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norma nº 1877/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1877 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaSanciona o Código Ambiental do Município de Conceição de Macabu e revoga a Lei Complementar nº 004/1994 que dispõe sobre o Sistema Municipal de Fiscalização do Meio Ambiente e a Lei Complementar nº 015/1995 que estatui a Lei de Preservação Ambiental do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências.
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Diário Oficial Ano 20 Nº 145 05 de Setembro de 2023
LEI Nº 1.877 de 04 de setembro de 2023.
Sanciona o Código Ambiental do Município de Conceição de Macabu e
revoga a Lei Complementar nº 004/1994 que dispõe sobre o Sistema Mu￾nicipal de Fiscalização do Meio Ambiente e a Lei Complementar nº 015/
1995 que estatui a Lei de Preservação Ambiental do Município de Concei￾ção de Macabu e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, Estado do Rio de Janeiro, Sr.
Valmir Tavares Lessa, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art.1º Esta lei, fundamentada nos incisos I e II do art. 30 da Constituição
Federal e na Lei Complementar Federal nº 140/2011, regula a política ambiental
do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e as instituições
públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, fiscalização,
melhoria, recuperação, licenciamento e controle do meio ambiente ecologica￾mente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, bem como fixa os
objetivos, diretrizes, normas e instrumentos de gestão ambiental, conforme
preveem a Lei Orgânica do Município, o Plano Diretor Municipal, a Consti￾tuição do Estado do Rio de Janeiro e a Constituição Federal, bem como dis￾põe sobre o Código Ambiental, o Sistema e a Política Municipal de Meio
ambiente - PMMA.
Art.2º A Política Municipal de Meio ambiente – PMMA é orientada pelos
seguintes princípios:
I – A promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
II – a racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;
III – a proteção de áreas ameaçadas de degradação;
IV – o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a
obrigação de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
V – a função social e ambiental da propriedade;
VI – a obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos cau￾sados ao meio ambiente;
VII – a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente;
VIII – a conservação do patrimônio natural, mediante a restauração de
ecossistemas ameaçados, a Mata Atlântica e a salvaguarda de rios e lagoas;
IX – a recuperação e conservação dos sistemas de drenagem das microbacias
do Município;
X – a proibição de construções e demais edificações em áreas de riscos, as
impróprias para urbanização como: as margens de rios, lagoas, lagos, encos￾tas, brejais, canais artificiais e outras áreas protegidas;
XI – ação governamental na manutenção do equilíbrio ambiental, conside￾rando o ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado
e protegido, tendo em vista o seu uso coletivo;
XII – recuperação, manutenção e proteção do sistema de canais artificiais do
Município, visando a implantação e otimização do plano de macrodrenagem.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art.3º São objetivos da Política Municipal de Meio ambiente - PMMA:
I – articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos
diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e
estaduais, quando necessário;
II – articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favore￾cendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
III – identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as
funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os ris￾cos e os usos compatíveis;
IV – compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preserva￾ção ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais,
naturais ou não;
V – controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego
de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a
vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de
qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recur￾sos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da
lei e de inovações tecnológicas;
VII – estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante
redução dos níveis de poluição;
VIII – garantir a manutenção de Unidades de Conservação - UCs municipais
existentes, assim como a criação de novas UCs, considerando aquelas
indicadas pelo Plano Diretor - PD, bem como por estudos que indiquem
áreas prioritárias para proteção;
IX – estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos
ambientais, naturais ou não;
X – promover a educação ambiental na sociedade em todos os seus níveis;
XI – promover o zoneamento ambiental do Município.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art.4º São instrumentos da Política Municipal de Meio ambiente - PMMA:
I – o zoneamento ambiental municipal;
II – os espaços territoriais especialmente protegidos;
III – os parâmetros e padrões de emissão e de qualidade ambiental;
IV – o licenciamento ambiental;
V – a fiscalização, o monitoramento e o controle ambiental;
VI – Do Cadastro Técnico de Profissionais e Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
VII – o Sistema de Informações Municipal e Cadastros Ambientais - SIMCA;
VIII – o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
IX –a Arborização e Áreas Verdes;
X – a Educação Ambiental;
XI – os mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e conserva￾ção dos recursos ambientais, naturais ou não;
XII – as sanções administrativas;
XIII – a Junta Administrativa de Impugnações de Infrações Ambientais -
JAIA;
XIV – a Junta Administrativa de Recursos Ambientais - JARA;
XV – o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA;
XVI – a Avaliação de Impacto Ambiental.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS GERAIS
Art.5º – Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como:
I – Meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados,
socioeconômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas;
II – Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que carac￾terizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de
dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que en￾volve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e
função;
III – Degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio
ambiente;
IV – Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades
humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais es￾tabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
V – Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta
ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degra￾dação efetiva ou potencial;
VI – Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a
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flora;
VII – Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e pre￾servação da natureza;
VIII – Preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas
seu uso indireto;
IX – Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua
utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, ga￾rantindo-se a biodiversidade;
X – Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais
mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir
os objetivos de conservação da natureza;
XI – Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados
dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada, regu￾lamentos, normatização e investimentos públicos, assegurando racionalmente
o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do
meio ambiente;
XII – Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal, in￾cluídas as ilhas fluviais, de domínio público ou privado, áreas cobertas ou não
por vegetação nativa, destinadas à preservação de suas características ambientais
relevantes, assim definidas em lei;
XIII – Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, incluindo
as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou pri￾vado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objeti￾vos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se apli￾cam garantias adequadas de proteção;
XIV – Áreas Verdes Especiais: áreas representativas de ecossistemas criadas
pelo poder público por meio de florestamento em terras de domínio público ou
privado.
XV – Ação Corretiva: visa eliminar a causa de uma irregularidade ou não￾conformidade identificada;
XVI – Impacto Ambiental: é qualquer alteração das propriedades físicas, quí￾micas e biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de matéria
ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afe￾ta: a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e
econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do ambiente e a quali￾dade dos recursos ambientais;
XVII– Mitigação ambiental: consiste numa intervenção com o intuito de redu￾zir ou remediar um determinado impacto ambiental nocivo;
XVIII – Compensação ambiental: é um mecanismo financeiro ou de
contrapartida de ação proativa de compensação pelos efeitos de impactos
mitigáveis e não mitigáveis ocorridos quando da implantação de empreendi￾mentos, e identificados no processo de licenciamento ambiental.
XIX– Estudos ambientais: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos
ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma
atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da
licença requerida.
XX – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse
rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos
recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos
processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como
o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
XXI – Infração ambiental: qualquer ação ou omissão que caracterize
inobservância do conteúdo deste Código, dos regulamentos, das normas técni￾cas e resoluções dos demais órgãos de gestão ambiental, assim como da legis￾lação federal e estadual, que se destinem a promoção, recuperação e proteção
da qualidade e integridade ambiental;
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SISMMA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art.6º– O Sistema Municipal de Meio Ambiente – SISMMA é composto pelo
conjunto de órgãos e ações integrados para a preservação, conservação, fisca￾lização, licenciamento, defesa, melhoria, recuperação, controle ambiental e uso
adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto nesta
lei.
Art. 7º – Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente – SISMMA:
I – Secretaria Municipal de Meio Ambiente, responsável pela coordena￾ção, controle e execução da política ambiental do Município;
II – Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado
autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política
ambiental do Município;
Art. 8º – Os órgãos que compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente
– SISMMA atuarão de forma harmônica e integrada, em consonância com
a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a competência indi￾vidual de cada organização.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 9 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) tem como
área de competência:
I – Elaboração de estudos para subsidiar a formulação da política pública
de preservação e conservação do ambiente no Município;
II – Participação, em articulação com as demais secretarias, de estudos e
projetos para subsidiar a formulação das políticas públicas de saneamento
e drenagem do Município;
III – Coordenar, controlar, fiscalizar e executar a política definida pelo
Poder Executivo Municipal para o ambiente e recursos naturais;
IV – Zelar pelo cumprimento, no âmbito municipal, da legislação referente
à defesa florestal, flora, fauna, recursos hídricos e demais recursos
ambientais;
V – Promover e apoiar as ações relacionadas à preservação ou conservação
do ambiente;
VI – Elaborar estudos prévios e proceder a análises, com vistas a apresen￾tar pareceres sobre relatórios e estudos de impacto ambiental elaborados
por terceiros e relacionados à instalação de obras ou atividades efetivas ou
potencialmente poluidoras ou degradadoras;
VII – Incentivar e desenvolver pesquisas e estudos científicos relaciona￾dos à sua área de atuação e competência, divulgando amplamente os resul￾tados obtidos;
VIII – Atuar, no cumprimento das legislações municipal, estadual e federal
relativas à política de meio ambiente;
IX – Aplicar, sem prejuízo das competências estaduais e federais, as pena￾lidades previstas; inclusive pecuniárias, aos agentes que desrespeitem a
legislação ambiental, especialmente no que se refere às atividades poluidoras,
ao funcionamento irregular de atividades públicas ou privadas e à falta de
licenciamento ambiental;
X – Articular-se com o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA),
visando à execução integrada dos programas e ações tendentes ao atendi￾mento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente;
XI – Celebrar, em ato conduzido pelo Chefe do Executivo Municipal, acor￾dos, convênios, consórcios e ajustes com órgãos e entidades da administra￾ção federal, estadual ou municipal e com organizações e pessoas de direito
público ou privado, nacional ou estrangeiro, visando o intercambio perma￾nente de informações e experiências no campo científico e técnico admi￾nistrativo;
XII – Efetuar levantamentos, organizar e manter os cadastros de fontes
poluidoras;
XIII – Proceder à fiscalização das atividades de exploração florestal, da
flora, fauna e recursos hídricos, visando sua conservação, restauração e
desenvolvimento, bem como a proteção e melhoria da qualidade ambiental;
XIV – Executar, por delegação, atividades de competência de órgãos fede￾rais e estaduais na área ambiental;
XV – Promover o desenvolvimento de atividades de educação ambiental,
voltadas para a formação de uma consciência coletiva conservacionista, de
valorização da natureza e de melhoria na qualidade de vida;
XVI – Formular, juntamente com o Conselho Municipal de Meio Ambien￾te, normas e padrões gerais relativos à preservação, restauração e conser￾vação do ambiente, visando assegurar o bem-estar da população e
compatibilizar seu desenvolvimento socioeconômico com a utilização ra￾cional dos recursos naturais;
XVII – Integrar o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA;
XVIII – Administrar o Fundo Municipal de Meio Ambiente, de acordo
com as diretrizes do Conselho Municipal de Meio Ambiente e em articula￾ção com a Secretaria Municipal de Fazenda;
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XIX – Instalar e manter laboratórios destinados ao controle da qualidade de
materiais e equipamentos utilizados nas atividades de sua área de atuação,
bem como análise de amostras, realizando, para tanto, as medições, testes,
perícias, inspeções e ensaios necessários, podendo, para isso, firmar convêni￾os e parcerias com laboratórios credenciados para a realização;
XX – Examinar e apresentar parecer sobre projetos públicos ou privados a
serem implantados em áreas de conservação e associados a recursos hídricos
e florestais;
XXI – Realizar estudos com vistas à criação de áreas de preservação e conser￾vação ambiental, bem como a definição e implantação de parques e praças;
XXII – Analisar pedidos, empreender diligencias, fornecer laudos técnicos e
conceder licenças ambientais;
XXIII – Desenvolver as atividades relacionadas ao controle e a defesa de
áreas verdes destinadas à preservação e conservação, promovendo a execu￾ção de medidas que sejam necessárias para a prevenção e erradicação de ocu￾pações irregulares, em articulação com as Fiscalizações de Obras e de Postu￾ras;
XXIV – Participar dos estudos, análises, discussões do desenvolvimento ur￾bano e de seus atos normativos executores;
XXV – Articular-se, em relação de interdependência, com as demais secreta￾rias e outras estruturas do governo municipal, em assuntos de sua competên￾cia, particularmente com:
I. As Secretarias Municipais, com o objetivo de cumprir as diretrizes e
medidas do Plano Diretor do Município de Conceição de Macabu, voltadas à
preservação e conservação do ambiente;
II. O órgão municipal competente para o estudo conjunto de projetos
urbanísticos, de parcelamento do solo e de atividades econômicas com im￾pacto sobre o ambiente;
III. A Consultoria Jurídica do Município, no que se refere à aplicação da
legislação urbanística e a cobrança judicial dos débitos inscritos na dívida
pública ativa do Município, tanto quanto as outras formas de defesa, em juízo,
do patrimônio municipal representado pelos recursos ambientais;
Art. 10 – Para os efeitos desta Lei, entende-se como obra de construção civil
a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer
outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, na qual estão incluídas as
fases de planejamento e projeto, execução e manutenção e restauração de
obras em diferentes segmentos, tais como edifícios, estradas, portos, aeropor￾tos, canais de navegação, túneis, instalações prediais, obras de saneamento,
de fundações e de terra em geral.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 11 – O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, é o
colegiado de assessoramento superior, órgão consultivo e deliberativo nas
questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria
do ambiente natural, artificial e laboral em todo território municipal, inte￾grante da estrutura do Sistema Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV
DAS SECRETARIAS AFINS
Art. 12 – Sem prejuízo das disposições contidas no inciso XXV, do art. 9º
desta Lei, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá articular-se, em
relação de interdependência, com outras secretarias ou órgãos do Município,
compartilhando dos objetivos que lhes competem.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBI￾ENTE
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art.13– Os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente – PMMA,
elencados no título I, capítulo III, desta Lei, serão definidos e regulados neste
título.
