br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 397/2000

Tipo Lei
Número / Ano 397 / 2000
Date 2000-12-14
EmentaCRIA O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CONCEIÇÃO DE MACABU, ESTABELECE REGRAS PARA SUA COMPOSIÇÃO, ESCOLHA, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO, REVOGANDO O CAPÍTULO II, ARTIGOS 8º E 14º, DA LEI Nº 089/91, DE 06/09/91, E OS ARTIGOS 14 A 26 DA LEI Nº 368/2000 DE 10 DE ABRIL DE 2010.
native_id574

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8

Prefeitura Municipal"de Conceição de Macabu
* Gabinete do Prefeito
Lei nº. 397/2000
(Alterada pela Lei nº. 787/2007, de 20 de abril de 2007)
e eps
“Cria o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Conceição de Macabu, estabelece regras para sua
composição, escolha, atribuições e funcionamento, revogando o
capítulo II, Artigos 8º e 14º, da Lei nº 089/91, de 06/09/91, e os
artigos 14 a 26 da Lei nº 368/2000 de 10 de abril de 2000.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
“MACABU, por seus representantes legais, DECRETA e o
PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU,
SANCIONA a seguinte
LE É:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Conceição de Macabu — CONTEL - MACABU, denominado- nesta Lei apenas de
Conselho Tutelar.
Art. 2º - O Conselho Tutelar, inclusive o processo de escolha de seus membros e seu
funcionamento, será regido. pelas normas constantes do Estatuto da Criança e do
Adolescente E.C.A. (Lei Federal nº 8069, de 13/07/90), especialmente seus artigos 131 a
140, dentre outros, pelo que consta da presente Lei e da Lei Municipal 089/91, em seus
dispositivos não revogados pela presente.
Art. 3º - São requisitos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar:
1 — reconhecida idoneidade moral (art. 133, 1, E.C.A);
II — idade superior a 21 (vinte e um) anos (art. 133, IL E.C.A);
HI —- residir no município (art. 133, 1, E.C.A.) há mais de 03 anos consecutivos;
IV — estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
V — ter domicílio eleitoral no município;
VI - não estar exercendo mandato eletivo. nos Poderes Executivo e Legislativo ou
cargos de confiança na. adiministração direta ou indireta, seja Federal, Estadual ou
Municipal;
Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova — Conceição de Macabu — RJ — Tel. (22) 2779-2324 1
rrereiruta iviunicipal ae Lonceiçao qe mMacavu
Gabinete do Prefeito
VII — ter sido indicado pela sociedade civil organizada, na forma desta lei;
VII -tero 2º grau de escolaridade completo.
Alterada pela Lei nº 787/2007.
IX - Comprovar experiência mínima de 02 (dois) anos em trabalho na área da
criança e adolescente.
Acrescentada pela Leitnº 787/2007.
Alínea Anterior:
VIII - ter o !º grau completo.
8 1º - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteados (art. 140, caput, E.C.A);
$ 2º - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma do parágrafo acima, em relação
à autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, foro regional ao distrital (art. 140, &
único, E.C.A).
Art. 4º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será regulamentado pelo
Conselho Municipal, respeitados os princípios contidos no E. C. A., na presente Lei e na
Lei Municipal nº 089/91, em seus dispositivos não revogados pela presente.
Parágrafo único — O Conselho Municipal comunicará ao Promotor de Justiça da Comarca,
com antecedência de no mínimo 10 dias, a data da eleição dos membros do Conselho
Tutelar, para que o mesmo possa fiscalizar o seu processo, nos termos do art. 139 do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º - A inscrição do candidato ao Conselho Tutelar deverá ser instruída com cópia
autenticada da ata da assembléia geral da organização não governamental que tiver
indicado aquele candidato, contendo, inclusive, prova de que a assembléia foi regularmente
convocada na forma de seu estatuto, além dos seguintes documentos:
a) carteira de identidade (cópia);
b) título de eleitor, com prova de votação na última eleição (cópia autenticada);
c) prova de residência;
d) certidão de antecedentes criminais da (s) Comarca (s) onde estiver residido nos
últimos 5 (cinco) anos.
e) Certificado de conclusão do 2º grau.
Alterada pela Lei nº 787/2007.
Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova — Conceição de Macabu - RJ - Tel. (22) 2779-2324 2
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito
f) Comprovação de compatibilidade de horários, no caso de acumulação.
