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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 566/2002

Tipo Lei
Número / Ano 566 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaINSTITUI O CÓDIGO SOBRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ (CÓDIGO DE POSTURAS)
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Lei Nº 566/2002 
Código de Posturas 
 O Prefeito Municipal de 
Conceição de Macabu, Estado do 
Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou, e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
 TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES 
PRELIMINARES
 Art. 1º - Fica instituído o 
Código de Posturas do 
Município de Conceição de 
Macabu. 
 Art. 2º - Este Código tem como 
finalidade instituir as medidas de 
polícia administrativa a cargo do 
Município em matéria de higiene 
pública, bem-estar público, 
controle ambiental, costumes, 
seguranças e ordem pública, 
localização e funcionamento de 
estabelecimentos comerciais, 
industriais e prestadores de 
serviços, bem como 
correspondentes relações - 
jurídicas entre o Poder Público 
Municipal e os Munícipes. 
 Art. 3º - Ao Prefeito e, em 
geral, aos funcionários 
municipais, de acordo com as 
suas atribuições, incumbe velar 
pela observância das posturas 
municipais, utilizando os 
instrumentos efetivos de polícia 
administrativa, especialmente a 
vistoria anual ocasião do 
licenciamento e localização de 
atividades. 
 Art. 4º - Toda pessoa física ou 
jurídica, sujeita às prescrições 
deste código, fica obrigada a 
facilitar, por todos os meios, a 
fiscalização municipal ao 
desempenho de suas funções 
legais. 
Art. 5º - Os casos omissos ou 
dúvidas suscitadas serão 
resolvidas pelo Prefeito, ouvidos 
os dirigentes dos órgãos 
administrativos da Prefeitura. 
 Art. 6º - É dever da Prefeitura 
zelar pela higiene pública em 
todo o território municipal, de 
acordo com as disposições deste 
código e as normas estabelecidas 
pela União, visando à melhoria 
do ambiente, da saúde e do bem￾estar da população, propiciando 
condições favoráveis ao 
desenvolvimento social e ao 
aumento da expectativa de vida. 
 Art. 7º - A fiscalização 
sanitária abrangerá 
especialmente a higiene e 
limpeza das vias, lugares e 
equipamentos de uso público, 
das habitações particulares e 
coletivas, da alimentação, 
incluindo todos os 
estabelecimentos onde se 
fabriquem ou comercializem 
produtos alimentícios, bem como 
de locais que sejam utilizados 
para criação de animais, tais 
como, estábulos, cocheiras, 
granjas, pocilgas e 
estabelecimentos congêneres. 
TÍTULO II 
DA HIGIENE PÚBLICA E 
PROTEÇÃO AMBIENTAL. 
Capitulo I 
Das Disposições Gerais
 Art. 8º - A cada inspeção em 
que for verificada irregularidade, 
apresentará o funcionário 
competente um relatório 
circunstanciado, sugerindo 
medidas ou solicitando 
providências a bem da higiene 
pública. 
 
Capítulo II 
Da Proteção Ambiental
 Art. 9º - É dever da Prefeitura 
articular-se com os órgãos 
competentes no âmbito do 
Estado e da União, para 
fiscalizar, coibir ou proibir no 
Município as atividades que, 
direta ou indiretamente: 
 I – criem ou possam criar 
condições nocivas ou ofensivas à 
saúde, à segurança e ao bem￾estar público; 
 II – prejudiquem a fauna e/ou a 
flora, e cause comprometimento 
à qualidade de vida da 
comunidade como um todo; 
 III – discriminem qualquer 
substância tóxica ou poluente no 
meio ambiente, tais como óleo, 
graxa, ácido corrosivo, gases, 
bem como lixo ou objetos de 
qualquer natureza, 
principalmente se lançados em 
rios e logradouros públicos; 
 IV – prejudiquem a utilização 
dos recursos naturais para fins 
domésticos, agropecuário, 
piscicultura, recreativo e para 
quaisquer outros fins. 
 § 1º - Incluem-se no conceito 
de Meio Ambiente, a água 
superficial ou de subsolo, o solo 
de propriedade pública, privada 
ou de uso comum, a atmosfera, a 
fauna e a flora. 
 § 2º - O município poderá 
celebrar convênios com órgãos 
públicos estaduais, federais e 
instituições privadas para a 
execução de projetos ou 
atividades que objetivem a 
melhoria e o controle do meio 
ambiente e dos planos 
estabelecidos para a sua 
proteção. 
 
 § 3º - As autoridades 
responsáveis pela fiscalização ou 
inspeção, para fins de controle da 
poluição ambiental, terão livre 
acesso, a qualquer dia e hora, às 
instalações 
industriais,comerciais,agropecuá
rias ou de qualquer natureza, 
sejam estas públicas ou privadas, 
caso exista a possibilidade de as 
mesmas causarem danos ao meio 
ambiente. 
 Art. 10 – Na constatação de 
fatos que caracterizem falta de 
proteção ao meio ambiente, serão 
aplicadas, além das multas 
previstas nesta Lei, a interdição 
das atividades, observada a 
legislação federal e estadual a 
respeito e, em especial., e o 
Código Florestal (Lei nº 4.771, 
de 15 de setembro de 1965). 
 Art. 11 – Pela infração do 
disposto neste Capitulo, serão 
aplicadas as penalidades 
previstas no Art. 153 deste 
Código. 
Capitulo III 
Da Conservação de Árvores 
Áreas Verdes.
 Art. 12 – A Prefeitura 
colaborará com o Estado e a 
União para evitar a devastação 
das florestas existentes bem 
como promoverá estimulo ao 
plantio de árvores no Município, 
por intermédio de campanhas 
educativas e de distribuição de 
mudas para recomposição da 
flora. 
 Art. 13 – É proibido podar, 
cortar, derrubar ou sacrificar as 
árvores da arborização pública, 
sem consentimento expresso da 
Prefeitura. 
 Art. 14 – Nas árvores 
dos logradouros públicos não 
será permitida colocação de 
cartazes e anúncios, nem a 
afixação de cabos, fios ou 
similares. 
 Art. 15 – Na infração do 
disposto neste Capítulo, serão 
aplicadas as penalidades 
previstas no Art. 155 deste 
Código. 
Capitulo IV 
Da Higiene das vias Públicas
 Art. 16 – O serviço de limpeza 
das ruas, praças e logradouros 
públicos será executado 
diretamente pela Prefeitura ou 
por concessão. 
 Art. 17 Os moradores são 
responsáveis pela construção e 
limpeza do passeio e sarjeta, 
fronteiriças à sua residência. 
 § 1º - A varredura e limpeza do 
passeio e sarjeta deverão ser 
efetuadas em hora conveniente e 
de pouco trânsito. 
 § 2º - A ninguém é lícito, sob 
qualquer pretexto, impedir ou 
dificultar o livre escoamento das 
águas pelos canos, valas, sarjetas 
ou canais das vias públicas, 
danificando ou obstruindo tais 
servidões. 
 § 3º – É absolutamente 
proibido, em qualquer caso, 
varrer lixo ou detritos sólidos de 
qualquer natureza para os ralos 
dos logradouros públicos. 
 § 4º – É proibido fazer 
varredura do interior dos prédios, 
dos terrenos e dos veículos para 
as vias públicas, e bem assim 
despejar ou atirar papéis, 
anúncios, reclames ou quaisquer 
detritos sobre o leito de 
logradouros públicos. 
 § 5º - As calçadas serão 
construídas e niveladas, 
revestidas de material firme, 
não escorregadio, contínua, sem 
placas pré-moldadas com juntas, 
ou canteiros e vegetação que 
prejudique a circulação de 
pessoas deficientes. 
 Art. 18 – Para preservar de 
maneira geral a higiene pública, 
fica terminantemente proibido: 
 I – Lavar roupas em chafarizes, 
fontes ou tanques situados em 
vias públicas; 
 II – consentir o escoamento de 
águas para as vias públicas ou 
calçamentos. 
 III – conduzir, sem as 
precauções devidas, qualquer 
material que possa comprometer 
o asseio das vias públicas; 
 IV – queimar, mesmo nos 
próprios quintais, lixo ou 
quaisquer corpos em quantidade 
capaz de molestar a vizinhança; 
 V – aterrar vias públicas com 
lixo, material inadequado, restos 
de obra ou quaisquer detritos; 
 VI – conduzir para a cidade, 
vilas ou povoados do Município 
doentes portadores de moléstia 
infecto-contagiosa, salvo com 
necessárias precauções de 
higiene e para fins de tratamento, 
com a devida autorização da 
Secretaria Municipal de Saúde. 
 VII – Jogar lixo, entulho, restos 
de obras ou qualquer objeto em 
via públicas sem a expressa 
comunicação e autorização do 
Órgão Público. 
 VIII – Ocupar ou interromper 
as calçadas, sob qualquer 
pretexto. 
 XIX – Jogar lixo nas vias 
públicas ou em locais não 
autorizados, após a passagem do 
caminhão coletor. 
 Art. 19 – É proibido 
comprometer, por qualquer 
forma, a limpeza e a pureza das 
águas destinadas ao consumo 
público ou particular. 
 Art. 20 – Dentro do perímetro 
urbano (área urbana e de 
expansão urbana), só será 
permitida a instalação de 
atividades industriais e 
comerciais depois de verificado 
que não prejudiquem, por 
qualquer motivo, a saúde pública 
e os recursos utilizados pela 
população. 
 Parágrafo Único – O presente 
artigo aplica-se, inclusive à 
instalação de estrumeiras ou 
depósito em grande quantidade 
de estrume animal, os quais só 
serão permitidos quando não 
afetarem a salubridade da área. 
 Art. 21 – Na infração do 
disposto neste Capítulo, serão 
aplicadas as penalidades 
previstas no Art. 153 deste 
Código. 
Capitulo V 
Da Higiene das Habitações e 
Terrenos.
 
 Art. 22 – Os proprietários, 
inquilinos ou qualquer pessoa 
que esteja na posse são obrigados 
a conservar em perfeito estado de 
asseio os seus quintais, pátios, 
prédios e terrenos. 
Art. 23 – Os terrenos, bem como 
os pátios e quintais situados 
dentro dos limites da cidade, 
devem ser mantidos livres de 
mato, água estagnada e lixo. 
 § 1º - As providências para o 
escoamento das águas estagnadas 
e limpeza de propriedades 
particulares competem ao 
respectivo proprietário. 
 § 2º - Decorrido o prazo dado 
para que uma habitação ou 
terreno seja limpo, a Prefeitura 
poderá mandar executar a 
limpeza e cobrará do titular do 
imóvel o preço público 
correspondente, no carnê do 
IPTU/TSU. 
 Art. 24 – O lixo das habitações 
será depositado em recipientes 
fechados ou ensacados para ser 
recolhido pelo serviço de 
limpeza pública. 
 § 1º - Os resíduos de fabricas e 
oficinas, os restos de material de 
construção, os entulhos 
provenientes de demolições, as 
matérias excrementícias e restos 
de forragem das cocheiras e 
estábulos, as palhas e outros 
resíduos das casas comerciais, 
bem como terra, folhas e galhos 
dos jardins e quintais particulares 
deverão ser removidos à custa 
dos responsáveis ou titulares dos 
respectivos imóveis. 
 § 2º - Quando os restos 
referidos no parágrafo anterior 
forem em grande quantidade e de 
lenta retirada das habilitações, o 
titular ou responsável pelo 
imóvel deverá requerer à 
Prefeitura, mediante pagamento 
de preço público. 
 
