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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 481/2002

Tipo Lei
Número / Ano 481 / 2002
Date 2002-02-26
EmentaALTERA AS REDAÇÕES DOS ARTIGOS 6º, 7º E PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 8º DA LEI Nº 468/2001, E CRIA NOVAS VAGAS EM SEU ANEXO ÚNICO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACBU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 481 / 2002
EMENTA: Altera as redações dos artigos 6º, 7º e parágrafo primeiro do art. 8º da Lei nº 468/2001, e cria
| novas vagas em seu anexo único.
|
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO DE MACABU,
Faz saber que, com fulcro no art. 96, Incisos VIII, da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de
Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - O caput do art. 6º da Lei 468/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - A contraprestação devida aos profissionais contratados nos termos desta lei, será fixada na
forma do Anexo Unico, condicionada a efetiva prestação dos serviços, vedado o acréscimo de qualquer
outra espécie remuneratória.”
Art. 2º - O art. 7º da Lei nº 468/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - Os contratados nos termos desta Lei deverão estar cadastrados na Previdência Social.”
Art. 3º - O parágrafo primeiro do art. 8º da Lei 468/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo primeiro - Em caso de falta injustificada, será descontado o correspondente ao dia de presta-
ção de serviço, salvo por caso fortuito ou força maior. Se a falta for justificada, o contratado deverá executar
o serviço em dia posterior, sem ônus para o município, sob pena de considerar-se não prestado o serviço e
ser-lhe descontado o valor correspondente ao dia de serviço.”
Art. 4º - Ficam criadas 01 (uma) vaga de motorista, 01 (uma) vaga de operador de retroescavadeira e 01
(uma) vaga de dentista.
Art. 5º - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de
fevereiro de 2002.
Conceição de Macabu, 26 de fevereiro de 2002.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
Prefeito

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