| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 555 / 2002 |
| Date | 2002-12-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME DE DIÁRIAS E ADIANTAMENTOS PARA VIAGENS DE AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES MUNICIPAIS, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu Gabinete do Prefeito LEI Nº 555/2002 EMENTA: dispõe sobre o regime de diárias e adiantamentos para viagens de Agentes Políticos e servidores municipais, nas condições que menciona e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em exercício. . Faço saber quê, com fulcro no art. 96, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Aos Agentes Políticos e servidores municipais da administração direta e indireta serão conferidas diárias, a título de ajuda de custo,) sempre que houver deslocamento em missão oficial ou a serviço para localidade distante, no mínimo, cem quilômetros (100 km), da sede do Município.de Conceição de Macabu, compreendendo seu valor à retribuição relativa às despesas com transporte, hospedagem e alimentação. $1º - [Poderá ser concedido o valor relativo (à meia diária, a título de alimentação, nos deslocamentos inferiores a cem quilômetros (100 km), quando o afastamento for $ 2º - Os valores das diárias serão aqueles estipulados no anexo único desta lei, diferenciados em função das diárias sem pernoite e com pernoite. $ 3º - Quando se tratar de viagem que importe em aquisição de passagens, estas serão adquiridas pelo órgão público a que pertencer o servidor ou Agente Político ou, caso as passagens sejam adquiridas por estes, lhes serão reembolsados os valores contra a apresentação dos bilhetes próprios. $ 4º - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede do Município de Conceição de Macabu por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente no prazo máximo de vinte e quatro horas ou, se recair em dia de sábado, domingo ou feriado, no primeiro dia útil após o vencimento. Cs 5%- Para as despesas de que trata o caput deste artigo, não ão será exigida a prestação de contas correspondente, por serem os valores conferidos, o mínimo necessário aos gastos que se impõem. a $ 6º - A autorização a que sejam conferidas as diárias dar-se-á através de formulário próprio, emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda e devidamente preenchido pelo Secretário Municipal responsável pela despesa. Art. 2º - Quando ocorrer a necessidade de viagens para o exterior, as despesas serão avaliadas pelo Chefe do Poder Executivo, sendo por este liberados os valores adequados a cada caso. Art. 3º - As despesas de inscrição em cursos ou congressos e os respectivos custos de viagem, poderão ser pagas em regime de adiantamento especial, a critério exclusivo do Prefeito Municipal, no limite máximo aplicável à dispensa de licitação para despesas de pequenos valores, previstos no artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93. 8 1º - A prestação de contas correspondente às despesas do presente artigo e do artigo anterior, será efetivada no prazo máximo de setenta e duas horas, após a chegada do beneficiado à sede do Município, mediante apresentação de notas fiscais, recibos próprios legais e respectivas passagens. $ 2º - Com exceção das passagens, todos os demais documentos comprobatórios de despesas, deverão ser emitidos em nome do Município de Conceição de Macabu. «$ 3º - Não serão aceitas despesas com bebidas alcoólicas ou estranhas ao objetivo do adiantamento. | $ 4º - A prestação de contas será encaminhada ao Secretário Municipal de Fazenda, que dará à mesma o rito e a tramitação da Lei. 8 5º - A Procuradoria Geral do Município emitirá parecer na prestação de contas. 8 6º - Havendo saldo do adiantamento, este será depositado na conta do Município, juntando-se o recibo do depósito no processo de prestação de contas. Art. 4º - Ao Chefe do Poder Executivo Municipal poderá ser concedido adiantamento, a título de participação em eventos de interesse do Município, no limite máximo aplicável à dispensa de licitação para despesas de pequenos valores, previstos no artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Parágrafo único - A prestação de contas correspondente às despesas referidas no caput deste artigo será efetivada quando findos os valores conferidos a título de adiantamento, obedecendo-se ao disposto nos parágrafos 2º a 5º, do artigo anterior. Art. 5º - Na hipótese de realização de despesa excepcional, que ultrapasse o valor originariamente conferido, desde que devidamente justificada € cuja aprovação ficará a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá ser requerido reembolso pelo beneficiado, cujo pagamento dar-se-á através da Tesouraria ou creditado em folha de pagamento. Art. 6º - Aqueles que, até a publicação da presente Lei, estiverem com pagamentos de diárias em atraso, serão devidamente reembolsados pelo Município, devendo, para tanto, dirigir seu pedido à Secretaria Municipal em que encontra-se lotado, cujo Secretário deverá ratificar a realização da despesa. ) Am. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Tevogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 359/2000 e nº 360/2000. Conceição de Macabu, 06 de dezembro de 2002. ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 096/2002 DIÁRIAS |- SERVIDORES DE ATÉ NÍVEL MÉDIO a) R$ 25,00 (vinte e cinco reais) sem pernoite; b) R$ 70,00 (setenta reais) com pernoite. Il - SERVIDORES DE NÍVEL SUPERIOR E CARGOS EM COMISSÃO a a) R$ 40,00 (quarenta reais) sem pernoite; b) R$ 100,00 (cem reais) com pernoite. HI - SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU NÍVEL EQUIVALENTE E a) R$ 80,00 (oitenta reais) sem pernoite; b) R$ 180,00 (cento e oitenta reais) com pernoite. IV — PREFEITO, VICE-PREFEITO E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL o a) R$ 100,00 (cem reais) sem pernoite; b) R$ 200,00 (duzentos reais) com pernoite.