| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1182 / 2012 |
| Date | 2012-07-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE 04 VAGAS PARA O CARGO DE RECEPCIONISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 662 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 1
Órgão Oficial do Município-1 1 de julho de 2012 Edição Extra a EDIÇÃO EXTRA Lei N.º 1.182/2012 E? “ENTA: Dispõe sobre a criação de 04 vagas para o cargo de Recepcionista e dá Cas providências. APREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII, IX e XI da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal deliberou e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º. Fica criado 04 (quatro) vagas para o cargo efetivo de Recepcionista na Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu. Art. 2º. Os recursos para fazer face às despesas da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 3º. A Secretaria Municipal de Administração deverá adotar as providências necessárias para o devido cumprimento desta lei. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo- sições em contrário. Gabinete da Prefeita, 09 de julho de 2012. " Lidia Mercedes Oliveira Soares o, - Prefeita - Sd Lei N.º 1.183/2012 EMENTA: Dispõe sobre a criação de 02 vagas para o cargo de Farmacêutico e dá outras providências. APREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII, IX e XI da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal deliberou e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º. Fica criado 02 (duas) vagas para o cargo efetivo de Farmacêutico na Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu. Art. 2º. Os recursos para fazer face às despesas da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 3º. A Secretaria Municipal de Administração deverá adotar as providências necessárias para o devido cumprimento desta lei. Art. 4º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo- sições em contrário. Gabinete da Prefeita, 09 de julho de 2012. Lidia Mercedes Oliveira Soares - Prefeita - POA NCAMAVA ini doi À dei ao ici de Conceição de Macabu Nº492 Distribuição Gratuita Editora-chefe: Priscila Rangel da Silva Lei 1.184/2012 DISCIPLINA AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS E FUNÇÕES PUBLICAS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECU- TIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL, BEM COMO DAS ADIMINISTRAÇÕES INDIRETAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais decreta e Eu sanciono a seguinte. LEI Art, 1º Esta Lei, denomina-se “Lei da Ficha Limpa Municipal” e esta- belece critérios para o provimento de cargos e funções públicas com o intuito de proteger a moralidade administrativa, evitar o abuso do poder econômico e político, aplicando-se de forma complementar aos demais critérios gerais e especiais de provimento estabelecidos nas legislações municipal, estadual e federal. Art. 2º Fica vedada à nomeação para cargos ou funções públicas, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Conceição de Macabu, como também das administrações indiretas, de cidadãos enquadrados nas seguintes hipóteses: I-os que tenham contra si julgada procedente representação formulada perante a Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferi- da por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito (08) anos; Ti - os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito (08) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência: e) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação àperda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terroris- mo e hediondos; h) de redução à condição análoga à de escravo: i) contra a vida e a dignidade sexual; à) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. TI — os declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis. pelo prazo de oito (08) anos; IV-—os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito (08) anos: Vos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou + PES