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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1080/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1080 / 2011
Date 2011-06-08
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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16 de junho de 2011
ERRATA
Na Portaria nº 226/2011 de 02 de junho de 2011, publicada na edição nº 387 do
Diário Oficial Municipal em 09/06/2011.
Ficam excluídos os contratados indevidamente, sendo:
ADRIANA SOUZA DE OLIVEIRA GARCIA
EMERSON BERBAT EMERICK
FAUSTA REGINA AZEVEDO DE SOUZA
FERNANDA CRISTINA DA SILVA MOREIRA
JANAÍNA LOPES DA SILVEIRA
JÉSSICA CORRÊA DE ANDRADE
JÉSSICA GOMES PAULA
JOSÉ LEANDRO TAVARES GOMES GABRIEL
JULIANE SILVA DOS SANTOS
MARIA EMÍLIA DOS SANTOS ZANON PALUCCI
MARIA LAURA MOBARAK
PATRÍCIA MARTINS QUEIRÓZ
RAFAEL CORREA DOS SANTOS DE ARAÚJO
SHARLENE DE OLIVEIRA GARCIA MARTINS
Secretaria de administração, 13 de junho de 2011.
JOSEANE BERSOT GREGÓRIO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 234/2011, EM 09 DE JUNHO DE 2011.
LICENÇA PATERNIDADE
APREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, e nos termos do Art. 201, da Lei nº 081/91 (Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu) e do Art. 1º,
daLeinº 895/08;
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder ao servidor estatutário LUCIANO GONÇALVES DOS
SANTOS, matrícula nº 0754, Auxiliar de Enfermagem, 15 (quinze) dias de
Licença Paternidade a partir de 25 de maio de 2011 de acordo com o requeri-
mento protocolado sob o nº 10056/2011.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo
seus efeitos a partir de 25 de maio de 2010, revogados as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-sc.
LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES
- Prefeita
PORTARIA Nº 238/2011, EM 10 DE JUNHO DE 2011.
“CESSAR OS EFEITOS
APREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - CESSAR, OS EFEITOS DA CONTRATAÇÃO da Servidora
PRISCILA RETTORE LEANDRO, matrícula nº 4623710, da Função de
MÉDICO DERMATOLOGISTA, a partir de 31 de maio de 2011.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo
seus efeitos a partir de 31 de maio de 2011, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES
- Prefeita -
PORTARIA Nº 237/2011, EM 10 DE JUNHO DE 2011.
CESSAR OS EFEITOS
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais:
RESOLVE:
Art. 1º - CESSAR, OS EFEITOS DA CONTRATAÇÃO da Servidora
PRISCILA RETTORE LEANDRO, matrícula nº 4623667, da Função de
MÉDICO DE PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, a partir de 31 de maio
de2011.
aicípio de Conceição de Macabu
z
o)
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo
seus efeitos a partir de 31 de maio de 2011, revogadas as disposições em
contrário. E
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES
- Prefeita -
PORTARIA Nº 236/2011, EM 10 DE JUNHO DE 2011.
CESSAR OS EFEITOS
APREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais:
RESOLVE:
Art. 1º - CESSAR, OS EFEITOS DA CONTRATAÇÃO da Servidora
JULIANA AUGUSTO DE OLIVEIRA HENRIQUE, matrícula nº 4623558,
da Função de AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE, a partir de 31 de
maio de 2011.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo
seus efeitos a partir de 31 de maio de 2011, revogadas as disposições em
ontrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES
- Prefeita -
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Considerando o resultado do procedimento licitatório na modalidade “Con-
vite” nº. 005/2011, processo nº. 2011/01189, instaurado e processado na
forma da Lei Federal nº. 8.666/93, APROVO os atos praticados no pre-
sente certame e, em consequência, HOMOLOGO o processo em epígrafe,
ADJUDICANDO à empresa GENESYS COMERCIAL LTDA-ME, cujo
objeto é para aquisição de medicamentos para atender aos usuários do
SUS na grade da farmácia básica, com base no artigo 23, II, “a”, da Lei
Federal nº, 8.666/93, como valor de R$ 7.575,00 (sete mil, quinhentos e
setenta e cinco reais)
PUBLIQUE-SE
Conceição de Macabu, 11 de maio de 2011.