Acrescentada pela Lei nº 787/2007.
Alínea Anterior: :
e) Certificado de conclusão do 1º grau.
Art. 6º - Terminamos o prazo para inscrição dos candidatos, o Conselho Municipal
mandará publicar através da imprensa, além da afixação em quadro de avisos em sua sede,
Prefeitura, Câmara e outros órgãos públicos da sua cidade, inclusive no Fórum, com a
devida autorização do Juiz, a lista dos candidatos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias,
possam ser impugnados por qualquer eleitor, por escrito.
8 1º - A impugnação será decidida por maioria absoluta dos membros do Conselho
Municipal, que comunicará a decisão ao impugnante, ao impugnado e à organização que o
indicou.
8 2º - Acatada a impugnação, a organização que havia indicado o candidato terá 10 (dez)
dias para indicar um novo candidato, na forma de artigo 12. ,
83º - O Conselho Municipal poderá, ainda, de ofício, impugnar a candidatura a membro do
Conselho Tutelar que não preencha os requisitos legais.
Art. 7º — A sociedade civil organizada, a ser convidada a participar da escolha dos
membros do Conselho Tutelar, nos termos do art. 4º, 88 3º e 4º, da Lei Municipal nº
089/91, será composta de representantes de Associações de Moradores, Sindicatos, Rotary
-Club, Lions Club, Maçonaria, Igrejas, Pestalozzi, Escolas Estaduais, Escolas Municipais e
Escolas Particulares e outras orgahizações constituídas regularmente a pelo menos um ano
antes da data da escolha. .
Alterado pela Lei nº 787/2007.
Parágrafo Único - No Fórum próprio para a escolha-dos membros do Conselho Tutelar,
cada inscrito será candidato e eleitor ao mesmo tempo, podendo votar em até 05 (cinco)
candidatos. A .
Artigo Anterior:
Art. 7º. À sociedade civel organizada, a ser convidada para participar da escolha
dos membros do Conselho tutelar, nos termos do Art. 4º $$ 3º e 44 da Lei
Municipal nº 089/91, será composta de representantes de associações de
moradores, sindicatos, Rotary Club, Lions Club, Maçonaria, Igrejas, Pestalozzi e
Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova — Conceição de Macabu — RJ — Tel. (22) 2779-2324 3
”
prerertura Municipal de Conceição de IMacadu
Gabinete do Prefeito
outras organizações constituídas regularmente há pelo menos um ano antes da
data da escolha.
Art. 8º - Os membros do Conselho Tutelar serão empossados pelo Presidente do Conselho
Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua eleição e proclamação do seu
resultado.
Art. 9º - O Conselho Tutelar escolherá o seu Secretário, com mandato de um ano.
Parágrafo Único - Ao Presidente compete a representação judicial e extrajudicial do
Conselho Tutelar, além de coordenar os trabalhos dos Conselheiros, auxiliado pelo
Secretário.
Art. 10º « Perderá o snandato, por decisão da maioria absoluta dos meinbros do Conselho
Municipal, assegurada ampla defesa, o membro do Conselho Tutelar que:
I- após eleito, violar o disposto nos Incisos 1, WL IV, Ve VI do art. 3º da presente Lei;
H - faltar a duas sessões consecutivas ou três ou: mais alternadas, por ano,
injustificadamente;
HI — faltar a dois plantões seguidos ou três ou mais alternados, por ano, injustificadamente;
IV = for condenado por sentença criminal irrecorrível, por crimes ou contravenções
incompatíveis com o exercício de-suas funções; :
V — for omisso ou negligente, de forma reiterada, no exercício de suas funções;
VI = mantiver conduta social incompatível com a moral'e os boris costumes,
VII — deixar de tomar posse, injustificadamente, no prazo estabelecido no art. 8º desta Lei:
$ 1º - A perda do mândato será decretada de ofício pelo Conselho Municipal ou por
representação do Ministério Público, de qualquer membro do Conselho Tutelar ou de
qualquer eleitor.
