| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1877 / 2023 |
| Date | 2023-09-04 |
| Ementa | Sanciona o Código Ambiental do Município de Conceição de Macabu e revoga a Lei Complementar nº 004/1994 que dispõe sobre o Sistema Municipal de Fiscalização do Meio Ambiente e a Lei Complementar nº 015/1995 que estatui a Lei de Preservação Ambiental do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências. |
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02 Diário Oficial Ano 20 Nº 145 05 de Setembro de 2023 LEI Nº 1.877 de 04 de setembro de 2023. Sanciona o Código Ambiental do Município de Conceição de Macabu e revoga a Lei Complementar nº 004/1994 que dispõe sobre o Sistema Municipal de Fiscalização do Meio Ambiente e a Lei Complementar nº 015/ 1995 que estatui a Lei de Preservação Ambiental do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Valmir Tavares Lessa, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: LIVRO I PARTE GERAL TÍTULO I DA POLÍTICA AMBIENTAL CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art.1º Esta lei, fundamentada nos incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 140/2011, regula a política ambiental do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e as instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, fiscalização, melhoria, recuperação, licenciamento e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, bem como fixa os objetivos, diretrizes, normas e instrumentos de gestão ambiental, conforme preveem a Lei Orgânica do Município, o Plano Diretor Municipal, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro e a Constituição Federal, bem como dispõe sobre o Código Ambiental, o Sistema e a Política Municipal de Meio ambiente - PMMA. Art.2º A Política Municipal de Meio ambiente – PMMA é orientada pelos seguintes princípios: I – A promoção do desenvolvimento integral do ser humano; II – a racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não; III – a proteção de áreas ameaçadas de degradação; IV – o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; V – a função social e ambiental da propriedade; VI – a obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente; VII – a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente; VIII – a conservação do patrimônio natural, mediante a restauração de ecossistemas ameaçados, a Mata Atlântica e a salvaguarda de rios e lagoas; IX – a recuperação e conservação dos sistemas de drenagem das microbacias do Município; X – a proibição de construções e demais edificações em áreas de riscos, as impróprias para urbanização como: as margens de rios, lagoas, lagos, encostas, brejais, canais artificiais e outras áreas protegidas; XI – ação governamental na manutenção do equilíbrio ambiental, considerando o ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o seu uso coletivo; XII – recuperação, manutenção e proteção do sistema de canais artificiais do Município, visando a implantação e otimização do plano de macrodrenagem. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art.3º São objetivos da Política Municipal de Meio ambiente - PMMA: I – articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário; II – articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação; III – identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis; IV – compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não; V – controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente; VI – estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas; VII – estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição; VIII – garantir a manutenção de Unidades de Conservação - UCs municipais existentes, assim como a criação de novas UCs, considerando aquelas indicadas pelo Plano Diretor - PD, bem como por estudos que indiquem áreas prioritárias para proteção; IX – estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não; X – promover a educação ambiental na sociedade em todos os seus níveis; XI – promover o zoneamento ambiental do Município. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS Art.4º São instrumentos da Política Municipal de Meio ambiente - PMMA: I – o zoneamento ambiental municipal; II – os espaços territoriais especialmente protegidos; III – os parâmetros e padrões de emissão e de qualidade ambiental; IV – o licenciamento ambiental; V – a fiscalização, o monitoramento e o controle ambiental; VI – Do Cadastro Técnico de Profissionais e Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais VII – o Sistema de Informações Municipal e Cadastros Ambientais - SIMCA; VIII – o Fundo Municipal de Meio Ambiente; IX –a Arborização e Áreas Verdes; X – a Educação Ambiental; XI – os mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não; XII – as sanções administrativas; XIII – a Junta Administrativa de Impugnações de Infrações Ambientais - JAIA; XIV – a Junta Administrativa de Recursos Ambientais - JARA; XV – o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA; XVI – a Avaliação de Impacto Ambiental. CAPÍTULO IV DOS CONCEITOS GERAIS Art.5º – Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como: I – Meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, socioeconômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II – Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função; III – Degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; IV – Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente: a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população; b) criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente. V – Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial; VI – Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a 03 Diário Oficial Ano 20 Nº 145 05 de Setembro de 2023 flora; VII – Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza; VIII – Preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto; IX – Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade; X – Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza; XI – Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada, regulamentos, normatização e investimentos públicos, assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente; XII – Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal, incluídas as ilhas fluviais, de domínio público ou privado, áreas cobertas ou não por vegetação nativa, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em lei; XIII – Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção; XIV – Áreas Verdes Especiais: áreas representativas de ecossistemas criadas pelo poder público por meio de florestamento em terras de domínio público ou privado. XV – Ação Corretiva: visa eliminar a causa de uma irregularidade ou nãoconformidade identificada; XVI – Impacto Ambiental: é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afeta: a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do ambiente e a qualidade dos recursos ambientais; XVII– Mitigação ambiental: consiste numa intervenção com o intuito de reduzir ou remediar um determinado impacto ambiental nocivo; XVIII – Compensação ambiental: é um mecanismo financeiro ou de contrapartida de ação proativa de compensação pelos efeitos de impactos mitigáveis e não mitigáveis ocorridos quando da implantação de empreendimentos, e identificados no processo de licenciamento ambiental. XIX– Estudos ambientais: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida. XX – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. XXI – Infração ambiental: qualquer ação ou omissão que caracterize inobservância do conteúdo deste Código, dos regulamentos, das normas técnicas e resoluções dos demais órgãos de gestão ambiental, assim como da legislação federal e estadual, que se destinem a promoção, recuperação e proteção da qualidade e integridade ambiental; TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SISMMA CAPÍTULO I DA ESTRUTURA Art.6º– O Sistema Municipal de Meio Ambiente – SISMMA é composto pelo conjunto de órgãos e ações integrados para a preservação, conservação, fiscalização, licenciamento, defesa, melhoria, recuperação, controle ambiental e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto nesta lei. Art. 7º – Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente – SISMMA: I – Secretaria Municipal de Meio Ambiente, responsável pela coordenação, controle e execução da política ambiental do Município; II – Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental do Município; Art. 8º – Os órgãos que compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente – SISMMA atuarão de forma harmônica e integrada, em consonância com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a competência individual de cada organização. CAPÍTULO II DO ÓRGÃO EXECUTIVO Art. 9 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) tem como área de competência: I – Elaboração de estudos para subsidiar a formulação da política pública de preservação e conservação do ambiente no Município; II – Participação, em articulação com as demais secretarias, de estudos e projetos para subsidiar a formulação das políticas públicas de saneamento e drenagem do Município; III – Coordenar, controlar, fiscalizar e executar a política definida pelo Poder Executivo Municipal para o ambiente e recursos naturais; IV – Zelar pelo cumprimento, no âmbito municipal, da legislação referente à defesa florestal, flora, fauna, recursos hídricos e demais recursos ambientais; V – Promover e apoiar as ações relacionadas à preservação ou conservação do ambiente; VI – Elaborar estudos prévios e proceder a análises, com vistas a apresentar pareceres sobre relatórios e estudos de impacto ambiental elaborados por terceiros e relacionados à instalação de obras ou atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras; VII – Incentivar e desenvolver pesquisas e estudos científicos relacionados à sua área de atuação e competência, divulgando amplamente os resultados obtidos; VIII – Atuar, no cumprimento das legislações municipal, estadual e federal relativas à política de meio ambiente; IX – Aplicar, sem prejuízo das competências estaduais e federais, as penalidades previstas; inclusive pecuniárias, aos agentes que desrespeitem a legislação ambiental, especialmente no que se refere às atividades poluidoras, ao funcionamento irregular de atividades públicas ou privadas e à falta de licenciamento ambiental; X – Articular-se com o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), visando à execução integrada dos programas e ações tendentes ao atendimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente; XI – Celebrar, em ato conduzido pelo Chefe do Executivo Municipal, acordos, convênios, consórcios e ajustes com órgãos e entidades da administração federal, estadual ou municipal e com organizações e pessoas de direito público ou privado, nacional ou estrangeiro, visando o intercambio permanente de informações e experiências no campo científico e técnico administrativo; XII – Efetuar levantamentos, organizar e manter os cadastros de fontes poluidoras; XIII – Proceder à fiscalização das atividades de exploração florestal, da flora, fauna e recursos hídricos, visando sua conservação, restauração e desenvolvimento, bem como a proteção e melhoria da qualidade ambiental; XIV – Executar, por delegação, atividades de competência de órgãos federais e estaduais na área ambiental; XV – Promover o desenvolvimento de atividades de educação ambiental, voltadas para a formação de uma consciência coletiva conservacionista, de valorização da natureza e de melhoria na qualidade de vida; XVI – Formular, juntamente com o Conselho Municipal de Meio Ambiente, normas e padrões gerais relativos à preservação, restauração e conservação do ambiente, visando assegurar o bem-estar da população e compatibilizar seu desenvolvimento socioeconômico com a utilização racional dos recursos naturais; XVII – Integrar o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA; XVIII – Administrar o Fundo Municipal de Meio Ambiente, de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Meio Ambiente e em articulação com a Secretaria Municipal de Fazenda; 04 Diário Oficial XIX – Instalar e manter laboratórios destinados ao controle da qualidade de materiais e equipamentos utilizados nas atividades de sua área de atuação, bem como análise de amostras, realizando, para tanto, as medições, testes, perícias, inspeções e ensaios necessários, podendo, para isso, firmar convênios e parcerias com laboratórios credenciados para a realização; XX – Examinar e apresentar parecer sobre projetos públicos ou privados a serem implantados em áreas de conservação e associados a recursos hídricos e florestais; XXI – Realizar estudos com vistas à criação de áreas de preservação e conservação ambiental, bem como a definição e implantação de parques e praças; XXII – Analisar pedidos, empreender diligencias, fornecer laudos técnicos e conceder licenças ambientais; XXIII – Desenvolver as atividades relacionadas ao controle e a defesa de áreas verdes destinadas à preservação e conservação, promovendo a execução de medidas que sejam necessárias para a prevenção e erradicação de ocupações irregulares, em articulação com as Fiscalizações de Obras e de Posturas; XXIV – Participar dos estudos, análises, discussões do desenvolvimento urbano e de seus atos normativos executores; XXV – Articular-se, em relação de interdependência, com as demais secretarias e outras estruturas do governo municipal, em assuntos de sua competência, particularmente com: I. As Secretarias Municipais, com o objetivo de cumprir as diretrizes e medidas do Plano Diretor do Município de Conceição de Macabu, voltadas à preservação e conservação do ambiente; II. O órgão municipal competente para o estudo conjunto de projetos urbanísticos, de parcelamento do solo e de atividades econômicas com impacto sobre o ambiente; III. A Consultoria Jurídica do Município, no que se refere à aplicação da legislação urbanística e a cobrança judicial dos débitos inscritos na dívida pública ativa do Município, tanto quanto as outras formas de defesa, em juízo, do patrimônio municipal representado pelos recursos ambientais; Art. 10 – Para os efeitos desta Lei, entende-se como obra de construção civil a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, na qual estão incluídas as fases de planejamento e projeto, execução