| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 510 / 2002 |
| Date | 2002-06-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER À NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 510 / 2002 EMENTA: DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER À NECESSIDA- DE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em exercício. 1 | | | Faz saber que, com fulcro no art. 96, Incisos VIII, da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte LEI: | | Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, | para atender à necessidade de excepcional interesse público nas condições previstas nesta Lei. | | Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, os cargos definidos | no Anexo Único. Parágrafo Único - As contratações poderão ser feitas pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período. Art. 3º - As contratações de que trata esta Lei só poderão ser efetivadas após autorização expressa do Prefeito Municipal, em procedimento próprio. Art. 4º - Os contratados na forma desta Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos, empregos e funções públicas. Art. 5º - As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato civil de prestação de serviços. Parágrafo Único - É obrigatória a inscrição no cadastro de contribuintes do Município. Art. 6º - A contraprestação devida aos profissionais contratados nos termos desta Lei, será fixada na forma do Anexo Único, condicionada à efetiva prestação dos serviços, vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória. Parágrafo Único - Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos efetivos tomados como paradigma. Art. 7º - Os contratados nos termos desta Lei deverão estar devidamente cadastrados na Previdência Social. Art. 8º - É vedado aos profissionais contratados nos termos desta Lei: | - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; HI - cumprir carga horária extra sem prévia autorização, e ainda asism, somente nos casos em que a falta ou atraso de quem o viria substituir possa causar prejuízo ao serviço; IV - ausentar-se do local da prestação dos serviços injustificadamente; V - não comparecer ao local da prestação dos serviços nos dias convencionados. Parágrafo Primeiro - Em caso de falta, mesmo que justificada, o contratado deverá cumprir a carga horária em dia posterior ou providenciar a sua substituição por membro do quadro efetivo ou contratado, sem ônus para o Município, sob pena de considerar-se não prestado o serviço. Parágrafo Segundo - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato a bem do serviço público, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades competentes envolvidas na transgressão. Art. 9º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos da Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. . . Continua na página 6 amarre cer era re “ * Continuação da página 4 Art. 10º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á de pleno direito: | - pelo término do contrato; Il - por iniciativa do contratado; HI - por iniciativa do órgão contratante; IV - por interesse público. Parágrafo Primeiro - A extinção do contrato no caso do inciso Il, será comunicada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Art. 11º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas no corrente exercício à conta da dotação orçamentária própria. Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrá- rio. Conceição de Macabu, 28 de junho de 2002. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES PREFEITO ANEXO ÚNICO AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO [os OremdordoMáquna | sonoas | sais | [oi OreniadorPedagógies 1] 2shoras | sro | [o ProtescordeEducaçãorisica | ê6horas | 38000 |