 Art. 25 – A Prefeitura poderá 
promover, mediante cobrança de 
preços públicos, no carnê do 
IPTU/TSU, a execução de 
trabalhos de construção de 
calçadas, drenagem ou aterros, 
em propriedades privadas, cujos 
responsáveis se omitirem de 
faze-los, e poderá ainda declarar 
insalubre toda construção ou 
habitação que não reúna as 
condições de higiene 
indispensáveis, ordenando a sua 
interdição ou demolição. 
 Art. 26 – Nenhum prédio 
situado em via pública dotada de 
rede de água poderá ser 
habilitado sem que disponha 
dessa utilidade e seja provido de 
instalações sanitárias. 
 § 1º - Os prédios de habitação 
coletiva terão abastecimento de 
água, banheiros e vasos 
sanitários em número 
proporcional ao de seus 
moradores. 
 § 2º - Não será permitida nos 
prédios da cidade, das vilas e dos 
povoados providos de rede de 
abastecimento de água, a 
abertura ou a manutenção de 
poços, que não sejam 
devidamente locados e 
autorizado pela fiscalização 
sanitária. 
 § 3º - Quando não existir rede 
pública de coletores de esgotos, 
as habilitações deverão dispor de 
fossa séptica, de lodo ativado e 
de filtro anaeróbio e sumidouro. 
 
 Art. 27 – Na infração do 
disposto neste Capítulo, serão 
aplicadas as penalidades 
previstas no Art. 153 deste 
Código. 
Capítulo VI 
Da Higiene dos Alimentos
 Art. 28 – Não será permitida a 
produção, exposição ou venda de 
gêneros alimentícios 
deteriorados, falsificados, 
adulterados ou nocivos à saúde, 
os quais serão apreendidos pelos 
funcionários encarregados da 
fiscalização e removidos para 
local destinado à imunização 
e/ou inutilização dos mesmos. 
 § 1º - Para efeito deste Código, 
consideram-se gêneros 
alimentícios todas as substâncias, 
sólidas ou líquidas, destinadas à 
ingestão pelo homem, 
excetuados os medicamentos. 
 § 2º - A inutilização de gêneros 
alimentícios não eximirá a 
fábrica, o estabelecimento ou o 
agente comercial do pagamento 
das multas e demais penalidades 
que possam sofrer em virtude da 
infração. 
 § 3º - A reincidência na prática 
das infrações previstas neste 
artigo determinará a cassação da 
licença para o funcionamento da 
fábrica ou casa comercial. 
 Art. 29 – O abate de gado só 
será permitido em matadouros 
licenciados pelos órgãos 
competentes, com inspeção 
sanitária da Secretaria Estadual e 
Municipal.. 
 § 1º - Quem abater gado 
clandestinamente, terá a 
mercadoria apreendida pela 
fiscalização sanitária. 
 Art. 30 – Na infração do 
disposto neste Capitulo, serão 
aplicadas as penalidades 
previstas no Art. 153 deste 
Código. 
Capitulo VII 
Da Higiene dos 
Estabelecimentos
 Art. 31 – A Prefeitura exercerá, 
severa fiscalização sobre a 
higiene dos alimentos expostos à 
venda e dos estabelecimentos 
industriais, comerciais e de 
serviços localizados no 
Município. 
 Parágrafo Único – Para essa 
fiscalização, a Prefeitura poderá 
solicitar a colaboração das 
autoridades sanitárias do Estado 
e da União. 
 Art. 32 – O Chefe do Poder 
Executivo poderá estabelecer, 
por decreto, taxas e preços 
públicos para remunerar a 
emissão de documentos 
sanitários, tais como, licenças 
sanitárias, boletins, certificados 
de inspeção, carteiras de saúde, 
etc. 
 Art. 33 – Nas quitandas e casas 
congêneres, além das disposições 
gerais concernentes aos 
estabelecimentos de gêneros 
alimentícios, deverão ser 
observadas as seguintes 
disposições: 
 I – As frutas, hortaliças e 
verduras expostas à venda serão 
colocadas sobre mesas ou 
estantes rigorosamente limpas e 
afastadas ½ (meio) metro, no 
mínimo, das ombreiras das 
portas externas; 
 II – as gaiolas para aves serão 
de fundo móvel, para facilitar a 
sua limpeza, que será feita 
diariamente, devendo as mesmas, 
serem colocadas e permanecerem 
sempre no interior do 
estabelecimento. 
 Parágrafo Único – É proibido 
utilizar para outro qualquer fim 
os depósitos de hortaliças, 
legumes ou frutas. 
 Art. 34 – Todos os 
estabelecimentos comerciais 
serão providos de visor, para o 
público, da área destinada ao 
preparo de matérias primas e 
produtos acabados. 
 § 1º - O visor terá de ser de 
vidro ou acrílico, incolor, 
resistente, de boa visibilidade e 
de fácil higienização; 
 § 2º - O visor terá a dimensão 
mínima de 0,80 cm (oitenta 
centímetros) de largura, por 0,60 
cm (sessenta centímetros) de 
altura. 
 Art. 35 – Toda a água a ser 
ingerida ou que tenha de servir 
na manipulação ou preparo de 
gêneros alimentícios, ainda que 
provenha de abastecimento 
público, deve ser 
comprovadamente potável. 
 Art. 36 – O gelo destinado ao 
uso alimentar deverá ser 
fabricado com água potável, 
isenta de qualquer contaminação. 
 Art. 37 – Todos os gêneros 
alimentícios de consumo 
imediato, expostos à venda, com 
exceção das frutas, hortaliças, 
legumes, verduras, cereais, 
enlatados, engarrafados e 
plastificados, deverão ser 
mantidos em recipientes 
apropriados para conservação 
dos mesmos e fechados para 
isola-los de impurezas e insetos. 
 Art. 38 – Todas as pessoas que, 
por qualquer motivo, 
manusearem gêneros 
alimentícios, deverão usar 
vestuário adequado e limpo, 
luvas tal como jaleco e quepe em 
cores claras, além de 
comprovarem o atestado médico 
ocupacional. 
 Art. 39 – As fábricas de doces e 
de massas, as refinarias, 
padarias, confeitarias e os demais 
estabelecimentos congêneres 
deverão ter: 
 I – O piso e as paredes das 
salas de elaboração dos produtos 
revestidos de material lavável, 
impermeável e resistente, até a 
altura do teto; 
 II – As salas de preparo dos 
produtos com janelas e aberturas 
teladas e à prova de insetos. 
 Art. 40 – Os hotéis, 
restaurantes, bares, cafés, 
botequins e estabelecimentos 
congêneres deverão observar o 
seguinte: 
 I – A lavagem da louça e 
talheres deverá ser feita em água 
corrente, não sendo permitida, 
sob qualquer hipótese, a lavagem 
em baldes, tonéis ou vasilhames; 
 II – na hipótese do local onde 
estiver estabelecido comércio, 
não possuir instalação de água, 
ou na falta de seu fornecimento, 
deverão ser utilizados copos, 
pratos, e talheres descartáveis; 
 III – a higienização da louça e 
talheres deverá ser feita com 
água fervendo; 
 IV – a louça e os talheres 
deverão ser guardados em 
armários, com portas ventiladas, 
não podendo ficar expostos à 
poeira e a insetos; 
 V – os guardanapos e toalhas 
serão de uso individual; 
 VI – os açucareiros serão do 
tipo que permita a retirada do 
açúcar sem o levantamento da 
tampa. 
 Art. 41 – Os açougues, 
peixarias e congêneres deverão 
atender pelo menos às seguintes 
condições especificas para a sua 
instalação e funcionamento: 
 I – Ser dotados de torneiras e 
de pias apropriadas; 
 II – ter balcões com tampo de 
material impermeável, lavável e 
resistente; 
 III – ter câmeras frigoríficas ou 
refrigeradores com capacidade 
proporcional às suas 
necessidades. 
 Art. 42 – Nos açougues, só 
poderão entrar carnes 
proveniente de matadouros 
devidamente licenciados, 
regularmente inspecionadas, 
carimbadas e conduzidas em 
veículos apropriados. 
 Art. 43 – Os responsáveis por 
açougues e peixarias são 
obrigados a observar às seguintes 
prescrições de higiene: 
 I – Manter o estabelecimento 
em completo estado de asseio e 
higiene; 
 II – não guardar na sala de 
talho objetos que lhe sejam 
estranhos; 
 III – no caso de produtos 
industrializados, devem ter 
comprovação de procedência 
em rotulagem aprovada pelos 
órgãos competente. 
Art. 44 – As cozinhas ou salas de 
manipulação de alimentos 
deverão estar localizadas em 
áreas contíguas às de expedição, 
atendimento ou de refeição. 
 Art. 45 – Nos salões de 
barbeiros, cabeleireiros, 
manicura e pedicuro é 
obrigatório o uso de toalhas e 
lâminas de barbear individuais, e 
os instrumentos utilizados devem 
ser devidamente esterilizados. 
 Parágrafo Único – Os oficiais 
ou empregados usarão, durante o 
trabalho, jalecos apropriados, de 
cor clara, rigorosamente limpos e 
portarão atestado de saúde 
ocupacional. 
 Art. 46 – Nos hospitais, casas 
de saúde, clinicas onde haja 
internação e maternidades, além 
das disposições gerais deste 
Código e do Decreto Lei estadual 
nº 1.754/78, que lhes forem 
aplicáveis, é obrigatória: 
 I – A existência de uma 
lavanderia a água quente com 
instalação completa de 
desinfecção; 
 II – a existência de depósito 
apropriado para roupa servida, 
para lixo e material descartável; 
 III – a instalação de capela 
mortuária, de acordo com o Art. 
49 deste Código; 
 IV – a instalação de uma 
cozinha com, no mínimo, três 
compartimentos destinados, 
respectivamente, a depósito de 
gêneros, a preparo e distribuição 
de comida e a lavagem e 
esterilização de louças e 
utensílios, devendo todos os 
compartimentos ter pisos e 
paredes revestidas de material 
lavável, impermeável e 
resistente, até a altura do teto; 
 V – manter suas dependências 
e instalações internas e externas 
devidamente dedetizadas, 
visando à eliminação dos vetores 
e doenças. 
 Art. 47 – A instalação de 
necrotérios e capelas mortuárias, 
será feita em prédio isolado, 
distante no mínimo, 20 (vinte) 
metros das habitações vizinhas e 
situadas de maneira que o seu 
interior não seja devassado ou 
descortinado. 
 Art. 48 – As cocheiras e 
estábulos existentes no 
Município deverão, além de 
observância de outras 
disposições deste código que 
lhes forem aplicáveis, obedecer 
as seguintes exigências: 
 I – Possuir muro divisórios, 
com três metros de altura mínima 
separando-as dos terrenos 
limítrofes 
 II – conservar a distância 
mínima de 2,5m (dois metros e 
meio) entre a construção e a 
divisa do lote; 
 III – possuir sarjetas de 
revestimento impermeável para 
águas residuais e sarjetas de 
contorno para as água das 
chuvas; 
 IV – possuir depósito para 
estrume, à prova de insetos e 
com capacidade para receber a 
produção de 24 horas, o qual 
deve ser diariamente removido 
para a zona rural; 
 V – possui depósito para 
forragens, isolado da parte 
destinada aos animais e 
devidamente vedado a ratos; 
 VI – manter completa 
separação entre os possíveis 
compartimentos para 
empregados e a parte destinada 
aos animais; 
 VII – obedecer a um recuo de 
pelo menos 20m (vinte metros) 
do alinhamento do logradouro. 
 Art. 49 – É proibido criar ou 
conservar qualquer animal que, 
por sua espécie ou quantidade, 
possa ser causa de insalubridade 
ou de incômodo, nos núcleos de 
população. 
 Art. 50 – Na infração do 
disposto neste Capitulo, serão 
aplicadas as penalidades 
previstas no Art. 153 deste 
Código. 
 
