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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1184/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1184 / 2012
Date 2012-07-09
EmentaDISCIPLINA AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL, BEM COMO DAS ADMINISTRAÇÕES INDIRETAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI DA FICHA LIMPA.
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O VOTE ENA
Órgão Oficial do Município-1 1 de julho de 2012 Edição Extra
Cartão do Servidor
EDIÇÃO EXTRA
Lei N.º 1.182/2012
F* “ENTA: Dispõe sobre a criação de 04 vagas para o cargo de Recepcionista e dá
Cias providências.
APREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas
atribuições legais,
Faço saber que, com fulcro no art. 96. incisos VIII, IX e XI da Lei Orgânica
Municipal, a Câmara Municipal deliberou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º. Fica criado 04 (quatro) vagas para o cargo efetivo de Recepcionista na
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu.
Art, 2º. Os recursos para fazer face às despesas da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Administração deverá adotar as providências
necessárias para o devido cumprimento desta lei.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 09 de julho de 2012.
Lidia Mercedes Oliveira Soares
dl - Prefeita -
LeiN.º1.183/2012
EMENTA: Dispõe sobre a criação de 02 vagas para o cargo de Farmacêutico e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas
atribuições legais,
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VII, IX e XI da Lei Orgânica
Municipal, a Câmara Municipal deliberou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º. Fica criado 02 (duas) vagas para o cargo efetivo de Farmacêutico na
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu.
Art. 2º. Os recursos para fazer face às despesas da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º, A Secretaria Municipal de Administração deverá adotar as providências
necessárias para o devido cumprimento desta lei.
Art. 4º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo=
sições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 09 de julho de 2012.
Lidia Mercedes Oliveira Soares
- Prefeita -
cade + OVO VON ALVA TOM ici a ein
“de Conceição de Macabu
Nº492
Distribuição
Gratuita
Editora-chefe: Priscila Rangel da Silva
Transporte para os universitários
Reforma da Sede da Associação da Amorosa
Lei 1.184/2012
DISCIPLINA AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS E FUNÇÕES
PUBLICAS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECU-
TIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL, BEM COMO DAS
ADIMINISTRAÇÕES INDIRETAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes
legais decreta e Eu sanciono a seguinte.
LEI
Art, 1º Esta Lei, denomina-se “Lei da Ficha Limpa Municipal” e esta-
belece critérios para o provimento de cargos e funções públicas com o
intuito de proteger a moralidade administrativa, evitar o abuso do poder
econômico e político, aplicando-se de forma complementar aos demais
critérios gerais e especiais de provimento estabelecidos nas legislações
municipal, estadual e federal.
Art. 2º Fica vedada à nomeação para cargos ou funções públicas, no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município de
Conceição de Macabu, como também das administrações indiretas, de
cidadãos enquadrados nas seguintes hipóteses:
I- os que tenham contra si julgada procedente representação formulada
perante a Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferi-
da por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder
econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito
(08) anos;
Ti os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo
de oito (08) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado. o sistema financeiro, o mercado de
capitais e os previstos na lei que regula a falência:
e) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda
do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terroris-
mo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual;
à) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
III — os declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis.
pelo prazo de oito (08) anos;
IV-—os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder
econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o
transcurso do prazo de oito (08) anos;
Vos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
=
Diário O
11 de julho de 2012
proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou
simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar carac-
terização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão
que reconhecer a fraude;
VI - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado,
por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao
patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o
trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito (08) anos após o
cumprimento da pena;
VII — os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de in-
fração ético-profissional, pelo prazo de oito (08) anos, salvo se o ato
bouver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VII — os que forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou “judicial, pelo prazo de oito (08) anos, conta-
do da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo
Poder Judiciário ou pela própria Administração;
IX — os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure
ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do
órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo
Poder Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
X—os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência
a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da
Lei Orgânica do Município, no período remanescente e nos 8 (oito) anos
subseguentes ao término do mandato para a qual tenham sido eleitos;
XI — os agentes políticos que renunciarem a seus mandatos desde o
oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura
de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 8
(oito) anos a contar da renúncia;
XI - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis
por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral pelo prazo de 8
(oito) anos após a decisão;
XIHl-os servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que
forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que
tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração
ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo
disciplinar, pelo prazo de oito (08) anos.