Alexei Pinheiro Lisboa
Gestor do Fundo Municipal de Saúde
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Considerando o resultado do procedimento licitatório na modalidade “Con-
vite” nº. 005/2011, processo nº. 2011/01189, instaurado e processado na
forma da Lei Federal nº. 8.666/93, APROVO os atos praticados no presen-
te certame e, em consegiiência, HOMOLOGO o processo em epígrafe,
ADJUDICANDO à empresa MEDICOM RIO FARMA LTDA, cujo ob-
jeto é para aquisição de medicamentos para atender aos usuários do SUS na
grade da farmácia básica, com base no artigo 23, II, “a”, da Lei Federal nº.
8.666/93, como valor de R$ 68.690,50 (sessenta e oito mil, seiscentos e
noventa reais e cinquenta centavos)
PUBLIQUE-SE
Conceição de Macabu, 11 de maio de 2011.
Alexei Pinheiro Lisboa
Gestor do Fundo Municipal de Saúde
Dispõe sobre normas para a exploração do comércio ambulante e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes
legais Decreta e Eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º A exploração do comércio ambulante, no âmbito do Município, obe-
decerá às normas estabelecidas nesta Lei.
$ 1º Considera-se comércio ambulante, para os efeitos desta Lei, toda e
qualquer forma de atividade lucrativa de caráter eventual ou transitório, que
se exerça de maneira itinerante, nas vias ou logradouros públicos.
$ 2º Incluem-se na categoria de comércio ambulante também o preparo e
comercialização de lanches e refeições rápidas, em veículos automotores.
Art. 2º O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de prévio
licenciamento municipal, sujeitando-se o vendedor ambulante ao pagamento
do tributo correspondente estabelecido na legislação tributária do Municí-
pio.
Art. 3º A licença, concedida a título precário, é pessoal e intransferível,
devendo ser requerida ao Chefe do Poder Executivo, em formulário próprio,
servindo exclusivamente para o fim e período declarado.
$ 1º O licenciamento para o preparo de lanches e refeições rápidas em
automotores, a que se refere o $ 2º do art. 1º, somente será deferido se o
veículos atender as especificações abaixo indicadas, atestadas em laudo téc-
nico firmado por profissional habilitado:
1-0 equipamento de preparação dos alimentos deverá observar as normas
da legislação vigente:
H — o local onde ficará estacionado o veículo deverá obedecer às normas
vigentes no Código de Trânsito e ser autorizado pela Secretaria de Planeja-
mento;
II — deve ser observada a manutenção de sua estrutura original, sem acrésci-
mo de equipamentos que aumentem suas dimensões;
IV —o veículo não poderá ter comprimento superior a 5,00 (cinco) metros;
V—por tratar-se de comércio de lanches e refeições rápidas, não será permi-
tido o uso de mais de 03 (três) jogos de mesas para clientes, que venham criar
obstáculos aos transeuntes e ao trânsito.
Art. 4º A licença para o exercício do comércio ambulante deverá ser renovada
anualmente. :
$ 1º Para os efeitos deste artigo, o interessado deverá requerer a renovação da
licença anual dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária do
Município e seu indeferimento não dará direito a indenização.
$ 2º Todo e qualquer indeferimento da solicitação de renovação de licença
deverá ser expresso por escrito e será sempre baseado em razões de interesse
público.
Art. 5º O vendedor ambulante não licenciado ou o que for encontrado sem
renovar a licença sujeitar-se-á a multa e apreensão da mercadoria e equipa-
mento encontrados em seu poder, até a regularização da situação e pagamen-
to da multa imposta.
$ 1º Em caso de apreensão, será lavrado termo em formulário apropriado,
expedido em duas vias, onde serão discriminadas as mercadorias e demais
apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.
$ 2º As mercadorias perecíveis, quando não reclamadas dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, serão doadas a estabelecimentos de assistência social, medi-
ante recibo comprobatório à disposição do interessado, sem prejuízo da
multa aplicada.
