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norma nº 543/2002

Tipo Lei
Número / Ano 543 / 2002
Date 2002-10-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ALVARÁS DE LICENÇA E DE AUTORIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 543/2002
Ementa: Dispõe sobre a concessão de alvarás de licença
e de autorização pelo Município de Conceição de Macabu, para
funcionamento de estabelecimentos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII da Lei Orgânica Municipal, a Câmara
Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte
Lei:
DO LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
TÍTULO 1
Disposições Gerais
Art. 1º - A localização o funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de
serviços, industriais, agrícolas, pecuários e extrativistas, bem como de sociedades, instituições e
associações de qualquer natureza, pertencentes a quaisquer pessoas físicas e jurídicas, no município de
Conceição de Macabu, estão sujeitos a licenciamento prévio pela Secretaria Municipal de Fazenda,
observado o disposto neste Regulamento, na legislação relativa ao uso e ocupação do solo e no Código
Tributário do Município do Conceição de Macabu e demais pertinentes.
$ 1º - Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta Lei, qualquer local onde pessoas físicas ou
jurídicas exerçam suas atividades.
$ 2º - É obrigatória a inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes e independe da inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda,
nos casos constantes nos Títulos VII e IX e seus artigos.
$3º - A obrigação imposta neste artigo se aplica também ao exercício de atividades:
I- no interior de residências;
II - em locais ocupados por estabelecimentos em funcionamento, já licenciados;
III - por período determinado.
$ 4º - Excluem-se da obrigação imposta neste artigo os estabelecimentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as autarquias, as sedes dos partidos
políticos, as missões diplomáticas, os organismos internacionais reconhecidos pelo governo brasileiro
e os templos religiosos e entidades filantrópicas de utilidade pública.
Art. 2º - Compete ao Secretário Municipal de Fazenda a concessão de licença ou autorização para
funcionamento de estabelecimento, mediante a expedição de um dos seguintes documentos:
I- Alvará de Licença de Estabelecimento, válido por prazo indeterminado;
W - Alvará de Autorização Provisória, válido por prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
prorrogável por igual período;
III - Alvará de Autorização Especial, válido por prazo indeterminado;
IV - Alvará de Autorização Transitória, válido por prazo determinado;
$ 1º - Compete ao Secretário Municipal de Fazenda a concessão de prorrogação do Alvará de
Autorização Provisória, podendo ser prorrogado por mais um período de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º - Será obrigatório o requerimento de alvarás diversos sempre que se caracterizarem
estabelecimentos distintos, considerando-se como tais:
I - os que, embora no mesmo imóvel ou local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com atividade idêntica e, pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam
situados em prédios distintos ou em locais diversos.
Art. 4º - Fica permitido nas edificações de uso exclusivo:
1- o licenciamento de atividades afins, complementares, semelhantes ou idênticas à principal, ainda
que exercidas por contribuintes distintos;
II - o licenciamento de quaisquer atividades que não se enquadrem na hipótese do inciso 1, desde que
não implique a introdução de novo uso que requeira edificação de uso exclusivo.
Art. 5º - Os alvarás serão expedidos após o deferimento do pedido e o pagamento do Preço Público,
relativo a Taxa de Licença ou Autorização para o funcionamento de estabelecimento.
Parágrafo único - As guias para pagamento da Taxa de Licença ou Autorização para o funcionamento
de estabelecimento serão emitidas pelo Poder Público.
Art. 6º - Os alvarás conterão, entre outras, as seguintes informações:
I - nome da pessoa física ou jurídica;
II - endereço do estabelecimento;
III - relação das atividades licenciadas;
IV - número da inscrição municipal;
V - número do processo de concessão ou de alteração;
VI- restrições.
Art. 7º - É livre o horário de funcionamento de quaisquer estabelecimentos localizados no
município de Conceição de Macabu, salvo disposição especial.
Art. 8º - A concessão de Alvará de Licença para funcionamento de estabelecimento produzirá efeitos
permanentes, mas não importará:
I - o reconhecimento de direitos e obrigações concementes a relações jurídicas de direito
privado;
Il - a quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou
tributárias;
WI - o reconhecimento de regularidade do estabelecimento quanto a quaisquer normas
aplicáveis ao seu funcionamento, especialmente as de proteção da saúde, condições da
edificação, instalação de máquinas e equipamentos, prevenção contra incêndios e exercício de
profissões.
