| Tipo | Portaria (Poder Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 21a / 2021 |
| Date | 2021-02-25 |
| Ementa | Nomear a servidora estatutária Núbia Cristina Coutos dos Santos Fidalgo...fiscal de Contratos... |
| native_id | 3579 |
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Diário Oficial Conceição de Macabu 10 5.2 - O cancelamento do seu registro poderá ser: 5.2.2.1 - quando o fornecedor registrado: 2) Não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese de este se tornar supe- rior aqueles praticados no mercado; b) Perder qualquer condição de habilitação ou qualificação técnica exigida no processo licitatório; e) Descumprir as obrigações decorrentes da ata de registro de preços; d) Não assinar o contrato ou retirar a nota de empenho, no prazo estabelecido pelo Município, sem justificativa aceitável. 5.2.2.2 - Pela superveniência de razões de interesse pública, devidamente motivadas e justificadas. 6 - DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 6.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de regis- tro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o $ 1º do art. 65 da Lei nº 8.066, de 1993, 6.2. Os preços registrados poderão ser revistos, em decorrência de eventual variação daqueles praticados no mercado, ou de fato que altere o custo bens strados, conforme dispõe os termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666/93. 6.3. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tor- nar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá: 6.3.1 Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; 6.3.2 Frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido e cancelar o registro, sem aplicação de penal idade; 6.3.3 Convocar os licitantes detentores de registros adicionais de preços e, na recusa desses ou concomitantemente, os licitantes remanescen- tes do procedimento licitatório, visando a igual oportunidade de negociação, observada a ordem de registro e classificação. 9.4. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá: 6.4.1 Negociar os preços; 6.4.2 Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso frustrada à negociação, sem que lhe seja aplicada a penalidade, quando a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento e for confirmada a veracidade dos motivos devidamente comprovados ou; 6.4.3 Convocar os licitantes deten- tores de registros adicionais de preços e, na recusa desses ou concomitantemente, os licitantes remanescentes do procedimento licitatório, visando a igual oportunidade de negociação, observada a ordem de registro e classificação 6.5. A cada pedido de revisão de preço deverá o fornecedor comprovar e justificar as alterações havidas, demonstrando analiticamente a variação dos componentes dos custos devidamente justificada. 6.6. É vedado ao contratado interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeito às sanções previstas no Edital Convocatório, salvo a hipótese de liberação do fornecedor prevista nesta Ata. 6.7. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação parcial ou total da Ata de Registro de Preços, mediante publicação no Diário Oficial do Município, e adotar as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa. É proibido o pedido de revisão com efeito retroativo. 3. Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atu- alizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver. 7- DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 7.1 A recusa do adjudicatário em assinar a Ata, dentro do prazo estabelecido pela Administração, bem como o atraso é a inexecução parcial ou total das obrigações, nas condições especificadas neste edital e anexos, caracterizam descumprimento das obrigações assumidas e permitem a aplicação de san- ções. 7.2 Os forecedores que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com a Administração Pública Municipal ficam sujeito à aplicação das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, com observância do devido processo administrativo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, quais sejam: 7.2.1 Advertência por escrito; 7.2.2 Multa, conforme os limites máximos estabelecidos pela Lei 8.666/93: à ANO 18- Nº021 25 de fevereiro de 2021 7.2.2.1 - 1% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento não realizado; 7.2.2.2 - 10% (dez cento) sobre o valor do fornecimento não realizado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destina- do, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 7.2.2.3 - 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de descumprimento das demais obrigações contratuais ou norma da legislação pertinente Raquel Moreno Adriano Miranda Aires Gestora do Fundo Municipal de Saúde Portaria 015/2021 VIVA MED DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA CNPJ 25.249.213/0001-82 DDD COMUNICADO O Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, vem comunicar etornar pública a composição da Comissão Permanente de Ética Par] lamentar pelo período de dois anos, em conformidade com o arti, go 15 da Resolução nº 002/2013 que criou o Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição de Macabu: Comissão Permanente de Ética Parlamentar Presidente: Carlos Augusto Paula Barbosa Relator: Tcharles Ribeiro dos Santos Viana Membro: Tayguara Bueno de Souza Tavares Membro: Marco Aurélio Silva Bueno Membro: Lucas Madureira Pereira Jorge Luiz da Silva Andrade (Dhal) Presidente da Câmara Biênio 2021/2022 —D——— PORTARIA Nº 21/2021 - O Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ No uso de suas atribuições legais RESOLVE: Art.1º- Nomear a Servidora Estatutária Núbia Cristina Couto dos Santos Fidalgo, para exercer o encargo de Fiscal de contratos, a partir do dia 1º (primeiro) de Fevereiro de 2021 (dois mil e vinte e um). Art.2º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1.º de Fevereiro de 2021 » revogados as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, 23 de Fevereiro de 2021. Jorge Luiz Silva Andrade Presidente