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norma nº 1179/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1179 / 2012
Date 2012-06-25
EmentaFICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE AO 'BULLYNG' ATRAVÉS DA AÇÃO INTERDISCIPLINAR E DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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28 de junho de 2012 Diário Oficialdo Munic
AVISO DE LICITAÇÃO
A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Conceição
de Macabu, com sede na Rua Maria Adelaide nº 186, Vila Nova, Conceição de
Macabu, RJ, telefone nº (22) 2779-2324, torna público e comunica aos inte-
ressados que fará realizar a licitação na modalidade Tomada de Preços nº.
011/2012, do TIPO MENOR PREÇO POR ITEM, discriminada abaixo:
Objeto: Aquisição de carnes para serem utilizadas na merenda escolar da
Rede Municipal de Ensino
Data e horário para a entrega dos Documentos e Proposta Comercial:
17 de julho de 2012 às 09h (nove horas).
O Edital poderá ser adquirido no endereço acima, nos horários de 09:00 às
12:00 horas, de 2º a 6º feira, exceto feriados do Município de Conceição de
Macabu, Estaduais e Nacionais, mediante requerimento em papel timbrado
da empresa e a entrega de 01 (um)
cartucho HP Laser Jet 1020.
Conceição de Macabu, 27 de junho de 2012.
Fábio Barbosa Corrêa
- Presidente da Comissão Permanente de Licitação -
IN.º 1179/2012
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Muni-
cipal de Combate ao “BULLYNG” através de ação interdisciplinar e de par-
ticipação comunitária nas escolas públicas e privadas de educação básica do
município de Conceição de Macabu, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, ESTADO
DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU SANCIONO o se-
guinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa
Municipal e combate ao “Bullyng”, através de ação interdisciplinar e de
participação comunitária nas escolas públicas e privadas de educação básica
do Município de Conceição de Macabu.
Parágrafo Primeiro: Entende-se por “bullyng” a prática de atos de violên-
cia física ou psicológica, atitudes agressivas, intencionais, repetitivas adotadas
por um individuo (bully) ou grupo de indivíduos contra uma ou mais pesso-
as no ambiente escolar, sem motivação evidente, com o objetivo de causar
dor, angustia, constrangimento, discriminação ou humilhação à vitima.
ágrafo Segundo: As escolas públicas e privadas de educação básica do
unicípio de Conceição de Macabu deverão incluir em seu projeto político-
pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao “bullyng”
escolar.
Parágrafo Terceiro: São exemplos de “bullyng” os quais devem ser coibi-
dos no âmbito escolar: acarretar a exclusão social, subtrair coisa alheia para
humilhar, perseguir, discriminar, amedrontar, destroçar, pertences, instigar
atos violentos, inclusive utilizando-se dos meios tecnológicos/eletrônicos, e
qualquer outra forma de agressão contra o ser humano.
Parágrafo Quarto; Entende-se por Educação Básica: a Educação Infantil,
Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º - O “Bullyng” pode ser evidenciado através de atitudes de intimida-
ção, humilhação, discriminação, dentre as quais:
I- Insultos Pessoais ou a grupos;
H - Apelidos pejorativos;
HI - Ataques físicos;
IV - Grafitagens depreciativas;
V- Expressões ameaçadoras ou discriminatórias;
VI- Ameaças homofóbicas;
VII - Pilhérias ou outros insultos.
: Conceição de Macabu 5
Art. 3º - O “Bullyng” pode ser classificado de acordo com as ações pratica-
das em:
I- VERBAL: Apelidar, xingar, insultar;
1 - MORAL: Difamar, disseminar rumores de caluniar
WI - SEXUAL: Assediar, induzir e/ou abusar;
IV - PSICOLÓGICO: Ignorar, perseguir, excluir, amedrontar, aterrorizar,
intimidar, dominar, chantagear, manipular;
V- MATERIAL: Destroçar objetos pessoais, estragar, furtar e roubar per-
tences;
VI - FISICO: Empurrar, socar. chutar, beliscar, bater, ferir com ouros obje-
tos:
VII- VIRTUAL: Divulgar imagens, criar comunidades, discriminatórias em
redes sociais, enviar mensagens e/ou emails que atentem na forma descrita
nesta lei, invadir a privacidade do outro na Internet ou telefonia móvel.
Art. 4º - Constituem objetivos a serem atingidos com a implantação desta
I- Prevenir e combater a pratica do “bulling” nas escolas;
IT - Capacitar docentes de equipe pedagógica para a implementação das ações
de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
HI - Orientar os envolvidos em situação de “bullyng”, visando a recuperação
de auto-estima, o pleno desenvolvimento e a conveniência harmônica no
ambiente escolar;
IV - Propor dinâmicas de interação e socialização entre professores e alunos,
promovendo um ambiente escolar seguro e sadio, buscando meios de discernir
junto a comunidade escolar o que é brincadeira e o que é “bullyng”:
V- Realização de palestras, debates, seminários a respeito do assunto incen-
tivando a tolerância e o respeito mútuo na comunidade escolar;
VI - Envolver a família no processo de construção de cultura e de paz nas
unidades escolares do Município de Conceição de Macabu, orientando aos
pais em como lhe dar com situações de “bullyng”:
VIL- Auxiliar psicossocialmente as vítimas e os agressores, promovendo as
devidas medidas de ressocialização.
Art.5º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, promover a regulamen-
tação do Programa e estabelecer as ações a serem desenvolvidas, como pales-
tras, debates, distribuição de cartilhas e orientação aos pais, alunos e profes-
sores, dentre outras iniciativas.
Parágrafo Único: Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações
para implantar as medidas a serem regulamentadas pela seguinte lei e
implementá-las em seu projeto político pedagógico.
Art.6º - A Secretaria Municipal de Educação observará a necessidade de
realizar diagnóstico das situações de “bullyng” nas unidades escolares, bem
como o seu constante acompanhamento respeitando as medidas protetivas
estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA.
Art.7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplantando as necessárias.
Art,8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 25 de junho de 2012.
Lidia Mercedes Oliveira Soares
- Prefeita -
Termo Aditivo
Contratante: Município de Conceição de Macabu/RJ
Contratado: Saralipe Construtora e Comércio Ltda
Objeto: Conforme contrato nº. 009/2010
Prazo: Fica alterado o prazo, cláusula oitava, através do presente Termo
Aditivo a fim de que tenha seu prazo prorrogado por mais 60 (sessenta)
dias, em virtude da superveniência de fato excepcional e imprevisível pre-
sente no Processo Administrativo nº: 000502/2012.
Este Termo Aditivo passa a ter efeito a partir de 18 de janeiro de 2012,
ficando ratificado o contrato em todas as demais cláusulas.
Conceição de Macabu, 17 de janeiro de 2012.
Lídia Mercedes Oliveira Soares
Prefeita

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