TÍTULO III 
DA MORALIDADE, 
COSTUMES, SEGURANÇA 
E ORDEM PÚBLICA. 
 
Capitulo I 
Da Moralidade e Sossego 
Públicos
 Art. 51 – É expressamente 
proibido às casas de comércio, às 
bancas e aos ambulantes, a 
exposição de gravuras, livros, 
revistas ou jornais pornográficos 
ou obscenos. 
 Parágrafo único – A 
reincidência na infração deste 
artigo determinará a cassação da 
licença de funcionamento. 
 Art. 52 – Não serão permitidos 
banhos nos rios, córregos ou 
lagos do Município, exceto nos 
locais designados pela Prefeitura 
como próprios para banhos ou 
esportes náuticos. 
 Art. 53 – É expressamente 
proibida adentrar, nas areias de 
rios, praças e parques, com 
animais de qualquer raça que 
coloquem em risco a saúde e a 
integridade física das pessoas . 
 § -1º - O proprietário do animal 
que fizer suas necessidades 
fisiológicas em locais públicos e 
não cuida da devida limpeza, 
incorre nas sanções do art. 155 
deste Código. 
 
 Art. – 54 – Os proprietários de 
estabelecimentos em que vendam 
bebidas alcoólicas serão 
responsáveis pela manutenção da 
ordem nos mesmos. 
 Parágrafo Único – As 
desordens, algazarras ou barulho, 
porventura verificados nos 
referidos estabelecimentos, 
sujeitarão os proprietários a 
multa, podendo, em caso de 
reincidência, ser cassada a 
licença para o funcionamento. 
Art. 55 – É expressamente 
proibido perturbar o sossego 
público com ruídos ou sons 
excessivos acima de 45 (quarenta 
e cinco) decibéis, tais como: 
 I – Os de motores de explosão, 
desprovidos de silenciosos ou 
com estes em mau estado de 
funcionamento; 
 II – os de buzinas, clarins, 
tímpanos, campainhas ou 
quaisquer outros aparelhos; 
 III – a propaganda realizada 
com alto-falantes, bumbos, 
tambores, cornetas, etc; 
 IV – os de morteiros, bombas e 
demais fogos de artifício 
ruidosos; 
 V – música proveniente de 
discos e similares e aparelhos 
musicais em clubes, escolas de 
samba, estabelecimentos 
comerciais, residências, vias e 
logradouros públicos. 
 VI – os de apitos ou silvos de 
sirene de fábricas, cinemas ou 
estabelecimentos outros, por 
mais de 30 (trinta) segundos ou 
depois das 22 horas; 
 VII – os batuques, congados e 
outros divertimentos congêneres. 
 Parágrafo Único – Excetuam -
se das proibições deste artigo; 
 I – Os tímpanos, sinetas ou 
sirenes dos veículos de 
Assistência Médica, Corpo de 
Bombeiros e Policia, quando em 
serviço; 
 II – os apitos dos policiais 
quando em serviço. 
 Art. 56 – No caso da circulação 
de veículos de som e similares, 
deverão ser observadas as 
proibições contidas na Lei . 
 
 Art. 57 – Nas igrejas, 
conventos e capelas, os sinos não 
poderão tocar antes das 6 (seis) e 
depois das 20 (vinte) horas. 
 Art. 58 – É proibido executar 
qualquer trabalho ou serviço que 
produza ruído, antes das 7 (sete) 
horas e depois das 18 (dezoito) 
horas, nas proximidades de 
hospitais, escolas, asilos, igrejas, 
casas de residência e repartições 
públicas. 
 Art. 59 – Na infração do 
disposto neste Capítulo, serão 
aplicadas as penalidades 
previstas no Art. 153 deste 
Código. 
Capitulo II 
Dos Divertimentos Públicos e 
Festas Populares.
 Art. 60 – Divertimentos 
públicos ou festas populares, 
para os efeitos deste Código, são 
os que se realizarem nas vias 
públicas, ou em recintos 
fechados de livre acesso ao 
público. 
 Art. 61 – Nenhum divertimento 
público ou festa popular poderá 
ser realizado sem licença prévia 
da Prefeitura. 
 § 1º - Os requerimentos 
deverão ser feitos com, no 
mínimo, 15 (quinze) dias de 
antecedência, a fim de que a 
fiscalização possa fazer as 
devidas análises e traçar planos 
de trabalho, especialmente no 
que se refere a segurança, 
trânsito público, avaliações de 
riscos epidemiológicos e controle 
de pontos críticos. 
 § 2º - Os organizadores serão 
responsáveis pela facilitação da 
divulgação das normas sanitárias 
a todos os que estejam 
envolvidos no evento, 
principalmente os que 
comercializarem alimentos, 
devendo, inclusive, reproduzir 
as normas técnicas para os 
mesmos. 
 § 3º - As barracas, carrinhos, 
tabuleiros, carrocinhas, etc, de 
deverão ser identificadas pelos 
organizadores, com cartazes na 
dimensão mínima de 0,10 cm 
(dez centímetros) por 0,20 cm 
(vinte centímetros), contendo o 
número de ordem, nome do 
responsável e o telefone da 
fiscalização sanitária. 
 Art. 62 – O requerimento de 
licença para funcionamento de 
qualquer casa de diversão será 
instruído com a prova de terem 
sido satisfeitas as exigências 
regulamentares referentes à 
construção e higiene do prédio e 
realizada a vistoria policial e do 
corpo de bombeiros. 
 Art. 63 – Em todos os cinemas, 
teatros, clubes, circos ou salas 
de espetáculos, serão reservados 
quatro lugares, destinados às 
autoridades policiais e 
municipais encarregados da 
fiscalização. 
 Art. 64 – Os programas 
anunciados serão executados 
integralmente, não podendo os 
espetáculos, iniciarem-se em 
hora diversa da marcada. 
 § 1º - Em caso de modificação 
do programa ou horário, o 
empresário devolverá aos 
espectadores o preço integral da 
entrada. 
 § 2º - As disposições deste 
artigo aplicam-se inclusive às 
competições esportivas para as 
quais se exija o pagamento de 
entradas 
 Art. 65 – Os bilhetes de entrada 
não poderão ser vendidos por 
preço superior ao anunciado e 
em número excedente à lotação 
do teatro, clube, cinema, casas de 
espetáculos, ginásios ou estádios 
esportivos. 
 Art. 66 – Não serão fornecidas 
licenças para realização de jogos 
ou diversões ruidosas em locais 
compreendidos em áreas 
formadas por um raio de 300 
metros de hospitais, casas de 
saúde, maternidades e escolas. 
 Art. 67 – Para funcionamento 
de teatros, além das demais 
disposições aplicáveis deste 
código, deverão ser observadas 
as seguintes: 
 I – A parte destinada ao público 
será inteiramente separada da 
parte destinada aos artistas, não 
havendo, entre as duas, mais que 
as indispensáveis comunicações 
de serviço: 
 II – a parte destinada aos 
artistas deverá ter, quando 
possível, fácil e direta 
comunicação com públicas, de 
maneira que assegure saída ou 
entrada franca, sem dependência 
da parte destinada à permanência 
do público. 
 Art. 68 – Para funcionamento 
de cinemas, serão ainda 
observadas as seguintes 
disposições. 
 I – Os aparelhos de projeção 
ficarão em cabines de fácil saída, 
construídas com material 
incombustível; 
 II – no interior das cabines, não 
poderá existir maior número de 
películas do que o necessário às 
sessões de cada dia e, ainda 
assim, estarem depositadas em 
recipiente especial, 
incombustível, hermeticamente 
fechado, que não seja aberto por 
mais tempo que o indispensável 
ao serviço. 
 Art. 69 – A armação de circos 
ou parques de diversões só 
poderá ser permitida em locais 
previamente determinados, a 
juízo da Prefeitura. 
 § 1º - A autorização de 
funcionamento dos 
estabelecimentos de que trata 
este artigo não poderá ser por 
prazo superior a 03 (três) meses. 
 § 2º - Ao conceder ou renovar a 
autorização, poderá a Prefeitura 
estabelecer as restrições que 
julgar convenientes, no sentido 
de garantir a ordem e a 
segurança dos divertimentos e o 
sossego da vizinhança. 
 § 3º - Os circos e parques de 
diversões, embora autorizados, 
só poderão ser franqueados ao 
público depois de vistoriados em 
todas as suas instalações pelas 
autoridades de Prefeitura e 
Corpo de Bombeiros. 
 Art. 70 – Para permitir armação 
de circos em logradouros 
públicos, poderá a Prefeitura 
exigir, se julgar conveniente, um 
depósito de R$ 242,60 (duzentos 
e quarenta e dois reais e sessenta 
centavos), como garantia de 
despesas com eventual limpeza e 
recomposição do logradouro. 
 Parágrafo Único – O depósito 
será restituído integralmente se 
não houver necessidade de 
limpeza ou reparos; em caso 
contrário, serão deduzidas do 
mesmo as despesas feitas com 
tais serviços. 
 Art. 71 – Na localização de 
“dancings”, ou de 
estabelecimentos de diversões 
noturnos, que produzem ruídos e 
sons de música, a prefeitura terá 
sempre em vista o sossego e a 
tranqüilidade da vizinhança. 
 Art. 72 – Em todas as casas de 
diversões públicas serão 
observadas as seguintes 
disposições, além das 
estabelecidas pelas normas sobre 
edificações: 
 I – Tanto as salas de entrada 
como as de espetáculo serão 
mantidas higienicamente limpas; 
 II – as portas e os corredores 
para o exterior serão amplos e 
conservar-se-ão sempre livres de 
grades, móveis ou quaisquer 
objetos que possam dificultar a 
retirada rápida do público em 
caso de emergência; 
 III – todas as portas de saída 
serão encimadas pela inscrição 
“SAIDA”, legível a distância e 
luminosa de forma suave, 
quando se apagarem as luzes da 
sala; 
 IV – os aparelhos destinados à 
renovação do ar deverão ser 
conservados e mantidos em 
perfeito funcionamento; 
 V – haverá instalações 
sanitárias independentes para 
homens e mulheres, em número 
compatível com a freqüência no 
estabelecimento; 
 VI – serão tomadas todas as 
precauções necessárias para 
evitar incêndios, sendo 
obrigatória a adoção de 
extintores de incêndio em locais 
visíveis e de fácil acesso; 
 VII – possuirão bebedouro 
automático de água filtrada em 
perfeito estado de 
funcionamento; 
 VIII – durante os espetáculos, 
dever-se-ão conservar as portas 
abertas, vedadas apenas com 
reposteiros ou cortinas; 
 IX – deverão possuir material 
de pulverização de inseticidas; 
 X – o mobiliário será mantido 
em perfeito estado de 
conservação. 
 XI – em todos os cinemas, 
teatros, clubes, circos ou salas de 
espetáculos, serão reservados 
lugares para portadores de 
deficiência que usam cadeiras de 
rodas. 
 Art. 73 – Os espetáculos 
“shows”, bailes ou festas de 
caráter público dependem, para 
realizar-se, de prévia licença da 
Prefeitura. 
 Parágrafo Único – Excetuam -
se das disposições deste artigo as 
reuniões de qualquer natureza, 
sem convites ou entradas pagas, 
levadas a efeito por clubes ou 
entidades de classe, em sua sede 
ou realizadas em residências 
particulares. 
 Art. 74 – Na infração do 
disposto neste Capítulo, serão 
aplicadas as penalidades 
previstas no Art. 153 deste 
Código. 
Capítulo III 
Dos Locais de Culto
 Art. 75 – Os locais franqueados 
ao público, nas igrejas, templos 
ou casas de culto, deverão ser 
conservados limpos, iluminados 
e arejados. 
 Parágrafo Único – As igrejas, 
templos e casas de culto não 
poderão conter maior número de 
assistentes a qualquer de seus 
ofícios do que a lotação 
comportada por suas instalações. 
 Art. 76 – Na infração do 
disposto neste Capitulo, serão 
aplicadas as penalidades 
previstas no Art. 153 de Código. 
Capítulo IV 
Do Trânsito Público
 Art. 77 – O trânsito, de acordo 
com as leis vigentes, é livre, e 
sua regulamentação tem por 
objetivo manter a ordem, a 
segurança e o bem-estar dos 
transeuntes e da população em 
geral. 
 Art. 78 – É proibido embaraçar 
ou impedir, por qualquer meio; o 
livre trânsito de pedestres ou 
veículos nas ruas, praças, 
passeios, estradas e caminhos 
públicos, exceto para efeito de 
obras públicas, feiras-livres ou 
quando por exigência do poder 
público e/ou policiais. 
 Parágrafo Único – Sempre que 
houver necessidade de 
interromper o trânsito, deverá ser 
feita a solicitação ao órgão 
competente da Prefeitura, com 
antecedência mínima de 72 
(setenta e duas) horas, cabendo 
ao solicitante a sinalização e a 
responsabilidade pelo local. 
 Art. 79 – Compreende-se na 
proibição do artigo anterior o 
depósito de quaisquer 
mercadorias, máquinas, 
equipamentos, veículos, peças e 
móveis nas vias públicas em 
geral. 
 § 1º - Tratando-se de materiais 
cuja descarga não possa ser feita 
diretamente no interior dos 
prédios,a mesma será tolerada na 
via pública, com um mínimo 
prejuízo ao trânsito e por tempo 
não superior a 3 (três) horas e, 
assim mesmo, podendo ocupar 
apenas 50% (cinqüenta por 
cento) da largura do passeio a 
partir do muro ou parede 
limítrofe. 
 § 2º - Nos casos previstos no 
parágrafo anterior, os 
responsáveis pelo material 
depositado na via pública 
deverão advertir os veículos a 
distância conveniente, dos 
prejuízos causados ao livre 
trânsito. 
 Art. 80 – Além das infrações de 
trânsito previstas no Código de 
Trânsito Brasileiro, na legislação 
complementar e nas resoluções 
do CONTRAN, é ainda proibido 
nas vias, estradas e logradouros 
públicos: 
 I – Transportar ou 
comercializar alimentos sem a 
devida proteção, refrigeração e 
licença ou certificado de 
inspeção sanitária; 
II – conduzir boiadas 
III – conduzir animais bravios 
sem a necessária precaução; 
 IV – conduzir ossos, sebos, 
carcaças e outros resíduos de 
origem animal sem a devida 
proteção aos odores exalados; 
 V – fazer estacionamento 
permanente de carrinhos, 
carrocinhas e “trailer” ou 
construções de barracas; 
 VI – transportar material em 
geral sem a devida proteção, 
cobertura; 
 Parágrafo Único – Os 
transportadores de cargas 
especiais que trafegarem dentro 
dos limites do Município 
deverão ter prévia autorização 
dos órgãos competentes da 
Prefeitura. 
 Art. 81 – É proibido danificar 
ou retirar sinais colocados nas 
vias, estradas ou caminhos 
públicos, de advertência de 
perigo, impedimento de trânsito 
ou meramente informativos e 
esclarecedores. 
 Art. 82 – Assiste à Prefeitura, 
através do órgão competente, o 
direito de impedir o trânsito de 
qualquer veículo ou meio de 
transporte que possa ocasionar 
danos à via pública. 
 Art. 83 – É proibida a 
utilização dos logradouros e 
passeios públicos para: 
 I – Conduzir, pelos passeios, 
volumes de grande porte; 
 II – conduzir pelos passeios ou 
neles estacionar veículos de 
qualquer espécie; 
 III – patinar, a não ser nos 
logradouros a isso destinados; 
 IV – amarrar animais em 
postes, árvores, grades ou portas 
ou conduzi-los pelos passeios, 
ruas, praças e jardins; 
 V – pendurar em portas, 
paredes, marquises ou colocar 
sobre o passeio mercadorias, 
materiais, produtos e 
propagandas não autorizadas. 
 Parágrafo Único – Excetuam -
se do disposto no item II deste 
artigo os carrinhos de bebê e os 
deficientes físicos. 
 Art. 84 – A colocação e 
construção de redutores de 
velocidades em logradouros 
públicos deverão seguir as 
normas do Código Trânsito 
Brasileiro. 
 Art. 85 – Na infração do 
disposto neste Capítulo, serão 
aplicadas as penalidades 
previstas no Art. 153 deste 
Código, além das previstas no 
Código de Trânsito Brasileiro. 
 
