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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 21/1997

Tipo Lei
Número / Ano 21 / 1997
Date 1997-11-14
EmentaDISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE SEJA RESPONSÁVEL LEGAL POR PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS, POSSIBILITANDO O SEU TRATAMENTO SEM ÔNUS PARA OS MESMOS, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.
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Estado do Rio de Janeiro
LEI
Artº 1º
Artº 2º
Artº 39
Artº 40
Artº 5º
Odamara Auentotpel da Osnceição de Macalu
as ”
Nº 021/97
: fed fra o
Dispoe subre a redução da carga horária de trabalf
do servidor público municipal que seja responsável
legal por pessoa portadora de necessidades espnci
ais Possibililando o seu tratamento sem Onus jar
,
Os mesmos, nas condições que menciona,
A CÂminra MUNICIPAL DE, CONCEIÇÃO DE MACABU, por seu
representantes legais, DECRETA e PROMULGA a seguir
te
Fica assegurado ao servidor público regido pelo regimo es
tatutório da administração pública direta do município d
Conceição de Macabu, o direito a uma jornada de trabalho
reduzida em 50% (cinquenta por cento), enquanto responsá
vel legal por pessoa portadora de necessidades especiais
que requeiram atenção permanente,
A responsabilidade legal do servidor por outra pessoa par
assim ser considerada como enquadrada na presente Lei, de
corre do parentesco, da adoção ou de outras modalidades d
relacionamento previstas em Lei.
Entende-se por necessidades especiais que requeiram aten
ção Permanente para os objetivos desta Lei, todas as pato
logias neurológicas e/ou psiquiátricas, em relação as quai
a presença do servidor seja Fundamental na complomgntação
do processo terapeutico ou na promoção de uma maior inte
graçao do enfermo na sociedade.
A caracterização da necessidade especial que requeira í
atenção Permanente, em qualquer hipóteso, dependerá, sem
Pre, de verificação por parte do poder público municipal A
o que dará mediante expedição de laudo circunstanciado,
Os laudos serão expedidos por uma equipe técnica interdis-
cipliner, que proporcionará também, O seu tratamento,
, , -
Paragrdo Único - Tais Serviços serao terceirizados e distribuídos !!
iqualitariamente-pelas instituições filantrópicas '
: 4 e
que militam nesta área em nosso município objetivan
REC SONTOÇÕO OR Hacabu
ei já Ç
mea enem O ocaso qe Gui
do não onerar os cofros da municipalidade diante tt
e dos direilos trabalhistas ap contratar os Lecnicos,
Art” 69 - SUPRIMIDO,
E . .
Artº 79 2 0 ato da redução do Jornada de trabalho, eatonder-so-á pe-
lo prazo de 120 (conto e vinta) dias, nos casos de necessi
dades evantunia, e nos casas co Nocessicdades duradouros *
a '
tessara com morLe da pessoa Portadora de Decessiilades espe
. . [á ,
Cinis Lrreversiívois,
Artº nº - não drois existindo q motivo que tanha determinado à vodu -
Re . o a
Gavtda jornada de trabalho e a Soquencia do plano Lerapou-
Lico, tais aÇ0es cossarao de imediato,
+
Artº go Esta Loi entrara em vigor na data de sua Publicação, revo-
“gadas as disposições em contrario.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 1% dr novembro do 1997,
4
LUTZ AJA uu A FERMANDES
PRESIDENTE,
=
es

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