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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 511/2002

Tipo Lei
Número / Ano 511 / 2002
Date 2002-07-31
EmentaREGULAMENTA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS QUE SE DESTINAM AO TRANSPORTE ALTERNATIVO NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 511/2002
Regularmente o tráfego de veículos que se
destinam ao Transporte Alternativo no Município
de Conceição de Macabu.
O PREFEITO DO MUNICIPAL DA CIDADE DE
CONCEIÇÃO DE MACABU,
Faz saber que, nos termos da Lei Orgânica
Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de
Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica regulamentado o tráfego de
veículos que se destinam à realização do transporte
alternativo no Município de Conceição de Macabu,
que deverá atender ao disposto na presente
lei;tanto no concernente àquele instituído pela Lei
Municipal nº 444, de 25 de julho de 2001, quanto
em relação ao transporte alternativo intermunicipal
regulamentado pelo Estado do Rio de Janeiro,
através do DETRO.
Art. 2º - Fica estabelecido, como ponto único
de chegada e saída das vans e veículos similares
que realizam o transporte alternativo no Município,
a antiga estação ferroviária, localizada na Avenida
Victor Sence.
Parágrafo único - Aos veículos referidos no
caput deste artigo, quando a chegada e saída do
Município, será vedada a circulação fora dos limites
da praça Dr. José Bonifácio Tassara, ressalvada a
possibilidade de circulação ao longo das vias que
dão acesso à cidade.
Art. 3º - Fica vedada, aos veículos de que trata
a presente lei, a saída do Município, num espaço
de tempo inferior a 15 (quinze) minutos em relação
aos horários de saída de ônibus da linha
intermunicipal, devidamente regulamentados pelo
DETRO/RUJ.
Art. 4º - Fica proibida a saída de mais de uma
van ou veículo similar no mesmo horário,
observado o disposto no artigo anterior, salvo
disposição diversa do DETRO.
Art. 5º - A penalidade pelo descumprimento do
estabelecido nesta lei encontra-se prevista no
| artigo 187, inciso |, do Código de Trânsito Brasileiro
'(Lei nº 9503/97).
Art. 6º - Aplica-se, no que couber, o disposto
no Codigo de Trânsito Brasileiro.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Conceição de Macabu, 31 de julho de 2002
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
PREFEITO MUNICIPAL

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