Capitulo V 
Da Ocupação das Vias e 
Logradouros Públicos.
 Art. 86 – Poderão ser armados 
coretos ou palanques provisórios 
nos logradouros públicos, para 
comícios políticos, festividades 
religiosas, cívicas ou de caráter 
popular, desde que sejam 
observadas as condições 
seguintes: 
 I – Serem aprovados pela 
Prefeitura, por intermédio de 
seus órgãos competentes, quanto 
a sua localização; 
 II – não perturbarem o sossego 
público; 
 III – não prejudicarem o 
calçamento nem o escoamento 
das águas pluviais, correndo por 
conta dos responsáveis pelas 
festividades os estragos por 
acaso verificados; 
 IV – serem removidos no prazo 
máximo de 24 (vinte e quatro) 
horas, a contar do encerramento 
dos festejos. 
 § 1º - Findo o prazo 
estabelecido no item IV, a 
Prefeitura promoverá a remoção 
do coreto ou palanque, cobrando 
do responsável as despesas de 
remoção e guarda do material 
removido. 
 § 2º - Se, no prazo de 30 
(trinta) dias, os responsáveis pelo 
material removido não o 
retirarem, a Prefeitura poderá dar 
ao mesmo o destino que 
entender. 
 Art. 87 – Nenhum material 
poderá permanecer nos 
logradouros públicos, exceto nos 
casos previstos no § 1º do artigo 
80. 
 Art. 88 – Os postos telefônicos, 
de iluminação e força, as caixas 
postais, os telefones e banheiros 
públicos as cabines policiais, os 
Hidrantes, as balanças para 
pesagem de veículos ou 
quaisquer imóveis, móveis, 
equipamentos e utensílios de 
serviço à comunidade ou de 
utilidade pública só poderão ser 
colocados, instalados ou 
construídos nos logradouros 
públicos mediante autorização da 
Prefeitura, que indicará as 
posições convenientes e as 
condições da respectiva 
instalação. 
 § 1º - Dependerão também de 
autorização da Prefeitura a 
execução de quaisquer obras e 
serviços em logradouros 
públicos. 
 § 2º - Os requerimentos 
deverão ser protocolados com 
antecedência mínima de 30 
(trinta) dias da data pretendida 
para o inicio de cada obra. 
Capítulo VI 
Das Medidas Referentes aos 
Animais 
 Art. 89 – É proibida a 
circulação, deslocamento e 
permanência de animais nas vias, 
e logradouros públicos, exceto 
quando se tratar de transporte 
dos mesmos, que deverá ser feito 
através de veículos apropriado 
pelos proprietários ou seus 
prepostos. 
 § 1º - Os animais encontrados 
nas ruas, praças, estradas ou 
caminhos públicos serão 
apreendidos e recolhidos ao 
depósito da Municipalidade. 
 § 2º - Fica proibido conduzir 
cães sem fucinheira em 
lougradouros públicos. 
 § 3º - O animal recolhido em 
virtude do disposto neste 
capítulo poderá ser retirado pelo 
proprietário dentro do prazo 
máximo de 3 (três) dias, 
mediante pagamento da multa e 
da taxa de apreensão e transporte 
ao valor equivalente a R$ 84,75* 
(oitenta e quatro reais e setenta e 
cinco centavos) para cada 
apreensão e taxa de alimentação 
e manutenção no valor 
equivalente a R$ 16,95*( 
dezesseis reais e noventa e cinco 
centavos), por dia e por animal 
de grande porte, e R$ 8,46* (oito 
reais e quarenta e sei centavos), 
por dia e por animal de pequeno 
porte. (* Correção feita em 2006) 
 § 4º - Não sendo retirado o 
animal nesse prazo nem 
apresentada defesa, deverá a 
Prefeitura efetuar a sua venda em 
hasta pública, precedida da 
necessária publicação de edital 
de leilão. 
 Art. 90 – Os animais 
apreendidos que apresentem 
sintomas de raiva, moléstia 
infecto - contagiosa ou 
repugnantes, bem como, aqueles 
que não representem interesse 
financeiro que possam justificar 
a hasta pública, serão 
sacrificados. 
 Art. 91 – É proibido criar 
animais destinados a abate e/ou 
comercialização, inclusive 
abelhas, no perímetro urbano da 
cidade. 
 § 1º - A criação de animais fora 
do perímetro urbano está sujeita 
a licença e fiscalização da 
Prefeitura. 
 § 2º - Os proprietários de 
equideos utilizados para serviço, 
deverão portar os comprovantes 
de exame de anemia infecciosa 
eqüina e de vacinação anti-rábica 
dos respectivos animais. 
 Art. 92 – Na infração do 
disposto neste Capítulo, serão 
aplicadas as penalidades 
previstas no Art. 153 deste 
Código. 
Capítulo VII 
Da Extinção de Insetos 
Nocivos, Roedores e Pragas 
em Geral. 
 Art. 93 – Todo proprietário de 
terreno, cultivado ou não, dentro 
dos limites do Município é 
obrigado a extinguir os 
cupinzeiros, formigueiros, 
insetos nocivos, roedores e 
pragas em geral existentes dentro 
da sua propriedade. 
 Art. 94 – Verificada, pelos 
fiscais da Prefeitura, a existência 
de cupinzeiros, formigueiros, 
insetos nocivos, roedores e 
pragas em geral, será feita 
intimação ao proprietário do 
terreno onde os mesmos 
estiverem localizados, marcando￾se o prazo de 20 (vinte) dias para 
se proceder a seu extermínio. 
 Parágrafo Único – Se no prazo 
fixado, não forem extintos os 
focos, a Prefeitura incumbir-se-á 
de faze-lo, cobrando do 
proprietário as despesas que 
efetuar, acrescidas de 10% (dez 
por cento (pelo trabalho de 
administração, além de multa de 
R$ 169,30* (cento e sessenta e 
nove reais e trinta centavos). (* 
Correção feita em 2006) 
 Art. 95 – É proibido manter nas 
residências, quintais e terrenos, 
depósito de água aberto, que 
propicie a reprodução de insetos 
nocivos, principalmente 
mosquito. 
 Art. 96 – Na infração do 
disposto neste Capítulo, serão 
aplicadas as penalidades 
previstas no Art. 153 deste 
Código. 
Capítulo VIII 
Do Empachamento das Vias 
Públicas.
 Art. 97 – Nenhuma obra, 
inclusive demolição, quando 
feita no alinhamento das vias 
públicas, poderá dispensar o 
tapume provisório, que deverá 
ocupar uma faixa de, no máximo, 
a metade do passeio. 
 § 1º - Quando os tapumes 
forem construídos em esquinas, 
as placas de nomenclatura dos 
logradouros serão neles afixadas 
de forma bem visível. 
 § 2º - Dispensa-se o tapume 
quando se tratar de: 
 I – Construção ou reparos de 
muros ou grade com altura não 
superior a dois metros; 
 II – pinturas ou pequenos 
reparos. 
 Art. 98 – Os andaimes deverão 
satisfazer às seguintes condições: 
 I – Apresentar perfeitas 
condições de segurança; 
 II – ter a largura do passeio, até 
o máximo de 2 (dois) metros; 
 III – não causar danos às 
árvores, aparelhos de iluminação, 
rede elétrica e telefônica. 
 Parágrafo Único – O andaime 
deverá ser retirado quando 
ocorrer a paralisação dá obra por 
mais de 60 (sessenta) dias. 
 Art. 99 – As bancas para venda 
de jornais e revistas poderão ser 
permitidas, aos logradouros 
públicos, desde que satisfaçam às 
seguintes condições: 
 I – Ter sua localização 
aprovada pela Prefeitura; 
 II – apresentar bom aspecto 
quanto a sua construção; 
 III – não perturbar o trânsito 
público; 
 IV – ser de fácil remoção: 
 Art. 100 – Após as 19 
(dezenove) horas, os 
estabelecimentos comerciais 
poderão ocupar, com mesas e 
cadeiras, parte do passeio 
correspondente à testada 
respectiva do imóvel, desde que 
fique livre para o trânsito público 
uma faixa do passeio de largura 
mínima de 1 (um) metro à partir 
do meio-fio. 
 Art. 101 – Os relógios, 
estátuas, fontes e quaisquer 
monumentos somente poderão 
ser colocados nos logradouros 
públicos se comprovado o seu 
valor artístico, cívico ou que 
sejam úteis à comunidade, a 
juízo da Prefeitura. 
 § 1º - Dependerá, ainda de 
aprovação, o local escolhido para 
fixação de monumentos. 
 Art. 102 – Na infração do 
disposto neste Capítulo, serão 
aplicadas as penalidades 
previstas no Art. 153 deste 
Código. 
Capítulo IX 
Dos Inflamáveis e Explosivos.
 Art. 103 – No interesse 
público, a Prefeitura fiscalizará 
em colaboração com as 
autoridades federais, a 
fabricação, o comércio, o 
transporte e o emprego de 
inflamáveis e explosivos, nos 
termos do Decreto nº 55.649, de 
28 de janeiro de 1965. 
 Art. 104 – São considerados 
inflamáveis: 
 I – O fósforo e o material 
fosforado; 
 II – a gasolina e os demais 
derivados do petróleo; 
 III – o éter, o álcool e seus 
derivados em geral; 
 IV – os óleos em geral; 
 V – os carburetos, o alcatrão e 
as matérias betuminosas líquidas. 
 VI – toda e qualquer outra 
substância cujo ponto de 
inflamabilidade seja acima de 
cento e trinta e cinco graus 
centígrados (135ºC). 
 Art. 105 – Consideram-se 
explosivos: 
 I – Os fogos de artifício; 
 II – a nitroglicerina, seus 
compostos e derivados; 
 III – a pólvora e o algodão￾pólvora; 
 IV – as espoletas e estopins; 
 V – os fulminatos cloratos, 
formistos e congêneres; 
 Art. 106 – É absolutamente 
proibido: 
 I – Fabricar explosivos sem 
licença especial e em local não 
determinado pela Prefeitura; 
 II – manter depósito de 
substância inflamáveis ou de 
explosivos sem atender às 
exigências legais quanto à 
construção e segurança; 
 III – depositar ou conservar nas 
vias públicas, mesmo 
provisoriamente, inflamáveis ou 
explosivos. 
 § 1º - Os fogueteiros e 
exploradores de pedreiras 
poderão manter depósito de 
explosivos correspondentes ao 
consumo de 30 (trinta) dias, 
desde que os depósitos estejam 
localizados a uma distância 
mínima de 250 (duzentos e 
cinqüenta) metros da habitação, 
mais próxima das ruas ou 
estradas. 
 § 2º - Se as distâncias a que se 
refere o parágrafo anterior forem 
superior a 500 (quinhentos) 
metros, é permitido o depósito de 
maior quantidade de explosivos e 
atender as exigências do DEFAE 
e do Ministério do Exercito. 
 Art. 107 – Os depósitos de 
explosivos e inflamáveis só serão 
construídos em locais 
especialmente designados na 
zona rural e com licença especial 
da Prefeitura, observadas as 
legislações federal e estadual. 
 § 1º - Os depósitos serão 
dotados de instalação para 
combate ao fogo e de extintores 
de incêndio portáteis, em 
quantidade e disposição 
convenientes. 
 § 2º - Todas as dependências e 
anexos dos depósitos de 
explosivos e inflamáveis serão 
construídos de material 
incombustível, admitindo-se 
emprego de outro material 
apenas aos caibros, ripas e 
esquadrias. 
 Art. 108 – Não será permitido o 
transporte de explosivos os 
inflamáveis sem as precauções 
devidas. 
 § 1º - Não poderão ser 
transportados simultaneamente, 
no mesmo veículo, explosivos e 
inflamáveis. 
 § 2º - Os veículos que 
transportarem explosivos ou 
inflamáveis não poderão 
conduzir outras pessoas além do 
motorista e do ajudante. 
 Art. 109 – É expressamente 
proibido: 
 I – Queimar fogos de artifício, 
bombas, busca-pés, morteiros e 
outros fogos perigosos, nos 
logradouros públicos ou em 
janelas e portas confinantes com 
os mesmos logradouros; 
 II – soltar balões em toda a 
extensão do Município; 
 III – fazer fogueiras, nos 
logradouros públicos, sem prévia 
autorização da Prefeitura; 
 § 1º - A proibição de que 
tratam os itens I e III, poderá ser 
suspensa mediante licença da 
Prefeitura, em dias de regozijo 
público ou festividades religiosas 
de caráter tradicional. 
 § 2º - Os casos previstos no 
parágrafo primeiro serão 
regulamentados pelo Poder 
Executivo, que poderá inclusive, 
estabelecer para cada caso as 
exigências que julgar necessárias 
ao interesse da segurança 
pública. 
 Art. 110 – A instalação de 
postos de abastecimento de 
veículos, bombas de gasolina, 
álcool e diesel, bem como 
depósitos de outros inflamáveis, 
ficarão sujeitos à licença especial 
da Prefeitura. 
 § 1º - A Prefeitura poderá negar 
licença ao reconhecer que a 
instalação do posto, bomba ou 
depósito de algum modo coloque 
em risco a segurança pública. 
 § 2º - A Prefeitura poderá 
estabelecer, para cada caso, as 
exigências que julgar necessárias 
aos interesses da segurança. 
 Art. 111 – Na infração do 
disposto neste Capítulo, serão 
aplicadas as penalidades 
previstas no Art. 153 deste 
Código, além da 
responsabilidade civil e criminal 
do infrator, quando for o caso. 
Capítulo X 
Dos Muros e Cercas
 Art. 112 – Os proprietários ou 
arrendatários de terrenos situados 
em ruas dotadas de meio-fio são 
obrigados, sob pena de aplicação 
de multa de R$ 121,30 (cento e 
vinte e um reais e trinta 
centavos), por exercício, a mura￾los dentro dos prazos fixados 
pela Prefeitura. Os terrenos 
rústicos poderão ter cercas vivas. 
 Art. 113 – Os terrenos da área 
urbana central serão fechados 
com muros rebocados e caiados 
ou pintados ou ainda de ferro ou 
madeira sobre a alvenaria, 
devendo em qualquer caso ter 
uma altura mínima de 1,50m (um 
metro e cinqüenta centímetros). 
 Art. 114 – Serão comuns os 
muros e cercas divisórias entre 
propriedades urbanas, devendo 
os proprietários dos imóveis 
confinantes concorrer em partes 
iguais para as despesas de sua 
construção e conservação na 
forma do Art. 588 do Código 
Civil. 
 Art. 115 – Os terrenos rurais 
serão cercadas com: 
 I – Cercas de arame farpado 
com três fios, no mínimo, e um 
metro e cinqüenta centímetros de 
altura; 
 II – cercas-vivas, de espécies 
vegetais adequadas e resistentes; 
 III – telas de fios metálicos 
com altura mínima de um metro 
e cinqüenta centímetros. 
 
