áreas de exploração da agricultura de subsistência;
V - a preservação, a proteção e recuperação do meio ambiente;
VI - a criação e preservação de áreas de especial interesse urbanístico, social ambiental, turístico e 
de utilização pública; e
VII - as pessoas portadoras de deficiência física, o livre acesso a edifícios públicos e particulares de 
frequência ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo.
§7 - Todo parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área urbana, semiurbana 
ou de expansão urbana, assim definida em lei municipal. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-
2012).
§8 - O banco de terras, instrumento da política urbana, será formado por terras do Município, ao qual 
serão acrescidas as áreas doadas no processo de loteamentos. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-
2012).
I - A área de doação dos loteamentos será acrescida de um percentual de 5% (cinco por cento) que 
irá compor o banco de terras.
II - O banco de terras será usado para fins de assentamentos populares e demais fins sociais.
§9 - Nos loteamentos realizados em áreas públicas do Município, o título de domínio ou de concessão 
real de uso será conferido ao homem ou à mulher, ou ambos independente do estado civil.(Redação 
dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012). 
§10 - O Município estabelecerá programas destinados a facilitar o acesso da população local à 
habitação, como condição essencial à sadia qualidade de vida. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 
001-2012).
I - Os investimentos do Município em programas habitacionais, através de recursos orçamentários 
próprios, serão destinados integralmente para suprir a deficiência de moradia das famílias de baixa 
renda, na forma a ser definida em lei complementar.
II - O atendimento da demanda social por moradias populares poder-se-á realizar tanto através da 
transferência do direito de propriedade, quanto através da cessão do direito de uso da moradia 
construída.
§11º - Deve o Município elaborar lei específica para criação de um fundo rotativo destinado a 
habitações. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
I - O fundo deverá atender, preferencialmente, às faixas mais carentes da população, estabelecendo 
critérios de seleção para priorizar os mais necessitados.
II - Lei específica deverá estabelecer, entre outros:
a) - a implantação e comercialização de forma financiada de loteamentos populares;
b) - a construção e comercialização de forma financiada de habitações populares;
c) - financiamento total ou parcial de lotes urbanizados ou construções de habitações populares;
d) remoção e relocalização de núcleos de sub-habitação;
e) urbanização de núcleos de sub-habitação;
f) - fixação de regras de avaliação de preços e financiamento, de forma a possibilitar tanto só 
empreendimentos, como sua aquisição, considerando-se também os aspectos sociais da matéria; e
g) - estabelecimento de parâmetros urbanísticos coerentes com as peculiaridades físicas, econômicas 
e sociais do Município.
§13 - O conselho Municipal de Habitação, de caráter deliberativo e de fiscalização, terá as seguintes 
funções, visando ao atendimento da função social da cidade: (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-
2012).
I - estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento urbano do Município; e
II fiscalizar a execução de projetos habitacionais e a aplicação dos recursos.
III - o Conselho Municipal de Habitação será compostos de representantes do Poder Público, dos 
mutuários, dos inquilinos, da indústria da construção civil e entidades representativas dos 
movimentos populares, na forma da lei.
§14 - A infraestrutura dos loteamentos e desmembramentos deverá estar concluída num prazo de 2 
(dois) anos, contados da data de aprovação dos respectivos projetos. (Redação dada pela Emenda a lei 
orgânica 001-2012).
I - No caso de descumprimento do prazo previsto, o loteamento será penalizado com multa 
equivalente a 5% (cinco por cento) do valor comercial da área loteada.
Art. 177 - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara de Vereadores, é o instrumento básico da política 
de expensão e desenvolvimento urbano e conterá as exigências fundamentais da ordenação da cidade, 
que consistirão, no mínimo:(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§1º - O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e 
ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e 
constituído e o interesse da coletividade.(Revogado pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§2º - O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da 
comunidade diretamente interessada.(Revogado Emenda a lei orgânica 001-2012).
