| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1192 / 2012 |
| Date | 2012-08-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS ÀS NECESSIDADES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NOS EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO. |
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MARRIETE FERNANDES DE ANDRADE 5447/2012 * MIRELI TAVARES CUNHA NILCENE MAIA RIBEIRO PATRICIA MARIA DOS SANTOS PAULO ROBERTO BARBOSA DA SILVA PAULO ROBERTO BARBOSA DA SILVA 1 — | 1506/12 30 1507/12 [ 90 [3072 | [t72012 | 2805/12 30 1405:12 &303/2012 7166/2012 4419/2012 [08 14/06/12 S02/2012 0204/12 3551/2012 6 6472/2012 CRISTINA SANDRA CRISTINA PESSANHA FERREIRA 4622603 TELMA DIAS FERNANDES 4622603 4622617 VANIA SILVA Registre-se, publique-se e cumpra-se. LeiN.º1.191/2012 EMENTA: Dispõe sobre a adequação das unidades esportivas a deficientes, idosos e gestantes no município de Conceição de Macabu-RJ. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições egais aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. As unidades esportivas municipais, construídas a partir da vigência desta Lei, deverão ser adequados à prática de esportes, recreação e lazer por parte dos portadores de deficiência, idosos e gestantes. Parágrafo único - No prazo de 2 (dois) anos a partir da promulgação desta Lei, as atuais unidades esportivas deverão adequar-se na forma estabelecida no “ caput” deste artigo. Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º. Esta léi entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, 07 de agosto de 2012. Lidia Mercedes Oliveira Soares Lei N.º 1.192/2012 EMENTA: Dispõe sobre a colocação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com deficiência nos eventos realizados no munici- pio. LEI: Art. 1º. Nos eventos realizados no município em que haja colocação de banheiros químicos, será garantida a instalação de banheiros adaptados às necessidades das pessoas com deficiência. Art, 2º. O uso do banheiro químico a que se refere esta Lei será de exclusi- vidade da pessoa com deficiência, exceto no caso de acompanhante que 390 ROSEMARY MARTINS BOGADO ROSEMARY PINTO FIGUEIRA VALENTIM VALENTIM VALENTIM 4622813 SAYONARA BARROS LAURENTINO DOS SANTOS SANTIAGO DA Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. E =057/2012 4306/2012 4/12 1444/12 4108/2012 “2 Eu) 10 14 DS ooo | 10 IE 0607/12 FA OIA 4986/2012 0 A 7500/2012 2804/12 30 15 30 LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES - Prefeita - estiver assistindo. Art. 3º. A quantidade de banheiros adaptados a ser instalada será estabelecida em regulamento, observados critérios de proporcionalidade que levem em conta, especialmente, a estimativa de público do evento. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, 07 de agosto de 2012. Lidia Mercedes Oliveira Soares PORTARIA Nº420/2012 “Instaura processo administrativo para reconhecimento, mensuração, evidenciação e registros dos créditos tributários ou não, e a Divida Ativa do Município de Conceição de Macabu e nomeia a respectiva comissão.” A Prefeita Municipal do Município de Conceição de Macabu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e, Considerando o inciso 1 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria STN nº 828 de 14 de dezembro de 2011 que alterou o prazo para implementação dos procedimentos contábeis patrimoniais; Considerando a Decreto Municipal nº 77 de 26 de Junho de 2012, que institui o Cronograma de Ações para Implementação da Contabilidade Apli- cada ao Setor Público; Considerando o princípio doutrinário da autotutela, o qual prevê que : Administração Pública pode rever e regularizar os seus próprios atos; Art, 1º. Instaura processo administrativo para reconhecimento, mensuração, evidenciação e registro dos Créditos Tributários ou não e Dívida Ativa do Município de Conceição de Macabu;