Art.14– Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da Política
Municipal de Meio Ambiente – PMMA, para a perfeita consecução dos obje￾tivos definidos no título I, capítulo II, desta Lei.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art.15– O zoneamento ambiental municipal consiste na organização e ges￾tão do território que determina indicadores ambientais destinados a assegurar
a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da
biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das
condições de vida da população por meio de estudos geobiofísicos e
socioeconômicos.
Parágrafo único– O zoneamento ambiental será definido por Lei e incorpo￾rado ao Plano Diretor, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os
seus limites, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 16 – As zonas do Município são aquelas definidas no Plano Diretor ou
em legislação específica.
§1º– A autorização dos usos e a aplicação dos parâmetros de ocupação,
parcelamento e
aproveitamento do solo são condicionadas aos estritos limites da projeção
das zonas e setores sobre os terrenos.
§2º – Para fins de planejamento, o estabelecimento de normas e delimitação
devem ser obedecidos às diretrizes estatuídas no Plano Diretor do Município
e leis específicas.
CAPÍTULO III
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art.17– Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime
jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua
delimitação, quando não definidos em lei ou em normas estaduais ou fede￾rais.
Art.18– São espaços territoriais especialmente protegidos:
I – as áreas de preservação permanente – APPs;
II – as reservas legais – RLs;
III – as unidades de conservação – UCs;
IV – as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou
florestada;
V – os declarados em lei específica.
§1º– Os espaços territoriais especialmente protegidos explicitados seguirão
as normas, critérios e dimensões estabelecidos pelas legislações estaduais e
federais.
§2º– Cabe ao poder executivo municipal, através da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, submeter à apreciação do Conselho Municipal de Meio -
COMDEMA, a proposta ou projeto de regulamentação deste artigo.
SEÇÃO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO - SMUC
Art.19– O Sistema Municipal de Unidades de Conservação (SMUC) visará à
efetiva preservação e proteção dos espaços territoriais do Município, com
vista a manter as condições ambientais e utilizar racionalmente o meio ambi￾ente e os recursos naturais e culturais que constituem bem de interesse co￾mum a todos os seus habitantes, especialmente por meio de:
I – preservação da biodiversidade de habitats e espécies;
II – proteção de amostras representativas dos ecossistemas;
III – proteção de paisagens, áreas notáveis, e outros bens de especial interes￾se;
IV – proteção a áreas e recursos naturais indispensáveis ao equilíbrio
ambiental.
Parágrafo único – O Sistema Municipal de Unidades de Conservação deverá
ser integrado aos sistemas estadual e federal.
Art.20– Entende-se por Unidade de Conservação qualquer área, aquática ou
terrestre, desde que formalmente instituída por meio de Lei ou de ato especí￾fico do Poder Público, para a qual se estabelece algum tipo de restrição de
uso ou proteção, segundo os objetivos e normatizações da categoria na qual
se enquadra.
Art.21– As Unidades de Conservação serão de domínio público ou privado,
respeitadas as determinações e restrições constantes nesta Lei e demais ins￾trumentos legais.
§ 1º – As Unidades de Conservação de domínio público serão definidas,
criadas, implantadas, mantidas e administradas pelo Poder Público.
§ 2º– As Unidades de Conservação, em propriedade privada, serão criadas
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por ato do poder público ou por força de autoaplicação da legislação, estarão
sujeitas a normatização e fiscalização.
Art.22– Do ato da criação das Unidades de Conservação, constarão seus li￾mites geográficos, o órgão ou entidades responsáveis pela sua administração,
estabelecimento de prazo para elaboração de suas normas ou, quando couber,
de plano de manejo no qual se definirá o zoneamento da unidade e sua respec￾tiva utilização.
Parágrafo único– São vedadas no interior das unidades de conservação quais￾quer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com
suas finalidades, com seu plano de manejo, ou que possam comprometer a
integridade dos atributos que motivaram sua criação.
Art.23– O Sistema de Unidades de Conservação do Município compreende￾rá:
I – Unidades de proteção integral: com proteção integral dos atributos natu￾rais que motivaram sua criação, objetivando a preservação dos ecossistemas,
paisagens ou espécies em seu estado natural;
II – Unidades de uso sustentável: com proteção parcial dos seus atributos
naturais, admitida possibilidade de modificação limitada ou exploração raci￾onal de recursos naturais em regime de manejo sustentado.
Art.24– O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguin￾tes categorias de unidade de conservação (UC):
I – Estação Ecológica;
II – Reserva Biológica;
III – Parque Natural Municipal;
IV – Monumento Natural;
V – Refúgio de Vida Silvestre.
Art.25– Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes
categorias de unidade de conservação (UC):
I – Área de Proteção Ambiental;
II – Área de Relevante Interesse Ecológico;
III – Reserva Extrativista;
IV – Reserva Particular do Patrimônio Natural.
CAPÍTULO IV
DOS PARÂMETROS E PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE
AMBIENTAL
Art.26– Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações
máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a
saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente
em geral.
§1º – Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos,
quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes supor￾táveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores
ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
§2º – Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade
do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.
Art.27– Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento
de poluentes por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a
segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à
flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art.28– Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são
aqueles estabelecidos pelos poderes públicos estadual e federal.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art.29– Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do ambiente, causada por qualquer forma de
matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indireta￾mente, afetem:
I – o ambiente para as atuais e futuras gerações;
II – a saúde, a segurança e o bem-estar da população e a produtividade do
meio ambiente, assim como as condições estéticas e sanitárias ambientais;
III – as atividades sociais e econômicas bem como o uso de ambientes não
degradados, sem risco ou outras consequências indesejáveis;
IV – a biota;
V – a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI – os aspectos históricos, culturais e naturais de nossa herança municipal e
as formas de sobrevivência das populações.
Art.30– A Avaliação de Impacto Ambiental - AIA é resultante do conjunto
de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal
que possibilita a análise e interpretação de impactos e efeitos danosos sobre
a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental,
compreendendo:
I– a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou
projetos que possam resultar em impacto ambiental, cabendo decisão do
órgão ou entidade competente;
II– o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, e o respectivo Relatório de
Impacto de Vizinhança – RIV, assim como demais estudos ambientais cabí￾veis, para a implantação de empreendimentos ou atividades, quando couber
na forma da lei.
Art.31– O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, a ser exigido pelo órgão
municipal competente, com base na legislação municipal, é um estudo pré￾vio que objetiva avaliar os efeitos positivos e negativos de empreendimento,
serviço ou atividade que se deseja instalar, operar e ampliar no entorno de
uma área, e que afete a qualidade de vida da população.
§1º– Na elaboração do EIV/RIV observar-se-ão a Lei Federal Nº 10.257/
2001, que institui a Lei das Cidades, o Plano Diretor, a Lei de Parcelamento,
a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município e as diretrizes estabelecidas
neste código.
§2º– As atividades, obras e serviços que de qualquer forma possam causar
impactos, alterações ou modificações no ambiente antrópico ou natural po￾derão ser obrigados, quando couber, a elaborar o Estudo de Impacto de Vi￾zinhança – EIV, e consequente Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, a
ser exigido pela Prefeitura Municipal.
§3º– As atividades, obras e serviços passíveis da elaboração de Estudo de
Impacto de Vizinhança – EIV e consequente Relatório de Impacto de Vizi￾nhança – RIV, serão – para cumprimento do que dispõe o Art. 36 da Lei
Federal Nº 10.257/2001, as definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo
Urbano, Plano Diretor e regulamentos específicos.
§4º– A variável ambiental deverá ser incorporada ao processo de planeja￾mento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório
do órgão ou entidade competente.
§5º– Caso haja necessidade de inclusão de questões novas ou pertinentes,
tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua
inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art.32– O licenciamento e os demais procedimentos de controle ambiental
destinam-se a avaliar os aspectos relativos aos impactos e riscos ambientais
de empreendimento ou atividade.
§1º– Os impactos e riscos ambientais são aqueles relativos ao meio físico,
biológico e socioeconômico.
§2º– O controle ambiental será diretamente proporcional à classificação da
magnitude dos impactos prevista no Art. 20 do Decreto Estadual nº 46.890/
2019 e levará em consideração a localização do empreendimento ou ativida￾de.
Art.33- O Município de Conceição de Macabu através da Secretaria Muni￾cipal de Meio Ambiente somente estará habilitada a efetuar o Licenciamento
Ambiental caso celebre convênio com o órgão estadual de meio ambiente,
de acordo com as Resoluções CONEMA vigentes.
Art.34– Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e
atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou po￾tencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de cau￾sar degradação ambiental.
§1º– Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental
são os relacionados de forma exemplificativa no Decreto Estadual nº 46.890/
2019, Anexo I, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 19 do mesmo De￾creto.
§2º– O órgão ambiental, fundamentada e excepcionalmente, instará o em￾preendedor a requerer licença para empreendimento ou atividade potencial￾mente poluidora, mesmo que não constem do Anexo I, não respondendo o
empreendedor, até então, por infração administrativa decorrente da instala￾ção ou operação sem licença.
Art.35– Os empreendimentos e atividades cujo impacto ambiental seja clas￾Ano 20 Nº 145 05 de Setembro de 2023
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sificado como potencial poluidor desprezível, com base no Decreto Estadual
nº 46.890/2019, não estão sujeitos ao licenciamento ambiental, ainda que
constem no Anexo I do mesmo Decreto.
§1º– Nos casos de inexigibilidade de licenciamento, permanece a
obrigatoriedade de obtenção de outros instrumentos do Decreto Estadual nº
46.890/2019 – SELCA aplicáveis e do atendimento à legislação vigente.
Art.36– Os empreendimentos e atividades serão enquadrados em classes, de
acordo com seu porte e potencial poluidor, os quais determinam a magnitude
do impacto ambiental, no âmbito Municipal.
§1º– O empreendimento ou a atividade pode ser qualificado como de porte
mínimo, pequeno, médio, grande ou excepcional, na forma de regulamento
específico.
§2º– O empreendimento ou a atividade pode ser qualificado como de poten￾cial poluidor desprezível, baixo, médio, alto ou significativo, na forma de
regulamento específico.
§3º– O impacto ambiental, resultado do cruzamento entre os critérios de por￾te e potencial poluidor, é classificado como desprezível, baixo, médio, alto ou
significativo de acordo com a Tabela do Anexo II, no Decreto Estadual nº
46.890/2019.
Art.37– A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá conceder, entre
outros, os
seguintes instrumentos de controle ambiental:
I – Licença Ambiental;
II – Autorização Ambiental;
III – Certidão Ambiental;
IV – Certificado Ambiental;
V – Termo de Encerramento;
VI – Documento de Averbação.
Parágrafo único– O disposto neste artigo não impede o órgão ambiental de
exigir fundamentalmente a apresentação de documentação suplementar, uma
única vez, ressalvadas as exigências decorrentes de fatos novos.
Art.38– Autorização Ambiental (AA) é o ato administrativo mediante o qual
o órgão ambiental consente com a implantação ou realização de empreendi￾mento ou atividade de curta duração, obras emergenciais e a execução de
atividades sujeitas à autorização pela legislação, estabelecendo as
condicionantes e restrições adequadas.
Art.39– Certidão Ambiental (CA) é o ato administrativo mediante o qual a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a pedido ou de ofício, atesta deter￾minadas informações de caráter ambiental, sem prazo de validade, aplicando￾se aos casos descritos no Art. 43, do Decreto Estadual nº 46.890/2019.
Art.40– O Certificado Ambiental – CTA é o ato administrativo mediante o
qual o órgão ambiental atesta a conformidade de procedimentos específicos
em relação à legislação em vigor, estabelecendo medidas de controle ambiental.
Art.41– O Termo de Encerramento - TE é o ato administrativo mediante o
qual o órgão ambiental atesta a inexistência de passivo ambiental, quando do
encerramento de determinado empreendimento ou atividade, estabelecendo
as restrições de uso da área.
Art.42– O Documento de Averbação - AVB é o ato administrativo mediante
o qual o órgão ambiental altera dados constantes de Licença Ambiental ou
dos demais instrumentos estabelecidos no Decreto Estadual nº 46.890/2019.
§1º– As licenças ambientais e demais instrumentos de controle ambiental
podem ser averbados para alteração dos seguintes dados:
I – titularidade;
II – razão social;
III – endereço de sede do titular;
IV – condicionantes, com base em parecer técnico do órgão ambiental com￾petente;
V – objeto, desde que a sua modificação não aumente a magnitude do impac￾to ambiental, conforme classificação na Tabela do Anexo II do Decreto Esta￾dual nº 46.890/2019, tampouco altere o escopo da atividade principal nem a
descaracterize.