§3º - O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as 
quais será exigido aproveitamento adequado, nos termos previstos na Constituição Federal.(Revogado 
pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
I - na delimitação das áreas improprias a ocupação urbana por suas características geotécnicas;
II - na delimitação das áreas de preservação natural;
III - na delimitação das áreas destinadas a implantação de atividades com potencial poluidor hídrico, 
atmosférico e de solo;
IV - na delimitação das áreas destinadas a habitação popular, atendendo aos seguintes critérios 
mínimos:
a) dotação de infraestrutura básica, com água, energia elétrica, esgoto e vias de acesso;
b) situação acima da cota máxima das cheias: e
c) declividade inferior a 30% (trinta por cento)
V - na delimitação de áreas destinadas a implantação de equipamentos para a educação, a saúde e ao 
lazer da popular;
VI - no estabelecimento de parâmetros mínimos e máximos para parcelamento do solo urbano, que 
assegurem o seu adequado aperfeiçoamento, respeitando as necessidades mínimas de conforto 
urbano; e
VII - na delimitação de sítios arqueológicos, paleontológicos e históricos que deverão ser 
preservados.
Parágrafo único - Na elaboração do Plano Diretor pelo órgão técnico da administração municipal, é 
indispensável a participação das entidades representativas do Município, devendo o projeto, quando 
de sua remessa. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
Art. 178 - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os 
instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico, existentes e à disposição do 
Município, devendo o projeto, quando de suas remessas a Câmara dos vereadores, ser acompanhado 
das atas com críticas, substitutos e sugestões não acolhidas pelo poder público.
§1º - Aquele que possuir, como sua, área urbana de ate 250 (duzentos cinquenta) metros quadrados, 
por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, 
adquirir-lhe domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada 
pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§2° - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem à mulher ou a ambos, 
independentemente do estado civil. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§3º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de vez; (Redação dada pela Emenda a 
lei orgânica 001-2012).
§4° - Na desapropriação de imóveis pelo Município tomar-se-á como justo preço o valor-base para a 
incidência tributária. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
Art. 178 - A - Não serão concedidas licenças para construção de conjuntos residenciais, na forma 
estabelecida em lei complementar, que não incluam, em seus projetos, prédios para o funcionamento 
de escola pública de ensino fundamental e creche, com capacidade para atender à demanda criada. 
(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
Art. 179 - O Município promoverá, em consonância com a sua política urbana e respeitadas as 
disposições do plano diretor, programa de habitação popular, destinados a melhorar as condições de 
moradia da sua população carente.
§1º - A ação do Município deverá se orientar para:
I - ampliar o acesso a lote mínimo dotado de infraestrutura básica e servidos por transportes 
coletivos;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de 
habitação e serviços;
III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, possíveis de 
urbanização:
§2º- Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com órgão 
estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber estimular a iniciativa privada a 
contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica 
da população
§3° - O Plano Diretor, ao atender às peculiaridades locais, deverá ainda:(Redação dada pela Emenda a lei 
orgânica 001-2012).
I - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento econômico e social, consideradas as potencialidades 
do Município e sua inserção nos âmbitos regional e estadual;
II - estabelecer diretrizes de organização territorial e a adequação entre densidade e as formas de uso 
e ocupação do solo e os serviços, urbanização existentes ou possíveis de implantação;
III - propor medidas administrativas e financeiras necessárias à gestão do Município;
IV - definir os recursos necessários e a forma de sua aplicação;
V - apontar os instrumentos necessários à consecução das metas desejadas.
§4° - O orçamento anual do Município deve estar compatibilizado com as prioridades e metas 
estabelecidas no Plano Diretor aprovado pela Comissão Popular de Fiscalização Permanente.(Redação 
dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
Art. 180 - O Município em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano 
diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinado a melhorar as condições 
sanitária e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo Único - A ação do município deverá se orientar para:
I - ampliar, progressivamente, a responsabilidade local pela prestação de serviços de 
saneamento básico;
II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, 
com soluções adequadas a de baixo custo para o abastecimento de água e de esgoto sanitário;
III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação da 
comunidade na solução de seus problemas de saneamento;
IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais, para os serviços de água.
Art. 181 - O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região
e com o Estado, visando à racionalização da utilização dosrecursos hídricos e das bacias hidrográficas, 
respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Seção II
Da Política dos Transportes
Art. 182 - O Município na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer aos seguintes 
princípios básicos:
I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo em especial, acesso às pessoas portadoras de 
deficiência física;
II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de sessenta e cinco (65) anos, aos deficientes
físicos e aos estudantes, quando uniformizados;
IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V - Integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;
VI - Participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na 
fiscalização dos serviços.