Parágrafo único. A concessão de alvará de autorização também não importará no reconhecimento de
direitos e cumprimento de obrigações referidas nos incisos 1, II e II deste artigo.
Art. 9º - Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a
manutenção das condições que possibilitaram o licenciamento, bem como o cumprimento das
obrigações tributárias.
Parágrafo único - O Fiscal de Tributos terá acesso aos documentos do estabelecimento, com o fim de
desempenhar perfeitamente suas atribuições funcionais.
TÍTULO II
Da Taxa
Preço Público
Art. 10 - O licenciamento inicial do estabelecimento, a inclusão ou a exclusão de atividades e
quaisquer outras alterações das características do alvará serão efetivados mediante o prévio pagamento
da Taxa de Licença ou Autorização para funcionamento de estabelecimentos, observado o disposto no
Código Tributário do Município de Conceição de Macabu.
$ 1º - A obrigação imposta no caput deste artigo aplica-se também ao exercício de atividades
transitórias.
$2º - A Taxa de Licença ou Autorização para funcionamento de estabelecimento não será devida na
hipótese de alteração de alvará decorrente de mudança de denominação ou de numeração de
logradouro por iniciativa do Poder Público, nem pela concessão de segunda via de alvará.
TÍTULO III
Das Isenções e da Gratuidade do Preço Público
Art. 11 — Estão isentas da Taxa de Licença ou Autorização para funcionamento de Estabelecimento,
conforme os dispositivos contidos no Código Tributário do Município:
|- As atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residência, por:
a) deficientes físicos,
b) pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos.
c) comprovarem renda mensal de todos os residentes inferior a dois salários mínimos.
II - as entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 471/01, art. 56,1, e
mais os seguintes pressupostos:
a) fim público;
b) não-remuneração de dirigentes e conselheiros;
c) prestação de serviço sem discriminação de pessoas;
d) concessão de gratuidade mínima de 30% (trinta por cento), calculada sobre o número de
pessoas atendidas.
$ 1º - As isenções previstas neste artigo dependem de reconhecimento pela Secretaria Municipal de
Fazenda e não eximem o contribuinte da obrigatoriedade de requerer o licenciamento nem das demais
obrigações administrativas e tributárias.
$ 2º - A concessão do benefício que trata este artigo, só entrará em vigor quando implementadas as
medidas referidas no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 12 — Poderá ser deferida a gratuidade da taxa de concessão de autorização e de fiscalização, em
benefício do contribuinte que exerce atividade em estabelecimento rudimentar, cuja situação
econômica não lhe permita pagar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
$ 1º. Será permitido o funcionamento de estabelecimento considerado rudimentar, independentemente
da cobrança de preço público, desde que seja requerida à gratuidade até a data de pagamento.
$ 2º. O deferimento da gratuidade que trata este artigo, depende de reconhecimento pela Secretaria
Municipal de Fazenda, no que concerne ao reconhecimento das condições sócio-econômicas do
contribuinte, e não eximem o contribuinte da obrigatoriedade de requerer o licenciamento nem das
demais obrigações administrativas e tributárias.
TÍTULO IV
Da Aprovação Prévia de Local
Art. 13 - O requerimento de alvará será precedido pela apresentação do formulário Consulta Prévia de
Local, no qual o interessado fará constar às informações básicas sobre a atividade a ser desenvolvida.
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Fazenda, por intermédio da Divisão de Tributos, apreciará e
devolverá imediatamente a Consulta Prévia de Local, deferida ou indeferida, baseada nas informações
constantes do cadastro do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), bem como
de outras certidões que entender necessárias, quando disponíveis, tais como a Certidão de Habite-se ou
certidão na qual se declare a conclusão das obras e sua conformidade com o projeto de construção,
ampliação ou transformação, apresentado.
$ 1º - Sempre que houver insuficiência de dados cadastrais ou de informações de qualquer natureza
sobre o imóvel, será realizada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a vistoria do local, com o objetivo
de responder à consulta, sem necessidade de apresentação de requerimento pelo interessado.