§2º– A hipótese do inciso I também é aplicável às licenças ambientais obtidas
preliminarmente pelo Poder Público e que sejam posteriormente transferidas
para o empreendedor.
§3º– As licenças ambientais e demais instrumentos de controle ambiental
podem ser averbados para corrigir erro material.
§4º– Os instrumentos comunicados previstos neste código não poderão ser
averbados, salvo para corrigir erro material.
SEÇÃO I
DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art.43– A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação,
a operação, a ampliação, a desinstalação de atividade e o uso e exploração de
recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do poder
público federal, estadual e municipal, consideradas efetiva ou potencialmen￾te poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento ambiental municipal, conforme dispõe
o Art. 10 da Lei Federal Nº 6.938/1981, a ser requerido junto à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, e sem prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis.
Parágrafo único– A Licença Ambiental é o ato administrativo mediante o
qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelece as condições, res￾trições e medidas de controle ambiental que devem ser obedecidas na locali￾zação, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades
considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qual￾quer forma, possam causar degradação ambiental.
Art.44– Dentro do Sistema de Licenciamento Ambiental, a Secretaria Muni￾cipal de Meio Ambiente, resguardada a competência estadual ou federal, ex￾pedirá as seguintes licenças:
I – Licença Ambiental Integrada – LAI;
II – Licença Ambiental Prévia – LP;
III – Licença Ambiental de Instalação – LI;
IV – Licença Ambiental de Operação – LO;
V – Licença Ambiental Unificada – LAU;
VI – Licença ambiental de Operação e Recuperação – LOR;
VII – Licença Ambiental de Recuperação – LAR.
Art.45– A Licença Ambiental Integrada – LAI é concedida antes de se iniciar
a implantação do empreendimento ou atividade e o órgão ambiental, em úni￾ca fase, atesta a viabilidade ambiental, locacional e autoriza a instalação de
empreendimentos ou atividades, estabelecendo as condições e medidas de
controle ambiental.
§1º– A LAI é aplicável para os empreendimentos e atividades de baixo a
significativo impacto ambiental.
§2º– Dentro de seu prazo de vigência, a LAI poderá autorizar a pré-operação
pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, visando à obtenção de dados e elemen￾tos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de
Operação.
§3º– Nos casos em que a implementação e a operação comportem mais de
uma fase, o prazo disposto no parágrafo anterior aplica-se para cada fase do
empreendimento ou atividade.
§4º– O prazo de vigência da LAI é, no mínimo, o estabelecido no cronograma
de instalação e, no máximo, de 08 (oito) anos.
§5º– Caso seja do interesse do empreendedor, ele poderá optar pelo
licenciamento trifásico.
Art.46– A Licença Ambiental Prévia - LP é concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade e aprova sua concepção e
localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos
básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes de sua im￾plantação.
§1º– O prazo de vigência da LP é, no mínimo, o estabelecido no cronograma
de elaboração dos planos, programas e projetos e, no máximo, de 05 (cinco)
anos.
§2º– Como alternativa à LP, o empreendedor poderá requerer a Licença
Ambiental Integrada - LAI ou, caso aplicável, ou a Licença Ambiental
Unificada - LAU.
Art.47– A Licença Ambiental de Instalação - LI é concedida antes de se
iniciar a implantação do empreendimento ou atividade e autoriza a sua insta￾lação de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e
projetos, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.
§1º– Dentro de seu prazo de vigência, a LI poderá autorizar a pré-operação,
pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, visando à obtenção de dados e elemen￾tos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de
Operação.
§2º– Nos casos em que a implementação e a operação comportem mais de
uma fase, o prazo disposto no parágrafo anterior aplica-se para cada fase do
empreendimento ou atividade.
§3º– O prazo de vigência da LI é, no mínimo, o estabelecido no cronograma
de instalação e, no máximo, de 08 (oito) anos.
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Art.48– A Licença Ambiental de Operação - LO autoriza a operação de em￾preendimento ou atividade, com base em constatações de vistoria, relatórios
de pré-operação, relatórios de auditoria ambiental, dados de monitoramento
ou qualquer meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do
sistema de controle ambiental e das medidas de mitigação implantadas.
§1º– O prazo de vigência da LO é, no mínimo, de 06 (seis) anos e, no máxi￾mo, de 12 (doze) anos.
§2º– O órgão ambiental competente poderá
estabelecer prazos de vigência específicos para empreendimentos ou ativida￾des que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento
ou modificação em prazos inferiores.
Art.49– A Licença Ambiental Unificada - LAU é concedida antes de iniciar￾se a implantação do empreendimento ou atividade e, em uma única fase,
atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação
e a operação de empreendimento ou atividade classificado como de baixo
impacto e médio impacto ambiental, com base nos critérios definidos no
Anexo II do Decreto 46.890/2019, estabelecendo as condições e medidas de
controle ambiental.
§1º– O prazo de vigência da LAU é, no mínimo, de 06 (seis) anos e, no
máximo, de 12 (doze) anos.
§2º– A LAU não se aplica às atividades e empreendimentos que já tenham
iniciado a sua
implantação ou operação, mesmo que classificados como de baixo ou médio
impacto ambiental.
Art. 50 – A Licença Ambiental de Operação e Recuperação - LOR autoriza a
operação de empreendimento ou atividade concomitante à recuperação
ambiental de áreas contaminadas ou degradadas.
§1º– O prazo de vigência da LOR é, no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de recuperação ambiental da área e, no máximo, de 06 (seis)
anos.
§2º– A LOR só poderá ser renovada mediante requerimento do titular da
licença, desde que comprovada a impossibilidade de serem atendidas as
condicionantes ambientais relativas à recuperação de áreas contaminadas ou
degradadas estabelecidas no momento de sua concessão.
Art.51– A Licença Ambiental de Recuperação – LAR autoriza a recuperação
de áreas contaminadas em atividades ou empreendimentos fechados,
desativados ou abandonados, ou de áreas degradadas.
§1º– O prazo de vigência da LAR é, no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de recuperação ambiental do local e, no máximo, de 06 (seis)
anos.
§2º– A LAR poderá ser renovada mediante requerimento, caso não seja pos￾sível ser realizada a recuperação prevista no prazo estabelecido, com a devi￾da justificativa técnica.
Art.52– As licenças de qualquer espécie, de origem federal ou estadual, não
excluem a necessidade de autorizações ou anuência do órgão competente do
SISMA, nos termos desta Lei.
Art.53– O custo das Licenças Ambientais está relacionado à Classe de Im￾pacto estabelecida no Anexo II do Decreto Estadual nº 46.890/2019, as quais
são obtidas de acordo com os códigos de atividades e critérios de
enquadramento definidos em norma específica.
Art.54– No caso de empreendimentos com mais de uma atividade, cujas
unidades sejam licenciadas simultaneamente e codificadas separadamente,
deverá ser cobrado o custo de análise referente à unidade com maior magni￾tude de impacto.
Art.55– Este dispositivo não se aplica aos demais Instrumentos de Controle
Ambiental abrangidos no licenciamento ambiental, quando necessários à con￾clusão deste, que terão custo de análise individualizado.
Art.56 – Estão isentos do pagamento dos custos de análise de requerimentos
dos Instrumentos de controle ambiental:
I– Atividades agropecuárias, agrossilvopastoris e aquícolas exercidas por
agricultores familiares e pequenos produtores rurais, que são aqueles produ￾tores que residem em zona rural, que explorem ou detenham a posse de gleba
rural não superior a 50 (cinquenta) hectares e que, também, estejam na con￾dição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário (as￾sentado) do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) ou estejam en￾quadrados e possuam a Declaração de Aptidão do Pronaf (DAP);
II– Microempreendedores Individuais;
III– Atividades realizadas em propriedades que possuam RPPN reconhecida
definitivamente, desde que o instrumento solicitado esteja diretamente rela￾cionado à gestão da referida reserva.
IV– Cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
Art.57 – Será aplicada redução de 50% nos custos de análise de requerimen￾tos dos Instrumentos de controle ambiental para:
I– Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, mediante apresentação de
documento comprobatório atualizado emitido pelo órgão competente.
II- Atividades agropecuárias e agrossilvopastoris cujas receitas se equiparam
às de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, mediante apresentação
de documento comprobatório.
III– Nos custos de análise de Relatório Ambiental Simplificado - RAS será
aplicada a dedução de 25% do valor referente ao requerimento de análise da
Licença Prévia - LP ou de 15% do valor referente ao requerimento de análise
da Licença Ambiental Integrada - LAI.
Art.58– Quando não for possível estabelecer o custo de análise do requeri￾mento de uma Licença Ambiental no ato da solicitação, será cobrado o menor
valor de custo de análise do tipo de licença requerida, sendo a diferença cal￾culada ao longo da análise e cobrada antes da entrega do Documento.
Art.59– Se durante a análise do requerimento de um Instrumento de controle
ambiental ficar constatado que houve cobrança indevida, a mais ou a menos,
a diferença será cobrada antes da entrega do Documento, ou ressarcida medi￾ante solicitação do requerente.
Art.60– Ao constatar a diferença o servidor deve exarar despacho evidenci￾ando o fato para orientar a cobrança complementar ou o ressarcimento ao
requerente.
SEÇÃO II
DA RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art.61– A renovação de Licença Ambiental deve ser requerida com antece￾dência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de vi￾gência, caso em que ela terá seus efeitos prorrogados até a manifestação defi￾nitiva do órgão ambiental, desde que o empreendedor não tenha dado causa a
atrasos injustificados no procedimento de renovação.
SEÇÃO III
DA PÓS LICENÇA, FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE
SANÇÕES
Art.62– As atividades e empreendimentos detentores dos instrumentos listados
no Decreto Estadual nº 46.890/2019 estarão sujeitos à ação de pós-licença,
consistente na verificação do cumprimento das condições e restrições
estabelecidas no instrumento de controle ambiental, quando couber, sem pre￾juízo do disposto no artigo seguinte.
Art.63– A fiscalização levará em conta e ser diretamente proporcional ao
risco e à magnitude dos impactos ambientais adversos dos empreendimentos
ou atividades, considerando a probabilidade de consumação de dano ambiental
e/ou a sua gravidade.
Art.64– A atividade de fiscalização e de aplicação de sanções observará,
sequencialmente e se as circunstâncias do caso concreto assim o permitirem,
as seguintes diretrizes ao constatar inconformidades:
I – sanções de advertência;
II – sanções de multa, apreensão, destruição ou inutilização do produto, sus￾pensão de venda e fabricação de produto, embargo de obra ou atividade, sus￾pensão parcial ou total das atividades e interdição do estabelecimento;
III – sanções restritivas de direitos.
Parágrafo único – A advertência, bem como a ordem sequencial dos incisos
deste artigo não importam, em qualquer caso, na impossibilidade da autori￾dade administrativa aplicar a sanção cabível, bem como as medidas de polícia
cabíveis necessárias diante do descumprimento da legislação ambiental, ob￾servada a especificidade de cada situação infracional.
SEÇÃO IV
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art.65– A medida compensatória ou mitigadora implica na obrigatoriedade
de plantio ou fornecimento de mudas de espécies vegetais nativas, obedeci￾das àsinstruções para plantio conforme o determinado no Termo de Compen￾sação Ambiental, pelo responsável, pessoa física ou jurídica, do empreendi￾mento, obra ou atividade que causará o impacto sobre o meio ambiente, como
forma de compensação aos impactos negativos gerados, nos termos desta Lei.
Parágrafo único– As espécies arbóreas recebidas pelas medidas compensa￾Ano 20 Nº 145 05 de Setembro de 2023
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tórias de que trata esta resolução,serão utilizadas nos programas de arborização
urbana, recuperação, manutenção e ampliação de áreas verdes no município.
Art.66– Em obras de implantação de ruas, avenidas, rodovias, vias de roda￾gem expressa e/ou similares, alamedas ou correspondente, canaletas para ca￾bos, dutos de qualquer espécie e uso ou outrasinfraestruturas, que funcionem
como logradouro público ou privados ou via interna de trânsito de veículos, e
que em fase da pavimentação utilizem elemento asfáltico, concreto, rocha
lavrada ou correspondente, terá a obrigatoriedade da compensação com for￾necimento de 01 (uma) árvore para cada 5 (cinco) metros lineares identificadas,
sendo que em caso de fração, o número obtido será arredondado para maior,
independente da largura da via, duto ou infraestrutura e obedecidas as instru￾ções para plantio do órgão ambiental municipal.