§1° - O Poder Público deverá efetuar o planejamento e a operação do sistema de transporte local, definindo, 
segundo critério do Plano Diretor, curso e a frequência do transporte coletivo local. (Redação dada pela Emenda 
a lei orgânica 001-2012).
§2° - A operação e a execução do sistema serão feitas de forma direta ou concessão ou permissão, nos termos 
da presente Lei. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
I - A permissão do serviço público, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de 
chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente; a concessão só será feita com autorização 
legislativa mediante contrato precedido de concorrência. (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
a) Serão nulas, de pleno direito. as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em 
desacordo com o estabelecido neste artigo, bem como na legislação federal pertinente. (Redação dada pela 
Emenda a lei orgânica 001-2012).
II - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do 
Município, incumbindo aos que o executam a permanente atualização e adequação às necessidades dos 
usuários.(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§3° - O Município poderá retomar; sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que 
executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se reverem insuficientes para 
o atendimento dos usuários.(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§4º - As concorrências para concessão do serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, 
inclusive em jornais e rádios locais, mediante edital ou comunicado resumido.(Redação dada pela Emenda a lei 
orgânica 001-2012).
Art. 183 - O Município, em consonância com a política urbana e segundo o disposto em seu plano 
diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do 
transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.
Seção III
Da Política Fundiária e Agrícola
Art. 184 - Compete ao Município planejar o desenvolvimento rural em seu território, observando o 
disposto pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e pelo seu plano diretor, de forma a 
garantir o uso rentável e autossustentável dos recursos disponíveis.
Art. 185 - O Município terá um plano de desenvolvimento agropecuário, com programas anual e 
plurianual, elaborados por um conselho de Desenvolvimento Rural, organizado pelo Poder Executivo 
e constituído de instituições públicas instaladas no Município, da iniciativa privada, produtores rurais 
e suas associações e lideranças comunitárias, sob a coordenação e direção do Poder Executivo 
Municipal e que contemplará atividades de interesse da coletividade e o uso dos recursos disponíveis, 
resguardada a política de desenvolvimento do Município estabelecida em seu plano diretor.
§1º - O programa de desenvolvimento rural será integrado por atividades agropecuárias, 
agroindustriais, reflorestamentos, pesca artesanal, piscicultura, prevenção e preservação do meio
ambiente e bem-estar social, incluídas as infraestruturas físicas e de serviços na zona rural e o 
abastecimento alimentar;
§2º - O programa de desenvolvimento rural no município deve assegurar prioridade, incentivo e
gratuidade ao serviço de assistência técnica e de extensão rural, a pequenos e médios produtores 
rurais, pescadores artesanais, trabalhadores rurais, associações e cooperativas rurais.
Art. 186 - A atuação do Município, na zona rural terá como principais objetivos:
I - a fixação de contingentes populacionais, oferecendo-lhesmeios para assegurar os pequenos e médio
produtor rural e ao trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtores; a 
rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III - garantir a utilização racional dos recursos naturais;
IV - apoiar a geração, a difusão e a implantação de tecnologia adequadas às condições ambientais 
locais;
V - oferecer e difundir os mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos naturais e a 
preservação do meio ambiente;
VI - difundir e incentivar o associativismo e o cooperativismo, e divulgar as oportunidades de 
créditos e incentivos fiscais;
VII - estabelecer e sedimentar as infraestruturas físicas viárias, sociais e de serviços da zona
rural, nelas incluídas e eletrificação, a telefonia, a armazenagem, a irrigação e drenagem, as
estradas e os transportes, a mecanização agrícola, a educação, a saúde, a segurança, a assistência 
social e cultural, o desporto e o lazer.
Art. 187 - O Município poderá se consorciar com outras municipalidades com vistas ao 
desenvolvimento de atividade econômica de interesse comum, bem como integrar-se em programa 
de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas do Governo.