e manutenção e restauração de obras em diferentes segmentos, tais como edifícios, estradas, portos, aeroportos, canais de navegação, túneis, instalações prediais, obras de saneamento, de fundações e de terra em geral. CAPÍTULO III DO ÓRGÃO COLEGIADO Art. 11 – O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, é o colegiado de assessoramento superior, órgão consultivo e deliberativo nas questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do ambiente natural, artificial e laboral em todo território municipal, integrante da estrutura do Sistema Municipal de Meio Ambiente. CAPÍTULO IV DAS SECRETARIAS AFINS Art. 12 – Sem prejuízo das disposições contidas no inciso XXV, do art. 9º desta Lei, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá articular-se, em relação de interdependência, com outras secretarias ou órgãos do Município, compartilhando dos objetivos que lhes competem. TÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I NORMAS GERAIS Art.13– Os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente – PMMA, elencados no título I, capítulo III, desta Lei, serão definidos e regulados neste título. Art.14– Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente – PMMA, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no título I, capítulo II, desta Lei. CAPÍTULO II DO ZONEAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL Art.15– O zoneamento ambiental municipal consiste na organização e gestão do território que determina indicadores ambientais destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população por meio de estudos geobiofísicos e socioeconômicos. Parágrafo único– O zoneamento ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 16 – As zonas do Município são aquelas definidas no Plano Diretor ou em legislação específica. §1º– A autorização dos usos e a aplicação dos parâmetros de ocupação, parcelamento e aproveitamento do solo são condicionadas aos estritos limites da projeção das zonas e setores sobre os terrenos. §2º – Para fins de planejamento, o estabelecimento de normas e delimitação devem ser obedecidos às diretrizes estatuídas no Plano Diretor do Município e leis específicas. CAPÍTULO III DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS Art.17– Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei ou em normas estaduais ou federais. Art.18– São espaços territoriais especialmente protegidos: I – as áreas de preservação permanente – APPs; II – as reservas legais – RLs; III – as unidades de conservação – UCs; IV – as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada; V – os declarados em lei específica. §1º– Os espaços territoriais especialmente protegidos explicitados seguirão as normas, critérios e dimensões estabelecidos pelas legislações estaduais e federais. §2º– Cabe ao poder executivo municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, submeter à apreciação do Conselho Municipal de Meio - COMDEMA, a proposta ou projeto de regulamentação deste artigo. SEÇÃO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - SMUC Art.19– O Sistema Municipal de Unidades de Conservação (SMUC) visará à efetiva preservação e proteção dos espaços territoriais do Município, com vista a manter as condições ambientais e utilizar racionalmente o meio ambiente e os recursos naturais e culturais que constituem bem de interesse comum a todos os seus habitantes, especialmente por meio de: I – preservação da biodiversidade de habitats e espécies; II – proteção de amostras representativas dos ecossistemas; III – proteção de paisagens, áreas notáveis, e outros bens de especial interesse; IV – proteção a áreas e recursos naturais indispensáveis ao equilíbrio ambiental. Parágrafo único – O Sistema Municipal de Unidades de Conservação deverá ser integrado aos sistemas estadual e federal. Art.20– Entende-se por Unidade de Conservação qualquer área, aquática ou terrestre, desde que formalmente instituída por meio de Lei ou de ato específico do Poder Público, para a qual se estabelece algum tipo de restrição de uso ou proteção, segundo os objetivos e normatizações da categoria na qual se enquadra. Art.21– As Unidades de Conservação serão de domínio público ou privado, respeitadas as determinações e restrições constantes nesta Lei e demais instrumentos legais. § 1º – As Unidades de Conservação de domínio público serão definidas, criadas, implantadas, mantidas e administradas pelo Poder Público. § 2º– As Unidades de Conservação, em propriedade privada, serão criadas Ano 20 Nº 145 05 de Setembro de 2023 05 Diário Oficial por ato do poder público ou por força de autoaplicação da legislação, estarão sujeitas a normatização e fiscalização. Art.22– Do ato da criação das Unidades de Conservação, constarão seus limites geográficos, o órgão ou entidades responsáveis pela sua administração, estabelecimento de prazo para elaboração de suas normas ou, quando couber, de plano de manejo no qual se definirá o zoneamento da unidade e sua respectiva utilização. Parágrafo único– São vedadas no interior das unidades de conservação quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com suas finalidades, com seu plano de manejo, ou que possam comprometer a integridade dos atributos que motivaram sua criação. Art.23– O Sistema de Unidades de Conservação do Município compreenderá: I – Unidades de proteção integral: com proteção integral dos atributos naturais que motivaram sua criação, objetivando a preservação dos ecossistemas, paisagens ou espécies em seu estado natural; II – Unidades de uso sustentável: com proteção parcial dos seus atributos naturais, admitida possibilidade de modificação limitada ou exploração racional de recursos naturais em regime de manejo sustentado. Art.24– O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação (UC): I – Estação Ecológica; II – Reserva Biológica; III – Parque Natural Municipal; IV – Monumento Natural; V – Refúgio de Vida Silvestre. Art.25– Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação (UC): I – Área de Proteção Ambiental; II – Área de Relevante Interesse Ecológico; III – Reserva Extrativista; IV – Reserva Particular do Patrimônio Natural. CAPÍTULO IV DOS PARÂMETROS E PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL Art.26– Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral. §1º – Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor. §2º – Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos. Art.27– Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluentes por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral. Art.28– Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos poderes públicos estadual e federal. CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL Art.29– Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: I – o ambiente para as atuais e futuras gerações; II – a saúde, a segurança e o bem-estar da população e a produtividade do meio ambiente, assim como as condições estéticas e sanitárias ambientais; III – as atividades sociais e econômicas bem como o uso de ambientes não degradados, sem risco ou outras consequências indesejáveis; IV – a biota; V – a qualidade e quantidade dos recursos ambientais; VI – os aspectos históricos, culturais e naturais de nossa herança municipal e as formas de sobrevivência das populações. Art.30– A Avaliação de Impacto Ambiental - AIA é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos e efeitos danosos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo: I– a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto ambiental, cabendo decisão do órgão ou entidade competente; II– o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, e o respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, assim como demais estudos ambientais cabíveis, para a implantação de empreendimentos ou atividades, quando couber na forma da lei. Art.31– O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, a ser exigido pelo órgão municipal competente, com base na legislação municipal, é um estudo prévio que objetiva avaliar os efeitos positivos e negativos de empreendimento, serviço ou atividade que se deseja instalar, operar e ampliar no entorno de uma área, e que afete a qualidade de vida da população. §1º– Na elaboração do EIV/RIV observar-se-ão a Lei Federal Nº 10.257/ 2001, que institui a Lei das Cidades, o Plano Diretor, a Lei de Parcelamento, a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município e as diretrizes estabelecidas neste código. §2º– As atividades, obras e serviços que de qualquer forma possam causar impactos, alterações ou modificações no ambiente antrópico ou natural poderão ser obrigados, quando couber, a elaborar o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, e consequente Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, a ser exigido pela Prefeitura Municipal. §3º– As atividades, obras e serviços passíveis da elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e consequente Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, serão – para cumprimento do que dispõe o Art. 36 da Lei Federal Nº 10.257/2001, as definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, Plano Diretor e regulamentos específicos. §4º– A variável ambiental deverá ser incorporada ao processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente. §5º– Caso haja necessidade de inclusão de questões novas ou pertinentes, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. CAPÍTULO VI DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art.32– O licenciamento e os demais procedimentos de controle ambiental destinam-se a avaliar os aspectos relativos aos impactos e riscos ambientais de empreendimento ou atividade. §1º– Os impactos e riscos ambientais são aqueles relativos ao meio físico, biológico e socioeconômico. §2º– O controle ambiental será diretamente proporcional à classificação da magnitude dos impactos prevista no Art. 20 do Decreto Estadual nº 46.890/ 2019 e levará em consideração a localização do empreendimento ou atividade. Art.33- O Município de Conceição de Macabu através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente somente estará habilitada a efetuar o Licenciamento Ambiental caso celebre convênio com o órgão estadual de meio ambiente, de acordo com as Resoluções CONEMA vigentes. Art.34– Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. §1º– Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental são os relacionados de forma exemplificativa no Decreto Estadual nº 46.890/ 2019, Anexo I, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 19 do mesmo Decreto. §2º– O órgão ambiental, fundamentada e excepcionalmente, instará o empreendedor a requerer licença para empreendimento ou atividade potencialmente poluidora, mesmo que não constem do Anexo I, não respondendo o empreendedor, até então, por infração administrativa decorrente da instalação ou operação sem licença. Art.35– Os empreendimentos e atividades cujo impacto ambiental seja clasAno 20 Nº 145 05 de Setembro de 2023 06 Diário Oficial sificado como potencial poluidor desprezível, com base no Decreto Estadual nº 46.890/2019, não estão sujeitos ao licenciamento ambiental, ainda que constem no Anexo I do mesmo Decreto. §1º– Nos casos de inexigibilidade de licenciamento, permanece a obrigatoriedade de obtenção de outros instrumentos do Decreto Estadual nº 46.890/2019 – SELCA aplicáveis e do atendimento à legislação vigente. Art.36– Os empreendimentos e atividades serão enquadrados em classes, de acordo com seu porte e potencial poluidor, os quais determinam a magnitude do impacto ambiental, no âmbito Municipal. §1º– O empreendimento ou a atividade pode ser qualificado como de porte mínimo, pequeno, médio, grande ou excepcional, na forma de regulamento específico. §2º– O empreendimento ou a atividade pode ser qualificado como de potencial poluidor desprezível, baixo, médio, alto ou significativo, na forma de regulamento específico. §3º– O impacto ambiental, resultado do cruzamento entre os critérios de porte e potencial poluidor, é classificado como desprezível, baixo, médio, alto ou significativo de acordo com a Tabela do Anexo II, no Decreto Estadual nº 46.890/2019. Art.37– A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá conceder, entre outros, os seguintes instrumentos de controle ambiental: I – Licença Ambiental; II – Autorização Ambiental; III – Certidão Ambiental; IV – Certificado Ambiental; V – Termo de Encerramento; VI – Documento de Averbação. Parágrafo único– O disposto neste artigo não impede o órgão ambiental de exigir fundamentalmente a apresentação de documentação suplementar, uma única vez, ressalvadas as exigências decorrentes de fatos novos. Art.38– Autorização Ambiental (AA) é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental consente com a implantação ou realização de empreendimento ou atividade de curta duração, obras emergenciais e a execução de atividades sujeitas à autorização pela legislação, estabelecendo as condicionantes e restrições adequadas. Art.39– Certidão Ambiental (CA) é o ato administrativo mediante o qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a pedido ou de ofício, atesta determinadas informações de caráter ambiental, sem prazo de validade, aplicandose aos casos descritos no Art. 43, do Decreto Estadual nº 46.890/2019. Art.40– O Certificado Ambiental – CTA é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a conformidade de procedimentos específicos em relação à legislação em vigor, estabelecendo medidas de controle ambiental. Art.41– O Termo de Encerramento - TE é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a inexistência de passivo ambiental, quando do encerramento de determinado empreendimento ou atividade, estabelecendo as restrições de uso da área. Art.42– O Documento de Averbação - AVB é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental altera dados constantes de Licença Ambiental ou dos demais instrumentos estabelecidos no Decreto Estadual nº 46.890/2019. §1º– As licenças ambientais e demais instrumentos de controle ambiental podem ser averbados para alteração dos seguintes dados: I – titularidade; II – razão social; III – endereço de sede do titular; IV – condicionantes, com base em parecer técnico do órgão ambiental competente; V – objeto, desde que a sua modificação não aumente a magnitude do impacto ambiental, conforme