| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 445 / 2001 |
| Date | 2001-08-24 |
| Ementa | Autoriza a SEMEC (Secretaria Municipal de Educação e Cultura) a promover o Estágio Profissionalizante do Educando Macabuense - EPEM. |
| native_id | 3820 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO P UBL I C A D O Lei n.° 445/2001 Jornal ____ .............. Edição N° _______ Ementa: Autoriza a SEMEC (Secretaria Municipal de Educação e Cultura) a promover o Estágio Profissionalizante do Educando Macabuense - EPEM. A CÂMARA M UNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU deliberou e eu, PREFEITO M UNICIPAL sanciono a seguinte LEI: Art. l.° - Fica autorizado a SEMEC (Secretaria Municipal de Educação e Cultura) a promover o Estágio Profissionalizante do Educando Macabuense - EPEM Art. 2 0 - Irão profissionalizar os estudantes do município, as médias, pequenas e micro empresas do município, que terão o prazo de 30 (trinta) dias para decidir se ficarão ou não com os estagiários na atividade. Parágrafo único: O prazo de permanência na atividade será de um ano, não podendo ser prorrogado. Art. 3o - O estágio terá 04 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais. Art. 4o - Os alunos ficarão obrigados a usar uniformes que identifiquem o papel da Prefeitura Municipal no Projeto. Art. 5 ° - O pagamento será efetuado após 30 (trinta) dias do início do estágio, pelos setores no qual o aluno está inserido, não podendo ser o valor superior a 54 (meio) salário mínimo e inferior a % do salário mínimo vigente no país. I - O aluno que trabalhar meio expediente receberá % do salário mínimo vigente. II - O aluno que trabalhar o período integral receberá 54 (meio) salário mínimo vigente. Art. 6o - Será feita a seleção dos estagiários obedecendo aos seguintes critérios: I - idade: de 13 (treze) a 17 (dezessete) anos; II - Escolaridade: alunos que estejam cursando o Io grau; III - Aptidões: à escolha da SEMEC. Art. T - A avaliação dos estagiários será feita pela SEMEC, com visitas semanais nos três primeiros meses, e, após este período, com visitas mensais, sendo avaliado o seguinte: I - Frequência: será tarefa do responsável pelo setor onde o aluno está estagiando, observando a sua frequência, ficando em seu poder uma folha de avaliação de presença, constando ainda, os seguintes itens a serem observados: a) Pontualidade; b) Dedicação; c) Interesse. Parágrafo único - Ficará sob responsabilidade da SEMEC, dar assistência ao educando nas áreas de Matemática e Português durante o estágio, quando este tiver dificuldades nestas matérias, sendo encaminhado para aulas de reforço, em horários determinados pela Secretaria, não podendo ser durante o período de estágio nas empresas. Art. 8o - Dos participantes: 8.1 - Alunos do município com idade entre 13 a 17 anos, de qualquer sexo; 8.2 - Empresas que poderão participar: 8.2.1 - Médias, Pequenas e Micro Empresas; 8.2.2 - Serralherias; 8.2.3 - Marcenarias; 8.2.4 - Estofadores; 8.2.5 - Oficinas de Lanternagem e Pintura (carro e moto); 8.2.6 - Oficinas Mecânicas; 8.2.7 - Fábricas de lajes e tijolos; 8.2.8 - Padarias; 8.2.9 - Fábrica de doces; 8.2.10 - Oficinas de Rádio e TV; 8.2.11 - Mercearias; 8.2.12 - Lojas em geral; 8.2.13 - Super Mercados; 8.2.14 - Lanchonetes; 8.2.15 - Escritórios de Contabilidade; 8.2.16 - Banco; 8.2.17 -Farm ácias; 8.3 - Alunos que estudam na parte da manhã estarão estagiando à tarde e viceversa. Art. 9o - Para o perfeito cumprimento desta Lei, a SEMEC (Secretaria Municipal de Educação e Cultura) deverá obter perante o Ministério do Trabalho e do Juizado da Infância e da Adolescência a necessária autorização do Juizado de Menores. Art. 10° - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Conceição)dé abu, 24 de agosto de 2001. CLÁUDIO MXJARDO BARBOSA LINHARES Prefeito