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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1010/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1010 / 2010
Date 2010-06-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO IMPLEMENTAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA DE RECOLHIMENTO DE ANIMAIS , CANINOS E FELINOS, SOLTOS EM VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
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Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu 17 de junho de 2010
0797 ROMERO DA SILVA F. TAVARES 1221/2010 2008/2009 08/03/2010
4622083 ROSELY CARDOSO DE P. SOUZA 0528/2010 2009/2010 09/04/2010
0613 ROSEMARY MARTINS BOGADO 0748/2010 2009/2010 02/01/2010
0390 ROSEMARY MARTINS BOGADO 0747/2010 2009/2010 02/01/2010
0279 RUTH FELISBERTO DA SILVA 14331/2008 2007/2008 01/04/2010
1000 -SANDERSON DUTRA DA SILVA 6112/2008 2007/2008 05/04/2010
0777. SANDRA DA SILVA FERNANDES NARCISO 4206/2010 2009/2010 26/04/2010
0094 SERGIO BERNARDO 5848/2009 2008/2009 05/04/2010
0790 SIMONE ROMEIRO CEU 4648/2010 2009/2010 03/04/2010
0672 SUELY NEVES DOS SANTOS 1330/2010 2007/2008 01/04/2010
0645 SUELY SILVA DOS SANTOS 3334/2010 2009/2010 02/01/2010
1158 THIAGO DO NASCIMENTO 0484/2010 2008/2009 12/04/2010
4622400 THIAGO FARIA MENDONÇA 1023/2010 2009/2010 05/04/2010
0196 VALDELEN MARIA DA SILVA MACHADO 1999/2010 2008/2009 01/03/2010
600557 VALERIA SIQUEIRA MARTINS 9863/2009 2006/2007 01/07/2010
600557 VALERIA SIQUEIRA MARTINS 9864/2009 2007/2008 01/09/2010
600557 VALÉRIA SIQUEIRA MARTINS 9865/2009 2008/2009 01/11/2010
1135 WAGNER SILVA PESSANHA 16630/2008 2007/2008 01/02/2010
0825 WALLACE NEGREIROS DA SILVA 0644/2009 2007/2008 01/04/2010
4622139 WANDERSON FERREIRA RANGEL 1067/2010 2009/2010 12/04/2010
4622635 WELLIA DA CRUZ LEAL 1024/2010 2009/2010 22/03/2010
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. J
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
ZAZAZAZZALLAZZAAZADA ZA
LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES
- Prefeita -
LEIN.º 1010/2010 atenda às condições previstas em Lei e/ou atente contra o bem-estar pú-
bilico;
Autoriza ao Poder Executivo a Implementação e estruturação do programa de XIII - COLEÇÕES LÍQUIDAS — Qualquer quantidade de água para-
recolhimento de animais, caninos e felinos, soltos em vias públicas do Muni- da.
cípio de Conceição de Macabu — RJ.
Art. 2º - Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e contro-
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus le de zoonoses.
representantes legais DECRETA , e o chefe do Poder Executivo SANCIO-
NA a seguinte I- Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como, |
LEI: os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanos prevalentes:
If — Preservar a saúde da população, mediante o emprego de conheci-
Art. 1º - Para efeito desta Lei, entende-se por: mentos especializados da Saúde Pública;
I- ZOONOSES - Doenças transmissíveis dos animais para o homem. Art.3º - Constituem objetivos básicos das ações de controle e proteção
I- DEPÓSITO MUNICIPAL DE ANIMAIS — As dependências apropria- das populações animais.
das da Secretaria Municipal de Saúde ou outro local por ela indicado para 1 Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais;
alojamento e manutenção de animais apreendidos; XI — Preservar a saúde e o bem-estar da população humana evitando-"*=.
IM — ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO - Os de valor afetivo, capazes de coabi- danos incômodos causados por animais. a,
tar com o homem;
IV - ANIMAIS DOMÉSTICOS — Ovinos, bovinos, bubalinos, equinos, su- Art, 4º - Os proprietários dos animais ficam obrigados a:
ínos e outras espécies criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica; $ 1º - Comunicar, imediatamente ao Órgão Municipal de Saúde, a ocor-
V— ANIMAIS SELVAGENS — Os pertencentes às espécies não domésticas; rência de qualquer acidente dos quais decorram lesões a pessoas, e man-
VI - ANIMAIS SILVESTRES - Os animais de qualquer espécie, em qual- ter o animal em observação clinica, necessária ao adequado tratamento
quer fase de desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro; da vítima.