Art.67– Serão adotadas as medidas de compensação ambiental e de mitigação
ambiental, que serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo:
I – plantio de mudas de espécies nativas do Bioma Mata Atlântica em áreas
públicas determinadas pela SEMMA;
II – plantio de mudas de espécies nativas do Bioma Mata Atlântica no imóvel
em que se deu a intervenção;
III – plantio de mudas de espécies nativas do Bioma Mata Atlântica em áreas
privadas dentro do Município, indicadas pelo requerente;
IV – entrega das mudas previstas no Termo de Compensação Ambiental para
a SEMMA realizar o plantio e manutenção;
V – execução de obras, serviços ou projetos para implantação e manutenção
de áreas públicas;
VI – elaboração ou execução de Projeto de Recuperação Ambiental - PRA;
VII – aquisição e manutenção de áreas devidamente vinculadas e averbadas
em Cartório de Registro de Imóveis como áreas verdes;
VIII– criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), prevista
no Art. 14, inciso VII, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de
alternativas de criação e gestão privada, pública ou mista de novas áreas es￾pecialmente protegidas.
§1º– As medidas de compensação não são excludentes entre si e não possuem
hierarquia.
§2º– Os valores monetários provenientes de compensação ambiental deverão
ser creditados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, devendo ser emprega￾dos exclusivamente em: projetos de recuperação e conservação ambiental;
programas de prevenção à poluição; projetos de educação ambiental; avalia￾ção, licenciamento e fiscalização ambiental, entre outros a serem regulamen￾tados por decreto do Poder Executivo.
§3º – Os estacionamentos horizontais abertos e não dotados de subsolo deve￾rão ser arborizados com uma densidade mínima de uma árvore para cada seis
vagas, sendo que o referido plantio deverá ser executado prevendo-se a dis￾tribuição das árvores no próprio estacionamento.
Art.68– A critério do órgão ambiental municipal, as mudas de árvores, servi￾ços de plantio e os itens acessórios, que compreende tutores e protetores,
poderão ser convertidos em outras modalidades de compensação ambiental,
devidamente formalizado através de Termo Compensação Ambiental a ser
firmado pelo responsável do órgão ambiental municipal e o interessado.
§1º– O valor monetário da medida compensatória, com a base de cálculo
efetivada com referência na tabela EMOP/RJ, poderá ser convertido e aplica￾do, a critério do órgão ambiental municipal, em até 100 % (cem por cento) em
projetos de interesse social, ambiental e outras modalidades de compensação
ambiental, podendo se dar através da:
I – recuperação de áreas degradadas, incluindo serviços e materiais;
II – implantação de medidas de controle de poluição, em qualquer de suas
formas;
III – execução de tarefas ou serviços junto a unidades de conservação, áreas
de interesse ecológico, parques, praças e jardins públicos, com exceção da
gestão da conservação;
IV – restauração de bem de uso público danificado ou de patrimônio históri￾co e cultural;
V – custeio e elaboração de programas e projetos de educação ambiental e
outros na área ambiental;
VI – outras medidas de interesse para proteção, ampliação, manejo e recupe￾ração de áreas verdes;
VII – doação de bens imóveis, móveis, veículos, equipamentos, ferramentas
e materiais para uso em projetos, programas e ações que visem a promoção,
recuperação e conservação do meio ambiente, bem como para a promoção da
educação ambiental;
VIII – fornecimento de mudas de árvores, plantas, gramas, terra adubada,
sementes, insumos e outros materiais para intervenções paisagísticas nos
espaços públicos urbanos e de convívio social do município, visando elevar
a qualidade de vida e bem-estar da população;
IX – custear a participação de funcionários do órgão ambiental municipal
em cursos, seminários, palestras e outros eventos que venham a promover a
capacitação do quadro de pessoal responsável pela gestão ambiental no mu￾nicípio, visando à qualidade e eficiência da administração pública;
X – outras modalidades de interesse da política municipal de meio ambien￾te;
XI – Projetos de interesse e infraestrutura do órgão ambiental municipal.
§2º– Nos casos de que tratam os incisos de I a VI, e X fica facultado ao
interessado que contratar terceiros, a responsabilidade pela implantação da
medida compensatória, desde que devidamente formalizada e aprovada jun￾to ao órgão ambiental municipal, que emitirá o aceite definitivo.
§3º– A doação de bens imóveis e móveis que trata o inciso VII, os mesmos
passarão a integrar o patrimônio do órgão ambiental municipal responsável
pelas políticas públicas ambientais no município.
§4º– As medidas compensatórias, definidas pelo órgão ambiental munici￾pal, não poderão ser convertidas em pagamentos em espécie, depósitos ou
transferências bancárias e serão custeadas diretamente pelo empreendedor a
sua contratada ou fornecedor.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art.69– O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qua￾lidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I – aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões
de emissão;
II – controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
III – avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental
e de desenvolvimento econômico e social;
IV – acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, espe￾cialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
V – subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de aciden￾tes ou episódios críticos de poluição;
VI – acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degrada￾das;
VII – subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria
ambiental.
Art. 70 – Os empreendimentos licenciados deverão enviar cópias dos rela￾tórios periódicos, sempre que solicitados, dos programas de monitoramento
ambiental para a SEMMA.
CAPÍTULO VIII
DO CADASTRO TÉCNICO DE PROFISSIONAIS E ATIVIDADES
POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE
RECURSOS AMBIENTAIS
Art. 71 – O cadastro técnico ambiental tem por fim proceder ao registro
obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que desempenham atividades po￾tencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais e prestadores
de serviços relativos às atividades de controle do ambiente, inclusive por
meio da fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipa￾mentos.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente manterá
atualizados os cadastros de atividades potencialmente poluidoras ou
utilizadoras de recursos ambientais e dos profissionais e empresas definidos
neste artigo.
Art. 72– O Cadastro Técnico de Profissionais e Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais compreende quatro ca￾dastros distintos:
I – Cadastro de atividades poluidoras – empresas e atividades cuja operação
de repercussão no Município comporte risco efetivo ou potencial para o
ambiente;
II – Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de
serviços e consultorias sobre questões ambientais, bem como à elaboração
de projetos na área ambiental;
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III – Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometerem infrações às
normas ambientais, incluindo as penalidades a elas aplicadas;
IV – Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvem atividades
potencialmente poluidoras ou de extração, produção, transporte e
comercialização de produtos de forma efetiva ou potencialmente nociva ao
meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAL E CADASTROS
AMBIENTAIS – SIMCA
Art. 73– O Sistema de Informações Municipal e Cadastros Ambientais do
Município de Conceição de Macabu é constituído por informações a cerca
de: cadastro de atividades modificadoras do ambiente, de qualidade ambiental,
de monitoramento ambiental, de recursos naturais, dos acidentes ambientais,
do licenciamento ambiental, de auditoria ambiental, das infrações e penalida￾des, de informações ambientais geradas pelos governos federal e estadual, e
deverá ser organizado, mantido e atualizado pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos
necessários.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente disponibilizará
para consulta, para o Poder Público e para a sociedade, as informações do
SIMCA, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
Art. 74– São objetivos do Sistema de Informações Municipal e Cadastros
Ambientais do Município de Conceição de Macabu, entre outros:
I – Coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II – Organizar os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas
de interesse para o banco de dados;
III – Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de
interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
IV – A integração da base de dados municipal com outras bases de dados e
informações federais, estaduais e municipais.
Art. 75– O Sistema de Informações Municipal e Cadastros Ambientais do
Município de Conceição de Macabu deverá conter:
I – Cadastro de entidades ambientalistas com ação no Município;
II – O cadastro de entidades populares com jurisdição no Município, que
incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;
III – O cadastro de entidades, inclusive de caráter privado, com sede no
Município, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recupe￾ração e controle do ambiente;
IV – O cadastro de pessoas físicas e jurídicas, com sede no Município, inclu￾sive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas ativi￾dades sejam modificadoras do ambiente;
V – O cadastro técnico federal de pessoas físicas e jurídicas que se dediquem
à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais;
VI – O cadastro de pessoas físicas e jurídicas que cometeram infrações às
normas ambientais, incluindo as penalidades a elas aplicadas, no âmbito mu￾nicipal;
VII – Dados de qualidade, monitoramento, controle e planejamento ambiental;
VIII – Dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e
outras de relevância para os objetivos do Banco de Dados Ambientais do
Município de Conceição de Macabu;
IX – Dados e informações ambientais dos governos federais e estaduais refe￾rentes ao município de Conceição de Macabu;
X – Outras informações pertinentes.
Art. 76– O Sistema de Informações Municipal e Cadastros Ambientais do
Município de Conceição de Macabu funcionará como instrumento de
armazenamento de:
I – Dados e informações de origem multidisciplinar e de interesse ambiental,
para uso do poder público e da sociedade;
II – Dados de qualidade ambiental, de bacia hidrográfica, de bacia aérea,
hidrometeorológicos, de faixa marginal de proteção de corpos hídricos e ou￾tros considerados pertinentes;
III – Dados de licenciamento ambiental, de penalidades aplicadas, de recur￾sos deferidos e indeferidos, de termo de acordo ambiental, de estudo de im￾pacto ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA) e
outros considerados pertinentes;
IV – Legislação ambiental, resoluções do Conselho Municipal de Meio Am￾biente, deliberações da Comissão Estadual de Controle Ambiental;
V – Resultados de pesquisa e estudos realizados por universidades, órgãos
públicos e empresas no município ou de interesse municipal.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente realizará o
Inventário Florestal para subsidiar a análise da existência e qualidade das
florestas no Município, em imóveis privados e terras públicas, de acordo com
os critérios e mecanismos para uniformizar a coleta, a manutenção e a atuali￾zação das informações estabelecidos pela União.
CAPÍTULO X
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 77– O Fundo Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo financiar
projetos que visem o uso racional e sustentável dos recursos naturais, bem
como a implantação de ações voltadas a defesa, manutenção, melhoria ou
recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida
dos habitantes do município e promoção da educação ambiental, vedada sua
utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta ou in￾direta, ou de despesas de custeio de sua finalidade.
Art. 78– Os recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente serão depositados em conta bancária em nome do “Fundo Munici￾pal de Meio Ambiente”, que deverá ser aberta em agência de banco oficial.
§1º– As competências, composições, constituição e demais diretrizes neces￾sárias à efetividade do Fundo Municipal de Meio Ambiente, deverão estar
contidas em legislação própria.
CAPÍTULO XI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - COMDEMA
Art. 79- O Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Concei￾ção de Macabu é um órgão de caráter Consultivo e Deliberativo, composto de
forma paritária entre poder público e entidades civis constituídas no Municí￾pio há mais de 02 (dois) anos, preferencialmente ligadas a questão ambiental.
§1º– As competências, composições, constituição e demais diretrizes neces￾sárias à efetividade do Conselho Municipal de Meio Ambiente, deverão estar
contidas em legislação própria.
§2º– O Regimento Interno, homologado por Decreto Municipal, é o regula￾mento que estabelece detalhadamente as competências do colegiado, compo￾sição, organização, as competências da Presidência, da Secretaria Executiva
e dos Conselheiros, o funcionamento das reuniões e ordem dos trabalhos
durante as sessões ordinárias e extraordinárias.
CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 80– A educação ambiental é um instrumento essencial dentro e fora dos
estabelecimentos de ensino, em todos os níveis de ensino, na dimensão for￾mal e não formal, num processo permanente e participativo, na conscientização
pública, para que a população atue como guardiã do ambiente, devendo o
Município:
I – Promover e apoiar ações de educação ambiental em todos os níveis de
ensino da rede escolar e junto à sociedade de uma maneira geral;
II – Articular-se com entidades públicas e não governamentais para o desen￾volvimento de ações educativas na área ambiental, no âmbito do Município;
III – Desenvolver programas de formação e capacitação de recursos huma￾nos, enfatizando as características e os problemas ambientais do Município,
para melhor desempenho na preservação, conservação, recuperação,
monitoramento e auditorias ambientais no Município de Conceição de Macabu;
IV – Desenvolver campanhas educativas junto à população sobre a proble￾mática socioambiental, global e local;
V – Desenvolver programas ambientais que visem à educação ambiental por
meio de atividades culturais e artísticas;
VI – Desenvolver programas de conscientização quanto ao uso inadequado
de insumos agrícolas.
Art. 81– O Programa de Educação Ambiental deverá dar ênfase à capacitação
dos professores, por meio de cursos, seminários, material didático, trabalhos
de laboratório, vivência didática e outros meios, visando prepara-los, ade￾quadamente, como agentes formadores de futuros cidadãos conscientes da
importância de que se revestem as questões ambientais.
CAPÍTULO XIII
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DA ARBORIZAÇÃO
Art.82– Qualquer pessoa poderá requerer à Secretaria de Meio Ambiente,
autorização ambiental para realizar a supressão em indivíduos arbóreos na
área urbana do Município.
§1º– Em caso de cinco ou mais espécies arbóreas, o requerente deverá apre￾sentar além das informações primordiais: espécie, localização, área atingida,
método a ser utilizado e justificativa do requerimento, a quantidade de indiví￾duos a serem suprimidos e um plano de execução da supressão, assinado por
profissional habilitado.
§2º– Em se tratando de árvore, a autorização ambiental poderá ser negada se
o indivíduo for considerado imune de corte, mediante ato do Poder Público,
por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição histórica.
§3º– A Secretaria Municipal de Meio Ambiente decidirá de forma justificada
a outorga ou não da autorização, de acordo com os critérios técnicos.