 Art. 116 – Será aplicada a 
multa de R$ 121,30 ( cento e 
vinte e um reais e trinta centavos 
). a todo aquele que: 
 I – Fizer cercas ou muros em 
desacordo com as normas 
fixadas neste capítulo; 
 II – danificar, por qualquer 
meio, cercas existentes, sem 
prejuízo da responsabilidade 
civil ou criminal que no caso 
couber. 
 Art. 117 – Na infração do 
disposto neste Capítulo, serão 
aplicadas as penalidades 
previstas no Art. 153 deste 
Código. 
Capítulo XI 
Da Exploração de Pedreiras, 
Cascalheiras, Olarias e 
Depósitos de Areia e Saibro.
 Art. 118 – A exploração de 
pedreiras, cascalheiras, olarias e 
depósitos de areia e de saibro 
dependem de licença da 
Prefeitura, que a concederá, 
observados os preceitos deste 
código. 
 Art. 119 – A licença será 
processada mediante 
apresentação de requerimento 
assinado pelo proprietário do 
solo ou pelo explorador, 
instruído de acordo com este 
artigo. 
 § 1º - No requerimento, 
deverão constar as seguintes 
informações: 
 I – Nome e residência do 
proprietário do terreno; 
 II – nome e residência do 
explorador, se este não for o 
proprietário; 
 III – localização precisa da 
entrada do terreno; 
 IV – identificação do processo 
de exploração e da qualidade do 
explosivo a ser empregado, se 
for o caso. 
 § 2º - O requerimento de 
licença deverá ser instruído com 
os seguintes documentos: 
 I – Prova de propriedade do 
terreno; 
 II – autorização para a 
exploração, passada pelo 
proprietário com firma 
reconhecida, no caso de não ser 
ele o explorador; 
 III – planta de situação, com 
indicação do relevo do solo por 
meio de curvas de nível, 
contendo a delimitação exata da 
área a ser explorada com a 
localização das respectivas 
instalações e indicando as 
construções, logradouros, 
mananciais e cursos de água 
situados em toda a faixa de 
largura de 100 (cem metros) em 
torno da área a ser explorada; 
 IV – perfis do terreno em três 
vias. 
 § 3º - Quando se tratar de 
exploração de pequeno porte, 
poderão ser dispensados, em 
todo ou em parte a critério da 
Prefeitura, os documentos 
indicados no inciso “IV” do 
parágrafo anterior. 
 Art. 120 – As licenças para 
exploração serão sempre por 
prazo determinado. 
 Parágrafo Único – Será 
interditada a pedreira ou parte da 
pedreira que, embora licenciada 
e explorada de acordo com este 
Código, se verifique, 
posteriormente, que sua 
exploração acarreta perigo ou 
dano à vida ou à propriedade. 
 Art. 121 – Ao conceder as 
licenças, a Prefeitura poderá 
fazer as restrições que julgar 
convenientes. 
 Parágrafo Único – Não será 
permitida a exploração de 
qualquer tipo de material nas 
áreas de proteção ambientais – 
APA ‘s. 
 Art. 122 – Os pedidos de 
prorrogação de licenças para a 
continuação da exploração serão 
feitos por meio de requerimento 
e instruídos com os documentos 
da licença anteriormente 
concedida. 
 Art. 123 – O desmonte das 
pedreiras pode ser feita a frio ou 
a fogo. 
 