VII- ANIMAIS SOLTOS — Todo e qualquer animal errante encontrado sem
qualquer processo de contenção em vias públicas ou logradouros públicos; DA APREENSÃO DE ANIMAIS
VIII — ANIMAIS APREENDIDOS — Todo e qualquer animal capturado por
servidores credenciados pelo Serviço de Vigilância Sanitária e Controle de Art. 5º - Fica o Serviço de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses
Zoonoses, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, aloja- da Secretaria Municipal de Saúde, responsável, no âmbito municipal,
mento e destinação final; pela execução das ações que se referem à apreensão de animais.
IX-CÃES MORDEDORES OU VICIOSOS — Os causadores de mordedu-
ras a pessoas ou outros animais, em vias ou logradouros públicos; Art. 6º - E proibida a permanência e o trânsito de animais soltos nas vias
X — MAUS TRATOS — Toda e qualquer ação voltada contra os animais que e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público no municí-
implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima pio de Conceição de Macabu.
necessária, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudo- $ Único - Não se aplica à proibição prevista no caput deste artigo:
científicas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de T- Em relação aos estabelecimentos legais e adequadamente instalados
1934, que trata de Proteção aos animais, acrescido das disposições da Portaria para a criação, manutenção, venda, exposição, competição, tratamento e
nº 14, de 17 de julho de 1982 do Ministério da Agricultura e/ou que contrarie internação de animais, quando licenciados pelo órgão competente.
as disposições da Lei Estadual nº 2.291 de 06 de dezembro de 1973; TI — Quando se tratar de cães e gatos vacinados contra raiva, com c:
XI- CONDIÇÕES INADEQUADAS — A manutenção de animais em con- tro atualizado, portando coleira e identificação, conduzido por proprie-
tato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas tário ou responsável com idade e força (pessoas maiores de idade), para
ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas a sua es- controlar os movimentos do animal, que o terá sob controle de suas mãos,
pécie e porte; através de alça de guia, ligada por um mosquetão a uma coleira de segu-
XII- CRIAÇÕES IRREGULARES - Qualquer criação de animais que não tanço o
or ou peit
ivlunicípio
de Conceição de Macabu
policiais, o gressivos, independente do seu porte, desde
que estejam equipados con; focinheira capaz de impedir a mordedura.
Art. 7º - É expressamente proibida a presença de canídeos, felídeos em
logradouros públicos de grande concentração populacional do Município
de Conceição de Macabu a qualquer título.
Art. 8º - Constituem objetivos básicos das ações de apreensão de animais
do município de Conceição de Macabu:
1 — Reduzir o número de agravos à saúde, bem como as perdas sociais e
econômicas produzidas por acidentes de trânsito com envolvimento de
animais e pelas diversas zoonoses transmissíveis por esses animais.
Wi — Preservar a saúde e o bem estar da população humana evitando-lhe
danos ou incômodos causados por esses animais.
HI — Prevenir, reduzir e eliminar causas de sofrimentos aos animais.
IV — Orientar a população sobre os propósitos das medidas legais bem
como as zoonoses transmissíveis por esses animais e respectivas medidas
preventivas.
Art. 9º - Será apreendido todo e qualquer animal que for:
1- Encontrado em desobediência ao estabelecido nos Artigos 6º e 7º desta
lei.
H — Encontrado solto em vias e logradouros públicos ou locais de livre
acesso ao público.
HI — Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste.
IV — Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento.
V — Mantido ou criado em áreas ou locais proibidos.
VI — Suspeito de raiva, outra zoonoses ou qualquer doença transmissível.
VII — Cuja criação ou uso estejam em desacordo com a legislação vigente.
VIII — Mordedor Vicioso, condição esta constatada por autoridade sanitá-
ria ou comprovada mediante boletim de ocorrência policial.
$ 1º - Os animais apreendidos por força do disposto nos itens UI IV ev
do presente artigo, somente poderão ser resgatados, se constatado pelo
Serviço de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses, não mais subsis-
tirem as causas ensejadoras da apreensão e se houver o pagamento da
multa e taxas públicas correspondentes à remoção, transporte e manuten-
ção do animal.
$ 2º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 10º - O animal apreendido somente será resgatado pelo proprietário
após: ss
1 - Proceder ao reconhecimento do animal e à assinatura de Declaração de
Posse (modelo anexo )
IX - Pagamento de multa, taxas públicas, correspondentes à remoção, trans-
porte e manutenção do animal no período de permanência nas dependên-
cias do Serviço de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses ou local
determinado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 11º - Todo animal apreendido permanecerá à disposição de seu pro-
prietário por um período de 72 (setenta e duas) horas (animais sem identi-
ficação) e até 120 (cento e vinte) horas (animais com identificação). findo
o qual, quando reclamado, reputar-se-á abandonado e, por conseguinte,
passará a constituir patrimônio da Prefeitura Municipal de Conceição de
Macabu.
