| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1997 |
| Date | 1997-11-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE SEJA RESPONSÁVEL LEGAL POR PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS, POSSIBILITANDO O SEU TRATAMENTO SEM ÔNUS PARA OS MESMOS, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA. |
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Estado do Rio de Janeiro LEI Artº 1º Artº 2º Artº 39 Artº 40 Artº 5º Odamara Auentotpel da Osnceição de Macalu as ” Nº 021/97 : fed fra o Dispoe subre a redução da carga horária de trabalf do servidor público municipal que seja responsável legal por pessoa portadora de necessidades espnci ais Possibililando o seu tratamento sem Onus jar , Os mesmos, nas condições que menciona, A CÂminra MUNICIPAL DE, CONCEIÇÃO DE MACABU, por seu representantes legais, DECRETA e PROMULGA a seguir te Fica assegurado ao servidor público regido pelo regimo es tatutório da administração pública direta do município d Conceição de Macabu, o direito a uma jornada de trabalho reduzida em 50% (cinquenta por cento), enquanto responsá vel legal por pessoa portadora de necessidades especiais que requeiram atenção permanente, A responsabilidade legal do servidor por outra pessoa par assim ser considerada como enquadrada na presente Lei, de corre do parentesco, da adoção ou de outras modalidades d relacionamento previstas em Lei. Entende-se por necessidades especiais que requeiram aten ção Permanente para os objetivos desta Lei, todas as pato logias neurológicas e/ou psiquiátricas, em relação as quai a presença do servidor seja Fundamental na complomgntação do processo terapeutico ou na promoção de uma maior inte graçao do enfermo na sociedade. A caracterização da necessidade especial que requeira í atenção Permanente, em qualquer hipóteso, dependerá, sem Pre, de verificação por parte do poder público municipal A o que dará mediante expedição de laudo circunstanciado, Os laudos serão expedidos por uma equipe técnica interdis- cipliner, que proporcionará também, O seu tratamento, , , - Paragrdo Único - Tais Serviços serao terceirizados e distribuídos !! iqualitariamente-pelas instituições filantrópicas ' : 4 e que militam nesta área em nosso município objetivan REC SONTOÇÕO OR Hacabu ei já Ç mea enem O ocaso qe Gui do não onerar os cofros da municipalidade diante tt e dos direilos trabalhistas ap contratar os Lecnicos, Art” 69 - SUPRIMIDO, E . . Artº 79 2 0 ato da redução do Jornada de trabalho, eatonder-so-á pe- lo prazo de 120 (conto e vinta) dias, nos casos de necessi dades evantunia, e nos casas co Nocessicdades duradouros * a ' tessara com morLe da pessoa Portadora de Decessiilades espe . . [á , Cinis Lrreversiívois, Artº nº - não drois existindo q motivo que tanha determinado à vodu - Re . o a Gavtda jornada de trabalho e a Soquencia do plano Lerapou- Lico, tais aÇ0es cossarao de imediato, + Artº go Esta Loi entrara em vigor na data de sua Publicação, revo- “gadas as disposições em contrario. GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 1% dr novembro do 1997, 4 LUTZ AJA uu A FERMANDES PRESIDENTE, = es