| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1184 / 2012 |
| Date | 2012-07-09 |
| Ementa | DISCIPLINA AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL, BEM COMO DAS ADMINISTRAÇÕES INDIRETAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI DA FICHA LIMPA. |
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O VOTE ENA Órgão Oficial do Município-1 1 de julho de 2012 Edição Extra Cartão do Servidor EDIÇÃO EXTRA Lei N.º 1.182/2012 F* “ENTA: Dispõe sobre a criação de 04 vagas para o cargo de Recepcionista e dá Cias providências. APREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que, com fulcro no art. 96. incisos VIII, IX e XI da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal deliberou e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º. Fica criado 04 (quatro) vagas para o cargo efetivo de Recepcionista na Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu. Art, 2º. Os recursos para fazer face às despesas da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 3º. A Secretaria Municipal de Administração deverá adotar as providências necessárias para o devido cumprimento desta lei. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo- sições em contrário. Gabinete da Prefeita, 09 de julho de 2012. Lidia Mercedes Oliveira Soares dl - Prefeita - LeiN.º1.183/2012 EMENTA: Dispõe sobre a criação de 02 vagas para o cargo de Farmacêutico e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VII, IX e XI da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal deliberou e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º. Fica criado 02 (duas) vagas para o cargo efetivo de Farmacêutico na Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu. Art. 2º. Os recursos para fazer face às despesas da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 3º, A Secretaria Municipal de Administração deverá adotar as providências necessárias para o devido cumprimento desta lei. Art. 4º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo= sições em contrário. Gabinete da Prefeita, 09 de julho de 2012. Lidia Mercedes Oliveira Soares - Prefeita - cade + OVO VON ALVA TOM ici a ein “de Conceição de Macabu Nº492 Distribuição Gratuita Editora-chefe: Priscila Rangel da Silva Transporte para os universitários Reforma da Sede da Associação da Amorosa Lei 1.184/2012 DISCIPLINA AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS E FUNÇÕES PUBLICAS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECU- TIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL, BEM COMO DAS ADIMINISTRAÇÕES INDIRETAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais decreta e Eu sanciono a seguinte. LEI Art, 1º Esta Lei, denomina-se “Lei da Ficha Limpa Municipal” e esta- belece critérios para o provimento de cargos e funções públicas com o intuito de proteger a moralidade administrativa, evitar o abuso do poder econômico e político, aplicando-se de forma complementar aos demais critérios gerais e especiais de provimento estabelecidos nas legislações municipal, estadual e federal. Art. 2º Fica vedada à nomeação para cargos ou funções públicas, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Conceição de Macabu, como também das administrações indiretas, de cidadãos enquadrados nas seguintes hipóteses: I- os que tenham contra si julgada procedente representação formulada perante a Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferi- da por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito (08) anos; Ti os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito (08) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; b) contra o patrimônio privado. o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência: e) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terroris- mo e hediondos; h) de redução à condição análoga à de escravo; i) contra a vida e a dignidade sexual; à) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. III — os declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis. pelo prazo de oito (08) anos; IV-—os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito (08) anos; Vos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou = Diário O 11 de julho de 2012 proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar carac- terização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; VI - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito (08) anos após o cumprimento da pena; VII — os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de in- fração ético-profissional, pelo prazo de oito (08) anos, salvo se o ato bouver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; VII — os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou “judicial, pelo prazo de oito (08) anos, conta- do da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração; IX — os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão; X—os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, no período remanescente e nos 8 (oito) anos subseguentes ao término do mandato para a qual tenham sido eleitos; XI — os agentes políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da renúncia; XI - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão; XIHl-os servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito (08) anos. XIV — Ficam vedadas de ocupar os cargos em comissão da Câmara Municipal, incluídos os de assessor parlamentar e de assessor parla- mentar de gabinete, todas as pessoas que estiverem incluídas nas situa- ções previstas nos incisos do art. 2º desta Lei. Parágrafo único. A vedação prevista no inciso IJ, não se aplica aos crimes culposos, àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada, bem como àqueles que não tive- ram enriquecimento ilícito com o ato administrativo praticado. Art. 3º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da entrada em vigor desta Lei. Art 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a pre- sente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes infor- mações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições. Art. 5º O nomeado ou designado para cargo ou função pública, obrigato- riamente antes da investidura, terá ciência das restrições aqui previstas, devendo declarar, por escrito, sob as penas da lei, não se encontrar inserido nas vedações do art. 2º desta Lei. Art, 6º As autoridades competentes, dentro do prazo de noventa (90) dias, contados da publicação da Lei, promoverão a exoneração dos ocu- pantes de cargos ou funções que se enquadrem nas situações previstas no art. 2º da presente Lei, sob pena de responsabilidade. Parágrafo único: Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações. Art. 7º As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato. g 12 A denúncia deverá ser processada mesmo se vier desacompanhada de prova ou indicação da forma como obtê-la, não podendo ser desconsiderada em qual- quer hipótese, salvo quando demonstrada de plano sua inverdade, ou quando de má-fé o denunciante. & 2º Encaminhada à denúncia para funcionário incompetente para conhecê-la, esta será imediatamente enviada para a autoridade competente, sob pena de responsabilidade. & 3º A autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou, de qualquer forma, frustrar a aplicação das disposições da presente lei, responderá pelo ato na forma da legislação municipal. Art. 8º A apuração administrativa a que se refere o art. 7º não excluirá a atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais legitimados para o questionamento do ato respectivo. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as dispo- sições em contrário. Gabinete da Prefeita, 09 de julho de 2012. Lidia Mercedes Oliveira Soares - Prefeita- PORTARIA Nº 044/2012 O Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RI, no uso de suas atribuições legais RESOLVE: Art. 1º - Exonerar do Cargo em Comissão Símbolo DAS TII- Chefe do Depar- tamento do Controle Interno o Senhor TONY LUIS SILVA, matrícula 015/C, a partir de 01 de julho de 2012. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a partir de 01 de julho de 2012, revogadas as disposições em contrá- rio, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 05 de julho de 2012. MARLON ABREU. GOMES PRESIDENTE PORTARIA Nº 045/2012 O Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABUJ/RI, no uso de suas atribuições legais RESOLVE: Art. 1º - Exonerar do Cargo em Comissão Símbolo DAS -- Diretor Administra- tivo, a Senhora CLAUDIA MÁRCIA MOURA, a partir de 01 de julho de 2012. Art, 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2012, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 05 julho de 2012. | MARLON ABREU GOMES | PRESIDENTE PORTARIA Nº 046/2012 O Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, no uso de suas atribuições legais RESOLVE: Art. 1º - Exonerar do Cargo em Comissão Símbolo DAS II — Chefe de Tesou- raria à Senhora CÁTIA DOS SANTOS, à partir de 06 de julho de 2012. Art, 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos retroagindo a partir de 06 de julho de 2012, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 06 de julho de 2012. MARLON ABREU GOMES PRESIDENTE