| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 481 / 2002 |
| Date | 2002-02-26 |
| Ementa | ALTERA AS REDAÇÕES DOS ARTIGOS 6º, 7º E PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 8º DA LEI Nº 468/2001, E CRIA NOVAS VAGAS EM SEU ANEXO ÚNICO. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACBU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 481 / 2002 EMENTA: Altera as redações dos artigos 6º, 7º e parágrafo primeiro do art. 8º da Lei nº 468/2001, e cria | novas vagas em seu anexo único. | O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Faz saber que, com fulcro no art. 96, Incisos VIII, da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - O caput do art. 6º da Lei 468/2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - A contraprestação devida aos profissionais contratados nos termos desta lei, será fixada na forma do Anexo Unico, condicionada a efetiva prestação dos serviços, vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória.” Art. 2º - O art. 7º da Lei nº 468/2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º - Os contratados nos termos desta Lei deverão estar cadastrados na Previdência Social.” Art. 3º - O parágrafo primeiro do art. 8º da Lei 468/2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo primeiro - Em caso de falta injustificada, será descontado o correspondente ao dia de presta- ção de serviço, salvo por caso fortuito ou força maior. Se a falta for justificada, o contratado deverá executar o serviço em dia posterior, sem ônus para o município, sob pena de considerar-se não prestado o serviço e ser-lhe descontado o valor correspondente ao dia de serviço.” Art. 4º - Ficam criadas 01 (uma) vaga de motorista, 01 (uma) vaga de operador de retroescavadeira e 01 (uma) vaga de dentista. Art. 5º - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de fevereiro de 2002. Conceição de Macabu, 26 de fevereiro de 2002. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES Prefeito