| Tipo | Resolução Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2013 |
| Date | 2013-03-26 |
| Ementa | CRIA O CÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU. |
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mpRac seas rima 9.0 mesma 2 UTI Móvel RESOLUÇÃO Nº 001/2013 A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais. DECRETA E SANCIONA a seguinte PS yLUÇÃO: hn cá Art. 1º - Fica determinado aos Vereadores desta Casa Legislativa, apresentar a quantidade de 04 (quatro) homenagens para cada um na Sessão Solene, do dia 15 de março de 2013, data em que se comemora o aniversário de emancipação político administrativa do município de Conceição de Macabu. Parágrafo único | As homenagens de que trata o caput deste artigo se refere a Título de Cidadão Macabuense, Diploma de Honra ao Mérito e Moção de Aplau- sos. Artº. 2º - Fica a Câmara Municipal de Conceição de Macabu, autorizada a conceder Placa Comemorativa aos 106 anos do Sr. Policarpo Ribeiro de Oliveira. (Poly) por ser o primeiro e único jogador macabuense, até a presente data, a ser convocado para a Copa do Mundo em 1930, realizada em Montivideo - Uruguai. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 25 de fevereiro de 2013. Cláudio Willians Ramalho Neves Presidente RESDL UÇÃO Nº 002/2013 Cria o Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição de Macabu,RJ. O Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, faz saber que, no uso da atribuição que lhe confere os arts 115 e 39, inciso IV do Regimento Interno (Resolução nº 022/91) faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte: RESOLUÇÃO: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º - No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constituci- onais, regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos. Art. 2º - O exercício do mandato do Vereador será norteado, tendo como base os seguintes princípios: 1- Prática da legalidade IH - Defesa das instituições democráticas; y Diário Oficial do Município Ano 10 Nº 578 Distribuição Gratuita Reforma da Sede da Associação da Amorosa Transporte para o: TI - Livre acesso a Administração Pública; IV - Representatividade: V - Supremacia das decisões de Plenário; VI - Transparência da prática de suas ações. Art.3º Na sua prática Parlamentar, o Vereador deverá lutar pelo exercí- cio da liberdade entre os Cidadãos, e pela irrestrita defesa das Institui- ções Democráticas. CAPÍTULO IL Dos Deveres do Vereador Art. 4º São deveres do Vereador, entre outros: I- Quando investido no mandato, não incorrer em incompatibili- dade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município: - Observar as determinações legais relativas ao exercício do man- dato; HI- Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse político e às diretrizes partidárias: Iv- | Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo em caso de motivo justificado, mediante justificação escrita apresentada no Ple- nário, como disposto nos artigos 29 e 61 do Regimento Interno; V- Comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quan- do se encontre impedido; VI- Manter o decoro parlamentar: VII- | Não residir fora do Município; VII- Conhecer e observar o Regimento Interno: IX- Comparecer às sessões devidamente trajados, de acordo com as normas traçadas pela Mesa Diretora; X- Traduzir em cada ato a confirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa do Estado Democrático de Direito, das garan- tias individuais e dos Direitos Humanos, bem como lutar pela promoção de bem-estar e pela redução das desigualdades sociais; XI- Pautar-se pela observância dos protocolos éticos discrimina- dos neste Código: como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões e os diferentes particularismos ás idéias reguladoras do bem comum: XI — Cumprir e fazer cumprir as Leis, a Constituição da República, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro e a Lei Orgânica Municipal; XII- Prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos aos injustiçados, aos excluídos e os discriminados, onde quer que se encontrem; . XIV- Contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer títulos, quaisquer preconceitos entre os gêne- ros, especialmente com relação à raça, credo, orientação sexual, convic- ção filosófica ou ideológica: Diário Caiessto rue li de abril de 2013 XV- — Expressar suas opiniões políticas de maneira a permitir que o debate público, no Parlamento ou fora dele, supere progressivamente as unilateralidades dos diferentes pontos de vista e construa. em cada momento histórico, consensos fundados por procedimentos democráticos; XVI- Agir de forma respeitosa no trato com servidores públicos no âmbito da Câmara.e autoridades em geral: XVII- Apresentar boa conduta nas dependências da Casa: XVII- Cumprir seu mandato de forma digna, respeitando à coisa pública à vontade popular; XIX - Respeitar os demais vereadores e suas opiniões: XX- Defender o Poder Legislativo Municipal e a soberania do Plenário. Art.5º. