| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 573 / 2003 |
| Date | 2003-01-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 579 |
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t (1 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu Gabinete do Prefeito LEI Nº 573/2003. EMENTA: dispõe sobre a criação do Jornal Oficial do Município de Conceição de Macabu, nas condições que menciona e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em exercício. Faço saber que, com fulcro no art. 96, meiso VIH da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criado o Jornal Oficial do Município de Conceição de Macabu, denominado “Macabu Oficial”, com fulcro nos artigos 5º, inciso XXXIII e 37, caput e parágrafo 1º, da Constituição Federal; artigo 354, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e artigo 154, caput, da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único: O jornal ora criado será implantado pela Administração no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada em vigor da presente Lei. Art. 2º - O jornal ora criado terá circulação local, com publicação quinzenal, e será distribuído gratuitamente, podendo ser, também, distribuído em outros Municípios vizinhos, a critério do órgão responsável por sua edição e distribuição. Parágrafo único: Poderá ocorrer publicação do jornal oficial em espaço de tempo inferior a 15 (quinze) dias, a fim de atender as necessidades excepcionais e urgentes da Art. 3º - O j de que trata a presente Lei será utilizado com a finalidade de publicar atos administrativos municipais, leis, decretos, resoluções, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, em caráter educativo, informativo ou de orientação social, observando, ainda, os dispositivos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal. Art. 4º - Fica designado como órgão responsável pela organização e distribuição do jornal ora criado, bem como pelas matérias a serem nele veiculadas, o Gabinete do Prefeito Municipal. a O mtorizado o uso de espaços para publicação comer: confecção do jornal ora criado, cujo valor a ser pago tabela própria de mercado. Parágrafo 1º - Dentro do espaço útil de cada edição, será permitido, no m uso de 20% (vinte por cento) para a propaganda mencionada no caput deste artigo. Parágrafo 2º - O recurso oriundo da propaganda será recolhido à conta da e própria do orçamento. Art. 6º - As despesas decorrentes do disposto própria vigente no Gabinete do Prefeito Municipal. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua + ação, revogadas as disposições em contrário.