| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1065 / 2011 |
| Date | 2011-02-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DE DESTINAÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL, ÓLEOS E COMBUSTÍVEIS, ÓLEOS LUBRIFICANTES E INSTITUI O PROGRAMA DE TRATAMENTO E RECICLAGEM DOS MESMOS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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22 Dispõe sobre a responsabilidade de destinação de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal e Animal, Óleos e Combustíveis, Óleos Lubrificantes e ins- titui o Programa de Tratamento e Reciclagem dos mesmos no Município de Conceição de Macabu e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIO- NA a seguinte: LEI Art. 1º. Ficam as pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, respon- sáveis por atividades que gerarem resíduos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal de uso culinário — doméstico, comercial ou industrial — e ainda, de óleos combustíveis e lubrificantes, no Município de Conceição de Macabu responsáveis por dar destinação adequada a esses produtos, mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, beneficiamento ou disposição final. Parágrafo Único. Para fins de que trata este artigo, consideram-se como resíduos, as sobras descartadas dos óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, utilizados nas frituras e condimento, de uso culinário industrial, comercial e doméstico, e ainda, os óleos combustíveis e lubrificantes descar- tados dos postos de abastecimento e oficinas. Art. 2º. Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, que utili- zam óleos e gorduras de origem animal ou vegetal, para uso culinário próprio ou produção de produtos a serem comercializados, e ainda, óleos combustí- veis e lubrificantes, ficam responsáveis pelo descarte adequado de seus resíduos. , Art. 3º. Os resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal e animale uso culinário, objetivo desta lei, poderão ser adicionados adequadamente em recipientes com superfície impermeável, devidamente fechada e deverão ser encaminhados para pontos de entrega de matérias recicláveis — eco — pontos, ou serviços de coleta seletiva e reciclagem. Parágrafo Único. No caso de não disponibilidade do serviço acima referido os resíduos poderão ser recolhidos pela rede pública de coleta de lixo. Art. 4º. A destinação final dos resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, o uso culinário ainda de óleos combus- tíveis e lubrificantes, deverá ser de forma ambientalmente adequada, em locais devidamente licenciados pelos órgãos ambientais, ficando proibido. 1 — Lançamento em pias, ralos, ou canalizações que levem a sistema de esgotos públicos. H — Lançamento em guias e sarjetas, bocas de lobo, bueiros ou canalizações que levem ao sistema de drenagem de águas pluviais. II — Lançamento em córregos, rios, nascentes, valas, canais, lagos e lagoas. IV — Lançamento em locais não licenciados, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamento. Art. 5º. Outras formas de destinação dos resíduos, descritos no parágrafo único artigo 1º desta lei, poderão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo. Art. 6. A desobediência ou inobservância de qualquer dispositivo desta lei sujeitará o infrator, independente de outras sanções previstas em lei, às penalidades: I-A advertência por escrito, notificando — se o infrator para sanar a irregu- laridade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa, II — Não sanada a irregularidade, o infrator estará sujeito á multa, indepen- dente de outras sanções previstas em lei, de acordo com o decreto específico. HI — Em caso de reincidência, a multa aplicada de acordo com inciso anterior, será aplicada em dobro. IV — Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido à em- presa, por 30 (trinta) dias, devendo após o decurso desse prazo, ser regular- mente cassado pelo Poder Público Municipal. Com interdição e lacre do Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu 23 de fevereiro de 2011 estabelecimento. Art. 7º. Caberá á Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente — através do setor de fiscalização — á Secretaria Municipal de Saúde — Através da Vigilância Sanitária- fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta lei e decreto específico. Parágrafo Único. Caberá á Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a fiscalização e aplicação das penalidades previstas nos incisos II, Hle IV do artigo 6º desta lei. Art. 8º- Deverá o Poder Executivo instituir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta lei, o Programa Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, de uso culinário (doméstico, comercial e industrial) e dos óleos combustíveis e lubrificantes, com o objetivo de. . 1 — Informar a população quanto aos problemas ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal nas redes de esgotos e drenagem pluviais, e as vantagens do processo de reciclagem. Il— Incentivar a prática de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante su- porte técnico para cooperativas, associações e pequenas empresas que ope- rem na área de coleta e reciclagem. II - Promover campanhas de educação e conscientização da opinião públi= ca, inclusive de usuários domésticos, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta lei. IV — Manter permanente a fiscalização sobre indústria e comércio de alimen- tos, hotéis, restaurantes e similares, para os fins desta lei. V Realizar diagnósticos técnicos junto aos consumidores de óleo e demais gorduras de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial. VI — Estudar as formas adequadas de descartar de óleos e gorduras vegetais e animal de uso culinário, e ainda, de óleos combustíveis e lubrificantes. VII — Divulgar todos os projetos e ações voltadas ao cumprimento dos objetivos desta lei, de forma a propicia a efetiva participação da sociedade civil. VIII — Estabelecer no Município, de forma exclusiva ou em parceria com empresas privadas, autarquias, cooperativas ou associações, eco-pontos para coleta de resíduos de óleos e gorduras de origem animal e vegetal, óleos combustíveis e lubrificantes, para sua destinação correta. Art. 9º. O poder Executivo deverá regulamentar a presente lei, no prazo máximo de 90 (sessenta) dias após a sua publicação. Art. 10º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a a, disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, 17 de fevereiro de 2011 Lidia Mercedes Oliveira Soares = Prefeita - PORTARIA Nº 069/2010, EM 16 DE FEVEREIRO DE 2011. NOMEAR CAI-I A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Memorando nº 032/2011 do Secre- tário Municipal de Fazenda, protocolado sob o nº 1632/2011; RESOLVE: Art. 1º - NOMEAR, o Servidor Estatutário JOSÉ ÂNGELO CHANÇA ORNELLAS, Fiscal de Tributos e Posturas, matrícula 4622716, para exer- cer a Função Gratificada de Chefe de Seção de Fiscalização, Símbolo CAI -1, vinculada a Secretaria Municipal de Fazenda, a partir de 10 de fevereiro de 2011. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 10 de fevereiro de 2011, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES - Prefeita -