$ 3º No caso de mercadorias não perecíveis, decorridos 30 (trinta) dias da
apreensão, sem que haja pagamento ou contestação, a coisa apreendida será
vendida em leilão e o valor arrecadado aos cofres do Município.
$ 4º Aplicada a multa, continua o infrator obrigado à exigência que a determi-
nou.
Amt. 6º O comércio ambulante obedecerá a seguinte classificação:
I- pelo ramo de atividade, correlacionado às mercadorias ou artigos de venda
permitida:
IH - pelo equipamento utilizado, distinguindo-se os apetrechos de transpor-
te manual e o tipo de veículo utilizado:
III - pela forma como será exercido, se itinerante ou estacionado:
IV —pelo prazo de licenciamento. em anual, mensal ou diário. tendo em vista
16 de junho de 2011
ade da licença concedida;
V-— pelo local ou zona licenciada.
Parágrafo único - O valor da taxa de licença será cobrado na forma da legisla-
ção tributária do Município.
Art. 7º É proibido ao vendedor ambulante:
I — Estacionar nas vias e logradouros públicos diferente do previamente
licenciado;
II — impedir ou dificultar o trânsito de pedestres e veículos nas vias e
logradouros públicos;
WI — vender, expor ou ter em depósito, no equipamento ou veículo utilizado,
mercadoria estrangeira de entrada ilegal no País;
IV — vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar seu ponto de comércio;
V — vender mercadorias que não pertença ao ramo autorizado;
VI trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividade licenciada;
VII - provisionar os veículos ou equipamentos licenciados fora dos horários
fixados pelo Município, especificamente para esta finalidade;
VIM utilizar veículos ou equipamentos que não estejam de acordo com os
modelos aprovados ou padronizados pelo Município, sendo vedado alterá-
los:
IX — ingressar nos veículos de transporte coletivo para efetuar a venda de
seus produtos. o,
Art. 8º O estacionamento de vendedor ambulante nas vias e logradouros
públicos, bem como a instalação de equipamento de venda, dependerá sem-
pre de licenciamento especial.
Parágrafo único - A licença especial para estacionamento faculta o uso dos
bens públicos de uso comum do povo, sempre a título precário e atendidas
as prescrições desta Lei e demais dispositivos legais em vigor.
Art. 9º Aos vendedores ambulantes licenciados poderá ser concedida autori-
zação para estacionamento eventual nos parques e nos locais onde se reali-
zem solenidades, espetáculos e promoções públicas ou privadas, por perío-
do determinado pelo Município, mediante o pagamento dos tributos previs-
tos na legislação municipal.
Parágrafo único - No caso de solenidades, espetáculos ou promoções em
geral, sempre que no local do evento existir serviço de copa ou a promoção
tenha a finalidade de arrecadar fundos para fins de assistência social, a auto-
rização especial para estacionamento de que trata o caput deste artigo, ob-
-servará à distância mínima de 250,00 (duzentos e cinquenta) metros do local
do evento, salvo autorização especial e formal da entidade promotora.
Art. 10. Alicença para a venda de frutas e outros produtos agrícolas poderá
ser concedida mediante autorização.
Art. 11, Não será concedida licença para o exercício do comércio ambulant=
em vias e logradouros públicos das seguintes atividades: A
1— preparo de alimentos, salvo de pipocas, centrifugação de açúcar, churros,
churrasquinho, cachorro-quente ou outros lanches rápidos fornecidos para
consumo no local, elaborados com carnes, massas ou seus derivados, desde
que em equipamento e matéria-prima aprovados pela Vigilância Sanitária da
Secretaria da Saúde, sendo que os produtos de origem animal (industrializa-
dos) devem estar registrados no órgão sanitário competente, com procedên-
cia comprovada.
IH — preparo de bebidas ou mistura com xaropes, essências e outros produtos
corantes ou aromáticos, para obtenção de líquidos ditos refrigerantes, salvo
quando permitidos pelo Órgão Sanitário do Estado;
HJ — venda fracionada ou a copos de refrescos e bebidas refrigerantes;
IV — venda de quaisquer bens, mercadorias ou artefatos produzidos ou im-
portados ilegalmente, sobretudo de produtos pirateados.