Art.83– Nas ruas onde as copas das árvores estiverem atingindo os fios con￾dutores de energia elétrica e telefônica poderão ser podadas, seguindo orien￾tação técnica condizente, de tal forma que, não prejudique ou danifique a
árvore, mas que se vise adequar esta ao
espaço disponível.
Art.84– No alvará da autorização ambiental deverá conter a compensação
ambiental, pelo corte de indivíduos arbóreos, preferencialmente a mesma es￾pécie, salvo quando a mesma for exótica, no qual deverá ser substituída por
uma espécie nativa.
SEÇÃO I
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art.85– As árvores existentes nas ruas, praças e parques do perímetro urba￾no, do Município, são bens do interesse comum a todos os munícipes.
Parágrafo único– Todas as ações que interferem nestas árvores ficam limita￾das aos dispositivos estabelecidos por esta Lei e em outras aplicáveis.
Art.86– É proibido desviar as águas de lavagem com substância nociva à vida
das árvores, para canteiros arborizados.
Art.87– É proibido, sem a devida autorização municipal, por qualquer modo
ou meio, matar ou danificar árvores de ruas, praças, parques e jardins.
Art.88– O corte ou derrubada de vegetação, se subordina a autorização
ambiental, que se tratando de árvores de qualquer diâmetro de tronco ou cau￾le, qualquer que seja a finalidade do procedimento.
Art.89– Não será permitido prender animais amarrados nas árvores da
arborização urbana.
Art.90– Os andaimes de construções ou reformas não poderão danificar as
árvores e deverão ser retirados até 15 (quinze) dias após a conclusão da obra.
Art.91– Os coretos ou palanques móveis não poderão prejudicar a arborização
urbana.
Art.92–Toda edificação, passagem ou arruamento que aplique no prejuízo à
arborização urbana deverá ter a anuência da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMMA, que julgará cada caso.
Art.93 – Não será permitida a fixação de faixas, cartazes e anúncios nas árvo￾res.
Parágrafo único – É expressamente proibido pintar ou pichar as árvores de
ruas e praças.
SEÇÃO II
DOS MUROS E CERCAS
Art.94– As árvores mortas existentes nas vias públicasserão substituídas pelo
Município, através do órgão competente, sem prejuízo aos muros, cercas e
passeios, da mesma forma que a retirada de galhos secos e doentes.
SEÇÃO III
DOS LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÕES
Art.95– Fica proibido o loteamento de áreas que possuem bosque com matas
naturais, primárias ou secundárias com potencial para serem transformadas
em Parque Municipal, Reserva Biológica ou Área de Preservação Permanen￾te e assim, declaradas de utilidade pública.
Art.96– Na aprovação de projetos de loteamentos para construções
residenciais, comerciais e industriais, deverá o Município, através do órgão
competente, exigir plantio de árvores nos correspectivos passeios públicos.
SEÇÃO IV
DOS CORTES E PODAS
Art.97– É atribuição do Município, através da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente autorizar o serviço de poda, corte, derrubada ou sacrifício às árvo￾res das vias e logradouros públicos, salvo nos casos outorgados, através de
autorização ambiental.
Art.98– Qualquer pessoa poderá requerer a derrubada, corte ou sacrifício de
árvore no logradouro público.
§1º– O Município, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente -
SEMMA,
decidirá, após análise e parecer de profissional habilitado, de acordo com
critério técnico, a viabilidade de atendimento ao requerimento de contido no
caput, e o procedimento a ser tomado.
§2º– O requerimento poderá ser negado se a árvore for considerada imune de
corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, rarida￾de, beleza ou condição histórica.
SEÇÃO V
ASPECTOS GERAIS DA ARBORIZAÇÃO
Art.99– Os resíduos residenciais ou não residenciais, não biodegradáveis,
não poderão ser lançados nos canteiros da arborização urbana.
Art.100– O Poder Executivo poderá celebrar convênio com os órgãos públi￾cos, estaduais ou federais, para execução de tarefas que obtiverem o controle
da poluição ambiental que possa ser nociva à saúde pública, as áreas verdes
e dos planos para sua aprovação.
CAPÍTULO XIV
DOS MECANISMOS DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS AMBIENTAIS
Art. 101– O Poder Público Municipal estimulará e incentivará ações, ativi￾dades, procedimentos e empreendimentos, de caráter público ou privado que
vise à proteção, manutenção e ampliação da área verde urbana, recuperação
do ambiente e a utilização sustentável dos recursos naturais, mediante con￾cessão de vantagens fiscais, mecanismos e procedimentos compensatórios,
apoio técnico, científico e operacional.
Art. 102 – Ao Município compete estimular e apoiar pesquisas com vistas a
desenvolver e testar tecnologias voltadas para a preservação e conservação
do ambiente.
Art. 103 – O Município realizará estudos, análises e avaliações de informa￾ções destinadas a fundamentar, científica e tecnicamente, os padrões,
parâmetros e critérios de qualidade ambiental a serem aplicados no âmbito
do município.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá cele￾brar convênios e termos de cooperação técnica com outras instituições, vi￾sando o cumprimento dos objetivos assinalados neste artigo.
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 104– A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos
27, 28 e 29 deste código.
Art. 105– É vedado o lançamento ou a liberação nas coleções hídricas, no ar
ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause
comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões esta￾belecidos pela legislação.
Art. 106– Sujeitam-se ao disposto nesta lei todas as atividades, empreendi￾mentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, e meios de
transportes que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição
ou degradação do meio ambiente.
Art. 107– O poder executivo, através da Secretaria Municipal de Meio Am￾biente, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar
episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir
sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e
o meio ambiente, observada a legislação vigente.
§1º– Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em
curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer ativida￾des nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das san￾Ano 20 Nº 145 05 de Setembro de 2023
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ções cabíveis.
§2º– Sem prejuízo das sanções adotadas, a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente deverá comunicar a ocorrência da infração ambiental ao Ministé￾rio Público no sentido de que este adote as providências que julgar cabível.
Art.108– A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é a repartição competen￾te do Poder
Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia ambiental nos ter￾mos das Constituição Federal e Estadual e da Lei Orgânica do Município, e
para os efeitos desta Lei, cabendo-lhe, dentre outras:
I– estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou ativi￾dade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;
II– fiscalizar o atendimento às disposições desta Lei, seus regulamentos e
demais normas dele decorrentes, especialmente as Resoluções do CONAMA,
CONEMA e COMDEMA;
III – dimensionar e quantificar o dano ambiental, visando responsabilizar o
agente poluidor ou degradador;
IV – estabelecer sanções administrativas pelasinfrações às normas ambientais.
Art.109– As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades
públicas da administração pública indireta, cujas atividades sejam potencial
ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, ficam obri￾gadas ao cadastro no SIMCA.
Art.110– Não será concedida licenças ambientais ou renovação de alvará
municipal objetivando a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer
instalações ou atividades que estejam em débito fiscal ou ambiental com o
Município, até que estes sejam sanados.
Art.111– As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de
efluentes poderão conter novos padrões, bem como substâncias ou parâmetros
não incluídos anteriormente no ato normativo.
SEÇÃO I
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art.112– A extração mineral de saibro, areia, argilas, cascalhos, terra vegetal
e demais produtos minerais não-metálicos, sob o regime de licenciamento,
conforme dispõe o inciso III, do art. 2º, do Decreto-Lei Federal Nº 227/1967,
são reguladas por esta seção e pela norma ambiental pertinente.
Parágrafo Único– Os valores arrecadados com a taxa que antecede a expedi￾ção da Licença Mineral serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambi￾ente, visando sua aplicação em projetos e programas de controle, fiscaliza￾ção, conservação e preservação ambiental.
Art.113 – O requerimento para renovação de licença mineral será instruído
pelas autorizações estaduais e federais pertinentes.
§1º– A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando do requerimento de
Licença
Mineral, deverá exigir do empreendimento ou atividade extrativa o cumpri￾mento imediato das exigências ambientais anteriormente impostas pelos ór￾gãos estaduais e federais pertinentes.
§2º– A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a seu critério, poderá adotar
a figura do Termo de Compromisso Ambiental – TCA, com prazo não superi￾or a 2 (dois) anos, objetivando o cumprimento de todas as exigências
ambientais impostas pelos órgãos estaduais e federais competentes para ativi￾dades desconformes.
CAPÍTULO II
DO AR
Art.114– Na eventual implementação de política municipal de controle da
poluição atmosférica, serão observados os planos, os programas, as políticas,
as metas e as ações públicas vinculadas às atividades emissoras de gases
poluentes, sejam elas públicas ou privadas, incorporando estratégias, medi￾das e ações que favoreçam a economia de recursos naturais e a redução da
emissão de gases de efeito estufa (GEE), observando as seguintes diretrizes
setoriais:
I– promoção da melhoria da eficiência na oferta, na distribuição e no uso de
energia, o aumento do uso de combustíveis com baixo teor de carbono, ou
ainda, dos biocombustíveis, bem como apoiar as ações que promovam se￾questro de carbono e o uso de fontes de energias alternativas e/ou renováveis;
II– aumentar o uso de veículos eficientes, expandir o uso de sistemas sobre
trilhos e aquaviários, renovar as frotas veiculares, incentivar o transporte co￾letivo em detrimento do individual e à intermodalidade, especialmente no
frete;
III– minimizar a geração de resíduos, maximizar o reuso e a reciclagem de
materiais, maximizar a implantação de sistemas de disposição de resíduos
com recuperação energética, inclusive com a recuperação do metano de ater￾ros sanitários e nas estações de tratamento de esgoto;
IV– estimular o uso de critérios de eficiência energética na seleção e aquisi￾ção de equipamentos e aparelhos eletrodomésticos, na arquitetura e na cons￾trução civil, e de sustentabilidade de materiais e de recursos naturais, fomen￾tando o uso de materiais ecológicos e certificados, bem como o reuso da
água;
V– incentivar o uso de equipamentos e processos mais eficientes, de sua
reciclagem e substituição, e do reuso de materiais, bem como do controle das
emissões de gases, e o sequestro de carbono;
VI– melhorar as práticas de cultivo para reduzir emissões de gases poluentes,
bem como promover a ampliação de culturas energéticas, especialmente em
áreas degradadas, o controle de queimadas e a recuperação do metano resul￾tante da degradação de matéria orgânica de resíduos agrícolas e da criação de
animais, e reduzir a pressão dessas atividades sobre florestas e outros
ecossistemas naturais, prevenir a erosão e incêndios florestais;
VII– promover a recuperação das áreas degradadas, mediante o estímulo a
práticas de silvicultura que adotem o manejo florestal sustentável, e que fa￾voreçam o uso de produtos e subprodutos florestais, inclusive para geração
de energia, e incentivar a restauração da Mata Atlântica mediante o fomento
à implantação de Parques Fluviais e de Carbono;
VIII– exigir a adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de
controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis
de poluição;
IX– promover a melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e
otimização da eficiência do balanço energético;
X– implantar procedimentos operacionais adequados, incluindo a
implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equi￾pamentos de controle da poluição;
XI– adotar sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por
parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscaliza￾ção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XII– integrar equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única
rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;
XIII– proibir a implantação ou expansão de atividades que possam resultar
em violação dos padrões fixados;
XIV– identificar áreas favoráveis à dispersão de poluição atmosférica visan￾do a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento,
e a fixação de critérios e/ou condicionantes quanto à proximidade de instala￾ções urbanas sensíveis, em particular hospitais, clínicas, creches, escolas,
casas de saúde, templos religiosos, órgãos públicos e áreas naturais protegi￾das.
Art.115 – Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos
gerais para o controle de emissão de material particulado:
I – na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por
transporte eólico:
a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por
materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impe￾çam a emissão visível de poeira por arraste eólico;
c) a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas,
de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II– as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão
ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para
evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
III– as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando
descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e
arborização, por espécies e manejos adequados;
IV– sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferên￾cia de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos,
deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas com￾provadas;
V– as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instala￾ções que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão
ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados
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de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art.116– Ficam vetadas:
I– a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o
meio ambiente ou a sadia qualidade de vida, conforme lei municipal nº 1.708/
2021.
II– a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala
Ringelmann ou padrões do CONAMA, em qualquer tipo de processo de com￾bustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação, para os
veículos automotores, e até 5(cinco) minutos de operação para outros equipa￾mentos;
III– a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água,
em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
IV– a emissão de odores que possam criar incômodos à população;
V– a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação es￾pecífica;
VI– a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes
atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Parágrafo único– O período de 05 (cinco) minutos referidos no inciso II,
poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, quando justificada as
limitações tecnológicas dos equipamentos.
Art.117– As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresentar relatórios periódicos de
medição, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros
ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a
representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.
Parágrafo Único– Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise
estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pelo
INMETRO, pelo CONAMA, e/ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambi￾ente.
Art.118– São vetadas a instalação e ampliação de atividades que não aten￾dam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
§1º– Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar
ao disposto nesta Lei, nos prazos estabelecidos por resolução do Conselho
Municipal de Meio Ambiente COMDEMA.