 Art. 124 – Não será permitida a 
exploração de pedreiras na zona 
urbana. 
 Art. 125 – A exploração de 
pedreiras a fogo fica sujeita aos 
órgãos pertinentes a legislações 
especificas tais como: Ministério 
do Exercito, DEFAE etc. 
 I – Declaração expressa da 
qualidade do explosivo a ser 
empregado; 
 II – içamento, antes da 
explosão, de uma bandeira a 
altura conveniente para ser vista 
a distância; 
 III – toques repetidos de sineta, 
sirene ou megafone, com 
intervalos de dois minutos, e o 
aviso em brado prolongado, 
dando sinal de fogo. 
 Art. 126 – As olarias instaladas 
no Município deverão possuir 
chaminés, que serão construídas 
de modo a não incomodar os 
moradores vizinhos pela fumaça 
ou emanações nocivas, com 
filtros apropriados. 
 Art. 127 – Na infração do 
disposto neste Capítulo, serão 
aplicadas às penalidade previstas 
no Art. 153 deste Código. 
Capítulo XII 
Do Licenciamento dos 
Estabelecimentos. 
 Art. 128 – Nenhum 
estabelecimento comercial, 
industrial, prestador de serviço 
ou de diversões públicas poderá 
funcionar no Município sem 
prévia licença da Prefeitura, 
concedida a requerimento dos 
interessados e mediante 
pagamento dos tributos devidos. 
 § 1º - O requerimento deverá 
especificar com clareza: 
 I – O ramo de atividade; 
 II – o nome ou razão social; 
 III – o local em que o 
requerimento pretende exercer 
suas atividades; 
 IV – a área utilizada pelo 
estabelecimento. 
 § 2º - Para efeito de 
fiscalização, o proprietário do 
estabelecimento licenciado 
colocará o Alvará de Localização 
em lugar visível e o exibirá à 
autoridade competente sempre 
que esta o exigir. 
 § 3º - Para mudança de local do 
estabelecimento, deverá ser 
solicitada a necessária permissão 
à Prefeitura, que verificará se o 
novo local satisfaz às condições 
exigidas. 
 § 4º - Os estabelecimentos que 
vierem a funcionar no Município 
sem a respectiva licença serão 
intimados a fazê-lo. Caso não 
seja cumprida a intimação, serão 
autuados. 
 Art. 129 – Para ser concedida 
licença de funcionamento pela 
Prefeitura, o prédio e as 
instalações de todo e qualquer 
estabelecimento, além de atender 
às exigências deste código, 
deverão ser previamente 
vistoriados pelos órgãos 
competentes, qualquer que seja a 
atividade a que destinem. 
 Art. 130 – Não será concedida 
licença para funcionamento aos 
estabelecimentos comerciais, 
industriais, prestadores de 
serviços ou de diversões públicas 
que perturbem o sossego público, 
poluam o meio ambiente (o solo, 
o subsolo, as águas e o ar), 
prejudiquem a saúde pública, 
destruam a fauna e a flora, 
representam risco e perigo para a 
população ou que estejam em 
desacordo com os preceitos e as 
exigências deste Código e da 
legislação municipal. 
 Parágrafo Único – Os 
estabelecimentos que insistirem 
em funcionar em desacordo com 
as normas, serão interditados. 
 Art. 131 – A licença de 
localização e funcionamento 
poderá ser cassada: 
 I – Quando se tratar de negócio 
diferente do requerido; 
 II – como medida preventiva, a 
bem da higiene, da moral, do 
sossego, da saúde e segurança 
pública; 
 III – por solicitação de 
autoridade competente, provados 
os motivos que a fundamentem. 
 Parágrafo Único – Cassada a 
licença, o estabelecimento será 
imediatamente fechado. 
 Art. 132 – Todos os 
estabelecimentos possuirão, 
obrigatoriamente, instalações 
sanitárias, água encanada e 
“habite-se” do imóvel concedido 
pela Secretaria Municipal de 
Obras. 
 Art. 133 – A concessão de 
licença para funcionamento dos 
estabelecimentos que produzem 
ou comercializem gêneros 
alimentícios em geral, pesticidas, 
formicidas, fungicidas ou 
qualquer produto tóxico e 
poluente, ou combustível em 
geral, será precedida de exame e 
aprovação das Secretarias 
Municipais de Saúde, da 
Agricultura, de Abastecimento e 
Meio Ambiente. 
 Art. 134 – A concessão de 
licença para funcionamento dos 
estabelecimentos que produzem 
ou comercializem drogas e 
remédios em geral, será 
precedida de exame e aprovação 
da Secretaria Municipal da 
Saúde, devendo, o requerimento 
ser instruído com declaração do 
farmacêutico responsável. 
 Art. 135 – Os estabelecimentos 
que tenham como atividade o 
desmonte de veículos, deverão 
instruir o requerimento de 
licença para funcionamento com 
a Autorização fornecida pela 
Polícia Civil local. 
 Art. 136 – Os estabelecimentos 
de ensino que confiram diploma 
ou certificado de aprovação 
deverão instruir o requerimento 
de licença para funcionamento 
com a Autorização fornecida 
pelo Ministério da Educação e 
Cultura e Secretária Municipal 
de Educação. 
 Parágrafo Único – nos 
estabelecimentos de atividades 
físicas – desportivas deverá 
haver a autorização do Conselho 
Regional de Educação Física da 
1° região (CREF1) e a 
documentação do profissional 
responsável devidamente 
habilitado pelo Conselho. 
 
 Art. 137 – Só será concedida 
licença para funcionamento de 
estabelecimentos que tenham 
como atividade o comércio e/ou 
o depósito de gás, nos locais que 
não coloquem em risco a 
segurança dos moradores do 
local. 
 
 Art. 138 – Na infração do 
disposto neste Capítulo, serão 
aplicadas as penalidades 
previstas no Art. 153 deste 
Código. 
Capítulo XIII 
Do Comércio Ambulante
 Art. 139 – O exercício do 
comércio ambulante dependerá 
sempre de licença especial, que 
será concedida de conformidade 
com as prescrições da legislação 
fiscal do Município e do que 
preceitua este Código. 
 
 Art. 140 – Os vendedores 
ambulantes de gêneros 
alimentícios, além das 
prescrições deste Código e do 
Decreto-Lei estadual nº 
6.538/83, que lhes são aplicáveis, 
deverão observar ainda ao 
seguintes. 
 I – Terem carrinhos, 
carrocinhas ou caixas de acordo 
com os modelos oficiais da 
Prefeitura; 
 II – velarem para que os 
gêneros que ofereçam não 
estejam deteriorados nem 
contaminados e se apresentam 
em perfeitas condições de 
higiene, sob pena de multa e de 
apreensão das referidas 
mercadorias, que serão 
inutilizadas; 
 III – terem os produtos 
expostos à venda conservados 
em recipientes apropriados, para 
isola-los de impurezas e de 
insetos; 
 IV – usarem vestuário 
adequado e limpo; 
 V – manterem-se 
rigorosamente asseados; 
 VI – não comercializarem 
bebidas alcoólicas; 
 VII – expor a licença sanitária e 
certificado de inspeção. 
 § 1º - Os vendedores 
ambulantes não poderão vender 
frutas descascadas, cortadas ou 
em fatias. 
 § 2º - Ao vendedor ambulante 
de gêneros alimentícios de 
ingestão imediata, é proibido 
toca-los diretamente com as 
mãos, sob pena de multa. 
 § 3º - Os vendedores 
ambulantes de alimentos 
preparados não poderão parar em 
locais em que seja fácil a 
contaminação dos produtos 
expostos à venda. 
 