$ 2º - Em caso de deferimento, será assinalada no verso da Consulta Prévia de Local toda a
documentação exigida para a concessão do licenciamento.
$ 3º - Em caso de indeferimento, caberá a interposição de recursos sucessivos ao Chefe da Divisão de
Tributos, ao Secretário Municipal de Fazenda e ao Prefeito.
TÍTULO V
Da Concessão de Alvará de Licença para Estabelecimento
Art. 15 — O Alvará de Licença para Estabelecimento será concedido após a apresentação dos seguintes
documentos:
I- Consulta Prévia de Local aprovada;
II - Requerimento e Cadastro assinado pelo titular da firma;
III - Registro público de pessoa jurídica ou de firma individual no órgão competente, quando for o
caso;
IV - Documento de identidade, somente para pessoa física;
V - Registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física
(CPF) do Ministério da Fazenda;
VI - Prova de inscrição no fisco estadual, para atividades que compreendam circulação de
mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
VII - Documento de aprovação do Corpo de Bombeiros, para atividades relacionadas no Anexo
Unico;
VIII - Documento de aprovação da Secretaria Municipal de Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde,
para atividades relacionadas no Anexo Único, quando for o caso;
IX - Certidão de Habite-se, em caso de licenciamento de qualquer atividade em edificação nova;
X - Certidão de Aceitação de Transformação de Uso, quando for o caso; .
XI - Certidão de Aceitação das Instalações Comerciais, para atividades relacionadas no Anexo Unico,
exceto farmácias e drogarias;
XII - Documento de aprovação da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Estadual de Educação
ou Ministério da Educação, conforme cada caso, para atividade de ensino até terceiro grau, excetuado
curso livre;
XIII - Quaisquer documentos de registro, controle e fiscalização de atividade, sempre que decreto ou
lei do Município estabelecer a exigência para fins de concessão de alvará ou aprovação de uso;
XIV - Prova de direito ao uso do local, quando se tratar de próprio municipal, estadual ou federal;
XV - Declaração, em formulário emitido pela Secretaria de Fazenda, que autorize a realização das
diligências fiscais em decorrência do exercício do poder de polícia, em caso de licenciamento de
atividade em imóvel residencial.
XVI - Termo de vistoria da vigilância sanitária, quando se tratar de comercialização de gêneros
alimentícios.
$ 1º - Nos casos de alteração societária que não compreendam alteração de atividade nem de local,
entre os quais, a alteração de razão social, fusão, incorporação e cisão serão exigidos, somente os
documentos referidos nos incisos II, II, V e VI. R
$ 2º - Nos casos de concessão para PONTO DE REFERÊNCIA, serão exigidos somente os
documentos referidos nos incisos I, II, II, IV, V, VIe XV.
I - Licenciar-se como ponto de referência é uma concessão a profissionais autônomos, aos
profissionais liberais autônomos, a um dos sócios de pessoa jurídica ou ao titular de firma individual,
que poderão utilizar suas moradias apenas como simples referência de sua atividade, sendo vedado:
a) exercer a profissão ou o ofício no local;
b) colocar publicidade;
c) manter estoque de mercadorias.
$ 3º - As certidões referidas nos incisos IX, X e XI poderão ser substituídas por certidão da Secretaria
Municipal de Obras na qual se declare a conclusão das obras e sua conformidade com o projeto de
construção, ampliação, transformação ou instalação apresentado.
Art.16 - O Alvará de Licença para Estabelecimento será expedido após o deferimento do pedido e a
comprovação do pagamento da Taxa de Licença para funcionamento de estabelecimento.
TÍTULO VI
Da Concessão de Alvará de Autorização Provisória
Artl7 - O Alvará de Autorização Provisória será concedido após a apresentação dos seguintes
documentos:
I- Consulta Prévia de Local aprovada;
II - Requerimento e Cadastro assinado pelo titular da firma;
III - Registro público de pessoa jurídica ou de firma individual no órgão competente, quando for o
caso;
IV - Documento de identidade, somente para pessoa física;
V - Registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física
(CPF) do Ministério da Fazenda;
VI - Termo de vistoria da vigilância sanitária, quando se tratar de comercialização de gêneros
alimentícios.