§2º– A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA poderá ampliar os
prazos, respeitado o prazo estabelecido no §1º deste artigo, por motivos que
não dependem dos interessados desde que devidamente justificado. Para esse
fim, utilizar-se-á a figura do Termo de Ajustamento de Conduta, dando a de￾vida publicidade.
Art.119– A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, baseado em parecer téc￾nico, procederá a elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de
emissão previstos nesta Lei, sujeito a apreciação do Conselho Municipal de
Meio Ambiente - COMDEMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá￾los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.
CAPÍTULO III
DA ÁGUA
Art.120– As diretrizes dispostas neste capítulo aplicam-se a lançamentos de
quaisquer efluentes líquidos ou resíduos sólidos provenientes de imóveis,
atividades e empreendimentos efetiva e potencialmente poluidores instalados
no Município, em águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas,
diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de
coleta.
Parágrafo único– Aplica-se a este capítulo as diretrizes introduzidas pela
Política Nacional e Estadual de Recursos Hídricos e seus regulamentos.
Art.121– Ficam instituídas as diretrizes de Controle, de Fiscalização da Po￾luição e do Manejo dos Recursos Hídricos (PCP - Água) no Município, que
objetivam:
I– proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II– proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para
as áreas de manguezais, os estuários e outras relevantes para a manutenção
dos ciclos biológicos;
III– reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes
lançados nos corpos d’água;
IV– compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto
qualitativa quanto quantitativamente;
V– controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no
assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;
VI– assegurar o acesso e o uso público às águassuperficiais e costeiras, exceto
em áreas de preservação permanente, quando expressamente disposto em
norma específica;
VII– promover o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando pre￾servar a qualidade dos recursos hídricos;
VIII– gerenciar sistematicamente os recursos hídricos, sem dissociação dos
aspectos de quantidade e qualidade;
IX– adequar à gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas,
demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas localidades do
Município;
X– articular o planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários
e com os planejamentos regional, estadual e nacional;
XI– integrar da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos
e zonas costeiras.
Art.122– Fica vedada a ligação de rede de esgoto “in natura” direta ou indi￾reta sem tratamento adequado na rede de drenagem pluvial, ou corpos hídricos
de águas lênticos ou lóticos, nos termos desta Lei e da legislação ambiental
vigente.
Art.123– Toda edificação, seja ela residencial ou comercial, fica obrigada a
ligar seu esgoto – ou águas servidas, no sistema público de esgotamento
sanitário, quando da sua existência.
§1º– Na ausência ou inexistência de sistema público de coleta de esgotos e
águas servidas, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente indicará um siste￾ma alternativo para o tratamento dos esgotos, devidamente aprovado pelo
órgão municipal competente.
§2º– Fica igualmente vedado o lançamento de esgotos e águas servidas em
sarjetas, rios, canais, lagoas, lagos ou corpos hídricos representativos, pu￾nindo-se o infrator com as sanções previstas na legislação ambiental vigen￾te.
Art.124– As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão ado￾tar sistema prévio de tratamento de esgotos e águas servidas, sendo obriga￾tório seu licenciamento junto aos órgãos ambientais competentes.
Parágrafo único – As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras de￾verão se adequar às exigências desta Lei conforme determinação da Secreta￾ria Municipal de Meio Ambiente.
Art.125– Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser
atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção
ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a
redução das cargas poluidoras totais.
Art.126– Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos
corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de
qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies
migratórias, exceto na zona de mistura.
Art.127– Serão considerados, de acordo com o corpo receptor, os critérios
estabelecidos pelas normas legais vigentes, para áreas de mistura fora dos
padrões de qualidade.
Art.128– A captação de água, interior e costeira, superficial ou subterrânea,
deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem
prejuízo das demais exigências legais.
Art.129– As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, ou
degradadoras e de captação de água, deverão realizar o monitoramento de
efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente
estabelecidos ou aprovados no procedimento de licenciamento ambiental
junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§1º– A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseados nos
parâmetros aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
§2º– Todas as avaliações relacionadas aoslançamentos de efluentes líquidos
deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sem￾pre incluída a previsão de margens de segurança.
Art.130– A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, as ativida￾des efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acu￾mulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de
forma a assegurar o seu tratamento adequado.
§1º– O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem cor￾respondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido
em função das concentrações e das cargas de poluentes.
§2º– A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender￾se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
CAPÍTULO IV
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DO SOLO
Art.131– A proteção do solo no Município objetiva:
I– garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão
competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor;
II– garantir a utilização do solo cultivável, através de adequados planeja￾mento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III– realizar o controle da erosão, a contenção de encostas e a requalificação
como áreas produtivas ou alternativamente o reflorestamento quando as áre￾as degradadas se localizarem em APP ou áreas de uso restrito;
IV– estimular a utilização de controle biológico de pragas e outras práticas
de controle menos danosa ao ambiente.
Art.132– O Município deve implantar adequado sistema de coleta, tratamen￾to e destinação dosresíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva,segre￾gação, reciclagem, compostagem e outras práticas previstas na legislação vi￾gente, que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gera￾dos.
Art.133– A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gaso￾sos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade
e da capacidade do solo de se autodepurar levando-se em conta os seguintes
aspectos:
I – capacidade de percolação;
II – garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;
III – limitação e controle da área afetada;
IV – reversibilidade dos efeitos negativos.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS E VIBRAÇÕES
Art.134– O controle da emissão de ruídos e vibrações no Município visa
garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emis￾sões de sons e vibrações de qualquer natureza e que contrariem os níveis
máximos fixados em lei ou regulamento.
§ 1º – aplica-se subsidiariamente a esta lei o Código de Posturas e demais leis
pertinentes.
Art.135– Para os efeitos desta Lei consideram-se aplicáveis as seguintes de￾finições:
I– poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja
ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida
as disposições fixadas na norma competente;
II– som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecâni￾cas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 Khz e
passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III– ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sosse￾go público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em se￾res humanos;
IV– zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais,
clínicas, escolas, creches, unidades de saúde, templos religiosos, aquartela￾mentos militares, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental;
V– vibração: é o movimento oscilatório de um corpo físico em relação ao seu
centro de gravidade, cuja intensidade pode ocasionar danos à estabilidade
física e estrutural do patrimônio público e privado, além da saúde individual
ou da coletividade;
Art.136– Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente cooperar com
o Órgão de Posturas Municipal para:
I– estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos conjuntamente com
a Postura Municipal no controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II– cooperar com o órgão de Posturas Municipal na fiscalização e aplicação
de sanções, parciais ou integrais, previstas na legislação pertinente;
III– exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte
de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios,
podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios
ou de terceiros;
IV– impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas
ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades
territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
V– organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações,
b)- esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam
causar poluição sonora.
Art.137– Fica vedado emitir, dar causa ou contribuir para a ocorrência de
qualquer ruído ou vibração incômodos.
Art.138– Fica vedada a utilização ou funcionamento de qualquer instrumen￾to ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o
som ou vibração, no período diurno ou noturno, além do limite real da propri￾edade ou dentro de uma zona sensível a ruídos ou vibração, observado o
disposto na legislação vigente.
Parágrafo único– Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno
são aqueles estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, pelas resoluções do CONAMA e demais dispositivos legais em vigor.
Art.139– Fica vedado o uso ou a operação, inclusive comercial, de instru￾mentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruídos ou
vibrações incômodos, ou seja, acima dos níveis estabelecidos.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art.140– É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização
pública de monumento natural e de atributo cênico de paisagem natural ou
antrópica, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao
controle ambiental, nos termos desta Lei, seus regulamentos e normas decor￾rentes.
§1º – aplica-se subsidiariamente a esta lei o Código de Posturas e demais leis
pertinentes.
§2º – O Poder Executivo regulamentará o caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art.141– É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a
estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou
produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que
comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do
meio ambiente.
SEÇÃO I
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art.142– As operações de transporte, manuseio, manobra, garageamento e
armazenagem de cargas perigosas no território do Município serão reguladas
pelas disposições desta Lei e das normas ambientais vigentes.
Art.143– São consideradas cargas perigosas, para os efeitos desta lei, aque￾las constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente noci￾vas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas
pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT, e outras previstas
em leis e regulamentos cabíveis.
Art.144– Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de
cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação
em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e
regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Art.145– É vedado o estacionamento e a pernoite de cargas perigosas dentro
do perímetro urbano da sede e dos distritos do Município.
§1º– Quando inevitável o estacionamento e a pernoite no Município, será
precedido de autorização expressa da Guarda Civil Municipal – GCM, da
Defesa Civil Municipal – DCM e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
ouvido o Corpo de Bombeiros Militar, que estabelecerão os critérios especi￾ais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em
função da periculosidade.
§2º– A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá se articular com a
Defesa Civil
Municipal - DCM, a Guarda Civil Municipal – GCM e os órgãos estadual e
federal competentes para, em conjunto, fiscalizar e normatizar o transporte
de cargas perigosas dentro do Município.
TÍTULO II
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art.146– A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das
normas dele
decorrentes será realizada pelos agentes públicos encarregados pelo serviço
de fiscalização ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e, os￾Ano 20 Nº 145 05 de Setembro de 2023
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tensivamente, pelos agentes do Grupamento Ambiental da Guarda Civil Mu￾nicipal, nos limites da lei.
Art.147– Consideram-se para os fins deste Capítulo os seguintes conceitos:
I– advertência: é a intimação ao infrator para fazer cessar a irregularidade sob
pena de imposição de outras sanções;
II– apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste na
competência do poder público de acautelar objeto ou produto proveniente de
infração ambiental;
III– auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circuns￾tanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;
IV– auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato de fisca￾lização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental
e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis;
V– auto de infração: documento público que registra o descumprimento de
norma ambiental e/ou consigna a sanção pecuniária cabível;
VI– demolição: desfazimento forçado de obra incompatível com a norma
ambiental;
VII– embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implanta￾ção de empreendimento;
VIII– fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando
ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação
ambiental;
IX – infração: é a violação de preceitos à legislação ambiental;
X– infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter mate￾rial ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da legisla￾ção ambiental;
XI– interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção,
exercício de atividade ou condução de empreendimento;
XII– intimação: é a ciência ao infrator, da sanção imposta e das providências
exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;
XIII– multa: é a sanção pecuniária, simples ou cumulativa, de natureza obje￾tiva a que se sujeita o infrator em decorrência da infração cometida;
XIV– poder de polícia ambiental: é a prerrogativa inerente da administração
que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendi￾mento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e
a melhoria da qualidade de vida no Município;
XV– reincidência: é a reiteração de infração de qualquer natureza, pelo agen￾te anteriormente autuado por infração ambiental, no interstício de 5 (cinco)
anos entre uma ocorrência e outra.
Art.148– Aos agentes fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente com￾pete:
I – efetuar visitas e vistorias;
II – verificar a ocorrência da infração;
III – lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;
IV – elaborar relatório de vistoria;
V – exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental posi￾tiva;
VI – acompanhar as auditorias ambientais;
VII – licenciamento ambiental;
VIII – outras atribuições previstas em lei.
Parágrafo único– As demais atribuições dos agentes públicos encarregados
do serviço de fiscalização ambiental são as descritas no Plano de Cargos,
Carreiras e Salários dos Servidores Públicos do Município e em regulamentos
específicos.
Art.149– No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes
públicos o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabele￾cimentos públicos ou privados.
Art.150– Mediante requisição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente -
SEMMA, o agente público poderá ser acompanhado por força policial, da
polícia judiciária, no exercício da ação fiscalizadora.
CAPÍTULO II
DO GRUPAMENTO AMBIENTAL DA GUARDA MUNICIPAL
Art.151– O Grupamento Ambiental terá as seguintes atribuições, observada a
legislação específica:
I– proteger e fiscalizar preventiva, permanente e comunitariamente das áreas
ambientalmente protegidas e de mananciais vinculadas ao Município de Con￾ceição de Macabu, visando prevenir e reprimir ações predatórias;
II– proporcionar apoio às ações decorrentes do exercício do poder de polícia
administrativa desenvolvidas pela Secretaria Municipal Meio Ambiente, es￾pecialmente nas áreas ambientalmente protegidas e de mananciais conforme
plano e programação conjuntamente estabelecidos;
III– colaborar e participar das ações da municipalidade voltadas aos traba￾lhos de orientação e às campanhas educativas atinentes ao meio ambiente;
IV– colaborar com os demais órgãos públicos e organizações não-governa￾mentais em atividades integradas de proteção ao meio ambiente, observadas
as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria Especial da Guarda Ambiental
Municipal;
V– atuar conjuntamente nas ações com a Coordenadoria Municipal de Prote￾ção e Defesa Civil, Instituto Estadual do Ambiente – INEA, Comando Esta￾dual de Polícia Ambiental – CPAM, Instituto Chico Mendes de Biodiversidade
- ICMBio, e dos demais órgãos ambientais municipais, estadual e federal;
VI– prevenir incêndios florestais e queimadas, devendo acionar o Corpo de
Bombeiros quando necessário;
VII– outras atribuições específicas na área ambiental em função de convêni￾os a serem aprovados pelo Governo Municipal;
VIII– fiscalizar e reprimir a prática de atividades desportivas em locais pú￾blicos, quando estas oferecerem risco ao patrimônio ambiental do Município
observadas as determinações do Poder Público Municipal;
IX– reprimir o trânsito de veículos, circulação de pessoas ou atividades não
autorizadas nas UCs e APPs;
X– resgatar animais silvestres em situação de vulnerabilidade ou fora do seu
habitat natural.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA INFRAÇÃO
Art.152– Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omis￾são, dolosa ou culposa, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação do meio ambiente, independentemente da existência
de dano.