Art. 12º - A Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu. representada
pelo Serviço de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses. não respon-
de por indenização nos casos de :
I- Dano ou óbito do animal apreendido:
H — Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante
o ato da apreensão;
HI — Redução no valor zootécnico do animal.
Art. 13º - Os animais apreendidos e não reclamados no prazo estipulado
no artigo 12º, poderão, a critério do órgão competente da Secretaria Muni-
cipal de Saúde, sofrer as seguintes destinações:
1- Resgate — Conforme parágrafo 1º do artigo 9º e 11º;
HH — Adoção — Após preenchimento da Declaração de Posse. avaliação dos
médicos veterinários do Serviço de Vigilância Sanitária e Controle de
Zoonoses
HI - Doação — Para instituições com fins científicos e de estudos que pos-
suam um médico veterinário responsável. A doação só ocorrerá após preen-
chimento do Termo de Doação:
JDA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Art. 14º - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsa-
bilidade de seus proprietários. civil e criminalmente.
Art. 15º - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos ani-
mais em perfeitas condições de alojamento. alimentação, saúde e bem-estar,
bem como, as providências pertinentes à remoção dos dejetos por ele deixa-
dos nas vias e logradouros públicos.
Art. 16º - É proibido abandonar animais vivos ou mortos em qualquer área
pública ou privada.
Art. 17º - O proprietário ou responsável pelo animal fica. obrigado a permi-
tir o acesso do médico veterinário e/ou autoridade sanitária do Serviço de
Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses. quando no exercício de suas
funções, às dependências do alojamento do animal, para constatar maus
tratos e/ou manutenção inadequada sempre que necessário, bem como, a
acatar as determinações dele emanadas.
Art. 18º - O proprietário. o detentor da posse ou responsável por animais
acometidos ou suspeitos de estarem acometidos por zoonoses. deverão
submetê-los a observação. isolamento e cuidados na forma determinada pelo
médico veterinário do Serviço de Vigilância Sanitária e Controle de
Zoonoses.
Art. 19º - Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão e gato
anualmente contra a raiva, observando o período de imunidade de acordo
com a vacina utilizada.
Art. 20º - Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica
de raiva, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado
e após a morte, seu encéfalo encaminhado ao laboratório oficial para diag-
nóstico de raiva.
DA CRIAÇÃO IRREGULAR DE ANIMAIS
Art, 21º - São permitidos em residência particular, a criação, o alojamento
e manutenção de até OS(cinco) animais. no total das espécies canina ou
felina, a juízo da Autoridade Sanitária, quando solicitada inspeção. por pes-
soa ou entidade de direito civil, que se sentir por algum motivo prejudicada
pela criação.
$ Primeiro — A criação. alojamento e manutenção de animais. em quantida-
de superior ao estabelecido neste artigo caracterizará canil ou gatil de pro-
priedade privada.
$ Segundo — Os canis e gatis de propriedade privada. somente poderão
funcionar após vistoria técnica efetuada por médico veterinário do Serviço
de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses. em que serão examinadas
as condições de alojamento e manutenção dos animais, e expedido o laudo
e Certificado de Inspeção Sanitária pelo Serviço de Controle de Zoonoses
(SCZ). renovando anualmente.
$ Terceiro — Aplicam-se no que couber as disposições pertinentes contidas
no Código de Postura do Município.
DO CONTROLE POPULACIONAL
Art. 22º - O programa de controle populacional tem por objetivo controlar
e reduzir o número de cães e gatos do Município. procurando diminuir os
casos de acidentes de trânsitos. mordeduras, transmissão de zoonoses e eli-
minação de dejetos em via pública.
Art. 23º - O programa consiste na esterilização cirúrgica de cães e gatos de
ambos os sexos. e visa atender os animais domiciliados, semidomiciliados e
errantes.
Art, 24º - As cirurgias serão realizadas mediante prévia autorização por
|
)
4
,
i
do Municí
ode
Conceição de Macabu 17 de junho de 2010
escrito por parte do pro) ário do ar » ficando o Serviço de Vigilância
Sanitária e Controle de Zoonoses ou Conveniados, isentos de qualquer res-
ponsabilidade por danos, sequelas ou morte que porventura-venham ocor-
rer.
Art, 25º - O responsável pelo animal se compromete respeitar jejum pré-
vio, solicitado pela equipe de cirurgia, assim como os cuidados devidos no
pós-operatório orientado pelo cirurgião.
Art. 26º- Os caninos e felinos destinados à adoção ou doação, serão previ-
amente esterilizados.
Art. 27º - Os Serviços de Educação da Secretaria Municipal de Saúde fica
obrigado a promover campanhas para esclarecimentos aos proprietários de
animais dos meios corretos de manutenção e posse de animais, bem como.
os mecanismos para controle de sua reprodução.
