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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1195/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1195 / 2012
Date 2012-09-06
EmentaDISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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—. ATA IV ATi IAM. bai dord
DECRETO Nº. 109/12
Ementa: dispõe sobre a Anulação de empenhos não pagos pela não entrega dos materiais e dos serviços não efetuados referente o exercício de 201].
A Prefeita da Cidade de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que a nota de empenho constitui operação financeira de caráter contábil, visando a reserva de numerário parta pagamento da despesa
comprometida, dentro da dotação especifica:
Considerando que, ate a presente data não houve qualquer manifestação da parte interessada em realizar sua contrapartida, ou seja, a realização do serviço ou
entrega do material ou obrigações tributarias não realizadas.
DECRETA:
Art. 1º Ficam anulados os empenhos inscritos em restos a pagar. referente ao exercício de 2011. abaixo discriminados, não processados devido a não entrega
do material ou a realização dos serviços:
SE 2011/00086-001 EDMUNDO FELIX NETTO R$ 341.10
SE 2011/01024-003 EQUIPAR MEDICO E HOSPITALAR LTDA R$ 1.274,20
EO 2011/00078-000 INSS R$ 574,81
EO 2011/00079-000 INSS R$ 179,52
EO 2011/00110-000 INSS R$ 22,06
EO 2011/00857-000 MEDICAF MED.COM.CIR.E DESCART. LIDA R$ 1.306,72
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrario.
Conceição de Macabu, em 12 de setembro de 2012
LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES
PREFEITA
LeiN.º 1.195/2012
Dispõe sobre a ocupação e exploração do solo urbano no Município de Conceição de Macabu, e dá outras providências.
LEI: 9
Art. 1º. O presente projeto tem por objetivo fixar e cobrar a tarifa pública pela ocupação e exploração do uso urbano de todas as empresas concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos que utilizarem o mesmo para o desempenho das suas atividades e dá outras providências.
Art. 2º. Atarifa pública que trata o artigo 1º desta Lei será:
1-1 (uma) URV por peça instalada verticalmente, por mês, no caso de postes:
1 — 2 (duas) URV por metro linear, por mês, no caso de dutos/condutos;
WI — 10 (dez) URV por metro quadrado de área de projeção de instalação, por mês, no caso de armários, cabines, gabinetes, containers, caixas de
passagem, antenas e congêneres.
Art. 3º. A Secretaria de Obras fornecerá a documentação necessária para que a Secretaria de Fazenda realize as cobranças elencadas no art. 2º desta lei.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação, passando sua aplicabilidade a partir do dia 01 de janeiro de 2013.
Gabinete da Prefeita, 06 de setembro de 2012.
Lidia Mercedes Oliveira Soares
- Prefeita -

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