| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 566 / 2002 |
| Date | 2002-12-30 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO SOBRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ (CÓDIGO DE POSTURAS) |
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Lei Nº 566/2002 Código de Posturas O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído o Código de Posturas do Município de Conceição de Macabu. Art. 2º - Este Código tem como finalidade instituir as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene pública, bem-estar público, controle ambiental, costumes, seguranças e ordem pública, localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como correspondentes relações - jurídicas entre o Poder Público Municipal e os Munícipes. Art. 3º - Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários municipais, de acordo com as suas atribuições, incumbe velar pela observância das posturas municipais, utilizando os instrumentos efetivos de polícia administrativa, especialmente a vistoria anual ocasião do licenciamento e localização de atividades. Art. 4º - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições deste código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal ao desempenho de suas funções legais. Art. 5º - Os casos omissos ou dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo Prefeito, ouvidos os dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura. Art. 6º - É dever da Prefeitura zelar pela higiene pública em todo o território municipal, de acordo com as disposições deste código e as normas estabelecidas pela União, visando à melhoria do ambiente, da saúde e do bemestar da população, propiciando condições favoráveis ao desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida. Art. 7º - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias, lugares e equipamentos de uso público, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou comercializem produtos alimentícios, bem como de locais que sejam utilizados para criação de animais, tais como, estábulos, cocheiras, granjas, pocilgas e estabelecimentos congêneres. TÍTULO II DA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL. Capitulo I Das Disposições Gerais Art. 8º - A cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública. Capítulo II Da Proteção Ambiental Art. 9º - É dever da Prefeitura articular-se com os órgãos competentes no âmbito do Estado e da União, para fiscalizar, coibir ou proibir no Município as atividades que, direta ou indiretamente: I – criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bemestar público; II – prejudiquem a fauna e/ou a flora, e cause comprometimento à qualidade de vida da comunidade como um todo; III – discriminem qualquer substância tóxica ou poluente no meio ambiente, tais como óleo, graxa, ácido corrosivo, gases, bem como lixo ou objetos de qualquer natureza, principalmente se lançados em rios e logradouros públicos; IV – prejudiquem a utilização dos recursos naturais para fins domésticos, agropecuário, piscicultura, recreativo e para quaisquer outros fins. § 1º - Incluem-se no conceito de Meio Ambiente, a água superficial ou de subsolo, o solo de propriedade pública, privada ou de uso comum, a atmosfera, a fauna e a flora. § 2º - O município poderá celebrar convênios com órgãos públicos estaduais, federais e instituições privadas para a execução de projetos ou atividades que objetivem a melhoria e o controle do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção. § 3º - As autoridades responsáveis pela fiscalização ou inspeção, para fins de controle da poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais,comerciais,agropecuá rias ou de qualquer natureza, sejam estas públicas ou privadas, caso exista a possibilidade de as mesmas causarem danos ao meio ambiente. Art. 10 – Na constatação de fatos que caracterizem falta de proteção ao meio ambiente, serão aplicadas, além das multas previstas nesta Lei, a interdição das atividades, observada a legislação federal e estadual a respeito e, em especial., e o Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965). Art. 11 – Pela infração do disposto neste Capitulo, serão aplicadas as penalidades previstas no Art. 153 deste Código. Capitulo III Da Conservação de Árvores Áreas Verdes. Art. 12 – A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas existentes bem como promoverá estimulo ao plantio de árvores no Município, por intermédio de campanhas educativas e de distribuição de mudas para recomposição da flora. Art. 13 – É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura. Art. 14 – Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida colocação de cartazes e anúncios, nem a afixação de cabos, fios ou similares. Art. 15 – Na infração do disposto neste Capítulo, serão aplicadas as penalidades previstas no Art. 155 deste Código. Capitulo IV Da Higiene das vias Públicas Art. 16 – O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão. Art. 17 Os moradores são responsáveis pela construção e limpeza do passeio e sarjeta, fronteiriças à sua residência. § 1º - A varredura e limpeza do passeio e sarjeta deverão ser efetuadas em hora conveniente e de pouco trânsito. § 2º - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. § 3º – É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos. § 4º – É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para as vias públicas, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos. § 5º - As calçadas serão construídas e niveladas, revestidas de material firme, não escorregadio, contínua, sem placas pré-moldadas com juntas, ou canteiros e vegetação que prejudique a circulação de pessoas deficientes. Art. 18 – Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido: I – Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados em vias públicas; II – consentir o escoamento de águas para as vias públicas ou calçamentos. III – conduzir, sem as precauções devidas, qualquer material que possa comprometer o asseio das vias públicas; IV – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; V – aterrar vias públicas com lixo, material inadequado, restos de obra ou quaisquer detritos; VI – conduzir para a cidade, vilas ou povoados do Município doentes portadores de moléstia infecto-contagiosa, salvo com necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento, com a devida autorização da Secretaria Municipal de Saúde. VII – Jogar lixo, entulho, restos de obras ou qualquer objeto em via públicas sem a expressa comunicação e autorização do Órgão Público. VIII – Ocupar ou interromper as calçadas, sob qualquer pretexto. XIX – Jogar lixo nas vias públicas ou em locais não autorizados, após a passagem do caminhão coletor. Art. 19 – É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza e a pureza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Art. 20 – Dentro do perímetro urbano (área urbana e de expansão urbana), só será permitida a instalação de atividades industriais e comerciais depois de verificado que não prejudiquem, por qualquer motivo, a saúde pública e os recursos utilizados pela população. Parágrafo Único – O presente artigo aplica-se, inclusive à instalação de estrumeiras ou depósito em grande quantidade de estrume animal, os quais só serão permitidos quando não afetarem a salubridade da área. Art. 21 – Na infração do disposto neste Capítulo, serão aplicadas as penalidades previstas no Art. 153 deste Código. Capitulo V Da Higiene das Habitações e Terrenos. Art. 22 – Os proprietários, inquilinos ou qualquer pessoa que esteja na posse são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. Art. 23 – Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade, devem ser mantidos livres de mato, água estagnada e lixo. § 1º - As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza de propriedades particulares competem ao respectivo proprietário. § 2º - Decorrido o prazo dado para que uma habitação ou terreno seja limpo, a Prefeitura poderá mandar executar a limpeza e cobrará do titular do imóvel o preço público correspondente, no carnê do IPTU/TSU. Art. 24 – O lixo das habitações será depositado em recipientes fechados