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norma nº 1093/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1093 / 2011
Date 2011-07-18
EmentaDISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO PARA O PARCELAMENTO DA COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial de Município de Conceição de Macabu
21 de julho de 2011
WWW
LEINº. 1.088/2011
INSTITUI O PLANO DE AMORTIZAÇÃO
PARA EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL E ALTERA A
LEI Nº. 1.025 DE 12 DE AGOSTO DE 2010.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte.
LEI:
Art.1º Esta Lei dispõe sobre a forma de amortização do passivo atuarial do
Município de Conceição de Macabu/R], no valor de R$ 6.833.105,01 (seis
milhões, oitocentos e trinta e tres mil, cento e cinco reais e um centavo),
indicado no Parecer Atuarial do exercício de 2011.
Art.2º Fica instituído, a partir de 01 de agosto de 2011, o plano de amorti-
zação para equacionamento de déficit atuarial de que trata o artigo anterior.
$ 1º O passivo atuarial será amortizado no curso de 34 anos a uma taxa
suplementar inicial de 2,64%.(dois vírgula sessenta e quatro por cento) no
ano de 2011 que, para os próximos 20 anos, sofrerá um acréscimo de 1,09%
(um vírgula zero nove por cento), conforme tabela abaixo:
3 73000 %
4 B2000 %
5 91000 %
7 pooao %
8 pogoo %
9 18000 %
10 27000 %
1136000 %
12 45000 %
1354000 %
14 63000 %
15 72000 %
16 21000 %
17 90000 %
18 99000 %
20 psooo %
2117000 %
22 26000 %
23 35000 %
2030 em diante
$ 2º O Plano de amortização será revisto nas avaliações atuariais anuais,
sendo a sua revisão estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo.
$3º O Plano de amortização estabelecido em um exercício permanecerá em
vigência até que seja procedida, mediante ato, a revisão anual de que trata
82º.
Art.3º. O inc. I do art. 21 da Lei Municipal nº. 756 de 21 de dezembro de
2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Contribuição Previdenciária do Município — Administração Direta,
Indireta e Fundacional, de 13,62 % (treze vírgula sessenta e
dois por cento) sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos
servidores ativos titulares de cargo efetivo, sendo que 10,98% (dez vírgu-
la noventa e oito por cento) referem-se ao custo normal e 2,64% (dois
vírgula sessenta e quatro por cento) ao custo suplementar, conforme
preceitua nota técnica de avaliação atuarial para custeio do Plano de
Previdência. "(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 14 de julho de 2011.
LÍDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES
Prefeita
PORTARIA Nº 314/2011. EM 18 DE JULHO DE 2011.
DESIGNAR INTERINAMENTE
APREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - Designar, a S”. LUCIENE BEATRIZ OLIVEIRA SOARES,
para responder interinamente, no período de 12 à 25 de julho 2011, no
Cargo de Secretária Municipal de Educação e Cultura em função do atestado
apresentado pela Secretária Titular.
Art, 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo
seus efeitos a partir de 12 de julho de 2011, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES
- Prefeita -
Leinº 1093/2011 o
ol
Dispõe sobre o horário de atendimento ao público para o parcelamento da
cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa Municipal; e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que o atendimento ao público no que concerne ao
parcelamento da cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa Municipal
no âmbito da Procuradoria Geral do Município será realizado nos seguintes
dias e horários.
1 - Parcelamento da cobrança judicial da Dívida Ativa Municipal: terças,
quartas e quintas-feiras no horário compreendido entre 10h às 15h.
TI - Parcelamento da cobrança extrajudicial da Dívida Ativa Municipal: de
segunda a sexta-feira no horário compreendido entre 10h às 15h.
Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente fica a
Procuradoria Geral do Município autorizada a deferir, no uso da sua
discricionariedade, o parcelamento da cobrança da Dívida Ativa Municipal
da seguinte forma:
I- A cobrança judicial da Dívida Ativa Municipal somente poderá ser
parcelada obedecendo ao número de parcelas previstas pelo Convênio de
Cooperação Técnica e Material nº 003/228/2010 celebrado entre o Tribupel-.
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Município de Conceição! ,
Macabu. j
II - A cobrança extrajudicial da Dívida Ativa Municipal poderá ter seu
valor total parcelado em número de parcelas superior e em valores inferiores
ao mínimo previsto no Código Tributário Municipal e demais normas de
regência, desde que o contribuinte prove que o valor e/ou o número de
parcelas previstas pela legislação tributária municipal comprometerá o seu
sustento próprio e o de sua família.
Parágrafo-único. Deverá, em qualquer hipótese, à época da realização do
parcelamento da dívida ativa municipal ser observado a aplicação da corre-
ção monetária, juros e multa legais, bem como das custas, taxas judiciárias
devidas e honorários.
Art. 3º Independente do número de parcelas acordadas para o pagamento
parcelado da cobrança judicial da Dívida Ativa Municipal, o processo de
execução fiscal deverá ser suspenso na forma prevista pelo Código de Pro-
cesso Civil Brasileiro.
Parágrafo-único. O não pagamento de três parcelas consecutivas ou de
cinco parcelas alternadas ensejará o pedido de prosseguimento do processo
de execução fiscal em seus ulteriores termos
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando conva-
lidado todos os atos praticados pela Procuradoria Geral do Município para
este fim.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 18 de julho de 2011.
Lídia Mercedes Oliveira Soares
Prefeita

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