$ 1º - Será exigida ainda, para licenciamentos específicos, a apresentação dos seguintes documentos:
1 - declaração que autorize a realização das diligências fiscais em decorrência do exercício do poder de
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policia, em caso de licenciamento de atividade em imóvel residencial.
II - documento de Aprovação do Corpo de Bombeiros para as seguintes atividades:
a) posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes;
b) distribuidora de gás;
c) armazenagem de explosivos e produtos inflamáveis, inclusive tintas;
d) assistência médica ou veterinária com internação;
e) casas de diversões.
III - documento de aprovação da Secretaria Municipal de Saúde, para as atividades de
farmácia e drogaria;
IV - documento de aprovação da Secretaria Estadual de Saúde, para as atividades de assistência
médica ou veterinária com internação;
V - protocolo da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Estadual de Educação ou Ministério da
Educação, conforme cada caso, para atividade de ensino até terceiro grau, exceto curso livre;
VI- licença de construção de edificação da Secretaria Municipal de Obras, em caso de licenciamento
de qualquer atividade em edificação nova;
VII - protocolo de licença de transformação de uso da Secretaria Municipal de Obras , quando for o
caso.
Art. 18 - O Alvará de Autorização Provisória será expedido após o deferimento do pedido e a
comprovação do pagamento da Taxa de Autorização para funcionamento de estabelecimento.
Art. 19 - No Alvará de Autorização Provisória constará à relação dos documentos pendentes para a
obtenção do Alvará de Licença Estabelecimento ou do Alvará de Autorização Especial, conforme cada
caso.
Art. 20 - Qualquer cidadão ou órgão público de registro, fiscalização e controle de atividade
econômica ou de vigilância das condições dos estabelecimentos poderá solicitar à Secretaria
Municipal de Fazenda a cassação do Alvará de Autorização Provisória, caso constate irregularidades
técnicas e inobservância de preceitos legais que causem danos, prejuízos, incômodos ou ponham em
risco a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança e da coletividade.
Parágrafo único - A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser adequadamente instruída,
para que fique perfeitamente caracterizada e comprovada a irregularidade.
TÍTULO VII
Da Concessão de Alvará de Autorização Especial
Art21- O Alvará de Autorização Especial será concedido sempre que determinado tipo de
licenciamento for considerado precário em decorrência da natureza da ocupação ou da atividade.
Parágrafo único. O Alvará de Autorização Especial será expedido após o deferimento do pedido e
comprovação do pagamento da taxa.
Art, 22 - Incluem-se entre os usos e atividades sujeitos à concessão de Alvará de Autorização Especial:
I- os que se exerçam em lotes sem condições de comprovação de titularidade ou habite-se, por motivo
de loteamento irregular;
IL - os que se localizem em residências, exceto os exercidos como ponto de referência;
II - os que se exerçam em quiosques, módulos, cabines, estandes e quaisquer unidades removíveis
para prática de pequeno comércio ou prestação de serviço, situados em áreas particulares;
IV - atividades extrativas minerais;
V - instalação, no interior de estabelecimentos,
de máquinas, módulos e quaisquer equipamentos que se destinem, por meios automáticos ou semi-
automáticos, a vender mercadorias ou prover serviços;
VI — atividades exercidas em estabelecimento considerado rudimentar;
VII — as atividades exercidas em imóveis até 60m2.
Parágrafo único. A critério da Secretaria Municipal de Fazenda, poderá ser negado o alvará para o
exercício das atividades exercidas em estabelecimentos na forma no inciso VII desse artigo, quando
ficar constatado a incompatibilidade do exercício da atividade com as normas definidas nesta lei.
Art. 23 - Aplicam-se à concessão de Alvará de Autorização Especial as exigências previstas no art. 15,
exceto nos casos previstos do inciso VI do artigo anterior, e nos que houver indicação contrária em lei
ou decreto específico.
Art. 24 - Os Alvarás de Autorização Especial, expedidos para a instalação de máquinas
automáticas, conforme descritas no inciso V do art. 22, não conterão inscrição municipal própria e
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apresentarão, para fins de controle cadastral, a inscrição municipal do responsável.
Art, 25 - Será concedido um alvará para cada imóvel onde se instalarem as máquinas automáticas.