8 2º - Nos casos do inciso Il e III, a justificativa será preliminarmente apreciada pelos
S
membros do Conselho Tutelar que, por maioria absoluta, decidirá se aceita ou não; não
aceita a justificativa, o caso será submetido ao Conselho Municipal;
$ 3º - No caso do inciso VI, a justificativa será apreciada pelo Conselho Municipal, na
mesma forma acima prevista;
Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova — Conceição de Afacabu RJ — Tel. (22) 2779-2324 4
Hrerenura Mumicipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito
4 4º - Declarada à perda do mandato do membro do Conselho Tutelar, o Presidente do
Conselho Municipal convocará é empossará, no máximo de 5 (cinco) dias, o Suplente mais
votado; -
Art. 11º — Os membros do Conselho Tutelar serão indicados pela sociedade civil
organizada, sendo 5 (cinco) efetivos e 5 (cinco) suplentes, na forma prevista nos $8 3º e 4º
do art. 4º, Lei 089/91, no que for cabível, salvo quanto à participação do Conselho
Municipal prevista naqueles parágrafos, substituída integralmente, no caso presente, pelo
Conselho Municipal por atos e deliberações deste:
Art. 12º — O Conselho Tutelar, enquanto não possuir sede própria, funcionará em prédio
público municipal, que será obrigatoriamente cedido pela Prefeitura, no Centro da cidade,
com prévia aceitação do Conselho Municipal, em condições materiais adequadas para o
exercício de suas funções;
$ 1º - O Conselho Tutelar também poderá funcionar provisoriamente em qualquer outro
prédio público estadual ou federal à critério do Conselho Municipal; E
8 2º --A Prefeitura providenciará toda infra-estrutura necessária ao funcionamento do
Conselho Tutelar, cedendo servidores e alocando material.
Art. 13 — O Conselho Tutelar funcionará normalmente de segunda a sexta-feira, das 08:00
às 17:00 horas, sempre com, no mínimo, um Conselheiro de plantão, na sede do Conselho
Tutelar, além de um servidor, a ser cedido pela Prefeitura, enquanto o Conselho não
dispuser de quadro próprio.
Alterado pela Lei nº 787/2007.
81º - Cada Conselheiro dará plantão de no mínimo & horas por semana, que poderá ser
exercido integralmente num só dia ou subdividido em dois plantões de 04:00 horas, em
dois dias diferentes.
82º-- Até o último dia útil de cada mês, o Conselho Tutelar elaborará a escala diária de
plantão dos Conselheiros para tódo o mês seguinte, afixando-a em sua sede, na Prefeitura,
“Câmara é demais órgãos, Representante da OAB local, Delegado de Polícia, Chefe de
DP.O,., Presidente da Câmara de Vereadores e outras autoridades locais interessadas.
Artigo Anterior:
Art. 13 - O Conselho Tutelar funcionará normalmente de segunda a sexta-feira,
das 08:00 às 17:00 horas, sempre com. no minimo, um Conselheiro de Plantão.
Rua Mária Adelaide, nº 186, Vila Nova — Conceição de Macabu -RJ— Tel. (22) 2779-2324 5
DANINCALASA CA LVANSÁDANCÁ fo Ras morna men gear nome mem =
Gabinete do Prefeito
além de um servidor, a ser cedido pela Prefeimra. enquanto o Conselho não
dispuser de quadro próprio.
Art. 14 — Aos sábados, domingos e feriados bem como nós dias de semana fora do horário
de expediente, haverá sempre um Conselheiro de Plantão extraordinário, em sua respectiva
residência, nos seguintes termos: ,
8 1º - Em cada final de semana, haverá um Conselheiro de Plantão extraordinário, que terá
início às 17:00 horas de sexta-feira e fim às 8:00 horas de segunda-feira.
5 2º - Em cada feriado haverá um Conselheiro de Plantão, que terá início às 17:00 horas do
dia anterior e terminará às 8:00 horas do dia seguinte;
83º - Nos dias de semana, o Conselheiro que encerrar O Plantão às 17:00 horas
permanecerá de plantão em sua residência até às 8:00 do dia seguinte:
$ 4º - Qualquer Conselheiro solicitado poderá, mesmo não estando de plantão, normal ou
extraordinário, estará obrigado a atender qualquer chamado em casos de extrema urgência,
desde que haja possibilidade de prestar o atendimento sem graves prejuízos de ordem
pessoal ou profissional ao Conselheiro.
$ 5º - Qualquer Conselheiro solicitado poderá, mesmo não estando de plantão, normal ou
extraordinário, atender a qualquer chamado, mesmo nos casos em que não haja urgência no
atendimento;
Art. 15 — Os Conselheiros testemunharão sobre informações recebidas no exercício de suas
funções, sempre que solicitados pelo Poder Judiciário, Ministério Público ou Polícia
Judiciária.
