| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1193 / 2012 |
| Date | 2012-08-08 |
| Ementa | ESTABELECE O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE VAGAS PARA A EDUCAÇÃO NA CRECHE ESCOLA, EDUCAÇÃO INFANTIL E 1º SEGUIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL (QUARTA SÉRIE). |
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10 de agosto de 2012 Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu 10 LeiN.º1.193/2012 EMENTA: Estabelece o Programa de Aquisição de Vagas para a Educação na Creche Escola, Educação Infantil e 1º seguimento do Ensino Fundamental (quarta série). Não tendo vaga na rede pública municipal de ensino fica autorizado o Execu- tivo Municipal a proceder a aquisição de vagas em instituições particulares de ensino de educação sempre que houver indisponibilidade de vagas na rede pública. Art. 1º. Fica criado o programa de aquisição de vagas, o qual regula o proces- so de matrícula para os alunos da educação Creche Escola, Educação Infantil e 1º Seguimento do Ensino Fundamental domiciliados no Município de Con- ceição de Macabu — RJ, cujo atendimento não for possível na rede pública municipal, conforme as condições estabelecidas nesta lei. Parágrafo Único — Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder a aquisição de vagas em instituições e escolas particulares de Creche Escola, Educação Infantil e 1º seguimento do Ensino Fundamental localizados no município, sempre que não houver disponibilidade dos seu atendimento na rede de ensino público. Art. 2º. As vagas referidas no artigo anterior serão adquiridas para atender exclusivamente as requisições do Conselho Tutelar deste Município, nos termos do art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. $1º- A) Crianças em situações de risco; B) Crianças cujos pais ou responsáveis exerçam alguma função remu- nerada, devidamente comprovada, cuja renda familiar não ultrapasse a 03 (três) salários mínimos; $ 2º - As vagas disponíveis nas escolas privadas serão adquiridas conforme anecessidade e, a disponibilidade orçamentário-financeiro do município. $ 3º - O Conselho Municipal de Educação se manifestará no processo de aquisição de vagas realizado pelo município. Art. 3º. O Município promoverá o procedimento administrativo necessário à convocação das entidades particulares de ensino localizadas no Município interessadas em disponibilizar vagas ao Poder Público mediante contrato a ser firmado, obedecendo a legislação competente. $& 1º - Havendo concorrência de preços entre as escolas, o Município optará pela de maior proximidade com domicilio do aluno. $ 2º - Em não havendo vagas próximas do domicilio do aluno, ser-lhe-á garantido o transporte escolar. $ 3º - O acompanhamento e a fiscalização do cumprimento dos contratos firmados para a aquisição de vagas na rede privada de ensino competem a Secretaria Municipal de Educação com apoio o Conselho Municipal de Educação e Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valori- zação dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB. $ 4º - É vedado às escolas contratadas exigir qualquer espécie de cobrança financeira ao aluno beneficiado, sob pena de rescisão do contrato e demais responsabilizações previstas em lei. € 5º - Na aquisição de vagas pelo Município junto às instituições de ensino privadas deverão estar contidos também o material didático e o uniforme escolar respectivo. Art. 4º. A permanência da aquisição de vagas na rede de ensino municipal privada deverá ser justificada, no início do ano letivo, e dar-se-á através de: I—-atestado de inexistência de vagas na rede municipal; Tl - disponibilidade orçamentária e financeira. Parágrafo Único: - Os alunos novos ou re-matriculados beneficiados pela aquisição da vaga deverão ser transferidos das instituições de ensino contra- tadas para a rede pública. tão logo haja disponibilidade de vagas nas Creches Escolas, Educação Infantil e 1º Segmento do Ensino Fundamental do Muni- cípio. Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotação orçamentária do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação e do Salário Educa- ção, podendo dispor também de recursos do orçamento municipal. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, 08 de agosto de 2012. Lidia Mercedes Oliveira Soares - Prefeita - PORTARIA Nº 422/2012, EM 07 DE AGOSTO DE 2012. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO FS la APREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o parecer final da Procuradoria Geral do Município no processo protocolado sob o nº 2580/2012; RESOLVE: Art. 1º - RESOLVE, DETERMINAR a Divisão de Pessoal que anote na ficha funcional, da Servidora Estatutária ERLY MOTA DA CRUZ, Auxiliar de Enfermagem, matrícula nº 4000338, a incorporação de tempo de serviço, para efeito de Aposentadoria , correspondente a 05 (seis) anos e 01 (um) dia, relativo aos anos de : 1962 (mil novecentos e sessenta e dois) à 1966(mil novecentos e sessenta e seis). Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES = Prefeita -