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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 21a/2021

Tipo Portaria (Poder Legislativo)
Número / Ano 21a / 2021
Date 2021-02-25
EmentaNomear a servidora estatutária Núbia Cristina Coutos dos Santos Fidalgo...fiscal de Contratos...
native_id3579

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Diário Oficial
Conceição de Macabu
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5.2 - O cancelamento do seu registro poderá ser:
5.2.2.1 - quando o fornecedor registrado:
2) Não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese de este se tornar supe-
rior aqueles praticados no mercado;
b) Perder qualquer condição de habilitação ou qualificação técnica exigida no
processo licitatório;
e) Descumprir as obrigações decorrentes da ata de registro de preços;
d) Não assinar o contrato ou retirar a nota de empenho, no prazo estabelecido
pelo Município, sem justificativa aceitável.
5.2.2.2 - Pela superveniência de razões de interesse pública, devidamente
motivadas e justificadas.
6 - DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
6.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de regis-
tro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o $ 1º do art. 65 da Lei nº
8.066, de 1993,
6.2. Os preços registrados poderão ser revistos, em decorrência de eventual
variação daqueles praticados no mercado, ou de fato que altere o custo bens
strados, conforme dispõe os termos da alínea “d” do inciso II do caput do
art. 65 da Lei nº 8.666/93.
6.3. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tor-
nar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:
6.3.1 Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de
preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
6.3.2 Frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso
assumido e cancelar o registro, sem aplicação de penal idade;
6.3.3 Convocar os licitantes detentores de registros adicionais de
preços e, na recusa desses ou concomitantemente, os licitantes remanescen-
tes do procedimento licitatório, visando a igual oportunidade de negociação,
observada a ordem de registro e classificação.
9.4. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e
o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder
cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
6.4.1 Negociar os preços;
6.4.2 Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso frustrada
à negociação, sem que lhe seja aplicada a penalidade, quando a comunicação
ocorrer antes do pedido de fornecimento e for confirmada a veracidade dos
motivos devidamente comprovados ou; 6.4.3 Convocar os licitantes deten-
tores de registros adicionais de preços e, na recusa desses ou
concomitantemente, os licitantes remanescentes do procedimento licitatório,
visando a igual oportunidade de negociação, observada a ordem de registro e
classificação
6.5. A cada pedido de revisão de preço deverá o fornecedor comprovar e
justificar as alterações havidas, demonstrando analiticamente a variação dos
componentes dos custos devidamente justificada.
6.6. É vedado ao contratado interromper o fornecimento enquanto aguarda o
trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeito às
sanções previstas no Edital Convocatório, salvo a hipótese de liberação do
fornecedor prevista nesta Ata. 6.7. Não havendo êxito nas negociações, o
órgão gerenciador deverá proceder à revogação parcial ou total da Ata de
Registro de Preços, mediante publicação no Diário Oficial do Município, e
adotar as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa. É
proibido o pedido de revisão com efeito retroativo.
3. Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atu-
alizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver.
7- DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
7.1 A recusa do adjudicatário em assinar a Ata, dentro do prazo estabelecido
pela Administração, bem como o atraso é a inexecução parcial ou total das
obrigações, nas condições especificadas neste edital e anexos, caracterizam
descumprimento das obrigações assumidas e permitem a aplicação de san-
ções.
7.2 Os forecedores que descumprirem total ou parcialmente os contratos
celebrados com a Administração Pública Municipal ficam sujeito à aplicação
das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, com observância
do devido processo administrativo, respeitando-se o contraditório e a ampla
defesa, quais sejam:
7.2.1 Advertência por escrito;
7.2.2 Multa, conforme os limites máximos estabelecidos pela Lei
8.666/93: à
ANO 18- Nº021
25 de fevereiro de 2021
7.2.2.1 - 1% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo
dia de atraso, sobre o valor do fornecimento não realizado;
7.2.2.2 - 10% (dez cento) sobre o valor do fornecimento não
realizado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto
com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destina-
do, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
7.2.2.3 - 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato,
em caso de descumprimento das demais obrigações contratuais ou norma da
legislação pertinente
Raquel Moreno Adriano Miranda Aires
Gestora do Fundo Municipal de Saúde
Portaria 015/2021
VIVA MED DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS
MÉDICOS LTDA
CNPJ 25.249.213/0001-82
DDD
COMUNICADO
O Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, vem comunicar
etornar pública a composição da Comissão Permanente de Ética Par] lamentar
pelo período de dois anos, em conformidade com o arti, go 15 da Resolução nº
002/2013 que criou o Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu:
Comissão Permanente de Ética Parlamentar
Presidente: Carlos Augusto Paula Barbosa
Relator: Tcharles Ribeiro dos Santos Viana
Membro: Tayguara Bueno de Souza Tavares
Membro: Marco Aurélio Silva Bueno
Membro: Lucas Madureira Pereira
Jorge Luiz da Silva Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
—D———
PORTARIA Nº 21/2021
- O Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ
No uso de suas atribuições legais
RESOLVE:
Art.1º- Nomear a Servidora Estatutária Núbia Cristina Couto dos Santos
Fidalgo, para exercer o encargo de Fiscal de contratos, a partir do dia 1º
(primeiro) de Fevereiro de 2021 (dois mil e vinte e um).
Art.2º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo
seus efeitos a partir de 1.º de Fevereiro de 2021 » revogados as disposições em
contrário.
Gabinete da Presidência, 23 de Fevereiro de 2021.
Jorge Luiz Silva Andrade
Presidente

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