XIV — Ficam vedadas de ocupar os cargos em comissão da Câmara
Municipal, incluídos os de assessor parlamentar e de assessor parla-
mentar de gabinete, todas as pessoas que estiverem incluídas nas situa-
ções previstas nos incisos do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso IJ, não se aplica aos crimes
culposos, àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo,
nem aos crimes de ação penal privada, bem como àqueles que não tive-
ram enriquecimento ilícito com o ato administrativo praticado.
Art. 3º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas
nesta Lei serão considerados nulos a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de
forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a pre-
sente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes infor-
mações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento
de suas disposições.
Art. 5º O nomeado ou designado para cargo ou função pública, obrigato-
riamente antes da investidura, terá ciência das restrições aqui previstas,
devendo declarar, por escrito, sob as penas da lei, não se encontrar
inserido nas vedações do art. 2º desta Lei.
Art, 6º As autoridades competentes, dentro do prazo de noventa (90)
dias, contados da publicação da Lei, promoverão a exoneração dos ocu-
pantes de cargos ou funções que se enquadrem nas situações previstas
no art. 2º da presente Lei, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único: Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de
suas respectivas publicações.
Art. 7º As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão
ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que
deverão ser reduzidas a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato.
g 12 A denúncia deverá ser processada mesmo se vier desacompanhada de prova
ou indicação da forma como obtê-la, não podendo ser desconsiderada em qual-
quer hipótese, salvo quando demonstrada de plano sua inverdade, ou quando
de má-fé o denunciante.
& 2º Encaminhada à denúncia para funcionário incompetente para conhecê-la,
esta será imediatamente enviada para a autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
& 3º A autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou, de qualquer
forma, frustrar a aplicação das disposições da presente lei, responderá pelo ato
na forma da legislação municipal.
Art. 8º A apuração administrativa a que se refere o art. 7º não excluirá a atuação
do Ministério Público, das autoridades policiais e demais legitimados para o
questionamento do ato respectivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 09 de julho de 2012.
Lidia Mercedes Oliveira Soares
- Prefeita-
PORTARIA Nº 044/2012
O Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
DE MACABU/RI, no uso de suas atribuições legais
RESOLVE:
Art. 1º - Exonerar do Cargo em Comissão Símbolo DAS TII- Chefe do Depar-
tamento do Controle Interno o Senhor TONY LUIS SILVA, matrícula 015/C,
a partir de 01 de julho de 2012.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos
retroativos a partir de 01 de julho de 2012, revogadas as disposições em contrá-
rio,
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 05 de julho de 2012.
MARLON ABREU. GOMES
PRESIDENTE
PORTARIA Nº 045/2012
O Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
DE MACABUJ/RI, no uso de suas atribuições legais
RESOLVE:
Art. 1º - Exonerar do Cargo em Comissão Símbolo DAS -- Diretor Administra-
tivo, a Senhora CLAUDIA MÁRCIA MOURA, a partir de 01 de julho de 2012.
Art, 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus
efeitos a partir de 01 de julho de 2012, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 05 julho de 2012. |
MARLON ABREU GOMES |
PRESIDENTE
PORTARIA Nº 046/2012
O Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
DE MACABU/RJ, no uso de suas atribuições legais
RESOLVE:
Art. 1º - Exonerar do Cargo em Comissão Símbolo DAS II — Chefe de Tesou-
raria à Senhora CÁTIA DOS SANTOS, à partir de 06 de julho de 2012.
Art, 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus
efeitos retroagindo a partir de 06 de julho de 2012, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 06 de julho de 2012.
MARLON ABREU GOMES
PRESIDENTE

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