| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1228 / 2013 |
| Date | 2013-03-26 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, NEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE. |
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PORTARIA À Nº 513/2013, EM 25 DE MARÇO DE 2632, PRORROGAR LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos Art.s. 196, 197 e 198 da Lei nº 081/ 91 (Estatuto dos Servidores Municipais de Conceição de Macabu); RESOLVE: Art. 1º -Prorrogar Licença para tratamento de saúde, dos servidores abaixo relacionados : PRAZO [APARTIR DE | PROCESSO Tag ALCIEDIMAR MIRANDA DA, 05020013 | 2345/2013 DANTELE CARVALHO LEAL EEE TA ALVES DA SILVA TIETE 14192013 | SALERMO Ci MARCOS MARTINS Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Registre-se, publique-se e cumpra-se. LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES - Prefeita - LEINº 1228/2013 EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Muni- cipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio € incentivo à atividade. - A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU decreta e que eu sanciono a seguinte | LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Famili- ar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques e açudes) visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante os projetos específicos. Art. 2º - Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de (devolução integral em espécie; devolução percentual em espécies; em produtos para instituições municipais, em óleo diesel... etc.), após o primeiro ciclo de produção. Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa. Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores terá um custo de 0 (zero) Y% (por — cento) ao mês. Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentados da reforma agrária, 4 Biâiic Oricuido Município de Conceição de Macabu E GOMES DE SOUZA aum PMI | pescadores artesanais, quilombolas, ou outros integrantes de comunidades tradicionais, cujo estabelecimento esteja localizado no Município de Concei- ção de Macabu, Estado do Rio de Janeiro. Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricul- tura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. Art. 7º - Cada produtor terá direito há quartas horas sejam necessárias para atender a construção dos tanques ou açudes em consonância com projeto técnico de viabilidade técnica e econômica, elaborado por técnico devidamen- te habilitado do quadro da Prefeitura ou contratado serviços de empresas particulares participantes do sistema ATER, do sistema oficial de assistência técnica e extensão rural, de cooperativa ou similar, sendo utilizado o equipa- mento da Prefeitura para a construção ou adequação dos tanques ou açudes. " Parágrafo único- O projeto que trata o artigo 8º deverá ser licenciado junto aos órgãos oficiais de controle ambiental e cada estabelecimento rural serem dotado do CAR (cadastro ambiental rural). Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio por hora trabalhada, obtido no produto da expressão 0,08 x a quantidade de HP da maquina utilizada x o preço do ólco diesel no mercado. Parágrafo primeiro- Os valores estipulados no art. 8º poderão sofrer altera- ção conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade. Parágrafo segundo- O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/ma- quinas. Art. 9º - Os produtores inscritos .no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo primeiro- O comitê gestor municipal será constituído pelo Conse- lho Municipal de Política Agrícola e Desenvolvimento Rural Sustentável (ou similar), Prefeitura Municipal e entidade de extensão rural (ou similar) e entidades representativas do setor. Parágrafo segundo- O produtor cujo projeto for aprovado pelo Comitê Gestor, assinará um contrato de cumprimento de meta com o Município de Concei- ção de Macabu, que dará publicidade ao ato no Diário Oficial do município. Art. 10º - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do -, projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do municipio, pre- visto no orçamento municipal e de recursos conveniados com outros entes federados, bem como entidades não gov ernamentais da reconheci- das, nacionais ou internacionais. | Parágrafo único- O numero de produtores beneficiados será estipulado con- forme disponibilidade de recursos que e o programa, ouvido o Co- mitê Gestor. Art. 11º - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área de piscicultura e aqueles que tiverem freqiiência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado. Art. 12º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, 26 de março de 2013 | LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES PREFEITA |