Art. 141 – Não é permitido dar 
ao consumo carne fresca de 
bovinos, suínos ou caprinos que 
não tenham sido abatidos em 
matadouros sujeitos à 
fiscalização. 
 Art. 142 – Da licença 
concedida deverão constar os 
seguintes elementos essenciais, 
além de outros que forem 
estabelecidos: 
 I – Número de inscrição; 
 II – residência do comerciante 
ou responsável; 
 III – nome, razão social ou 
denominação da pessoa sob cuja 
responsabilidade funciona o 
comércio ambulante; 
 IV – fotografia 3 x 4. 
 Parágrafo Único – vendedor 
ambulante não licenciado para o 
exercício ou período em que 
esteja exercendo a atividade 
ficará sujeito à apreensão da 
mercadoria encontrada em seu 
poder. 
 Art. 143 – É proibido ao 
vendedor ambulante: 
 I – Comercializar produtos sem 
a devida identificação da 
procedência e quando for o caso, 
a data de validade; 
 II – estacionar nas vias públicas 
e outros logradouros, fora dos 
locais previamente determinados 
pela Prefeitura; 
 III – impedir ou dificultar o 
trânsito nas vias públicas ou 
outros logradouros; 
 IV – transitar pelos passeios 
conduzindo cestos ou outros 
volumes grandes. 
 Parágrafo Único – vendedor 
ambulante não licenciado para o 
exercício ou período em que 
esteja exercendo a atividade 
ficará sujeito à apreensão da 
mercadoria encontrada em seu 
poder. 
 Art. 144 – Os tabuleiros, 
carrinhos, carrocinhas, etc, não 
poderão ultrapassar as dimensões 
de 1,.60 m (um metro e sessenta 
centímetros) de comprimento por 
1,50 m (um metro e cinqüenta 
centímetros) de largura. 
 Art. 145 – Na infração do 
disposto neste Capítulo, serão 
aplicadas penalidades previstas 
no Art. 153 deste Código. 
Capitulo XIV 
Do Horário e Dias de 
Funcionamento
 Art. 146 – São livres o horário 
e os dias de funcionamento dos 
estabelecimentos industriais e 
prestadores de serviços em geral 
no Município, observada a 
legislação trabalhista em vigor. 
 § 1º - a partir das 22 horas não 
serão permitidos nos 
estabelecimentos os ruídos e 
sons excessivos, que perturbem o 
sossego público. 
 § 2º - O horário estabelecido no 
parágrafo anterior poderá ser 
prorrogado a critério da 
Prefeitura e do órgão de controle 
e fiscalização de diversões 
públicas, para os casos 
excepcionais de festividades, 
bem como para os 
estabelecimentos que possuam 
isolamento acústico apropriado, 
pelo qual se impeça a 
propagação do som para fora do 
local em que é produzido, 
conforme resolução nº 112, de 
9/2/1993, do Secretário de 
Estado da Defesa Civil. 
 § 3º - Os hotéis, pensões, 
motéis, restaurantes, bares, café, 
botequins, lanchonetes e 
similares, padarias, confeitarias, 
leiterias, hospitais, casas de 
saúde, maternidades, clínicas e 
similares, laboratórios de 
análises clinicas e diagnóstico, 
lavanderias, barbearias, 
cabeleireiros, massagista, casas 
de diversão noturna, farmácias, 
drogarias e similares, agências, 
locadoras, charutarias, quitandas, 
açougues, peixarias, fábricas de 
gelo, lojas de flores e coroas, 
empresas funerárias, dancing, 
cabarés e similares, casa de 
loterias e outros, postos de 
gasolina, serviços de transporte 
coletivo, táxi, empresa de 
jornais, distribuidoras e venda de 
jornais e revistas, terão livres os 
seus horários e dias de 
funcionamento. 
 
 Art. 147 – Na infração do 
disposto neste Capitulo serão 
aplicadas às penalidades 
previstas no Art. 153 deste 
Código. 
 
Capitulo XV 
Da Aferição de Pesos e 
Medidas
 Art. 148 – Os estabelecimentos 
comerciais ou industriais serão 
obrigados, antes do início de 
suas atividades, a submeter à 
aferição aparelhos ou 
instrumentos de medição a serem 
utilizados em suas transações 
comerciais, de acordo com as 
normas estabelecidas pelo 
Instituto Nacional de Metrologia, 
Normalização e Qualidade 
Industrial ( INMETRO ). 
 Art. 149 – Na infração do 
disposto neste Capitulo, serão 
aplicadas as penalidades 
previstas no Art. 153 deste 
Código. 
TÍTULO IV 
DAS INFRAÇÕES E 
PENALIDADES. 
Capítulo I 
Das Disposições Gerais
 Art. 150 – Constitui infração 
toda ação ou omissão contrária 
às disposições deste Código ou 
de outras leis ou atos baixados 
pelo Governo Municipal no uso 
de seu poder de polícia. 
 Art. 151 – Será considerado 
infrator todo aquele que cometer, 
mandar, constranger ou auxiliar 
alguém a praticar infração e, 
ainda, os encarregados da 
execução das leis os quais, tendo 
conhecimento da infração, 
deixarem de autuar o infrator. 
Capítulo II 
Das Penalidades
 Art. 152 – Sem prejuízo das 
sanções de natureza civil ou 
penal cabíveis, as infrações 
serão, alternativa ou 
cumulativamente, com as 
seguintes penalidades: 
 I – Advertência ou notificação 
preliminar; 
 II – multa no valor equivalente 
a: 
a) R$ 84,75* (oitenta e quatro 
reais e setenta e cinco 
centavos) ; 
b) R$ 169,50* (cento e 
sessenta e nove reais e 
cinqüenta centavos) ; 
c) R$ 508,50* (quinhentos e 
oito reais e cinqüenta 
centavos) ; ( * Correção em 
2006). 
 III – apreensão de produtos, 
bens e documentos; 
 IV – inutilização de produtos; 
 V – proibição ou interdição de 
atividades, observada a 
legislação municipal, federal e 
estadual a respeito; 
 VI – cassação ou cancelamento 
do alvará de licença para 
localização e funcionamento do 
estabelecimento e fechamento do 
mesmo. 
 Art. 153 – A pena, além de 
impor a obrigação de fazer ou 
desfazer, poderá ser pecuniária e 
consistirá em multa, observados 
os valores estabelecido neste 
código. 
 
Art. 154 – A multa será 
judicialmente executada, se 
imposta de forma regular, e pelos 
meios hábeis, se o infrator se 
recusar a satisfaze-la no prazo 
legal. 
 Parágrafo Único – A multa não 
paga no prazo estabelecido será 
inscrita na divida ativa. 
 Art. 155 – Aos infratores em 
débito com o Município, que, ao 
mesmo tempo tiverem, crédito, 
será aplicado o sistema de 
compensação. 
 Art. 156 – Os infratores em 
débito com o Município não 
poderão participar de licitações, 
nem contratar com o mesmo. 
 Art. 157 – Nas reincidências, as 
multas serão cominadas em 
dobro. 
 Parágrafo Único – Reincidente 
é aquele que violar preceito deste 
código, por cuja infração já tiver 
sido autuado e punido. 
 Art. 158 – As penalidades a 
que se refere este código não 
isentam o infrator da obrigação 
de reparar o dano resultante da 
infração na forma do Art. 159 do 
código civil. 
 Parágrafo Único – Aplicada a 
multa, não fica o infrator 
desobrigado do cumprimento da 
exigência que a houver 
determinado. 
Capitulo III 
Da Apreensão de Bens e 
Documentos.
 Art. 159 – Ficam sujeitos à 
apreensão os bens móveis 
existentes no estabelecimento, ou 
em trânsito, que constituam 
prova material de infração à 
legislação municipal. 
 § 1º - Tratando-se de bens ou 
mercadorias, objeto de operação 
mista, a sua apreensão poderá ser 
feita, ainda nos seguintes casos: 
 I – Quando transportados ou 
encontrados sem vias dos 
documentos fiscais que devem 
acompanha-los ou, ainda, quando 
encontrados em local diverso do 
indicado na documentação fiscal; 
 II – havendo evidência de 
fraude, relativamente aos 
documentos fiscais que os 
acompanharem no transporte; 
 III – quando em poder de 
sujeitos passivos que não 
provem, quando exigida, a 
regularidade de sua situação 
perante o fisco. 
 § 2º - Havendo prova ou 
suspeita fundada de que os bens 
do infrator se encontram em 
residência particular ou 
estabelecimento de terceiros, 
serão promovidas buscas e 
apreensões judiciais, sem 
prejuízo das medidas necessárias 
para evitar sua remoção 
clandestina. 
 Art. 160 – Poderão ser 
apreendidas mercadorias em 
poder de vendedores ambulantes 
que não provem a regularidade 
de sua situação perante o fisco. 
 Parágrafo Único – A prova será 
feita mediante a exibição de 
documentos comprobatórios do 
pagamento do tributo referente 
ao exercício fiscal 
correspondente. 
 Art. 161 – Poderão ser também 
apreendidos os livros, 
documentos e papéis que 
constituam provas de infração à 
legislação municipal. 
 Art. 162 – Da apreensão 
administrativa será lavrado 
termo, sendo o mesmo assinado 
pelo detentor do bem apreendido 
ou na sua ausência ou recusa, por 
duas testemunhas e ainda, sendo 
o caso, pelo depositário 
designado pela autoridade que 
fizer a apreensão. 
 § 1º - O termo será lavrado em 
04 (quatro) vias, sendo as duas 
primeiras destinadas à repartição 
fiscal e as demais entregues, uma 
ao detentor dos bens apreendidos 
e a outra ao depositário, se 
houver. 
 § 2º - Quando se tratar de 
objeto de fácil deterioração, essa 
circunstância será expressamente 
mencionada no termo. 
 Art. 163 – Os bens apreendidos 
serão depositados em repartição 
pública ou , a juízo da autoridade 
que fizer a apreensão, em mãos 
do próprio detentor, se for 
idôneo, ou de terceiros. 
 Art. 164 – A devolução dos 
bens apreendidos poderá ser 
feita, quando a critério do fisco, 
não houver inconveniente para a 
comprovação da infração. 
 Parágrafo Único – Quando se 
tratar de documentos fiscais e 
livros, deles, serão extraídas, a 
juízo do Chefe da Fiscalização, 
cópias autenticadas, total ou 
parcial da documentação. 
 Art. 165 – A devolução de 
objetos apreendidos somente será 
autorizada se o interessado, 
dentro de 7 (sete) dias contados 
da apreensão, exibir elementos 
que facultem a verificação do 
pagamento do imposto, 
porventura devido ou, se for o 
caso, de elementos que provem a 
regularidade da situação do 
sujeito passivo ou do objeto 
perante o Fisco, e, após o 
pagamento, em qualquer caso, 
das taxas de apreensão e 
despesas de transporte e 
armazenamento, no valor 
equivalente a R$ 181,95 (cento e 
oitenta e um reais e noventa e 
cinco centavos). 
 § 1º - Se o objeto for de rápida 
deterioração, o prazo será de 24 
(vinte quatro) horas, salvo se 
outro for fixado no termo da 
apreensão, à vista do estado ou 
da natureza do objeto. 
 § 2º - O risco de perecimento 
natural ou de perda de valor da 
coisa apreendida é do 
proprietário ou do detentor do 
objeto no momento da 
apreensão. 
 Art. 166 – Findo o prazo 
previsto para a devolução dos 
objetos, será iniciado o processo 
destinado a leva-los à venda em 
leilão público, para pagamento 
dos tributos devidos e demais 
despesas, tais como de 
apreensão, armazenamento e 
transporte. 
 Parágrafo Único – Se os 
objetos forem de rápida 
deterioração, findo o prazo do § 
1º do artigo anterior, serão 
avaliados pela repartição fiscal e 
distribuídos a instituição 
beneficente do Município. 
 