Art. 12. Os locais e o horário para o licenciamento especial para estaciona-
mento serão definidos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 13. Ao longo dos passeios com largura inferior a 2,00 (dois) metros não
será permitido estacionar veículo ou equipamento para o exercício de comér-
cio ambulante.
Art. 14. Quando a atividade prevista nesta Lei for exercida em veículo ou
equipamento estacionado, deverá ser mantida uma distância de 50,00 (cin-
qiuenta) metros entre um ambulante e outro, devendo ser observada a mesma
distância de estabelecimentos fixos localizados em imóvel particular que
comercializem produtos idênticos.
Azt, 15, Os vendedores ambulantes de produios alimentícios, portadores de
16 de junho de 2011
licença especial para estacionamento, deverão conduzir recipientes para
coletar lixo proveniente do seu negócio e efetuar a limpeza do local e arredo-
res.
Art. 16. O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispo-
sitivo desta Lei e de seu Regulamento implica, dependendo da gravidade da
infração, as seguintes penalidades:
T-advertência:
W-— multa;
HI — apreensão;
IV - suspensão da atividade;
V — cassação da licença.
Parágrafo único - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, ao mesmo tempo, as penalidades a elas
cominadas.
Art. 17. A pena de advertência será aplicada por escrito, quando, sendo
primário o infrator. decidir o órgão competente transformar em advertência
a multa prevista para a infração.
Art. 18. As multas serão graduadas em mínima, média e máxima, segundo a
gravidade da infração, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os ante-
cedentes do infrator. fixadas a cargo do Poder Executivo:
T-mínima:R$ aR$
wwsdl—-média: R$ aR$ o
Wl-máxima:R$ R$
$ 1º As multas estabelecidas neste artigo serão reajustadas anualmente nos
mesmos índices de reajuste dos tributos municipais.
$ 2º Em caso de reincidência na infração, dentro do prazo de um ano, a multa
será aplicada em dobro.
$ 3º Havendo uma terceira incidência na infração, dentro do prazo de um ano,
será aplicada a pena de suspensão da atividade, por um prazo não superior
a 7 (sete) dias.
$ 4º Verificando-se uma quarta incidência na infração, dentro do prazo de um
ano, esta determinará a cassação da licença.
$ 5º Para os efeitos dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, considerar-se-á a
repetição da mesma infração pela mesma pessoa, se praticada após a lavratura
de “Auto de Infração” anterior e punido por decisão definitiva.
Art. 19. Todo vendedor ambulante, denunciado por não cumprir as disposi-
ções da presente Lei e de seu Regulamento, terá o prazo de 5 (cinco) dias, a
contar da data da notificação, para apresentar a defesa, antes da decisão
sobre a penalidade a ser aplicada, quando se tratar de multa, suspensão de
atividade ou cassação da licença.
=" Art. 20. Nos casos omissos nesta Lei, referentes a infrações, penalidades,
»=«eclamações, recurso e arrecadação, aplicam-se, onde couberem, as disposi-
ções do Código Tributário e de Posturas do Município e Legislação Estadual
e Federal pertinente.
Art. 21. Compete às Secretarias da Fazenda, Planejamento e Saúde fiscalizar
a integral execução deste diploma legal e de seu Regulamento.
Art. 22. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber para
sua melhor execução.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 08 de junho de 2011
Lidia Mercedes Oliveira Soares
- Prefeita -
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES PARA
DIRETORIA ADMINISTRATIVA DA APLECEM - BIÊNIO
AGOSTO 2011/2013
Conceição de Macabu RJ, 14 de julho de 2011.
O Presidente da Diretoria Administrativa, Fidelis Barcelos de Sousa, no uso
de suas atribuições estatutárias convoca os associados em dia com suas
responsabilidades junto a Associação de Pastores de Conceição de Macabu-
APLECEM, para participarem da eleição que definirá a Diretoria Adminis-
trativa no Biênio de Agosto de 2011 até Agosto de 2013. O processo
eleitoral ocorrerá no dia 09 de Julho de 2011, no Programa Municipal e
Inclusão Produtiva, na Praça do Bairro da Usina, Conceição de Macabu, RJ,
Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu
5
entre 9:00h e 10:00h.