classificação na Tabela do Anexo II do Decreto Estadual nº 46.890/2019, tampouco altere o escopo da atividade principal nem a descaracterize. §2º– A hipótese do inciso I também é aplicável às licenças ambientais obtidas preliminarmente pelo Poder Público e que sejam posteriormente transferidas para o empreendedor. §3º– As licenças ambientais e demais instrumentos de controle ambiental podem ser averbados para corrigir erro material. §4º– Os instrumentos comunicados previstos neste código não poderão ser averbados, salvo para corrigir erro material. SEÇÃO I DAS LICENÇAS AMBIENTAIS Art.43– A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação, a ampliação, a desinstalação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do poder público federal, estadual e municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental municipal, conforme dispõe o Art. 10 da Lei Federal Nº 6.938/1981, a ser requerido junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. Parágrafo único– A Licença Ambiental é o ato administrativo mediante o qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser obedecidas na localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Art.44– Dentro do Sistema de Licenciamento Ambiental, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, resguardada a competência estadual ou federal, expedirá as seguintes licenças: I – Licença Ambiental Integrada – LAI; II – Licença Ambiental Prévia – LP; III – Licença Ambiental de Instalação – LI; IV – Licença Ambiental de Operação – LO; V – Licença Ambiental Unificada – LAU; VI – Licença ambiental de Operação e Recuperação – LOR; VII – Licença Ambiental de Recuperação – LAR. Art.45– A Licença Ambiental Integrada – LAI é concedida antes de se iniciar a implantação do empreendimento ou atividade e o órgão ambiental, em única fase, atesta a viabilidade ambiental, locacional e autoriza a instalação de empreendimentos ou atividades, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental. §1º– A LAI é aplicável para os empreendimentos e atividades de baixo a significativo impacto ambiental. §2º– Dentro de seu prazo de vigência, a LAI poderá autorizar a pré-operação pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de Operação. §3º– Nos casos em que a implementação e a operação comportem mais de uma fase, o prazo disposto no parágrafo anterior aplica-se para cada fase do empreendimento ou atividade. §4º– O prazo de vigência da LAI é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de instalação e, no máximo, de 08 (oito) anos. §5º– Caso seja do interesse do empreendedor, ele poderá optar pelo licenciamento trifásico. Art.46– A Licença Ambiental Prévia - LP é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade e aprova sua concepção e localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes de sua implantação. §1º– O prazo de vigência da LP é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos e, no máximo, de 05 (cinco) anos. §2º– Como alternativa à LP, o empreendedor poderá requerer a Licença Ambiental Integrada - LAI ou, caso aplicável, ou a Licença Ambiental Unificada - LAU. Art.47– A Licença Ambiental de Instalação - LI é concedida antes de se iniciar a implantação do empreendimento ou atividade e autoriza a sua instalação de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. §1º– Dentro de seu prazo de vigência, a LI poderá autorizar a pré-operação, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de Operação. §2º– Nos casos em que a implementação e a operação comportem mais de uma fase, o prazo disposto no parágrafo anterior aplica-se para cada fase do empreendimento ou atividade. §3º– O prazo de vigência da LI é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de instalação e, no máximo, de 08 (oito) anos. Ano 20 Nº 145 05 de Setembro de 2023 07 Diário Oficial Art.48– A Licença Ambiental de Operação - LO autoriza a operação de empreendimento ou atividade, com base em constatações de vistoria, relatórios de pré-operação, relatórios de auditoria ambiental, dados de monitoramento ou qualquer meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de mitigação implantadas. §1º– O prazo de vigência da LO é, no mínimo, de 06 (seis) anos e, no máximo, de 12 (doze) anos. §2º– O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de vigência específicos para empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores. Art.49– A Licença Ambiental Unificada - LAU é concedida antes de iniciarse a implantação do empreendimento ou atividade e, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e a operação de empreendimento ou atividade classificado como de baixo impacto e médio impacto ambiental, com base nos critérios definidos no Anexo II do Decreto 46.890/2019, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental. §1º– O prazo de vigência da LAU é, no mínimo, de 06 (seis) anos e, no máximo, de 12 (doze) anos. §2º– A LAU não se aplica às atividades e empreendimentos que já tenham iniciado a sua implantação ou operação, mesmo que classificados como de baixo ou médio impacto ambiental. Art. 50 – A Licença Ambiental de Operação e Recuperação - LOR autoriza a operação de empreendimento ou atividade concomitante à recuperação ambiental de áreas contaminadas ou degradadas. §1º– O prazo de vigência da LOR é, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de recuperação ambiental da área e, no máximo, de 06 (seis) anos. §2º– A LOR só poderá ser renovada mediante requerimento do titular da licença, desde que comprovada a impossibilidade de serem atendidas as condicionantes ambientais relativas à recuperação de áreas contaminadas ou degradadas estabelecidas no momento de sua concessão. Art.51– A Licença Ambiental de Recuperação – LAR autoriza a recuperação de áreas contaminadas em atividades ou empreendimentos fechados, desativados ou abandonados, ou de áreas degradadas. §1º– O prazo de vigência da LAR é, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de recuperação ambiental do local e, no máximo, de 06 (seis) anos. §2º– A LAR poderá ser renovada mediante requerimento, caso não seja possível ser realizada a recuperação prevista no prazo estabelecido, com a devida justificativa técnica. Art.52– As licenças de qualquer espécie, de origem federal ou estadual, não excluem a necessidade de autorizações ou anuência do órgão competente do SISMA, nos termos desta Lei. Art.53– O custo das Licenças Ambientais está relacionado à Classe de Impacto estabelecida no Anexo II do Decreto Estadual nº 46.890/2019, as quais são obtidas de acordo com os códigos de atividades e critérios de enquadramento definidos em norma específica. Art.54– No caso de empreendimentos com mais de uma atividade, cujas unidades sejam licenciadas simultaneamente e codificadas separadamente, deverá ser cobrado o custo de análise referente à unidade com maior magnitude de impacto. Art.55– Este dispositivo não se aplica aos demais Instrumentos de Controle Ambiental abrangidos no licenciamento ambiental, quando necessários à conclusão deste, que terão custo de análise individualizado. Art.56 – Estão isentos do pagamento dos custos de análise de requerimentos dos Instrumentos de controle ambiental: I– Atividades agropecuárias, agrossilvopastoris e aquícolas exercidas por agricultores familiares e pequenos produtores rurais, que são aqueles produtores que residem em zona rural, que explorem ou detenham a posse de gleba rural não superior a 50 (cinquenta) hectares e que, também, estejam na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário (assentado) do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) ou estejam enquadrados e possuam a Declaração de Aptidão do Pronaf (DAP); II– Microempreendedores Individuais; III– Atividades realizadas em propriedades que possuam RPPN reconhecida definitivamente, desde que o instrumento solicitado esteja diretamente relacionado à gestão da referida reserva. IV– Cooperativas de catadores de materiais recicláveis. Art.57 – Será aplicada redução de 50% nos custos de análise de requerimentos dos Instrumentos de controle ambiental para: I– Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado emitido pelo órgão competente. II- Atividades agropecuárias e agrossilvopastoris cujas receitas se equiparam às de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, mediante apresentação de documento comprobatório. III– Nos custos de análise de Relatório Ambiental Simplificado - RAS será aplicada a dedução de 25% do valor referente ao requerimento de análise da Licença Prévia - LP ou de 15% do valor referente ao requerimento de análise da Licença Ambiental Integrada - LAI. Art.58– Quando não for possível estabelecer o custo de análise do requerimento de uma Licença Ambiental no ato da solicitação, será cobrado o menor valor de custo de análise do tipo de licença requerida, sendo a diferença calculada ao longo da análise e cobrada antes da entrega do Documento. Art.59– Se durante a análise do requerimento de um Instrumento de controle ambiental ficar constatado que houve cobrança indevida, a mais ou a menos, a diferença será cobrada antes da entrega do Documento, ou ressarcida mediante solicitação do requerente. Art.60– Ao constatar a diferença o servidor deve exarar despacho evidenciando o fato para orientar a cobrança complementar ou o ressarcimento ao requerente. SEÇÃO II DA RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS Art.61– A renovação de Licença Ambiental deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de vigência, caso em que ela terá seus efeitos prorrogados até a manifestação definitiva do órgão ambiental, desde que o empreendedor não tenha dado causa a atrasos injustificados no procedimento de renovação. SEÇÃO III DA PÓS LICENÇA, FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES Art.62– As atividades e empreendimentos detentores dos instrumentos listados no Decreto Estadual nº 46.890/2019 estarão sujeitos à ação de pós-licença, consistente na verificação do cumprimento das condições e restrições estabelecidas no instrumento de controle ambiental, quando couber, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. Art.63– A fiscalização levará em conta e ser diretamente proporcional ao risco e à magnitude dos impactos ambientais adversos dos empreendimentos ou atividades, considerando a probabilidade de consumação de dano ambiental e/ou a sua gravidade. Art.64– A atividade de fiscalização e de aplicação de sanções observará, sequencialmente e se as circunstâncias do caso concreto assim o permitirem, as seguintes diretrizes ao constatar inconformidades: I – sanções de advertência; II – sanções de multa, apreensão, destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação de produto, embargo de obra ou atividade, suspensão parcial ou total das atividades e interdição do estabelecimento; III – sanções restritivas de direitos. Parágrafo único – A advertência, bem como a ordem sequencial dos incisos deste artigo não importam, em qualquer caso, na impossibilidade da autoridade administrativa aplicar a sanção cabível, bem como as medidas de polícia cabíveis necessárias diante do descumprimento da legislação ambiental, observada a especificidade de cada situação infracional. SEÇÃO IV DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL Art.65– A medida compensatória ou mitigadora implica na obrigatoriedade de plantio ou fornecimento de mudas de espécies vegetais nativas, obedecidas àsinstruções para plantio conforme o determinado no Termo de Compensação Ambiental, pelo responsável, pessoa física ou jurídica, do empreendimento, obra ou atividade que causará o impacto sobre o meio ambiente, como forma de compensação aos impactos negativos gerados, nos termos desta Lei. Parágrafo único– As espécies arbóreas recebidas pelas medidas compensaAno 20 Nº 145 05 de Setembro de 2023 08 Diário Oficial tórias de que trata esta resolução,serão utilizadas nos programas de arborização urbana, recuperação, manutenção e ampliação de áreas verdes no município. Art.66– Em obras de implantação de ruas, avenidas, rodovias, vias de rodagem expressa e/ou similares, alamedas ou correspondente, canaletas para cabos, dutos de qualquer espécie e uso ou outrasinfraestruturas, que funcionem como logradouro público ou privados ou via interna de trânsito de veículos, e que em fase da pavimentação utilizem elemento asfáltico, concreto, rocha lavrada ou correspondente, terá a obrigatoriedade da compensação com fornecimento de 01 (uma) árvore para cada 5 (cinco) metros lineares identificadas, sendo que em caso de fração, o número obtido será arredondado para maior, independente da largura da via, duto ou infraestrutura e obedecidas as instruções para plantio do órgão ambiental municipal. Art.67– Serão adotadas as medidas de compensação ambiental e de mitigação ambiental, que serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo: I – plantio de mudas de espécies nativas do Bioma Mata Atlântica em áreas públicas determinadas pela SEMMA; II – plantio de mudas de espécies nativas do Bioma Mata Atlântica no imóvel em que se deu a intervenção; III – plantio de mudas de espécies nativas do Bioma Mata Atlântica em áreas privadas dentro do Município, indicadas pelo requerente; IV – entrega das mudas previstas no Termo de Compensação Ambiental para a SEMMA realizar o plantio e manutenção; V – execução de obras, serviços ou projetos para implantação e manutenção de áreas públicas; VI – elaboração ou execução de Projeto de Recuperação Ambiental - PRA; VII – aquisição e manutenção de áreas devidamente vinculadas e averbadas em Cartório de Registro de Imóveis como áreas verdes; VIII– criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), prevista no Art. 14, inciso VII, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de alternativas de criação e gestão privada, pública ou mista de novas áreas especialmente protegidas. §1º– As medidas de compensação não são excludentes entre si e não possuem hierarquia. §2º– Os valores monetários provenientes de compensação ambiental deverão ser creditados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, devendo ser empregados exclusivamente em: projetos de recuperação e conservação ambiental; programas de prevenção à poluição; projetos de educação ambiental; avaliação, licenciamento e fiscalização ambiental, entre outros a serem regulamentados