| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1010 / 2010 |
| Date | 2010-06-11 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO IMPLEMENTAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA DE RECOLHIMENTO DE ANIMAIS , CANINOS E FELINOS, SOLTOS EM VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. |
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Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu 17 de junho de 2010 0797 ROMERO DA SILVA F. TAVARES 1221/2010 2008/2009 08/03/2010 4622083 ROSELY CARDOSO DE P. SOUZA 0528/2010 2009/2010 09/04/2010 0613 ROSEMARY MARTINS BOGADO 0748/2010 2009/2010 02/01/2010 0390 ROSEMARY MARTINS BOGADO 0747/2010 2009/2010 02/01/2010 0279 RUTH FELISBERTO DA SILVA 14331/2008 2007/2008 01/04/2010 1000 -SANDERSON DUTRA DA SILVA 6112/2008 2007/2008 05/04/2010 0777. SANDRA DA SILVA FERNANDES NARCISO 4206/2010 2009/2010 26/04/2010 0094 SERGIO BERNARDO 5848/2009 2008/2009 05/04/2010 0790 SIMONE ROMEIRO CEU 4648/2010 2009/2010 03/04/2010 0672 SUELY NEVES DOS SANTOS 1330/2010 2007/2008 01/04/2010 0645 SUELY SILVA DOS SANTOS 3334/2010 2009/2010 02/01/2010 1158 THIAGO DO NASCIMENTO 0484/2010 2008/2009 12/04/2010 4622400 THIAGO FARIA MENDONÇA 1023/2010 2009/2010 05/04/2010 0196 VALDELEN MARIA DA SILVA MACHADO 1999/2010 2008/2009 01/03/2010 600557 VALERIA SIQUEIRA MARTINS 9863/2009 2006/2007 01/07/2010 600557 VALERIA SIQUEIRA MARTINS 9864/2009 2007/2008 01/09/2010 600557 VALÉRIA SIQUEIRA MARTINS 9865/2009 2008/2009 01/11/2010 1135 WAGNER SILVA PESSANHA 16630/2008 2007/2008 01/02/2010 0825 WALLACE NEGREIROS DA SILVA 0644/2009 2007/2008 01/04/2010 4622139 WANDERSON FERREIRA RANGEL 1067/2010 2009/2010 12/04/2010 4622635 WELLIA DA CRUZ LEAL 1024/2010 2009/2010 22/03/2010 Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. J Registre-se, publique-se e cumpra-se. ZAZAZAZZALLAZZAAZADA ZA LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES - Prefeita - LEIN.º 1010/2010 atenda às condições previstas em Lei e/ou atente contra o bem-estar pú- bilico; Autoriza ao Poder Executivo a Implementação e estruturação do programa de XIII - COLEÇÕES LÍQUIDAS — Qualquer quantidade de água para- recolhimento de animais, caninos e felinos, soltos em vias públicas do Muni- da. cípio de Conceição de Macabu — RJ. Art. 2º - Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e contro- A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus le de zoonoses. representantes legais DECRETA , e o chefe do Poder Executivo SANCIO- NA a seguinte I- Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como, | LEI: os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanos prevalentes: If — Preservar a saúde da população, mediante o emprego de conheci- Art. 1º - Para efeito desta Lei, entende-se por: mentos especializados da Saúde Pública; I- ZOONOSES - Doenças transmissíveis dos animais para o homem. Art.3º - Constituem objetivos básicos das ações de controle e proteção I- DEPÓSITO MUNICIPAL DE ANIMAIS — As dependências apropria- das populações animais. das da Secretaria Municipal de Saúde ou outro local por ela indicado para 1 Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais; alojamento e manutenção de animais apreendidos; XI — Preservar a saúde e o bem-estar da população humana evitando-"*=. IM — ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO - Os de valor afetivo, capazes de coabi- danos incômodos causados por animais. a, tar com o homem; IV - ANIMAIS DOMÉSTICOS — Ovinos, bovinos, bubalinos, equinos, su- Art, 4º - Os proprietários dos animais ficam obrigados a: ínos e outras espécies criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica; $ 1º - Comunicar, imediatamente ao Órgão Municipal de Saúde, a ocor- V— ANIMAIS SELVAGENS — Os pertencentes às espécies não domésticas; rência de qualquer acidente dos quais decorram lesões a pessoas, e man- VI - ANIMAIS SILVESTRES - Os animais de qualquer espécie, em qual- ter o animal em observação clinica, necessária ao adequado tratamento quer fase de desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro; da vítima. VII- ANIMAIS SOLTOS — Todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção em vias públicas ou logradouros públicos; DA APREENSÃO DE ANIMAIS VIII — ANIMAIS APREENDIDOS — Todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados pelo Serviço de Vigilância Sanitária e Controle de Art. 5º - Fica o Serviço de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses Zoonoses, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, aloja- da Secretaria Municipal de Saúde, responsável, no âmbito municipal, mento e destinação final; pela execução das ações que se referem à apreensão de