Art. 188 – O Conselho de Desenvolvimento Rural terá dotação orçamentária, mínima correspondente 
a quatro por cento (4%) da receita do Fundo de Participação dos Municípios e do total da receita 
arrecadada do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, previstos para o exercício, a que lhe 
será transferida em duodécimos, para fazer face à prestação dos serviços previstos no § 2º do artigo 
185, desta Lei Orgânica. (Alterado pela Emenda a Lei orgânica nº 002/2019)
Seção V
Da Política do Meio Ambiente
Art. 189 - O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio
ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade 
de vida.
Parágrafo Único - Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os 
Órgãos Estaduais, Regionais e Federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros 
municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
Art. 190 - O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, 
públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alteração significativa no meio ambiente.
Art. 191 - O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento de diretrizes 
gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais em consonância com o disposto 
na Legislação Estadual pertinente.
Art. 192 - A política urbana do Município e seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do
meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
§1° - O Municipal assegurará o direito qualidade de vida e proteção do meio ambiente, 
devendo:(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
I - estabelecer legislação apropriada, na forma do disposto no Artigo 30, Incisos I e II, da 
Constituição da República;
II - definir politica setorial especifica, assegurando a coordenação adequada dos órgãos direta ou 
indiretamente encarregado de sua implementação;
III - zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais e, em particular pela integridade 
do patrimônio ecológico, genético, paisagístico, histórico, arquitetônico, cultural e arqueológico;
IV - instituir sistemas de unidade de conservação representativas dos ecossistemas originais do 
território do Município vedada qualquer utilização ou atividade que comprometa seus atributos 
essenciais;
V - estimular e promover o florestamento e o reflorestamento ecológico de árvores nativas e das que 
se aclimataram no município em áreas de praça e passeio público, áreas de escolas e prédios da 
administração pública municipal, e em áreas degredadas, objetivando especialmente: (Redação dada 
pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
a) a recomposição paisagística;
b) a consecução de um índice mínimo de cobertura florestal não inferior a 20% (vinte por cento) do 
Território do município;
VI - estabelecer critérios, normas e padrões de proteção ambiental, com ênfase, quando for o caso, 
na adoção de indicadores biológicos; (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
VII - controlar e fiscalizar as instalações, equipamentos e atividades que comportem risco, efetivo ou 
potencial para a qualidade de vida e do meio ambiente; (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
VIII - condicionar a implantação de instalações e atividades efetiva ou potencialmente causadoras de 
alterações do meio ambiente e da qualidade de vida a previa elaboração de estudo de impacto 
ambiental, a que se dará publicidade, inclusive com a realização de audiências públicas. (Redação dada 
pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
IX - determinar a realização periódica, por instituições capacitadas e, preferencialmente, sem fins 
lucrativos, de auditorias ambientais e programas de monitoramento que possibilitem a correta 
avaliação e minimização da poluição, às expensas dos responsáveis por sua ocorrência; (Redação dada 
pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
X - buscar a integração das faculdades, universidades, centros de pesquisa, associações civis e 
organizações sindicais, nos esforços para garantir e aprimorar o gerenciamento ambiental; (Redação 
dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
XI - estimular a utilização de fontes energéticas alternativas e, em particular do gás natural e do 
biogás para fins automotivos, bem como de equipamentos e sistemas de aproveitamento da energia 
solar a eólica; (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
XII - garantir o acesso dos interessados as informações sobre as causas de poluição a da degradação 
ambiental; (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
XIII - promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a difundir os 
princípios e objetivos da proteção ambiental; (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
XIV - criar mecanismos de entrosamento com outras instâncias do Poder Público que atuem na 
proteção do meio ambiente e áreas correlatas, sem prejuízos das competências e da autonomia 
municipal; (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
XVI - promover os meios defensivos necessários para impedir a pesca predatória(Redação dada pela 
Emenda a lei orgânica 001-2012).
XVII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de 
recursos minerais efetuados no território do município; (Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§2° - E vedada a implantação e a ampliação de atividades poluidoras cujas omissões possam conferir 
aos corpos receptores, em quaisquer condições, características em desacordos com os padrões de 
qualidade ambiental em vigor.(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§3° - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos casos em que os corpos receptores encontrem-se 
saturados ou em vias de saturação dos poluentes específicos emitidos pela atividade; (Redação dada pela 
Emenda a lei orgânica 001-2012).
