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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 573/2003

Tipo Lei
Número / Ano 573 / 2003
Date 2003-01-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 573/2003.
EMENTA: dispõe sobre a criação do Jornal Oficial do
Município de Conceição de Macabu, nas condições que
menciona e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, em exercício.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, meiso VIH da Lei
Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono
a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica criado o Jornal Oficial do Município de Conceição de Macabu,
denominado “Macabu Oficial”, com fulcro nos artigos 5º, inciso XXXIII e 37, caput e
parágrafo 1º, da Constituição Federal; artigo 354, da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro e artigo 154, caput, da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único: O jornal ora criado será implantado pela Administração no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da entrada em vigor da presente Lei.
Art. 2º - O jornal ora criado terá circulação local, com publicação quinzenal, e será
distribuído gratuitamente, podendo ser, também, distribuído em outros Municípios
vizinhos, a critério do órgão responsável por sua edição e distribuição.
Parágrafo único: Poderá ocorrer publicação do jornal oficial em espaço de tempo
inferior a 15 (quinze) dias, a fim de atender as necessidades excepcionais e urgentes da
Art. 3º - O j de que trata a presente Lei será utilizado com a finalidade de
publicar atos administrativos municipais, leis, decretos, resoluções, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, em caráter educativo, informativo ou
de orientação social, observando, ainda, os dispositivos da Constituição Federal, da
Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º - Fica designado como órgão responsável pela organização e distribuição do
jornal ora criado, bem como pelas matérias a serem nele veiculadas, o Gabinete do Prefeito
Municipal. a
O
mtorizado o uso de espaços para publicação comer:
confecção do jornal ora criado, cujo valor a ser pago
tabela própria de mercado.
Parágrafo 1º - Dentro do espaço útil de cada edição, será permitido, no m
uso de 20% (vinte por cento) para a propaganda mencionada no caput deste artigo.
Parágrafo 2º - O recurso oriundo da propaganda será recolhido à conta da e
própria do orçamento.
Art. 6º - As despesas decorrentes do disposto
própria vigente no Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua + ação, revogadas as
disposições em contrário.

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