animais. IX-CÃES MORDEDORES OU VICIOSOS — Os causadores de mordedu- ras a pessoas ou outros animais, em vias ou logradouros públicos; Art. 6º - E proibida a permanência e o trânsito de animais soltos nas vias X — MAUS TRATOS — Toda e qualquer ação voltada contra os animais que e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público no municí- implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima pio de Conceição de Macabu. necessária, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudo- $ Único - Não se aplica à proibição prevista no caput deste artigo: científicas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de T- Em relação aos estabelecimentos legais e adequadamente instalados 1934, que trata de Proteção aos animais, acrescido das disposições da Portaria para a criação, manutenção, venda, exposição, competição, tratamento e nº 14, de 17 de julho de 1982 do Ministério da Agricultura e/ou que contrarie internação de animais, quando licenciados pelo órgão competente. as disposições da Lei Estadual nº 2.291 de 06 de dezembro de 1973; TI — Quando se tratar de cães e gatos vacinados contra raiva, com c: XI- CONDIÇÕES INADEQUADAS — A manutenção de animais em con- tro atualizado, portando coleira e identificação, conduzido por proprie- tato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas tário ou responsável com idade e força (pessoas maiores de idade), para ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas a sua es- controlar os movimentos do animal, que o terá sob controle de suas mãos, pécie e porte; através de alça de guia, ligada por um mosquetão a uma coleira de segu- XII- CRIAÇÕES IRREGULARES - Qualquer criação de animais que não tanço o or ou peit ivlunicípio de Conceição de Macabu policiais, o gressivos, independente do seu porte, desde que estejam equipados con; focinheira capaz de impedir a mordedura. Art. 7º - É expressamente proibida a presença de canídeos, felídeos em logradouros públicos de grande concentração populacional do Município de Conceição de Macabu a qualquer título. Art. 8º - Constituem objetivos básicos das ações de apreensão de animais do município de Conceição de Macabu: 1 — Reduzir o número de agravos à saúde, bem como as perdas sociais e econômicas produzidas por acidentes de trânsito com envolvimento de animais e pelas diversas zoonoses transmissíveis por esses animais. Wi — Preservar a saúde e o bem estar da população humana evitando-lhe danos ou incômodos causados por esses animais. HI — Prevenir, reduzir e eliminar causas de sofrimentos aos animais. IV — Orientar a população sobre os propósitos das medidas legais bem como as zoonoses transmissíveis por esses animais e respectivas medidas preventivas. Art. 9º - Será apreendido todo e qualquer animal que for: 1- Encontrado em desobediência ao estabelecido nos Artigos 6º e 7º desta lei. H — Encontrado solto em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. HI — Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste. IV — Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento. V — Mantido ou criado em áreas ou locais proibidos. VI — Suspeito de raiva, outra zoonoses ou qualquer doença transmissível. VII — Cuja criação ou uso estejam em desacordo com a legislação vigente. VIII — Mordedor Vicioso, condição esta constatada por autoridade sanitá- ria ou comprovada mediante boletim de ocorrência policial. $ 1º - Os animais apreendidos por força do disposto nos itens UI IV ev do presente artigo, somente poderão ser resgatados, se constatado pelo Serviço de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses, não mais subsis- tirem as causas ensejadoras da apreensão e se houver o pagamento da multa e taxas públicas correspondentes à remoção, transporte e manuten- ção do animal. $ 2º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. Art. 10º - O animal apreendido somente será resgatado pelo proprietário após: ss 1 - Proceder ao reconhecimento do animal e à assinatura de Declaração de Posse (modelo anexo ) IX - Pagamento de multa, taxas públicas, correspondentes à remoção, trans- porte e manutenção do animal no período de permanência nas dependên- cias do Serviço de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses ou local determinado pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 11º - Todo animal apreendido permanecerá à disposição de seu pro- prietário por um período de 72 (setenta e duas) horas (animais sem identi- ficação) e até 120 (cento e vinte) horas (animais com identificação). findo o qual, quando reclamado, reputar-se-á abandonado e, por conseguinte, passará a constituir patrimônio da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu. Art. 