§4° - Os prazos para atendimento dos padrões de emissão serão fixados juntamente com sua 
promulgação e não poderão ser superiores a 1 (um) ano;(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§5° - O Poder Público divulgará anualmente, os seus planos, programas e metas para recuperação da 
qualidade ambiental, incluindo informações detalhadas sobre a alocação dos recursos humanos e 
financeiros, bem, como relatório de atividades e desempenho relativo ao período anterior; (Redação 
dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
Art. 192 - A. O Município adotará o princípio poluidor-pagador sempre que possível, devendo as 
atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental arcar integralmente com os 
custos de monitoramento, controle e recuperação das alterações do meio ambiente decorrentes de seu 
exercício, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas e da responsabilidade civil.(Redação 
dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
§1° - O disposto no caput deste artigo incluirá a imposição de taxas pelo exercício do poder de polícia 
proporcional aos seus custos totais e vinculada à sua operacionalização.(Redação dada pela Emenda a lei 
orgânica 001-2012).
§2° - 0 Poder Público estabelecerá politica tributária que penalize de forma progressiva, as atividades 
poluidoras em função da quantidade e da toxidade dos poluentes emitidos.(Redação dada pela Emenda a 
lei orgânica 001-2012).
§3º - Serão concedidos incentivos tributários, por prazos limitados, na forma da Lei, àqueles que: 
(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
I - implantarem tecnologias de produção ou de controle que possibilitem redução das comissões 
poluentes a níveis significativamente abaixo dos padrões em vigor.
II - executarem projetos de recuperação ambiental;
III - adotarem fontes energéticas alternativas, menos poluentes.
§4° E vedada a concessão de qualquer tipo de incentivo, isenção ou anistia àqueles que tenham 
infringido normas e padrões de proteção ambiental nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores
Art. 193 - Naslicenças de parcelamento, loteamento e localização o Município exigirá o cumprimento 
da legislação ambiental emanada da União, do Estado, desta Lei Orgânica e do Código de 
Preservação Ambiental a ser editado em lei complementar. Parágrafo Único - Promulgada esta Lei 
Orgânica, a Câmara Municipal votará em regime de urgência no prazo de trinta (30) dias, o Código 
de Preservação Ambiental referido no caput deste artigo, in fine.
Art. 194 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão entender
rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de ser caçada, ou não ser 
renovada a concessão ou permissão pelo Município.
Art. 195 - O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no 
planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo um amplo acesso dos interessados 
às informações sobre as fontes de poluição ambiental ao seu dispor.
§1° - É dever do Poder Público elaborar e implantar, através de lei, um plano municipal de meio 
ambiente e recursos naturais que contemplará a necessidade do conhecimento das características e 
recursos dos meios físicos e biológicos, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para 
o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social.(Redação dada pela 
Emenda a lei orgânica 001-2012).
§2° - É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do 
Estado:(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
I - exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção a 
saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, a proteção ao meio ambiente, ao sossego, 
à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração as leis e 
regulamentos locais; e
II - promover a proteção ambiental, preservando os recursos e coibindo práticas que ponham em risco 
a função ecológica da fauna e da flora e provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais a 
crueldade.
Seção V
Da Política Econômica
Art. 196 - O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico agindo de modo que as 
atividades realizadas em seu território contribuem para elevar o nível de vida e o bem-estar da 
população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo Único - Para consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma 
exclusiva ou em articulação com União ou com o Estado.
Art. 197 - Na promoção de desenvolvimento econômico o Município agirá, sem prejuízo de outras 
iniciativas, no sentido de:
I - fomentar a livre iniciativa;
II - privilegiar a geração de empregos;
III - utilizar tecnologia de uso intensivo de mão de obra;
IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;
V - proteger o meio ambiente;
VI- proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII - dar tratamento à pequena produção artesanal ou mercantil as microempresas e às 
pequenas empresas locais, considerando sua atribuição para sua democratização de oportunidades
econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX - eliminar entraves burocráticas que possam limitar o exercício da atividade econômica;
X - desenvolver a ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas do Governo, de modo 
a que seja entre outros, efetivados: a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulo fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado;
Art. 198 - É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de 
investimento para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar e incentivar o 
desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado 
para esse fim.