ou ensacados para ser recolhido pelo serviço de limpeza pública. § 1º - Os resíduos de fabricas e oficinas, os restos de material de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares deverão ser removidos à custa dos responsáveis ou titulares dos respectivos imóveis. § 2º - Quando os restos referidos no parágrafo anterior forem em grande quantidade e de lenta retirada das habilitações, o titular ou responsável pelo imóvel deverá requerer à Prefeitura, mediante pagamento de preço público. Art. 25 – A Prefeitura poderá promover, mediante cobrança de preços públicos, no carnê do IPTU/TSU, a execução de trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades privadas, cujos responsáveis se omitirem de faze-los, e poderá ainda declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, ordenando a sua interdição ou demolição. Art. 26 – Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água poderá ser habilitado sem que disponha dessa utilidade e seja provido de instalações sanitárias. § 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e vasos sanitários em número proporcional ao de seus moradores. § 2º - Não será permitida nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados providos de rede de abastecimento de água, a abertura ou a manutenção de poços, que não sejam devidamente locados e autorizado pela fiscalização sanitária. § 3º - Quando não existir rede pública de coletores de esgotos, as habilitações deverão dispor de fossa séptica, de lodo ativado e de filtro anaeróbio e sumidouro. Art. 27 – Na infração do disposto neste Capítulo, serão aplicadas as penalidades previstas no Art. 153 deste Código. Capítulo VI Da Higiene dos Alimentos Art. 28 – Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos funcionários encarregados da fiscalização e removidos para local destinado à imunização e/ou inutilização dos mesmos. § 1º - Para efeito deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas à ingestão pelo homem, excetuados os medicamentos. § 2º - A inutilização de gêneros alimentícios não eximirá a fábrica, o estabelecimento ou o agente comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. § 3º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial. Art. 29 – O abate de gado só será permitido em matadouros licenciados pelos órgãos competentes, com inspeção sanitária da Secretaria Estadual e Municipal.. § 1º - Quem abater gado clandestinamente, terá a mercadoria apreendida pela fiscalização sanitária. Art. 30 – Na infração do disposto neste Capitulo, serão aplicadas as penalidades previstas no Art. 153 deste Código. Capitulo VII Da Higiene dos Estabelecimentos Art. 31 – A Prefeitura exercerá, severa fiscalização sobre a higiene dos alimentos expostos à venda e dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no Município. Parágrafo Único – Para essa fiscalização, a Prefeitura poderá solicitar a colaboração das autoridades sanitárias do Estado e da União. Art. 32 – O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer, por decreto, taxas e preços públicos para remunerar a emissão de documentos sanitários, tais como, licenças sanitárias, boletins, certificados de inspeção, carteiras de saúde, etc. Art. 33 – Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes disposições: I – As frutas, hortaliças e verduras expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas ½ (meio) metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas; II – as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente, devendo as mesmas, serem colocadas e permanecerem sempre no interior do estabelecimento. Parágrafo Único – É proibido utilizar para outro qualquer fim os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas. Art. 34 – Todos os estabelecimentos comerciais serão providos de visor, para o público, da área destinada ao preparo de matérias primas e produtos acabados. § 1º - O visor terá de ser de vidro ou acrílico, incolor, resistente, de boa visibilidade e de fácil higienização; § 2º - O visor terá a dimensão mínima de 0,80 cm (oitenta centímetros) de largura, por 0,60 cm (sessenta centímetros) de altura. Art. 35 – Toda a água a ser ingerida ou que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, ainda que provenha de abastecimento público, deve ser comprovadamente potável. Art. 36 – O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. Art. 37 – Todos os gêneros alimentícios de consumo imediato, expostos à venda, com exceção das frutas, hortaliças, legumes, verduras, cereais, enlatados, engarrafados e plastificados, deverão ser mantidos em recipientes apropriados para conservação dos mesmos e fechados para isola-los de impurezas e insetos. Art. 38 – Todas as pessoas que, por qualquer motivo, manusearem gêneros alimentícios, deverão usar vestuário adequado e limpo, luvas tal como jaleco e quepe em cores claras, além de comprovarem o atestado médico ocupacional. Art. 39 – As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os demais estabelecimentos congêneres deverão ter: I – O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de material lavável, impermeável e resistente, até a altura do teto; II – As salas de preparo dos produtos com janelas e aberturas teladas e à prova de insetos. Art. 40 – Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: I – A lavagem da louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; II – na hipótese do local onde estiver estabelecido comércio, não possuir instalação de água, ou na falta de seu fornecimento, deverão ser utilizados copos, pratos, e talheres descartáveis; III – a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervendo; IV – a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas ventiladas, não podendo ficar expostos à poeira e a insetos; V – os guardanapos e toalhas serão de uso individual; VI – os açucareiros serão do tipo que permita a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa. Art. 41 – Os açougues, peixarias e congêneres deverão atender pelo menos às seguintes condições especificas para a sua instalação e funcionamento: I – Ser dotados de torneiras e de pias apropriadas; II – ter balcões com tampo de material impermeável, lavável e resistente; III – ter câmeras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades. Art. 42 – Nos açougues, só poderão entrar carnes proveniente de matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas, carimbadas e conduzidas em veículos apropriados. Art. 43 – Os responsáveis por açougues e peixarias são obrigados a observar às seguintes prescrições de higiene: I – Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene; II – não guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos; III – no caso de produtos industrializados, devem ter comprovação de procedência em rotulagem aprovada pelos órgãos competente. Art. 44 – As cozinhas ou salas de manipulação de alimentos deverão estar localizadas em áreas contíguas às de expedição, atendimento ou de refeição. Art. 45 – Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicura e pedicuro é obrigatório o uso de toalhas e lâminas de barbear individuais, e os instrumentos utilizados devem ser devidamente esterilizados. Parágrafo Único – Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, jalecos apropriados, de cor clara, rigorosamente limpos e portarão atestado de saúde ocupacional. Art. 46 – Nos hospitais, casas de saúde, clinicas onde haja internação e maternidades, além das disposições gerais deste Código e do Decreto Lei estadual nº 1.754/78, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória: I – A existência de uma lavanderia a água quente com instalação completa de desinfecção; II – a existência de depósito apropriado para roupa servida, para lixo e material descartável; III – a instalação de capela mortuária, de acordo com o Art. 49 deste Código; IV – a instalação de uma cozinha com, no mínimo, três compartimentos destinados, respectivamente, a depósito de gêneros, a preparo e distribuição de comida e a lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todos os compartimentos ter pisos e paredes revestidas de material lavável, impermeável e resistente, até a altura do teto; V – manter suas dependências e instalações internas e externas devidamente dedetizadas, visando à eliminação dos vetores e doenças. Art. 47 – A instalação de necrotérios e capelas mortuárias, será feita em prédio isolado, distante no mínimo, 20 (vinte) metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado. Art. 48 – As cocheiras e estábulos existentes no Município deverão, além de observância de outras disposições deste código que lhes forem aplicáveis, obedecer as seguintes exigências: I – Possuir muro divisórios, com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes II – conservar a distância mínima de 2,5m (dois metros e meio) entre a construção e a divisa do lote; III – possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as água das chuvas; IV – possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com capacidade para receber a produção de 24 horas, o qual deve ser diariamente removido para a zona rural; V – possui depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado a ratos; VI – manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais; VII – obedecer a um recuo de pelo menos 20m (vinte metros) do alinhamento do logradouro. Art. 49 – É proibido criar ou conservar qualquer animal que, por sua espécie ou quantidade, possa ser causa de insalubridade ou de incômodo, nos núcleos de população. Art. 50 – Na infração do disposto neste Capitulo, serão aplicadas as penalidades previstas no Art. 153 deste Código. TÍTULO III DA MORALIDADE, COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA. Capitulo I Da Moralidade e Sossego Públicos Art. 51 – É expressamente proibido às casas de comércio, às bancas e aos ambulantes, a exposição de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos. Parágrafo único – A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento. Art. 52 – Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagos do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos. Art. 53 – É expressamente proibida adentrar, nas areias de rios, praças e parques, com animais de qualquer raça que coloquem em risco a saúde e a integridade física das pessoas . § -1º - O proprietário do animal que fizer suas necessidades fisiológicas em locais públicos e não cuida da devida limpeza, incorre nas sanções do art. 155 deste Código. Art. – 54 – Os proprietários de estabelecimentos em que vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos. Parágrafo Único – As desordens, algazarras ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo, em caso de reincidência, ser cassada a licença para o funcionamento. Art. 55 – É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos acima de 45 (quarenta e cinco) decibéis, tais como: I – Os de motores de explosão, desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; III – a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, etc; IV – os de morteiros, bombas e demais fogos de artifício ruidosos; V – música proveniente de discos e similares e aparelhos musicais em clubes, escolas de samba, estabelecimentos comerciais, residências, vias e logradouros públicos. VI – os de apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22 horas; VII – os batuques, congados e outros divertimentos congêneres. Parágrafo Único – Excetuam - se das proibições deste artigo; I – Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência Médica, Corpo de Bombeiros e Policia, quando em serviço; II – os apitos dos policiais quando em serviço. Art. 56 – No caso da circulação de veículos de som e similares, deverão ser observadas as proibições contidas na Lei . Art. 57 – Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas. Art. 58 – É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 (sete) horas e depois das 18 (dezoito) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos, igrejas, casas de residência e repartições públicas. Art. 59 – Na infração do disposto neste Capítulo, serão aplicadas as penalidades previstas no Art. 153 deste Código. Capitulo II Dos Divertimentos Públicos e Festas Populares. Art. 60 – Divertimentos públicos ou festas populares, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Art. 61 – Nenhum divertimento público ou festa popular poderá ser realizado sem licença prévia da Prefeitura. § 1º - Os requerimentos deverão ser feitos com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, a fim de que a fiscalização possa fazer as devidas análises e traçar planos de trabalho, especialmente no que se refere a segurança, trânsito público, avaliações de riscos epidemiológicos e controle de pontos críticos. § 2º - Os organizadores serão responsáveis pela facilitação da divulgação das normas sanitárias a todos os que estejam envolvidos no evento, principalmente os que comercializarem alimentos, devendo, inclusive, reproduzir as normas técnicas para os mesmos. § 3º - As barracas, carrinhos, tabuleiros, carrocinhas, etc, de deverão ser identificadas pelos organizadores, com cartazes na dimensão mínima de 0,10 cm (dez centímetros) por 0,20 cm (vinte centímetros), contendo o número de ordem, nome do responsável e o telefone da fiscalização sanitária. Art. 62 – O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do prédio e realizada a vistoria policial e do corpo de bombeiros. Art. 63 – Em todos os cinemas, teatros, clubes, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais encarregados da fiscalização. Art. 64 – Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos, iniciarem-se em hora diversa da marcada. § 1º - Em caso de modificação do programa ou horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada. § 2º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas Art. 65 – Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, clube, cinema, casas de espetáculos, ginásios ou estádios esportivos. Art. 66 – Não serão fornecidas licenças para realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em áreas formadas por um raio de 300 metros de hospitais, casas de saúde, maternidades e escolas. Art. 67 – Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste código, deverão ser observadas as seguintes: I – A parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo, entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço: II – a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público. Art. 68 – Para funcionamento de cinemas, serão ainda observadas as seguintes disposições. I – Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas com material incombustível; II – no interior das cabines, não poderá existir maior número de películas do que o necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, estarem depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço. Art. 69 – A armação de circos ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais previamente determinados, a juízo da Prefeitura. § 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 03 (três) meses. § 2º - Ao conceder ou renovar a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança dos divertimentos e o sossego da vizinhança. § 3º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades de Prefeitura e Corpo de Bombeiros. Art. 70 – Para permitir armação de circos em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se julgar conveniente, um depósito de R$ 242,60 (duzentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), como garantia de despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro. Parágrafo Único – O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tais serviços. Art. 71 – Na localização de “dancings”, ou de estabelecimentos de diversões noturnos, que produzem ruídos e sons de música, a prefeitura terá sempre em vista o sossego e a tranqüilidade da vizinhança. Art. 72 – Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelas normas sobre edificações: I – Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas; II – as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; III – todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAIDA”, legível a distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala; IV – os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; V – haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, em