| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1093 / 2011 |
| Date | 2011-07-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO PARA O PARCELAMENTO DA COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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8 Diário Oficial de Município de Conceição de Macabu 21 de julho de 2011 WWW LEINº. 1.088/2011 INSTITUI O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL E ALTERA A LEI Nº. 1.025 DE 12 DE AGOSTO DE 2010. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte. LEI: Art.1º Esta Lei dispõe sobre a forma de amortização do passivo atuarial do Município de Conceição de Macabu/R], no valor de R$ 6.833.105,01 (seis milhões, oitocentos e trinta e tres mil, cento e cinco reais e um centavo), indicado no Parecer Atuarial do exercício de 2011. Art.2º Fica instituído, a partir de 01 de agosto de 2011, o plano de amorti- zação para equacionamento de déficit atuarial de que trata o artigo anterior. $ 1º O passivo atuarial será amortizado no curso de 34 anos a uma taxa suplementar inicial de 2,64%.(dois vírgula sessenta e quatro por cento) no ano de 2011 que, para os próximos 20 anos, sofrerá um acréscimo de 1,09% (um vírgula zero nove por cento), conforme tabela abaixo: 3 73000 % 4 B2000 % 5 91000 % 7 pooao % 8 pogoo % 9 18000 % 10 27000 % 1136000 % 12 45000 % 1354000 % 14 63000 % 15 72000 % 16 21000 % 17 90000 % 18 99000 % 20 psooo % 2117000 % 22 26000 % 23 35000 % 2030 em diante $ 2º O Plano de amortização será revisto nas avaliações atuariais anuais, sendo a sua revisão estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo. $3º O Plano de amortização estabelecido em um exercício permanecerá em vigência até que seja procedida, mediante ato, a revisão anual de que trata 82º. Art.3º. O inc. I do art. 21 da Lei Municipal nº. 756 de 21 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: I - Contribuição Previdenciária do Município — Administração Direta, Indireta e Fundacional, de 13,62 % (treze vírgula sessenta e dois por cento) sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos titulares de cargo efetivo, sendo que 10,98% (dez vírgu- la noventa e oito por cento) referem-se ao custo normal e 2,64% (dois vírgula sessenta e quatro por cento) ao custo suplementar, conforme preceitua nota técnica de avaliação atuarial para custeio do Plano de Previdência. "(NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, 14 de julho de 2011. LÍDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES Prefeita PORTARIA Nº 314/2011. EM 18 DE JULHO DE 2011. DESIGNAR INTERINAMENTE APREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - Designar, a S”. LUCIENE BEATRIZ OLIVEIRA SOARES, para responder interinamente, no período de 12 à 25 de julho 2011, no Cargo de Secretária Municipal de Educação e Cultura em função do atestado apresentado pela Secretária Titular. Art, 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 12 de julho de 2011, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES - Prefeita - Leinº 1093/2011 o ol Dispõe sobre o horário de atendimento ao público para o parcelamento da cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa Municipal; e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido que o atendimento ao público no que concerne ao parcelamento da cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa Municipal no âmbito da Procuradoria Geral do Município será realizado nos seguintes dias e horários. 1 - Parcelamento da cobrança judicial da Dívida Ativa Municipal: terças, quartas e quintas-feiras no horário compreendido entre 10h às 15h. TI - Parcelamento da cobrança extrajudicial da Dívida Ativa Municipal: de segunda a sexta-feira no horário compreendido entre 10h às 15h. Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a deferir, no uso da sua discricionariedade, o parcelamento da cobrança da Dívida Ativa Municipal da seguinte forma: I- A cobrança judicial da Dívida Ativa Municipal somente poderá ser parcelada obedecendo ao número de parcelas previstas pelo Convênio de Cooperação Técnica e Material nº 003/228/2010 celebrado entre o Tribupel-. de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Município de Conceição! , Macabu. j II - A cobrança extrajudicial da Dívida Ativa Municipal poderá ter seu valor total parcelado em número de parcelas superior e em valores inferiores ao mínimo previsto no Código Tributário Municipal e demais normas de regência, desde que o contribuinte prove que o valor e/ou o número de parcelas previstas pela legislação tributária municipal comprometerá o seu sustento próprio e o de sua família. Parágrafo-único. Deverá, em qualquer hipótese, à época da realização do parcelamento da dívida ativa municipal ser observado a aplicação da corre- ção monetária, juros e multa legais, bem como das custas, taxas judiciárias devidas e honorários. Art. 3º Independente do número de parcelas acordadas para o pagamento parcelado da cobrança judicial da Dívida Ativa Municipal, o processo de execução fiscal deverá ser suspenso na forma prevista pelo Código de Pro- cesso Civil Brasileiro. Parágrafo-único. O não pagamento de três parcelas consecutivas ou de cinco parcelas alternadas ensejará o pedido de prosseguimento do processo de execução fiscal em seus ulteriores termos Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando conva- lidado todos os atos praticados pela Procuradoria Geral do Município para este fim. Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 18 de julho de 2011. Lídia Mercedes Oliveira Soares Prefeita