 Art. 167 – A liberação dos 
objetos apreendidos pode ser 
promovida até o momento da 
realização do leilão, ou da 
distribuição referida no parágrafo 
único do artigo anterior, desde 
que o interessado deposite 
importância equivalente ao valor 
dos objetos. 
 § 1º - Se o interessado na 
liberação for prestador de 
serviços no Município, o 
depósito previsto neste artigo 
poderá ser substituído por 
garantia idônea, real, ou 
fidejussória, correspondente ao 
mesmo valor. 
 § 2º - O objeto apreendido 
poderá, ainda, ser liberado se o 
infrator efetuar o pagamento da 
importância total reclamada no 
auto de infração e da multa, 
lavradas em decorrência da 
apreensão. 
 § 3º - Os objetos devolvidos ou 
liberados somente serão 
entregues mediante recibo 
passado pela pessoa cujo nome 
figurar no Termo de Apreensão, 
como proprietário ou detentor 
daqueles, no momento da 
apreensão, ressalvados os casos 
de mandato escrito e de prova 
inequivocada ou propriedade 
feita por outrem. 
 Art. 168 – A importância 
depositada para a liberação dos 
objetos apreendidos ou o produto 
de sua venda em leilão, ficará em 
poder da Prefeitura até o término 
do processo administrativo. 
Findo este, da referida 
importância devem ser deduzidas 
a multa aplicada, os tributos, 
acaso devidos e as despesas de 
apreensão, armazenamento e 
transporte, devolvendo-se o 
saldo, se houver, ao interessado. 
Se o saldo for desfavorável a 
este, o pagamento da diferença 
deverá ser feito no prazo de 10 
(dez) dias contados da intimação. 
 Art. 169 – Não são diretamente 
puníveis com penas definidas 
neste código: 
 I – Os incapazes, na forma da 
lei; 
 II – os que forem coagidos a 
cometer a inflação; 
 
 Art. 170 – Sempre que a 
inflação for praticada por 
qualquer dos agentes a que se 
refere o artigo anterior a pena 
recairá: 
 I – Sobre os pais, tutores ou 
pessoas sob cuja guarda esteja o 
menor; 
 II – sobre o curador ou pessoa 
sob cujo guarda estiver o louco; 
 III – sobre aquele que der causa 
à contravenção forçada. 
Capitulo IV 
Da Intimação Preliminar.
 Art. 171 – Verificando-se 
infração a lei ou regulamento 
municipal, e sempre que se 
constate não implicar em 
prejuízo ou risco iminente para a 
comunidade, será expedida 
contra o infrator intimação 
preliminar, estabelecendo-se um 
prazo para que este regularize a 
situação. 
 § 1º - O prazo para a 
regularização da situação não 
deve exceder o máximo de 30 
(trinta) dias e será arbitrado pelo 
servidor fiscal, no ato da 
intimação. 
 § 2º - decorrido o prazo 
estabelecido, sem que o intimado 
tenha regularizado a situação 
apontada, lavrar-se à o respectivo 
auto de infração. 
 Art. 172 – A intimação será 
feita em formulário destacável 
do talonário aprovado pela 
Prefeitura. No talonário, ficará 
cópia a carbono com o “ciente” 
do intimado. 
 Parágrafo Único – No caso do 
infrator ser analfabeto, 
fisicamente impossibilitado ou 
incapaz, na forma da lei ou, 
ainda, se recusar apor o “ciente”, 
o servidor fiscal informará o fato 
no documento de fiscalização o 
colherá a assinatura de 02 (duas) 
testemunhas maiores e idôneas, 
ficando assim justificada a falta 
de assinatura do infrator. 
Capitulo V 
Dos Autos de Infração
 Art. 173 – Auto de infração é o 
instrumento por meio do qual a 
autoridade municipal constata a 
violação das disposições deste 
Código e de outras leis, decretos, 
portarias e regulamentos do 
Município. 
 Art. 174 – Dará também 
motivo à lavratura de auto de 
infração, qualquer violação das 
normas deste Código que for 
levada ao conhecimento do 
Prefeito, ou dos Chefes de 
Serviço, por qualquer servidor 
municipal, ou qualquer pessoa 
que presenciar a ele, deverão a 
comunicação ser acompanhada 
de prova ou devidamente 
testemunhada. 
 Parágrafo Único – Recebendo 
tal comunicação, a autoridade 
competente ordenará, sempre no 
que couber, a lavratura do auto 
de infração. 
 Art. 175 – São autoridades 
para lavrar o auto de infração os 
fiscais, os agentes fiscais os 
outros servidores municipais 
designados pelo Prefeito. 
 
 Art. 176 – Os autos de infração 
obedecerão a modelos especiais 
e conterão obrigatoriamente: 
 I – O dia, mês, ano, hora e 
lugar em que foi lavrado; 
 II – o nome e número de 
matrícula da autoridade que 
lavrou, relatando com toda a 
clareza e fato constante da 
infração e os pormenores que 
possa servir de atenuante ou 
agravante; 
 III – nome e endereço do 
infrator, com a respectiva 
inscrição, quando houver; 
 IV – a disposição infringida e a 
penalidade imposta; 
 V – a assinatura do aumento, 
do autuado e de duas 
testemunhas capazes, quando 
houver; 
 VI – menção. Quando for o 
caso, de que o autuado ou 
infrator não pôde ou se recusou a 
assinar. 
 § 1º - A assinatura do autuado 
não importa em confissão, nem a 
sua falta ou recusa em nulidade 
do Auto ou agravante da 
infração; 
 § 2º - As omissões ou 
incorreções do Auto de Infração 
não o invalidam, quando do 
processo constarem elementos 
suficientes para a determinação 
da infração e a identificação da 
pessoa do infrator. 
Capitulo VI 
Da Representação
 Art. 177 – Quando 
incompetente para intimar 
preliminarmente ou para autuar, 
o servidor municipal deve, e 
qualquer pessoa pode, 
representar contra toda ação ou 
omissão contrária às disposições 
deste Código ou de outras leis e 
regulamentos de posturas. 
 § 1º - A representação far-se-á 
por escrito, deverá ser assinada e 
mencionará, em letra legível, o 
nome, a profissão e o endereço 
do seu autor, e será 
acompanhada de provas, ou 
indicará os elementos desta, 
definindo os meios e as 
circunstâncias em razão das 
quais se tomou conhecimento da 
infração. 
 § 2º - Recebida a 
representação, a autoridade 
competente imediatamente 
providenciará as diligências para 
verificar a respectiva veracidade, 
e conforme couber, aplicará as 
sanções previstas neste código 
ou determinará o arquivamento 
do processo. 
 
Capitulo VII 
Do Processo de Execução
 Art. 178 – O infrator terá o 
prazo de 15 (quinze) dias para 
apresentar defesa, devendo faze￾la com requerimento dirigido a 
autoridade competente. 
 Parágrafo Único – Não caberá 
defesa contra intimação 
preliminar. 
 Art. 179 – A apresentação de 
defesa tempestivamente, 
suspende os efeitos do auto de 
infração até julgamento final do 
mesmo. 
Capitulo VIII 
Elementos da Urbanização
 Art. 180 – O planejamento e a 
urbanização das vias públicas, 
dos parques e dos demais 
espaços de uso público deverão 
ser concebidos e executados de 
forma a torná-los acessíveis para 
as pessoas portadoras de 
deficiência física ou com a 
mobilidade reduzida. 
 
Capitulo IX 
Da Acessibilidade nos 
Edifícios Públicos ou de Uso 
Coletivo
 Art. 181 – A construção, 
ampliação ou reforma de 
edifícios públicos ou privados ao 
uso coletivo deverão ser 
executadas de modo a que sejam 
ou se tornem acessíveis as 
pessoas portadoras de 
deficiências ou com a 
mobilidade reduzida. 
 I – Nas áreas externas ou 
internas da edificação, destinadas 
a garagem e a estacionamento 
público, deverão ser reservadas 
vagas próximas dos acessos de 
circulação de pedestres, 
devidamente sinalizadas, para 
veículos que transportem pessoas 
portadoras de deficiência ou com 
dificuldade de locomoção 
permanente. 
 II – Pelo menos um dos acessos 
ao interior da edificação deverá 
estar livre de barreiras 
arquitetônicas e de obstáculos 
que impeçam ou dificultem a 
acessibilidade de pessoas 
portadoras de deficiências ou 
com a mobilidade reduzida. 
 III – Pelo menos um dos 
itinerários que comuniquem 
horizontal ou verticalmente todas 
as dependências e serviços do 
edifício, entre si e com o 
exterior, deverá cumprir os 
requisitos da acessibilidade de 
que trata esta Lei. 
 IV – Os edifícios deverão 
dispor, pelo menos, de um 
banheiro acessível, distribuindo 
seus equipamentos e acessórios 
de maneira a que possam ser 
utilizados por pessoas portadoras 
de deficiências ou com a 
mobilidade reduzida. 
Capitulo X 
Da Acessibilidade nos 
Veículos de Transporte 
Coletivo.
 Art. 182 – Os veículos de 
transporte coletivo deverão 
cumprir os requisitos de 
acessibilidade para pessoa 
portadoras de deficiências ou 
com a mobilidade reduzida, 
estabelecidos nas normas 
técnicas especificas. 
TÍTULO V 
DISPOSIÇÕES GERAIS E 
TRANSITÓRIAS
Art. 183 – Aos que deixarem 
de cumprir as intimações 
expedidas pela Prefeitura para 
o encerramento de suas 
atividades, terão seus 
estabelecimentos interditados, 
além da aplicação das multas 
previstas por lei. 
 § 1º - No ato, será afixado o 
edital de interdição no interior do 
estabelecimento, bem como o 
lacre aposto na parte principal do 
imóvel. 
§ 2º - Aquele que praticar 
violação do lacre será 
responsabilizado civil e 
criminalmente, salvo se houver 
mandado judicial para romper o 
feito. 
Art. 184 – O Chefe do Poder 
Executivo disciplinará, através 
de Decreto, a aplicação das 
penalidades previstas neste 
código. 
 
Art. 185 – Os que cometerem 
infrações não especificadas neste 
Código serão penalizados com 
multas vigentes no Município, de 
acordo com a gravidade da 
infração cometida. 
Art. 186 – As farmácias 
localizadas no centro urbano do 
Município terão um prazo de 30 
(trinta) dias, após a entrada em 
vigor deste código, para 
discutirem e acordarem sobre o 
plantão noturno. 
Art. 187 – Para auxiliar na 
execução e cumprimento desta 
Lei, fica criado o cargo de 
Agente Fiscal de Posturas, nas 
seguintes condições: 
 I – Quantidade: 05 (cinco) 
vagas; 
 II – grau escolaridade exigido: 
nível médio; 
 III – vencimento base inicial: 
R$ 505,66 (quinhentos e cinco 
reais e sessenta e seis centavos). 
Art. 188 – Todos os valores 
estabelecidos neste Código, terão 
sua correspondência em moeda 
corrente e anualmente 
atualizados pelo I.P.C.A. ( 
Índice de Preços ao consumidor 
Amplo ), tomando-se como base 
a do lançamento da multa. 
 Art. 189 – Os casos omissos 
suscitados neste Código serão 
resolvidos através de 
regulamento, baixado por 
decreto do Poder Executivo. 
 Art. 190 – As despesas com a 
execução deste Código, correrão 
à conta de recursos 
orçamentários próprios. 
TÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS.
 Art. 191 – Este código será 
regido pela Lei Orgânica do 
Município de Conceição de 
Macabu e entrará em vigor na 
data de sua publicação. 
 Art. 192 – Ficam revogadas as 
disposições em contrário, 
especialmente a Lei nº 570/77, 
de 10 de janeiro de 1977. 
 
Conceição de Macabu, 30 de 
dezembro de 2002. 
CLÁUDIO EDUARDO 
BARBOSA LINHARES 
Prefeito Municipal 
 

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