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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1228/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1228 / 2013
Date 2013-03-26
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, NEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.
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PORTARIA À Nº 513/2013, EM 25 DE MARÇO DE 2632,
PRORROGAR LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais e nos termos dos Art.s. 196, 197 e 198 da Lei nº 081/
91 (Estatuto dos Servidores Municipais de Conceição de Macabu);
RESOLVE:
Art. 1º -Prorrogar Licença para tratamento de saúde, dos servidores abaixo
relacionados :
PRAZO [APARTIR DE | PROCESSO
Tag ALCIEDIMAR MIRANDA DA, 05020013 | 2345/2013
DANTELE CARVALHO LEAL EEE
TA ALVES DA SILVA TIETE 14192013
| SALERMO
Ci MARCOS MARTINS
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário,
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES
- Prefeita -
LEINº 1228/2013
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Muni-
cipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem
como utilizar recursos na promoção de ações de apoio € incentivo à atividade.
- A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU decreta e
que eu sanciono a seguinte |
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa
Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Famili-
ar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura para
promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de
implantação (construção de tanques e açudes) visando aumentar a produção
e agregar renda às famílias rurais mediante os projetos específicos.
Art. 2º - Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos
produtores na forma de (devolução integral em espécie; devolução percentual
em espécies; em produtos para instituições municipais, em óleo diesel...
etc.), após o primeiro ciclo de produção.
Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo
para utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores terá um custo de 0 (zero) Y% (por
— cento) ao mês.
Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários
ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentados da reforma agrária,
4 Biâiic Oricuido Município de Conceição de Macabu
E GOMES DE SOUZA aum PMI |
pescadores artesanais, quilombolas, ou outros integrantes de comunidades
tradicionais, cujo estabelecimento esteja localizado no Município de Concei-
ção de Macabu, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se
enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricul-
tura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Art. 7º - Cada produtor terá direito há quartas horas sejam necessárias para
atender a construção dos tanques ou açudes em consonância com projeto
técnico de viabilidade técnica e econômica, elaborado por técnico devidamen-
te habilitado do quadro da Prefeitura ou contratado serviços de empresas
particulares participantes do sistema ATER, do sistema oficial de assistência
técnica e extensão rural, de cooperativa ou similar, sendo utilizado o equipa-
mento da Prefeitura para a construção ou adequação dos tanques ou açudes.
" Parágrafo único- O projeto que trata o artigo 8º deverá ser licenciado junto
aos órgãos oficiais de controle ambiental e cada estabelecimento rural serem
dotado do CAR (cadastro ambiental rural).
Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo
diesel no mercado, considerando um consumo médio por hora trabalhada,
obtido no produto da expressão 0,08 x a quantidade de HP da maquina
utilizada x o preço do ólco diesel no mercado.
Parágrafo primeiro- Os valores estipulados no art. 8º poderão sofrer altera-
ção conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação
ou adequação da atividade.
Parágrafo segundo- O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel
utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/ma-
quinas.
Art. 9º - Os produtores inscritos .no programa passarão por uma seleção
onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias
serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos
ao meio ambiente.
Parágrafo primeiro- O comitê gestor municipal será constituído pelo Conse-
lho Municipal de Política Agrícola e Desenvolvimento Rural Sustentável (ou
similar), Prefeitura Municipal e entidade de extensão rural (ou similar) e
entidades representativas do setor.
Parágrafo segundo- O produtor cujo projeto for aprovado pelo Comitê Gestor,
assinará um contrato de cumprimento de meta com o Município de Concei-
ção de Macabu, que dará publicidade ao ato no Diário Oficial do município.
Art. 10º - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do
-, projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do municipio, pre-
visto no orçamento municipal e de recursos conveniados com outros entes
federados, bem como entidades não gov ernamentais da reconheci-
das, nacionais ou internacionais. |
Parágrafo único- O numero de produtores beneficiados será estipulado con-
forme disponibilidade de recursos que e o programa, ouvido o Co-
mitê Gestor.
Art. 11º - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal
oferecerá um curso profissionalizante na área de piscicultura e aqueles que
tiverem freqiiência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto
de 25% (vinte cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou
adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.
Art. 12º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 26 de março de 2013 |
LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES
PREFEITA |

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