A Comissão Eleitoral que coordenará todas as etapas do pleito é composta
pelos seguintes associados, os quais foram determinados pela Assembléia
Geral Extraordinária realizada no dia 11 de junho de 2011: Marcos Paulo
Cordeiro Couto e Ivan Martins Tavares.
Conforme dispõe o Artigo 16º, do Estatuto Social, a forma de eleição consis-
tirá na apresentação de chapas separadas, as quais deverão conter os cargos,
os nomes completos dos candidatos correspondentes e suas respectivas
autorizações individuais, acompanhadas de número do documento de identi-
dade pessoal e cópias xerográficas do CPF e Carteira de Identidade, além das
certidões negativas criminais.
As chapas serão compostas pelos seguintes cargos na Diretoria Executiva:
(a) Presidência, (b) Vice-Presidência, (c) Primeira Secretaria, (d) Segunda
Secretaria, (e) Primeira Tesouraria e (f) Segunda Tesouraria.
As inscrições das chapas, concorrentes tanto, deverão ser feitas mediante
expediente dirigido à Comissão Eleitoral até o dia 02 de Julho de 2011, às
19:00h, último dia do prazo de inscrição. Neste momento haverá reunião
conjunta entre os cabeça de chapa (presidente e vice-presidente) com a Co-
missão Eleitoral, no Programa Municipal e Inclusão Produtiva, na Praça da
Usina, Bairro da Usina, Conceição de macabu, RJ, para determinação con-
junta do Regimento da Eleição.
Podem compor as chapas de candidatos, todos os membros que se enqua-
drem nas condições previstas no Artigo 16º do Estatuto, desde que em pleno
gozo de seus direitos estatutários e legais diante das legislações vigentes.
Sendo que cada candidato somente poderá participar de uma única chapa.
A eleição da Diretoria Administrativa será feita por voto universal, direto e
secreto, somente podendo exercer essa prerrogativa o Associado no gozo de
seus direitos estatutários.
Havendo-se uma única chapa na reunião do dia 11 do mês de Junho, assim
fica formada a primeira chapa: Presidente Pastor Marcelo Eurico Soares,
Vice Presidente Apostolo Eliseu Batista Mendes, Primeira secretária
Missionária Maria Cristina de Barros Ozório, Segundo Secretário Pastor
Alceir Peres de Oliveira, Primeiro Tesoureiro Pastor Valmir de Paula Cunha,
Segundo Tesoureiro evangelista Milnes de Souza Sampaio.
No caso de chapa única, a comissão eleitoral, estará encerrando o pleito,
dando como eleito. a única chapa formada e legalizada dentro do prazo
expedido neste documento.
Não será permitido, em qualquer hipótese, o voto por procuração.
Os integrantes da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos à Diretoria
Administrativa, dissolvendo-se esta logo em seguida à cerimônia de posse,
após a regularização dos documentos das chapas proclamadas eleitas.
Atenciosamente
Fidelis Barcelos de Souza
Presidente
EXTRATO TERMO ADITIVO
Contratante: Município de Conceição de Macabw/RJ.
Contratado: Coelho e Freicho LTDA
Objeto: Conforme contrato nº. 027//2010
Prazo: Fica alterado o prazo, cláusula quinta, através de Termo Aditivo
referente a Carta Convite nº: 41/2010, a fim de que tenha seu prazo prorro-
gado por mais 80 (oitenta) dias, em virtude da superveniência de fato excep-
cional e imprevisível apurado no Processo Administrativo nº: 9937/2011.
Este Termo Aditivo passa a ter efeito a partir de 01 (primeiro) de junho de
2011, ficando ratificado o contrato em todas as demais cláusulas.
Conceição de Macabu/RJ, 31 de maio de 2011.
Lídia Mercedes Oliveira Soares
Prefeita
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU

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