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norma nº 555/2002

Tipo Lei
Número / Ano 555 / 2002
Date 2002-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE DIÁRIAS E ADIANTAMENTOS PARA VIAGENS DE AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES MUNICIPAIS, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 555/2002
EMENTA: dispõe sobre o regime de diárias e
adiantamentos para viagens de Agentes Políticos e
servidores municipais, nas condições que menciona e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, em exercício.
. Faço saber quê, com fulcro no art. 96, inciso VIII da Lei
Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono
a seguinte
LEI:
Art. 1º - Aos Agentes Políticos e servidores municipais da administração direta e
indireta serão conferidas diárias, a título de ajuda de custo,) sempre que houver
deslocamento em missão oficial ou a serviço para localidade distante, no mínimo, cem
quilômetros (100 km), da sede do Município.de Conceição de Macabu, compreendendo seu
valor à retribuição relativa às despesas com transporte, hospedagem e alimentação.
$1º - [Poderá ser concedido o valor relativo (à meia diária, a título de alimentação,
nos deslocamentos inferiores a cem quilômetros (100 km), quando o afastamento for
$ 2º - Os valores das diárias serão aqueles estipulados no anexo único desta lei,
diferenciados em função das diárias sem pernoite e com pernoite.
$ 3º - Quando se tratar de viagem que importe em aquisição de passagens, estas
serão adquiridas pelo órgão público a que pertencer o servidor ou Agente Político ou, caso
as passagens sejam adquiridas por estes, lhes serão reembolsados os valores contra a
apresentação dos bilhetes próprios.
$ 4º - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede do Município de
Conceição de Macabu por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente no
prazo máximo de vinte e quatro horas ou, se recair em dia de sábado, domingo ou feriado,
no primeiro dia útil após o vencimento.
Cs 5%- Para as despesas de que trata o caput deste artigo, não ão será exigida a prestação
de contas correspondente, por serem os valores conferidos, o mínimo necessário aos gastos
que se impõem. a
$ 6º - A autorização a que sejam conferidas as diárias dar-se-á através de formulário
próprio, emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda e devidamente preenchido pelo
Secretário Municipal responsável pela despesa.
Art. 2º - Quando ocorrer a necessidade de viagens para o exterior, as despesas serão
avaliadas pelo Chefe do Poder Executivo, sendo por este liberados os valores adequados a
cada caso.
Art. 3º - As despesas de inscrição em cursos ou congressos e os respectivos custos
de viagem, poderão ser pagas em regime de adiantamento especial, a critério exclusivo do
Prefeito Municipal, no limite máximo aplicável à dispensa de licitação para despesas de
pequenos valores, previstos no artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
8 1º - A prestação de contas correspondente às despesas do presente artigo e do
artigo anterior, será efetivada no prazo máximo de setenta e duas horas, após a chegada do
beneficiado à sede do Município, mediante apresentação de notas fiscais, recibos próprios
legais e respectivas passagens.
$ 2º - Com exceção das passagens, todos os demais documentos comprobatórios de
despesas, deverão ser emitidos em nome do Município de Conceição de Macabu.
«$ 3º - Não serão aceitas despesas com bebidas alcoólicas ou estranhas ao objetivo do
adiantamento. |
$ 4º - A prestação de contas será encaminhada ao Secretário Municipal de Fazenda,
que dará à mesma o rito e a tramitação da Lei.
8 5º - A Procuradoria Geral do Município emitirá parecer na prestação de contas.
8 6º - Havendo saldo do adiantamento, este será depositado na conta do Município,
juntando-se o recibo do depósito no processo de prestação de contas.
Art. 4º - Ao Chefe do Poder Executivo Municipal poderá ser concedido
adiantamento, a título de participação em eventos de interesse do Município, no limite
máximo aplicável à dispensa de licitação para despesas de pequenos valores, previstos no
artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único - A prestação de contas correspondente às despesas referidas no
caput deste artigo será efetivada quando findos os valores conferidos a título de
adiantamento, obedecendo-se ao disposto nos parágrafos 2º a 5º, do artigo anterior.
Art. 5º - Na hipótese de realização de despesa excepcional, que ultrapasse o valor
originariamente conferido, desde que devidamente justificada € cuja aprovação ficará a
critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá ser requerido reembolso pelo
beneficiado, cujo pagamento dar-se-á através da Tesouraria ou creditado em folha de
pagamento.
Art. 6º - Aqueles que, até a publicação da presente Lei, estiverem com pagamentos
de diárias em atraso, serão devidamente reembolsados pelo Município, devendo, para tanto,
dirigir seu pedido à Secretaria Municipal em que encontra-se lotado, cujo Secretário deverá
ratificar a realização da despesa. )
Am. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Tevogadas as
disposições em contrário, especialmente as Leis nº 359/2000 e nº 360/2000.
Conceição de Macabu, 06 de dezembro de 2002.
ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 096/2002
DIÁRIAS
|- SERVIDORES DE ATÉ NÍVEL MÉDIO
a) R$ 25,00 (vinte e cinco reais) sem pernoite;
b) R$ 70,00 (setenta reais) com pernoite.
Il - SERVIDORES DE NÍVEL SUPERIOR E CARGOS EM COMISSÃO
a
a) R$ 40,00 (quarenta reais) sem pernoite;
b) R$ 100,00 (cem reais) com pernoite.
HI - SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU NÍVEL EQUIVALENTE E
a) R$ 80,00 (oitenta reais) sem pernoite;
b) R$ 180,00 (cento e oitenta reais) com pernoite.
IV — PREFEITO, VICE-PREFEITO E PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL o
a) R$ 100,00 (cem reais) sem pernoite;
b) R$ 200,00 (duzentos reais) com pernoite.

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