| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 518 / 2002 |
| Date | 2002-08-21 |
| Ementa | CONCEDE INCENTIVO FISCAL PARA O PAGAMENTO EM COTA ÚNICA, DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, AGROPECUÁRIOS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 518/2002 Concede incentivo fiscal para o pagamento em cota única, da Taxa de Fiscalização das Condições de Permanência dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais, Agropecuários e Serviços e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Faz saber que, com fulcro no art. 96, inciso VIII | da Lei Orgânica Municipal, a CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE Macabu | deliberou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica concedido incentivo fiscal de 20 % (vinte por cento) para o pagamento em cota única, até a data de vencimento, a Taxa de Fiscalização das Condições de Permanência dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais, Agropecuários e Serviços, com sede no Município de Conceição de Macabu. Art. 2º - O Contribuinte poderá requerer, até a data de vencimento, o parcelamento do valor da Taxa de Fiscalização das Condições de Permanência dos Estabelecimentos Industriais, | Comerciais, Agropecuários e Serviços, em 02 (duas) parcelas com 10% (dez por cento) de incentivo ou o valor integral em 04 (quatro) parcelas. Art. 32- O Chefe do Executivo expedirá decreto regulamentando a data de vencimento da Taxa de Fiscalização das Condições de Permanência dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais, Agropecuários e Serviços, para o exercício de 2002. Parágrafo Único - Considera-se regularmente .notificado do lançamento da taxa especificada no caput deste artigo, após publicação de decreto em jornal com circulação local, dando-se ciência ao público da emissão das respectivas guias de pagamento e data do vencimento. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua | publicação. Gabinete do Prefeito, 21 de agosto de 2002. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES PREFEITO