por decreto do Poder Executivo. §3º – Os estacionamentos horizontais abertos e não dotados de subsolo deverão ser arborizados com uma densidade mínima de uma árvore para cada seis vagas, sendo que o referido plantio deverá ser executado prevendo-se a distribuição das árvores no próprio estacionamento. Art.68– A critério do órgão ambiental municipal, as mudas de árvores, serviços de plantio e os itens acessórios, que compreende tutores e protetores, poderão ser convertidos em outras modalidades de compensação ambiental, devidamente formalizado através de Termo Compensação Ambiental a ser firmado pelo responsável do órgão ambiental municipal e o interessado. §1º– O valor monetário da medida compensatória, com a base de cálculo efetivada com referência na tabela EMOP/RJ, poderá ser convertido e aplicado, a critério do órgão ambiental municipal, em até 100 % (cem por cento) em projetos de interesse social, ambiental e outras modalidades de compensação ambiental, podendo se dar através da: I – recuperação de áreas degradadas, incluindo serviços e materiais; II – implantação de medidas de controle de poluição, em qualquer de suas formas; III – execução de tarefas ou serviços junto a unidades de conservação, áreas de interesse ecológico, parques, praças e jardins públicos, com exceção da gestão da conservação; IV – restauração de bem de uso público danificado ou de patrimônio histórico e cultural; V – custeio e elaboração de programas e projetos de educação ambiental e outros na área ambiental; VI – outras medidas de interesse para proteção, ampliação, manejo e recuperação de áreas verdes; VII – doação de bens imóveis, móveis, veículos, equipamentos, ferramentas e materiais para uso em projetos, programas e ações que visem a promoção, recuperação e conservação do meio ambiente, bem como para a promoção da educação ambiental; VIII – fornecimento de mudas de árvores, plantas, gramas, terra adubada, sementes, insumos e outros materiais para intervenções paisagísticas nos espaços públicos urbanos e de convívio social do município, visando elevar a qualidade de vida e bem-estar da população; IX – custear a participação de funcionários do órgão ambiental municipal em cursos, seminários, palestras e outros eventos que venham a promover a capacitação do quadro de pessoal responsável pela gestão ambiental no município, visando à qualidade e eficiência da administração pública; X – outras modalidades de interesse da política municipal de meio ambiente; XI – Projetos de interesse e infraestrutura do órgão ambiental municipal. §2º– Nos casos de que tratam os incisos de I a VI, e X fica facultado ao interessado que contratar terceiros, a responsabilidade pela implantação da medida compensatória, desde que devidamente formalizada e aprovada junto ao órgão ambiental municipal, que emitirá o aceite definitivo. §3º– A doação de bens imóveis e móveis que trata o inciso VII, os mesmos passarão a integrar o patrimônio do órgão ambiental municipal responsável pelas políticas públicas ambientais no município. §4º– As medidas compensatórias, definidas pelo órgão ambiental municipal, não poderão ser convertidas em pagamentos em espécie, depósitos ou transferências bancárias e serão custeadas diretamente pelo empreendedor a sua contratada ou fornecedor. CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO AMBIENTAL Art.69– O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de: I – aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão; II – controlar o uso e a exploração de recursos ambientais; III – avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social; IV – acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção; V – subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição; VI – acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas; VII – subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental. Art. 70 – Os empreendimentos licenciados deverão enviar cópias dos relatórios periódicos, sempre que solicitados, dos programas de monitoramento ambiental para a SEMMA. CAPÍTULO VIII DO CADASTRO TÉCNICO DE PROFISSIONAIS E ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS Art. 71 – O cadastro técnico ambiental tem por fim proceder ao registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que desempenham atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais e prestadores de serviços relativos às atividades de controle do ambiente, inclusive por meio da fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos. Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente manterá atualizados os cadastros de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais e dos profissionais e empresas definidos neste artigo. Art. 72– O Cadastro Técnico de Profissionais e Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais compreende quatro cadastros distintos: I – Cadastro de atividades poluidoras – empresas e atividades cuja operação de repercussão no Município comporte risco efetivo ou potencial para o ambiente; II – Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços e consultorias sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projetos na área ambiental; Ano 20 Nº 145 05 de Setembro de 2023 09 Diário Oficial III – Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometerem infrações às normas ambientais, incluindo as penalidades a elas aplicadas; IV – Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvem atividades potencialmente poluidoras ou de extração, produção, transporte e comercialização de produtos de forma efetiva ou potencialmente nociva ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. CAPÍTULO IX DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAL E CADASTROS AMBIENTAIS – SIMCA Art. 73– O Sistema de Informações Municipal e Cadastros Ambientais do Município de Conceição de Macabu é constituído por informações a cerca de: cadastro de atividades modificadoras do ambiente, de qualidade ambiental, de monitoramento ambiental, de recursos naturais, dos acidentes ambientais, do licenciamento ambiental, de auditoria ambiental, das infrações e penalidades, de informações ambientais geradas pelos governos federal e estadual, e deverá ser organizado, mantido e atualizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários. Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente disponibilizará para consulta, para o Poder Público e para a sociedade, as informações do SIMCA, observados os direitos individuais e o sigilo industrial. Art. 74– São objetivos do Sistema de Informações Municipal e Cadastros Ambientais do Município de Conceição de Macabu, entre outros: I – Coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental; II – Organizar os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o banco de dados; III – Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade; IV – A integração da base de dados municipal com outras bases de dados e informações federais, estaduais e municipais. Art. 75– O Sistema de Informações Municipal e Cadastros Ambientais do Município de Conceição de Macabu deverá conter: I – Cadastro de entidades ambientalistas com ação no Município; II – O cadastro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental; III – O cadastro de entidades, inclusive de caráter privado, com sede no Município, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do ambiente; IV – O cadastro de pessoas físicas e jurídicas, com sede no Município, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam modificadoras do ambiente; V – O cadastro técnico federal de pessoas físicas e jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais; VI – O cadastro de pessoas físicas e jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais, incluindo as penalidades a elas aplicadas, no âmbito municipal; VII – Dados de qualidade, monitoramento, controle e planejamento ambiental; VIII – Dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do Banco de Dados Ambientais do Município de Conceição de Macabu; IX – Dados e informações ambientais dos governos federais e estaduais referentes ao município de Conceição de Macabu; X – Outras informações pertinentes. Art. 76– O Sistema de Informações Municipal e Cadastros Ambientais do Município de Conceição de Macabu funcionará como instrumento de armazenamento de: I – Dados e informações de origem multidisciplinar e de interesse ambiental, para uso do poder público e da sociedade; II – Dados de qualidade ambiental, de bacia hidrográfica, de bacia aérea, hidrometeorológicos, de faixa marginal de proteção de corpos hídricos e outros considerados pertinentes; III – Dados de licenciamento ambiental, de penalidades aplicadas, de recursos deferidos e indeferidos, de termo de acordo ambiental, de estudo de impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA) e outros considerados pertinentes; IV – Legislação ambiental, resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente, deliberações da Comissão Estadual de Controle Ambiental; V – Resultados de pesquisa e estudos realizados por universidades, órgãos públicos e empresas no município ou de interesse municipal. Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente realizará o Inventário Florestal para subsidiar a análise da existência e qualidade das florestas no Município, em imóveis privados e terras públicas, de acordo com os critérios e mecanismos para uniformizar a coleta, a manutenção e a atualização das informações estabelecidos pela União. CAPÍTULO X DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 77– O Fundo Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo financiar projetos que visem o uso racional e sustentável dos recursos naturais, bem como a implantação de ações voltadas a defesa, manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida dos habitantes do município e promoção da educação ambiental, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta ou indireta, ou de despesas de custeio de sua finalidade. Art. 78– Os recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente serão depositados em conta bancária em nome do “Fundo Municipal de Meio Ambiente”, que deverá ser aberta em agência de banco oficial. §1º– As competências, composições, constituição e demais diretrizes necessárias à efetividade do Fundo Municipal de Meio Ambiente, deverão estar contidas em legislação própria. CAPÍTULO XI DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - COMDEMA Art. 79- O Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Conceição de Macabu é um órgão de caráter Consultivo e Deliberativo, composto de forma paritária entre poder público e entidades civis constituídas no Município há mais de 02 (dois) anos, preferencialmente ligadas a questão ambiental. §1º– As competências, composições, constituição e demais diretrizes necessárias à efetividade do Conselho Municipal de Meio Ambiente, deverão estar contidas em legislação própria. §2º– O Regimento Interno, homologado por Decreto Municipal, é o regulamento que estabelece detalhadamente as competências do colegiado, composição, organização, as competências da Presidência, da Secretaria Executiva e dos Conselheiros, o funcionamento das reuniões e ordem dos trabalhos durante as sessões ordinárias e extraordinárias. CAPÍTULO XII DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 80– A educação ambiental é um instrumento essencial dentro e fora dos estabelecimentos de ensino, em todos os níveis de ensino, na dimensão formal e não formal, num processo permanente e participativo, na conscientização pública, para que a população atue como guardiã do ambiente, devendo o Município: I – Promover e apoiar ações de educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede escolar e junto à sociedade de uma maneira geral; II – Articular-se com entidades públicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental, no âmbito do Município; III – Desenvolver programas de formação e capacitação de recursos humanos, enfatizando as características e os problemas ambientais do Município, para melhor desempenho na preservação, conservação, recuperação, monitoramento e auditorias ambientais no Município de Conceição de Macabu; IV – Desenvolver campanhas educativas junto à população sobre a problemática socioambiental, global e local; V – Desenvolver programas ambientais que visem à educação ambiental por meio de atividades culturais e artísticas; VI – Desenvolver programas de conscientização quanto ao uso inadequado de insumos agrícolas. Art. 81– O Programa de Educação Ambiental deverá dar ênfase à capacitação dos professores, por meio de cursos, seminários, material didático, trabalhos de laboratório, vivência didática e outros meios, visando prepara-los, adequadamente, como agentes formadores de futuros cidadãos conscientes da importância de que se revestem as questões ambientais. CAPÍTULO XIII Ano 20 Nº 145 05 de Setembro de 2023 10 Diário Oficial DA ARBORIZAÇÃO Art.82– Qualquer pessoa poderá requerer à Secretaria de Meio Ambiente, autorização ambiental para realizar a supressão em indivíduos arbóreos na área urbana do Município. §1º– Em caso de cinco ou mais espécies arbóreas, o requerente deverá apresentar além das informações primordiais: espécie, localização, área atingida, método a ser utilizado e justificativa do requerimento, a quantidade de indivíduos a serem suprimidos e um plano de execução da supressão, assinado por profissional habilitado. §2º– Em se tratando de árvore, a autorização ambiental poderá ser negada se o indivíduo for considerado imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição histórica. §3º– A Secretaria Municipal de Meio Ambiente decidirá de forma justificada a outorga ou não da autorização, de acordo com os critérios técnicos. Art.83– Nas ruas onde as copas das árvores estiverem atingindo os fios condutores de energia elétrica e telefônica poderão ser podadas, seguindo orientação técnica condizente, de tal forma que, não prejudique ou danifique a árvore, mas que se vise adequar esta ao espaço disponível. Art.84– No alvará da autorização ambiental deverá conter a compensação ambiental, pelo corte de indivíduos arbóreos, preferencialmente a mesma espécie, salvo quando a mesma for exótica, no qual deverá ser substituída por uma espécie nativa. SEÇÃO I DA ARBORIZAÇÃO URBANA Art.85– As árvores existentes nas ruas, praças e parques do perímetro