12º - A Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu. representada pelo Serviço de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses. não respon- de por indenização nos casos de : I- Dano ou óbito do animal apreendido: H — Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão; HI — Redução no valor zootécnico do animal. Art. 13º - Os animais apreendidos e não reclamados no prazo estipulado no artigo 12º, poderão, a critério do órgão competente da Secretaria Muni- cipal de Saúde, sofrer as seguintes destinações: 1- Resgate — Conforme parágrafo 1º do artigo 9º e 11º; HH — Adoção — Após preenchimento da Declaração de Posse. avaliação dos médicos veterinários do Serviço de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses HI - Doação — Para instituições com fins científicos e de estudos que pos- suam um médico veterinário responsável. A doação só ocorrerá após preen- chimento do Termo de Doação: JDA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS Art. 14º - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsa- bilidade de seus proprietários. civil e criminalmente. Art. 15º - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos ani- mais em perfeitas condições de alojamento. alimentação, saúde e bem-estar, bem como, as providências pertinentes à remoção dos dejetos por ele deixa- dos nas vias e logradouros públicos. Art. 16º - É proibido abandonar animais vivos ou mortos em qualquer área pública ou privada. Art. 17º - O proprietário ou responsável pelo animal fica. obrigado a permi- tir o acesso do médico veterinário e/ou autoridade sanitária do Serviço de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses. quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, para constatar maus tratos e/ou manutenção inadequada sempre que necessário, bem como, a acatar as determinações dele emanadas. Art. 18º - O proprietário. o detentor da posse ou responsável por animais acometidos ou suspeitos de estarem acometidos por zoonoses. deverão submetê-los a observação. isolamento e cuidados na forma determinada pelo médico veterinário do Serviço de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses. Art. 19º - Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão e gato anualmente contra a raiva, observando o período de imunidade de acordo com a vacina utilizada. Art. 20º - Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado e após a morte, seu encéfalo encaminhado ao laboratório oficial para diag- nóstico de raiva. DA CRIAÇÃO IRREGULAR DE ANIMAIS Art, 21º - São permitidos em residência particular, a criação, o alojamento e manutenção de até OS(cinco) animais. no total das espécies canina ou felina, a juízo da Autoridade Sanitária, quando solicitada inspeção. por pes- soa ou entidade de direito civil, que se sentir por algum motivo prejudicada pela criação. $ Primeiro — A criação. alojamento e manutenção de animais. em quantida- de superior ao estabelecido neste artigo caracterizará canil ou gatil de pro- priedade privada. $ Segundo — Os canis e gatis de propriedade privada. somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada por médico veterinário do Serviço de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses. em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, e expedido o laudo e Certificado de Inspeção Sanitária pelo Serviço de Controle de Zoonoses (SCZ). renovando anualmente. $ Terceiro — Aplicam-se no que couber as disposições pertinentes contidas no Código de Postura do Município. DO CONTROLE POPULACIONAL Art. 22º - O programa de controle populacional tem por objetivo controlar e reduzir o número de cães e gatos do Município. procurando diminuir os casos de acidentes de trânsitos. mordeduras, transmissão de zoonoses e eli- minação de dejetos em via pública. Art. 23º - O programa consiste na esterilização cirúrgica de cães e gatos de ambos os sexos. e visa atender os animais domiciliados, semidomiciliados e errantes. Art, 24º - As cirurgias serão realizadas mediante prévia autorização por | ) 4 , i do Municí ode Conceição de Macabu 17 de junho de 2010 escrito por parte do pro) ário do ar » ficando o Serviço de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses ou Conveniados, isentos de qualquer res- ponsabilidade por danos, sequelas ou morte que porventura-venham ocor- rer. Art, 25º - O responsável pelo animal se compromete respeitar jejum pré- vio, solicitado pela equipe de cirurgia, assim como os cuidados devidos no pós-operatório orientado pelo cirurgião. Art. 26º- Os caninos e felinos destinados à adoção ou doação, serão previ- amente esterilizados. Art. 27º - Os Serviços de Educação da Secretaria Municipal