Parágrafo Único– As infrações administrativas ambientais serão apuradas
em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observadas as disposições
desta lei.
Art.153– Aplicam-se às infrações administrativas as seguintes sanções, ob￾servadas as circunstâncias atenuantes e agravantes:
I– advertência;
II– multa simples;
III– multa diária;
IV– apreensão;
V– destruição ou inutilização do produto;
VI– suspensão de venda e fabricação do produto;
VII– embargo de obra ou atividade;
VIII– suspensão parcial ou total das atividades;
IX– interdição do estabelecimento;
X– restritiva de direitos
§1º– Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe￾ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§2º– A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei
e da legislação em vigor, de preceitos regulamentares, quando a conduta não
se demonstrar inicialmente significante, sem prejuízo às demais sanções pre￾vistas neste artigo, ou quando o infrator estiver na iminência de cometer uma
infração ambiental, tendo iniciado os atos de execução, mas não alcançando
o término.
§3º– A multa simples será aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo,
praticar irregularidades ou deixar de saná-las no prazo assinado pela autori￾dade ambiental competente;
§4º– A multa simples poderá ser convertida em prestação de serviços de
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, através da celebra￾ção de termo de compromisso ambiental.
§5º– A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo, até cessar a ação, omissão ou até celebração de Termo de
Compromisso – TCA com o órgão ambiental municipal.
§6º– A apreensão e a destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V
do caput, obedecerão ao seguinte:
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I– Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal
medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a
jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cui￾dados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. O município poderá
firmar convênio com instituições responsáveis pelo recebimento, triagem e
tratamento médico veterinário destes animais, visando à cooperação na tutela
da fauna;
a) Até que os animais sejam entregues as instituições mencionadas neste arti￾go, o órgão atuante zelará para que eles sejam mantidos em condições ade￾quadas de acondicionamento e transporte que garantam seu bem-estar físico.
II– tratando-se de produtos perecíveis ou madeira, serão os mesmos avalia￾dos e doados a instituições científicas, hospitalares e outras com fim benefi￾cente;
III– os produtos e subprodutos da fauna, não perecíveis, serão destruídos ou
doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV– os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garan￾tida a sua descaracterização através da reciclagem, e observados, no que cou￾berem, os princípios de licitação, sendo os recursos revertidos para o Fundo
Municipal de Meio Ambiente.
§7º– As sanções restritivas de direito são:
I– perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
II – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em esta￾belecimentos oficiais de crédito;
III – proibição de contratação com a Administração Pública pelo período de
até três anos.
IV – suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
V – cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização.
§8º– A sanção prevista no inciso VIII deste artigo será aplicada quando o
funcionamento da atividade estiver ocorrendo em desacordo com as normas
e padrões ambientais determinados para a atividade, podendo somente voltar
ao funcionamento após a comprovação que a atividade estará dentro das nor￾mas e padrões ambientais estabelecidos.
 9º– A sanção prevista no inciso IX deste artigo será aplicada quando for
impossível o funcionamento da atividade dentro das normas e padrões
ambientais existentes.
§10– Independente da aplicação de quaisquersanções, o infrator será obriga￾do a reparar ou indenizar os danos ambientais por ele causados.
§11– A aplicação de quaisquer das sanções previstas nesta lei deverá prever a
obrigatoriedade do infrator recuperar o meio ambiente e descontaminar a
área ou ecossistema degradado, custeando estas ações reparadoras com seus
próprios recursos.
Art.154– No exercício da ação fiscalizadora, observado o disposto no art. 5º,
inciso XI, da Constituição Federal, fica assegurado às autoridades ambientais
a entrada e a permanência em estabelecimentos públicos ou privados, com￾petindo-lhes obter informações relativas a projetos, instalações, dependênci￾as e demais unidades do estabelecimento sob inspeção, respeitando o sigilo
industrial.
Parágrafo único– O agente de fiscalização requisitará o emprego de força
policial, sempre que for necessário, para garantir o exercício de sua função.
Art.155 - Os valores arrecadados com a venda dos bens, de que trata o inciso
IV do § 6º do art. 154, e o pagamento de multas por infração ambiental serão
revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único– A multa deverá ser recolhida pelo infrator no prazo de 30
(trinta) dias da aplicação do auto de infração, ressalvado caso ocorra à
interposição de recurso administrativo, ficando a multa suspensa até a deci￾são administrativa final.
Art.156– A multa, sempre que possível, terá por base a unidade, hectare,
metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o obje￾to jurídico lesado.
SEÇÃO II
DA IMPOSIÇÃO E GRADAÇÃO DA SANÇÃO
ADMINISTRATIVA
Art.157– Para imposição e gradação da sanção administrativa, a autoridade
competente observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública e o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental;
III – a situação econômica do infrator.
Art. 158 – São circunstâncias que sempre atenuam a sanção:
I – o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
II – a reparação espontânea do dano, ou limitação significativa da degradação
ambiental causada;
III – a comunicação prévia pelo infrator, do perigo iminente de degradação
ambiental; IV – a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e
do controle ambiental; V– ter o infrator promovido ou estar promovendo pro￾gramas de educação ambiental em conformidade com a política estadual de
educação ambiental;
VI– ter o infrator implementado, ou estar implementando, planos e progra￾mas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e o apri￾moramento ambiental, segundo diretrizes formuladas por entidades
certificadoras reconhecidas no Brasil.
Art.159– São circunstâncias que sempre agravam a sanção, quando não cons￾tituem ou qualificam a infração:
I – reincidência nas infrações de natureza ambiental;
II– ausência de comunicação, pelo infrator, do perigo iminente de degrada￾ção ambiental ou de sua ocorrência à autoridade ambiental;
III– ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária ou outro motivo torpe;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio
ambiente;
d) causando danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do
Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de secas ou inundações;
k) no interior de espaço territorial especialmente protegido;
l) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
m) mediante fraude ou abuso de confiança;
n) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
o) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas
públicas ou beneficiada por incentivos fiscais
p) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autorida￾des competentes;
q) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
IV– ter o infrator iniciada obra ou atividade em desrespeito às determinações
da licença ambiental.
§1º– A ocorrência da circunstância agravante, prevista no inciso II deste arti￾go, implicará imposição de multa, no mínimo, equivalente a um terço do
valor máximo previsto para a infração.
§2º– A imposição de multa, na forma prevista do parágrafo anterior, poderá
ser atenuada, nos casos de infração cometida por pessoa física, microempresa
ou empresa de pequeno porte, que não tenha atuado com dolo e que não seja
reincidente na prática de outras infrações administrativas
Art.160– As circunstâncias atenuantes e agravantes das sanções devem estar
descritas no auto de infração.
SESSÃO III
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Art.161– As infrações ambientais e respectivas sanções encontram-se expres￾samente previstas na legislação estadual e federal referente ao tema.
Art.162– A legislação estadual e federal será aplicada de forma combinada
com o presente código, principalmente no que se refere as infrações ambientais
e respectivas sanções.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DAS INFRA￾ÇÕES AMBIENTAIS
SEÇÃO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL
Art.163– São autoridades competentes para lavrar o auto de infração ambiental
e instaurar processo administrativo os fiscais ambientais do Município,
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credenciados para esta finalidade, ou pelos demais servidores públicos desig￾nados para atos de ação fiscalizatória.
§1° – Uma vez designados para atividades de fiscalização, os funcionários da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente são autoridades competentes para
lavrar autos de infração ambiental, proceder a todos os demais termos admi￾nistrativos.
§2º– A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é
obrigada a promover a sua apuração imediata, observado o processo adminis￾trativo previsto nesta lei, sob pena de corresponsabilidade.
§3º– Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá provocar a atu￾ação das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização ambientais,
para efeito do exercício de seu poder de polícia administrativa.
Art.164 - O processo administrativo de apuração e aplicação de sanção admi￾nistrativa por infrações à legislação ambiental terá início com a lavratura do
Auto de Constatação.
SEÇÃO II
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art.165– O infrator será intimado da lavratura do auto de infração, da ciência
de decisão ou efetivação de diligência:
I– pessoalmente, por ciência no processo;
II – por via postal, com aviso de recebimento, ou outro meio que assegure a
certeza da ciência do interessado;
§1º– o auto de infração ambiental será lavrado combase no auto de constatação
ambiental.
§2º– mesmo ocorrendo à ciência através das diligências acima, deverá tam￾bém o Município publicar o resumo do auto de infração no Diário Oficial do
Município, para que possa produzir todos os efeitos legais, em especial para
iniciar a contagem dos prazos. § 3º– a publicação da intimação deverá conter:
I – identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II – finalidade da intimação;
III – data, hora e local em que deve comparecer;
IV – se o intimado deve comparecer pessoalmente ou se pode fazer represen￾tar;
V – informação da continuidade do processo independentemente do seu com￾parecimento;
VI – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§4º– A intimação será considerada efetivada caso o aviso de recebimento seja
assinado por empregado ou preposto do infrator em se tratando de pessoas
jurídicas. Sendo publicado no Diário Oficial do Município, conforme pará￾grafo posterior, para que possa produzir os efeitos legais.
§5º– No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicí￾lio indefinido, a intimação será efetuada por edital, publicado no Diário Ofi￾cial do Município, durante 3 (três) dias úteis, com prazo de 15 (quinze) dias
de antecedência ao cumprimento da sanção aplicada, constante no auto de
infração ou apresentar defesa administrativa.
§6º – Serão considerados nulos os autos quando aplicados sem observância
das prescrições legais.
Art.166– O prazo para o cumprimento da sanção ou interposição de defesa
administrativa é de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do Auto de Infra￾ção Ambiental – AIA.
SEÇÃO III
DAS DEFESAS ADMINISTRATIVAS – JUNTA ADMINISTRATIVA DE
IMPUGNAÇÕES DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS – JAIA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.167– Fica criada a Junta Administrativa de Impugnação de Infrações
Ambientais - JAIA, para a instrução e julgamento das defesas administrativas
de primeira instância remetidos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§1º– Os processos serão julgados pelos membros da JAIA, após parecer da
equipe técnica da Secretaria de Meio Ambiente;
§2º– A JAIA formalizará o devido processo de impugnação administrativa.
Art.168– São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por
meios ilícitos.
Art.169– Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros
órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjun￾ta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes e
de entidades da sociedade civil e da comunidade afetada, lavrando-se a res￾pectiva ata, a ser juntada aos autos.
Parágrafo único– Designados dia, local e horário para a reunião aludida no
caput, dela será intimada a defesa para, querendo, comparecer.
Art.170– Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados
em documentos existentes na própria administração responsável pelo pro￾cesso ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução
proverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art.171– O interessado poderá na fase de instrução e antes da conclusão
para tomada da decisão final, juntar documentos e pareceres, requerer dili￾gências e perícias.
§1º– Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do
relatório e da decisão.
§2º– Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as
provas propostas pelosinteressados quando sejam ilícitas, impertinentes, des￾necessárias ou protelatórias.
§3º– As perícias requeridas serão custeadas pelo requerente.
Art.172– Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada,
com antecedência mínima de dez dias úteis, mencionando-se data, hora e
local de realização.
Art.173– Quando, por disposição de ato normativo, devam ser previamente
obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o
encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá soli￾citar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técni￾ca equivalente.
Art.174– Em caso de risco iminente, a administração pública poderá
motivadamente adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifesta￾ção do interessado.
SUBSEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA JAIA
Art.175 Compete à JAIA:
I– Analisar a admissibilidade das impugnações administrativas de primeira
instância apresentados dentro do prazo cabível, de acordo com o procedi￾mento administrativo;
II – Analisar e julgar as impugnações administrativasinterpostas pelos infra￾tores;
III– solicitar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando necessário,
informações
complementares relativas às impugnações administrativas, objetivando uma
análise mais
completa da situação recorrida;
IV– Encaminhar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, informações so￾bre problemas observados nas autuações e apontados em defesa, e que se
repitam sistematicamente.
SUBSEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO DA JAIA
Art.176– A Junta Administrativa de Impugnações de Infrações Ambientais –
JAIA será composta por três servidores públicos municipais ativos, designa￾dos pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.
§1° - Fica impedido de atuar no julgamento aquele que atuou como fiscal
autuante na fase procedimental de apuração.
§2º– Os membros que irão compor a JAIA, e seus suplentes, deverão possuir
no mínimo nível superior e conhecimento na área ambiental.