urbano, do Município, são bens do interesse comum a todos os munícipes. Parágrafo único– Todas as ações que interferem nestas árvores ficam limitadas aos dispositivos estabelecidos por esta Lei e em outras aplicáveis. Art.86– É proibido desviar as águas de lavagem com substância nociva à vida das árvores, para canteiros arborizados. Art.87– É proibido, sem a devida autorização municipal, por qualquer modo ou meio, matar ou danificar árvores de ruas, praças, parques e jardins. Art.88– O corte ou derrubada de vegetação, se subordina a autorização ambiental, que se tratando de árvores de qualquer diâmetro de tronco ou caule, qualquer que seja a finalidade do procedimento. Art.89– Não será permitido prender animais amarrados nas árvores da arborização urbana. Art.90– Os andaimes de construções ou reformas não poderão danificar as árvores e deverão ser retirados até 15 (quinze) dias após a conclusão da obra. Art.91– Os coretos ou palanques móveis não poderão prejudicar a arborização urbana. Art.92–Toda edificação, passagem ou arruamento que aplique no prejuízo à arborização urbana deverá ter a anuência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, que julgará cada caso. Art.93 – Não será permitida a fixação de faixas, cartazes e anúncios nas árvores. Parágrafo único – É expressamente proibido pintar ou pichar as árvores de ruas e praças. SEÇÃO II DOS MUROS E CERCAS Art.94– As árvores mortas existentes nas vias públicasserão substituídas pelo Município, através do órgão competente, sem prejuízo aos muros, cercas e passeios, da mesma forma que a retirada de galhos secos e doentes. SEÇÃO III DOS LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÕES Art.95– Fica proibido o loteamento de áreas que possuem bosque com matas naturais, primárias ou secundárias com potencial para serem transformadas em Parque Municipal, Reserva Biológica ou Área de Preservação Permanente e assim, declaradas de utilidade pública. Art.96– Na aprovação de projetos de loteamentos para construções residenciais, comerciais e industriais, deverá o Município, através do órgão competente, exigir plantio de árvores nos correspectivos passeios públicos. SEÇÃO IV DOS CORTES E PODAS Art.97– É atribuição do Município, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizar o serviço de poda, corte, derrubada ou sacrifício às árvores das vias e logradouros públicos, salvo nos casos outorgados, através de autorização ambiental. Art.98– Qualquer pessoa poderá requerer a derrubada, corte ou sacrifício de árvore no logradouro público. §1º– O Município, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, decidirá, após análise e parecer de profissional habilitado, de acordo com critério técnico, a viabilidade de atendimento ao requerimento de contido no caput, e o procedimento a ser tomado. §2º– O requerimento poderá ser negado se a árvore for considerada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição histórica. SEÇÃO V ASPECTOS GERAIS DA ARBORIZAÇÃO Art.99– Os resíduos residenciais ou não residenciais, não biodegradáveis, não poderão ser lançados nos canteiros da arborização urbana. Art.100– O Poder Executivo poderá celebrar convênio com os órgãos públicos, estaduais ou federais, para execução de tarefas que obtiverem o controle da poluição ambiental que possa ser nociva à saúde pública, as áreas verdes e dos planos para sua aprovação. CAPÍTULO XIV DOS MECANISMOS DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS AMBIENTAIS Art. 101– O Poder Público Municipal estimulará e incentivará ações, atividades, procedimentos e empreendimentos, de caráter público ou privado que vise à proteção, manutenção e ampliação da área verde urbana, recuperação do ambiente e a utilização sustentável dos recursos naturais, mediante concessão de vantagens fiscais, mecanismos e procedimentos compensatórios, apoio técnico, científico e operacional. Art. 102 – Ao Município compete estimular e apoiar pesquisas com vistas a desenvolver e testar tecnologias voltadas para a preservação e conservação do ambiente. Art. 103 – O Município realizará estudos, análises e avaliações de informações destinadas a fundamentar, científica e tecnicamente, os padrões, parâmetros e critérios de qualidade ambiental a serem aplicados no âmbito do município. Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá celebrar convênios e termos de cooperação técnica com outras instituições, visando o cumprimento dos objetivos assinalados neste artigo. LIVRO II PARTE ESPECIAL TÍTULO I DO CONTROLE AMBIENTAL CAPÍTULO I DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO Art. 104– A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 27, 28 e 29 deste código. Art. 105– É vedado o lançamento ou a liberação nas coleções hídricas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação. Art. 106– Sujeitam-se ao disposto nesta lei todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, e meios de transportes que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente. Art. 107– O poder executivo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente. §1º– Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das sanAno 20 Nº 145 05 de Setembro de 2023 11 Diário Oficial ções cabíveis. §2º– Sem prejuízo das sanções adotadas, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá comunicar a ocorrência da infração ambiental ao Ministério Público no sentido de que este adote as providências que julgar cabível. Art.108– A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é a repartição competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia ambiental nos termos das Constituição Federal e Estadual e da Lei Orgânica do Município, e para os efeitos desta Lei, cabendo-lhe, dentre outras: I– estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora; II– fiscalizar o atendimento às disposições desta Lei, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente as Resoluções do CONAMA, CONEMA e COMDEMA; III – dimensionar e quantificar o dano ambiental, visando responsabilizar o agente poluidor ou degradador; IV – estabelecer sanções administrativas pelasinfrações às normas ambientais. Art.109– As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração pública indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, ficam obrigadas ao cadastro no SIMCA. Art.110– Não será concedida licenças ambientais ou renovação de alvará municipal objetivando a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer instalações ou atividades que estejam em débito fiscal ou ambiental com o Município, até que estes sejam sanados. Art.111– As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter novos padrões, bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo. SEÇÃO I DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS Art.112– A extração mineral de saibro, areia, argilas, cascalhos, terra vegetal e demais produtos minerais não-metálicos, sob o regime de licenciamento, conforme dispõe o inciso III, do art. 2º, do Decreto-Lei Federal Nº 227/1967, são reguladas por esta seção e pela norma ambiental pertinente. Parágrafo Único– Os valores arrecadados com a taxa que antecede a expedição da Licença Mineral serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, visando sua aplicação em projetos e programas de controle, fiscalização, conservação e preservação ambiental. Art.113 – O requerimento para renovação de licença mineral será instruído pelas autorizações estaduais e federais pertinentes. §1º– A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando do requerimento de Licença Mineral, deverá exigir do empreendimento ou atividade extrativa o cumprimento imediato das exigências ambientais anteriormente impostas pelos órgãos estaduais e federais pertinentes. §2º– A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a seu critério, poderá adotar a figura do Termo de Compromisso Ambiental – TCA, com prazo não superior a 2 (dois) anos, objetivando o cumprimento de todas as exigências ambientais impostas pelos órgãos estaduais e federais competentes para atividades desconformes. CAPÍTULO II DO AR Art.114– Na eventual implementação de política municipal de controle da poluição atmosférica, serão observados os planos, os programas, as políticas, as metas e as ações públicas vinculadas às atividades emissoras de gases poluentes, sejam elas públicas ou privadas, incorporando estratégias, medidas e ações que favoreçam a economia de recursos naturais e a redução da emissão de gases de efeito estufa (GEE), observando as seguintes diretrizes setoriais: I– promoção da melhoria da eficiência na oferta, na distribuição e no uso de energia, o aumento do uso de combustíveis com baixo teor de carbono, ou ainda, dos biocombustíveis, bem como apoiar as ações que promovam sequestro de carbono e o uso de fontes de energias alternativas e/ou renováveis; II– aumentar o uso de veículos eficientes, expandir o uso de sistemas sobre trilhos e aquaviários, renovar as frotas veiculares, incentivar o transporte coletivo em detrimento do individual e à intermodalidade, especialmente no frete; III– minimizar a geração de resíduos, maximizar o reuso e a reciclagem de materiais, maximizar a implantação de sistemas de disposição de resíduos com recuperação energética, inclusive com a recuperação do metano de aterros sanitários e nas estações de tratamento de esgoto; IV– estimular o uso de critérios de eficiência energética na seleção e aquisição de equipamentos e aparelhos eletrodomésticos, na arquitetura e na construção civil, e de sustentabilidade de materiais e de recursos naturais, fomentando o uso de materiais ecológicos e certificados, bem como o reuso da água; V– incentivar o uso de equipamentos e processos mais eficientes, de sua reciclagem e substituição, e do reuso de materiais, bem como do controle das emissões de gases, e o sequestro de carbono; VI– melhorar as práticas de cultivo para reduzir emissões de gases poluentes, bem como promover a ampliação de culturas energéticas, especialmente em áreas degradadas, o controle de queimadas e a recuperação do metano resultante da degradação de matéria orgânica de resíduos agrícolas e da criação de animais, e reduzir a pressão dessas atividades sobre florestas e outros ecossistemas naturais, prevenir a erosão e incêndios florestais; VII– promover a recuperação das áreas degradadas, mediante o estímulo a práticas de silvicultura que adotem o manejo florestal sustentável, e que favoreçam o uso de produtos e subprodutos florestais, inclusive para geração de energia, e incentivar a restauração da Mata Atlântica mediante o fomento à implantação de Parques Fluviais e de Carbono; VIII– exigir a adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição; IX– promover a melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético; X– implantar procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição; XI– adotar sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; XII– integrar equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações; XIII– proibir a implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados; XIV– identificar áreas favoráveis à dispersão de poluição atmosférica visando a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a fixação de critérios e/ou condicionantes quanto à proximidade de instalações urbanas sensíveis, em particular hospitais, clínicas, creches, escolas, casas de saúde, templos religiosos, órgãos públicos e áreas naturais protegidas. Art.115 – Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado: I – na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico: a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico; b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico; c) a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas. II– as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico; III– as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados; IV– sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas; V– as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados Ano 20 Nº 145 05 de Setembro de 2023 12 Diário Oficial de avaliações relacionadas ao controle da poluição. Art.116– Ficam vetadas: I– a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida, conforme lei municipal nº 1.708/ 2021. II– a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelmann ou padrões do CONAMA, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5(cinco) minutos de operação para outros equipamentos; III– a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem; IV– a emissão de odores que possam criar incômodos à população; V– a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica; VI– a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação. Parágrafo único– O período de 05 (cinco) minutos referidos no inciso II, poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, quando justificada as limitações tecnológicas dos equipamentos. Art.117– As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresentar relatórios periódicos de medição, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção. Parágrafo Único– Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pelo INMETRO, pelo CONAMA, e/ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art.118– São vetadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei. §1º– Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto nesta Lei, nos prazos estabelecidos por resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente COMDEMA. §2º– A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA poderá ampliar os prazos, respeitado o prazo estabelecido no §1º deste artigo, por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente justificado. Para esse fim, utilizar-se-á a figura do Termo de Ajustamento de Conduta, dando a devida publicidade. Art.119– A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, baseado em parecer técnico, procederá a elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos nesta Lei, sujeito a apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, de forma a incluir outras substâncias e adequálos aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição. CAPÍTULO III DA ÁGUA Art.120– As diretrizes dispostas neste capítulo aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos ou resíduos sólidos provenientes de imóveis, atividades e empreendimentos efetiva e potencialmente poluidores