Art. 26 - Será concedido um único alvará para a colocação de mais de uma máquina automática no
interior de um mesmo estabelecimento, ressalvada em qualquer caso a definição referida no art. 3º.
Art. 27 - Não será necessária a obtenção de Alvará de Autorização Especial na hipótese de o
responsável pelas máquinas já se encontrar licenciado no próprio estabelecimento onde os
equipamentos forem instalados, desde que as atividades já licenciadas compreendam a venda das
mercadorias ou a prestação dos serviços a ser exercida por meio das máquinas
TÍTULO VIII
Da Concessão de Alvará de Autorização Transitória
Art. 28 - O Alvará de Autorização Transitória será concedido nos seguintes casos:
I - funcionamento de qualquer estabelecimento comercial ou de prestação de serviços por
prazo não superior a 60 (sessenta) dias;
II - funcionamento de estande de venda em empreendimento imobiliário;
WII - realização de exposição, feira promocional, congresso, encontro e simpósio, bem como de
atividades festivas, recreativas, desportivas, culturais e artísticas e eventos análogos;
IV - instalação de funcionamento de circos e parques de diversões;
V - funcionamento de feiras de qualquer natureza em áreas particulares.
Parágrafo único - A realização dos eventos previstos nos incisos II e V será licenciada por meio da
emissão de tantos alvarás quantos forem necessários, concedidos em nome do responsável ou
organizador do evento, bem como das pessoas físicas ou jurídicas que ocupem quaisquer módulos
eventualmente instalados, tais como barracas, bancas, quiosques, cabines e estandes.
Art. 29 - O Alvará de Autorização Transitória será concedido após a apresentação, conforme cada
caso, dos seguintes documentos:
I- Consulta Prévia de Local aprovada;
II - Cópia do alvará do requerente, quando se tratar de contribuinte licenciado no Município de
Conceição de Macabu;
III - Registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa
Física (CPF) do Ministério da Fazenda, quando se tratar de contribuinte não licenciado no Município
de Conceição de Macabu;
IV - Prova de direito ao uso do local, quando se tratar de próprio municipal, estadual ou federal;
V - Aprovação do Corpo de Bombeiros para atividades previstas no inciso IV do art. 28;
VI - Termo de responsabilidade técnica e civil da empresa responsável pela montagem de circo,
parque de diversões, arquibancada, palanque e quaisquer estruturas que exijam medidas de proteção e
segurança adequadas;
vII - Termo de vistoria da vigilância sanitária, quando se tratar de comercialização de gêneros
alimentícios;
vIII - Quaisquer outros documentos de registro, controle e fiscalização de atividade, sempre que
decreto ou lei do Município estabelecer a exigência para fins de concessão de alvará ou aprovação de
uso.
Art. 30 - O Alvará de Autorização Transitória será expedido após o deferimento do pedido e a
comprovação do pagamento da Taxa de Autorização para funcionamento de estabelecimento.
Art. 31 - O Alvará de Autorização Transitória terá prazo de validade igual ao da duração da atividade.
$ 1º - O prazo máximo de validade do Alvará de Autorização Transitória será de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias, ressalvado o prazo previsto no inciso 1 do art. 28.
$2º - O Alvará de Autorização Transitória não poderá ser prorrogado, uma vez esgotado o prazo
devendo o particular requerer nova autorização na hipótese de pretender estender o exercício da
atividade além do período inicialmente previsto.
$ 3º - Para o deferimento de nova autorização, observar-se-á os critérios e prazos estabelecidos neste
artigo.
TÍTULO IX
Do Cadastro Simplificado
Art. 32 — Quando se tratar de estabelecimento considerado rudimentar, a critério da Secretaria
Municipal de Fazenda, o cadastro será simplificado, nos termos do art. 513, parágrafos 1º e 2º da Lei
nº 471/2001 (Código Tributário Municipal), para fins de registro, concessão de autorização para
funcionamento de estabelecimento e fiscalização.