de Saúde fica obrigado a promover campanhas para esclarecimentos aos proprietários de animais dos meios corretos de manutenção e posse de animais, bem como. os mecanismos para controle de sua reprodução. & Único - Os Agentes de Saúde Pública não têm competência para procederem autuações; terão, porém, necessariamente, que denunciarem as irregularidades constatadas ao Coordenador do Serviço de Vigilância Sani- tária e Controle de Zoonoses. para as devidas providências. Art. 28º - Outros órgãos da Administração Pública Municipal, especial- mente as Secretarias de Agricultura e Meio Ambiente, Secretaria de Fazen- da. Secretaria de Serviços Públicos, Secretaria de Obras deverão articular- se à Coordenação de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses, para ações conjuntas. Art.29º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita. 11 de junho de 2010. Lídia Mercedes Oliveira Soares Prefeita PORTARIA Nº 301/2010. EM 11 DE JUNHO DE 2010. RENOVAÇÃO DE CESSÃO A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º- RENOVAR, pelo período de 0] de janeiro de 2010 à 31 de dezem- bro 2010 com ônus para o Município de Macaé a Cessão do Servidor Estatutário ALCIMAR DE OLIVEIRA PENA, Auxiliar Administrati- vo. matrícula nº 00293, concedida por meio da portaria nº 198/2009, decor- rente do Ofício nº 00109/2009 daquele Município, protocolado-sob o nº 1038/2009. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. surtindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010. revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES - Prefeita - PORTARIA Nº 303/2010, EM 11 DE JUNHO DE 2010. RENOVAÇÃO DE CESSÃO A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais: RESOLVE: Art. 1º- RENOVAR, pelo período de 01 de janeiro de 2010 à31 de dezem- bro 2010 com ônus para o Município de Macaé a Cessão da Servidora Estatutária Dr.* GILZA DE FÁTIMA RODRIGUES ENNE CASTRO, Médica, matrícula nº 0344, concedida por meio da portaria nº 265/2009. decorrente do Ofício nº 0060/2009 daquele Município, protocolado sob o nº 1584/2009. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010, revogadas as disposições em CON TAnoO Registre-se, publique-se e cumpra-se. LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES E =—-=Prefeita="" PORTARIA Nº 304/2010, EM 11 DE JUNHO DE 2010. RENOVAÇÃO DE CESSÃO A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais: RESOLVE: Art. 1º- RENOVAR, pelo período de 01 de janeiro de 2010 à 31] de dezem- bro 2010 com ônus para o órgão cedente a Cessão da Servidora Estatutária CRISTIANE CARVALHO ADED, Professor de 1º à 4º séries, matrícu- las nºs 0260 e 486, concedida por meio da portaria nº 0043/2009. à PRO- MOTORIA DE JUSTIÇA NESTA COMARCA, decorrente ao Ofício nº 0001/2009 deste Município, protocolado sob o nº 0009/2009. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se, LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES - Prefeita - PORTARIA Nº 299/2010. EM 11 DE JUNHO DE 2010. RENOVAÇÃO DE CESSÃO A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º- RENOVAR, pelo período de 01 de janeiro de 2010 à 31 de dezem- bro 2010 com ônus para o Município de Rio das Ostras a Cessão do Servi- dor Estatutário JOÃO BATISTA FONTES COUTINHO, Auxiliar Ad- ministrativo, matrícula nº 00944, concedida por meio da portaria nº 096/ 2009. decorrente do Ofício nº 0083/2009 daquele Município, protocolado sobo nº 0398/2009. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. surtindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário. — Registre-se. publique-se e cumpra-se. LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES - Prefeita - DECRETO Nº 522010 Altera a Lei Municipal nº. 977, de 18 de dezembro de 2009 que dispõerr. sobre o Plano Plurianual para o período de 2010 a 2013, altera a Lei Muni- cipal nº. 950. de 14 de agosto de 2009 que dispõem sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2010 e autoriza a abertura de crédito especial no orçamento do exercício financeiro de 20710. A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais AUTORIZA e o Chefe do Poder Executivo SANCIO- NA a seguinte: DECRETA: Art. 1º - Fica autorizada a inclusão da ação - Programa Apoio ao Hospital do Interior - PAHI no Plano Plurianual para o período de 2010-20013 a qual será vinculada ao programa Saúde Emergencial e Ambulatorial e Saú- de Preventiva. com as seguintes características: 01 - Denominação da ação código: 3011 descrição: Programa Apoio ao Hospital do Interior - PAHI 02 - Características da ação [X] Projeto [X] Nova [ JContinua — Início previsto: 11/2009 [ ] Atividade to: 11/2010 [ ] Operação Especial [ ] Em andamento [X]Temporária Término previs-