instalados no Município, em águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta. Parágrafo único– Aplica-se a este capítulo as diretrizes introduzidas pela Política Nacional e Estadual de Recursos Hídricos e seus regulamentos. Art.121– Ficam instituídas as diretrizes de Controle, de Fiscalização da Poluição e do Manejo dos Recursos Hídricos (PCP - Água) no Município, que objetivam: I– proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população; II– proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de manguezais, os estuários e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos; III– reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água; IV– compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente; V– controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem; VI– assegurar o acesso e o uso público às águassuperficiais e costeiras, exceto em áreas de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica; VII– promover o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos; VIII– gerenciar sistematicamente os recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade; IX– adequar à gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas localidades do Município; X– articular o planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional; XI– integrar da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras. Art.122– Fica vedada a ligação de rede de esgoto “in natura” direta ou indireta sem tratamento adequado na rede de drenagem pluvial, ou corpos hídricos de águas lênticos ou lóticos, nos termos desta Lei e da legislação ambiental vigente. Art.123– Toda edificação, seja ela residencial ou comercial, fica obrigada a ligar seu esgoto – ou águas servidas, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência. §1º– Na ausência ou inexistência de sistema público de coleta de esgotos e águas servidas, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente indicará um sistema alternativo para o tratamento dos esgotos, devidamente aprovado pelo órgão municipal competente. §2º– Fica igualmente vedado o lançamento de esgotos e águas servidas em sarjetas, rios, canais, lagoas, lagos ou corpos hídricos representativos, punindo-se o infrator com as sanções previstas na legislação ambiental vigente. Art.124– As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão adotar sistema prévio de tratamento de esgotos e águas servidas, sendo obrigatório seu licenciamento junto aos órgãos ambientais competentes. Parágrafo único – As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão se adequar às exigências desta Lei conforme determinação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art.125– Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais. Art.126– Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de mistura. Art.127– Serão considerados, de acordo com o corpo receptor, os critérios estabelecidos pelas normas legais vigentes, para áreas de mistura fora dos padrões de qualidade. Art.128– A captação de água, interior e costeira, superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo das demais exigências legais. Art.129– As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, ou degradadoras e de captação de água, deverão realizar o monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados no procedimento de licenciamento ambiental junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. §1º– A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseados nos parâmetros aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; §2º– Todas as avaliações relacionadas aoslançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança. Art.130– A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado. §1º– O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes. §2º– A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estenderse às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios. CAPÍTULO IV Ano 20 Nº 145 05 de Setembro de 2023 13 Diário Oficial DO SOLO Art.131– A proteção do solo no Município objetiva: I– garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor; II– garantir a utilização do solo cultivável, através de adequados planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos; III– realizar o controle da erosão, a contenção de encostas e a requalificação como áreas produtivas ou alternativamente o reflorestamento quando as áreas degradadas se localizarem em APP ou áreas de uso restrito; IV– estimular a utilização de controle biológico de pragas e outras práticas de controle menos danosa ao ambiente. Art.132– O Município deve implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dosresíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva,segregação, reciclagem, compostagem e outras práticas previstas na legislação vigente, que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados. Art.133– A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de se autodepurar levando-se em conta os seguintes aspectos: I – capacidade de percolação; II – garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos; III – limitação e controle da área afetada; IV – reversibilidade dos efeitos negativos. CAPÍTULO V DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS E VIBRAÇÕES Art.134– O controle da emissão de ruídos e vibrações no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões de sons e vibrações de qualquer natureza e que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento. § 1º – aplica-se subsidiariamente a esta lei o Código de Posturas e demais leis pertinentes. Art.135– Para os efeitos desta Lei consideram-se aplicáveis as seguintes definições: I– poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente; II– som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 Khz e passível de excitar o aparelho auditivo humano; III– ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos; IV– zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, clínicas, escolas, creches, unidades de saúde, templos religiosos, aquartelamentos militares, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental; V– vibração: é o movimento oscilatório de um corpo físico em relação ao seu centro de gravidade, cuja intensidade pode ocasionar danos à estabilidade física e estrutural do patrimônio público e privado, além da saúde individual ou da coletividade; Art.136– Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente cooperar com o Órgão de Posturas Municipal para: I– estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos conjuntamente com a Postura Municipal no controle e fiscalização das fontes de poluição sonora; II– cooperar com o órgão de Posturas Municipal na fiscalização e aplicação de sanções, parciais ou integrais, previstas na legislação pertinente; III– exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros; IV– impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos; V– organizar programas de educação e conscientização a respeito de: a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações, b)- esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora. Art.137– Fica vedado emitir, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído ou vibração incômodos. Art.138– Fica vedada a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som ou vibração, no período diurno ou noturno, além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos ou vibração, observado o disposto na legislação vigente. Parágrafo único– Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno são aqueles estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pelas resoluções do CONAMA e demais dispositivos legais em vigor. Art.139– Fica vedado o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruídos ou vibrações incômodos, ou seja, acima dos níveis estabelecidos. CAPÍTULO VI DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL Art.140– É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico de paisagem natural ou antrópica, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos desta Lei, seus regulamentos e normas decorrentes. §1º – aplica-se subsidiariamente a esta lei o Código de Posturas e demais leis pertinentes. §2º – O Poder Executivo regulamentará o caput deste artigo. CAPÍTULO VII DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS Art.141– É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente. SEÇÃO I DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS Art.142– As operações de transporte, manuseio, manobra, garageamento e armazenagem de cargas perigosas no território do Município serão reguladas pelas disposições desta Lei e das normas ambientais vigentes. Art.143– São consideradas cargas perigosas, para os efeitos desta lei, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT, e outras previstas em leis e regulamentos cabíveis. Art.144– Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados. Art.145– É vedado o estacionamento e a pernoite de cargas perigosas dentro do perímetro urbano da sede e dos distritos do Município. §1º– Quando inevitável o estacionamento e a pernoite no Município, será precedido de autorização expressa da Guarda Civil Municipal – GCM, da Defesa Civil Municipal – DCM e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o Corpo de Bombeiros Militar, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade. §2º– A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá se articular com a Defesa Civil Municipal - DCM, a Guarda Civil Municipal – GCM e os órgãos estadual e federal competentes para, em conjunto, fiscalizar e normatizar o transporte de cargas perigosas dentro do Município. TÍTULO II DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art.146– A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes públicos encarregados pelo serviço de fiscalização ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e, osAno 20 Nº 145 05 de Setembro de 2023 14 Diário Oficial tensivamente, pelos agentes do Grupamento Ambiental da Guarda Civil Municipal, nos limites da lei. Art.147– Consideram-se para os fins deste Capítulo os seguintes conceitos: I– advertência: é a intimação ao infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções; II– apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste na competência do poder público de acautelar objeto ou produto proveniente de infração ambiental; III– auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia; IV– auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato de fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis; V– auto de infração: documento público que registra o descumprimento de norma ambiental e/ou consigna a sanção pecuniária cabível; VI– demolição: desfazimento forçado de obra incompatível com a norma ambiental; VII– embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento; VIII– fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental; IX – infração: é a violação de preceitos à legislação ambiental; X– infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da legislação ambiental; XI– interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento; XII– intimação: é a ciência ao infrator, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital; XIII– multa: é a sanção pecuniária, simples ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o infrator em decorrência da infração cometida; XIV– poder de polícia ambiental: é a prerrogativa inerente da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município; XV– reincidência: é a reiteração de infração de qualquer natureza, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental, no interstício de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra. Art.148– Aos agentes fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete: I – efetuar visitas e vistorias; II – verificar a ocorrência da infração; III – lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado; IV – elaborar relatório de vistoria; V – exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva; VI – acompanhar as auditorias ambientais; VII – licenciamento ambiental; VIII – outras atribuições previstas em lei. Parágrafo único– As demais atribuições dos agentes públicos encarregados do serviço de fiscalização ambiental são as descritas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos do Município e em regulamentos específicos. Art.149– No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes públicos o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados. Art.150– Mediante requisição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, o agente público poderá ser acompanhado por força policial, da polícia judiciária, no exercício da ação fiscalizadora. CAPÍTULO II DO GRUPAMENTO AMBIENTAL DA GUARDA MUNICIPAL Art.151– O Grupamento Ambiental terá as seguintes atribuições, observada a legislação específica: I– proteger e fiscalizar preventiva, permanente e comunitariamente das áreas ambientalmente protegidas e de mananciais vinculadas ao Município de Conceição de Macabu, visando prevenir e reprimir ações predatórias; II– proporcionar apoio às ações decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa desenvolvidas pela Secretaria Municipal Meio Ambiente, especialmente nas áreas ambientalmente protegidas e de mananciais conforme plano e programação conjuntamente estabelecidos; III– colaborar e participar das ações da municipalidade voltadas aos trabalhos de orientação e às campanhas educativas atinentes ao meio ambiente; IV– colaborar com os demais órgãos públicos e organizações não-governamentais em atividades integradas de proteção ao meio ambiente, observadas as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria Especial da Guarda Ambiental Municipal; V– atuar conjuntamente nas ações com a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, Instituto Estadual do Ambiente – INEA, Comando Estadual de Polícia Ambiental – CPAM, Instituto Chico Mendes de Biodiversidade - ICMBio, e dos demais órgãos ambientais municipais, estadual e federal; VI– prevenir incêndios florestais e queimadas, devendo acionar o Corpo de Bombeiros quando necessário; VII– outras atribuições específicas na área ambiental em função de convênios a serem aprovados pelo Governo Municipal; VIII– fiscalizar e reprimir a prática de atividades desportivas em locais públicos, quando estas oferecerem risco ao patrimônio ambiental do Município observadas as