| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 511 / 2002 |
| Date | 2002-07-31 |
| Ementa | REGULAMENTA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS QUE SE DESTINAM AO TRANSPORTE ALTERNATIVO NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 511/2002 Regularmente o tráfego de veículos que se destinam ao Transporte Alternativo no Município de Conceição de Macabu. O PREFEITO DO MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Faz saber que, nos termos da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica regulamentado o tráfego de veículos que se destinam à realização do transporte alternativo no Município de Conceição de Macabu, que deverá atender ao disposto na presente lei;tanto no concernente àquele instituído pela Lei Municipal nº 444, de 25 de julho de 2001, quanto em relação ao transporte alternativo intermunicipal regulamentado pelo Estado do Rio de Janeiro, através do DETRO. Art. 2º - Fica estabelecido, como ponto único de chegada e saída das vans e veículos similares que realizam o transporte alternativo no Município, a antiga estação ferroviária, localizada na Avenida Victor Sence. Parágrafo único - Aos veículos referidos no caput deste artigo, quando a chegada e saída do Município, será vedada a circulação fora dos limites da praça Dr. José Bonifácio Tassara, ressalvada a possibilidade de circulação ao longo das vias que dão acesso à cidade. Art. 3º - Fica vedada, aos veículos de que trata a presente lei, a saída do Município, num espaço de tempo inferior a 15 (quinze) minutos em relação aos horários de saída de ônibus da linha intermunicipal, devidamente regulamentados pelo DETRO/RUJ. Art. 4º - Fica proibida a saída de mais de uma van ou veículo similar no mesmo horário, observado o disposto no artigo anterior, salvo disposição diversa do DETRO. Art. 5º - A penalidade pelo descumprimento do estabelecido nesta lei encontra-se prevista no | artigo 187, inciso |, do Código de Trânsito Brasileiro '(Lei nº 9503/97). Art. 6º - Aplica-se, no que couber, o disposto no Codigo de Trânsito Brasileiro. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 31 de julho de 2002 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES PREFEITO MUNICIPAL