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g 1º - Considera-se estabelecimento rudimentar:
a) as pequenas oficinas, pequenos estabelecimentos comerciais ou industriais, localizados em
garagens, quintais ou outras dependências de imóveis utilizados simultaneamente para outros fins,
inclusive residencial, bem como em área predominantemente habitacional, caracterizada, em maior ou
menor escala, por ocupação da terra por população de baixa renda, precariedade da infra-estrutura
urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho
irregular e construções não licenciadas, conforme reconhecimento expresso do Município.
$ 2º - Para o deferimento de cadastro para funcionamento de estabelecimento rudimentar, será levado
em conta o movimento econômico do estabelecimento e a situação sócio-econômica do contribuinte.
1- O movimento econômico não poderá ser superior a 3 (três) salários mínimos.
$ 3º - Para inscrição simplificada o contribuinte deverá apresentar:
a) Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda, quando se tratar de contribuinte
não licenciado no Município de Conceição de Macabu;
b) Carteira de Identidade;
c) Comprovante de residência;
d) Declaração de rendimentos do estabelecimento;
e) Comprovante de locação, titularidade ou posse do imóvel que funcionará O
estabelecimento.
g4º- A critério da Secretaria Municipal de Fazenda, de ofício ou por manifestação de terceiros, O
cadastro será cancelado e a autorização especial para O funcionamento de estabelecimento rudimentar
será anulada quando constatado que o exercício da atividade estiver em desacordo com as normas
deste Regulamento, do Código Tributário Municipal, do direito de vizinhança, de higiene, agredir o
meio ambiente, oferecer riscos à comunidade local ou que as informações prestadas pelo contribuinte e
registradas no cadastro são inverídicas.
$ 5º - Em estabelecimento considerado rudimentar não será admitido à comercialização de produtos
tóxicos, inflamáveis ou explosivos, sob pena de apreensão e cassação da autorização.
TITULO X
Das Obrigações Acessórias
Art. 33 - O original do alvará concedido deve ser mantido em bom estado e em local visível e de fácil
acesso à fiscalização.
Art. 34 - O alvará será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração de suas
características.
Parágrafo único - À modificação do alvará deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contado a
partir da data em que se verificar a alteração.
Art. 35 - A transferência ou venda de estabelecimento ou encerramento de atividade deverá ser
comunicado ao Chefe da Divisão de Tributos, mediante requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado a partir da ocorrência do fato.
TÍTULO XI
Das Infrações e Penalidades
Art. 36 - As sanções aplicáveis às infrações decorrentes do não-cumprimento de obrigações tributárias
previstas nesta Lei são as definidas e graduadas pelo Código Tributário do Município de Conceição de
Macabu.
Art. 37 - O funcionamento em desacordo com as atividades licenciadas no alvará será apenado com as
seguintes multas.
1- R$ 15,21 (quinze reais e vinte e um centavos) por dia, se a atividade não constante do alvará for
adequada ou tolerada no local e compatível com as licenciadas;
11- R$ 60,84 (sessenta reais e oitenta e quatro centavos) por dia, se a atividade não constante do alvará
for adequada ou tolerada no local e incompatível com as licenciadas;
HI R$ 152, 11 (cento e cinquenta e dois reais e onze centavos) por dia, se a atividade não constante
do alvará não for adequada nem tolerada no local.
IV - R$ 191,12 (cento e noventa e um reais e doze centavos) por dia, se constatada a comercialização
de produtos tóxicos, inflamáveis ou explosivos, sem a devida licença específica.
Parágrafo Primeiro - Não está sujeito às penalidades pecuniárias específicas de funcionamento O
estabelecimento que, tendo cumprido integralmente as exigências referentes ao processo de
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licenciamento, não receber o alvará nos prazos previstos neste Regulamento.
Parágrafo Segundo — Os valores previstos neste artigo, serão atualizados anualmente de acordo com a
variação do IPCA ( índice de Preço ao Consumidor Amplo), divulgado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 38 - O alvará será cassado se:
1 - for exercida atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao imóvel destinação diversa
daquela para a qual foi concedido o licenciamento;
Il - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o
funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco, por
qualquer forma, a segurança, o sossego, à saúde e a integridade física da vizinhança ou da
coletividade;
III - houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do poder de polícia autorizado nos
termos do inciso XV do art. 15;
IV - ocorrer prática reincidente de infrações à legislação aplicável;
V - houver solicitação de órgão público municipal, por motivo da perda de validade de documento
exigido para a concessão do alvará;
VI - nos demais casos específicos previstos nesta Lei, no Código Tributário Municipal (Lei
471/2001), decretos ou leis.