§3º – O mandato dos membros da JAIA terá duração de 02 (dois) anos, per￾mitida a recondução.
§4º – O presidente da JAIA será designado pelo Secretário Municipal de
Meio Ambiente e qualquer dos membros da junta.
§5º – A JAIA poderá solicitar parecer e/ou a presença em reunião desta junta
de um especialista em um tema específico, quando a junta julgar necessário.
Art.177– Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o
Chefe do Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu adotará
providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de mem￾bros e suplentes da JAIA.
SUBSEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS
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Art.178– Aos membros de Junta Administrativa de Impugnações de Infra￾ções Ambientais - JAIA será definida a remuneração mediante Legislação
Própria, quando da efetiva participação e atuação em sessões voltadas, exclu￾sivamente, para deliberação e/ou julgamento de impugnações.
§1º– O pagamento será devido desde que haja, pelo menos, uma sessão ordi￾nária mensal da JAIA para tratar, exclusivamente, de deliberação/julgamento
das impugnações interpostas, até o limite de 3 (três) reuniões mensais, não
sendo remuneradas as demais reuniões que por ventura venham a acontecer.
§2º– Das sessões da JAIA deverá resultar lista de presença e ata devidamente
assinada por todos os membros, contendo relação dos julgados, que deverão
ser encaminhados a Secretaria Municipal de Administração para controle,
verificação e inserção do valor em folha de pagamento para os servidores
públicos designados para compor a Junta.
§3º– Os pagamentos mensais serão realizados aos membros efetivos e/ou aos
membros suplentes que tenham efetivamente participado de reuniões da JAIA.
Art.179– O funcionamento, reuniões, atribuições e demais atividades da JAIA
serão tratadas por meio de regulamentação específica.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS JUNTA ADMINISTRATIVA DE
RECURSOS AMBIENTAIS - JARA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.180– Fica criada a Junta Administrativa de Recursos Ambientais (JARA)
com o objetivo de analisar e julgar os recursos ambientais remetidos à Secre￾taria Municipal de Meio Ambiente.
Art.181– Das decisões tomadas pela Junta Administrativa de Impugnações
de Infrações
Ambientais – JAIA, em primeira instância, poderá o infrator interpor recurso
administrativo à Junta Administrativa de Recursos Ambientais JARA no pra￾zo de 15 (quinze) dias contados da intimação da publicação da decisão de
primeira instância ou quando o infrator tomar ciência pessoalmente da deci￾são.
Art.182– O pedido de recurso administrativo terá efeito suspensivo relativa￾mente ao pagamento das multas e, quanto às demais penalidades, apenas
devolutivo.
Art.183– A Junta Administrativa de Recursos Ambientais – JARA, que exer￾ce o juízo de
admissibilidade do recurso administrativo, se houver pedido do recorrente,
poderá, fundamentadamente, conferir efeito suspensivo ao recurso, nas hipó￾teses em que a execução imediata da sanção possa acarretar dano irreparável.
Art.184– Da decisão da Junta Administrativa de Recursos Ambientais - JARA,
o respectivo processo ou sua cópia seguirá, conforme julgado:
I– à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA quando se tratar de
cumprimento
de embargo, interdição, multa ou perda de benefícios concedidos pelo poder
público;
II– no caso de multa, a Dívida Ativa do Município, para inscrição e devida
cobrança judicial; ou,
III– à Secretaria Municipal de Meio Ambiente– SEMMA, nos demais casos,
inclusive para fins de eventual arquivamento.
Art.185– Caso a decisão administrativa mantenha a multa, integral ou parci￾almente, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento,
contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único– Caso o pagamento não seja efetuado no prazo acima pre￾visto, os autos serão imediatamente remetidos para a Secretaria de Fazenda
para serem inscritos na Dívida Ativa do Município e posteriormente encami￾nhados para a Procuradoria Geral do Município – PROGEM - efetuar a co￾brança do débito.
Art.186– Na contagem dos prazos estabelecidos neste Capítulo exclui-se o
dia do começo, incluindo-se o do vencimento.
SUBSEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art.187- Compete à JARA:
I– Analisar a admissibilidade dos recursos administrativos em última instân￾cia apresentados dentro do prazo cabível, de acordo com o procedimento
administrativo;
II– Analisar e julgar os recursos administrativos interpostas pelos infratores;
III– solicitar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e/ou à Junta Admi￾nistrativa de Impugnações Ambientais, quando necessário, informações com￾plementares relativas aos recursos, objetivando uma análise mais completa
da situação recorrida;
IV– Encaminhar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, informações so￾bre problemas observados nas autuações e apontados em defesa, e que se
repitam sistematicamente.
SUBSEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO DA JARA
Art.188– A JARA será composta por três membros titulares e respectivos
suplentes, sendo:
I – 2 (dois) representantes indicados por Chefe do Poder Executivo Munici￾pal;
II – 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Meio Ambi￾ente - COMDEMA.
§1º – A nomeação dos três titulares e dos respectivossuplentes será efetivada
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§2º – Os membros que irão compor a JARA, e seus suplentes, deverão pos￾suir no mínimo nível superior e conhecimento na área ambiental.
§3º – O mandato dos membros da JARA terá duração de 02 (dois) anos,
permitida a recondução.
§4º – O presidente da JARA deverá ser designado e poderá ser qualquer dos
membros desta junta, sendo nomeado pelo Chefe do Poder Executivo do
Município de Conceição de Macabu.
§5º – A JARA poderá solicitar parecer e/ou a presença em reunião desta junta
de um especialista em um tema específico, quando a junta julgar necessário.
§6º – Fica impedido de atuar no julgamento aquele que atuou como fiscal
atuante na fase aplicação de instrumentos de controle ambiental.
Art.189– Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o
Chefe do Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu adotará
providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de mem￾bros e suplentes da JARA.
Art.190– O funcionamento, competências, reuniões e demais atividades da
JARA serão tratadas por meio de regulamentação específica.
SUBSEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS
Art.191– Aos membros de Junta Administrativa de Recursos Ambientais –
JARA será definida a remuneração mediante legislação própria, quando da
efetiva participação e atuação em sessões voltadas, exclusivamente, para de￾liberação e/ou julgamento de RECURSOS.
§1º– O pagamento será devido desde que haja, pelo menos, uma sessão ordi￾nária mensal da JARA para tratar, exclusivamente de deliberação/julgamento
dos recursos interpostos, até o limite de 3 (três) reuniões mensais, não sendo
remuneradas as demais reuniões que por ventura venham a acontecer.
§2º– Das sessões da JARA deverá resultar lista de presença e ata devidamente
assinada por todos os membros, contendo relação dos julgados, que deverão
ser encaminhados a Secretaria Municipal de Administração para controle,
verificação e inserção do valor devido a título de UFISAN em folha de paga￾mento para os servidores públicos designados para compor a Junta.
§3º – O pagamento dos UFISAN relativos as sessões serão realizados uma
única vez por mês, aos membros efetivos e aos membros suplentes convoca￾dos formalmente para substituir o efetivo, que comparecerem presencialmente
ou por meio virtual, conforme o caso, às reuniões da JARA.
SEÇÃO V
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art.192– Em qualquer fase do processo administrativo, ou antes que este
seja instaurado, os agentes de fiscalização do órgão ambiental municipal po￾derão impor, cautelarmente, as medidas previstas nos incisos IV, VI, VII,
VIII e IX do Art. 154, quando constatarem a ocorrência ou a iminência de
significativo risco à saúde da população ou de degradação ambiental de difí￾cil reparação, mediante decisão devidamente fundamentada.
§1º – O agente fiscalizador notificará o responsável pela atividade determi￾nando as medidas a serem adotadas.
§2º – A decisão produzirá efeito imediatamente, a partir da ciência pelo infra￾Ano 20 Nº 145 05 de Setembro de 2023
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Diário Oficial
tor, independente de publicação, ocorrendo está até 5 (cinco) dias posteriores,
sob pena de nulidade da notificação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.193– As multas aplicadas com base nesta Lei poderão ter a sua exigibilidade
suspensa, mediante a celebração de Termo de Compromisso Ambiental – TCA,
a critério do Secretário Municipal de Meio Ambiente e sob a homologação do
Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, obrigando-se o infra￾tor à adoção de medidas específicas para fazer cessar a degradação ambiental,
sem prejuízo das demais medidas necessárias ao atendimento das exigências
impostas pelas autoridades competentes.
§1º – O Termo de Compromisso Ambiental – TCA, com força de título execu￾tivo extrajudicial, conterá, obrigatoriamente:
I – o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos
respectivos representantes legais;
II – o prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade
das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o
máximo de três anos, devendo, em caso de prorrogação – que não poderá ser
superior a um ano – prever a aplicação de multa específica para cada cláusula
descumprida;
III – a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o
cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigi￾dos, com metas trimestrais a serem atingidas;
IV – as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica
compromissada, cujo valor não poderá ser superior ao valor do investimento
previsto, e os casos de extinção do compromisso, em decorrência do não
cumprimento das obrigações nele pactuadas, sem prejuízo da possibilidade
de o órgão ambiental exigir garantias reais ou fidejussórias para assegurar o
cumprimento de obrigação;
V – o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§2º – A protocolização de pedido de celebração de Termo de Compromisso
Ambiental –TCA pelo infrator não suspende a apuração de infrações
ambientais, nem a aplicação das sanções estabelecidas nesta Lei, nem o exime
da responsabilidade de pagamento do respectivo passivo ambiental.
§3º – O infrator apresentará projeto técnico de reparação do dano.
§4º – O órgão ambiental poderá dispensar o infrator da apresentação de proje￾to técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
§5º – Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, con￾forme avaliação a critério do órgão ambiental, a multa poderá ser reduzida
em até 90% do valor total, por ato do Secretário Municipal de Meio Ambien￾te, sob homologação do Conselho Municipal de Meio Ambiente -
COMDEMA.
§6º – O Termo de Compromisso Ambiental –TCA poderá estipular a conver￾são parcial ou total das multas aplicadas em serviços de interesse ambiental
ou na realização de obras de preservação, melhoria e recuperação da qualida￾de do meio ambiente, independente do dever de reparar o dano ambiental
promovido.
§7º – Persistindo a irregularidade ou revelando-se a atitude do infrator como
meramente paliativa ou procrastinatória, serão cobradas as multas aplicadas
no auto de infração, acrescidas das multas que vierem a serem fixadas no
Termo de Compromisso Ambiental –TCA.
§8º – Sempre que possível, as medidas dos termos de compromisso ou de
ajuste ambiental de que trata este artigo devem ser aplicadas na área direta￾mente impactada pela infração ambiental.
Art. 194 – Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições das Leis
Federais, especialmente 5.197/67, 6.766/79, 6.938/81, 9.433/97, 9.605/98,
9.784/99, 9.985/00 e 12.651/12, Decreto Federal 6.514/08 e demais normas
federais, estaduais e municipais vigentes, que digam respeito à proteção, con￾servação, preservação, controle de poluição e degradação ambiental, fiscali￾zação dos recursos naturais e não naturais.
Art.195– O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, a contar de sua publicação, naquilo que for necessário.
Art.196 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 004/1994 que
dispõe sobre o Sistema Municipal de Fiscalização do Meio Ambiente e a Lei
Complementar nº 015/1995 que estatui a Lei de Preservação Ambiental do
Município de Conceição de Macabu.
Conceição de Macabu, 04 de setembro de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal –
LEI Nº 1.878 de 04 de setembro de 2023.
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL
Nº 1.456/2017 QUE DEFINE, NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, O VALOR PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PE￾QUENO VALOR/RPV, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS
TERMOS DO ART. 100, §§ 3° E 4° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM
A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 09
DE DEZEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais,
DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte
LEI:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal Nº 1.456/2017 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Para fins desta Lei consideram-se de pequeno valor os
débitos ou obrigações até o valor do maior benefício do regime geral de previ￾dência social. “
Art. 2º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 04 de setembro de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
LEI Nº 1.879 DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a prioridade de atendimento aos pais e/ou responsáveis de pes￾soas com Transtorno do Espectro Autista nos órgãos públicos, estabeleci￾mentos comerciais e instituições financeiras e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
Art. 1º Fica assegurada a prioridade de atendimento aos pais e/ou responsá￾veis de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos órgãos públi￾cos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras no município de
Conceição de Macabu/RJ.
Parágrafo único. A prioridade discriminada no caput deste artigo
compatibiliza-se com as demais prioridades previstas em lei.
Art. 2º Para valerem-se da prioridade descrita no art. 1º, os pais e/ou respon￾sáveis da pessoa com Transtorno do Espectro Autista deverão apresentar a
Carteira do Autista (CIPTEA).
Parágrafo único. A Carteira do Autista (CIPTEA), de que trata este artigo,
deverá ser aquela emitida pelo Município de Conceição de Macabu/RJ.
Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator, às se￾guintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação;
II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 500,00 (quinhentos
reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do estabelecimen￾to, as circunstâncias da infração e o número de reincidências.
Art. 4º Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 04 de setembro de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
Ano 20 Nº 145 05 de Setembro de 2023

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