número compatível com a freqüência no estabelecimento; VI – serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de incêndio em locais visíveis e de fácil acesso; VII – possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento; VIII – durante os espetáculos, dever-se-ão conservar as portas abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas; IX – deverão possuir material de pulverização de inseticidas; X – o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. XI – em todos os cinemas, teatros, clubes, circos ou salas de espetáculos, serão reservados lugares para portadores de deficiência que usam cadeiras de rodas. Art. 73 – Os espetáculos “shows”, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura. Parágrafo Único – Excetuam - se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede ou realizadas em residências particulares. Art. 74 – Na infração do disposto neste Capítulo, serão aplicadas as penalidades previstas no Art. 153 deste Código. Capítulo III Dos Locais de Culto Art. 75 – Os locais franqueados ao público, nas igrejas, templos ou casas de culto, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. Parágrafo Único – As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes a qualquer de seus ofícios do que a lotação comportada por suas instalações. Art. 76 – Na infração do disposto neste Capitulo, serão aplicadas as penalidades previstas no Art. 153 de Código. Capítulo IV Do Trânsito Público Art. 77 – O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 78 – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio; o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras-livres ou quando por exigência do poder público e/ou policiais. Parágrafo Único – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser feita a solicitação ao órgão competente da Prefeitura, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, cabendo ao solicitante a sinalização e a responsabilidade pelo local. Art. 79 – Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer mercadorias, máquinas, equipamentos, veículos, peças e móveis nas vias públicas em geral. § 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios,a mesma será tolerada na via pública, com um mínimo prejuízo ao trânsito e por tempo não superior a 3 (três) horas e, assim mesmo, podendo ocupar apenas 50% (cinqüenta por cento) da largura do passeio a partir do muro ou parede limítrofe. § 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelo material depositado na via pública deverão advertir os veículos a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito. Art. 80 – Além das infrações de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro, na legislação complementar e nas resoluções do CONTRAN, é ainda proibido nas vias, estradas e logradouros públicos: I – Transportar ou comercializar alimentos sem a devida proteção, refrigeração e licença ou certificado de inspeção sanitária; II – conduzir boiadas III – conduzir animais bravios sem a necessária precaução; IV – conduzir ossos, sebos, carcaças e outros resíduos de origem animal sem a devida proteção aos odores exalados; V – fazer estacionamento permanente de carrinhos, carrocinhas e “trailer” ou construções de barracas; VI – transportar material em geral sem a devida proteção, cobertura; Parágrafo Único – Os transportadores de cargas especiais que trafegarem dentro dos limites do Município deverão ter prévia autorização dos órgãos competentes da Prefeitura. Art. 81 – É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, de advertência de perigo, impedimento de trânsito ou meramente informativos e esclarecedores. Art. 82 – Assiste à Prefeitura, através do órgão competente, o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. Art. 83 – É proibida a utilização dos logradouros e passeios públicos para: I – Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte; II – conduzir pelos passeios ou neles estacionar veículos de qualquer espécie; III – patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados; IV – amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas ou conduzi-los pelos passeios, ruas, praças e jardins; V – pendurar em portas, paredes, marquises ou colocar sobre o passeio mercadorias, materiais, produtos e propagandas não autorizadas. Parágrafo Único – Excetuam - se do disposto no item II deste artigo os carrinhos de bebê e os deficientes físicos. Art. 84 – A colocação e construção de redutores de velocidades em logradouros públicos deverão seguir as normas do Código Trânsito Brasileiro. Art. 85 – Na infração do disposto neste Capítulo, serão aplicadas as penalidades previstas no Art. 153 deste Código, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Capitulo V Da Ocupação das Vias e Logradouros Públicos. Art. 86 – Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes: I – Serem aprovados pela Prefeitura, por intermédio de seus órgãos competentes, quanto a sua localização; II – não perturbarem o sossego público; III – não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; IV – serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos. § 1º - Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção e guarda do material removido. § 2º - Se, no prazo de 30 (trinta) dias, os responsáveis pelo material removido não o retirarem, a Prefeitura poderá dar ao mesmo o destino que entender. Art. 87 – Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no § 1º do artigo 80. Art. 88 – Os postos telefônicos, de iluminação e força, as caixas postais, os telefones e banheiros públicos as cabines policiais, os Hidrantes, as balanças para pesagem de veículos ou quaisquer imóveis, móveis, equipamentos e utensílios de serviço à comunidade ou de utilidade pública só poderão ser colocados, instalados ou construídos nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação. § 1º - Dependerão também de autorização da Prefeitura a execução de quaisquer obras e serviços em logradouros públicos. § 2º - Os requerimentos deverão ser protocolados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data pretendida para o inicio de cada obra. Capítulo VI Das Medidas Referentes aos Animais Art. 89 – É proibida a circulação, deslocamento e permanência de animais nas vias, e logradouros públicos, exceto quando se tratar de transporte dos mesmos, que deverá ser feito através de veículos apropriado pelos proprietários ou seus prepostos. § 1º - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Municipalidade. § 2º - Fica proibido conduzir cães sem fucinheira em lougradouros públicos. § 3º - O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo poderá ser retirado pelo proprietário dentro do prazo máximo de 3 (três) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de apreensão e transporte ao valor equivalente a R$ 84,75* (oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) para cada apreensão e taxa de alimentação e manutenção no valor equivalente a R$ 16,95*( dezesseis reais e noventa e cinco centavos), por dia e por animal de grande porte, e R$ 8,46* (oito reais e quarenta e sei centavos), por dia e por animal de pequeno porte. (* Correção feita em 2006) § 4º - Não sendo retirado o animal nesse prazo nem apresentada defesa, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação de edital de leilão. Art. 90 – Os animais apreendidos que apresentem sintomas de raiva, moléstia infecto - contagiosa ou repugnantes, bem como, aqueles que não representem interesse financeiro que possam justificar a hasta pública, serão sacrificados. Art. 91 – É proibido criar animais destinados a abate e/ou comercialização, inclusive abelhas, no perímetro urbano da cidade. § 1º - A criação de animais fora do perímetro urbano está sujeita a licença e fiscalização da Prefeitura. § 2º - Os proprietários de equideos utilizados para serviço, deverão portar os comprovantes de exame de anemia infecciosa eqüina e de vacinação anti-rábica dos respectivos animais. Art. 92 – Na infração do disposto neste Capítulo, serão aplicadas as penalidades previstas no Art. 153 deste Código. Capítulo VII Da Extinção de Insetos Nocivos, Roedores e Pragas em Geral. Art. 93 – Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município é obrigado a extinguir os cupinzeiros, formigueiros, insetos nocivos, roedores e pragas em geral existentes dentro da sua propriedade. Art. 94 – Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de cupinzeiros, formigueiros, insetos nocivos, roedores e pragas em geral, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcandose o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder a seu extermínio. Parágrafo Único – Se no prazo fixado, não forem extintos os focos, a Prefeitura incumbir-se-á de faze-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 10% (dez por cento (pelo trabalho de administração, além de multa de R$ 169,30* (cento e sessenta e nove reais e trinta centavos). (* Correção feita em 2006) Art. 95 – É proibido manter nas residências, quintais e terrenos, depósito de água aberto, que propicie a reprodução de insetos nocivos, principalmente mosquito. Art. 96 – Na infração do disposto neste Capítulo, serão aplicadas as penalidades previstas no Art. 153 deste Código. Capítulo VIII Do Empachamento das Vias Públicas. Art. 97 – Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de, no máximo, a metade do passeio. § 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas de forma bem visível. § 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de: I – Construção ou reparos de muros ou grade com altura não superior a dois metros; II – pinturas ou pequenos reparos. Art. 98 – Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições: I – Apresentar perfeitas condições de segurança; II – ter a largura do passeio, até o máximo de 2 (dois) metros; III – não causar danos às árvores, aparelhos de iluminação, rede elétrica e telefônica. Parágrafo Único – O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação dá obra por mais de 60 (sessenta) dias. Art. 99 – As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, aos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições: I – Ter sua localização aprovada pela Prefeitura; II – apresentar bom aspecto quanto a sua construção; III – não perturbar o trânsito público; IV – ser de fácil remoção: Art. 100 – Após as 19 (dezenove) horas, os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada respectiva do imóvel, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de 1 (um) metro à partir do meio-fio. Art. 101 – Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico, cívico ou que sejam úteis à comunidade, a juízo da Prefeitura. § 1º - Dependerá, ainda de aprovação, o local escolhido para fixação de monumentos. Art. 102 – Na infração do disposto neste Capítulo, serão aplicadas as penalidades previstas no Art. 153 deste Código. Capítulo IX Dos Inflamáveis e Explosivos. Art. 103 – No interesse público, a Prefeitura fiscalizará em colaboração com as autoridades federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos do Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965. Art. 104 – São considerados inflamáveis: I – O fósforo e o material fosforado; II – a gasolina e os demais derivados do petróleo; III – o éter, o álcool e seus derivados em geral; IV – os óleos em geral; V – os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas. VI – toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135ºC). Art. 105 – Consideram-se explosivos: I – Os fogos de artifício; II – a nitroglicerina, seus compostos e derivados; III – a pólvora e o algodãopólvora; IV – as espoletas e estopins; V – os fulminatos cloratos, formistos e congêneres; Art. 106 – É absolutamente proibido: I – Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura; II – manter depósito de substância inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais quanto à construção e segurança; III – depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. § 1º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros da habitação, mais próxima das ruas ou estradas. § 2º - Se as distâncias a que se refere o parágrafo anterior forem superior a 500 (quinhentos) metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos e atender as exigências do DEFAE e do Ministério do Exercito. Art. 107 – Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura, observadas as legislações federal e estadual. § 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes. § 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos e inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se emprego de outro material apenas aos caibros, ripas e esquadrias. Art. 108 – Não será permitido o transporte de explosivos os inflamáveis sem as precauções devidas. § 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. § 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e do ajudante. Art. 109 – É expressamente proibido: I – Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas confinantes com os mesmos logradouros; II – soltar balões em toda a extensão do Município; III – fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura; § 1º - A proibição de que tratam os itens I e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional. § 2º - Os casos previstos no parágrafo primeiro serão regulamentados pelo Poder Executivo, que poderá inclusive, estabelecer para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. Art. 110 – A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina, álcool e diesel, bem como depósitos de outros inflamáveis, ficarão sujeitos à licença especial da Prefeitura. § 1º - A Prefeitura poderá negar licença ao reconhecer que a instalação do posto, bomba ou depósito de algum modo coloque em risco a segurança pública. § 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias aos interesses da segurança. Art. 111 – Na infração do disposto neste Capítulo, serão aplicadas as penalidades previstas no Art. 153 deste Código, além da responsabilidade civil e criminal do infrator, quando for o caso. Capítulo X Dos Muros e Cercas Art. 112 – Os proprietários ou arrendatários de terrenos situados em ruas dotadas de meio-fio são obrigados, sob pena de aplicação de multa de R$ 121,30 (cento e vinte e um reais e trinta centavos), por exercício, a muralos dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. Os terrenos rústicos poderão ter cercas vivas. Art. 113 – Os terrenos da área urbana central serão fechados com muros rebocados e caiados ou pintados ou ainda de ferro ou madeira sobre a alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). Art. 114 – Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação na forma do Art. 588 do Código Civil. Art. 115 – Os terrenos rurais serão cercadas com: I – Cercas de arame farpado com três fios, no mínimo, e um metro e cinqüenta centímetros de altura; II – cercas-vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes; III – telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros. Art. 116 – Será aplicada a multa de R$ 121,30 ( cento e vinte e um reais e trinta centavos ). a todo aquele que: I – Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo; II – danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber. Art. 117 – Na infração do disposto neste Capítulo, serão aplicadas as penalidades previstas no Art. 153 deste Código. Capítulo XI Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro. Art. 118 – A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro dependem de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste código. Art. 119 – A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador, instruído de acordo com este artigo. § 1º - No requerimento, deverão constar as seguintes informações: I – Nome e residência do proprietário do terreno; II – nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; III – localização precisa da entrada do terreno; IV – identificação do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso. § 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: I – Prova de propriedade do terreno; II – autorização para a exploração, passada pelo proprietário com firma reconhecida, no caso de não ser ele o explorador; III – planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de largura de 100 (cem metros) em torno da área a ser explorada; IV – perfis do terreno em três vias. § 3º - Quando se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, em todo ou em parte a critério da Prefeitura, os documentos indicados no inciso “IV” do parágrafo anterior. Art. 120 – As licenças para exploração serão sempre por prazo determinado. Parágrafo Único – Será interditada a pedreira ou parte da pedreira que, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, se verifique, posteriormente, que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade. Art. 121 – Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes. Parágrafo Único – Não será permitida a exploração de qualquer tipo de material nas áreas de proteção ambientais – APA ‘s. Art. 122 – Os pedidos de prorrogação de licenças para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com os documentos da licença anteriormente concedida. Art. 123 – O desmonte das pedreiras pode ser feita a frio ou a fogo. Art. 124 – Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana. Art. 125 – A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita aos órgãos pertinentes a legislações especificas tais como: Ministério do Exercito, DEFAE etc. I – Declaração expressa da qualidade do explosivo a ser empregado; II – içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista a distância; III – toques repetidos de sineta, sirene ou megafone, com intervalos de dois minutos, e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo. Art. 126 – As olarias instaladas no Município deverão possuir chaminés, que serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas, com filtros apropriados. Art. 127 – Na infração do disposto neste Capítulo, serão aplicadas às penalidade previstas no Art. 153 deste Código. Capítulo XII Do Licenciamento dos Estabelecimentos. Art. 128 – Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou de diversões públicas poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. § 1º - O requerimento deverá especificar com clareza: I – O ramo de atividade; II – o nome ou razão social; III – o local em que o requerimento pretende exercer suas atividades; IV – a área utilizada pelo estabelecimento. § 2º - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir. § 3º - Para mudança de local do estabelecimento, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas. § 4º - Os estabelecimentos que vierem a funcionar no Município sem a respectiva licença serão intimados a fazê-lo. Caso não seja cumprida a intimação, serão autuados. Art. 129 – Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento, além de atender às exigências deste código, deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, qualquer que seja a atividade a que destinem. Art. 130 – Não será concedida licença para funcionamento aos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou de diversões públicas que perturbem o sossego público, poluam o meio ambiente (o solo, o subsolo, as águas e o ar), prejudiquem a saúde pública, destruam a fauna e a flora, representam risco e perigo para a população ou que estejam em desacordo com os preceitos e as exigências deste Código e da legislação municipal. Parágrafo Único – Os estabelecimentos que insistirem em funcionar em desacordo com as normas, serão interditados. Art. 131 – A licença de localização e funcionamento poderá ser cassada: I – Quando se tratar de negócio diferente do requerido; II – como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego, da saúde e segurança pública; III – por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que a fundamentem. Parágrafo Único – Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. Art. 132 – Todos os estabelecimentos possuirão, obrigatoriamente, instalações sanitárias, água encanada e “habite-se” do imóvel concedido pela Secretaria Municipal de Obras. Art. 133 – A concessão de licença para funcionamento dos estabelecimentos que produzem ou comercializem gêneros alimentícios em geral, pesticidas, formicidas, fungicidas ou qualquer produto tóxico e poluente, ou combustível em geral, será precedida de exame e aprovação das Secretarias Municipais de Saúde, da Agricultura, de Abastecimento e Meio Ambiente. Art. 134 – A concessão de licença para funcionamento dos estabelecimentos que produzem ou comercializem drogas e remédios em geral, será precedida de exame e aprovação da Secretaria Municipal da Saúde, devendo, o requerimento ser instruído com declaração do farmacêutico responsável. Art. 135 – Os estabelecimentos que tenham como atividade o desmonte de veículos, deverão instruir o requerimento de licença para funcionamento com a Autorização fornecida pela Polícia Civil local. Art. 136 – Os estabelecimentos de ensino que confiram diploma ou certificado de aprovação deverão instruir o requerimento de licença para funcionamento com a Autorização fornecida pelo Ministério da Educação e Cultura e Secretária Municipal de Educação. Parágrafo Único – nos estabelecimentos de atividades físicas – desportivas deverá haver a autorização do Conselho Regional de Educação Física da 1° região (CREF1) e a documentação do profissional responsável devidamente habilitado pelo Conselho. Art. 137 – Só será concedida licença para funcionamento de estabelecimentos que tenham como atividade o comércio e/ou o depósito de gás, nos locais que não coloquem em risco a segurança dos moradores do local. Art. 138 – Na infração do disposto neste Capítulo, serão aplicadas as penalidades previstas no Art. 153 deste Código. Capítulo XIII Do Comércio Ambulante Art. 139 – O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e do que preceitua este Código. Art. 140 – Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código e do Decreto-Lei estadual nº 6.538/83, que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda ao seguintes. I – Terem carrinhos, carrocinhas ou caixas de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura; II – velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentam em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas; III – terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isola-los de impurezas e de insetos; IV – usarem vestuário adequado e limpo; V – manterem-se rigorosamente asseados; VI – não comercializarem bebidas alcoólicas; VII – expor a licença sanitária e certificado de inspeção. § 1º - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias. § 2º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido toca-los diretamente com as mãos, sob pena de multa. § 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão parar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda. Art. 141 – Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização. Art. 142 – Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos: I – Número de inscrição; II – residência do comerciante ou responsável; III – nome, razão social ou denominação da pessoa sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante; IV – fotografia 3 x 4. Parágrafo Único – vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. Art. 143 – É proibido ao vendedor ambulante: I – Comercializar produtos sem a devida identificação da procedência e quando for o caso, a data de validade; II – estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; III – impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros; IV – transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes. Parágrafo Único – vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. Art. 144 – Os tabuleiros, carrinhos, carrocinhas, etc, não poderão ultrapassar as dimensões de 1,.60 m (um metro e sessenta centímetros) de comprimento por 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura. Art. 145 – Na infração do disposto neste Capítulo, serão aplicadas penalidades previstas no Art. 153 deste Código. Capitulo XIV Do Horário e Dias de Funcionamento Art. 146 – São livres o horário e os dias de funcionamento dos estabelecimentos industriais e prestadores de serviços em geral no Município, observada a legislação trabalhista em vigor. § 1º - a partir das 22 horas não serão permitidos nos estabelecimentos os ruídos e sons excessivos, que perturbem o sossego público. § 2º - O horário estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado a critério da Prefeitura e do órgão de controle e fiscalização de diversões públicas, para os casos excepcionais de festividades, bem como para os estabelecimentos que possuam isolamento acústico apropriado, pelo qual se impeça a propagação do som para fora do local em que é produzido, conforme resolução nº 112, de 9/2/1993, do Secretário de Estado da Defesa Civil. § 3º - Os hotéis, pensões, motéis, restaurantes, bares, café, botequins, lanchonetes e similares, padarias, confeitarias, leiterias, hospitais, casas de saúde, maternidades, clínicas e similares, laboratórios de análises clinicas e diagnóstico, lavanderias, barbearias, cabeleireiros, massagista, casas de diversão noturna, farmácias, drogarias e similares, agências, locadoras, charutarias, quitandas, açougues, peixarias, fábricas de gelo, lojas de flores e coroas, empresas funerárias, dancing, cabarés e similares, casa de loterias e outros, postos de gasolina, serviços de transporte coletivo, táxi, empresa de jornais, distribuidoras e venda de jornais e revistas, terão livres os seus horários e dias de funcionamento. Art. 147 – Na infração do disposto neste Capitulo serão aplicadas às penalidades previstas no Art. 153 deste Código. Capitulo XV Da Aferição de Pesos e Medidas Art. 148 – Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição aparelhos ou instrumentos de medição a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial ( INMETRO ). Art. 149 – Na infração do disposto neste Capitulo, serão aplicadas as penalidades previstas no Art. 153 deste Código. TÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES. Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 150 – Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia. Art. 151 – Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis os quais, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Capítulo II Das Penalidades Art. 152 – Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades: I – Advertência ou notificação preliminar; II – multa no valor equivalente a: a) R$ 84,75* (oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) ; b) R$ 169,50* (cento e sessenta e nove reais e cinqüenta centavos) ; c) R$ 508,50* (quinhentos e oito reais e cinqüenta centavos) ; ( * Correção em 2006). III – apreensão de produtos, bens e documentos; IV – inutilização de produtos; V – proibição ou interdição de atividades, observada a legislação municipal, federal e estadual a respeito; VI – cassação ou cancelamento do alvará de licença para localização e funcionamento do estabelecimento e fechamento do mesmo. Art. 153 – A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, poderá ser pecuniária e consistirá em multa, observados os valores estabelecido neste código. Art. 154 – A multa será judicialmente executada, se imposta de forma regular, e pelos meios hábeis, se o infrator se recusar a satisfaze-la no prazo legal. Parágrafo Único – A multa não paga no prazo estabelecido será inscrita na divida ativa. Art. 155 – Aos infratores em débito com o Município, que, ao mesmo tempo tiverem, crédito, será aplicado o sistema de compensação. Art. 156 – Os infratores em débito com o Município não poderão participar de licitações, nem contratar com o mesmo. Art. 157 – Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro. Parágrafo Único – Reincidente é aquele que violar preceito deste código, por cuja infração já tiver sido autuado e punido. Art. 158 – As penalidades a que se refere este código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração na forma do Art. 159 do código civil. Parágrafo Único – Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. Capitulo III Da Apreensão de Bens e Documentos. Art. 159 – Ficam sujeitos à apreensão os bens móveis existentes no estabelecimento, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação municipal. § 1º - Tratando-se de bens ou mercadorias, objeto de operação mista, a sua apreensão poderá ser feita, ainda nos seguintes casos: I – Quando transportados ou encontrados sem vias dos documentos fiscais que devem acompanha-los ou, ainda, quando encontrados em local diverso do indicado na documentação fiscal; II – havendo evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que os acompanharem no transporte; III – quando em poder de sujeitos passivos que não provem, quando exigida, a regularidade de sua situação perante o fisco. § 2º - Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiros, serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina. Art. 160 – Poderão ser apreendidas mercadorias em poder de vendedores ambulantes que não provem a regularidade de sua situação perante o fisco. Parágrafo Único – A prova será feita mediante a exibição de documentos comprobatórios do pagamento do tributo referente ao exercício fiscal correspondente. Art. 161 – Poderão ser também apreendidos os livros, documentos e papéis que constituam provas de infração à legislação municipal. Art. 162 – Da apreensão administrativa será lavrado termo, sendo o mesmo assinado pelo detentor do bem apreendido ou na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão. § 1º - O termo será lavrado em 04 (quatro) vias, sendo as duas primeiras destinadas à repartição fiscal e as demais entregues, uma ao detentor dos bens apreendidos e a outra ao depositário, se houver. § 2º - Quando se tratar de objeto de fácil deterioração, essa circunstância será expressamente mencionada no termo. Art. 163 – Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública ou , a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mãos do próprio detentor, se for idôneo, ou de terceiros. Art. 164 – A devolução dos bens apreendidos poderá ser feita, quando a critério do fisco, não houver inconveniente para a comprovação da infração. Parágrafo Único – Quando se tratar de documentos fiscais e livros, deles, serão extraídas, a juízo do Chefe da Fiscalização, cópias autenticadas, total ou parcial da documentação. Art. 165 – A devolução de objetos apreendidos somente será autorizada se o interessado, dentro de 7 (sete) dias contados da apreensão, exibir elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto, porventura devido ou, se for o caso, de elementos que provem a regularidade da situação do sujeito passivo ou do objeto perante o Fisco, e, após o pagamento, em qualquer caso, das taxas de apreensão e despesas de transporte e armazenamento, no valor equivalente a R$ 181,95 (cento e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos). § 1º - Se o objeto for de rápida deterioração, o prazo será de 24 (vinte quatro) horas, salvo se outro for fixado no termo da apreensão, à vista do estado ou da natureza do objeto. § 2º - O risco de perecimento natural ou de perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor do objeto no momento da apreensão. Art. 166 – Findo o prazo previsto para a devolução dos objetos, será iniciado o processo destinado a leva-los à venda em leilão público, para pagamento dos tributos devidos e demais despesas, tais como de apreensão, armazenamento e transporte. Parágrafo Único – Se os objetos forem de rápida deterioração, findo o prazo do § 1º do artigo anterior, serão avaliados pela repartição fiscal e distribuídos a instituição beneficente do Município. Art. 167 – A liberação dos objetos apreendidos pode ser promovida até o momento da realização do leilão, ou da distribuição referida no parágrafo único do artigo anterior, desde que o interessado deposite importância equivalente ao valor dos objetos. § 1º - Se o interessado na liberação for prestador de serviços no Município, o depósito previsto neste artigo poderá ser substituído por garantia idônea, real, ou fidejussória, correspondente ao mesmo valor. § 2º - O objeto apreendido poderá, ainda, ser liberado se o infrator efetuar o pagamento da importância total reclamada no auto de infração e da multa, lavradas em decorrência da apreensão. § 3º - Os objetos devolvidos ou liberados somente serão entregues mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no Termo de Apreensão, como proprietário ou detentor daqueles, no momento da