Art. 199 - O Município desenvolverá esforço para proteger o consumidor através de: I - orientação,
independentemente da situação econômica e social do reclamante;
II - criação de órgão, no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal, para a defesa do 
consumidor;
III - atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 200 - O Município em carácter precário e por prazo determinado definido em ato do Prefeito 
Municipal, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que 
não prejudiquem as normas ambientais de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Parágrafo Único - As microempresas provando atravessar fase financeira difícil desde que 
trabalhadas pela família, não terão seus bens ou os seus proprietários sujeitos à penhora pelo 
Município para pagamento de débito decorrente a sua atividade produtiva.
Art. 201 - Fica assegurada as microempresas ou as empresas de pequeno porte a simplificação,
através do ato do Prefeito Municipal de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a
Administração Municipal, direta ou indireta, especialmente em exigência relativas às licitações.
Parágrafo único – Lei Municipal definirá normas de incentivo às formas associativas e cooperativas, 
às pequenas e microunidades econômicas e às empresas que estabelecerem participação dos 
trabalhadores nos lucros e na sua gestão.(Redação dada pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
Art. 202 - Os portadores de deficiências físicas e de limitação sensorial, assim como as pessoas 
idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.
Seção VII
Da Política de Saúde
Art. 203 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante 
políticos sociais e econômicos que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações de serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 204 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá 
por todos os meios ao seu alcance:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, 
educação, transporte e lazer.
II - respeito ao meio ambiental e controle da poluição ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações serviços de
promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação:
Art. 205 - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita 
preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente através de serviços de terceiros.
Parágrafo único - É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência 
à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
Art. 206 - São atribuições do Município, no âmbito do sistema Único de Saúde:
I - Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com 
a sua direção estadual;
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos 
ambientes de trabalho;
IV - executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição;
V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a 
União;
VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde 
humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII - formar consórcio intermunicipais de saúde;
IX - gerir laboratórios públicos de saúde;
X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município 
com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento;
Art. 207 - As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada 
e hierarquizada concluindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo 
com as seguintes diretrizes:
I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde, ou equivalente;
II - integridade na prestação das ações de saúde;
III - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde 
adequados à realidade epidemiológica local;
IV - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos 
trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da 
política municipal e das ações de saúde através do Conselho Municipal de Saúde de Caráter 
deliberativo e Paritário;
V - direito do indivíduo de obter informação e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à
promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade; Parágrafo Único - Os limites dos 
distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados 
segundo os seguintes critérios:
I - área geográfica de abrangência;
II - adscrição de clientela;
III - resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 208 - O Prefeito convocará anualmente o conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação
do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde 
do Município.
Art. 209 - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, 
que terá as seguintes atribuições:
I - Formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência 
Municipal de Saúde;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde;
III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, 
atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
Art. 210 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de 
Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas 
e as sem fins lucrativos.
Art. 211 - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, será financiado com recursos do 
orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
§1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo 
Municipal de Saúde conforme dispuser a lei.
§2º - O montante das despesas de saúde não será inferior a três por cento (3%) das despesas globais 
do orçamento anual do Município.
§3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas 
com fins lucrativos.
Seção VII
Da Política de Assistência Social
Art. 212 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de 
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua 
integração à vida comunitária;
V- a garantia de um benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem 
não possuir meios de provar à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme 
dispuser a lei.
Art. 213 - As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do 
orçamento da seguridade social, além de outras fontes, conforme dispuser a lei e obedecerão às 
seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais, bem
como a execução dos respectivos programas, ao Município em conjunto com as entidades 
beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação 
das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Seção VIII
Da Política Educacional, Cultural e Desportiva
Art. 214 - O ensino ministrado nas escolas públicas municipais será gratuito. 
Art. 215 - O Município manterá:
I - ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na
idade própria:
II - atendimento educacional especializado, obrigatório
aos portadores de deficiências físicas e mentais;
III - atendimento em creche e pré-escola às crianças do zero a seis anos de idade;
IV - ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de 
fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.
Art. 216 - O Município promoverá anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a 
chamada dos educandos.
Art. 217 - O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na 
escola.