determinações do Poder Público Municipal; IX– reprimir o trânsito de veículos, circulação de pessoas ou atividades não autorizadas nas UCs e APPs; X– resgatar animais silvestres em situação de vulnerabilidade ou fora do seu habitat natural. CAPÍTULO III SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA INFRAÇÃO Art.152– Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, independentemente da existência de dano. Parágrafo Único– As infrações administrativas ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observadas as disposições desta lei. Art.153– Aplicam-se às infrações administrativas as seguintes sanções, observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes: I– advertência; II– multa simples; III– multa diária; IV– apreensão; V– destruição ou inutilização do produto; VI– suspensão de venda e fabricação do produto; VII– embargo de obra ou atividade; VIII– suspensão parcial ou total das atividades; IX– interdição do estabelecimento; X– restritiva de direitos §1º– Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lheão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. §2º– A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, de preceitos regulamentares, quando a conduta não se demonstrar inicialmente significante, sem prejuízo às demais sanções previstas neste artigo, ou quando o infrator estiver na iminência de cometer uma infração ambiental, tendo iniciado os atos de execução, mas não alcançando o término. §3º– A multa simples será aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo, praticar irregularidades ou deixar de saná-las no prazo assinado pela autoridade ambiental competente; §4º– A multa simples poderá ser convertida em prestação de serviços de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, através da celebração de termo de compromisso ambiental. §5º– A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até cessar a ação, omissão ou até celebração de Termo de Compromisso – TCA com o órgão ambiental municipal. §6º– A apreensão e a destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do caput, obedecerão ao seguinte: Ano 20 Nº 145 05 de Setembro de 2023 15 Diário Oficial I– Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. O município poderá firmar convênio com instituições responsáveis pelo recebimento, triagem e tratamento médico veterinário destes animais, visando à cooperação na tutela da fauna; a) Até que os animais sejam entregues as instituições mencionadas neste artigo, o órgão atuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam seu bem-estar físico. II– tratando-se de produtos perecíveis ou madeira, serão os mesmos avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares e outras com fim beneficente; III– os produtos e subprodutos da fauna, não perecíveis, serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais; IV– os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização através da reciclagem, e observados, no que couberem, os princípios de licitação, sendo os recursos revertidos para o Fundo Municipal de Meio Ambiente. §7º– As sanções restritivas de direito são: I– perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; II – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; III – proibição de contratação com a Administração Pública pelo período de até três anos. IV – suspensão de registro, licença, permissão ou autorização; V – cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização. §8º– A sanção prevista no inciso VIII deste artigo será aplicada quando o funcionamento da atividade estiver ocorrendo em desacordo com as normas e padrões ambientais determinados para a atividade, podendo somente voltar ao funcionamento após a comprovação que a atividade estará dentro das normas e padrões ambientais estabelecidos. 9º– A sanção prevista no inciso IX deste artigo será aplicada quando for impossível o funcionamento da atividade dentro das normas e padrões ambientais existentes. §10– Independente da aplicação de quaisquersanções, o infrator será obrigado a reparar ou indenizar os danos ambientais por ele causados. §11– A aplicação de quaisquer das sanções previstas nesta lei deverá prever a obrigatoriedade do infrator recuperar o meio ambiente e descontaminar a área ou ecossistema degradado, custeando estas ações reparadoras com seus próprios recursos. Art.154– No exercício da ação fiscalizadora, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, fica assegurado às autoridades ambientais a entrada e a permanência em estabelecimentos públicos ou privados, competindo-lhes obter informações relativas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção, respeitando o sigilo industrial. Parágrafo único– O agente de fiscalização requisitará o emprego de força policial, sempre que for necessário, para garantir o exercício de sua função. Art.155 - Os valores arrecadados com a venda dos bens, de que trata o inciso IV do § 6º do art. 154, e o pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único– A multa deverá ser recolhida pelo infrator no prazo de 30 (trinta) dias da aplicação do auto de infração, ressalvado caso ocorra à interposição de recurso administrativo, ficando a multa suspensa até a decisão administrativa final. Art.156– A multa, sempre que possível, terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. SEÇÃO II DA IMPOSIÇÃO E GRADAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA Art.157– Para imposição e gradação da sanção administrativa, a autoridade competente observará: I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente; II – os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III – a situação econômica do infrator. Art. 158 – São circunstâncias que sempre atenuam a sanção: I – o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator; II – a reparação espontânea do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III – a comunicação prévia pelo infrator, do perigo iminente de degradação ambiental; IV – a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental; V– ter o infrator promovido ou estar promovendo programas de educação ambiental em conformidade com a política estadual de educação ambiental; VI– ter o infrator implementado, ou estar implementando, planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e o aprimoramento ambiental, segundo diretrizes formuladas por entidades certificadoras reconhecidas no Brasil. Art.159– São circunstâncias que sempre agravam a sanção, quando não constituem ou qualificam a infração: I – reincidência nas infrações de natureza ambiental; II– ausência de comunicação, pelo infrator, do perigo iminente de degradação ambiental ou de sua ocorrência à autoridade ambiental; III– ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária ou outro motivo torpe; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) causando danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de secas ou inundações; k) no interior de espaço territorial especialmente protegido; l) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; m) mediante fraude ou abuso de confiança; n) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; o) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais p) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; q) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. IV– ter o infrator iniciada obra ou atividade em desrespeito às determinações da licença ambiental. §1º– A ocorrência da circunstância agravante, prevista no inciso II deste artigo, implicará imposição de multa, no mínimo, equivalente a um terço do valor máximo previsto para a infração. §2º– A imposição de multa, na forma prevista do parágrafo anterior, poderá ser atenuada, nos casos de infração cometida por pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, que não tenha atuado com dolo e que não seja reincidente na prática de outras infrações administrativas Art.160– As circunstâncias atenuantes e agravantes das sanções devem estar descritas no auto de infração. SESSÃO III DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES Art.161– As infrações ambientais e respectivas sanções encontram-se expressamente previstas na legislação estadual e federal referente ao tema. Art.162– A legislação estadual e federal será aplicada de forma combinada com o presente código, principalmente no que se refere as infrações ambientais e respectivas sanções. CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS SEÇÃO I DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL Art.163– São autoridades competentes para lavrar o auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os fiscais ambientais do Município, Ano 20 Nº 145 05 de Setembro de 2023 16 Diário Oficial credenciados para esta finalidade, ou pelos demais servidores públicos designados para atos de ação fiscalizatória. §1° – Uma vez designados para atividades de fiscalização, os funcionários da Secretaria Municipal de Meio Ambiente são autoridades competentes para lavrar autos de infração ambiental, proceder a todos os demais termos administrativos. §2º– A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, observado o processo administrativo previsto nesta lei, sob pena de corresponsabilidade. §3º– Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá provocar a atuação das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização ambientais, para efeito do exercício de seu poder de polícia administrativa. Art.164 - O processo administrativo de apuração e aplicação de sanção administrativa por infrações à legislação ambiental terá início com a lavratura do Auto de Constatação. SEÇÃO II DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS Art.165– O infrator será intimado da lavratura do auto de infração, da ciência de decisão ou efetivação de diligência: I– pessoalmente, por ciência no processo; II – por via postal, com aviso de recebimento, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado; §1º– o auto de infração ambiental será lavrado combase no auto de constatação ambiental. §2º– mesmo ocorrendo à ciência através das diligências acima, deverá também o Município publicar o resumo do auto de infração no Diário Oficial do Município, para que possa produzir todos os efeitos legais, em especial para iniciar a contagem dos prazos. § 3º– a publicação da intimação deverá conter: I – identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II – finalidade da intimação; III – data, hora e local em que deve comparecer; IV – se o intimado deve comparecer pessoalmente ou se pode fazer representar; V – informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. §4º– A intimação será considerada efetivada caso o aviso de recebimento seja assinado por empregado ou preposto do infrator em se tratando de pessoas jurídicas. Sendo publicado no Diário Oficial do Município, conforme parágrafo posterior, para que possa produzir os efeitos legais. §5º– No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação será efetuada por edital, publicado no Diário Oficial do Município, durante 3 (três) dias úteis, com prazo de 15 (quinze) dias de antecedência ao cumprimento da sanção aplicada, constante no auto de infração ou apresentar defesa administrativa. §6º – Serão considerados nulos os autos quando aplicados sem observância das prescrições legais. Art.166– O prazo para o cumprimento da sanção ou interposição de defesa administrativa é de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do Auto de Infração Ambiental – AIA. SEÇÃO III DAS DEFESAS ADMINISTRATIVAS – JUNTA ADMINISTRATIVA DE IMPUGNAÇÕES DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS – JAIA SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art.167– Fica criada a Junta Administrativa de Impugnação de Infrações Ambientais - JAIA, para a instrução e julgamento das defesas administrativas de primeira instância remetidos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. §1º– Os processos serão julgados pelos membros da JAIA, após parecer da equipe técnica da Secretaria de Meio Ambiente; §2º– A JAIA formalizará o devido processo de impugnação administrativa. Art.168– São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. Art.169– Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes e de entidades da sociedade civil e da comunidade afetada, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos. Parágrafo único– Designados dia, local e horário para a reunião aludida no caput, dela será intimada a defesa para, querendo, comparecer. Art.170– Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. Art.171– O interessado poderá na fase de instrução e antes da conclusão para tomada da decisão final, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias. §1º– Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão. §2º– Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelosinteressados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. §3º– As perícias requeridas serão custeadas pelo requerente. Art.172– Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de dez dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização. Art.173– Quando, por disposição de ato normativo, devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalente. Art.174– Em caso de risco iminente, a administração pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado. SUBSEÇÃO II DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA JAIA Art.175 Compete à JAIA: I– Analisar a admissibilidade das impugnações administrativas de primeira instância apresentados dentro do prazo cabível, de acordo com o procedimento administrativo; II – Analisar e julgar as impugnações administrativasinterpostas pelos infratores; III– solicitar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando necessário, informações complementares relativas às impugnações administrativas, objetivando uma análise mais completa da situação recorrida; IV– Encaminhar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em defesa, e que se repitam sistematicamente. SUBSEÇÃO III DA COMPOSIÇÃO DA JAIA Art.176– A Junta Administrativa de Impugnações de Infrações Ambientais – JAIA será composta por três servidores públicos municipais ativos, designados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente. §1° - Fica impedido de atuar no julgamento aquele que atuou como fiscal autuante na fase procedimental de apuração. §2º– Os membros que irão compor