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norma nº 445/2001

Tipo Lei
Número / Ano 445 / 2001
Date 2001-08-24
EmentaAutoriza a SEMEC (Secretaria Municipal de Educação e Cultura) a promover o Estágio Profissionalizante do Educando Macabuense - EPEM.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO P UBL I C A D O
Lei n.° 445/2001
Jornal ____
..............
Edição N° _______
Ementa: Autoriza a SEMEC (Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura) a promover o Estágio
Profissionalizante do Educando Macabuense -
EPEM.
A CÂMARA M UNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
deliberou e eu, PREFEITO M UNICIPAL sanciono a seguinte
LEI:
Art. l.° - Fica autorizado a SEMEC (Secretaria Municipal de Educação e Cultura) a 
promover o Estágio Profissionalizante do Educando Macabuense - EPEM
Art. 2 0 - Irão profissionalizar os estudantes do município, as médias, pequenas e micro 
empresas do município, que terão o prazo de 30 (trinta) dias para decidir se ficarão ou não com 
os estagiários na atividade.
Parágrafo único: O prazo de permanência na atividade será de um ano, não podendo ser 
prorrogado.
Art. 3o - O estágio terá 04 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais.
Art. 4o - Os alunos ficarão obrigados a usar uniformes que identifiquem o papel da 
Prefeitura Municipal no Projeto.
Art. 5 ° - O pagamento será efetuado após 30 (trinta) dias do início do estágio, pelos 
setores no qual o aluno está inserido, não podendo ser o valor superior a 54 (meio) salário 
mínimo e inferior a % do salário mínimo vigente no país.
I - O aluno que trabalhar meio expediente receberá % do salário mínimo vigente.
II - O aluno que trabalhar o período integral receberá 54 (meio) salário mínimo vigente.
Art. 6o - Será feita a seleção dos estagiários obedecendo aos seguintes critérios:
I - idade: de 13 (treze) a 17 (dezessete) anos;
II - Escolaridade: alunos que estejam cursando o Io grau;
III - Aptidões: à escolha da SEMEC.
Art. T - A avaliação dos estagiários será feita pela SEMEC, com visitas semanais nos 
três primeiros meses, e, após este período, com visitas mensais, sendo avaliado o seguinte:
I - Frequência: será tarefa do responsável pelo setor onde o aluno está estagiando, 
observando a sua frequência, ficando em seu poder uma folha de avaliação de presença, 
constando ainda, os seguintes itens a serem observados:
a) Pontualidade;
b) Dedicação;
c) Interesse.
Parágrafo único - Ficará sob responsabilidade da SEMEC, dar assistência ao educando 
nas áreas de Matemática e Português durante o estágio, quando este tiver dificuldades nestas 
matérias, sendo encaminhado para aulas de reforço, em horários determinados pela Secretaria, 
não podendo ser durante o período de estágio nas empresas.
Art. 8o - Dos participantes:
8.1 - Alunos do município com idade entre 13 a 17 anos, de qualquer sexo;
8.2 - Empresas que poderão participar:
8.2.1 - Médias, Pequenas e Micro Empresas;
8.2.2 - Serralherias;
8.2.3 - Marcenarias;
8.2.4 - Estofadores;
8.2.5 - Oficinas de Lanternagem e Pintura (carro e moto);
8.2.6 - Oficinas Mecânicas;
8.2.7 - Fábricas de lajes e tijolos;
8.2.8 - Padarias;
8.2.9 - Fábrica de doces;
8.2.10 - Oficinas de Rádio e TV;
8.2.11 - Mercearias;
8.2.12 - Lojas em geral;
8.2.13 - Super Mercados;
8.2.14 - Lanchonetes;
8.2.15 - Escritórios de Contabilidade;
8.2.16 - Banco;
8.2.17 -Farm ácias;
8.3 - Alunos que estudam na parte da manhã estarão estagiando à tarde e vice￾versa.
Art. 9o - Para o perfeito cumprimento desta Lei, a SEMEC (Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura) deverá obter perante o Ministério do Trabalho e do Juizado da Infância e da 
Adolescência a necessária autorização do Juizado de Menores.
Art. 10° - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário.
Conceição)dé abu, 24 de agosto de 2001.
CLÁUDIO MXJARDO BARBOSA LINHARES 
Prefeito

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