& Único - Os Agentes de Saúde Pública não têm competência para
procederem autuações; terão, porém, necessariamente, que denunciarem as
irregularidades constatadas ao Coordenador do Serviço de Vigilância Sani-
tária e Controle de Zoonoses. para as devidas providências.
Art. 28º - Outros órgãos da Administração Pública Municipal, especial-
mente as Secretarias de Agricultura e Meio Ambiente, Secretaria de Fazen-
da. Secretaria de Serviços Públicos, Secretaria de Obras deverão articular-
se à Coordenação de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses, para
ações conjuntas.
Art.29º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita. 11 de junho de 2010.
Lídia Mercedes Oliveira Soares
Prefeita
PORTARIA Nº 301/2010. EM 11 DE JUNHO DE 2010.
RENOVAÇÃO DE CESSÃO
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso
de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º- RENOVAR, pelo período de 0] de janeiro de 2010 à 31 de dezem-
bro 2010 com ônus para o Município de Macaé a Cessão do Servidor
Estatutário ALCIMAR DE OLIVEIRA PENA, Auxiliar Administrati-
vo. matrícula nº 00293, concedida por meio da portaria nº 198/2009, decor-
rente do Ofício nº 00109/2009 daquele Município, protocolado-sob o nº
1038/2009.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. surtindo
seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010. revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES
- Prefeita -
PORTARIA Nº 303/2010, EM 11 DE JUNHO DE 2010.
RENOVAÇÃO DE CESSÃO
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso
de suas atribuições legais:
RESOLVE:
Art. 1º- RENOVAR, pelo período de 01 de janeiro de 2010 à31 de dezem-
bro 2010 com ônus para o Município de Macaé a Cessão da Servidora
Estatutária Dr.* GILZA DE FÁTIMA RODRIGUES ENNE CASTRO,
Médica, matrícula nº 0344, concedida por meio da portaria nº 265/2009.
decorrente do Ofício nº 0060/2009 daquele Município, protocolado sob o
nº 1584/2009.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo
seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010, revogadas as disposições em
CON TAnoO
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES
E =—-=Prefeita=""
PORTARIA Nº 304/2010, EM 11 DE JUNHO DE 2010.
RENOVAÇÃO DE CESSÃO
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso
de suas atribuições legais:
RESOLVE:
Art. 1º- RENOVAR, pelo período de 01 de janeiro de 2010 à 31] de dezem-
bro 2010 com ônus para o órgão cedente a Cessão da Servidora Estatutária
CRISTIANE CARVALHO ADED, Professor de 1º à 4º séries, matrícu-
las nºs 0260 e 486, concedida por meio da portaria nº 0043/2009. à PRO-
MOTORIA DE JUSTIÇA NESTA COMARCA, decorrente ao Ofício nº
0001/2009 deste Município, protocolado sob o nº 0009/2009.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo
seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se,
LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES
- Prefeita -
PORTARIA Nº 299/2010. EM 11 DE JUNHO DE 2010.
RENOVAÇÃO DE CESSÃO
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso
de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º- RENOVAR, pelo período de 01 de janeiro de 2010 à 31 de dezem-
bro 2010 com ônus para o Município de Rio das Ostras a Cessão do Servi-
dor Estatutário JOÃO BATISTA FONTES COUTINHO, Auxiliar Ad-
ministrativo, matrícula nº 00944, concedida por meio da portaria nº 096/
2009. decorrente do Ofício nº 0083/2009 daquele Município, protocolado
sobo nº 0398/2009.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. surtindo
seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010, revogadas as disposições em
contrário. —
Registre-se. publique-se e cumpra-se.
LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES
- Prefeita -
DECRETO Nº 522010
Altera a Lei Municipal nº. 977, de 18 de dezembro de 2009 que dispõerr.
sobre o Plano Plurianual para o período de 2010 a 2013, altera a Lei Muni-
cipal nº. 950. de 14 de agosto de 2009 que dispõem sobre as diretrizes para
a elaboração da Lei Orçamentária de 2010 e autoriza a abertura de crédito
especial no orçamento do exercício financeiro de 20710.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais AUTORIZA e o Chefe do Poder Executivo SANCIO-
NA a seguinte:
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizada a inclusão da ação - Programa Apoio ao Hospital
do Interior - PAHI no Plano Plurianual para o período de 2010-20013 a
qual será vinculada ao programa Saúde Emergencial e Ambulatorial e Saú-
de Preventiva. com as seguintes características:
01 - Denominação da ação
código: 3011 descrição: Programa Apoio ao Hospital do Interior -
PAHI
02 - Características da ação
[X] Projeto [X] Nova [ JContinua — Início previsto: 11/2009
[ ] Atividade
to: 11/2010
[ ] Operação Especial
[ ] Em andamento [X]Temporária Término previs-

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