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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 518/2002

Tipo Lei
Número / Ano 518 / 2002
Date 2002-08-21
EmentaCONCEDE INCENTIVO FISCAL PARA O PAGAMENTO EM COTA ÚNICA, DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, AGROPECUÁRIOS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 518/2002
Concede incentivo fiscal para o pagamento em
cota única, da Taxa de Fiscalização das Condições
de Permanência dos Estabelecimentos Industriais,
Comerciais, Agropecuários e Serviços e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
DE MACABU,
Faz saber que, com fulcro no art. 96, inciso VIII |
da Lei Orgânica Municipal, a CÂMARA
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE Macabu |
deliberou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica concedido incentivo fiscal de 20
% (vinte por cento) para o pagamento em cota
única, até a data de vencimento, a Taxa de
Fiscalização das Condições de Permanência dos
Estabelecimentos Industriais, Comerciais,
Agropecuários e Serviços, com sede no Município
de Conceição de Macabu.
Art. 2º - O Contribuinte poderá requerer, até a
data de vencimento, o parcelamento do valor da
Taxa de Fiscalização das Condições de
Permanência dos Estabelecimentos Industriais, |
Comerciais, Agropecuários e Serviços, em 02
(duas) parcelas com 10% (dez por cento) de
incentivo ou o valor integral em 04 (quatro)
parcelas.
Art. 32- O Chefe do Executivo expedirá decreto
regulamentando a data de vencimento da Taxa de
Fiscalização das Condições de Permanência dos
Estabelecimentos Industriais, Comerciais,
Agropecuários e Serviços, para o exercício de
2002.
Parágrafo Único - Considera-se regularmente
.notificado do lançamento da taxa especificada no
caput deste artigo, após publicação de decreto em
jornal com circulação local, dando-se ciência ao
público da emissão das respectivas guias de
pagamento e data do vencimento.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
| publicação.
Gabinete do Prefeito, 21 de agosto de 2002.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
PREFEITO

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