Art. 16 - O Conselho Tutelar ' reunir-se-á ordinariamente uma vez. por semana e
extraordinariamente sempre que for necessário, por convocação de seu Presidente ou por
no mínimo três de seus riembros, com pelo menos 24 horas de antecedência.
8 1º - As sessões do Conselho Tutelar serão instaladas com a presença de no mínimo 3
(três) Conselheiros. :
Rua Maria Adelaide, nº 186; Vila Nova —- Conceição de Macabu — RJ — Tel. (22) 2779-2324 6
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito
8 2º - As sessões serão públicas, salvo quando forem discutidos casos concretos referentes
a crianças e adolescentes, momento em que os presentes serão convidados a deixar o
recinto.
Art. 17 —'Os suplentês assumirão o lugar dos titulares, na ordem de sua eleição, nos casos
de licenças, doenças ou afastamento temporário autorizados pela maioria dos membros do
Conselho, em casos de extrema necessidade, voltando a suplência tão logo haja o retorno
do titular;
Parágrafo único - Em caso de afastamento definitivo do- membro do Conselho, por
qualquer motivo, o suplente assumirá a sua titularidade em caráter permanente;
Art. 18 — Os membros titulares do Conselho terão direito a um mês de férias por um ano
após cumprido um ano de mandato, num total de dois meses de férias durante o mandato,
oportunidade em que serão substituídos pelos demais membros titulares, a critério do
Conselho;
Art. 19 — Será devida remuneração mensal de R$ 525.00 (quinhentos e vinte e cinco-reais)
aos Conselheiros em efetivo exercício, bem como ferias regulamentares ou afastamentos
por motivo de doenças, caso em que será exigido atestado expedido por dois médicos do
Hospital Municipal;
Alterado pela Lei nº 787/2007.
$ 1º - O Cargo de Conselheiro Tutelar não corresponde a qualquer vínculo empregatício e,
consegiientemente, não gera a seus detentores quaisquer direitos trabalhistas face ao
Município;
8 2º - Será devida, no mês de dezembro de cada ano, décima terceira remuneração, em
valor proporcional aos meses de efétivo exercício no cargo, incluindo neste mês de férias
regulamentares e os eventuais afastamentos por motivo de doença;
8 3º - Será permitida a acumulação de vencimentos de funcionário público municipal,
estadual ou federal com o de membro de Conselho Tutelar.
Artigo Anterior:
Art. 19 — Será devida remuneração mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) ao
Conselheiro em efetivo exercicio, bem como férias regulamentares ou
afastamentos por motivo de doenças, caso em que será exigido atestado expedido
por dois médicos do Hospital Municipal;
Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova — Conceição de Macabu = RJ — Tel: (22) 2779-2324 E 7
Vreteitura Municipal de Conceição de Macabu
* Gabinete do Prefeito
Art. 20 — Todo e qualquer reclamação ou informação recebida, atendimento prestado ou
diligência externa realizada pelo Conselho Tutelar, será devidamente formalizada através
de formulário próprio, a ser elaborado pelo Conselho Municipal, que conterá o dia e hora
da ocorrência, o nome da pessoa atendida ou que formulou a reclamação, o nome da
criança ou do adolescente envolvido, breve narrativa das informações recebidas e das
providências adotadas pelo Conselheiro e do nome deste.
8 1º - Após o preenchimento do formulário, o mesmo será apresentado na primeira reunião
seguinte do Conselho Tutelar, onde serão discutidas e decididas as providências a serem
adotadas naquele caso, designando-se um dos Conselheiros, que póderá ser o que atendeu a
- ocorrência ou outro, para acompanhamento do caso até o seu término.
$ 2º - Cópias de todas as ocorrências serão encaminhadas, semanalmente, ao Juiz de
Direito, ao Promotor de Justiça e ao Conselho Municipal.
Art. 21 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando em especial a Lei
nº 369/2000, de 10 de abril de 2000, o Capítulo TI, artigos 8º a 14º da Lei Municipal nº
081/91, de 06/09/91, os Artigos 14 a 26 da Lei nº-368/2000, de 10 de abril de 2000 e toda e
qualquer disposição em contrário..
Gabinete do Prefeito, 14 de dezembro de 2000.
MARCOS PAULO CORDEIRO COUTO
Prefeito em Exercício
Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova — Conceição de Afacabu — RJ — Tel. (22) 2779-2324 8

open original →