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais; I- Falar de pé, exceto se tratar-se do Presidente, e quando impossibilita- do de o fazer, requererá ao Presidente autorização para falar sentado; H- Dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a mês, salvo quando responder ao aparte: Hl- | Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; o Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelên- cia. Art.6º, Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se á o seguinte: I- O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exce- der a 2 (dois) minutos; - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador; MI- Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de votos: Iv- O aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado: Art.7º. O vereador deve ainda respeitar os prazos e demais regras de debate previstasno Regimento Interno: CAPÍTULO , Dos Atos Contrários à Etica Parlamentar Art 8 Constituem quebra de decoro parlamentar e faltas contra a ética par- ar de todo Vereador no exercício de seu mandato que: 1 Utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo; H- Desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plená- rio ou das Comissões, ou a qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam a sessões de trabalho da Câmara; HI- | Perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário ou nas demais ativi- dades da Câmara; IV- | Prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de inte- resse público ou sobre os trabalhos da Câmara; V- Acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com arguinições inverídicas e improcedentes; VI | Desrespeitar a propriedade intelectual das proposições; VII- | Atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, du- rante o mandato e em decorrência do mesmo; VII- Portar de arma no recinto da Câmara: IX- — Incentivar ao público presente às sessões para prática de provocações contra o Vereador no uso da palavra, ou do Presidente na condução dos trabalhos. X- Deixar de cumprir os prazos regimentais, inclusive, no que se refere ao prazo fixado no artigo 71 do Regimento Interno, para emissão de pareceres. XI- Utilizar-se de palavras ou expressões i ompatíveis com a dignidade do cargo en se refe: 3u mesmo, o Poder »5 «t Canceição de Macabu 5 Legislativo Municipal, ainda que em ambiente alheio ao Pisuário Parágrafo Único — O Vereador que usar da palavra para divulgar carta anônima, torna-se responsável pelo teor da carta, e responde pelas consegii- ências de seu ato, salvo se comprovar a veracidade do conteúdo divulgado. Art.9º. No debate, para apreciação e votação de matéria, em obser- vância ao art. 185 do Regimento Interno, o Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá: I Usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar; H- Desviar-se da matéria em debate: TI Falar sobre matéria vencida: IV- | Usar de linguagem imprópria: V. Ultrapassar o prazo que lhe competir: VI- Deixar de atender às advertências do Presidente; CAPÍTULO IV Das Medidas Disciplinares “ Art.10. O Vereador que cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá de fato e tomará as providências seguintes . conforme a gravidade: I- Advertência em plenário; H- Cassação da palavra; II- | Determinação para retirar-se do Plenário; IV- Suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência; Ve Proposta de perda de mandato de acordo com as normas do Regi- mento Interno e deste Código de Ética Parlamentar; Parágrafo único: Antes, porém. da proposta de perda de mandato. confor- me a gravidade da falta, o Vereador que infringir o presente Código de Etica, agindo com conduta incompatível com o decoro parlamentar. se submeterá às seguintes sanções: I- Advertência pública escrita; H- Suspensão temporária do mandato por até 60 (sessenta) dias: WI- | Perda do mandato. Art.11. As sanções previstas no parágrafo único do artigo anterior serão aplicadas de acordo com o resultado do devido processo disciplinar, segun- do a gravidade da infração cometida, observado o que determina o regimento Interno e os dispositivos deste Código de Ética. Art.12. Aadvertência pública escrita será aplicada ao Vereador que deixar de observar dever contido no art. 4º ao art. 7º desta Resolução. Parágrafo único: Quando da decisão sobre a aplicação de pena de advertên- cia pública escrita, após o devido processo disciplinar requerido de acordo com as normas deste Código, o Presidente da Câmara, em Sessão do Plená- rio, aplicará a mesma devendo constar da ata de trabalhos da respectiva Sessão. Art. 13. A suspensão temporária do mandato por até 60(sessenta) dias será aplicada, quando não couber penalidade mais grave,a Vereador que: I Reincidir nas hipóteses do artigo antecedente; H- Praticar ato que infrinja dever contido no art. 8º e nos incisos IV e VI do art. 9º desta Resolução. Parágrafo único: Em caso de descumprimento do inciso X do art.8º deste Código,por ato do Presidente da Câmara, será nomeado relator “ad doc”.nos termos do art.39,XXV, “I” do Regimento interno,sem prejuízo do disposto neste artigo. Art. 14. A perda do mandato será aplicada a Vereador que: I- Reincidir nas hipóteses do artigo antecedente: H- Praticar ato que infrinja os arts. 52 e 53 da Lei Orgânica do Muni- cípio de Conceição de Macabu. Il- | Forcondenado criminalmente por sentença transitada em julgado; Iv- | Perder os seus direitos políticos. CAPÍTULO V Da Comissão de úrtica Parlamentar 4 Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu LI de abril de 2013 Art. 15. Fica criada a Comissão de Ética Parlamentar com 5(cinco) membros, que deverá se reunir sempre que for necessário, por convocação do seu Pre- sidente. I A Comissão de Ética Parlamentar terá caráter permanente, sendo-lhe aplicada. quando cabíveis, os preceitos regimentais referente às Comissões Permanentes: 1- Os membros da Comissão serão designados pela Mesa Diretora, por um período de 02(dois) anos. sendo indicados 3 (três) membros segundo o princípio da representação partidária na Câmara, e 2 ( dois) membros median- te sorteio, procedido em Sessão Ordinária: m- O Presidente da Comissão será escolhido mediante eleição de seus