a JAIA, e seus suplentes, deverão possuir no mínimo nível superior e conhecimento na área ambiental. §3º – O mandato dos membros da JAIA terá duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução. §4º – O presidente da JAIA será designado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e qualquer dos membros da junta. §5º – A JAIA poderá solicitar parecer e/ou a presença em reunião desta junta de um especialista em um tema específico, quando a junta julgar necessário. Art.177– Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o Chefe do Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros e suplentes da JAIA. SUBSEÇÃO IV DA REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS Ano 20 Nº 145 05 de Setembro de 2023 17 Diário Oficial Art.178– Aos membros de Junta Administrativa de Impugnações de Infrações Ambientais - JAIA será definida a remuneração mediante Legislação Própria, quando da efetiva participação e atuação em sessões voltadas, exclusivamente, para deliberação e/ou julgamento de impugnações. §1º– O pagamento será devido desde que haja, pelo menos, uma sessão ordinária mensal da JAIA para tratar, exclusivamente, de deliberação/julgamento das impugnações interpostas, até o limite de 3 (três) reuniões mensais, não sendo remuneradas as demais reuniões que por ventura venham a acontecer. §2º– Das sessões da JAIA deverá resultar lista de presença e ata devidamente assinada por todos os membros, contendo relação dos julgados, que deverão ser encaminhados a Secretaria Municipal de Administração para controle, verificação e inserção do valor em folha de pagamento para os servidores públicos designados para compor a Junta. §3º– Os pagamentos mensais serão realizados aos membros efetivos e/ou aos membros suplentes que tenham efetivamente participado de reuniões da JAIA. Art.179– O funcionamento, reuniões, atribuições e demais atividades da JAIA serão tratadas por meio de regulamentação específica. SEÇÃO IV DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS AMBIENTAIS - JARA SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art.180– Fica criada a Junta Administrativa de Recursos Ambientais (JARA) com o objetivo de analisar e julgar os recursos ambientais remetidos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art.181– Das decisões tomadas pela Junta Administrativa de Impugnações de Infrações Ambientais – JAIA, em primeira instância, poderá o infrator interpor recurso administrativo à Junta Administrativa de Recursos Ambientais JARA no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da publicação da decisão de primeira instância ou quando o infrator tomar ciência pessoalmente da decisão. Art.182– O pedido de recurso administrativo terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento das multas e, quanto às demais penalidades, apenas devolutivo. Art.183– A Junta Administrativa de Recursos Ambientais – JARA, que exerce o juízo de admissibilidade do recurso administrativo, se houver pedido do recorrente, poderá, fundamentadamente, conferir efeito suspensivo ao recurso, nas hipóteses em que a execução imediata da sanção possa acarretar dano irreparável. Art.184– Da decisão da Junta Administrativa de Recursos Ambientais - JARA, o respectivo processo ou sua cópia seguirá, conforme julgado: I– à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA quando se tratar de cumprimento de embargo, interdição, multa ou perda de benefícios concedidos pelo poder público; II– no caso de multa, a Dívida Ativa do Município, para inscrição e devida cobrança judicial; ou, III– à Secretaria Municipal de Meio Ambiente– SEMMA, nos demais casos, inclusive para fins de eventual arquivamento. Art.185– Caso a decisão administrativa mantenha a multa, integral ou parcialmente, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento, contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Município. Parágrafo único– Caso o pagamento não seja efetuado no prazo acima previsto, os autos serão imediatamente remetidos para a Secretaria de Fazenda para serem inscritos na Dívida Ativa do Município e posteriormente encaminhados para a Procuradoria Geral do Município – PROGEM - efetuar a cobrança do débito. Art.186– Na contagem dos prazos estabelecidos neste Capítulo exclui-se o dia do começo, incluindo-se o do vencimento. SUBSEÇÃO II DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art.187- Compete à JARA: I– Analisar a admissibilidade dos recursos administrativos em última instância apresentados dentro do prazo cabível, de acordo com o procedimento administrativo; II– Analisar e julgar os recursos administrativos interpostas pelos infratores; III– solicitar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e/ou à Junta Administrativa de Impugnações Ambientais, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma análise mais completa da situação recorrida; IV– Encaminhar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em defesa, e que se repitam sistematicamente. SUBSEÇÃO III DA COMPOSIÇÃO DA JARA Art.188– A JARA será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo: I – 2 (dois) representantes indicados por Chefe do Poder Executivo Municipal; II – 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA. §1º – A nomeação dos três titulares e dos respectivossuplentes será efetivada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. §2º – Os membros que irão compor a JARA, e seus suplentes, deverão possuir no mínimo nível superior e conhecimento na área ambiental. §3º – O mandato dos membros da JARA terá duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução. §4º – O presidente da JARA deverá ser designado e poderá ser qualquer dos membros desta junta, sendo nomeado pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu. §5º – A JARA poderá solicitar parecer e/ou a presença em reunião desta junta de um especialista em um tema específico, quando a junta julgar necessário. §6º – Fica impedido de atuar no julgamento aquele que atuou como fiscal atuante na fase aplicação de instrumentos de controle ambiental. Art.189– Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o Chefe do Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros e suplentes da JARA. Art.190– O funcionamento, competências, reuniões e demais atividades da JARA serão tratadas por meio de regulamentação específica. SUBSEÇÃO IV DA REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS Art.191– Aos membros de Junta Administrativa de Recursos Ambientais – JARA será definida a remuneração mediante legislação própria, quando da efetiva participação e atuação em sessões voltadas, exclusivamente, para deliberação e/ou julgamento de RECURSOS. §1º– O pagamento será devido desde que haja, pelo menos, uma sessão ordinária mensal da JARA para tratar, exclusivamente de deliberação/julgamento dos recursos interpostos, até o limite de 3 (três) reuniões mensais, não sendo remuneradas as demais reuniões que por ventura venham a acontecer. §2º– Das sessões da JARA deverá resultar lista de presença e ata devidamente assinada por todos os membros, contendo relação dos julgados, que deverão ser encaminhados a Secretaria Municipal de Administração para controle, verificação e inserção do valor devido a título de UFISAN em folha de pagamento para os servidores públicos designados para compor a Junta. §3º – O pagamento dos UFISAN relativos as sessões serão realizados uma única vez por mês, aos membros efetivos e aos membros suplentes convocados formalmente para substituir o efetivo, que comparecerem presencialmente ou por meio virtual, conforme o caso, às reuniões da JARA. SEÇÃO V DAS MEDIDAS CAUTELARES Art.192– Em qualquer fase do processo administrativo, ou antes que este seja instaurado, os agentes de fiscalização do órgão ambiental municipal poderão impor, cautelarmente, as medidas previstas nos incisos IV, VI, VII, VIII e IX do Art. 154, quando constatarem a ocorrência ou a iminência de significativo risco à saúde da população ou de degradação ambiental de difícil reparação, mediante decisão devidamente fundamentada. §1º – O agente fiscalizador notificará o responsável pela atividade determinando as medidas a serem adotadas. §2º – A decisão produzirá efeito imediatamente, a partir da ciência pelo infraAno 20 Nº 145 05 de Setembro de 2023 18 Diário Oficial tor, independente de publicação, ocorrendo está até 5 (cinco) dias posteriores, sob pena de nulidade da notificação. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.193– As multas aplicadas com base nesta Lei poderão ter a sua exigibilidade suspensa, mediante a celebração de Termo de Compromisso Ambiental – TCA, a critério do Secretário Municipal de Meio Ambiente e sob a homologação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, obrigando-se o infrator à adoção de medidas específicas para fazer cessar a degradação ambiental, sem prejuízo das demais medidas necessárias ao atendimento das exigências impostas pelas autoridades competentes. §1º – O Termo de Compromisso Ambiental – TCA, com força de título executivo extrajudicial, conterá, obrigatoriamente: I – o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; II – o prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, devendo, em caso de prorrogação – que não poderá ser superior a um ano – prever a aplicação de multa específica para cada cláusula descumprida; III – a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas; IV – as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada, cujo valor não poderá ser superior ao valor do investimento previsto, e os casos de extinção do compromisso, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas, sem prejuízo da possibilidade de o órgão ambiental exigir garantias reais ou fidejussórias para assegurar o cumprimento de obrigação; V – o foro competente para dirimir litígios entre as partes. §2º – A protocolização de pedido de celebração de Termo de Compromisso Ambiental –TCA pelo infrator não suspende a apuração de infrações ambientais, nem a aplicação das sanções estabelecidas nesta Lei, nem o exime da responsabilidade de pagamento do respectivo passivo ambiental. §3º – O infrator apresentará projeto técnico de reparação do dano. §4º – O órgão ambiental poderá dispensar o infrator da apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir. §5º – Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, conforme avaliação a critério do órgão ambiental, a multa poderá ser reduzida em até 90% do valor total, por ato do Secretário Municipal de Meio Ambiente, sob homologação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA. §6º – O Termo de Compromisso Ambiental –TCA poderá estipular a conversão parcial ou total das multas aplicadas em serviços de interesse ambiental ou na realização de obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, independente do dever de reparar o dano ambiental promovido. §7º – Persistindo a irregularidade ou revelando-se a atitude do infrator como meramente paliativa ou procrastinatória, serão cobradas as multas aplicadas no auto de infração, acrescidas das multas que vierem a serem fixadas no Termo de Compromisso Ambiental –TCA. §8º – Sempre que possível, as medidas dos termos de compromisso ou de ajuste ambiental de que trata este artigo devem ser aplicadas na área diretamente impactada pela infração ambiental. Art. 194 – Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições das Leis Federais, especialmente 5.197/67, 6.766/79, 6.938/81, 9.433/97, 9.605/98, 9.784/99, 9.985/00 e 12.651/12, Decreto Federal 6.514/08 e demais normas federais, estaduais e municipais vigentes, que digam respeito à proteção, conservação, preservação, controle de poluição e degradação ambiental, fiscalização dos recursos naturais e não naturais. Art.195– O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação, naquilo que for necessário. Art.196 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 004/1994 que dispõe sobre o Sistema Municipal de Fiscalização do Meio Ambiente e a Lei Complementar nº 015/1995 que estatui a Lei de Preservação Ambiental do Município de Conceição de Macabu. Conceição de Macabu, 04 de setembro de 2023. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal – LEI Nº 1.878 de 04 de setembro de 2023. ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.456/2017 QUE DEFINE, NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, O VALOR PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR/RPV, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3° E 4° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte LEI: Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal Nº 1.456/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único - Para fins desta Lei consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações até o valor do maior benefício do regime geral de previdência social. “ Art. 2º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu, 04 de setembro de 2023. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito - LEI Nº 1.879 DE 04 DE SETEMBRO DE 2023. Dispõe sobre a prioridade de atendimento aos pais e/ou responsáveis de pessoas com Transtorno do Espectro Autista nos órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras e dá outras providências. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: Art. 1º Fica assegurada a prioridade de atendimento aos pais e/ou responsáveis de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras no município de Conceição de Macabu/RJ. Parágrafo único. A prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-se com as demais prioridades previstas em lei. Art. 2º Para valerem-se da prioridade descrita no art. 1º, os pais e/ou responsáveis da pessoa com Transtorno do Espectro Autista deverão apresentar a Carteira do Autista (CIPTEA). Parágrafo único. A Carteira do Autista (CIPTEA), de que trata este artigo, deverá ser aquela emitida pelo Município de Conceição de Macabu/RJ. Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator, às seguintes penalidades: I - advertência, quando da primeira autuação; II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do estabelecimento, as circunstâncias da infração e o número de reincidências. Art. 4º Está lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu, 04 de setembro de 2023. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito - Ano 20 Nº 145 05 de Setembro de 2023