apreensão, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequivocada ou propriedade feita por outrem. Art. 168 – A importância depositada para a liberação dos objetos apreendidos ou o produto de sua venda em leilão, ficará em poder da Prefeitura até o término do processo administrativo. Findo este, da referida importância devem ser deduzidas a multa aplicada, os tributos, acaso devidos e as despesas de apreensão, armazenamento e transporte, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado. Se o saldo for desfavorável a este, o pagamento da diferença deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação. Art. 169 – Não são diretamente puníveis com penas definidas neste código: I – Os incapazes, na forma da lei; II – os que forem coagidos a cometer a inflação; Art. 170 – Sempre que a inflação for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior a pena recairá: I – Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda esteja o menor; II – sobre o curador ou pessoa sob cujo guarda estiver o louco; III – sobre aquele que der causa à contravenção forçada. Capitulo IV Da Intimação Preliminar. Art. 171 – Verificando-se infração a lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo ou risco iminente para a comunidade, será expedida contra o infrator intimação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação. § 1º - O prazo para a regularização da situação não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo servidor fiscal, no ato da intimação. § 2º - decorrido o prazo estabelecido, sem que o intimado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se à o respectivo auto de infração. Art. 172 – A intimação será feita em formulário destacável do talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário, ficará cópia a carbono com o “ciente” do intimado. Parágrafo Único – No caso do infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz, na forma da lei ou, ainda, se recusar apor o “ciente”, o servidor fiscal informará o fato no documento de fiscalização o colherá a assinatura de 02 (duas) testemunhas maiores e idôneas, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator. Capitulo V Dos Autos de Infração Art. 173 – Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal constata a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos, portarias e regulamentos do Município. Art. 174 – Dará também motivo à lavratura de auto de infração, qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor municipal, ou qualquer pessoa que presenciar a ele, deverão a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. Parágrafo Único – Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre no que couber, a lavratura do auto de infração. Art. 175 – São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, os agentes fiscais os outros servidores municipais designados pelo Prefeito. Art. 176 – Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente: I – O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II – o nome e número de matrícula da autoridade que lavrou, relatando com toda a clareza e fato constante da infração e os pormenores que possa servir de atenuante ou agravante; III – nome e endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver; IV – a disposição infringida e a penalidade imposta; V – a assinatura do aumento, do autuado e de duas testemunhas capazes, quando houver; VI – menção. Quando for o caso, de que o autuado ou infrator não pôde ou se recusou a assinar. § 1º - A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do Auto ou agravante da infração; § 2º - As omissões ou incorreções do Auto de Infração não o invalidam, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e a identificação da pessoa do infrator. Capitulo VI Da Representação Art. 177 – Quando incompetente para intimar preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos de posturas. § 1º - A representação far-se-á por escrito, deverá ser assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor, e será acompanhada de provas, ou indicará os elementos desta, definindo os meios e as circunstâncias em razão das quais se tomou conhecimento da infração. § 2º - Recebida a representação, a autoridade competente imediatamente providenciará as diligências para verificar a respectiva veracidade, e conforme couber, aplicará as sanções previstas neste código ou determinará o arquivamento do processo. Capitulo VII Do Processo de Execução Art. 178 – O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, devendo fazela com requerimento dirigido a autoridade competente. Parágrafo Único – Não caberá defesa contra intimação preliminar. Art. 179 – A apresentação de defesa tempestivamente, suspende os efeitos do auto de infração até julgamento final do mesmo. Capitulo VIII Elementos da Urbanização Art. 180 – O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência física ou com a mobilidade reduzida. Capitulo IX Da Acessibilidade nos Edifícios Públicos ou de Uso Coletivo Art. 181 – A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo a que sejam ou se tornem acessíveis as pessoas portadoras de deficiências ou com a mobilidade reduzida. I – Nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção permanente. II – Pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências ou com a mobilidade reduzida. III – Pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal ou verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos da acessibilidade de que trata esta Lei. IV – Os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo seus equipamentos e acessórios de maneira a que possam ser utilizados por pessoas portadoras de deficiências ou com a mobilidade reduzida. Capitulo X Da Acessibilidade nos Veículos de Transporte Coletivo. Art. 182 – Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade para pessoa portadoras de deficiências ou com a mobilidade reduzida, estabelecidos nas normas técnicas especificas. TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 183 – Aos que deixarem de cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura para o encerramento de suas atividades, terão seus estabelecimentos interditados, além da aplicação das multas previstas por lei. § 1º - No ato, será afixado o edital de interdição no interior do estabelecimento, bem como o lacre aposto na parte principal do imóvel. § 2º - Aquele que praticar violação do lacre será responsabilizado civil e criminalmente, salvo se houver mandado judicial para romper o feito. Art. 184 – O Chefe do Poder Executivo disciplinará, através de Decreto, a aplicação das penalidades previstas neste código. Art. 185 – Os que cometerem infrações não especificadas neste Código serão penalizados com multas vigentes no Município, de acordo com a gravidade da infração cometida. Art. 186 – As farmácias localizadas no centro urbano do Município terão um prazo de 30 (trinta) dias, após a entrada em vigor deste código, para discutirem e acordarem sobre o plantão noturno. Art. 187 – Para auxiliar na execução e cumprimento desta Lei, fica criado o cargo de Agente Fiscal de Posturas, nas seguintes condições: I – Quantidade: 05 (cinco) vagas; II – grau escolaridade exigido: nível médio; III – vencimento base inicial: R$ 505,66 (quinhentos e cinco reais e sessenta e seis centavos). Art. 188 – Todos os valores estabelecidos neste Código, terão sua correspondência em moeda corrente e anualmente atualizados pelo I.P.C.A. ( Índice de Preços ao consumidor Amplo ), tomando-se como base a do lançamento da multa. Art. 189 – Os casos omissos suscitados neste Código serão resolvidos através de regulamento, baixado por decreto do Poder Executivo. Art. 190 – As despesas com a execução deste Código, correrão à conta de recursos orçamentários próprios. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 191 – Este código será regido pela Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu e entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 192 – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 570/77, de 10 de janeiro de 1977. Conceição de Macabu, 30 de dezembro de 2002. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES Prefeito Municipal