membros: Iv- | A Comissão de Ética Parlamentar será concedido ainda. as mesmas prerrogativas de uma Comissão Processante. CAPÍTULO VI | Da Competência da Comissão de Etica Parlamentar Art. 16 —- Compete a Comissão de ética Parlamentar: 1- Colaborar para o bom funcionamento e zelar pela imagem do Poder Legislativo, de acordo com este Código e da Legislação pertinente: Il- Encaminhar Projetos de Lei, Projetos, de Resolução e outras proposi- ções relativas a matérias de sua competência; III - Receber denúncia do Plenário contra Vereadores; IV - Instruir processos contra Vereadores, processar e elaborar Projetos de Resolução que importem em sanções Éticas a serem submetidas ao Plenário: V- Dar parecer sobre a viabilidade das proposições que tenham por objeto matéria de sua competência: vl- Responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de sua competência. Art.17. Os Vereadores designados para a Comissão de Ética Parlamentar se obrigarão: E Apresentar declaração assinada pelo Presidente de Mesa, certifi- cando a inexistência de quaisquer registros. nos arquivos da Câmara, relacio- nada com a prática de quaisquer atos ou irregularidades, independentemente da Legislatura ou Sessão da Legislatura em que tenham ocorrido; H- Conservar absoluta discrição e sigilo relativos à natureza de sua fun- ção: TII- Estar presente a no mínimo 2/3 das reuniões da Comissão. Parágrafo único — O vercador que transgredir qualquer dos preceitos acima mencionados será automaticamente desligado da Comissão e substituído. CAPÍTULO VI Do Processo Disciplinar Art.18. O requerimento para instauração de processo disciplinar será de iniciativa exclusiva de qualquer membro da Comissão de Ética Parlamen- tar, do Presidente da Câmara, ou por qualquer outro Vereador. $1º- O cidadão que queira, no exercício dos seus direitos políti- cos, provocar a instauração de processo disciplinar, deverá encaminhar re- querimento à Comissão de Ética Parlamentar que, no prazo 07 (sete) dias apreciará a matéria através de parecer de um dos seus membros. 82º - Se o requerimento do eleitor for indeferido, será arquivada a denúncia. Se deferido, será instaurado o processo disciplinar. $3º - Não serão recebidas denúncias anônimas. Art.19. O acusado poderá acompanhar todo o processo em seus ter- mos, sendo-lhe facultado constituir advogado para a sua defesa. Art.20. A Mesa escolherá, dentre seus membros. um relator, que promo- verá a apuração preliminar e sumária dos fatos, providenciando as diligências que entender necessárias e, em até 5 (cinco) dias, elaborará relatório prévio. Art.21. A Mesa, analisando o relatório prévio e considerando proceden- te a representação, notificará o acusado para que. no prazo de 5 (cinco) cias. se quiser, apresente defesa. arrole testemunhas e requeira diligências Art.22. Apresentada ou não a defesa. o Relator concluirá as Gi: ea instrução probatória que entender necessário. » zo de 5 (Sinos! encaminhado o parecer à Mesa para ser votado em igual prazo. Parágrafo Único. O parecer deverá conter o nome do acusado, a dispo- sição sucinta da representação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se funde o parecer, a indicação dos artigos aplicados c a proposta de medida disciplinar. Art.23. Se a Mesa concluir pela procedência da denúncia e a considerar de gravidade passível de imputação de penas previstas nos incisos 1, IL, He IV do parágrafo único do art.6º deste código, encaminhará seu parecer, a ser aprovado por maioria absoluta da Comissão de Ética Parlamentar. Art.24. A Comissão de Ética Parlamentar terá as mesmas prerrogativas da Comissão Processante, nos termos previstos para esse tipo de Comissão na legislação federal pertinente, e terá um prazo máximo de 40 (quarenta) dias para exarar seu parecer, a fim de não transcorrer mais de 90 (noventa) dias entre a denúncia e o julgamento. Art.25. A Comissão de Ética Parlamentar só deliberará com a presença da maioria dos seus membros, somente sendo aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos dos presentes. Art.26. A Comissão Especial de Ética apresentará seu parecer sob a forma de Projeto de Resolução, a ser submetida à votação pelo Plenário. na primeira Sessão Ordinária seguinte ao término do prazo da Comis: mo primeiro item da ordem do dia, com a aprovação mediante o “qu * de maioria absoluta. $1º - Fica vedado o adiamento da discussão e votação, sendo conside- rado rejeitado o parecer que não obtiver o “quorum” da maioria simples. $2º- No caso de imputação da pena de perda do mandato, poderá ser convocada sessão extraordinária conforme previsto no artigo 226 do Regimento Interno. $3º - Quando a deliberação reconhecer a culpabilidade do acusado, expedir-se- á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará noticias à Justiça Eleitoral. CAPITULO VII Das Disposições Finais Art.27. Serão feitas cópias deste Código de Ética para ampla distri- buição aos Vereadores, entidades da sociedade civil e, interessados. Art.28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, 26 de março de 2013. Cláudio Willians Ramalho Neves & Presidente E RESOLUÇÃO Nº 003/2013 A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU. no uso de suas atribuições legais, DECRETA E SANCIONA à seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º - Fica denominada Travessa Nossa Senhora da Glória, a travessa que se inicia na rua Amaro Matos em toda sua extensão, no bairro do Porto. nesta cidade de Conceição de Macabu. Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu,05 de março de 2013. Cláudio Willians Ramalho Neves Presidente