Art. 218 - O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às 
condições sociais e econômicas dos alunos.
Art. 219 - Os currículos serão adequados às peculiaridades do Município e valorização de sua cultura 
e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental, constando obrigatoriamente dos mesmos a 
educação física e da educação artística e noções de Ecologia.
Parágrafo Único - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários 
normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 220 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
resultante de imposto e das transferências recebidas do Estado e da União, na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único – Nos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, 
compreendem-se aqueles relativos à Educação Básica, sendo prioridade a educação infantil e o ensino 
fundamental, nos termos da lei 9394/96 (LDB) e da legislação que rege o FUNDEB. (Redação dada 
pela Emenda a lei orgânica 001-2012).
Art. 221 - O Município, no exercício de sua competência:
I - apoiará as manifestações da cultura local;
II - protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de 
valor histórico, artístico, cultural e paisagístico.
Art. 222 - Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados 
pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.
Art. 223 - O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes.
Art. 224 - É vedado ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais. 
Art. 225 - O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Art. 226 - O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do
trânsito, em articulação com o Estado.
Seção IX
Da Política de Segurança Pública
Art. 227 - O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de
seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
§1º - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, 
vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§2º - A investidura nos cargos da guarda municipal se fará mediante concurso público de provas ou 
de provas e títulos.
Seção X
Da Política de Comunicação Social
Art. 228 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, 
processo ou vínculo não sofrerão qualquer restrição, observados os princípios da Constituição Federal 
e da Legislação própria.
Parágrafo Único - São vedadas a propaganda, as divulgações e as manifestações que atendem, sob
qualquer forma, contra as minorias raciais, étnicas ou religiosas, bem assim a constituição e 
funcionamento de empresas ou organizações que visem ou exerçam aquelas atividades.
Art. 229 - Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Município, ou a Fundações instituídas
pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas, direta ou indiretamente, ao seu controle 
econômico, serão utilizados de modo a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das 
diversas correntes de opinião.
Parágrafo Único - A lei criará o Conselho Municipal de Comunicação Social, que será responsável 
pelas diretrizes gerais a serem seguidas pelos órgãos de comunicação social do Município.
Art. 230 - Nos meios de radiodifusão do Município, o Poder Legislativo terá direito a um espaço 
mínimo de 30 (trinta) minutos, nos dias em que se realizarem sessões, para informar a sociedade 
macabuense sobre as suas atividades.
Art. 231 - Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais, comunitários, ambientais
ou dedicadas à defesa de direitos humanos, de âmbito municipal, terão direito a tempos de antena nos 
órgãos de comunicação social do Município, segundo critérios definidos em lei complementar.
Parágrafo Único - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e Artística.
Seção XI
Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal
Art. 232 - O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações 
representativas no planejamento municipal.
Parágrafo Único - Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo 
organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente 
de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art. 233 - O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara 
Municipal, os projetos de lei do orçamento anual e do plano diretor, a fim de recebersugestões quanto
à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas.
ParágrafoÚnico - Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante trinta 
(30) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.
Art. 234 - A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à 
disposição do Governo Municipal.
TÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 235 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal,
inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte (20) de cada mês,
na forma do que dispuser a lei complementar a que se refere o art. 165, §9º, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Até ser editada a lei complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara 
Municipal ser-lhe-ão entregues:
I - até o dia vinte (20) de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara Municipal;
II - dependendo do comportamento da receita, os destinados às despesas de capital.
Art. 236 - Nos dez (10) primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o Município 
desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados e com a aplicação de, pelo 
menos, cinquenta por cento (50%) dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, 
para erradicar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o artigo 60 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 237 - As pessoas físicas que exploram o serviço de Táxi neste Município, com mais de duas (2)
autonomias, deverão ser constituir em Pessoa Jurídica, no prazo de sessenta
(60) dias, contados da promulgação desta Lei Orgânica sob pena de terem cassadas as autonomias 
excedentes.
Art. 238 - A Câmara Municipal mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e
entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla 
divulgação do seu conteúdo.
Art. 239 - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal de Conceição de Macabu, e por ela
promulgada, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu, (RJ), 05 de abril de 1990.
Marcos Paulo Cordeiro Couto
Presidente

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