Art. 39 - O alvará será anulado se:
[- o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais ou regulamentares;
II - ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de qualquer declaração ou documento.
III - nos demais casos específicos previstos nesta Lei, no Código Tributário Municipal (Lei 471/2001),
decretos ou leis.
Art. 40 - Compete ao Secretário Municipal de Fazenda e ao Prefeito cassar ou anular o alvará.
$ 1º - O alvará poderá ser cassado ou alterado ex-offício, mediante decisão de interesse público
fundamentada.
$ 2º - Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 5º,
inciso LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa, sempre que ocorrer à propositura de
anulação, cassação ou alteração ex-offício do alvará.
Art. 41 - Compete ao Chefe da Divisão de Tributos e ao Secretário Municipal de Fazenda determinar a
interdição de estabelecimentos, na forma do Código Tributário do Município de Conceição de Macabu
(Lei 471/2001).
TÍTULO XII
Disposições Finais
Art. 42 - Qualquer pessoa, entidade ou órgão público poderá solicitar à Secretaria Municipal de
Fazenda a cassação ou a anulação do alvará, em caso de configuração do disposto nos arts. 38e 39.
Parágrafo único - A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser adequadamente instruída e
fundamentada, para que fique perfeitamente caracterizada e comprovada a irregularidade.
Art. 43- 0 contribuinte que tiver o seu alvará anulado ou cassado ficará sujeito às exigências referentes
a licenciamento inicial, caso pretenda restabelecê-lo.
Parágrafo único - Compete ao Secretário Municipal de Fazenda o restabelecimento de alvará cassado
ou anulado.
Art, 44 - Serão vedados o exercício da profissão ou do ofício no local, a colocação de publicidade e
estoque de mercadorias para os licenciamentos concedidos como ponto de referência.
Art. 45 - O Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Fazenda poderão impor restrições às
atividades dos estabelecimentos já licenciados, no resguardo do interesse público, mediante
representação das autoridades competentes.
Art. 46 — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a determinar a expedição de novos modelos de
Alvará de Autorização Provisória, Alvará de Autorização Especial, Alvará de Autorização Transitória
e formulário de Consulta Prévia de Local.
Art. 47 - Permanecem em vigor os dispositivos de decretos municipais que estabeleçam exigências
documentais para a concessão de alvarás, não previstas nesta lei.
Parágrafo Único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir decretos regulamentares para
definir os casos porventura omissos e não previstos nesta lei.
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 19 de setembro de 2002.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
Prefeito
ANEXO ÚNICO
Armazenagem de explosivos e produtos inflamáveis, inclusive tintas ;
Assistência médica ou veterinária com internação;
Casa de festas;
Casas de diversões;
Clube;
Comércio de produtos inflamáveis;
Distribuidora de gás;
Ensino até terceiro grau, exceto curso livre;
Farmácias e drogarias;
Indústrias;
Posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes;
Restaurante ou churrascaria.
TITU
ÍNDICE
LO 1 - Disposições Gerais (arts. 1º ao 9º)
TÍTU
TÍTU
LO II - Da Taxação — Preço Público (art. 10)
Aida E
LO III - Das Isenções e da Gratuidade (art. 11 e 12)
LO IV - Da Aprovação Prévia do local (art. 13 e 14)
TÍTU
TITU
LO V - Da Concessão de Alvará de Licença para Estabelecimento (15 e 16)
TITU
LO VI - Da Concessão de Alvará de Autorização Provisória (arts. 17a20)
TÍTULO VII - Da Concessão de Alvará de Autorização Especial (arts. 21227)
TÍTULO VII - Da Concessão de Alvará de Autorização Transitória (arts. 28 a 31)
TÍTU
LO IX - Do Cadastro Simplificado (art. 32)
TÍTULO X - Das Obrigações Acessórias (arts. 33 a 35)
TÍTU
LO X - Das Infrações e Penalidades (arts. 36 a 41)
TÍTU
LO XI - Disposições Finais (arts. 42a 48)
10

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