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norma nº 510/2002

Tipo Lei
Número / Ano 510 / 2002
Date 2002-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER À NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 510 / 2002
EMENTA: DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA PARA ATENDER À NECESSIDA-
DE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em exercício.
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Faz saber que, com fulcro no art. 96, Incisos VIII, da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de
Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte
LEI:
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| Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado,
| para atender à necessidade de excepcional interesse público nas condições previstas nesta Lei.
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| Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, os cargos definidos
| no Anexo Único.
Parágrafo Único - As contratações poderão ser feitas pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogáveis por
igual período.
Art. 3º - As contratações de que trata esta Lei só poderão ser efetivadas após autorização expressa do
Prefeito Municipal, em procedimento próprio.
Art. 4º - Os contratados na forma desta Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive
no tocante à acumulação de cargos, empregos e funções públicas.
Art. 5º - As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato civil de prestação de
serviços.
Parágrafo Único - É obrigatória a inscrição no cadastro de contribuintes do Município.
Art. 6º - A contraprestação devida aos profissionais contratados nos termos desta Lei, será fixada na
forma do Anexo Único, condicionada à efetiva prestação dos serviços, vedado o acréscimo de qualquer
outra espécie remuneratória.
Parágrafo Único - Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual
dos servidores ocupantes de cargos efetivos tomados como paradigma.
Art. 7º - Os contratados nos termos desta Lei deverão estar devidamente cadastrados na Previdência
Social.
Art. 8º - É vedado aos profissionais contratados nos termos desta Lei:
| - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança;
HI - cumprir carga horária extra sem prévia autorização, e ainda asism, somente nos casos em que
a falta ou atraso de quem o viria substituir possa causar prejuízo ao serviço;
IV - ausentar-se do local da prestação dos serviços injustificadamente;
V - não comparecer ao local da prestação dos serviços nos dias convencionados.
Parágrafo Primeiro - Em caso de falta, mesmo que justificada, o contratado deverá cumprir a carga
horária em dia posterior ou providenciar a sua substituição por membro do quadro efetivo ou contratado,
sem ônus para o Município, sob pena de considerar-se não prestado o serviço.
Parágrafo Segundo - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato a
bem do serviço público, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades competentes
envolvidas na transgressão.
Art. 9º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos da Lei serão apuradas
mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. .
. Continua na página 6
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*
Continuação da página 4
Art. 10º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á de pleno direito:
| - pelo término do contrato;
Il - por iniciativa do contratado;
HI - por iniciativa do órgão contratante;
IV - por interesse público.
Parágrafo Primeiro - A extinção do contrato no caso do inciso Il, será comunicada com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 11º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas no corrente exercício à
conta da dotação orçamentária própria.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrá-
rio.
Conceição de Macabu, 28 de junho de 2002.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
PREFEITO
ANEXO ÚNICO
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
[os OremdordoMáquna | sonoas | sais |
[oi OreniadorPedagógies 1] 2shoras | sro |
[o ProtescordeEducaçãorisica | ê6horas | 38000 |

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